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Aula 11 Dir Const 4 Processo Legislativo (Proced Especial) Parte Iii
Aula 11 Dir Const 4 Processo Legislativo (Proced Especial) Parte Iii
Aula 11 Dir Const 4 Processo Legislativo (Proced Especial) Parte Iii
BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 1 (recurso
online). ISBN 9786559642526.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 41. Rio de Janeiro Forense 2020 1
(recurso online) ISBN 9788530991845.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. São
Paulo: Saraiva Jur, 2022. 1 (recurso online). (IDP). ISBN 9786553620506.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 20. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. 1 (recurso
online). ISBN 9786555596915.
Leitura artigo:
ESTRUTURA DA DISCIPLINA:
1. Organização do Estado: Federalismo e repartição de competências.
2. Intervenção Federal e Estadual.
3. Poder Legislativo.
4. Processo Legislativo. (Arts. 59/69)
5. Poder Executivo.
6. Poder Judiciário.
ESTRUTURA NA CONSTITUIÇÃO:
Forma de Estado: Federação (Arts. 1º. e 18)
Título III – Da Organização do Estado (Arts.18 a 43)
Capítulo I - Da Organização Poli ́tico-Administrativa (Arts.18 e 19)
Capítulo II – Da União (Arts.20 a 24)
Capi ́tulo III – Dos Estados Federados (Arts.25 a 28)
Capi ́tulo IV – Dos Munici ́pios (Arts.29 a 31)
Capi ́tulo V – Do Distrito Federal e dos Territó rios (Arts.32 e 33)
Seção I – Do Distrito Federal (Art.32)
Seção II – Dos Territórios (Art. 33)
Título IV - Da Organização dos Poderes (Arts. 44 a 135).
4. PROCESSO LEGISLATIVO.
(1) No que tange às Leis Orçamentárias, estas são consideradas especiais devido as
especificidades da matéria, e que dependendo da matéria teremos variados tipos de
tramitação (cf. Art. 166, da CF).
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
(3) No que tange às Leis Delegadas, que são atos normativos com força de lei
ordinária, tendo por competência privativa o Presidente da República, pode ser
considerada delegação própria ou típica, quando todo o processo legislativo é levado
a cabo no próprio Poder Executivo, não havendo exigência de antes de sua
promulgação, ser aprovada pelo Plenário do Parlamento. Considera-se delegação
imprópria ou atípica, quando o Congresso estabelecer a exigência de que a lei
delegada somente seja promulgada, se for aprovada pelo Plenário do Parlamento. A
Constituição especifica o procedimento em seu artigo 68.
CF/88: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
(4) No que tange às Medidas Provisórias, que são normas com força de lei e ato
privativo do Presidente da República em situações de relevância e urgência, seu
procedimento está devidamente especificado no artigo 62 da Constituição. Há que se
observar que existe uma doutrina e jurisprudência dominante, de que governadores
(chefe do executivo) e prefeitos tenham a possibilidade de editarem Medidas
Provisórias, desde que haja expressa previsão na Constituição Estadual ou Lei Orgânica
do Município, respeitando as mesmas regras previstas na Constituição Federal.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
(5) No que tange aos Decretos Legislativos, que são normas que regulam matérias de
competência exclusiva do Poder Legislativo, editados pelo Congresso Nacional como
um todo (ambas as Casas Legislativas em conjunto), sem a participação do
Presidente da República, e que produzem efeitos externos às Casas Legislativas, os
mesmos foram devidamente analisados no tópico sobre as competências.
Pese a Constituição não tratar ou especificar a tramitação dos decretos legislativos e
das resoluções, sendo tratada quase que com exclusividade pela doutrina e pelos
regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, verifica-se a
matéria dos Decretos Legislativos na Constituição, em seus artigos 49 e 59, inciso VI,
a competência exclusiva do Poder Legislativo.
(6) No que tange às Resoluções que são normas que regulam matérias de
competência exclusiva do Poder Legislativo, que produzem efeitos internos (interna
corporis) às Casas Legislativas, e que quando aprovadas e promulgadas se revestem
de eficácia de lei ordinária, reveste-se de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo. As resoluções são atos de cada Casa do Congresso de maneira isolada,
ou seja, ora atos da Câmara dos Deputados, ora atos do Senado Federal. É o que se
depreende nos artigos 51 e 52, da Constituição.
CR/88: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.