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UCM - Procedimentos Sobre Contratação Públ Ica, 08.10.2012

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

CENTRO DE ENSINO À DISTÂNCIA

PLANIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

UCM, 2012

1
Dr. Samananga, Mário F. ---------Contratações Públicas em Moçambique----------
Índice
Página

NOTA PRÉVIA...............................................................................................................................3

GLOSSÁRIO DE TERMOS..........................................................................................................4

Capítulo I: DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................5


1.1 Introdução...............................................................................................................................5
1.2 Objectivo.................................................................................................................................6
1.3 Princípios de Contratação Pública..........................................................................................6
1.4 Exercícios................................................................................................................................7

Capítulo II: PLANIFICAÇÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES.........................9


2.1 Introdução...............................................................................................................................9
2.2 Planificação.............................................................................................................................9
2.3 Modalidades de Contratação...................................................................................................9
2.4 Exercícios..............................................................................................................................13

Capítulo III: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÃO..............14


3.1 Introdução.............................................................................................................................14
3.2 Requisitos Gerais..................................................................................................................14
3.3 Critérios de Avaliação e Decisão..........................................................................................14
3.4. Roteiro Prático de Contratação............................................................................................15
3.5 Exercícios..............................................................................................................................23

Capítulo IV: TRANSPARÊNCIA, ÉTICA E DIREITOS DE RECURSO............................24


4.1 Introdução.............................................................................................................................24
4.2 Transparância e Ética............................................................................................................24
4.2 Direito de Recurso................................................................................................................24
4.3 Exercícios..............................................................................................................................25

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Dr. Samananga, Mário F. ---------Contratações Públicas em Moçambique----------
NOTA PRÉVIA

O presente manual trata de procedimentos para a contratação de empreitada de obras,


fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, nos termos do Decreto nº. 15/2010, de
24 de Maio.

Ele tem como base o princípio de que utilizadores bem informados poderão mais facilmente agir
em conformidade com a lei, e na convicção de que o direito é a melhor garante da propriedade e
do desenvolvimento ordeiro e sustentável.

Todavia, o presente Manual não substitui o Decreto e a legislação sobre a matéria. Desta forma,
deverá ser utilizado pelos estudantes e outros pesquisadores como material de consulta, para
esclarecer as dúvidas mais comuns que ocorrem no desenvolvimento das actividades sobre
contratações públicas.

Grande parte da legislação citada neste manual está disponível no site da Internet da Direcção
Nacional do Património do Estado, Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA), no
site da internet: “ www.concursospublicos.gov.mz”.

O presente documento de apontamentos está estruturado de seguinte ordem:

CAPÍTULO
CONTEÚDOS TEMÁTICOS
S
I Disposições Gerais
II Planificação e Modalidades de Contratação
III Procedimentos Administrativos para Contratação
IV Transparância, Ética e o Direito de Recurso

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Dr. Samananga, Mário F. ---------Contratações Públicas em Moçambique----------
GLOSSÁRIO DE TERMOS

A seguir apresentamos uma lista de alguns dos termos que o leitor irá encontrar neste documento.

UFSA - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;

UGEA - Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;

RCP - Regulamento de Contratações Públicas;

AC - Autoridade Competente;

EC - Entidade Contratante;

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Dr. Samananga, Mário F. ---------Contratações Públicas em Moçambique----------
Capítulo I: DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 Introdução

QUADRO LEGAL ANTERIOR AO ACTUAL REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES


PÚBLICAS

Um conjunto de textos legislativos forma o contexto legal e os antecedentes do sistema de


aquisições em Moçambique. Estes textos incluem o Regulamento de Contratações Públicas de
2010, a legislação da administração estatal e municipal, e a legislação contra a corrupção. Além
disso, outras áreas de legislação, como os Códigos Comercial, Notarial e Tributário também têm
impacto nos procedimentos de aquisições públicas..

QUADRO LEGAL ACTUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Em 2010, o Governo de Moçambique introduziu nova legislação para regulamentar a contratação


de obras públicas e o fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado. O Regulamento
(Decreto 15/2010, de 24 de Maio, chamado em todo este manual o Regulamento de Contratações
Públicas) foi introduzido com a intenção de actualizar o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro,
que por seu turno foi criado para optimizar os procedimentos que anteriormente tinham sido
objecto de várias disposições legais, por vezes sobrepostos, e de harmonizar as aquisições
públicas com as normas e padrões internacionais, e
centraliza contratação nos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas.

Com a introdução do novo Regulamento de Contratações Públicas em 2010, como na versão de


2005, todas as obras públicas, bens e serviços obtidos pelo Estado a todos os níveis (central,
provincial, distrital e municipal bem como empresas nas quais o Estado detém 100% do capital,
onde as actividades financeiras de quaisquer das entidades supracitadas estão ligadas ao
orçamento estatal1) incluindo as aquisições que usam fundos de governos doadores, devem ser
realizadas de acordo com os requisitos descritos no Regulamento.

O Regulamento de Contratações Públicas também regulamenta locações, consultorias e


concessões2. Embora continuem haver algumas excepções, em geral o Regulamento de
Aquisições orienta todas as relações comerciais entre o sector privado e o sector público.

Diplomas Ministeriais 141 e 142/2006, de 05 de Setembro, estabelecem a Unidade Funcional de


Supervisão das Aquisições – UFSA, (o órgão governamental responsável pela supervisão do
Regulamento de Contratações Públicas) na Direcção Nacional do Património do Estado e aprova
a estrutura das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições (UGEA). O Regulamento de
Contratações Públicas exige que todos os procedimentos das aquisições cumpram um conjunto de
princípios incluindo a legalidade, interesse público, transparência, publicidade, igualdade,

1 Decreto 15/2010, de 24 de Maio (o Regulamento de Aquisições), Artigo 2.


2 Regulamento de Aquisições, Artigo 1.

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concorrência, imparcialidade e boa gestão financeira 3. Além disso, os processos das aquisições
devem ser descentralizados excepto aqueles itens em que haja interesse na garantia de
harmonização de tipos ou ganhos de economia de escala, sob indicação da UFSA4.

