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Resumo de Fundamentais
Resumo de Fundamentais
Resumo de Fundamentais
DENOMINAÇÃO:
Direitos Individuais
Quando os direitos passam a surgir em declarações solenes (Magna Carta, Declaração
Francesa e Declaração Americana), eles vão tutelar inicialmente o indivíduo, pois o indivíduo que
vai estar sujeito a opressão do poder político naquele momento histórico. Para Bobbio, os
Direitos Fundamentais nascem quando podem e devem. Essa expressão é inadequada para
caracterizar os Direitos Fundamentais como um todo porque ela surge historicamente para
designar uma parte desses direitos que são aqueles que dizem respeito à proteção do indivíduo
em face do exercício arbitrário do poder do Estado. Mais adiante, essa faceta individual vai ser
enriquecida para ser admitida em face de terceiros. Como, por exemplo, a liberdade de
expressão. Essa expressão seria, então, extremamente restritiva.
Liberdades Fundamentais
Franklin Roosevelt fez um discurso no dia 06 de janeiro de 1941 chamado Four Freedom
Speech, em que ele propõe quatro liberdades fundamentais para o povo: liberdade de
expressão, liberdade religiosa, liberdade ao temor e liberdade de realizar suas vontades. Nessas
quatro liberdades estariam abarcados quase todos os direitos humanitários. Em regra, quando
se fala em liberdades fundamentais, a referência se estabelece para as liberdades como a de
expressão, reunião, artística etc. Isso acaba reduzindo demasiadamente a esfera de direitos
abrangida por essa expressão “liberdades fundamentais”.
Direitos Humanos
Os Direitos Humanos surgem a partir da Declaração Universal. A doutrina
costuma reservar dois anos precisos para as expressões: Direitos Fundamentais e
Direitos Humanos. Os Direitos Fundamentais são aqueles assim reconhecidos pelas
constituições e leis nacionais. Os Direitos Humanos são aqueles reconhecidos por
pactos e convenções internacionais. Há uma convergência e um processo recíproco de
influência entre eles, pois é possível identificar uma internacionalização dos Direitos
Fundamentais como uma constitucionalização dos Direitos Humanos. Ou seja, existem
direitos que surgem nas constituições e passam para os documentos internacionais como
existem direitos que surgem nos documentos internacionais e depois são abrigados pelas
constituições. Essa linha de intersecção entre Direitos Fundamentais e Direitos
Humanos costuma ser chamada de Direito Internacional dos Direitos Humanos ou
Direito Constitucional Internacional. Hoje parece claro o que a ONU chama de Sistema
Multi Nível de Proteção da Pessoa Humana. Tendo na verdade vários sistemas que se
sobrepõe e se interrelacionam para a proteção da pessoa humana. Às vezes gerando
decisões díspares e colidentes. Como o caso do Brasil com relação à punição pelos atos
praticados durante a ditadura. O STF concedeu recepcionada pela constituição a Lei de
Anistia e a Corte Interamericana determinou medidas para a apuração e punição. A
própria interpretação e compreensão dos Direitos Fundamentais se relacionam com o
Direito Internacional dos Direitos Humanos. Como por exemplo, a evolução dos
Direitos Fundamentais gera os direitos sociais. No plano do direito internacional,
teremos a Declaração Universal (1948) que vai trazer as liberdades, os direitos políticos,
econômicos, culturais e sociais. Porém, ela não possui caráter vinculante. Constitui
apenas a obrigação moral. Logo depois se entendeu que seria necessário trazer aqueles
direitos para documentos que possuíssem imperatividade internacional, esses seriam os
tratados e as convenções. Começou a ser discutido a construção de convenções que
abrigassem aqueles direitos e os tornassem obrigatórios no plano do direito
internacional. O normal seria a existência de apenas um tratado e uma convenção com
todos aqueles direitos, mas isso não aconteceu. O contexto histórico era a Guerra Fria, a
cisão entre o ocidente e o oriente. As liberdades eram a identidade dos Estados Unidos e
do Capitalismo. E os direitos sociais eram a identidade do Comunismo. Então esses
direitos acabaram sendo repartidos em dois pactos, que foram produzidos no mesmo
momento, no mesmo processo, mas com conteúdo distintos. Em 1966 surgiu o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais chamado de PIBES.
