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Unidade II - Aula 3 Atuação Policial e Os Direitos Humanos - Garantia Da Lei e Da Ordem

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ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR

Escola de Formação de Oficiais - CFO

Curso de Formação de Oficiais – CFO 2024

Direitos Humanos
Corpo Docente:

Cel Silvio José de Souza Filho


Maj PM Jane de Oliveira Barreto Calixto
Cap Bruna C. de Almeida Resende Lara

NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA.


Ten Blenda Rodrigues Amaral
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Ao final da aula 3, o discente deverá:

- Entender como ocorre a iternacionalização dos Tratados Internacionais;


- Compreender a natureza e distinção entre direitos e garantias
fundamentais, bem como sua relatividade.;
- Entender a complexidade da Garantia da Lei e da ordem, em função da
garantia de direitos fundamentais.
- Distinguir Segurança Pública e Ordem Pública
Os Direitos Humanos são concedidos?

Direitos Humanos são próprios da natureza humana, não tem


que ser concedidos, pois toda pessoa já nasce com eles.
Como são positivados os Direitos Humanos?

 TRATADOS
 LEIS
 PACTOS
 ACORDOS
 CONVENÇÕES
Principais Tratados Internacionais
 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966;
 Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966;
 Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1966;
 Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 1979;
 Convenção contra a Tortura, 1984;
 Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989;
 Convenção sobre Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas
Famílias, 1990;
 Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência, 2007;
 Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,
2007.
 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará), 1994.
Brasil: internalização de tratados internacionais
Brasil: internalização de tratados internacionais
no ponto de vista da hierarquia das normas

Art. 5º [...]
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais
sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada
Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos
dos respectivos membros,
serão equivalentes às
emendas constitucionais.
Introdução aos Direitos Humanos

Então, se os Direitos Humanos são


inerentes à condição humana e estão
positivados no ordenamento jurídico
pátrio, O QUE É NECESSÁRIO?
É preciso assegurá-los!

Daí, a importância das instituições policiais.


São elas que fazem cumprir as “garantias
fundamentais”, tão necessárias à
materialização do bem-estar do indivíduo na
sociedade. (art. 3º CR/88)
QUAL É O PAPEL DA PMMG?

Art. 144: A segurança pública, dever e responsabilidade de


todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
icolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes
órgãos:
[...]
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares
[...]
§5º Às polícias militares, cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública.
À polícia moderna cabe a
prevenção do crime, a
manutenção da paz e a
segurança das pessoas.
Sendo extremamente
importante a atuação com
obediência às leis, respeito e
proteção dos Direitos
Humanos.
Direitos Humanos X Direitos Fundamentais

Direitos Humanos Caráter Universal e Caráter Nacional


Atemporal

Direitos Fundamentais
Relacionados com as
Independe de garantias fornecida
nacionalidade, etnia, por determinados
cultura Estados aos seus
Cidadãos.
Direitos Fundamentais
São os Direitos Humanos RECONHECIDOS como tais PELAS
AUTORIDADES à quais se atribui o poder político de editar normas.
São Direitos Humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos
tratados internacionais.

São os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que


são previstos na Constituição Federal de uma nação. Por norma, os
direitos fundamentais são baseados nos princípios dos Direitos
Humanos.
Direitos e Garantias fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais rotulados no Título II da


Constituição Federal apresentam a seguinte classificação:

Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e coletivos


Capítulo II: Dos Direitos Sociais
Capítulo III: Da Nacionalidade
Capítulo IV: Dos Direitos Políticos
Capítulo V: Dos Partidos Políticos
Direitos e Garantias Individuais
e Coletivos

Enfatiza a igualdade perante a lei e as


05 dimensões:

vida liberdade igualdade segurança propriedade


Natureza e distinção entre Direitos e Garantias
Fundamentais

DIREITOS Representam por si Instrumentos para


bens (bens assegurar direitos
juridicamente do indivíduo e
tutelados); limitar os poderes
- relacionados ao do Estado
patrimônio

GARANTIAS
(material ou moral;
vida, honra,
liberdade...)

Proteção da Dignidade da Pessoa Humana


Remédios Constitucionais

CONCEITO: Considerados garantias que a Constituição, em forma de meios ou


instrumentos processuais, coloca à disposição dos cidadãos para a defesa e
amparo dos direitos subjetivos.

