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Relatório Direitos Humanos - Casamento Forçado - Mariana Mota

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1

FACULDADE DE DIREITO E CIÊNCIA POLÍTICA


UNIVERSIDADE LUSÓFONA DO PORTO

OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE


PESSOAL: CASMENTO FORÇADO

Relatório realizado no âmbito da UC de Direitos Humanos sob a regência da Dr.ª


Lígia Carvalho Abreu

Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais

Mariana Patrícia Monteiro Mota


(n.º22207196)
2

SIGLAS OU ABREVIATURAS

Al. – Alínea
CPE – Código Penal Espanhol
Art.º – Artigo
CP – Código Penal
CRP – Constituição da República Portuguesa
StGB – Strafgesetzbuch (Código Penal Alemão)
DL – Decreto-Lei
N.º - Número
P. – Página
ONU – Organização das Nações Unidas
Supra - «acima»
(MGF) – Mutilação Genital Feminina
AMIC – Associação dos Amigos das Crianças
UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância
UNFPA – Fundo de População das Nações Unidas
3

Índice

Considerações Iniciais ................................................................................................ 6

Capítulo I: O surgimento do crime do Casamento Forçado no ordenamento


jurídico português ....................................................................................................... 7
1. A importância da Lei nº83/2015, em cumprimento com o art.º 37 da
Convenção de Istambul para a criação do tipo legal do crime do casamento
forçado ...................................................................................................................... 7

Capítulo II: O Casamento Forçado como Violação dos Direitos Humanos .......... 9
1. A autonomização do crime do casamento forçado ........................................... 9
2. Diferenciação entre casamentos forçados, casamentos combinados ou
arranjados, casamentos por conveniência e casamentos infantis ou precoces 12
2.1 Casamento arranjado ou combinado ............................................................ 12
2.2 Casamentos por Conveniência ....................................................................... 13
2.3 Casamento Infantil ou Precoce ...................................................................... 14
2.4 A punibilidade do casamento infantil na comunidade internacional ......... 17
3. Países com maior incidência de Casamentos Forçados Infantis ou Precoces
................................................................................................................................. 19

Capítulo III: A punibilidade do crime do casamento forçado nos diversos


ordenamentos jurídicos ............................................................................................ 22
1. Análise de Direito Comparado ......................................................................... 22
Espanha .................................................................................................................. 22
Holanda .................................................................................................................. 23
Alemanha ............................................................................................................... 23
4

Resumo Com o presente ‘paper’, o principal objetivo é abordar o um dos crimes


contra a liberdade pessoal, nomeadamente o crime do casamento forçado.
O presente trabalho é dividido entre quatro capítulos, o Capítulo I, é
referente à criação do tipo legal de crime do casamento forçado no
ordenamento jurídico português. O Capítulo II aborda a noção de
casamento forçado juntamente com a diferenciação entre casamento
forçado, casamento por conveniência, casamento arranjado ou combinado
e o casamento precoce ou infantil.
A Parte final do Capítulo II, é reservada para o casamento infantil, de
como o casamento infantil é uma prática que viola os direitos humanos
dos menores, e quais os países em que a taxa de casamento infantil é
elevadíssima.
Por fim, o Capítulo III, propôs-se fazer uma comparação de direito entre
diversos ordenamentos jurídicos, nomeadamente o ordenamento jurídico
espanhol, holandês e alemão, no sentido de compreender de como estes
ordenamentos jurídicos punem a prática do casamento forçado.

Palavras- Casamento Forçado; Consentimento; Direitos Humanos; Casamento


Chave: Infantil;
5

Abstract With the present paper, the main goal is to address one of the crimes
against personal liberty, namely the crime of forced marriage.
The present paper is divided in four chapters, Chapter I refers to the
creation of the legal type of crime of forced marriage in the Portuguese
legal system. Chapter II discusses the notion of forced marriage along
with the differentiation between forced marriage, marriage of
convenience, arranged or arranged marriage and early or child marriage.
The final part of Chapter II is reserved for child marriage, how child
marriage is a practice that violates the human rights of minors, and which
countries have the highest rate of child marriage.
Finally, in Chapter III, a legal comparison is made between different legal
systems, namely Spanish, Dutch and German law, in order to understand
how these legal systems, punish the practice of forced marriage.

Keywords Forced marriage; Consent; Human Rights; Child Marriage


6

Considerações Iniciais

A temática do presente relatório insere-se no âmbito de um dos crimes contra a liberdade


pessoal, o casamento forçado (artigo 154 – B do CP), que é um crime que preocupa
bastante a comunidade internacional, porque é um crime que atenta contra os Direitos
Fundamentais e os Direitos Humanos.
“Os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos ancoram-se num similar fundamento
jurídico – ou super-princípio – a dignidade da pessoa humana, mais: essa dignidade da
pessoa humana é a razão nuclear – quiçá, a única – de qualquer destes dois tipos de
posições jurídicas.”1
Os Direitos Humanos revelam igualmente, no âmbito ao Direito Internacional Geral,
características especificas, desde logo porque, opostamente ao Direito Internacional
Geral, não se regem por um princípio de não-ingerência estadual, supondo, antes, a
admissibilidade de um direito de assistência humanitária, em detrimento das prerrogativas
soberanas estaduais.
Luís Rodrigues Barbosa, entende que “de facto, também no âmbito internacional, o
indivíduo – e a respetiva dignidade enquanto ser humano – é a razão de ser do Estado,
nunca o Estado a razão de ser do individuo.”2
O casamento forçado, é a conduta de forçar uma pessoa a contrair casamento ou
união equiparável ao casamento sem livre consentimento. Esta prática é considerada uma
violação grave de inúmeros direitos humanos, tais como: o direito à liberdade pessoal e
individual, o direito à vida, o direito à autodeterminação sexual e o direito à integridade
física e psicológica, estes direitos designámo-los como direitos de existência, por da sua
salvaguarda depender a própria existência da pessoa ou da pessoa na sua esfera mais
íntima.”3
Este tipo legal de crime foi criado pela esfera da Lei nº83/2015, em cumprimento do art.º
37º da Convenção de Istambul. A Lei 83/2015, de 5 de agosto, é uma lei que estabelece
medidas de prevenção e combate à violência doméstica, abrange uma ampla gama de
formas de violência, incluindo o casamento forçado.
Além disso, a lei também prevê medidas de proteção para as vítimas, incluindo o direito
a assistência jurídica e psicológica.

1
BARBOSA RODRIGUES, Luís, “Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos” Editor:
Quid Iuris, 2021, p.16.
2
BARBOSA RODRIGUES, Luís, “Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos” Editor:
Quid Iuris, 2021, p.29.
3
MIRANDA, Jorge, “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV, p.91;
7

De acordo com o Código Penal, o casamento forçado é considerado uma forma de coação
e pode ser punido com pena de prisão dependendo da gravidade, que pode chegar a até 5
anos de prisão. A tentativa é punível (arts. 22º e 23º CP), assim como os atos preparatórios
(art. 154º -C do CP).

