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Projecto
Projecto
Projecto
=BEIRA – EAD =
2023
MOROSIDADE NA INSTRUÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL, ESTUDO DE
CASO NA SERNIC VERSUS SUPERLOTAÇÃO NA CADEIA DO CABIDE
2023
(SAVANE), ENTRE 2019 À 2022
Licenciatura.
Supervisor:
BEIRA - EAD
2023
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página ii
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CASO NA SERNIC VERSUS SUPERLOTAÇÃO NA CADEIA DO CABIDE
2023
(SAVANE), ENTRE 2019 À 2022
LISTA DE ABREVIATURAS
AR – Assembleia da República
BR – Boletim da Republica
CFJJ – Centro de Formação Jurídica e Judicial
CC – Código Civil
CRM – Constituição da República de Moçambique
C.P - Código Penal
C.P.P - Código de Processo Penal
DPGCAS – Direcção Provincial do Género, Criança e Accão Social
GAMCVD – Gabinete de Atendimento da Mulher e Criança Vítima de Violência Doméstica
LDH – Liga dos Direitos Humanos
cfr. – Confira – se
Ed. – Edição
Pág. – Página
pp – Páginas
vol. - Volume
al. - Alínea
Art. - Artigos
Al. - Alegações
M.P - Ministério Público
Arts. - Articulados
HCB - Hospital Central da Beira
IPAJ – Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica
PRM – Polícia da República de Moçambique
ISCTAC – Instituto Superior de Tecnologia Alberto Chipande.
OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique
SERNIC – Serviço Nacional de Investigação Criminal
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GLOSSÁRIO
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DECLARAÇÃO DE HONRA
Eu, Benjamim Fernando Nhamgou, estudante desta instituição de ensino superior no Curso de
Ciências Jurídico Público (EaD), pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Criminais (FCJC)
declaro por minha honra o que presente trabalho (Projecto) é da minha inteira autoria e apresento
- o pela primeira vez no ISCTAC, como um dos elementos ou requisitos necessários para a
obtenção do Grau de Licenciatura em Ciências Jurídicas Público (EaD).
O Estudante:
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DEDICATÓRIA
Dedico este presente Trabalho Científico em primeiro Lugar a Deus, que me guiou e que tem
sido meu socorro bem presente nas minhas dificuldades, de seguida aos meus pais, por terem -
me dado a vida e me ensinado a viver com dignidade e por fim a toda minha família, aos meus
amigos, aos meus colegas de faculdade que sempre me deram força nesta grande fase da minha
vida e todos que direta ou indiretamente me apoiaram.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a ……..
A todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização deste trabalho;
MUITO OBRIGADO.
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RESUMO
O trabalho com tema “M Morosidade na instrução no âmbito criminal, estudo de caso na SERNIC
versus Superlotação na Cadeia do Cabide (Savane), entre 2019 à 2022” e tem como objectivo
transmitir um parecer sobre o impacto da Morosidade processual versus a Dignidade Humana
plasmada na CRM de 2004, tendo em conta o contexto actual das leis processuais penais e as
condições criadas para a implementação delas, pois a investigação criminal apresenta-se como
uma fonte de solução em Direito mas jamais será uma fonte de empasse na vida das pessoas, mas
não é isso que se verifica no cotidiano dos moçambicanos no geral e em particular os detentos da
cadeia do savane em relação ao tratamento processual adoptado pelo SERNIC, a investigação
criminal adoptada pela SERNIC deveria ter fonte de formação e informação do Direito, da
Criminalística e Criminologia, pois é através dos resultados nela obtidos nela é que determina a
política criminal e o sucesso na célere processual e parar de retirar a Dignidade Humana dos
detentos da Cadeia do Savane, as condutas adoptadas pelos agentes da SERNIC em algum
momento deixam duvidas sobre como se deve proceder para melhorar a celeridade processual,
por isso, o presente trabalho pretende abordar a cerca do cordão umbilical da instrução
preparatória no âmbito criminal em termos de qualidade e quantidade implementada pela
SERNIC e seu impacto em termos de morosidade no tratamento processual dentro da SERNIC
versus Cadeia do Savane, isso na Cidade da Beira, ainda que breve abordar-se-á acerca do valor
intrínseco da dignidade humana, quanto a sua observação pela Constituição da República de
Moçambique de 2004 a fim de saber se à questão crucial a cerca dignidade humana está presente
ou não no estabelecimento penitenciário de Savana-Cabide e se é possível em caso de violação
do estabelecido na Constituição da República de Moçambique de 2004 e como fazer para
recuperá-la. De facto, a situação dos Direitos Humanos em Moçambique com enfoque para as
condições de detenção é problemática, principalmente no que diz respeito as condições de
detenção nas celas das esquadras da polícia e nos estabelecimentos penitenciários.
PALAVRAS – CHAVES: Instrução Preparatória, SERNIC, Cadeia do Savane, impacto
jurídico, impacto social, psicológico, económico, seu enquadramento jurídico e Investigação
Criminal.
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ABSTRACT
The work with the theme "Slowness of preparatory instruction in the criminal scope, a case study
at SERNIC versus overcrowding in the Savane-Cabide Jail, City of Beira between 2019 to 2022"
and aims to convey an opinion on the impact of procedural delays versus Dignity Humanity
embodied in the 2004 CRM, taking into account the current context of criminal procedural laws
and the conditions created for their implementation, as criminal investigation presents itself as a
source of legal solution but will never be a source of impasse in the lives of people, but this is
not what happens in the daily lives of Mozambicans in general and in particular the detainees of
the savanna prison in relation to the procedural treatment adopted by SERNIC, the criminal
investigation adopted by SERNIC should have a source of training and information on the Law,
the Criminalistics and Criminology, as it is through the results obtained therein that it determines
the criminal policy and the success in the swift process and to stop withdrawing For the Human
Dignity of Savane Prison detainees, the behaviors adopted by SERNIC agents at some point
leave doubts about how to proceed to improve the procedural speed, therefore, the present work
intends to approach about the umbilical cord of the preparatory instruction in the criminal scope
in terms of quality and quantity implemented by SERNIC and its impact in terms of delay in
procedural treatment within SERNIC versus Savane Prison, this in the City of Beira, although
soon the intrinsic value of dignity will be addressed. human being, regarding its observation by
the Constitution of the Republic of Mozambique of 2004 in order to know whether the crucial
issue about human dignity is present or not in the prison establishment of Savana-Cabide and if it
is possible in case of violation of what is established in the Constitution of Republic of
Mozambique 2004 and how to recover it. In fact, the human rights situation in Mozambique with
a focus on detention conditions is problematic, especially with regard to detention conditions in
the cells of police stations and penitentiary establishments.