Habeas corpus Habeas data Mandado de Mandado de


Ação popular
(art. 5º, LXVIII da (art. 5º, LXXII da Segurança Injunção
(art. 5º, LXXIII da
CF c/c Art. 648 do CF + Lei nº (art. 5º, LXIX e LXX (art. 5º, LXXI da
CF).
CPP); 9.507/97); da CF); CF);
Relatividade dos Direitos e Garantias
Fundamentais

Não têm feição absoluta,


nem são considerados
intangíveis ou intocáveis.

Os direitos e garantias
Todos os membros da
fundamentais sociedade submetem à lei
(não podendo se valer dos
direitos e garantias para a
prática de ilícitos ou para
se esquivar de
responsabilidade).
Relatividade dos Direitos e Garantias
Fundamentais

Princípio da relatividade ou conveniência das liberdade públicas

Os direitos e garantias fundamentais assegurados na


CR/88 não são ilimitados, encontrando restrições nos
demais direitos estatuídos nessa lei maior.
Atuação Policial e os
Direitos Humanos

Os direitos humanos estão relacionados a dignidade, garantindo a igualdade, inerentes a


cada ser humano, independente sexo, raça, cor, posicionamento político e religião. Dentre
os direitos humanos, destaca-se a garantia à segurança pública, direito social e
fundamental.
A segurança pública e os direitos humanos garantem a proteção aos indivíduos em um
Estado Democrático de Direito, considerando os direitos constitucionais. Logo, o Estado
detém relevância nesse processo, abrangendo a relação jurídica e os direitos humanos,
sendo um instrumento garantidor dos direitos dos indivíduos.
Desafios da atuação face aos Direitos Humanos

No Brasil, as polícias enfrentam muitos


desafios para a sua atuação. Algumas das
críticas imputadas às instituições policiais
seria sua ineficácia na promoção de Direitos
Humanos. Essas críticas partem, por vezes,
de pessoas que veem as polícias do Brasil
como as principais instituições de garantia de
direitos humanos à população. Porém, esse
entendimento parece imperfeito em vários
aspectos.
Desafios da atuação face aos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos garantidos aos


brasileiros pela Constituição Federal
de 1988, principalmente no artigo 5º,
por exemplo, são mais amplos do
que simplesmente segurança pública
ou propriedade. Habitação, saúde,
educação, saneamento, dentre
outros, pertencem ao rol robusto de
direitos que estão fora das
competências e responsabilidades
das polícias.
Desafios da atuação face aos Direitos Humanos

Outro equívoco diz respeito à interpretação que grande parte da


sociedade dá aos Direitos Humanos como direitos absolutos e que o
Estado deve garanti-los sem nenhuma exceção e sobre todas as
circunstâncias. Todavia, existem Direitos Humanos absolutos,
inderrogáveis e derrogáveis. Entender essa diferença é vital
para compreender a atuação da polícia em observância a estes
direitos e, principalmente, compreender como deve ser o processo
decisório da Polícia Militar quando direitos humanos de diferentes
pessoas entrarem em conflito.
Desafios da atuação face aos Direitos Humanos
O Direito Internacional dos Direitos Humanos reconhece que poucos direitos são
absolutos e limites razoáveis podem ser impostos aos demais direitos e
liberdades. Os direitos absolutos devem ser tratados de forma diferenciada.
Nenhuma circunstância pode justificar o impedimento ao gozo de um direito
absoluto, e nenhuma razão justifica sua restrição ou limite. Direitos absolutos
não podem ser suspensos, nem restritos, mesmo durante a declaração de
Estado de Emergência.

Um Estado Nacional Soberano pode declarar Estado de Emergência em


circunstâncias graves, como desastres naturais, calamidades, guerras e outras
circunstâncias que possam ameaçar a existência da nação. Nessa situação, poderá
suspender ou mudar algumas leis e formas de organização do Estado, para permitir
sua recuperação.
Direitos absolutos, inderrogáveis e derrogáveis

Direitos Absolutos: são direitos que não podem ser abolidos, anulados
ou invalidados em nenhuma circunstância. São os direitos de não ser
torturado ou escravizado, por exemplo.

Direitos Inderrogáveis: são direitos que não podem ser abolidos,


anulados ou invalidados, mas podem ser limitados ou restritos de acordo
com as circunstâncias. Nos casos que não podem ser limitados ou
restritos em nenhuma circunstância são considerados direitos absolutos.