CRITÉRIOS:
ESTRUTURAL: Foi defendido por Carl Schimitt. Ele vai dizer que os Direitos Fundamentais
são apenas os direitos de defesa, que são aqueles que exigem do poder público uma
abstenção/omissão. Naturalmente, esse é um conceito restritivo. Liberdades (Direitos de
defesa aos ataques do Estado).
FORMAL: Os direitos tratados pela Constituição. Para alguns autores, todo e qualquer
direito consagrado nas constituições como Direitos Fundamentais será efetivamente um
Direito Fundamental.
MATERIAL:
TIPOLOGIA:
A) Individuais:Prepoderante no art 5º
B) Sociais: Prep. no art 6º
C) Nacionalidade: Art 12º e 13º
D) Políticos: Art 17º
E) Coletivos e difusos: Nova esfera dos direitos individuais. ex: meio ambiente
F) Garantias: ex: Habeas Corpus; Mandato de segurança.
Contrapondo Bobbio:
É importante discutir sobre os direitos fundamentais por uma série de razões. A
primeira delas é que, embora você tenha razão em buscar a efetividade dos direitos, só
teremos força para buscá-la, se for compreendida a relevância daquilo que buscamos
realizar. Logo, é preciso compreender o que os fundamenta.
Quanto à utilidade, é a materialização de uma necessidade histórica, mas não de um
fundamento. Mas seria possível buscar esse fundamento? Não um de caráter
metafísico, de feição jusnaturalista, mas seria possível. É dessa forma que a doutrina
contrária a Bobbio se posiciona. Para a doutrina, a declaração universal não expressa
um consenso mínimo ético, pois na verdade havia um consenso quanto à necessidade
histórica daquele texto, mas não quanto ao que os direitos representam. Na verdade é
necessário discutir os fundamentos. É útil e também é possível. Agora, quais seriam os
fundamentos dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais? Existem várias
teorias, mas a seguir somente as mais importantes.
1º A partir do século XVI, mas principalmente nos séculos XVII e XVIII, a doutrina
jusnaturalista, de modo especial por meio das teorias contratualistas, chega ao seu
ponto culminante de desenvolvimento. Teve a contribuição doutrinária de John
Locke (1632-1704), primeiro a reconhecer aos direitos naturais e inalienáveis do
homem (vida, liberdade, propriedade e resistência) uma eficácia oponível. Entendia
que os homens têm o poder de organizar o Estado e a sociedade de acordo com
sua razão e vontade, demonstrando que a relação autoridade-liberdade se funda
na autovinculação dos governados, lançando, assim, as bases do pensamento
individualista e do jusnaturalismo iluminista do século XVIII, que, por sua vez,
desaguou no constitucionalismo e no reconhecimento de direitos de liberdade dos
indivíduos considerados como limites ao poder estatal. É o pensamento kantiano,
nas palavras de Norberto Bobbio, contudo, o marco conclusivo desta fase da
história dos direitos humanos.
Para Kant, todos os direitos estão abrangidos pelo direito de liberdade, direito
natural por excelência, que cabe a todo homem em virtude de sua própria
humanidade, encontrando-se limitado apenas pela liberdade coexistente dos
demais homens. Conforme ensina Bobbio, Kant, inspirado em Rousseau, definiu a
liberdade jurídica do ser humano como a faculdade de obedecer somente às leis
às quais deu seu livre consentimento, concepção esta que fez escola no âmbito do
pensamento político, filosófico e jurídico.