1.2 Objectivo

O objectivo deste manual é dotar os estudantes e demais utilizadores de um enquadramento


jurídico dos novos conceitos e instrumentos da contratação pública introduzidos pelo Decreto
15/2010, de 24 de Maio, bem como de um guião de leitura que os oriente na interpretação e
aplicação das regras relativas à tramitação dos procedimentos pré-contratuais públicos.

Todavia, a consulta deste manual espera-se atingir os seguintes objectivos.

(i) Aumentar a transparência nos processos de contratações públicas;


(ii) Desconcentrar e descentralizar o processo de aquisições, até ao órgão ou instituição do
Estado de escalão mais baixo que tiver uma tabela orçamental para executar;
(iii) Garantir a participação de Pequenos Fornecedores de Bens e Prestadores de
Serviços nos Concursos;
(iv) Ampliar o âmbito de participação de micro, pequenas e médias empresas;
(v) Fomentar a participação de empresas nacionais nos concursos, através da aplicação de
margens de preferência;
(vi) Adoptar Documentos de Concursos Padronizados, obedecendo princípios
internacionalmente aceites;
(vii) Permitir maior celeridade, flexibilidade e transparência nos processos de contratações
públicas realizados pelos órgãos e instituições do Estado;
(viii) Simplificar os procedimentos de contratação pública;
(ix) Melhorar o nível de realização da despesa pública; e
(x) Contribuir para a melhoria do ambiente de negócios em Moçambique.

1.3 Princípios de Contratação Pública

São directrizes que norteiam e orientam a aplicação de uma norma ou o exercício de uma
actividade.

A contratação pública, enquanto procedimento administrativo, é aplicável a generalidade dos


princípios da actividade administrativa (por exemplo: o princípio da legalidade, o princípio da
proporcionalidade, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa fé).

Destacam-se, no entanto, três princípios que são especialmente aplicáveis à matéria da


contratação pública, os quais enformaram as soluções jurídicas criadas pelo legislador do
Regulamento de Contratações Públicas (RCP) e aos quais se deve fazer apelo aquando da
interpretação das suas normas, discriminadamente:

3 Regulamento de Aquisições, Artigo 4, número 1.


4 Regulamento de Aquisições, Artigo 4, número 2, alíneas a) e b).

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(i) o princípio da transparência - promovido pela regra da desmaterialização total e
obrigatória dos procedimentos pré-contratuais,
(ii) o princípio da igualdade - que opera, particularmente, ao nível da participação dos
interessados nos procedimentos; e
(iii) o princípio da concorrência - potenciado pela utilização de mecanismos mais rigorosos,
como por exemplo, o modelo de avaliação das propostas.

Contratação Pública - diz respeito à fase de formação dos contratos públicos, a qual se inicia
com a decisão de contratar e termina com a celebração do contrato.

Contratos Públicos - são todos aqueles que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes
previstas no RCP, independentemente da sua designação (por exemplo: protocolo, acordo, etc.) e
da sua natureza (pública ou privada).

Preço base é o parâmetro base do preço, quando este constitui um aspecto da execução do
contrato submetido à concorrência. O preço base não é um preço estimado, nem tem natureza
meramente indicativa. Pelo contrário, o preço base é um limite máximo que funciona como
fundamento de exclusão das propostas que o ultrapassem.

Sempre que o contrato a celebrar implique o pagamento de um preço pela Entidade Contratante
(EC), o preço base é o preço máximo que a EC se dispõe a pagar pela execução de todas as
prestações que constituem o seu objecto.

Preço contratual - corresponde ao preço a pagar, pela EC, em resultado da proposta adjudicada,
pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato. Por um lado, o preço
contratual só “nasce” após a adjudicação, uma vez que decorre do preço constante da proposta
adjudicada.

Por outro lado, refere-se a um preço concretamente fixado por referência ao preço proposto pelo
adjudicatário. Por fim, apenas está em causa o preço a pagar pela EC (não abrangendo preço a
pagar por terceiros, contraprestações ou vantagens directas).

No preço contratual está expressamente incluído o preço a pagar pela execução das prestações
objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou
tácita, do
respectivo prazo.

1.4 Exercícios

(i) O que entende por Contratação Pública?


(ii) O que se pretende que seja alcansado com a aplicação do Regulamento de Contratações
Públicas?
(iii) Em que órgãos estão centralizados os procedimentos de Contratações públicas?
(iv) Qual é o órgão governamental responsável pela supervisão do Regulamento de
Contratações Públicas em Moçambique?
(v) Quais são os princípios que devem ser observados nos processos de Contratações Públicas?
(vi)Marque com V (verdadeira) ou F (Falsa) nas afirmações abaixo que servirão de base para
análise das propostas dos concorrentes do concurso de fornecimento de bens e serviços à

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Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala:
a) O preço contratual pode coincidir com o preço base___;
b) O preço contratual não pode ser superior ao preço base___;
c) O preço contratual pode ser superior ao preço base____; e
d) Se da análise de uma proposta revelar que o preço contratual dela resultante seria
superior ao preço base, a proposta deve ser excluída___.

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Capítulo II: PLANIFICAÇÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES

2.1 Introdução

Os recurso públicos devem ser gastos de acordo com os princípios de economia, efeiciência e
eficácia. Ou seja, o gasto dos recursos deve ser optimizado. Para tal, deve haver uma preocupção
com a planificação das contratações, o agrupamento dos bens para se obter ganhos de economia
de escala, a escolha do período mais adequado para o lançamento dos concursos e,
principalmente, a adequação das contratações com os recuros orçamentais disponíveis.