Direitos Derrogáveis: são direitos que podem ser abolidos, anulados ou


invalidados sem a necessidade de motivação. Normalmente não estão
no rol de Direitos Humanos.
Direitos absolutos, inderrogáveis e derrogáveis
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (positivado no país pelo
Decreto 592, de 06 de julho de 1992), no artigo 4º, esclarece as circunstâncias
em que pode ocorrer a suspensão de diversos direitos humanos, mas define
que alguns nunca podem ser derrogados. Nesse contexto, estão:
- o direito à vida (art. 6º); - o direito a não ser preso por
- o direito à liberdade, o direito de não ser incapacidade de cumprir obrigação
submetido à tortura ou ainda à punição ou contratual (art.11);
tratamento degradante, cruel, desumano, - o direito a não ser punido com a
assim como, de não ser submetido a retroatividade da lei penal (art. 15);
experimento científico sem consentimento - o direito a ser reconhecido perante a
(art. 7º); lei (art. 16) e
- o direito a não ser submetido à escravidão - o direito à liberdade de pensamento,
e servidão (art. 8º); consciência e religião (art. 18).
Direitos absolutos, inderrogáveis e derrogáveis

Todavia, alguns destes direitos inderrogáveis podem ser limitados


ou restritos de acordo com as circunstâncias. Para melhor
compreensão, tomemos por exemplo o direito à liberdade de religião,
expresso no art. 18, caput do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos. Considerando o contido no art. 4º do mesmo texto legal, é
inderrogável, porém o inciso III, do art. 18 relativiza o entendimento,
como se explicita, a seguir:

A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita


apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias
para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Direitos absolutos, inderrogáveis e derrogáveis

Logo, a liberdade é um direito inderrogável, ou seja, não


pode ser abolido, anulado ou invalidado. Todavia, pode
ser restringido, relativizado, principalmente se for
necessário para a manutenção da segurança, numa
perspectiva constitucional de assegurar a ordem
pública.
Direitos absolutos, inderrogáveis e derrogáveis

Outro exemplo é o direito à vida,


ATENÇÃO!
definido no artigo 6º, inciso primeiro,
que estabelece: “Ninguém poderá ser
arbitrariamente privado de sua vida”, ou
seja, o pacto compreende que os países
signatários devem proteger a vida,
porém, em dadas circunstâncias, nem
O proibitivo não é
mesmo o direito à vida é absoluto, tirar a vida, mas
quando a privação dela seja justificada, sim, fazê-la de
forma arbitrária!
necessária, razoável e proporcional.
Polícia no conflito de direitos

Na hermenêutica jurídica, a Teoria dos Princípios de Robert Alexy aborda a


colisão entre princípios; um deve ceder frente ao outro princípio,
considerando a dimensão de peso entre os princípios envolvidos e as
circunstâncias práticas apresentadas. A ponderação é utilizada para
solucionar conflitos entre princípios, sendo intitulada “lei de colisão ou do
sopesamento de princípios”. Permite resolver conflitos eventuais de princípios
e manter a normatividade sem que haja a exclusão do ordenamento jurídico, por
meio da aplicação da proporcionalidade, que de forma resumida se dá pelo
estabelecimento do grau de restrição a um princípio, estabelecimento da
importância em se realizar outro princípio e por síntese, estabelecer se a
importância em realizar o segundo princípio justifica a não realização do
primeiro princípio.
Polícia no conflito de direitos

Toda pessoa reivindica o respeito aos seus direitos humanos,


todavia, algumas circunstâncias específicas criam conflitos
entre pessoas ou grupos de pessoas distintas. Quando isso
acontece, a Polícia Militar é chamada para resolução do
problema. Ocorre, porém, que independentemente da decisão que
a Polícia Militar tomar, uma das partes envolvidas entenderá que a
instituição usurpou seus direitos!
Polícia no conflito de direitos

ATENÇÃO!

Nesse contexto conflitante, é


importante que o policial
esteja preparado para
decidir e agir da forma mais
justa possível, considerando
o sopesamento de princípios
ou a regra da
proporcionalidade.
Polícia no conflito de direitos
O exemplo a seguir
pode ilustrar esse
conflito:

O direito a se manifestar pacificamente


contra alguma situação é assegurado a
determinados grupos de indivíduos, assim
como é assegurado a outros grupos, o direito
de ir e vir sem ser molestado. Para o
exercício da manifestação ocorre a
obstrução de vias públicas, impossibilitando
o trânsito livre das pessoas, dos veículos de
serviços essenciais, ambulâncias, dentre
outros transtornos.
Polícia no conflito de direitos

Quando os direitos
destes grupos
entram em conflito,
qual terá maior ou
menor importância?
Polícia no conflito de direitos

Temos aqui dois princípios


constitucionais elencados:

O da livre manifestação de
pensamento e o de livre
locomoção (direito de ir e vir).