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1. Introdução
O trabalho em epígrafe tem seu foco nos direitos humanos mais concretamente na temática sobre
o "Direito à vida, liberdade, segurança pessoal nas prisões em Moçambique uma reflexão crítica
que se apoia artigo 3 da declaração universal dos direitos do homem (DUDH). Com esta
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monografia propõe-se analisar e refletir sobre os mecanismos de tratamento dos reclusos sobre as
medidas visando ressocialização dos detidos e sobre as penas alternativas a prisão na privação da
liberdade. O horizonte geográfico da incessante pesquisa apresentada neste trabalho teve como
ponto de referência o Centro Prisional de Savane por ser a que alude maior número de jovens de
reclusos ao nível da Província de Sofala em prisão preventiva e também por apresentar
problemas comuns a semelhança dos demais sistemas penais, com maior destaque a
superlotação, más condições higiênicas, fraca assistência jurídica e judiciária, entre outros. Por
via disso, ao se falar de violação dos direitos humanos pretende-se aqui fazer referência as
liberdades básicas que devem gozar todos os seres humanos sem distinção de cor raça, sexo,
origem étnica, lugar de nascimento, estado civil do país, situação econômica, posição social,
julgamento moral, filiação partidária ou religiosa ou ideológica na percepção de direitos
humanos que estão a ser privados devido a morosidade da instrução preparatória perpetrado pelo
sistema de investigação criminal que está a ser imposta pela SERNIC.
Direitos Humanos inerentes à um ser humano enquanto vivo "vida e liberdade de circulação" são
por ventura os que mais são atropelados pelo sistema judicial moçambicano que através da capa
processual poe em causa tais direitos fundamentais, desse jeito é impossível reconquistar os
Direitos Humanos nesse país, porque os que deveriam velar por tal… é quem mais atropela, ou
seja, dos direitos como a liberdade, a vida e, segurança não são considerados para quem espera
pela celeridade processual. Pois, é referência ao artigo primeiro da DUDH, pode-se aferir que os
direitos humanos são "direitos que todas as pessoas têm simplesmente por serem humanas" daí
que nascem são livres e iguais em dignidade e em direitos dotados de razão e de consciência,
devendo agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Justifica-se a pesquisa ante a
crescente importância que as penas alternativas a prisão adquirem no ordenamento jurídico
moçambicano ancorando ao debate da revisão do código penal que prevê apenas alternativas a
prisão.
Justifica-se também pela apresentação da presente monografia como meio de propiciar aos
acadêmicos de forma gerais, uma visão crítica do tema em questão além de produzir através da
pesquisa, a possibilidade de apresentação de formas de solução para eficácia e efetividade das
penas alternativas a prisão identificando os obstáculos, desafios, buscando elementos que
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permitiram a sua aplicação e finalmente avaliar a sua eficácia e sua repercussão na sociedade,
atualmente, há um forte discurso que pretende a ampliação dessas medidas não detentivas,
especialmente agarrados nos argumentos sociológicos de humanização das penas, dos custos da
reclusão, dedução de reincidência e da criminalidade, sem pensar nos fins pretendidos com
aplicação das penas.
É então que surge a importância de se tratar deste assunto e entender se as penas alternativas
serão uma solução eficaz em relação as penas de prisão como também de saber se com sua
aplicação cumprir igual finalidades de penas. Para Moçambique, nos termos do preceituado no
artigo 54 do Código Penal em vigor o fim das penas é de prevenção e retribuição dos crimes,
pois que a avaliação deve Cássia das penas alternativas a prisão concentrar-se-á, na realização
das finalidades de prevenção ao crime, porém, realizou-se uma pesquisa bibliográfica (livros,
artigos que regula leis internacionais, legenda projetos desenvolvidos em conferências) e
pesquisa quantitativa que constitui em entrevistas semi-estruturadas, baseado em um
questionário aos reclusos, guardas do Centro Prisional de Savane e Magistrados judiciais
sediados na cidade da Beira. a monografia é composta por oito capítulos e obedece a seguinte
estrutura ver além da introdução que delimita, contextualizada, definir e problematiza a temática
em análise.
1.1. Tema
Morosidade na instrução no âmbito criminal, estudo de caso na SERNIC versus Superlotação na
Cadeia do Cabide (Savane), entre 2019 à 2022.
1.2.Questão Chave
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1.3. Hipóteses
1.3.1. Principal
Pode ser que dentro do sistema penitenciário moçambicano, os direitos humanos não está
na lista de preocupações por parte de quem dirige esse sistema, visto que, na cadeia do
savane "cabide" não são respeitados, pelo que não coloca em causa a demora processual
por parte da SERNIC.
1.3.2. Secundária
Melhorar o apoderamento da organização interna dentro do sistema penitenciário
moçambicano, em relação tanto aos direitos humanos como também a cerca da
separação de detentos que aguardam acusação formal por parte do Ministério público de
quem está a cumprir penas transitadas em julgado.
Melhor preparação dos peritos e investigadores criminais da SERNIC em matéria de
investigação criminal para melhorar a espera processual.
Melhor entendimento sobre como processar casos criminais para melhorar a justiça no
geral.
1.4. Problematização
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atraso do despacho da evacuação do recluso para unidade hospitalar mais próxima, alimentação
deficiente e ausência de prática de desporto. E com esses problemas e outros, são conotados
naquela unidade penitenciária como sendo a cadeia do castigo e isso abrange a todos, incluindo
os que aguardam a pronúncia pelo Ministério Público sobre o desfecho do seu caso que por vezes
está nas mãos da SERNIC, aí surge a seguinte questão:
Será que os que lidam com aspectos legais e direitos humanos no Serviço Penitenciário
do Savane "cabide" não conseguem ver que tais direitos não são respeitados? E porque
o tratamento dos detentos que aguardam julgamento é o mesmo que aqueles que
cumprem pena?