Capítulo I: O surgimento do crime do Casamento Forçado no ordenamento


jurídico português

1. A importância da Lei nº83/2015, em cumprimento com o art.º 37 da Convenção


de Istambul para a criação do tipo legal do crime do casamento forçado

Antes da Convenção de Istambul, o casamento forçado não era considerado crime em


Portugal e não haviam medidas específicas para proteger as vítimas. A prática persistiu
em algumas comunidades tradicionais, em que as mulheres eram frequentemente
obrigadas a casar com homens escolhidos pelas suas famílias, independentemente da sua
vontade.
Na década de 1980, Portugal começou a implementar medidas para proteger os direitos
das mulheres, no entanto, o casamento forçado ainda persistiu em algumas comunidades,
especialmente entre imigrantes de países de origem onde a prática ainda era comum.
Anteriormente, o casamento forçado enquadrava-se no crime de coação previsto no artigo
154º do Código Penal numa relação de generalidade e de subsidiariedade.
Chegou-se à conclusão de que o artigo 154º do CP, não era suficientemente capaz
de censurar as situações visadas pelo casamento forçado, ao que acresce o facto de esta
nova incriminação típica ter vindo a reduzir as exigências de imputação e aumentar a
censura jurídico-penal (de até 3 anos de prisão ou multa, para até 5 anos de prisão).
Com a adesão de Portugal à Convenção de Istambul, em 2014, e a implementação da Lei
83/2015, a situação mudou significativamente. O casamento forçado passou a ser
considerado crime e o País começou a implementar medidas específicas para proteger as
vítimas e prevenir o crime.
A Lei 83/2015 de 5 de agosto4, aprovada em Portugal e teve como principal
objetivo prevenir e proteger as mulheres contra a violência doméstica e contra o
casamento forçado, incluindo a criação de medidas de proteção imediata e a intensificação
da punição para os agressores.

4
Lei nº 83/2015 de 5 de Agosto, In:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=2381&pagina=1&ficha=1
(Consultado a 18/12/2022)
8

Por sua vez, a Convenção de Istambul, foi adotada em 2011 e entrou em vigor em
Portugal em 2014, é um tratado internacional da ONU, a Convenção considerou o
casamento forçado como uma forma de violência contra as mulheres. A violência contra
as mulheres constitui uma violação grave dos direitos humanos, e a Convenção de
Istambul visa proteger as mulheres, contra todos os atos de violência de género que
resultem, ou possam resultar, em “danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou
económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação
arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada.”5
Foi precisamente através da Lei nº 83/2015, de 5 de agosto e juntamente com o
art.º 37º da Convenção de Istambul6 que foi criado o tipo legal de crime do casamento
forçado em Portugal. Surgiu neste propósito a necessidade de criar alíneas específicas no
artigo 154º do Código Penal que punissem o casamento forçado como um crime
autónomo, neste contexto surgiram as alíneas -B e -C do artigo 154º do CP.
A alínea -B, visa a punibilidade de até 5 anos de prisão de quem constranger outra pessoa
a contrair casamento ou união equiparáveis, por outro lado, a alínea -C visa a punibilidade
dos atos preparatórios do crime do casamento forçado. Verificamos assim uma
autonomização em relação ao crime (geral) da coação, do ato de forçar outra pessoa a
casar ou a viver em união de facto.
O artigo 37º da Convenção de Istambul requer que os Estados-Parte tomem
medidas eficazes para prevenir e proteger as mulheres contra o casamento forçado e que
os mesmos devem garantir que nenhuma forma de discriminação seja perpetuada contra
as mulheres em relação ao casamento. Este artigo indica-nos no nº1 que “As partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um adulto ou
uma criança a contrair matrimónio”7 e o nº2 indica-nos de que “As partes deverão adotar

5
Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres - “Convenção de Istambul” In:
https://plataformamulheres.org.pt/artigos/direitos-humanos/convencao-istambul/
6
Convenção de Istambul, Artigo 37º - “Casamento Forçado”:
«nº1: “As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da
conduta intencional de forçar um adulto ou criança a contrair matrimónio.”»
«nº2: “As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização do
acto intencional de enganar uma criança ou adulto a fim de o levar do território de uma Parte ou Estado
onde reside para outro com o objetivo de forçar essa criança ou adulto a contrair matrimónio.” In:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/LegislacaoDocumentacao/Documents/Convention%20210%20Portuguese.pd
f (Consultado a 18/12/2022)
7
Convenção de Istambul, Artigo 37º nº1 – “Casamento Forçado”. In:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/LegislacaoDocumentacao/Documents/Convention%20210%20Portuguese.pd
f (Consultado a 18/12/2022)
9

as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a


criminalização da conduta de quem intencionalmente atrair uma criança ou um adulto
para o território de outra Parte ou de outro Estado que não aquele onde residam, com o
intuito de os forçar a contrair matrimónio.”8 É necessário conjugar este artigo com o artigo
32º porque se refere às “Consequências Civis dos Casamentos Forçados”, “As partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
assegurar que os casamentos celebrados à força possam ser anuláveis, anulados ou
dissolvidos sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima.”
Em suma, podemos chegar à conclusão de que a cooperação entre a Lei 83/2015
e o artigo 37º da Convenção de Istambul foi crucial para garantir a proteção eficaz das
mulheres contra a violência de gênero e contra o casamento forçado. A lei portuguesa é
uma implementação concreta da Convenção de Istambul, e ambos os instrumentos
trabalham juntos para garantir uma proteção mais ampla e eficaz das mulheres.

Capítulo II: O Casamento Forçado como Violação dos Direitos Humanos

1. A autonomização do crime do casamento forçado

Em 2015, surgiram em Portugal três novos crimes sendo eles: “Mutilação genital
feminina”, “Perseguição (ou stalking)” e o “Casamento forçado” – respetivamente dos
artigos 144º A) a 154º B) do Código Penal, que foram introduzidos pela Lei n.º 83/2015,
de 5 de agosto. De certo modo, pode dizer-se que na sua base está a Convenção de
Istambul – Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência
Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, ratificada por Portugal a 21 de janeiro de
2013, e que passou a vigorar a 1 de agosto de 2014.
Aqui chegados, é necessário fazer a diferenciação de cada um destes crimes, visto que
todos eles foram autonomizados.
O crime de “Mutilação genital feminina” (MGF)9 é o corte ou remoção deliberada da
genitália feminina. O que está aqui em causa, é o bem jurídico da integridade física de