Qual deve prevalecer?


Polícia no conflito de direitos

PRESTE ATENÇÃO!!!!

Nota-se que o exemplo citado demonstra


que as partes exemplificadas querem
exercer o gozo de seus direitos e que,
independentemente da conduta policial
militar na solução do problema, um dos
envolvidos entenderá que a Polícia Militar
violou seu direito.
Polícia no conflito de direitos

Com este cenário, o que


deve nortear a ação do
policial que for atender
esta ocorrência?

Como a conduta desse


policial pode ser a mais
respeitadora de direitos
humanos possível?
Polícia no conflito de direitos

Conforme aponta Valadares (2017), os artigos 21 e


22 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (positivado pelo Decreto 592, de 06 de julho
de 1992) dão uma pista de como as organizações
internacionais que defendem os direitos humanos
entendem essa questão!

VALADARES, Eugênio Pascoal da Cunha. A filosofia de direitos


humanos e a prática policial institucionalizada na Polícia Militar de
Minas Gerais (PMMG): uma análise crítica realista. – 2017. 143 f.
Polícia no conflito de direitos

Artigo 21: O direito de reunião pacífica será


reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito
apenas às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança ou da
ordem pública, ou para proteger a saúde pública ou os
direitos e as liberdades das demais pessoas.

(Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional Sobre


Direitos Civis e Políticos)
Polícia no conflito de direitos

Artigo 22

1.Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de


construir sindicatos e de a eles filiar-se, para proteção de seus interesses.

2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional,
da segurança e da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os
direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta
à restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia
(BRASIL, 1992).
Polícia no conflito de direitos

ATENÇÃO!

Conforme pôde se depreender,


o gozo de um direito humano
não pode, nas sociedades
democráticas, atentar contra o
interesse da segurança
nacional e da ordem pública.
Polícia no conflito de direitos

Desta forma, o exercício de direito de determinado


grupo não pode colocar outras pessoas em risco
ou criar condições para que o Estado se torne
caótico. A preservação da ordem pública deve ser o
parâmetro que norteará a atuação policial SEMPRE
QUE DOIS DIREITOS ESTIVEREM EM CONFLITO e,
portanto, não há que se apontar a atuação policial
militar como arbitrária e violadora de direitos.
Polícia no conflito de direitos

Para tanto, o policial militar aplicará a regra do


sopesamento de princípios. Este parâmetro
para atuação não aparece de forma isolada no
regramento jurídico. Na verdade, na maioria das
legislações internacionais de Direitos Humanos,
há a previsão da derrogação de direitos em
prol da ordem pública.
Desafios da atuação face aos Direitos Humanos

Em todo seu escopo pode-se perceber a intenção do legislador de


apresentar o uso da força pelas instituições policiais como um meio
legítimo de reestabelecimento da ordem. A única ORIENTAÇÃO,
quando realizado este procedimento, é de que seja feito de forma
razoável e proporcional. Em 1988, a Assembleia Constituinte
definiu, no artigo 144, que cabe às Polícias Militares do Brasil o
exercício de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública,
portanto:

O parâmetro que norteará a atuação policial em


casos de conflito de direitos humanos será a
manutenção da ordem pública.
Ordem pública como condição para o exercício
de direitos

A ORDEM PÚBLICA se faz necessária para que os direitos


individuais sejam exercidos pelos cidadãos. Na ausência
desta, perde-se a possibilidade de usufruir de qualquer
direito inerente aos direitos humanos. Nessa seara, a
POLÍCIA MILITAR possui um papel determinante para o
exercício dos direitos individuais, pois é a primeira que
garante a existência e o usufruto dos direitos humanos
Ordem Pública e Segurança Pública
Garantia de
convivência
harmoniosa Ativida
Segurança
Pública de
policial