1.5.Objectivos
1.5.1. Objectivo Geral
Avaliar as tendências e padrões de acesso à justiça para as vítimas de violações dos tais
direitos humanos na cadeia do savane "cabide" na Cidade da Beira para melhor entender os
reais problemas e apresentar possíveis soluções.
Avaliar o nível actual da cadeia do savane "cabide" face ao tratamento dado à questão de
separação de detentos de reclusos, convista a trazer soluções para sua separação.
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Avaliar até que ponto são esta a ser feito a acessória jurídica, o patrocínio jurídico e controlo
dos direitos humanos na cadeia do savane "cabide" visando aumentar o acesso à justiça e a
mitigação dos problemas relacionados com os Direitos Humanos.
1.6. Justificativa
A primeira razão da escolha do tema deveu-se ao facto de este assunto ter despertado a
curiosidade em perceber os recentes desenvolvimentos, sobre as constatações tomadas numa das
visita a Cadeia do Savane, vulgo cabide, na Cidade da Beira onde foi possível observar que
alguns direitos humanos dos reclusos estão a ser violados, pela morosidade processual, direitos
como a liberdade de circulação, a justiça, além de que a morte de reclusos que nem julgados
foram.
Todavia, os direitos, liberdades e garantias individuais são várias vezes desrespeitados, como
aliás, o Governo da República de Moçambique, reconhece que apesar de haver progressos na
melhoria da situação nos estabelecimentos penitenciários, ainda prevalecem problemas como
superlotação das cadeias e estabelecimentos, de detenção arbitrária, mesmo tendo em conta a
prevalência de doenças infecto-contagiosas e sexualmente transmissíveis na conveniência entre
diversas faixas etárias de reclusos nas prisões e com diferentes níveis de perigosidade, para além
de deficiente assistência médica e medicamentosa.
Se tratando de direitos humanos como direitos de todos incluindo os reclusos, suas temas
seguinte como forma de avaliar até que ponto os direitos humanos são respeitados na cadeia
cabide na cidade da Beira.
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Pesquisa bibliográfica
Com efeito, o autor vai proceder a recolha e consulta de diferentes fontes bibliográficas que
directa ou indirectamente estiverem relacionadas com o tema em estudo, isto e, de materiais já
escritos sobre o tema, constituído principalmente por livros, artigos científicos já publicados
oficialmente, pois facilitara para a sustentação e orientação na fundamentação dos factos durante
a execução do trabalho.
Consiste na etapa inicial de todo trabalho científico acadêmico, com objetivo de reunir
informações e dados que servirão de base para a construção da investigação proposta a partir de
determinado tema. Este método constitui na recolha de informações relevantes ao presente tema
de pesquisa como: internet, teses, trabalhos e vasta gama de livros para o crescimento das
informações para materialização do trabalho.
Observação directa
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Entrevista
Segundo LAKATOS & MARCONI (2009, P.109) entrevista é um encontro de duas pessoas, a
fim de que uma delas obtenha informações a respeito de um determinado assuntos, mediante a
uma conversação. Com base nesta técnica efetuou-se entrevistas semiestruturadas com o chefe
do estabelecimento penitenciário de cabide para além dos guardas com os principais objetivo de
colher informações relativas a implementação dos direitos humanos naquela instituição
penitenciária que dirige bem como o tratamento em geral dos reclusos.
Amostragem
Amostragem é o processo pelo qual uma amostra da população é reduzida em tamanho para uma
quantidade de materiais homogêneo que pode ser convenientemente manuseado no laboratório e
cuja composição seja representativa da população (SKOOG: 2002, p. 167). (MARKONI e
LAKATOS:2003, p.163). Para a materialização do estudo em causa a proponente propôs como
amostras dois-pontos um chefe do estabelecimento penitenciário de cabide ver os guardas em
serviço incluindo homens de mulheres e 50 reclusos distribuídos em selas diferentes com
distinção de sexo.
Pesquisa Documental
Segundo GIL (2002:65), a pesquisa documental e muito parecida com a bibliografia. A diferença
está na natureza das fontes, pois esta forma vale – se de materiais que não receberam ainda um
tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objectos da
pesquisa.
Desta feita, esta técnica constitui na leitura e análise de documentos, relatórios e outros materiais
importantes para o presente tema.
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2. Os Tribunais
Os tribunais são órgãos constitucionais aos quais é especialmente confiada a função jurisdicional
exercida por juízes (Artigo 212° da constituição da república, 2004).
No vértice dos tribunais comuns encontramos tribunais supremo que é o mais alto órgão judicial
com jurisdição em todo o território nacional, composto pelo presidente, vice-presidente, juízes
profissionais e eleitos, sendo os juízes profissionais e, nomeados pelo presidente da república
ouvido o conselho superior da magistratura judicial.
Nas províncias a jurisdição é exercida por tribunais judiciais de província o mesmo sucedendo
em relação a capital do país a cidade de Maputo que tem o estatuto da província província. Estes
tribunais, julgam infrações criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais e
conhecem das infrações cometidas por juízes e representantes do ministério público junto dos
tribunais distritais. Nos distritos cabe aos tribunais judiciais de distrito exercer a jurisdição
criminal.
Entretanto, o sistema judiciário vigente de acordo com Luís de Brito (2002), contribui
negativamente para a prossecução positiva dos objetivos das prisões, porque os tribunais são
morosos no tratamento do processo-crime, para além de penas são aplicadas nos casos de
pequenas deliquescência são severas, contribuindo para o aumento da população carcerária e
reforçando a crise em que se encontra o sistema prisional.
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Esta legislação, deixada pelo poder colonial, não regula as questões de higiene e nutrição, nem
faz qualquer referência aos cuidados de saúde das reclusas e reclusos e nem olha para a questão
de reclusão das mulheres. O sistema penitenciário foi constituído por homens para homens. As
prisões femininas são, em regras, adaptações das prisões masculinas para as mulheres e, como
consequência, não atende as necessidades específicas das mulheres o que torna os impactos da
prisão ainda mais severos para as mulheres.
Dados apurados nas cadeias durante o estudo indica o que, não obstante a inadequação estrutural
do sistema penitenciário as necessidades femininas ainda o facto de que produtos básicos a saúde
da mulher (como absorventes, por exemplo) são sonegados, não havendo, demais, número
significativo de ginecologistas e obstetras no sistema penitenciário. A este cenário, e dizes
temática violação de direitos humanos das mulheres em situação de privação de liberdade.