Para o efeito, dispõe o artigo 10 do Rgulamento que “ A Entidade Contratante só pode abrir
concurso desde que o valor para a contratação tenha cabimento no orçamento ” .

2.2 Planificação

De acordo com o Peter Danker, a planificação é:

 acção que assinala a vontade da empresa em agir sobre o futuro, que consiste na introdução
do futuro as decisões de hoje;
 conceber um futuro desejado e os meios de aí chegar;
 um instrumento de coerência e de motivação.

Uma boa planificação das contratações garante a realização dos objectivos traçados. Contudo, a
má planificação trará insucesso, morosidade, disperdício e/ou duplicação de recursos e
fornecimentos indevidos.

A Entidade Contratante deve encaminhar ao Ministério das Finanças, na Direcção Nacional do


Património do Estado o respectivo plano de contratações, indicando a programação das
contratações a serem realizadas para o exercício, o qual deve ser actualizado trimestralmente, até
ao décimo dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre.

O Plano de contratação deverá ser apresentado em conformidade com o Modelo apropriado.

2.3 Modalidades de Contratação

O Regulamento de Contratações Públicas estipula alguns tipos diferentes de concursos em


circunstâncias diferentes, como vem descrito mais à diante. Contudo, os procedimentos para cada
modalidade de concurso e para concorrer neles, depende dos regimes jurídicos de contratação.

O Decreto nº. 15/2010, de 24 de Maio, estabelece no Art. 6, três (3) regimes jurídicos para
contratação pública, nomeadamente:

 O Regime Geral

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Para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e de prestação de
serviços ao Estado é o Concurso Público. No Decreto em refrência está claro que esta é a
modalidade que sempre deve ser usada, salvo nos casos de circunstâncias excepcionais5.

 O Regime Especial

O Regime Geral como está patente no Regulamento de Contratações Públicas é considerado


obrigatório para todas as instituições estatais e municipais e empresas estatais. Contudo, em certas
circunstâncias o Regulamento de Contratações Públicas não se aplica.

Entretanto, há situações em que o Regulamento prevê a possibilidade da aplicação de outras


normas e procedimentos. Estas situações estão previstas no Regulamento como “Regime
Especial”, e exigem o cumprimento de requisitos especiais de acordo com o seguinte:

Aplicabilidade (nº 1 do artigo 8) Requisitos

(a) Contratação decorrente de Tratado ou


de outra forma de acordo internacional
entre Moçambique e outro Estado ou  Autorização do Ministro
organização internacional, que exijam a que superintende a área
adopção de regime específico. das Finanças, mediante
fundamentação por escrito
(b) Contratação realizada no âmbito de (nº 2 do artigo 8)
projectos financiados, total ou
substancialmente, com recursos  Informação no Anúncio e
provenientes de financiamento ou doação nos Documentos de
oriundos de agência oficial de cooperação Concurso das regras
estrangeira ou organismo financeiro adoptadas (nº 3 do artigo
multilateral, quando a adopção de normas 8)
distintas conste, expressamente, como
condição do respectivo acordo ou
contrato.

Em ambos casos a entidade contratante deve primeiro procurar aprovação do Ministério das
Finanças e os anúncios do concurso devem fazer referência explícita ao tipo de procedimentos de
aquisições que será seguido. Isto não isenta o concorrente da necessidade de satisfazer todos os
requisitos gerais referidos acima, além de quaisquer requisitos adicionais decorrendo do tipo
especial de procedimentos de aquisições a ser usado.

 O Regime Excepcional

Este regime é seguido sempre que o Regime Geral não for o método mais apropriado para fazer
as aquisições. A adopção de qualquer um dos tipos de processos de concursos previstos por este
regime baseia-se numa aprovação prévia do Autoridade Competente.
5 Regulamento de Aquisições, Artigo 7, Guia de Procedimentos, Parte II, Secção 2.2.

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Todos os requisitos gerais para concursos públicos ao abrigo do Regime Geral aplicam-se aos
concursos ao abrigo do Regime Excepcional, a não ser que uma disposição específica em
contrário consta do Regulamento de Contratações Públicas.

As modalidades de contratação em Regime Excepcional são as seguintes:

Concurso com Prévia Qualificação - é usado quando a natureza das aquisições é


suficientemente complexa do ponto de vista técnico para justificar o uso de uma lista de
potenciais concorrentes pré-qualificados. O concurso é realizado em duas etapas, onde os
concorrentes são convidados a apresentar documentos que provam a sua qualificação para
concorrer, na base das especificações técnicas. Depois faz-se uma lista de concorrentes pré-
qualificados que seguidamente são convidados a apresentar uma proposta formal.

Na primeira fase do processo os concorrentes apenas têm vinte dias para manifestar o seu
interesse em participar e apresentar documentos de qualificação. Elabora-se uma lista de
concorrentes pré-qualificados e os concorrentes excluídos têm o direito de apresentar uma
reclamação e recurso. A segunda fase do processo de aquisições com prévia qualificação segue as
normas fixadas para concursos públicos como foi descrito acima.

Concurso Limitado - restringe-se às aquisições de indivíduos, médias, pequenas e micro


empresas registados no Cadastro Único na data em que as propostas e documentos de
qualificação devem ser submetidos.
 Empresas médias são aquelas com 50-100 trabalhadores e volume anual de negócios entre
14,700,000Mt e 29,970,000Mt e que não têm mais de 25% de quotas pertencendo a
empresas grandes ou ao Estado;

 Empresas pequenas são aquelas com 5-49 trabalhadores e volume anual de negócios entre
1,200,000Mt e 14,700,000Mt e que não têm mais de 25% de quotas pertencendo a
empresas grandes ou ao Estado;

 Empresas Micros são aquelas com menos de 4 trabalhadores e volume de negócios anual
menos de 1,200,000Mt e que não têm mais de 25% de quotas pertencendo a empresas
grandes ou ao Estado.