1215- CARTA MAGNA Charta Libertatum: Pacto firmado em 1215 pelo Rei João
Sem-Terra e pelos bispos e barões ingleses. Este documento, garantiu apenas
para os ricos, os nobres ingleses feudais, excluindo, em princípio, a população do
acesso aos “direitos” consagrados no pacto. É por meio dela que a doutrina
contrária a Georg Jellinek(1º direito fundamental: liberdade religiosa) vê a origem
desses direitos da liberdade de locomoção e sua proteção contra prisão arbitraria.
PRIMEIRA DIMENSÃO:
Declaração Francesa
“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional,
considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do
homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos
governos, resolveram expor, numa Declaração solene, os direitos naturais,
inalienáveis e sagrados do homem (...)”
O racionalismo e o jusnaturalismo vão atribuir a essa declaração um caráter
universal.
No art. 1º podemos elencar as liberdades e a igualdade formal.
No art. 2º liberdade, propriedade (tanto como mecanismo relevante para a
economia como a individual, bens de produção e bens de uso individual),
segurança (jurídica e individual) e resistência.
Dentro do liberalismo econômico, o mercado era uma instituição natural
regida por leis tão naturais quanto às leis da gravidade. As leis de livre mercado
eram duas: a lei da oferta e da procura. Para Adam Smith, o ser humano vai
dedicar a sua razão para explorar os bens de produção e produzir. A produção irá
para o mercado e será negociada conforme as leis da oferta e a procura. Essa
colocação dos bens no mercado será promovida num ambiente de concorrência
em que a disputa vai interferir nas ações dos agentes econômicos. “Se cada um
agir para buscar a maximização do seu autointeresse – lucro – haverá
necessariamente um benefício social”. Ele se equivocou, pois a economia de livre
mercado nunca gerou, nem pretende gerar, um beneficio social. Faltou na
percepção de Smith saber que havia algo que desequilibrava isso tudo que era o
poder econômico. Tudo isso será responsável por uma cisão entre Estado e
sociedade civil. A sociedade civil não se via no Estado. Ele vai reger a política com
um âmbito de atuação muito preciso e delimitado. Caberia ao Estado à segurança
pública, a ordem pública, a manutenção da independência nacional e a prestação
de alguns serviços. O desempenho pontual de algumas atividades econômicas que
não fossem atrativas a iniciativa privada ou que essa não tivesse porte para
desempenhar (atividade de esgotamento).
Declaração Americana
Direitos inerentes: a vida, a liberdade, adquirir a propriedade e perseguir a
felicidade e a segurança.
Na verdade, os direitos políticos surgem ai, mas surgem com o sufrágio
censitário – as mulheres só poderão votar no século XX, com o sufrágio universal.
No plano dos Direitos Fundamentais, T. H. Marshall diz que os direitos evoluem em
velocidades distintas. O século XVII foi o século das liberdades civis, o século XIX
foram os direitos políticos e o século XX é o século dos direitos sociais. Dessa
maneira a cidadania do ser humano é ampliada. Para ele a 1ª dimensão contém as
liberdades, a 2ª os direitos políticos e a 3ª os direitos sociais. Embora coerente, a
doutrina costuma concatenar na 1ª dimensão os direitos civis e políticos, deixando
a 2ª dimensão para os direitos sociais.
Esses foram os que surgiram, mas não são todos os direitos de liberdade e
políticos. O que comprova que essa divisão entre dimensões e gerações traz
muitos equívocos. Nós tivemos direitos individuas que surgiram no século XIX,
como por exemplo, os direitos a intimidade e a privacidade. Existem também
direitos individuais que só podem ser exercidos coletivamente, como a liberdade
de reunião.