Embora que o número de mulheres presas de Moçambique não sejam alarmantes é preciso
chamar a consciência sobre a necessidade da política penitenciária que corresponda as
especificidades da mulher. Mais do que uma política penitenciária com prespectiva de gênero, é
indispensável que a política prisional, seja entendida de forma ampla, tendo em conta as
particularidades das mulheres que entram em contacto com o sistema de justiça e, sobretudo, a
necessidade de priorizar a aplicação de medidas não privativas de liberdade, dentre estas
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Segundo Osório (2003), análise da administração da justiça em Moçambique não deve ser feita
sem que se tenha em conta dois períodos fundamentais da história recente do país. Um primeiro
momento, ligado a criação de uma democracia popular que tendo como filosofia política a
coletivização dos recursos, preço ponha uma concepção dos direitos humanos empurrada numa
perspectiva mais global de direitos sociais e econômicos, subordinando os direitos políticos e
civis aos interesses coletivos. Este período, que vai de 1965 (independência de Moçambique) a
1990, é marcado pela existência de uma constituição que consignava a igualdade dos direitos dos
cidadãos, sobre a orientação política e ideológica de uma vanguarda partidária.
Relativamente ao sistema de justiça, Osório afirma que este período foi marcado pela criação de
um sistema de administração da justiça e procurou articular o modelo moderno/ocidental de
administração da justiça com a inclusão das instâncias populares de gestão de conflitos legítimas
e integradas no sistema. É o exemplo da criação dos tribunais populares (comunitários) que
tendo como finalidade formar universalizar o acesso dos cidadãos a justiça, configurava, de
facto, uma concepção de justiça e de conflito, devedora do modelo político. A política de um
tribunal, um distrito, também tem vindo a galvanizar essa perspectiva. Isto teve como resultado a
conciliação (ou tentativa de conciliação) de um sistema de administração de justiça estrutura
alimente assente na exclusão, com uma proposta de regime político que preferimos uma
concepção de conflito, de justiça e de "ordem", possibilitando assim, legitimação social da
natureza ideológica do Estado.
Por sua vez o sistema penitenciário é caracterizado por um dualismo de tutela: estabelecimentos
penitenciários estão na superintendência do Ministério da Justiça ver através da Direção
Nacional das Prisões e outros estão na gestão e na superintendência do Ministério do Interior,
através do seu Departamento de Administração Penitenciária.
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O problema está no sistema, o sistema corrompe qualquer que seja a mente humana porque
impute a pobreza mental e intelectual no homem virgem de conhecimento e mata tudo que para
eles se chamam de “erva daninha da academia”, basta ver que fulano, beltrano ou sicrano dará
com sua vos “luz ao povo”, que eles puxam para a sardinha para sua brasa, queimando a alma do
pobre coitado com a palavra “política”, cargos de excelência são hoje ocupados por académicos
que na altura eram contra “entre aspas” ao sistema.
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Desde a sua independência, de Portugal, em 1975, Moçambique teve três Constituições (1975,
1990 e 2004). A Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 estabelecia um
regime monopartidário que confirmava o papel destacado do executivo com efeito do partido no
poder, FRELIMO (Frente de Libertação de Moçambique), O SISTEMA, sobre todos os aspectos
da vida pública, incluindo o judiciário. Esta Constituição manteve-se em vigor durante o período
da guerra entre RENAMO (Resistência Nacional de Moçambique) e o Estado dirigido pelo
partido FRELIMO (RENAMO vesrus FRELIMO), luta de extermínio de um regime socialista
para o regime capitalista.
A Constituição de 1990 continha disposições muito mais abrangentes no que respeita à carta de
garantias e direitos fundamentais fazendo com que Moçambique se colocasse a par dos padrões
internacionais no que tange a Direitos Humanos. Inclui expressamente o direito à igualdade
perante a lei (artigo 66 da CRM de 1990), não era explícito na Constituição de 1975. Outras
novas disposições incluíam o Direito à vida, com a abolição da pena de morte (artigo 70), a
liberdade de expressão e o direito à informação, sem qualquer limitação e via de censura (artigo
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O direito a contestar a violação dos direitos (artigo 81) foi também incluído, com particular
referência ao direito a apresentar petições e reclamações (artigo 80) e o direito de recorrer a
tribunais em caso de violação de tais direitos (artigo 82) dando continuidade alguns deles são de
1990, que inclui também um capítulo sobre direitos e deveres econômicos e sociais, o direito à
propriedade privada (artigo 86), o direito à herança (artigo 87) e o direito a trabalhar numa
profissão de livre escolha (artigo 88), contra a contribuição justa (artigo 89). O direito à
educação (artigo 92) e o direito a cuidados médicos e de saúde foram também reconhecidos.
Com efeito, a constituição de 2004 veio apenas aprofundar e consolidar esses direitos.
Por sua vez artigo 17, n°2, estabelece que "A República de Moçambique aceita, observa e aplica
os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e a Carta da União Africana ". Esta
disposição refere-se à aplicação dos princípios mas não as disposições substantivas da carta da
organização das nações unidas e da carta da união africana. O artigo 17, n°2, é, quando tudo,
complementado pelo artigo 43º que estabelece que os princípios constitucionais relativos aos
direitos fundamentais deverão ser "interpretados e integrados" de acordo com a carta africana dos
direitos do homem e dos povos e com a declaração universal dos direitos humanos. Ao aceitar os
princípios destes tratados sobre os direitos humanos viveram o artigo 43 torna-se muito mais
objetivo do que artigo sétimo 17°.
Artigo 60°, N°1 e 2, estabelece a aplicação da lei criminal ao mencionar que “ninguém pode ser
condenado por acto não qualificado como crime no momento de sua prática”. A lei penal só se
aplica retroativamente quando disso resultar benefício ou arguido.
O artigo 61º, N°1 a 3) está relacionado com os limites das penas e das medidas de segurança
“são proibidas penas e medidas de seguranças privativas ou restritiva de liberdade com caráter
perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 24
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“Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem
priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salva as limitações inerentes ao sentido da
condenação e as exigências específicas da respectiva execução”.