8
Convenção de Istambul, Artigo 37º nº2 – “Casamento Forçado”. In:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/LegislacaoDocumentacao/Documents/Convention%20210%20Portuguese.pd
f (Consultado a 18/12/2022)
9
Artigo 144º do Código Penal - A: Mutilação genital feminina: «1 - Quem mutilar genitalmente, total
ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de
qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de
prisão de 2 a 10 anos. 2 - Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com
pena de prisão até 3 anos.»
10

uma mulher que tem como objeto específico o aparelho genital feminino, este tipo de
crime, está inserido nos crimes contra a ofensa à integridade física.
Infelizmente, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), atualmente, o
sofrimento da mutilação genital feminina é uma realidade para cerca de 200 milhões de
mulheres e meninas. A ONU impugnou que o dia 6 de fevereiro10 fosse marcado como o
Dia Internacional da Tolerância Zero para a Mutilação Genital Feminina, o objetivo desta
data é de combater a mutilação genital feminina, uma prática que afeta cerca de 8 mil
mulheres por dia, e que é uma clara violação dos direitos humanos.
O crime de perseguição11 (ou stalking), preenche um tipo legal de crime de crimes
contra a liberdade pessoal. O bem jurídico protegido é a paz pessoal como a liberdade de
decisão e ação. Consiste na prática de perseguição ou assédio reiterados,
independentemente do meio usado, mas que seja adequado a provocar medo ou
inquietação ou a prejudicial a liberdade de ação da pessoa.
Marlene Matos e Helena Grangeia12 definem stalking como sendo uma “modalidade
de vitimização que corresponde à experiência de alguém que é alvo, por parte de outra
pessoa de comportamentos de perseguição, intimidação, ameaça e/ou contactos e
comunicações indesejadas, de forma continuada e persistente”.
E finalmente, o casamento forçado, este crime está tipificado no artigo 154º-B do
Código Penal (CP) e é considerado um crime contra o contra o direito à liberdade pessoal
(27º da CRP), contra o direito à integridade pessoal (artigo 25º CRP) e contra o direito ao
desenvolvimento pessoal (artigo 26º CRP).
O direito à liberdade pessoal, está previsto no artigo 27º do CRP e pressupõe que todos
os cidadãos têm o direito à liberdade física, sexual e à liberdade de movimentos, ou seja,
ao direito de não ser fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem13, também
refere que os cidadãos possuem a proteção do Estado contra os atentados contra a
liberdade.
O direito à integridade pessoal, abrange duas componentes, a integridade moral e a

10
Nações Unidas, Centro Regional de Informação para a Europa Ocidental – Dias Internacionais. In:
https://unric.org/pt/dias-internacionais/
11
Artigo 154º do Código Penal - Coação: «1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal
importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
12
MARLENE MATOS e HELENA GRANGEIA: “Vitimização por stalking: Preditores do medo -
Análise Psicológica (2012)”, XXX (1-2): 161-176
13
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada,
Artigos 1º a 107º”, Vol. I, Coimbra Editora, p.478.
11

integridade física, de cada pessoa. Consiste primeiro que tudo, num direito a não ser
agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais. Sendo um
direito organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal.14 A Constituição protege
este direito no artigo 25º nº1, considerando este direito inviolável, mas o Código Penal
também proporciona proteção absoluta sobre este direito nos artigos 143º e seguintes.
O direito ao desenvolvimento da personalidade, por sua vez, segundo os Doutores
Gomes Canotilho e Vital Moreira, este direito pressupõe, como elementos nucleares: a
possibilidade de «interiorização autónomo» da pessoa ou o direito a «autoafirmação» em
relação a si mesmo, contra quaisquer imposições heterónomas (de terceiros ou de poderes
públicos), o direito a autoexposição na interação com os outros e o direito à criação ou
aperfeiçoamento de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade
(direito à educação e cultura, direito a condições indispensáveis à ressocialização, direito
ao conhecimento da paternidade e maternidade biológica).15
A prática do casamento forçado é punível a partir do momento em que existe uma
pessoa a forçar outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável ao casamento sem
o seu livre consentimento. Quando nos referimos a “forçar outra pessoa a contrair
casamento” referimo-nos aos meios utilizados para forçar a pessoa a casar-se contra a sua
própria vontade, esses meios são normalmente a coação, a ameaça ou a violência.
A violência ou ameaça com mal importante pode ser física ou psíquica e podem dirigir-
se diretamente ao coagido afetando assim a sua liberdade de decisão e de ação. A ameaça
deverá ser sempre considerada como “como mal importante” (conceito mais abrangente
e que caberá definir face a cada caso concreto)16.
Mário Ferreira Monte17 , define que “quando alguém é forçado a casar, contra a sua
vontade, ou com alguém contra o seu gosto, ou simplesmente a viver com outra pessoa
num estado equiparável ao casamento, naturalmente que, para além de ser ilegal, tal
casamento ou união de facto putativos são eticamente censuráveis”
Mário Ferreira Monte, considera que “existem três situações que serão, do ponto de

14
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada,
Artigos 1º a 107º”, Vol. I, Coimbra Editora, p.454.
15
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada,
Artigos 1º a 107º”, Vol. I, Coimbra Editora, p.464.
16
CUNHA, Maria da Conceição: Os crimes contra as pessoas, 2ª edição, p.125
17
MONTE, Mário Ferreira – «Mutilação genital, perseguição (stalking) e casamento forçado: novos
temas, novos crimes», julgar, nº 28 de abril de 2016, pp.75-88.
12

vista fenomenológico, consideradas as mais caraterísticas do casamento forçado.”18 Por


um lado, existem os casamentos arranjados, os casamentos por conveniência e por fim,
os casamentos precoces. Todos se diferem individualmente uns dos outros, no entanto é
possível encontrar pontos de conexão entre eles.
Dentro destas situações existem várias motivações para a prática do casamento forçado
como motivações culturais, motivações socioeconómicas e motivações ético-sociais.
Mário Ferreira Monte, afirma que quem comete estas práticas “(…) não as entende
como crimes, como socialmente indesejáveis. Entende-as, também por um certo
enquadramento cultural, como socialmente adequadas e até promocionais”19
Concluindo, o que importa reter para o presente estudo, é que esta prática do casamento
forçado assenta numa extrema ausência daquilo que constitui uma união conjugal: o
consentimento, livre, pleno e válido.

2. Diferenciação entre casamentos forçados, casamentos combinados ou


arranjados, casamentos por conveniência e casamentos infantis ou precoces

Como Mário Ferreira Monte, refere existem precisamente três situações relacionadas
com o casamento forçado, estas práticas diferem-se umas das outras, no entanto, estão
todas conectadas entre si, sendo elas, o casamento combinado ou arranjado, casamento
por conveniência e casamentos infantis ou precoces.