O Concurso Limitado aplica-se em contractos de:

 obras públicas cujo valor não seja superior a 3,500,000 Mt; e


 bens e serviços cujo valor não seja superior a 1,750,000 Mt.

Fora disso, o Concurso Limitado de aquisições segue as normas fixadas para concursos públicos
como foi descrito acima.

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Concurso de Pequena Dimensão - é uma forma simplificada dum processo de aquisições e é
concebido para ser usado quando os valores envolvidos são baixos e o objecto a ser contratado
seja de pequena complexidade técnica.

O Concurso de Pequena Dimensão aplica-se nos seguintes casos:

 obras públicas cujo valor seja de 15% de 3,500,000Mt ou menos; e


 bens e serviços cujo valor seja de 15% de 1.750.000Mt ou menos.

Participação em Concursos de Pequena Dimensão é restrita a indivíduos, e pequenas, médias e


micro empresas.

Concurso em Duas Etapas - é usado quando a natureza das obras, bens ou serviços por serem
adquiridos não está suficientemente clara para permitir à entidade contratante definir com
exactidão a natureza do documento de concurso.

Neste caso convidam-sem os concorrentes a submeter uma proposta técnica provisória na


primeira fase. Na base disso elaboram-se Documentos de Concurso mais detalhados e
seguidamente convidam-se os concorrentes a submeter uma proposta técnica definitiva
juntamente com os documentos gerais exigidos para o regime geral de concursos, como foi
descrito acima.

Concurso por Lances - esta modalidade de concurso restringe-se a bens e serviços de


disponibilidade imediata. Os concorrentes participam numa espécie de hasta pública aberta, na
qual os concorrentes apresentam as melhores propostas técnicas ao preço mais baixo. O uso deste
método ainda não foi especificamente regulamentado.

Ajuste Directo - pode ser usado quando outros procedimentos são considerados inconvenientes
ou inviáveis.

As seguintes circunstâncias justificam o uso desta modalidade:

 Quando o objecto da contratação só pode ser obtido de um único concorrente;

 Quando o objectivo é a renovação dum contrato existente e a continuação do uso do


mesmo fornecedor traz vantagens substanciais;

 Numa situação de emergência, ou de guerra ou de perturbação da ordem pública;

 Se em concurso anterior o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes,


ou por desclassificação de todos os concorrentes e não possa ser repetida sem prejuízo do
interesse público;

 Em casos de segurança nacional;

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 Quando o valor estimado a contratar for inferior a 5% do valor para Concursos Limitados,
e devem ser recolhidas três (3) cotações.

O Ajuste Directo deve sempre que possível garantir que o custo do contrato esteja de acordo com
os preços gerais do mercado, e a UFSA deve sempre ser notificada do uso deste tipo de
contratação. Não é permitido o fraccionamento do valor estimado para a contratação com a
finalidade de aplicar o Ajuste Directo.

De forma resumida, relativamente ao valor estimado da contratação, os regimes e


modalidades são os seguintes:

Fundamento
Regime Modalidade Aplicabilidade
Legal
Regime Geral Concurso Público Qualquer valor Art. 61

Regime Especial Específica Qualquer valor Art.8

Concurso com Prévia-


Art. 85
Qualificação
Modalidades de Uso Concurso em Duas
Específico Art.94
Etapas
Concurso Por Lances Art.99
Empreitada de
Obras :
Regime 3.500.000,00Mt
Concurso Limitado n.2 do Art.
Exepcional Bens e Serviços :
90
1.750.000,00Mt
Empreitada de
Obras : 525.000,00Mt
Concurso de
Bens e Serviços :
Pequena Dimensão Art. 106
262.500,00Mt
Empreitada de
Obras : 175.000,00Mt
Ajuste Directo
Bens e Serviços : n.3 do Art.
87.500,00Mt 113

2.4 Exercícios

(i) Dê um exemplo concreto de sua autoria, de uma má planificação de contratação pública.


(ii) O que entende por regime jurídico?
(iii) Dos regimes jurídicos que conheces, qual é o mais usado nas contratações públicas?
Porquê?;
(iv) Em que critérios se basea o concurso com pré-qualificação?
(v) Diferencie o concurso limitado do de pequena dimensão.
(vi) Em que circunstâncias se aplica o ajuste directo? Porque se recomenda a recolha de três
(3) cotações?;
(vii)Qual é o valor limite aplicado no concurso público? Argumente a sua resposta.

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Capítulo III: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÃO

3.1 Introdução

Na aplicação do RCP estão envolvidos diferentes intervenientes, com responsabilidades


específicas. O Decreto nº. 15/2010, de 24 de Maio, estabelece uma série de procedimentos,
passos e formalidades, tanto nas fases do concurso quanto na fase de execução do contrato.

3.2 Requisitos Gerais

Qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que satisfaz os critérios de


elegibilidade definidos no RCP é elegível a concorrer em concursos de aquisições do Estado.

As condições para qualificação do concorrente estrangeiro estão indicadas no Art. 27, do


Regumento das Contratações Públicas.

É sempre permitida a participação, nos concursos, de concorrentes constituídos em Consórcios ou


Associações, desde que estes cumpram as exigências previstas nos Arts. 28, 29 e 30.

Os concorrentes devem satisfazer uma série de requisitos de qualificação como prova de que
estão
habilitados a concorrer e para garantir que a sua proposta seja considerada. Estes incluem
critérios legais, (i) financeiros, (ii) técnicos e (iii) fiscais, bem como, em certos casos, critérios de
nacionalidade.