Artigo 62° faz menção sobre o acesso aos tribunais ao estabelecer que “o Estado garante o
acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa e direito à
assistência jurídica e patrocínio judiciário”. O Arguido tem o direito de escolher de forma livre
o seu defensor para o assistir em todos actos do processo, devendo ao arguido que por razões
econômicas não possa constituir advogado ser assegurada a adequada assistência jurídica e
patrocínio judicial.
Artigo 64° N° 1da Constituição da República de Moçambique de 1990 aborda sobre a prisão
preventiva “a prisão preventiva só é permitida nos casos previstos na lei que fixa os respectivos
prazos”.
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 25
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ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial no Boletim da República e enquanto
vincularem internacionalmente, no Estado de Moçambique, as normas de direitos internacionais
têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos
infraconstitucionais emanados pela Assembleia da República de Moçambique e emanadas pelo
Governo consoante a sua respectiva forma de recepção e publicação”. O artigo 43° da CRM de
2004 diz que "os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados
e integrados em harmonia com a declaração universal dos direitos do homem e a carta africana
dos direitos do homem e dos povos ". ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (2007).
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 26
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ISCTAC pela luta constante para melhorar os serviços prestados pela SERNIC, dando-lhes
ferramentas científicas para trabalhar, mas o sistema não deixa.
Porque no decurso das suas actividades, que incluem visitas sistemáticas as cadeias e esquadras
nacionais, a SERNIC e o Ministério Público tem constatado deficit em tudo, tudo que atentam
contra os direitos dos reclusos e detentos, a Liga dos Direitos Humanos de Moçambique (LDH)
por varias ocasiões frisou aspectos ligados a violação dos direitos humanos perpetrados pelo
desumanísmo que reina dentro da SERNIC e dentro do MP, mesmo na obrigação de denunciar
publicamente através dos órgãos de comunicação social nos aspectos que constituem violação
dos direitos dos reclusos e detentos, a LDH tem se deparado com atropelos de quem devia puxar
orelha e as cordas para melhorar o sistema, circula informações desde a tortura de reclusos tanto
nas esquadras como nas cadeias, mas nada se faz, estão passando por péssimas condições de
alojamento/dormitório e de higiene associadas a superlotação das Prisões/Cadeias, presença de
menores de idade em cadeias/prisões, o desrespeito pelos prazos de prisão preventivas que já tem
barbas brancas e nada se faz até a não separação dos reclusos doentes dos não doentes (é inclivel
aonde quer-se chegar).
Festa de violações que não se solucionam, apenas com a melhoria de certas condições gerais da
vida recusaria o problema podia se minimizar mas nada se faz e a sua solução passa de longe dos
olhos de quem vive e convive com o problema, como não é na pele dos que velam por eles que
se sente a dor, talvez por isso, tal facto acontece, outro Calcanhar de Aquiles é a flexibilidade do
nosso sistema de administração da justiça, cágado anda mais rápido que o sistema de justiça
nesse país. Lamentavelmente verificar-se mortes de reclusos pelo atraso no atendimento a sua
situação de saúde, é triste que não tenham o devido tratamento em tempo útil só porque
cometeram um crime, é triste ver que os indivíduos permanecem detidos por longo tempo mas
sem culpa formada e que cenas de tortura perpetrados por autoridades policiais persistam numa
clara violação dos direitos do homem.
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 27
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De uma forma geral a população prisional em Moçambique tende a subir, particularmente nas
cadeias masculinas. Segundo dados apresentados pelo Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, Dr.
Jeremias Cumbe, durante a quarta Conferência Nacional sobre o acesso à justiça organizada pela
Liga dos Direitos Humanos de Moçambique de 2016, as cadeias nacionais abrigam mais de
12593 reclusos acima das suas capacidades instaladas, o que corresponde a um nível de
superlotação acima de 200% da capacidade normal de internamento, a capacidade de
internamento das cadeias nacionais é de 13674 reclusos em 139 estabelecimentos prisionais, no
entanto encontra-se neste exacto momento, encarcerados mais de 26267 reclusos, uma média de
200% acima daquilo que o sistema pode suportar, estamos a falar de 16267 pessoas que o Estado
deve dar todos os dias de comer de graça em 139 estabelecimentos prisionais que estão acima da
media normal suportada pelo sistema, o normal seria de alimentar e alojar 12593 detentos, mas
agora estão nas cadeias/prisões 26267 reclusos/detentos, são 16267 reclusos/prisões a mais do
que devia existir.
Para André José (2010:2-3), a proporção entre população e o número de presos tende a aumentar
nos últimos 10 anos. Para o autor, embora os números totais de detidos e condenados não sejam
coincidente nas diferentes fontes disponíveis, os dados indicam uma subida da população
prisional entre 2 e 3 vezes mais do que esperado.
O estatuto jurídico dos reclusos não demite o governo do seu dever de garantir condições para
que a vida daquele cidadão e seja condigna. A Declaração de Kampala, de 1996, sobre as
condições prisionais em África, mesmo reconhecendo as dificuldades econômicas típicas dos
países africanos recomenda que os reclusos tenham condições de vida compatíveis com a
dignidade humana. No entanto, as nossas prisões as condições de higiene e saúde são
deploráveis, verifica-se algumas cadeias do país que reclusos doentes e não doentes sejam
suspeitos a partilhar o mesmo espaço, ou que inclusive padecendo de doenças diferentes e até
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 28
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quantas de rosas estejam na mesma cela. Na Cadeia Provincial de Nampula, doentes de malária,
tuberculose, sarna e anemia dormem juntos na mesma cela.
Em Maputo, na Cadeia Central, muito reclusos doentes dormiam ao relento sem que ninguém
soubesse que doenças padeciam, mesmo com o tratamento oferecido pelo posto de saúde da
cadeia não tem registrado qualquer melhoria por parte dos reclusos e mesmo assim continuam a
ser negligenciados todos os seus direitos. A título de exemplo, o Distrito de Muecate, em
Nampula, os reclusos daquele distrito, na cadeia local, dormem no chão sem colchoes e nem
esteiras, atenção não há sequer esteiras, nem qualquer outro tipo de proteção contra o frio de
soalho. Como a cela da cadeia não tem casa de banho, as necessidades são feitas no monte de
areia localizado no canto da cela. Apenas passados 4 dias é que a areia é removida e substituída
por outra.