2.1 Casamento arranjado ou combinado

A primeira situação, é o casamento arranjado. É importante destacar a diferença entre o


casamento arranjado e casamento forçado, a “base da distinção entre o casamento forçado
e o combinado, consiste no direito a escolher o parceiro, a possibilidade de recusar o
consentimento e a suposição que o casamento é feito de livre vontade. Além de ser uma
tradição que existe em muitas comunidades há muito tempo.”20
Os casamentos arranjados são uma tradição há muitos anos, consistem, numa união em
que os pais ou outros membros da família escolhem o parceiro para o casamento, muitas

18
MONTE, Mário Ferreira – «Mutilação genital, perseguição (stalking) e casamento forçado: novos
temas, novos crimes», Julgar, nº 28 de abril de 2016, p-81. In: http://julgar.pt/wp-
content/uploads/2016/01/04-Novos-crimes-2015-M%C3%A1rio-F-Monte.pdf
19
MONTE, Mário Ferreira – «Mutilação genital, perseguição (stalking) e casamento forçado: novos
temas, novos crimes», Julgar, nº 28 de abril de 2016, pp.75-88. In: http://julgar.pt/wp-
content/uploads/2016/01/04-Novos-crimes-2015-M%C3%A1rio-F-Monte.pdf
20
SIGMA HUDA, Report of the special rapporteur; In:
https://www.ohchr.org/en/statements/2009/10/united-nations-human-rights-special-rapporteur-expresses-
concern-sigma-hudas
13

das vezes, sem o consentimento dos interessados. Em algumas culturas e religiões, os


casamentos arranjados são considerados tradicionais e são vistos como uma forma de
preservar a identidade cultural e a continuidade da família. No entanto, em alguns casos,
os casamentos arranjados podem ser forçados e violar os direitos humanos das pessoas
envolvidas, incluindo o direito à liberdade de escolha de casar.
Esta prática de casamentos arranjados, é definida como uma construção social, um
exemplo de uma cultura que segue este tipo de prática é a Índia, na Índia o matrimónio é
considerado sagrado e imutável.
O casamento arranjado é uma prática extremamente comum na Índia e
socialmente aceite em muitas comunidades. Na Índia, a prática de casamentos arranjados
está associada a questões sociais, económicas e culturais. No entanto, a discriminação de
gênero e as expectativas sociais de submissão as mulheres são frequentemente
perpetuadas em casamentos arranjados.
A nível de urbanismo, o casamento arranjado acontece normalmente nas zonas mais rurais
da Índia, onde estes tipos de costumes são praticados há várias gerações e onde não se
conhece outra realidade que não aquela.
Por outro lado, nas grandes cidades e nas zonas mais cosmopolitas da Índia, a história é
outra, os casamentos são, em regra geral, consensuais entre ambas as partes. Mas há uma
grande preocupação entre as famílias para que qualquer que seja o pretendente do homem
ou da mulher, este tenha a capacidade de se integrar na família ao estar familiarizado com
a cultura e os seus costumes.
No testemunho de Payal, uma mulher portuguesa vinda de Gujarate, um dos
estados da Índia, pertencente à comunidade gujarati (uma das mais predominantes em
Portugal) explica que “na cultura Indiana, um casamento não acontece apenas entre duas
pessoas, mas sim entre elas e as suas duas famílias que têm uma preocupação muito
grande com essa harmonia".21
2.2 Casamentos por Conveniência

Os casamentos por conveniência, consistem na celebração de um casamento, com o


objetivo de obter uma vantagem jurídica, social ou económica. Normalmente quem aceita
este tipo de contrato de casamento, não tem qualquer vínculo amoroso ou planeia
constituir família, o intuito é só e somente, um meio para obter um fim, deste modo, diz-

21
Fábio Martins: “"Indian Matchmaking" da Netflix mostra como são os casamentos "arranjados" na
Índia. Como é em Portugal?”, sapo, 14 de Agosto de 2021. In: https://magg.sapo.pt/atualidade/atualidade-
nacional/artigos/indian-matchmaking-netflix-casamentos-arranjados-em-portugal
14

se que este tipo de casamentos, à luz do nosso código civil português denominam-se por
casamentos simulados. Já são praticados há vários anos, e estes também são denominados
por “casamentos brancos” porque servem para adquirir documentos que habilitam um
individuo a residir num País diferente da sua origem e a vir adquiri nacionalidade do
respetivo País.
Em Portugal, a criminalização dos casamentos por conveniência entrou em vigor em julho
de 2007 com a Lei nº 23/2007, no artigo 186º, que dispõe: “1 — Quem contrair casamento
ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter
um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação
vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a
cinco anos.”22
Na União Europeia, o casamento por conveniência é considerado um fenómeno
relativamente recente na sua matriz jurídico-criminal, devido ao facto de haver pessoas
com o intuito de celebrar este tipo de casamento para puderem adquirir vistos para entrar
ou residir em um Estado-Membro. Como tentativa de impedir esta conduta criminosa, foi
criada a Diretiva 2003/86/CE de 22 de setembro de 2003, que refere no artigo 16º nº2 b)
que “Os Estados-Membros podem também indeferir um pedido de entrada e residência
para efeitos de reagrupamento familiar, retirar ou não renovar a autorização de residência
dos familiares, se se demonstrar que: b) O casamento, a parceria ou a adoção tiveram por
único fim permitir à pessoa interessada entrar ou residir num Estado-Membro.”23

2.3 Casamento Infantil ou Precoce

Uma das práticas que gera mais controvérsia e que necessita da nossa atenção especial, é
precisamente, o casamento infantil ou precoce. Infelizmente, os casamentos infantis,
precoces e forçados, consistem numa prática nociva24 que afeta severamente os direitos

22
Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, Artigo 186º nº1, In:
https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=201&artigo_id=&nid=920&pagina=3&tabela=l
eis&nversao=&so_miolo=; (Consultado a: 22/12/2022)
23
Diretiva 2003/86/CE de 22 de setembro de 2003, Artigo 16º nº2 alínea b), In: https://eur-
lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0086&from=HU (Consultado a:
22/12/2022)
24
Práticas tradicionais nocivas foram definidas como aquelas práticas feitas deliberadamente sobre o
corpo ou psíquico de um ser humano para fins não terapêuticos, mas pelo contrário, por razões culturais e
sócio convencionais que têm consequências prejudiciais sobre a saúde e os direitos das vítimas. Como tal,
estas práticas têm um impacto negativo que geralmente é irreversível sobre a vida da rapariga, esposa,
mãe, marido ou dos membros da sua família; portanto, é um fenómeno da sociedade. Estas práticas, cujas
15

de uma criança. No fundo, esta prática consiste na união, onde um ou ambos os


intervenientes têm menos de 18 anos25 e não expressam o seu consentimento de contrair
matrimónio de forma livre e espontânea, porque obviamente o que está aqui em causa,
são maioritariamente crianças26 que ainda se encontram em crescente desenvolvimento
tanto físico como psicológico e de personalidade e como é evidente, não tem maturidade,
nem capacidade de tomar decisões.
Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que o direito ao desenvolvimento da
personalidade (art. 26º nº1 CRP) “recolhe assim, no seu âmbito normativo de proteção
duas dimensões: (a) a formação livre da personalidade, sem planificação ou imposição
estatal de modelos de personalidade; (b) a proteção da liberdade de ação de acordo com
o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias e (c) proteção da
integridade da pessoa.”27 Ora, desta forma, conseguimos entender de que o direito ao
desenvolvimento da personalidade destas crianças é completamente destruído devido a
esta prática nociva.
Mónica Ferro, realça que “o casamento infantil é uma violação grosseira dos direitos
humanos de milhões de pessoas, que as impede de ter uma vida digna e realizada, de
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa.”28
As motivações que levam à prática do casamento infantil ou precoce variam,
dependendo de tradições culturais, crenças religiosas, questões económicas e de poder e
a discriminação de gênero.
Em relação à primeira motivação, as tradições culturais: em algumas culturas, o
casamento precoce é visto como uma tradição ou norma social, e as crianças são obrigadas
a contrair matrimónio como parte da sua identidade cultural ou religiosa.
As questões econômicas e de poder também são consideradas motivações, porque em
algumas sociedades, as famílias usam o casamento infantil como meio de consolidar laços

