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Organização Do Estado e Dos Poderes

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Organização do estado e dos poderes

O estado brasileiro se organiza atravéz de sua Carta Magna, ou seja, a Constituição


da Republica Federativa do Brasil, esta, para obter uma melhor administração, para
que as obrigações e deveres oriundas do poder público possam alcançar a totalidade
da população inserida no território brasileiro, faz a divisão entidades componentes da
federação brasileira em Entidades Federativas.

Art 18 Caput - “A organização polítco administrativa de republica federativa do


brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios,
todos autonomos nos termos desta constituição.”

Componetentes da nossa República Federativa

a) União
b) Estados Membros
c) Distrito federal
d) Municípios

Brasília é a captal federal possuindo caracteristica de cidade inventada, possuí forma


de avião. Realiza o simbolismo da civitas civitatum. Brasília é civitas civitatum a
medida que é cidade-centro pólo irradiante, de onde partem aos governados, as
decisões mais graves e onde acontecem os fatos decisivos de todo o pais. No DF não
existe a possibilidade de divisão em municípios, sendo as cidades satélites apenas
divisões administrativas.

Territórios Federais Integram a união com a natureza de simples descentralização


administrativo territorial. Não sendo mais considerados componentes da federação.
Não existem mais territórios federais, roraima e amapá foram transformados em
estados.

Autonomia X Soberania

Para melhor entender o conceito de cada uma das palavras cumpre observar que a
soberania segundo Hans Kelsen  'é a expressão da unidade de uma ordem' estando
ligada a poder e Autonomia esta relacionada com a capacidade de auto organizção
em diversos âmbitos para as entidades da federação.

Principio Constituciona da Autonomia

Auto-Organização (Poder Constituinte Derivado Decorrente)

Capacidade das entidades federativas se auto-organizarem (internamente)

Auto-Legislação

Capacidade das entidades federativas criar suas proprias leis.


Auto-Governo

Capacidade das entidades federativas de instituir seu proprios governantes,


chefes de estado, representantes.

Auto-Administraçao

Capacidade das entidades federativas de se auto-administrar através de


ministérios(união) Secretarias de acordo com as necessidades locais, estas
serão instituidas pelo chefe do poder executivo de cada ente.

As entidades federativas estão no mesmo patamar constitucional

Processo de Formação dos Estados Membros

“Os estados constituem instituições típicas do Estado Federal. São eles as entitades-
componentes que dão estrutura conceitual dessa forma de estado. Sem estados não
se conhece federação.”

Incorporação (fusão)

União geográfica e populacional, forma um novo estado, ocorre a perda da capacidade


juridica de ambos tanto o incorporado quanto o incorporador.

A +B=C

Subdivisão

Formação de dois ou mais estados atravéz de um estado incial, este, perde sua
capacidade jurídica.

ABeC

Desmembramento

Os estados membros podem ser desmembrados para a criação de um novo estado,


para a incorporação da parte dele em outro estado ou para a criação de um Território
Federal. Cumpre observar que o estado desmembrado não perde sua capacidade
jurídica, ela se mantém, o que ocorre é apenas a perca de território e população.

Requisitos

Para que ocorra qualquer dos processos de formação dos estados membros deve ser
realizado um plebiscito este tendo um caráter importantíssimo para o desenrolar de
todo o resto do processo pois caso a população diretamente envolvida, ou seja, a
população que resida naquele estado, não aceite, todos os outros processos não
ocorrerão.

Depois de realizado o plebiscito caberá agora a assembléia legislativa elaborar um


parecer tequinico de caráter consultivo.
O processo e encaminhado ao Congresso Nacional para decisão mediante lei
complementar (será votado atravéz de um corum de maioria absoluta),caso seja
aprovado nas duas casas então seguira para receber a sanção presidencial e será
promulgado.

Processo de Formação dos Municípios

*Diferente dos estados no processo de formação dos municípios Criar e


Incorporar são coisas distintas.

Criação

Originário, literalmente e cria um município.

Incorporação

Um município é incorporado a outro. O incorporado perde a capacidade jurídica,


enquanto que o incorporador permanece absoluto.

Fusão

Dois ou mais municípios se fundem formando um novo município, neste caso


diferentemente da incorporação ambos os municípios perdem sua capacidade jurídica.

Desmembramento

Derivado, um município cede parte de seu território para que seja anexado a outro ou
para que se crie um novo município.

Requisitos

Para que ocorra o processo de criação dos municípios deve haver primeiramente uma
Lei Complementar Federal estipulando regras procedimentais para o processo de
criação.

Logo em seguida deve ser feito um Estudo de Viabilidade contendo diretrizes


econômicas geográficas a respeito da possibilidade de realização do processo.

Após estas duas fases deve ser feito um plebiscito com todos aqueles envolvidos.
Este plebiscito tem o mesmo peso do plebiscito realizado no processo de formação
dos estados membros.

E por ultimo deve haver uma lei estadual reconhecendo o município e assim
consolidando a criação do mesmo.

Vedações Comuns (Art 19)

É Proibido / Vedado / Defeso

 Estabelecer cultos religiosos ou igrejas; Subvenciona-los (patrocinar);


Embaracar-lhes o funcionamento (exceto em caso de irregularidades);
Manter relação de aliança ou dependência.
Exceção  Interesse Público. O estado pode ajudar desde que não faça a divulgação
de qualquer dogma religioso. Afinal vivemos num estado laico.

 Estabelecer Distinção entre Brasileiros ou preferências entre si.

 Recusar fé a documentos públicos.