São vários os instrumentos jurídicos que assinalam a ilegalidade da tortura, vários mesmo, mas
esses instrumentos não dão vazão a razão humana. Desde a Convenção contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (CTOTPCDD), ratificada por
Moçambique pela resolução 4/93, de 2 de Junho de 1993, sublinha no seu artigo 1° que "(...) O
termo "tortura "significa qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimento agudos, físicos
ou Morais, são intencionalmente causados por uma pessoa (...)"com a finalidade de obter
confissão ou de castigar por um acto cometido, mesmo assim actos de tortura são comuns no seio
da Polícia, SERNIC e nas Prisões/Cadeias.
A flexibilidade nos nossos tribunais continua muito além das expectativas da sociedade
moçambicana. As cadeias permanecem repletas de reclusos cujos prazos de detenção inspiraram.
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 29
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A LDH inclusive, tem registro de casos de reclusos que se encontram detidos há mais de 1 ano,
mesmo que, sabido que, de acordo com o 1°, 2° e 3° ponto do n° 1 do artigo 308 do Novo
Código de Processo Penal moçambicano o prazo de prisão preventiva extingue quando tiver
passado “quatro meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar audiência
preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia”. “Extingue-se ainda se tiver passado
quatro meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzido a acusação”. No entanto os prazos
retromencionados poderão ser esticados até 6 à 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade
violenta ou organizada ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo
superior a oito anos.
Ainda na cadeia civil e de Maputo, está preso o adolescente de nome Ismael Tembe, de 13 anos
de idade, residente Catembe, mais uma vítima da má interpretação do Código Penal.
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 30
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No ano de 2003 continuou se assistir há casos de execuções sumárias por parte da PRM, não
obstante algumas situação da república em vigor proíba apena de morde pelo reconhecimento
do direito à vida obtido a nascença por todos os cidadãos;
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 31
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No ano 2003 a liga atendeu 41 casos desta natureza. Este é o número correspondente a 1% do
total de casos tramitados. Esta cifra significa um ligeiro acréscimo relação ao ano de 2002
que registrou 46 casos de abuso de autoridade.
A zona norte do país foi à que registrou mais casos de abusos de autoridade transmitidos pela
liga dos direitos humanos tendo apresentado um dotado de 25 casos título da lição 61% do total
de casos. A seguir está posicionada a zona sul onde a cidade de Maputo foi a que registrou todos
os casos de abuso de autoridade chegado já liga dos direitos humanos nesta zona, fazendo 14
processos que equivale a 34% do todo atendido. Por fim está posicionada a zona centro com
apenas dois casos apresentados perfazendo 5% do total nacional. No ranking dos centros de
paralegais, o de Maputo situa-se em primeiro lugar com 34%, sendo seguido dos centros para
legais de Montepuez com 20% e de Nampula com 15% dos casos atendidos.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, (2010).
A United Nations (1955, 1977, 2015) estabeleceu as aspas e regras mínimas para o tratamento de
reclusos", que são usadas por vários países não orientação do atendimento dos detentos egressão
de mecanismos de funcionamento dos seus sistemas penitenciários. Nelas, informado que os
programas de acompanhamento durante a reclusão devem tomar em consideração as
necessidades individuais e grupais dos reclusos. Por outro lado, deve ser assegurar a sua
separação em função do sexo, tipo de crime cometido, situação legal (detido versus condenado) e
faixa etária.
No Seminário Internacional sobre as Condições das Prisões em África (1996) foi produzida a
"Declaração de Kampala sobre condições de prisões na África ". Esse documento sugere os
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 32
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O centro prisional de savane, vou ligar mente conhecida por "cabide" localiza-se no 18º bairro de
Ndunda, no Município da Beira, no posto administrativo de Manga loforte e dista da Cidade da
Beira à 8 km. Esta constitui uma secção da cidade central dera que cuida de amanhã em reclusão
aqueles indivíduos considerados de alta periculosidade pelos crimes cometidos, seja furto,
estelionato e/o assassinatos. O centro prisional de savane ressente-se a falta de infraestrutura
condignas para abrigar uma população em reclusão que dela faz parte. Deve evidenciar-se que
tais estruturas datam do tempo colonial e se encontram em avançado estado de degradação que
vai desde infiltrações de correspondente umidade, instalações elétricas danificadas, iluminação
deficiente, até deploráveis condições de higiene e instalações sanitárias impróprias
Nota-se em particular que as latrinas são deficientes e sem capacidade para responder as
necessidades de 200 reclusos por pavilhão. Cabe a cada pavilhão uma latrina. As células não
possuem janelas e vidros mas sim grades e os pavilhões encontram-se superlotados. Hoje
reclusos na maior parte deles dormem no chão ou nas esteiras sem cobertor. As acomodações
destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de
higiene e saúde, tornando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e
especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, iluminação, o aquecimento e
ventilação a semelhança da Cadeia Central da Machava se comparada à de Savane, ela
caracteriza-se por apresentar:
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 34
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Este cenário pode se afigurar uniforme em todos os centros prisionais e cadeias em Moçambique,
dado que em termos financeiros tem pesado aos cofres do estado para garantir as condições
mínimas de a habitabilidade aos prisioneiros. Nessa ordem de ideias, as penas alternativas a
prisão tem vindo a serem vistas como sendo a melhor solução para descongestionar as cadeias e
melhorar o sistema prisional. Contando a Ammesty International "as disposições das regras
mínimas sobre alojamento, higiene pessoal e condições sanitárias esclarecem que competem as
autoridades a responsabilidade de proporcionar instalações com uma área, limitação,
aquecimento, ventilação adequada e camas separadas.
As regras 12 e 13 exigem instalações sanitárias que o recluso "possa utilizar de modo limpo e
decente e instalações de banho e ducha e suficientes. A regra 19 dispõe que "a todos os reclusos,
de acordo com os padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um direito próprio e roupa de
cama suficiente e pessoal, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de
conservação e mudança com frequência suficiente para garantir a sua limpeza".
Com este ponto pretende-se apresentar o perfil social dos reclusos no centro prisional de savane.