origens são remotas e misteriosas, e baseiam-se e razões absurdas e vagas, desaguam em violação contra
a mulher e já provaram ser difíceis de eliminá-las. - Kouyaté M (2009) Práticas Tradicionais Nocivas
contra as Mulheres e a Legislação. Nações Unidas. (Consultado a 22/12/2022)
25
UNITED NATIONS POPULATIONS FUND (UNFPA), “Marrying too Young, end child marriage”
Nova Iorque, 2012, in: http://www.unfpa.org/end-child-marriage (Consultado a 22/12/2022)
26
Convenção sobre os Direitos da Crianças; in: https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-
o_dos_direitos_da_crianca.pdf
27
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada –
Artigos 1º a 107º”, Volume I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, p.463 (Consultado a
22/12/2022)
28
FERRO, Mónica: Opinião: “Casamentos forçados, direitos negados” – Observador, 10 de setembro de
2014. in: https://observador.pt/opiniao/casamentos-forcados-direitos-negados/; (Consultado a 22/12/2022)
16

com outras famílias ou para resolver dívidas financeiras.


A discriminação de gênero é infelizmente, um problema muito grave nos casamentos
infantis ou precoces, sendo as meninas muito mais afetadas do que os meninos. Em
muitos Países, as meninas são vistas como menos valiosas do que os meninos, o que leva
à sua exploração, abusos sexuais e violência doméstica.
Existe uma correlação entre pobreza e o casamento infantil. As meninas
provenientes das famílias mais pobres são mais propensas a se casar antes de atingirem a
maioridade, em comparação com as meninas oriundas das famílias mais favorecidas.
Mais do que isso, os casamentos forçados e precoces atentam contra os direitos humanos
destas menores por violarem direitos invioláveis, como o direito à educação, o direito à
saúde, o direito à vida, o direito à liberdade sexual entre muitos outros.
“O casamento infantil é uma violação aterradora dos direitos humanos e rouba às
raparigas a sua educação, saúde e perspetivas de longo prazo. Uma rapariga que é
casada em criança é uma jovem cujo potencial não será cumprido.”29
Em muitas comunidades e Países, a violência baseada no género é muito elevada,
especialmente a violência contra crianças do sexo feminino. Um inquérito nacional sobre
a violência contra as crianças na Tanzânia, constatou que uma em cada três crianças do
sexo feminino e um em cada sete crianças do sexo masculino, sofrem de violência sexual,
a maioria destas agressões sexuais ocorrem dentro do domicílio ou na ida para a escola,
e muitas das vezes as crianças conhecem o seu agressor sexual. 30
A discriminação de género, como referi anteriormente, é um problema
extremamente grave. As meninas são mais desvalorizadas comparativamente aos
meninos, por uma série de razões. Em muitas culturas, as meninas são vistas como objetos
de propriedade que podem ser negociadas e transferidas de uma família para outra através
do casamento. Esta desigualdade de gênero e as normas sociais patriarcais podem levar à
opressão destas crianças e à negação dos seus direitos.
Estas crianças-noivas são um forte reflexo da profunda discriminação de género, são
quase sempre dadas em casamento a homens muito mais velhos, isto significa que muitas
meninas engravidam logo após o casamento. Entre as deficiências associada ao parto
precoce, está a fístula obstétrica, uma lesão que deixa as meninas em constante dor,
vulneráveis a infeções, doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH,

29
Dr. Babatunde Osotimehin, foi o Diretor Executivo do Fundo das Nações Unidas para a População;
30
Inquérito Nacional sobre a Violência Contra a Criança na Tanzânia - Agosto de 2011, In:
https://www.unicef.org/tanzania/topics/child-abuse (Consultado a 22/12/2022)
17

incontinência e são muitas vezes desprezadas pelos seus maridos, pela família e pela
comunidade.
2.4 A punibilidade do casamento infantil na comunidade internacional

A prática de casamento infantil ou precoce é uma questão séria que requer a atenção da
comunidade internacional, das autoridades governamentais e da sociedade como um todo.
Existem várias organizações internacionais fornecem uma base jurídica forte para
combater o casamento infantil e proteger as crianças sujeitas a estas práticas nocivas e
deploráveis.
O UNFPA31 (United Nations Population Fund) criou um plano global com o
intuito de empoderar as meninas, a conhecerem e exigirem os seus direitos, informando-
as sobre a saúde sexual e reprodutiva, e fornecendo-lhes oportunidades para educação
desenvolvimento das suas capacidades. Este plano está presente em 12 países com alta
prevalência de casamentos infantis. Entre 2016-2019, cerca de 7,2 milhões de meninas
participaram nesta iniciativa e mais de 30 milhões de pessoas foram alcançadas nas redes
sociais.
A organização Girls Not Brides32, foi criada com o intuito de abolir com os
casamentos infantis, e simultaneamente de empoderar as meninas a terem os mesmos
direitos que os meninos, no sentido de haver igualdade de género.
Esta organização prevê vários objetivos, nos quais se destacam: a colaboração com outras
entidades para a prevenção do casamento infantil e de ajudar pessoas que estão ou foram
sujeitas a casamento forçado; de fornecer ajuda financeira para acabar com o casamento
forçado; defender os direitos das meninas, fornecendo-lhes educação e oportunidades
para que o potencial delas mesmas seja reconhecido.
A nível internacional, existem vários instrumentos jurídicos que visam punir e erradicar
a prática do casamento infantil.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, criada a 20 de novembro de 1989:
estabelece no artigo nº1 a definição de criança “Criança é todo o ser humano menor de
18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais
cedo”33, portanto, conseguimos entender que a maioridade são os 18 anos, a não ser que

31
United Nations Population Fund. In: https://www.unfpa.org/ (Consultado a 22/12/2022)
32
Girls Not Brides. In: https://www.girlsnotbrides.org/ (Consultado a 22/12/2022)
33
Convenção dos Direitos da Criança, “Artigo nº1 – Definição de Criança”, In:
https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf (Consultado a
22/12/2022)
18

a lei nacional conferira maioridade mais cedo.


O artigo nº2 estabelece que nenhuma criança deve de ser discriminada e que os o Estado
tem a obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação. “Os
Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente
Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem
discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais,
ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de
qualquer outra situação.”34
Por sua vez, o nº3 estabelece o interesse superior da criança “Todas as decisões relativas
a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais,
autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o
interesse superior da criança.”35
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (CEDAW)36: esta convenção trata o casamento infantil como uma forma de
discriminação contra as mulheres e meninas e exige que os Estados Parte tomem medidas
para erradicá-lo.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil37:
criminaliza o casamento infantil como forma de exploração.
E por último, a recomendação n° 32 da Comissão Europeia para a Igualdade de Género e
os Direitos das Mulheres38 que condena o casamento infantil como uma violação dos
direitos humanos das mulheres e meninas.