Quando foi instituído o capitalismo com a economia de livre mercado, em
médio prazo, ele começou a mostrar dois efeitos prejudiciais: um na esfera
econômica e outro na esfera social. O na esfera econômica é a formação de
monopólios e oligopólios. O da esfera social ficou conhecido como questão social –
ela não decorre de uma crise momentânea do capitalismo, ela é estrutural. Ela é
um processo progressivo de empobrecimento de determinado segmento da
sociedade que está alijada de acesso aos meios de produção e que
consequentemente sujeita a sua vida as condições de mercado, ou seja, a questão
social provoca uma mercantilização da existência humana para determinado
segmento da sociedade.
Existe uma distinção entre preço e valor. O preço é estimado, o valor não.
Não é apenas o estado absolutista que voltava a pessoa humana, também o poder
econômico, por outras vias, poderia chegar ao mesmo resultado. Porque quem não
tem condições de por si só existir não tem liberdade, está oprimido pela
necessidade. Então o capitalismo achava que o contrato de trabalho poderia ser
livremente negociado entre empregador e empregado.
A questão social vai surgir mercantilizando a condição de existência
humana como mais uma mercadoria e vai criar um processo contínuo e
progressivo de empobrecimento que interessa o capitalismo, pois quem não tem
acesso aos bens de produção vai ser explorado.
SEGUNDA DIMENSÃO
OBS: No que tange a sua positivação, a maior parte desses direitos não encontrou
seu reconhecimento constitucional, estando em fase de consagração internacional.
A partir da terceira dimensão, a cronologia fica um pouco afetada. Eles não surgem
partir de momentos históricos específicos. Os direitos de 3ª dimensão, que são os
coletivos e difusos, vão surgir durante todo o século XX, especialmente depois dos
anos de 1950.
Coletivo- Determinável / Difuso: Indeterminável
Ex: meio ambiente e qualidade de vida---- consumidor, idosos
De acordo com Pérez Lunõ, podem ser uma resposta ao fenômeno denominado
“poluição das liberdades” (processo de degradação e erosão pelos direitos e
liberdades fundamentais, principalmente em face do uso de novas tecnologias. )
De acordo com Ingo: Esses direitos ainda aguardam sua consagração tanto no
Direito Internacional quanto nas constituições internas.
Com eles, surgem também os de 4ª dimensão Para Ingo Sarlet, seriam os direitos
relacionados à bioética. Já para Bonavides, seriam os direitos globalizados (paz,
cooperacao, desenvolvimento...)
Universalidade.
A partir da 5ª dimensão, Sarlet diz que não seriam novas dimensões, mas sim
projeções dos direitos que já existem. Seria de direitos relacionados ao espaço
virtual, da sociedade de informação.
5ª dimensao seria formada pelos direitos decorrentes das novas tecnologias de
informação – internet – derivando de um constitucionalismo digital.
Cyberespaço; Existem ilegalidades (assim como no espaço físico)- derivando de
um constitucionalismo digital.
Entraria o direito ao esquecimento.
MOMENTO HISTÓRICO:
Características
Quem é titular?
Pessoa natural, Nacional ou estrangeiro.
Pessoa jurídica (pode ser titular de acordo com sua natureza.
Ex: Honra objetiva.
Universalidade
Só há sentido em falar disso quando se trata de direitos materialmente
fundamentais e direitos humanos. Podemos dizer que os direitos são universais?
Em um sentido eles são realmente universais, ou seja, são de todos os seres
humanos, independentemente de sua nacionalidade ou característica que
distinguem os seres humanos. Em outro sentido, nega visto que há o
multiculturalismo, não podendo ser usado como imperialismo cultural.
Há uma pretensão de universalidade para a proteção de Direitos Fundamentais
Efetivamente comuns a todos, como o direito a alimentação, por exemplo. Os
direitos sociais possuem maior universalidade, em oposição aos direitos de
liberdade, posto que isso varia muito a cada cultura.
Historicidade
Os direitos efetivamente são históricos e vão surgindo de acordo com o contexto
em que estão inseridos.
Abertura
Sempre aberto a incorporação de novos direitos(não é exaustivo).