Além do referido acima, os concorrentes que pretendem participar em contratações públicas


deverão registar-se no Cadastro Único para poderem concorrer em contratações públicas. A
UFSA emite um certificado de registo às entidades no Cadastro Único, cujo validade é de um
ano.

Além do Cadastro Único, a UFSA também gere um registo de concorrentes que estão
explicitamente impedidos de concorrer para concursos públicos de aquisições

Os concorrentes são responsáveis por garantir que os dados registados no Cadastro Único estejam
actualizados, e a UFSA é responsável por garantir que o registo esteja aberto para consulta por
qualquer pessoa interessada, bastando aceder o site da Internet:
“www.concursospublicos.gov.mz”.

3.3 Critérios de Avaliação e Decisão

A avaliação dos concursos somente deve ser feita com base em em um dos seguintes critérios de
Avaliação e Decisão:

Critério de Menor Preço – é a regra geral aplicável aos concursos (Art. 35, nº 1). É o critério de
avaliação em que podem ser levadas em consideração o preço e as condições de pagamento.

Critério Conjugado – é o critério de avaliação de uso excepcional e que é baseado na conjugação

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da avaliação técnica e do preço (Art. 37, nº 1).

Na avaliação podem ser considerados um ou mais dos factores, além do preço, conforme consta
no Art. 37, nº 4. É obrigatório que o Documento de Concurso indique previamente os factores
que serão considerados na avaliação e a forma como estes factores serão calculados na avalição.

3.4. Roteiro Prático de Contratação

Para facilitar a compreensão das fases para o lançamento de concurso apresentamos a seguir um
roteiro prático para o Concurso Público, considerando-se que os procedimentos administrativos do
Concurso Público são aplicáveis de forma subsidiária a todas as demais modalidades.

Preparação

A UGEA prepara e/ou providencia os documentos e as aprovações internas para o posterior


lançamento do concurso.

A Preparação compreende as seguintes tarefas:

(i). A UGEA recebe uma solicitação do interessado a indicar a necessidade de contratação


de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços, ou a própria UGEA identifica a
necessidade de uma contratação.

Ao encaminhar uma solicitação para a UGEA, o interessado deve:

(a) Indicar a necessidade e a finalidade pretendida,


(b) Apresentar as especificações das obras, bens ou serviços desejados;
(c) Indicar a estimativa da contratação (detalhada) e a respectiva previsão no orçamento;
(d) indicar as exigências de qualificação que devem ser requeridas dos concorrentes;

No caso em que a identificação da necessidade de contratação ser por iniciativa da própria


UGEA estas informações são da sua própria responsabilidade.

(ii). A UGEA analisa as informações recebidas, verifica o cabimento orçamental

(iii). A UGEA providencia:

(a) a abertura do processo administrativo e numeração do processo administrativo;


(b) a elaboração do Documento de Concurso de acordo com o modelo padronizado que
seja aplicavel,e
(c) a preparação do respectivo Anúncio, de acordo com as exigências pertinentes.

(iv). Após a emissão do Documento de Concurso e da elaboração do respectivo Anúncio a


UGEA encaminha estes Documentos para aprovação da Autoridade Competente (AC),
propondo a autorização para a instauraçao do procedimento de contrataçao e lançamento
do concurso. Na mensagem de encaminhamento para a AC, a UGEA deve solicitar a
autorização expressa para os seguintes itens:
a) Objecto;

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b) Finalidade da aquisição (interesse público a ser atendido);
c) Valor estimado;
d) Cabimento no Orçamento;
e) Modalidade de contratação a ser adoptada;
f) Critério de avaliação e de decisão (Critério do Menor Preço ou Critério
Conjugado), no caso de Concurso Público;
g) Critério do Menor Preço (no caso de Concurso Limitado);
h) Factores de avaliação, além do preço (quando for o caso);
i) Cotação em moeda estrangeira (quando for o caso); e
j) Solicitação da designação do Júri.

(v). A AC recebe a proposta de autorização para a instauraçao do procedimento de


contrataçao e lançamento do concurso e, se estiver de acordo:

a) Autoriza a instauraçao do procedimento de contrataçao e lançamento do concurso;


b) Aprova o Documento de Concurso e o respectivo Anúncio;
c) Devolve o processo para a UGEA, para lançamento e acompanhamento do processo.

Lançamento

A UGEA, após receber a aprovação da AC deverá realizar os seguintes procedimentos


administrativos:

a) Providenciar a numeração do Concurso;


b) Providenciar a publicação do Anúncio do Concurso no jornal de maior circulação e/ou
na Rádio (aplicável ao Concurso);
c) Providenciar a colocação de cópia do Anúncio na sede da Entidade Competente (EC),
num local de acesso público;
d) Providenciar um exemplar do Documento de Concurso para a consulta pública, desde
a data da publicação do Anúncio até a abertura das propostas (Art. 64);
e) Em simultâneo com a publicação, deve colocar para venda ou distribuição os
Documentos de Concurso;
f) Providenciar o envio de correspondência para todos os membros do Júri e para o
Presidente, informando sobre a sua designação e a data, hora e local em que ocorrerá a
sessão pública para recepção das propostas;
g) Enviar uma cópia do Anúncio para a UFSA;
h) Informar a AC sobre eventuais impedimentos da AC ou do Júri;
i) Informar a AC sobre os eventos ocorridos que possam ocasionar o cancelamento ou a
invalidade do concurso; e
j) Providenciar que toda a documentação esteja perfeitamente junta e numerada no
respectivo processo.

Apresentação das Propostas

A UGEA, deve observar com rigor, a data e o horário máximo que foi definido nos Documentos
de Concurso e no Anúncio para a respectiva entrega.