34
Convenção dos Direitos da Criança, “Artigo nº2 – Não discriminação”, In:
https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf (Consultado a
22/12/2022)
35
Convenção dos Direitos da Criança, “Artigo nº3 – Interesse Superior da Toda Criança”, In:
https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf (Consultado a
22/12/2022)
36
CEDAW – Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres:
In:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_eliminacao_toda
s_formas_discriminacao_contra_mulheres.pdf (Consultado a 22/12/2022)
37
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à venda de
crianças, prostituição infantil e pornografia infantil. In:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/protocolo_facultativo_conve
ncao_direitos_crianca_venda_criancas-pornog_infantil.pdf (Consultado a 22/12/2022)
38
Recomendação Geral N.º 32: Dimensões de género do estatuto de refugiada, asilo, nacionalidade e
apatridia de mulheres, In:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/rec_geral_32_dimensoes_de_genero_
do_estatuto_de_refugiada.pdf
19

Estes instrumentos internacionais fornecem uma base jurídica forte para combater o
casamento infantil e proteger as crianças sujeitas a estas práticas nocivas e deploráveis.

3. Países com maior incidência de Casamentos Forçados Infantis ou Precoces

A Organização das Nações Unidas (ONU), considera o casamento infantil, precoce e


forçado, um problema global e uma violação explícita dos direitos humanos.
A prática do casamento forçado ainda hoje, é muito comum em muitos países em
desenvolvimento como no Níger (76%), República Centro Africana (68%), Chade (68%),
Mali (55%), Burkina Faso (52%), Guiné-Bissau (52%), Sudão do Sul (52%) e
Moçambique (48%) estão na lista dos dez países com maior taxa de casamentos infantis
do mundo e, como pode ver, os valores são arrepiantes. O mesmo ocorre no Bangladesh
(52%) e na Índia (47%).39
A África Ocidental, o Níger, o Mali e o Brukina Faso são os países com mais casos
de casamentos forçados e precoces.40 O Níger é o país onde existe uma taxa elevada de
casamentos forçados. Segue-se o Mali e depois o Burkina Faso.
De acordo com o relatório do investigador Gaëton Mootoo41uma em cada duas mulheres
nestes países casam-se antes dos 18 anos e mais de metade das raparigas entre os 15 e os
17 anos são casadas, mas registam-se casos de casamentos forçados envolvendo meninas
de 11 anos. Estes casamentos, segundo o relatório são contraídos para “reforçar alianças
familiares, adquirir estatuto social ou troca de bens, dinheiro ou serviços.”
No Mali, o “Código Familiar de 2011” obriga a mulher a obedecer ao marido.” Apenas
18 em cada 100 mulheres utilizam métodos contracetivos no Senegal. No Níger, a idade
média do casamento não chega aos 16 anos.
A Guiné-Bissau e Moçambique são dois países destacados no Perfil do Casamento
em África, um relatório lançado pelo fundo da ONU, para a infância, revela que uma em
cada três adolescentes guineenses está dentro de uma união poligâmica.
Segundo um estudo da organização não-governamental Plan Internacional, divulgado em
2018, quase 40% das guineenses menores de 18 estão casadas. O estudo refere que o
casamento infantil é uma fórmula que os pais adotam para salvaguardar a reputação da

39
Ajuda em Ação: Países onde se pratica o casamento infantil. In:
https://ajudaemacao.org/blog/infancia/paises-em-que-se-pratica-o-casamento-infantil/;
40
Notícia do “Jornal de Notícias” sobre os países com mais casamentos forçados. In:
https://www.jn.pt/mundo/os-paises-com-mais-casamentos-forcados-5145113.html (Consultado a
22/12/2022)
41
Gaëtan Mootoo (29 de setembro de 1952 - 25 de maio de 2018) foi um ativista e de direitos humanos e
investigador.
20

família, que pode ser posta em causa pelo início precoce da atividade sexual
Em outubro de 2020, a Associação dos Amigos das Crianças (AMIC) reportou
que na Guiné-Bissau, as situações do casamento forçado e de incesto aumentaram com o
confinamento social devido à Covid-19. O número de meninas e crianças aumentou nas
instituições de proteção devido ao facto de querem fugir para não serem sujeitas a
casamentos forçados. “Algumas fugiram das suas comunidades ou famílias por tentativa
de casamento forçado, outras por maus-tratos físicos, outras ainda por tentativa de
incesto”, declarou Laudolino Medina, secretário executivo da AMIC.42
Dada esta grave situação, o presidente da Guiné-Bissau, Umaro Sissoco Embaló, em
novembro de 2020, exigiu o fim do casamento precoce no país: “Ponham as crianças na
escola. Não quero ouvir mais falar em casamentos precoces. Estão proibidos de dar em
casamento meninas com 14 e 15 anos. Elas têm de casar com o homem que quiserem,
que gostarem”43salientando que as meninas não podem casar antes dos 20 anos, a
legislação guineense determina que a idade para casar é a partir dos 16 anos, mas a Guiné-
Bissau ratificou todas as convenções internacionais sobre os direitos das crianças e todas
elas estipulam que a idade para casar é a partir dos 18 anos.
Na América Latina, o Brasil, é considerado o 4º país no mundo em casos de
casamento infantil e está entre os cinco países da América Latina com maior incidência
de casos.
Em 2016, o número de casamentos precoces ou uniões foi de cerca de 1 milhão, desse
total, verificou-se um problema que concerne a igualdade de género, sendo que 28.379
meninos e 109.594 meninas44 foram vítimas de casamento forçado.
A representante da Plan Internacional Brasil45, Nicole Campos, afirma que o casamento
infantil “Está presente em áreas rurais e urbanas. Geralmente, a gente tem uma visão
muito estereotipada do casamento infantil. Porque ele não é ritualizado, porque é
informal, parece que está mais presente nas áreas rurais, mas também está presente nas
áreas urbanas. E, apesar da pobreza ser um fator de risco para o casamento infantil, ele

42
Observador 16 de outubro de 2020 – “Casamentos Forçados e Incestos aumentam na Guiné-Bissau” in:
https://observador.pt/2020/10/16/casamentos-forcados-e-incestos-aumentaram-na-guine-bissau/
(Consultado a 22/12/2022)
43
Observador 22 de novembro de 2020 – “Presidente da Guiné-Bissau exige o fim de casamento
precoce” in: https://observador.pt/2020/11/28/presidente-da-guine-bissau-exige-fim-de-casamento-
precoce-o-lugar-das-criancas-e-na-escola/ (Consultado a 22/12/2022)
44
Dados da UNICEF apontam que o Brasil ocupa o 4º lugar em casamentos infantis no mundo. In:
https://www.camara.leg.br/noticias/853645-dados-do-unicef-apontam-que-o-brasil-ocupa-o-4o-lugar-em-
casamentos-infantis-no-mundo/ (Consultado a 22/12/2022)
45
A Plan Internacional Brasil desenvolve programas e projetos com o objetivo de capacitar e empoderar
crianças, adolescentes. In: https://plan.org.br/ (Consultado a 22/12/2022)
21