Indisponibilidade
Podem ser relativos- Colisão de direitos
Ex: Testemunha de Jeova, BBB- imagem, privacidade, intimidade.
INDIVISIBILIDADE/COMPLEMENTARIDADE/INTERDEPENDÊNCIA
Não dá para pensar em um sem o outro. Se reforçam reciprocamente.
Os direitos surgiram na declaração universal, que não tinha caráter juridicamente vinculante e
posteriormente foram vinculados através de pactos e tratados internacionais. O contexto era
A guerra fria, os direitos civis e políticos eram ligados ao capitalismo. A ONU sustenta a
compreensão dos direitos como indivisíveis, que eles se complementam, havendo uma
interdependência entre eles. Por exemplo, não ha liberdade de locomoção sem o direito de
transporte. Entretanto, há direitos que podem colidir. Direito de moradia está entrelaçada, por
exemplo, a direito de saneamento básico, etc. Existe uma teia de direitos que se entrelaçam na
proteção da pessoa humana.
Máxima efetividade:
Devem ser compreendidos, interpretados, aplicados da maneira que mais garanta sua
efetividade.
Irrenunciabilidade
Impede a sua disposição definitiva, não o seu não exercício. São irrenunciáveis,
mas eles podem não ser exercidos. Salvo aqueles que são de exercício
compulsório, como direito ao voto, a proteção social materializada na previdência
social, por exemplo.
Relatividade
Não existem direitos absolutos, todos comportam relatividade (natureza
normativa). Ex: Vida? Existe legítima defesa.
Não significa que em algum momento não teriam dimensão absoluta. Ex: tortura,
escravidão.
Obs.: direitos que materializam outros tem caráter de regra (como, por exemplo, a proibição da
tortura ser uma materialização do direito a integridade física).
Alexy: Dadas condições: O princípio 1 prevalece sobre o p2
Mudança das condições: Princípio 2 prevalece sobre p1.
Tenta matematizar a ponderação.
Se debruçar sobre a situação.
RESTRINGIBILIDADE
Não em uma perspectiva matematizante, mas em uma persp. Hermenêutica.
Há um limite na restrição.
Conteúdo essencial
Pode ser restringido pela Constituição ou pela lei, ou por colisão/ verificando se é
adequada. Você só pode restringir um direito para realizar outro.
Ex: liberdade de reunião
PROPORCIONALIDADE
1- ADEQUAÇÃO
2- NECESSIDADE
3- ´PONDERAÇÃO
Até que ponto de restrição pode ir sem violar o conteúdo essencial.
Indivisibilidade/interdependência/complementaridade
Os direitos surgiram na declaração universal, que não tinha caráter juridicamente
vinculante e posteriormente foram vinculados através de pactos e tratados
internacionais. O contexto era a guerra fria, os direitos civis e políticos eram
ligados ao capitalismo. A ONU sustenta a compreensão dos direitos como
indivisíveis, que eles se complementam, havendo uma interdependência entre
eles. Por exemplo, não ha liberdade de locomoção sem o direito de transporte.
Entretanto, ha direitos que podem colidir. Direito de moradia está entrelaçada, por
exemplo, a direito de saneamento básico, etc. Existe uma teia de direitos que se
entrelaçam na proteção da pessoa humana.
Pluralidade eficacial
Os direitos têm eficácia subjetiva e objetiva e eficácia vertical ou horizontal
(privada). No que se refere à dimensão subjetiva – investe o sujeito na
possibilidade de exercer o direito e postular a sua observância, buscando sua
proteção.
Objetiva – indica que os Direitos Fundamentais, independentemente de serem
exigidos ou não pelos seus titulares, obrigam e vinculam o poder publico como
normas (educação, saúde).(Obrigam o poder público a agir)
Já a eficácia vertical diz respeito ao efeito de proteção que os Direitos
Fundamentais conferem ao cidadão diante do Estado, vertical porque o estado e o
sujeito não estão no mesmo patamar de igualdade.