A UGEA deve elaborar uma lista dos concorrentes que entregaram propostas contendo:

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i. a ordem de entrega das propostas;
ii. a identificação do concurso,
iii. o nome e o endereço do concorrente,
iv. a data e a hora em que a proposta foi entregue.

No acto da entrega da proposta deve ser entregue ao concorrente o comprovativo da sua


recepção.

Depois de terminado o prazo de entrega das propostas, a UGEA, deverá entregar para o Júri as
propostas recebidas acompanhadas da respectiva lista de entrega. A partir deste momento a
responsabilidade pelas propostas é assumida pelo Júri, com o apoio admnistrativo da UGEA.

Abertura das Propostas

Júri, em posse das propostas recebidas, deverá abri-las publicamente no horário definido para o
acto, na presença dos concorrentes e de outros interessados que desejarem assistir a sessão. O
representante do concorrente não é obrigado a assistir a sessão. O Júri deve preparar uma lista de
presenças para registar a presença dos interessados.

A sessão de abertura deve ser presidida pelo Júri. O Juri deve estar presente com a maioria dos
seus membros designados.

A sessão de abertura deve observar o seguinte procedimento (Art. 73):

a) A identificação do concurso;
b) A leitura da lista dos concorrentes, pela ordem de recepção das propostas;
c) A abertura dos invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas;
d) A leitura dos dados principais, nomeadamente:
i. o nome dos concorrentes;
ii. os preços cotados;
i. a existência ou não de garantia provisória (quando exigida);
ii. a presença de propostas com variante (se tiverem sido permitidas nos
Documentos de Concurso);
iii. a declaração de descontos oferecidos;
e) A rubrica pelos membros do Júri em todas as páginas dos documentos e das propostas
apresentadas; e
f) A elaboração e assinatura da acta pelos membros do Júri que estejam presentes na sessão e
pelos concorrentes presentes. A acta deve ser elaborada e assinada na própria sessão.

Na sessão de abertura das propostas não deve declarar-se a desclassificaçao das propostas
visto a desclassificação é um acto de deliberação do Júri, que deve ser realizado em sessão
reservada.

Avaliação das Propostas

Logo após à sessão de abertura das propostas, o Júri deve providenciar a remessa ao sector
financeiro, dos originais das garantias provisórias para registo e arquivo. Uma cópia das garantias
e do comprovativo da recepção pelo sector financeiro será junta no processo.

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A avaliação das propostas deve seguir estritamente os critérios e factores indicados previamente
nos Documentos de Concurso (Art. 73-6). Se o Júri considerar necessário, poderá solicitar
esclarecimentos aos concorrentes, por via do saneamento, de acordo com o ponto a seguir.

As deliberações do Júri devem ser registadas em acta.

Se for necessário, o Júri poderá solicitar o parecer de técnicos especializados na matéria. Para o
efeito, o presidente do Júri deve enviar a solicitação escrita para a AC. O técnico especializado
emitirá o parecer com recomendação para o Júri. Contudo, a deliberação é acto do Júri.

Durante a avaliaçao das propostas, e obrigaçao da UGEA prestar apoio administrativo ao Juri.
Para o efeito, a UGEA deve atender a todas as solicitaçoes que forem feitas pelo mesmo.

Saneamento

Se o Júri verificar que existem falhas e/ou omissões de natureza formal, poderá autorizar o
saneamento da falha e/ou omissão pelo concorrente. Para o efeito, o Júri deverá enviar uma
notificação escrita para o concorrente, a indicar o prazo em que o concorrente deve fazer a
correçao da falha ou do omitido. O prazo a indicar não pode ser inferior a dois dias úteis.

São consideradas falhas e omissões sanáveis:

a) A falta de apresentação de documentos (Art. 74), pelo concorrente, cuja pré-existência


possa ser confirmada pelo Júri, os quais, por engano ou esquecimento do concorrente,
não foram juntos na proposta. São exemplos a falta de inclusão na proposta de cópia de
certidões, diplomas e balanços previamente publicados na imprensa; e

b) Erros de cálculo na proposta (Art. 76-2). Neste caso, o Júri deve providenciar a correcção
dos cálculos e deve informar a todos os concorrentes o novo cálculo. O concorrente com
a erros a sanar deve obrigatoriamente manifestar-se sobre o novo cálculo. Não é
permitido ao concorrente rectificar os preços, excepto no caso de enganos do Júri na
correcção dos cálculos. Se o concorrente não aceitar a correcção, a sua proposta deve ser
desclassificada e a sua garantia provisória (se houver) deve ser retida pela EC.

Não podem ser sanadas as falhas e omissões relacionadas com preços que não foram cotados,
bem como a falta de apresentação da garantia provisória, sendo tais actos nulos e de nenhum
efeito.

Classificação e Recomendação do Júri

Após o saneamento (se houver) o Júri deve promover a classificação e desclassificação das
propostas, de acordo com o que está estabelecido nos Documentos de Concurso.

Todas as decisões de desclassificação devem estar devidamente fundamentadas.

O Júri deve preparar o Relatório de Avaliação das propostas, que deve conter no mínimo as
seguintes informações:

a) Os dados do concurso (número, modalidade e objecto);


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b) A fundamentação das decisões de classificação ou desclassificação;
c) A recomendação de adjudicação; e
d) A assinatura do Júri.
Adjudicação e Despacho

O Júri deverá encaminhar o Relatório de Avaliação para decisão da AC, com a recomendação
sobre a adjudicação do contrato, de acordo com o Critério de Decisão e com os factores que
tenham sido indicados nos Documentos de Concurso.

O Relatório de Avaliação, contendo a recomendação de adjudicação, deve ser enviado para a


Decisão da AC através da UGEA. É responsabilidade da UGEA fazer o acompanhamento da
situação do processo e zelar pelo cumprimento dos prazos.