também está presente na classe média alta.”46


No Bangladesh, a realidade não é muito diversa. O Bangladesh tem uma das taxas
mais elevadas de casamento forçado infantil no mundo. De acordo com as estimativas,
cerca de duas em cada cinco de raparigas com menos de 15 anos, no Bangladesh cassam
antes dos 18 anos, contra a sua vontade. A prática do casamento forçado no Bangladesh
é motivada por uma série de fatores, tais como tradições culturais, questões económicas,
discriminação.
Além disso, a falta de educação e conscientização sobre os direitos humanos, também
contribui para a perpetuação da prática neste País.
Na Europa, a Geórgia, um país situado na Europa Oriental, é considerado o país
que tem uma das taxas mais altas de casamento infantil da Europa, registando-se o
casamento de crianças com apenas 12 anos.
Os registos do Fundo das Nações Unidas para a população mostram que pelo menos 17%
das raparigas na Geórgia casam antes dos 18 anos de idade sendo a idade legal do país
para casar.47 Mas o que dificulta o registo destes casamentos é o facto de as famílias
muitas vezes contornarem a lei, adiando o registo do casamento durante vários anos.
Realizam os casamentos em mesquitas ou igrejas nas aldeias, e o casal considera-se
cultural e religiosamente casado.
Estes casamentos são forçados devido à pressão cultural que existe, de acordo com
Sulakauri, uma fotojornalista oriunda da Geórgia afirma que estes casamentos são uma
prática sistemática no tempo que foi “normalizada “entre as pessoas "porque a trisavó
fez a mesma coisa, a avó também, e porque a mãe casou bastante cedo (...) Elas acham
que é um modo de vida, que é assim que é suposto ser."48

46
Nicole Campos, gerente estragégica de programas da ONG Plan Internacional Brasil – “Casamento
Infantil está presente em áreas rurais e urbanas.” –Câmara dos Deputados do Brasil: Agência Câmara de
Notícias. In: https://www.camara.leg.br/noticias/853645-dados-do-unicef-apontam-que-o-brasil-ocupa-o-
4o-lugar-em-casamentos-infantis-no-mundo/ (03/01/2023)
47
National Geographic: “Na vida das noivas-criança da Georgia” In: https://www.natgeo.pt/fotografia/na-
vida-das-noivas-crianca-da-georgia. (03/01/2023)
48
National Geographic: “Na vida das noivas-criança da Georgia,.Testemunho de Daro Sulakauri que
cresceu na Georgia.” In: https://www.natgeo.pt/fotografia/na-vida-das-noivas-crianca-da-georgia;
(03/01/2023)
22

Capítulo III: A punibilidade do crime do casamento forçado nos diversos


ordenamentos jurídicos

1. Análise de Direito Comparado

Aqui chegados, é necessário averiguar a prática deste crime do casamento forçado nos
outros ordenamentos jurídicos, é necessário consultar a legislação, jurisprudência e
doutrina para conseguir entender como é que esta prática é criminalizada em cada um
destes países.
Espanha

Na ordem jurídica espanhola, tal como na ordem jurídica portuguesa, o casamento


forçado é entendido como um crime “contra a liberdade pessoal de livre tomada de
decisões”.49
A incriminação do casamento forçado resultou da necessidade de implementar acordos
internacionais de que Espanha faz parte, designadamente a “Convenção para a eliminação
de todas as formas de discriminação contra as mulheres” (CEDAW) e, posteriormente a
Convenção de Istambul.
O crime de casamento forçado na Espanha, está previsto no artigo 172º do Código Penal
Espanhol. (CPE)
No nº1 do artigo supra mencionado, indica-nos que “Quem, com grave intimidação ou
violência, obrigar outra pessoa a casar é punido com pena de prisão de seis meses a três
anos e seis meses ou com pena de multa de doze a vinte e quatro meses, conforme a
gravidade da coacção.”50
No nº4 indica-nos que: “Nas condenações pelo crime de casamento forçado, além do
pronunciamento correspondente à responsabilidade civil, as que procedam a declarar a
nulidade ou dissolução do casamento assim contraído e a filiação e constituição de
alimentos.”51

49
: VALVERDE, Patricia Esquinas – El delito de matrimonio forzado (art.172 bis CP) y sus relaciones
concursales con otros tipos delictivos. In: Revista Eletrónica de Ciencia Penal y Criminologia, n.º 20-32,
2018, p.12. in: http://criminet.ugr.es/recpc/20/recpc20-32.pdf. (03/01/2023)
50
Artículo 172 bis del Código Penal Español: “1. El que con intimidación grave o violencia compeliere a
otra persona a contraer matrimonio será castigado con una pena de prisión de seis meses a tres años y seis
meses o con multa de doce a veinticuatro meses, según la gravedad de la coacción o de los medios
empleados.” In: https://www.conceptosjuridicos.com/codigo-penal-articulo-172-bis/ (Consultado a
03/01/2023)
5151
Artículo 172 bis del Código Penal Español:”4. En las sentencias condenatorias por delito de
matrimonio forzado, además del pronunciamiento correspondiente a la responsabilidad civil, se harán, en
su caso, los que procedan en orden a la declaración de nulidad o disolución del matrimonio así contraído
y a la filiación y fijación de alimentos. In: https://www.conceptosjuridicos.com/codigo-penal-articulo-
172-bis/ (03/01/2023)
23

Em 2016, a Espanha implementou uma nova lei, para reforçar o impedimento dos
casamentos forçados. A idade mínima de casamento na Espanha aumentou de 14 para 18
anos.
A nova lei também aumentou simultaneamente a idade legal de consentimento sexual de
13 anos de idade para 14, contudo, mesmo com a implementação da nova lei, os
casamentos envolvendo adolescentes de 16 anos, necessitam obrigatoriamente da
autorização de um juíz, caso contrário, sem idade mínima, só aos 18 anos é que é possível
celebrar o casamento.
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística da Espanha (INE)52, constatou-se que
os casamentos precoces têm diminuído significativamente nos últimos anos.
Holanda

Em meados de 2005, a Holanda considerou o casamento forçado, como um grave


problema. Desde então houve uma preocupação enorme para resolver esta questão que
resultou em várias alterações legais.
Em outubro de 2015, foi criado o Forced Marriage (Prevention) Act (in Dutch)53 com o
intuito de punir qualquer comportamento que se equiparasse com o casamento forçado.
A lei holandesa decidiu criar este ato para proibir casamentos de pessoas com menos de
18 anos, para proibir casamentos entre dois parentes, e para proibir casamentos de
poligamia.
O casamento na holanda só é celebrado se ambos os cônjuges tiverem pelo menos 18 anos
de idade. Se alguém com menos de 18 anos se casar, para o governo holandês, este tipo
de conduta será considerada casamento infantil. O casamento só será reconhecido na
Holanda quando ambos os cônjuges atingirem maioridade.
À luz do direito penal holandês, se alguém forçar uma pessoa a casar, é punido por 2 anos
de prisão.
Alemanha