A eficácia horizontal (privada) surge na Alemanha e para nós não ha tanta
inovação porque temos na nossa constituição Direitos Fundamentais voltados para
a aplicação na instancia privada, como os direitos dos trabalhadores. Entretanto,
para alguns direitos a questão é relevante. Existem direitos que são vocacionados
a produzir efeitos no privado.
Ex: direitos trabalhistas.
A grande questao e quando se discute a eficácia nos Direitos Fundamentais em relações entre
particulares daquele que usualmente só eram dirigidos contra o Estado como o devido
processo legal, algumas manifestações da igualdade.
Teorias da pluralidade eficacial privada
A teoria da negação diz que não é possível que os Direitos Fundamentais se
apliquem diretamente nas relações entre particulares, ou seja, imediatamente da
constituição. O que vai se aplicar é a disciplina que o direito privado da a matéria.
Eles são contra porque, ao admitir a eficácia dos Direitos Fundamentais, haveria o
engessamento dessas relações, a pre-determinacao delas imediatamente na
constituição que suprimiria a competência legislativa do parlamento para
livremente disciplinar tais relações. Haveria uma panconstitucionalização.
A teoria do “State Action” e adotada nos EUA e decorre da constatacao que nem
todas as relações entre particulares partem de uma situação de horizontalidade,
mas parte quando um polo tem um poder sobre o outro polo (uma verticalidade),
alguma interferencia sobre a situacao juridica daquele que esta no outro polo.
Nesses casos, o particular que se sobressai atua como se fosse o Estado. Então,
seria possível a aplicação dos Direitos Fundamentais nas relações entre
particulares, pois existiria a vulnerabilidade de um dos polos – uma verticalidade.
Como por exemplo, o sindico em relação aos condôminos.
A teoria da eficácia indireta dos Direitos Fundamentais prevê que os Direitos
Fundamentais não se aplicam diretamente, mas impõe ao legislador que regule a
sua relação entre os particulares. Exemplo: digamos que a Constituição não
tutelasse a igualdade sobre os filhos, só previsse o principio da igualdade vigente
do CC de 1916.
Caberia ao legislador revogar.
A teoria dos deveres de proteção prevê que os Direitos Fundamentais nao se
aplicam diretamente, mas impõe ao legislador deveres de proteção.
A teoria direta diz que os Direitos Fundamentais se aplicam direta e
imediatamente nas relações entre particulares independentemente de estarem
previstas ou não na constituição.
NATUREZA NORMATIVA
Os Direitos Fundamentais são sempre vinculados por normas, e as normas estão
ligadas a enunciados normativos, ou seja, a textos.
Texto ≠ Norma, embora não possam ser desvinculados; os doutrinadores
dize existir uma relacão unívoca entre texto e norma.
As normas são ordens materiais de conduta que apresentam duas categorias que
podem ser veiculadas como principio ou como regra. Para Dworkin, haveria a
norma, o principio e a diretriz (que teria um caráter politico). Ja Alexy diz que ha
uma norma, e a norma tem duas espécies (principio e regra).
Os direitos são passíveis de restrição e essa pode derivar da reserva legal
qualificada, reserva legal simples ou diretamente constitucional. A qualificada diz
de que modo a constituição pode restringir. Elas não são definitivas nem esgotam
as restrições.
Art. 5o, XVI (restrição diretamente constitucional) Pacificamente, sem armas
Art. 5o, XIII (restrição de reserva legal qualificada)
Art. 5o, LVIII (reserva legal simples)
Os direitos podem ser princípios e regras.
Os princípios são mandados de otimização. Mandamento vem de obrigacao, de
mandado, ordenar, obrigar. Otimizacao vem do verbo otimizar, significa “tirar o
maximo”. Ha uma ordem, um mandado para otimizar, os principios sao aquelas
normas que determinam que o maximo deve ser alcancado.
Desenvolvendo esse conceito, “são aquelas normas que determinam que algo seja
realizado na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e
jurídicas”.