Ordem Pública Tranquilidade


Pública

Salubridade
Pública
Ordem Pública e Segurança Pública
ORDEM PÚBLICA

SEGURANÇA PUBLICA
- Estado de legalidade É resultado de um
normal; conjunto de ações dos
órgãos especializadas do
- Condições mínimas Estado:
necessárias a uma
conveniente vida social: • precedido por escolhas
feitas pela sociedade;
• reguladas em lei
• segurança pública;
• salubridade pública; • tem por finalidade
garantir a ordem
• tranquilidade pública.
pública
Segurança Pública X Ordem Pública

ORDEM SEGURANÇA
PÚBLICA PUBLICA
• A ordem publica é OBJETO • A Segurança Pública é
da Segurança Pública. CAUSA da Ordem Pública.
Segurança Pública

Segurança pública é causa da ordem pública, que se traduz em


um estado antidelitual, livre, portanto, da violação dos bens e valores
mais importantes para a coletividade (vida, integridade física,
liberdade, patrimônio etc)

A segurança pública é resultado de um conjunto de ações dos


órgãos especializados do Estado, precedido por escolhas feitas
pela sociedade e reguladas por normas jurídicas, tudo com a
finalidade de garantir a ordem pública, sendo esta objeto daquela.
Preservação da Ordem Pública
A preservação da Ordem Pública é feita pelos agentes de
segurança pública

Manutenção Reestabelecimento

Ações Ações
preventivas Repressivas
Ordem pública como condição para o exercício
de direitos
ATENÇÃO!!!

Muitas vezes ao se referir ao termo Direitos Humanos no


contexto da PMMG, o imaginário pode equivocadamente
associar esta terminologia a ações sociais, programas
educacionais e/ou cultura de caráter lúdico, que objetivem a
aproximação entre comunidade e polícia. Entretanto, a atividade
policial militar, tanto nas atividades PREVENTIVAS quanto de
REPRESSÃO qualificada, é a MAIOR CONTRIBUIÇÃO que a
PMMG pode dar como GARANTIDORA DOS DIREITOS
HUMANOS dos cidadãos, efetivamente auxiliando no
cumprimento da lei e dos princípios fundamentais, o que vai
muito além das ações sociais ou participação em programas
educacionais em comunidades.
Encarregado da
Aplicação da Lei
São os agentes públicos, civis
ou militares, integrantes das
instituições policiais, que são
consideradas Organizações de
Aplicação da Lei (OAL), com
poderes especiais de
captura, detenção, uso da
força e investigação criminal,
para servir a sociedade e
protege-la contra atos ilegais.
Encarregado da
Aplicação da Lei

Têm um alto grau de


responsabilidade
individual, pois
podem tomar
decisões difíceis,
inclusive sob
questões de vida e
morte, na maioria das
vezes por sua conta.
Ações das forças policiais

O Estado é DETENTOR DO USO DA


FORÇA e, por isso, quando a ordem
pública é quebrada, seus agentes
públicos de segurança protocolam
ações (muitas delas com emprego de
força)

Repressão Imediata

Reestabelecimento da ordem
Ações das forças policiais

REPRESSÃO
MEDIATA
• Visa instruir a
REPRESSÃO persecução penal
IMEDIATA instaurada.
• Atos complementares da
• Procedimentos de colheita de informações
PRVENÇÃO resgate da ordem pública (diligências, perícias,
e da paz social.
• Busca promover o fotos...
controle social.
Os limites da atuação policial

O policial militar atua


diuturnamente contra pessoas
que violam a lei. Nesse contexto,
são necessárias medidas legais
para conter e coibir os agentes
de práticas delituosas.

Um dos instrumentos disponíveis neste tipo de situação é o


uso da força policial que deve ser avaliado de forma
criteriosa, com o objetivo de pautar as ações de maneira
legal, técnica e profissional, como é preconizado na formação
profissional inicial e continuada, bem como nas doutrinas
técnico/profissionais disponíveis no acervo institucional da
PMMG.
Os limites da atuação policial

ATENÇÃO!!!

O policial militar dever estar


preparado para enfrentar situações
de estresse e alta pressão
psicológica e, atuar dentro dos
preceitos legais em busca da solução
dos problemas.
Os limites da atuação policial

Para o pleno exercício de direitos


é fundamental que a ordem
pública seja garantida e que,
eventualmente, poderá ser
assegurada por meio do uso da
força policial legítima em
conformindade com os preceitos
legais.
A repressão faz parte da
preservação dos Direitos
Humanos!

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