AC deve examinar a documentação enviada pelo Júri e emitir o despacho de adjudicaçao. Se


houver falhas que impeçam a adjudicaçao, os documentos serão devolvidos para o Júri fazer as
correcções necessárias.

A UGEA, após a decisão proferida pela AC, deve providenciar:


a) A comunicação da adjudicação para todos os concorrentes, por escrito, no prazo não
superior a dois dias úteis contados a partir da data do despacho de adjudicação;
b) A divulgação do resultado no quadro de avisos da EC e noutros órgãos de comunicação.

Contratação

Após a divulgação do resultado do concurso, a EC deverá notificar, no prazo de cinco dias uteis
contados da adjudicaçao, ao concorrente vencedor para que apresente as certidões actualizadas
que eventualmente tenham caducado durante o concurso.

Após apresentação das certidões actualizadas, o concorrente vencedor é convidado novamente,


para no prazo mínimo de dez dias e no máximo de trinta dias apresentar a garantia e para assinar
o respectivo contrato.A UGEA deve analisar a documentação, propondo à AC a adjudicação.

O contrato deve ser assinado de acordo com o modelo que constou do Documento de Concurso.
A assinatura do contrato em condições diferentes dá origem à invalidade.

A assinatura do contrato deve ser feita pelo representante da Entidade Contratante que tenha
poderes legais para assumir obrigações em nome da Entidade Contratante, de acordo com as
normas do órgão.

Depois de devidamente assinado, no prazo de cinco dias, o Contrato de Adjudicação deve ser
submetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia

Supervisão e Fiscalização

Com a assinatura do contrato, a EC deve:

a) Designar a comissão, constituída por pelo menos dois membros, para recepção do objecto
contratual, no caso do fornecimento de bens e prestação de serviços; e

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b) a designação do fiscal responsável pela supervisão directa.

Recepção do Objecto Contratual

O objecto do contrato deve ser objecto de recepção pela EC, de acordo com o seguinte:

a) Recepção de Empreitadas de Obras Públicas

i. provisoriamente, logo após a conclusão da obra, após a vistoria da EC sob o


testemunho do fiscal (Art. 47); e
ii. definitivamente, findo o prazo máximo de garantia de um ano, após a nova vistoria de
todos os trabalhos de empreitada (Art. 48).

b) Recepção de Bens e Serviços

Logo após a recepção dos bens e serviços e a verificação de que os mesmos estão em
conformidade com o contrato, no local de entrega ou da execução (Art. 50).

Guarda de Documentos

É responsabilidade da UGEA o arquivamento e guarda dos documentos, sob supervisão da AC.

Todos os documentos originais e os actos decisórios devem ser devidamente numerados e


mantidos no respectivo processo administrativo para fins de fiscalização dos órgãos responsáveis
pela fiscalização (interna e externa). (Art.11).

Desta forma, é imprória a circulação de documentos originais. Sempre que for necessária, a
circulação deve ser feita por cópia e nunca por originais.

De um modo geral, os procedimentos administrativos para o concurso geral pode ser resumido no
seguinte fluxograma:

1 – PREPARAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO (UGEA e AC)

1B – SOLICITAÇÃO DE 1 A – IDENTIFICAÇÃO
CONTRATAÇÃO DA NECESSIDADE E
(Interessado) JUSTIFICATIVAS
(Interessado ou UGEA)

1 D – AUTORIZAÇÃO 1 C – SOLICITAÇÃO DE 1 E – ELABORAÇÃO DOS


DE ABERTURA DE ABERTURA DE DOCUMENTOS DE CONCURSO
PROCESSO PROCESSO E FASE E ANÚNCIO
(AC) PREPARATÓRIA (UGEA)
(UGEA)

1 F – SOLICITAÇÃO DE 1 G – AUTORIZAÇÃO DO
AUTORIZAÇÃO PARA
LANÇAMENTO DO LANÇAMENTO AVISO
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CONCURSO Públicas em Moçambique----------
(AC)
SOBRE O
(UGEA) 7 - RECOMENDAÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO DO RESULTADO
CONTRATO (JURI)
DO
2B– COMUNICAÇÃO 2A– 1H–
À UFSA DIVULGAÇÃO DESIGNAÇÃO
DO ANÚNCIO DO JURI
(UGEA) (UGEA)

2 C - VENDA OU 2 D - RECEPÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DOS RESPOSTA AOS
DOCUMENTOS DE PEDIDOS DE
CONCURSO ESCLARECIMENTOS
3 A – RECEPÇÃO DE PROPOSTAS (UGEA) (UGEA)
E DOS DOCUMENTOS DE
QUALIFICAÇÃO
(UGEA)

3 B - ABERTURA DAS 4 - AVALIAÇÃO DAS 5 – SANEAMENTO


PROPOSTAS E DOS DOCUMENTOS PROPOSTAS E DOS (JURI)
DE QUALIFICAÇÃO DOCUMENTOS DE
(JURI) QUALIFICAÇÃO
(JURI)

6 – CLASSIFICAÇÃO
(JURI)

4 A – PARECER TÉCNICO
DE ESPECIALISTA
(JURI)

8A– 8B–
COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO DECISÃO AOS
(AC) CONCORRENTES E
DIVULGAÇÃO
(UGEA)

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CONCURSO PÚBLICO (Continuação)

9– 10 A – 10 B – 11 A – ACTO
RECLAMAÇÕES E ADJUDICAÇÃO DIVULGAÇÃO DECLARATIVO PRÉVIO E
RECURSOS (AC) (UGEA) ACTOS PRÉVIOS
(UGEA e AC) (UGEA-AC)

11 C –
11 D - ASSINATURA APRESENTAÇÃO 11 B – CONVOCAÇÃO DO
DO CONTRATO DA GARANTIA VENCEDOR
(EC - CONTRATADA) DEFINITIVA (UGEA-AC)
(CONTRATADA)