Na Alemanha, o casamento forçado é explicitamente considerado uma ofensa criminal,


de acordo com o artigo 237º do Código Penal Alemão (§237 StGB) no nº1 diz-nos que
“Quem ilicitamente obrigar uma pessoa a contrair matrimónio, por meio de violência ou
ameaça de mal sensível, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. O ato é

52
Instituto Nacional de Estadística de Espana. In: https://www.ine.es/; (03/01/2023)
53
Lei contra o casamento forçado na Holanda. In: https://wetten.overheid.nl/BWBR0037085/2015-12-05;
(03/01/2023)
24

ilegal se o uso da força ou a ameaça do mal para o fim pretendido for considerado
repreensível.”54 E é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Nos casos de rapto, para contrair casamento forçado também são passíveis de processo,
mesmo que o casamento não ocorra. Os casamentos forçados fora do País são
considerados puníveis, uma vez que foram adicionados ao catálogo de infrações sujeitas
a jurisdição extraterritorial, isto significa que independentemente da legislação do país
estrangeiro, o sistema de justiça alemão pode processar todos esses casos quando os
infratores retornarem ao país e se o domicílio legal ou residência da vítima for na
Alemanha.
O sistema de justiça criminal alemão, pune com severidade a prática de
casamentos forçados e infantis. Para impedir este crime e para proteger os menores, o
Bundestag, (parlamento da Alemanha) aprovou a Lei de Combate ao Casamento Infantil,
que entrou precisamente em vigor a 22 de julho de 2017. Esta lei define que os casamentos
só podem ser celebrados se os cidadãos atingirem a idade legal (18 anos), sem exceções,
e que se aplicaria tanto aos cidadãos da Alemanha, como os estrangeiros, para além disso,
esta lei proibiu qualquer casamento ou noivado entre menores, mesmo se as motivações
forem culturais ou religiosas.

54
Artigo 237º do Código Penal Alemão (§237 StGB). In: https://www.gesetze-im-
internet.de/stgb/__237.html (03/01/2023)
25

Considerações Finais

O casamento forçado, sem sombra de dúvidas que é uma violação de direitos humanos,
viola diversos direitos fundamentais intrínsecos da pessoa, “por direitos fundamentais
entendemos, os direitos ou posições jurídicas ativas das pessoas enquanto tais, individual
ou institucionalmente consideradas.”55
Com tudo o que foi abordado no presente relatório foi possível consolidar algumas ideias
relativas ao casamento forçado, e através dessas ideias foi possível adquirir conhecimento
suficiente sobre o tema abordado, para formalizar uma opinião própria a cerca deste
assunto.
O objetivo do presente ‘paper’, foi de compreender como é que o casamento
forçado se tornou um problema grave a nível internacional e de como é que esta prática
ainda hoje é tão frequente. Ficamos a conhecer que existem três tipos de casamento, cada
um com as suas próprias motivações.
Esta investigação permitiu com se aprofundasse o processo que decorre do
casamento infantil com mais atenção, compreendendo as várias motivações que levam a
cabo a prática deste casamento e quais os países em que esta prática é frequente. No
entanto, na minha sincera opinião, acho genuinamente que não existe qualquer
justificação plausível para a continuação sucessiva desta prática, porque o Ser Humano
como um Ser dotado de consciência e racionalidade, tem de depreender, que o problema
em questão, é o de oferecimento de uma criança a casar-se forçosamente.
Concluindo, consegui adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre o tema do
casamento forçado, inclusive refleti bastante sobre o mesmo. Também cheguei à
conclusão que a pena na Alemanha pela prática do casamento forçado é severamente
elevada comparativamente aos outros ordenamentos jurídicos.

55
MIRANDA, Jorge – “Manual de Direito Constitucional Tomo IV”: Direitos Fundamentais p.9
26

Bibliografia

BARBOSA RODRIGUES, Luís, “Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos


Humanos” Editor: Quid Iuris, 2021.

MIRANDA, Jorge, “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV.

MARLENE MATOS e HELENA GRANGEIA: “Vitimização por stalking: Preditores


do medo” - Análise Psicológica (2012).

GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa


Anotada, Artigos 1º a 107º”, Vol. I.

CUNHA, Maria da Conceição: Os crimes contra as pessoas, 2ª edição.

MONTE, Mário Ferreira – «Mutilação genital, perseguição (stalking) e casamento


forçado: novos temas, novos crimes», Julgar, nº 28 de abril de 2016. In:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/01/04-Novos-crimes-2015-M%C3%A1rio-F-
Monte.pdf

VALVERDE, Patricia Esquinas – El delito de matrimonio forzado (art.172 bis CP) y sus
relaciones concursales con otros tipos delictivos. In: Revista Eletrónica de Ciencia Penal
y Criminologia, n.º 20-32, 2018. in: http://criminet.ugr.es/recpc/20/recpc20-32.pdf

MIRANDA, Jorge, “Manual de Direito Constitucional, Tomo IV” - Direitos


Fundamentais

Legislação e Jurisprudência enunciada e citada

Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres - “Convenção de Istambul” In:


https://plataformamulheres.org.pt/artigos/direitos-humanos/convencao-istambul/

Convenção de Istambul, Artigo 37º nº1 – “Casamento Forçado”. In:


https://earhvd.sg.mai.gov.pt/LegislacaoDocumentacao/Documents/Convention%20210
%20Portuguese.pdf

Lei nº 83/2015 de 5 de Agosto, In:


https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=2381&pagina
=1&ficha=1

Convenção dos Direitos da Criança, In:


https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf

United Nations Population Fund. In: https://www.unfpa.org/


27

Girls Not Brides. In: https://www.girlsnotbrides.org/

CEDAW – Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação


contra as Mulheres: In:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao
_eliminacao_todas_formas_discriminacao_contra_mulheres.pdf

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança


relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil. In:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/protocolo_
facultativo_convencao_direitos_crianca_venda_criancas-pornog_infantil.pdf

Recomendação Geral N.º 32: Dimensões de género do estatuto de refugiada, asilo,


nacionalidade e apatridia de mulheres, In:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/rec_geral_32_dimen
soes_de_genero_do_estatuto_de_refugiada.pdf

Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, Artigo 186º nº1, In:


https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=201&artigo_id=&nid=920&pa
gina=3&tabela=leis&nversao=&so_miolo=;

Instituto Nacional de Estatística de Espanha. In: https://www.ine.es/;

Lei contra o casamento forçado na Holanda. In:


https://wetten.overheid.nl/BWBR0037085/2015-12-05

Código Penal Alemão (§237 StGB). In: https://www.gesetze-im-


internet.de/stgb/__237.html

Código Penal Espanhol. In: https://www.conceptosjuridicos.com/codigo-penal-articulo-


172-bis/

Diretiva 2003/86/CE de 22 de setembro de 2003, In: https://eur-lex.europa.eu/legal-


content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0086&from=HU

Lei nº 83/2015 de 5 de Agosto, In:


https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=2381&pagina=1&fic
ha=1

SIGMA HUDA, Report of the special rapporteur; In:


https://www.ohchr.org/en/statements/2009/10/united-nations-human-rights-special-rapporteur-
expresses-concern-sigma-hudas

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