As regras, para Robert, sao aquelas normas que prescrevem
imperativamente uma obrigação, uma proibição ou faculdade, que devem
ser realizadas na exata medida de suas prescrições, de acordo com a
máxima do “all or nothing”.
O que e “maxima do tudo ou nada”? Se a regra e juridicamente valida, e se a
situacao fatica que ela descreve ocorre, ela se aplica no tudo. Ai, entao, o que
ela prescreve deve ser realizado na exata medida da prescricao. Porem, se a
regra nao e valida ou se a situacao jurídica que ela descreve nao ocorre, ela
nao se aplica em nada.
Robert Alexy chegou a concluir que os direitos fundamentais são previstos em
normas com estrutura de princípios. O direito pode alcançar uma dimensão ótima,
menor ou inferior.
Segundo Alexy, quando ha casos de colisao, e necessario que o legislador faca
uma ponderacao. Essa ponderacao e uma operacao de sopesamento, ou seja, um
direito vai se sobrepor sobre os outros, na medida em que superam aos efeitos da
restricao do outro direito.
Para Alexy, toda vez que ha uma solucao de uma colisao entre os principios e e
chegada a uma conclusao sera estabelecida uma REGRA, sobre determinadas
condicoes faticas em que o principio 1 sempre vai prevalecer sobre o principio 2.
Se essas condicoes faticas se modificarem, pode ser que o principio 2 se
sobressaia do 1, ou entao eles se equiparem. Entao, muitas vezes o caso
concreto, que veio de um principio, pode vir a gerar uma regra, ou, modificando-se
as condicoes faticas, gerem diferentes regras. Logo, os direitos fundamentais sao
principios e regras.
Esse raciocinio de Alexy e correto, entretanto, ele tenta matematizar a ponderação
e a identificacao das condicoes de precedencia. Pela teoria dele, e possivel
defender que ate mesmo a tortura poderia ser admitida, mas isso jamais
aconteceria, porque os precedentes que teriam maior peso nao ultrapassariam a
razao do legislador.
Progressividade
O PIDESC (Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais),
em seu artigo 2o, diz que os Estados devem assegurar progressivamente o pleno
exercício dos direitos abordados no Pacto. A doutrina tradicional interpreta o
dispositivo afirmando que ele demonstra que os direitos econômicos, sociais e
culturais não são passíveis de tutela judicial, diferentemente dos direitos sociais e
políticos (o professor considera essa interpretação completamente equivocada)
Vedação ao retrocesso social
Essa vedação também e chamada de “stand still” e “efeito clicquet”. Significa que
alcançado certo nível de garantia de direitos, não é possível regredir. E uma
característica em termos, pois ha de se falar dela em situações normais, mas em
situações anormais, de caos (como o que houve no Haiti), é difícil assegurar isso.
Discute-se muito se, em uma situação de excepcionalidade econômica, seria
possível regredir.
Pluralidade eficacial
Os direitos têm eficácia subjetiva e objetiva e eficácia vertical ou horizontal
(privada). No que se refere à dimensão subjetiva – investe o sujeito na
possibilidade de exercer o direito e postular a sua observância – e objetiva – indica
que os Direitos Fundamentais, independentemente de serem exigidos ou não
pelos seus titulares, obrigam e vinculam o poder publico como normas (educação,
saúde).
Já a eficácia vertical diz respeito ao efeito de proteção que os Direitos
Fundamentais conferem ao cidadão diante do Estado, vertical porque o estado e o
sujeito não estão no mesmo patamar de igualdade. A eficácia horizontal (privada)
surge na Alemanha e para nós não ha tanta inovação porque temos na nossa
constituição Direitos Fundamentais voltados para a aplicação na instancia privada,
como os direitos dos trabalhadores. Entretanto, para alguns direitos a questão e
relevante. Existem direitos que são vocacionados a produzir efeitos no privado.
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