11 E – REMESSA
12 A – NOMEAÇÃO DA 12 B – CONSIGNAÇÃO
FISCALIZAÇÃO INDEPENDENTE DA OBRA
AO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO OU OU
(UGEA) DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO
RECEPÇÃO ( BENS- SERVIÇOS) (CRBS/FI e
CONTRATADA)
(EC)

12 D - SUPERVISÃO E 12 C - FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DIRECTA DA OBRA
CRBS) (FI)
(EC)
(EC)

13 A - VISTORIA
(Supervisão e Fiscalização +
EC)

13 B – RECEPÇÃO PROVISÓRIA 13 C – FACTURAÇÃO


(CRBS ou FI + CT + EC)
(CONTRATADA)

13 D – PAGAMENTO DA
FACTURA
(EC )

13 E - RECEPÇÃO
DEFINITIVA APÓS
CONCLUSÃO DA OBRA OU 13 F - PAGAMENTO FINAL E
FORNECIMENTO DEVOLUÇÃO DA GARANTIA
DEFINITIVA
(APÓS VISTORIA) (EC)
CRBS ou FI + EC + CT)
(EC)

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12 - RECLAMAÇÃO E
RECURSO
(UGEA + AC)
3.5 Exercícios

(i) Quem pode participar de um concurso público?


(ii) Para que alguém possa concorrer no concurso é ou não obrigatório comprar o caderno de
encargos?
(iii) Os documentos do concurso são confidenciais ou acessíveis aos concorrentes?
(iv)Em que lígua deverão ser escritos os documentos do concurso?
(v) Que espécie de relações pessoais impede determinada pessoa de figurar como júri ou
decisor do concurso?
(vi) Quais são os requisitos a obser para a qualificação nas contratações públicas?
(vii) Quais os requisitos para o registo no Cadastro Único?
(viii) Será que os documentos exigidos a inscrição no cadastro único servem para efeitos de
renovação do mesmo?
(ix) Existirá uma obrigatoriedade de se publicar os resultados do concurso?
(x) Existirá alguma possibilidade de se rever o preço de adjudicação quando agravam os
custos dos factores de produção por desvalorização da moeda?
(xi) O Valor da obra objecto do concurso é ou não acessível ao público?
(xii) Quantos e quais são os critérios de avaliação e decisão a tomar em conta na análise das
propostas dos concorrentes?
(xiii) É obrigatório que o documento do concurso indique previamente os factores que serão
considerados na avaliação?
(xiv) Enumere e faz o respectivo comentário de apenas duas (2) fases, a sua escolha, do
concurso público.

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Capítulo IV: TRANSPARÊNCIA, ÉTICA E DIREITOS DE RECURSO

4.1 Introdução

A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética


durante o procedimento de contratação e execução das obras, fornecimento de bens e prestação de
serviços, nos termos da legislação em vigor.

4.2 Transparância e Ética

A transparência e ética são consideradas princípios fundamentais que orientam a implementação


do Regulamento de Contratações Públicas. Além disso, a aplicação do Regulamento é apoiada
pela legislação anti-corrupção e a legislação sobre o comportamento dos funcionários públicos de
Moçambique. Tanto os funcionários públicos como os concorrentes poderão estar sujeitos a
sanções por violações ao abrigo do RCP.

As violações sujeitas a sanções destacam-se:

 Corrupção – recepção de dinheiro em troca de algum benefício;


 Fraude – frustrar, fraudar, enganar alguém ou modificar algum dado ou facto do
procedimento com o intuito de beneficiar-se;
 Colusão – quando os concorrente unem-se para practicar preços artificiais, superiores aos de
mercado; e
 Coerção – algum tipo de ameaça ou utilização de força que condicione ou reflita no
resultado do procedimento.

4.2 Direito de Recurso

Se um concorrente julgar que um processo de aquisições não foi realizado com imparcialidade, o
Regulamento prevê o direito de recurso. Os concorrentes poderão recorrer da classificação ou
desclassificação de concorrentes num dado concurso. Isto deve ser feito por escrito num prazo de
três dias a contar da data da notificação da classificação ou desclassificação. Durante o período
em que recursos podem ser interpostos, todos os concorrentes têm o direito de livremente
examinar as propostas submetidas.

O Júri deve canalizar a reclamação bem como o seu parecer à entidade contratante num prazo de
três dias a contar da data da recepção do recurso. Seguidamente, a entidade contratante toma uma
decisão num prazo máxima de três dias a contar da data de recepção do recurso. Enquanto um
recurso estiver pendente, o concurso fica suspenso.

Para o recurso ser recebido, o queixoso deve apresentar uma caução equivalente a 0,25% do valor
estimado da contratação, como fixado no documento de concurso, até um valor máximo de
125.000 Mt. Se o recurso for considerado procedente, restitui-se a garantia ao queixoso, e não o
sendo, o valor depositado reverte a favor da EC.

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A decisão proferida pelo superior hierárquico é susceptível de recurso contencioso. Nesta
situação, o recurso formal deve ser interposto no Tribunal Administrativo no prazo de dez dias a
contar da data de notificação da decisão sobre o resultado do recurso.

4.3 Exercícios

(i) Em caso de não concordar com determinado acto ou decisão do concurso quais os meios
disponíveis para recorrer e quais são os órgãos competentes?
(ii) Em que circunstancias é que uma empresa pode passar para lista negra e quem tem
competência para decidir?
(iii) Quais são as sanções aplicadas aos infratores dos padrões de ética durante procedimentos
de contratações públicas?
(iv) Dê pelo menos dois (2) exemplos de violações com respectivos comentários.

FIM DO PROGRAMA

Beira, Outubro de 2012

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