Entidades Federativas

União

A união é uma pessoa jurídica de direito interno e externo, pois possui algumas
atribuições externas. Possui atribuições de soberânia (art 21 I - IV). Possui atribuições
porque é a única que fala em nome do estado federal. Já vimos que apenas a CRFB é
soberana.

Bens da União

Os que Atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (2) As
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definida em lei; (3) O lagos, rios e quaisquer correntes de água, em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou
se estendam a territórios estrangeiros ou que dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais; (4) As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as que contenham sede de Municípios, Exceto aquelas os potenciais áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as áreas referidas no Art.
26, II;(5) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva; (6) o mar territorial; (7) os terrenos de marinha e seus acrescidos; (8) os
potenciais de energia hidráulica; (9) os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (10)
as cavidades naturais e subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (11)as
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 Terras Devolutas. Terrenos públicos que nunca pertenceram a nenhum


particular, mesmo estando ocupados. Percebe-se que tais terras não se
achem utilizadas pelo poder público nem destinadas a fins específicos da
administração pública.
 Zona Econômica Exclusiva (extenção). Faixa marítima delimitada por 200
milhas marítimas sobre a qual os países costeiros detêm os direitos de:
conservação, Exploração e Administração.
 Plataforma Continental (Profundidade). Parte adjacente ao leito do mar cuja
profundidade média não passa de 200 milhas marítimas.

 Mar Territorial. Propriedade da união, pertence como território.


 Terreno de Marinha. Faixa de terra fronteira ao mar em uma extensão de até
33 metros medidos a partir da linha de preamar em direção ao interior do
continente.
Estados Membros (Art. 25 -29)

Os estados membros são entes caracterizadores do estado federal. Pessoa Jurídica


de Direito Público de alcance interno.

 Auto-Organização – Poder Constituinte Derivado Decorrente


Capacidade de instituir suas próprias regras através da Constituição
Estadual.

 Auto-Legislação – Capacidade de elaborar suas próprias leis de alcance


local

 Auto-Governo – Escolha de seus representantes para os poderes


Executivo/ Legislativo / Judiciário.

Judiciário –(Art 125) Os estados organizam sua justiça de acordo com


os princípios contidos na CRFB

Legislativo – (Art 27) É um sistema unicameral, chamado de


Assembléia Legislativa, composto pelos Deputados Estaduais, estes
são eleitos de forma democrática para um mandato de quatro anos, e
sua remuneração pode chegar a até 75% da remuneração dos
deputados federais. (o salário dos DE é estipulado por eles próprios
dentro da margem prevista pela constituição.)

Executivo – (Art 28) O chefe do poder executivo no âmbito estadual é o


Governador. Eleito de forma democrática para um mandato de quatro
anos podendo se reeleger pelo mesmo período de tempo. Seu subsídio
é estabelecido por lei.

 Auto-Administração – Organizar; Planejar; Exercer Funções Publicas


Comuns.

Bens Dos Estados (Art 26).

(1) As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes emergentes em


depósito, ressalvadas, neste caso na forma da lei, as decorrentes de obras
da União; (2) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios ou
terceiros; (3) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União; (4) as
terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Municípios (Art 1º-18º-29º)

(Art 35º Define a possibilidade de intervenção nos Municípios)

Pessoa jurídica de direito público interno limitado pelo hall de competências.

Muito embora os municípios tenham sido considerados entidades federativas pela


constituição o doutrinador José Afonso da Silva adus que:
“Não é porque uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional que
necessariamente integre o conceito de entidade federativa. Nem o município é
necessário ao conceito de federação brasileira. Não existe federação de municípios.
Existe federação de estados.”

 Auto Organização - Os municípios se auto-organizam através de sua Lei


Orgânica sob a qual estabelece suas leis, as quais são deliberadas através de
um quórum, Elaboradas pela câmara dos vereadores (2/3 em dois turnos).

 Auto Legislação - O município auto-legisla através de Leis Municipais como


também da Camara dos Vereadores (Art 29 IV).

“O numero de vereadores é estabelecido através da totalidade da população


inserida naquele município”

Prefeitos / Vice-Prefeito / Vereadores – Possuem Inviolabilidade Relativa

“Diz o art. 29, VIII, da Constituição Federal (renumerado pela Emenda


Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992), que o Vereador é inviolável por
suas opiniões, palavras e votos, desde que exercidos durante o exercício de
seu mandato e dentro da circunscrição do seu Município. Sendo assim,
poderíamos dizer de início, que o Vereador não goza de inviolabilidade quando:

I – cometer crime de opinião (calúnia, injúria ou difamação), quando a ação foi


praticada fora do exercício do seu mandato;

II – cometer crime de opinião (calúnia, injúria ou difamação), quando a ação foi


praticada fora da circunscrição do seu Município;

III – cometer qualquer outro crime comum em qualquer circunstância, dentro ou


fora do seu Município.

 Auto-Administração – Pode gerar seus tributos.

 Auto-Governo

Eleição de seus representantes de forma direta e democrática para um mandato


de 4anos com possibilidade de re-eleição, em caso de vacância se obervará o
principio da simetria e a lei orgânica de cada EM.

Eleição 1º Domingo de Outubro


2º Turno, Ultimo domingo de Outubro

Possuem Foro Privilegiado, responde no Tribunal de Justiça.

Distrito Federal

O distrito federal é um ente hibrido da federação Brasileira, pois possui atribuições de


Município e de Estado Membro.
 Auto-Legislação
Leis Distritais, elaboradas nas chamadas Câmaras Legislativas Distritais,

http://www.cmjp.pb.gov.br/Content/fique-sabendo02.aspx

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