Os reclusos entrevistados e/ou inquiridos são na maior parte provenientes dos Distritos da
Província de Sofala e as penas variam de 6 à 10 anos de prisão. Dos entrevistados 7 afirmaram
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 35
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serem reincidentes. Como motivo da condenação destacam-se furto (12 reclusos), homicídio (2),
ofensas corporais (3), violação sexual (4), abuso de poder (2) bula e faz a qualificação (2),
assalto (3 reclusos). Dos dados recolhidos através do inquérito, foi possível notar que um grosso
e número de reclusos exerciam atividade remuneratória em diferentes empresas sediadas na
Cidade da Beira de regime público ou privado. Constatou a seguir estes exerciam actividades
profissionais mecânica, serralheiria, carpintaria, eletrotecnia, eletricidade e construção civil.
Nível de Escolaridade
3%
10%
33%
Bacharel
Nível Médio
20%
Profissional
Primário
Secundário
34%
Nos dias que correm a superlotação das cadeias devido ao excessivo número de presos, tem
constituído um dos grandes males dos sistemas prisionais, o quê o que de certa forma concorre
para a proliferação de epidemias e ao contágio de doenças crónico-degenerativas associado ao
uso excessivo de drogas, falta de higiene que fazem com cancelamento encarcerado saia da sua
prisão com a resistência física e saúde mental fragilizadas. De acordo com Camargo citado por
Lima podemos notar que "devido a superlotação muitos dormem no chão das suas células, às
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vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não
existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados as grades das celas ou pendurados em
paredes ".
O Centro Prisional de Savani foi construído para abrigar aproximadamente 200 a 300 reclusos
mas hoje tornou-se num autêntico "depósito de pessoas", com mais de 2000 reclusos, situação
que leva a frequente rebeliões como resultado da caótica realidade do Sistema Prisional de
Moçambique e no mundo. As rebeliões aqui frisadas estão por detrás das más condições que o
centro apresenta, que fazem lembrar a descrição de Foucault: "nos últimos anos, houve revoltas
em muitos lugares do mundo. Eram revoltas contra toda miséria física que dura há mais de um
século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas
contra a fome, contra golpes. Mas também revoltas contra as prisões-modelo, contra os
tranquilizantes, contra o isolamento contra o serviço médico ou educativo. (...) Revoltas contra a
decadência e contra o conforto, contra os guardas, contra os psiquiatras." dois testemunhos são
apresentados por reclusos do Centro Pisional de Savani como reflexo da adaptabilidade a prisão
ao mundo exterior, com tamanha crueldade, regras rígidas e com forte teor solitário: "quando
pela primeira vez vim a prisão pensei que fosse um mar de rosas como as prisões norte-
americanas, brasileiras ou mesmo cubanas como assistirmos nos filmes mais a realidade é outra.
Fiquei senão até hoje a dormir no chão junto com outros reclusos, sem cobertor, com frio que
esperamos muitos numa mesma cela e sem condições de higiene"(Mateus, recluso primário, 26
anos) raspas ai que somos tratados como pessoas, por que cometemos crimes temos que ser
tratados como tal e sem dignidade. Dorme-se parece peixe estendido na Cadeia do Savane, os
pés de um virado para a cabeça do outro e vice-versa (Manuel, reincidente, 33 anos). Dos relatos
acima transcritos nota-se que a socialização prisional é conturbante e ameaçadora a qualquer
indivíduo seja primário ou secundário, e segundo Goffman (1974, p.24), o comportamento ora
manifestado se justifica pela "mortificação do eu" em que as pessoas se sujeitam as condições
degradantes e desumanas aquando a mudança ou alteração do espaço habitual.
De facto, este é um processo de inserção do recluso na nova família dado que os hábitos do
mundo exterior devem ser deixados de lado e aprender a nova ordem que é imposta no novo "lar"
Foutcult ao citar o princípio de isolamento a relação ao mundo exterior pretende a realizar o
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 37
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seguinte: "a prisão deve ser concebida de maneira a aqui ela mesma apague as consequências
nefastas que atrai ao reunir no mesmo lugar condenados muitos diversos: abafaros complôs e
revoltas que se possam formar impedir que se possam formar cumplicidades futuras ou nas são
possibilidades de chantagem (no dia em que os detentos se encontrarem livres), criar obstáculo a
imoralidade de tantas associações criminosas". Eixo que vigora nos dois sistemas americanos de
encarceramento, o de Auburn e o de Filadélfia e extensivo ao sistema penal moçambicano.
O isolamento faz com que as luzes reflita sobre a necessidade de cometer o crime em solidão se
manter uma "espécie de autorização da pena" arrependimento e correção do comportamento
desviante no mundo exterior. Porém, para o problema de superlotação, argello ter nativas de
solução seria com a construção de novos centros prisionais devidamente apetrechados e com
condições mínimas de higiene (vide regra 10 das regras mínimas das nações unidas para o
tratamento dos reclusos), bem como a introdução das penas alternativas a prisão.
"Ao médico competi vigiar a saúde física e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos
os reclusos doentes, sequer estão de doenças e todos aqueles para os quais a sua atenção é
especialmente de chamada ""nem sempre os medicamentos conseguem satisfazer as
necessidades dos recursos, por vezes temos que pedir apoio dos familiares para trazer
medicamentos " (Mateus, recluso primário, 39 anos) " me encontro um desses dias em que tive
uma forte dor de cabeça, ou guarda prisional que solicitasse comprimidos e enfermaria da cadeia
e resposta foi: não tem". (Lucas, reincidente, 39 anos). Da visita efetuada foi possível ele notar
que as condições de saúde são deploráveis, pois existe uma enfermaria no centro prisional de
savane mas nem sempre ela é está a altura de satisfazer as necessidades dos reclusos em
fármacos, facto que leva a gravidade de certas doenças como pele, a malária, a tuberculose, o
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inchaço e dores reumáticas nas pernas devido a permanência por muito tempo em pé e fale de
exercício físico.
Diante deste facto verifica-se que aquando o ingresso dos reclusos ao centro prisional não são
submetidos a exames para diagnóstico de prováveis doenças sejam infecciosas ou não, prática
que seria de se recomendar este e aos demais estabelecimentos prisionais o que permitiria maior
controle da saúde e dos presos com caráter preventivo e curativo. A alimentação constitui a base
de subsistência e de equilíbrio dos reclusos e do próprio sistema prisional, pois quando
alimentados a probabilidade de cumprimento de ordem interna quer para este grupo excluído
quer para os guardas prisionais é maior. Citando uma das regras para tratamento de reclusos, "a
administração deve fornecer a cada recluso, horas determinadas, a alimentação de valor nutritivo
a saúde e a robustez física, de qualidade bem preparada e servida as paz toda via e segundo o
parecer recolhido esta não é a situação gerada, como se nota no depoimento de alguns reclusos,
acertar: é "nos alimentamos muito mais, às vezes tomamos chá sem açúcar porque o stock berrou
ou mesmo comemos papa misturado cansado "(João, reincidente, 40 anos)"as nossas refeições
são precárias com maior frequência nos alimentarmos de peixe, feijão, e às vezes verduras mas
nem sempre está devidamente preparada, a dieta é a mesma não muda nada "(Carlos, reincidente,
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 39
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29 anos). Além disso, é muitos casos alimentação tem sido desiguais em, os reclusos que
possuem maiores recursos recebem mais comida.
Muitas vezes alimentação é reforçada pela comida trazida pelos familiares dos reclusos aquando
das visitas efetuadas ou mesmo da solidariedade de outros detidos quando não tenham familiares
ou amigos que eles trazem comida. Esta análise mostra claramente que ao entrar na Cadeia do
Savane tens que estar preparado para passar fome, contrariando com o plasmado da regra 25 da
Carta das Nações Unidas para o tratamento dos reclusos, sendo esta situação generalizada e
frequente em outros estabelecimentos prisionais pelo que o Estado não parece estar a altura de
satisfazer as necessidades básicas dos estabelecimentos prisionais.
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CRONOGRAMA E ORÇAMENTO
CRONOGRAMA
A presente pesquisa será feita segundo o seguinte cronograma de actividades:
Outubro- Novembro- Dezembro- Janeiro- Janeiro- Agosto- Outubro- Dezembro- Janeiro -
Actividades
2022 2022 2022 2023 2023 2023 2023 2023 2024
Montagem do
X
projecto
Pesquisa de
X
Dados
Colecta de
X
dados
Tratamento de
X
dados
Entrega de
X
Projecto
Aprovação do
X
projecto
Elaboração da
X X X
monografia
Entrega da
X
monografia
Defesa da
X
Monografia
Fonte: Autor, 2023.
ORÇAMENTO
Material Quantidade Valor unitário Valor total
Resma 1 Resma 300MT 300,00MT
Esferográficas 2 12,00MT 24,00MT
Lápis 1 5,00MT 5,00MT
Borracha 1 10,00MT 10,00MT
Flash 1 600, 00MT 600, 00MT
Telefone com câmera digital 1 2.500, 00MT 2.500, 00MT
1ª Impressão e Correcção da monografia 1 100,00MT 300, 00MT
2ª Impressão da monografia final 3 300,00MT 300,00MT
Total ---------------- ----------------- 4.099,00MT
Fonte: Autor, 2023.
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 41
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Legislação
Manuais
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 42
MOROSIDADE NA INSTRUÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL, ESTUDO DE
CASO NA SERNIC VERSUS SUPERLOTAÇÃO NA CADEIA DO CABIDE
2023
(SAVANE), ENTRE 2019 À 2022
Literaturas
Doutrina
Benjamim Fernando Nhanguo, Curso de Ciências Jurídico Público (EaD) - (FCJC) Página 44
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CASO NA SERNIC VERSUS SUPERLOTAÇÃO NA CADEIA DO CABIDE
2023
(SAVANE), ENTRE 2019 À 2022
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CASO NA SERNIC VERSUS SUPERLOTAÇÃO NA CADEIA DO CABIDE
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APÊNDICES
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DA BEIRA
Este guião foi elaborado com vista a orientar as conversas com os nossos entrevistados enquadra-
se no âmbito da realização do trabalho de Licenciatura em Ciências Jurídicas Público. Pretende-
se reflectir de forma crítica sobre a crise no sistema penitenciário em Moçambique versus a
Morosidade da instrução no âmbito criminal no Estabelecimento Penitenciário do Savane, vulgo
Cabide.
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2. Até que ponto o direito à vida, a segurança e a liberdade são salvaguardados dentro do
Estabelecimento Penitenciário?-------------------------------------------------------------------------------
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3. Que importâncias têm os regulamentos prisionais para os funcionários bem como para a
população reclusa?----------------------------------------------------------------------------------------------
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4. Como tem sido o contacto do recluso com o exterior em caso de visita por parente, advogado
ou oficial superior de justiça? --------------------------------------------------------------------------------
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8. Que tipo de penas são aplicáveis aos reclusos caso se cometa uma infracção?-------------------
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10. Por uma sentença condenatória, quais são os direitos que podem ser limitados ou retirados
aos reclusos?-----------------------------------------------------------------------------------------------------
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12. Como o SERNIC trabalha para ajudar a acelerar os processos de Prisão Preventiva segundo a
visão da Direcção da Cadeia?---------------------------------------------------------------------------------
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Este guião foi elaborado com vista a orientar as conversas com os nossos entrevistados enquadra-
se no âmbito da realização do trabalho de Licenciatura em Ciências Jurídicas Público. Pretende-
se reflectir de forma crítica sobre a crise no sistema penitenciário em Moçambique versus a
Morosidade da instrução no âmbito criminal no Estabelecimento Penitenciário do Savane, vulgo
Cabide.
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2. A que se deve a junção dos reclusos por sexo no mesmo centro prisional?
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4. Nos últimos dias nota-se maior frequência de população jovem encarcerada, sabe dizer a
origem deste fenómeno?
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5. Que castigo ou benefício são oferecidos aos reclusos em caso de apresentar bom
comportamento?
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7. Que condições são oferecidas pelo centro prisional por forma a garantir a condições
biopsicosocial da população reclusa?
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8. Que mecanismos têm sido adoptados pelas prisões para promoção e preservação do direito à
da liberdade e à segurança pessoal dos reclusos?
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10. A que se deve a superlotação das cadeias, haveria alguma razão específica para que tal
aconteça?
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12. Como o SERNIC trabalha para ajudar a acelerar os processos de Prisão Preventiva segundo a
sua visão?--------------------------------------------------------------------------------------------------------
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13. Qual é a visão que tem em relação a Morosidade Processual da Instrução naquela
instituição penitenciária?------------------------------------------------------------------------------------
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