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Teste II - Sadc
Teste II - Sadc
Teste II - Sadc
Amélia Mairosse
O docente: Autor:
dr. Alberto Macualo Amélia Mairosse
Índice…………………………………………………………………………………….iii
Introdução ...................................................................................................................... 4
1. Conceitualização ......................................................................................................... 5
1.1. A SADC .................................................................................................................. 5
1.2. A visão da SADC .....................................................................................................5
1.3. Parceiro económico ..................................................................................................5
1.4. Integração ................................................................................................................ 5
2. Integração regional...................................................................................................... 5
2.1. Dificuldades do processo de integração regional – SADC ........................................ 6
1. A Supranacionalidade .................................................................................................7
2. Integração jurídica ...................................................................................................... 7
a). Os objectivos de segurança jurídica e judiciária ......................................................... 7
b). As técnicas da integração jurídica .............................................................................. 8
Três técnicas concorrem para a realização da integração jurídica: ...................................8
A harmonização das normas jurídicas ............................................................................. 8
A uniformização das mesmas .......................................................................................... 8
A técnica convencional. ..................................................................................................8
i). A harmonização das normas jurídicas ......................................................................... 8
ii). A uniformização jurídica ........................................................................................... 8
iii). A integração jurídica pela via de convenções internacionais .....................................9
3. A pluridimensionalidade dos objectivos ...................................................................... 9
2.2. A ausência nítida dos pressupostos fundadores da integração ...................................9
i. A ausência de técnicas integrativas ............................................................................ 10
ii. A ausência de uma visão global da integração ........................................................... 10
iii. A SADC: uma organização de cooperação e não de integração ................................ 11
3. O ressurgimento do regionalismo e mudanças na politica Internacional..................... 12
3.1. Inserção da SADC na economia mundial................................................................ 13
3.2. Desafios à integração regional ................................................................................ 14
3.3. Múltipla filiação dos estados membros e seu impacto negativo no desenvolvimento
da SADC. ..................................................................................................................... 14
Conclusões ................................................................................................................... 16
Bibliografia................................................................................................................... 17
4
Introdução
O presente trabalho tem como tema “Dificuldades do processo de integração
regional – SADC ", inserida na cadeira de Direito de integração regional. Vergada por um
conjunto de normas que regulam a comunidade internacional, estabelecendo direito e
obrigações para seus sujeitos, especialmente para os seus estados, sujeitos clássicos de
direito internacional.
Portanto, A SADC é uma comunidade regional que busca garantir para sua
população o bem-estar económico, melhorias da qualidade de vida, liberdade, justiça social,
paz e segurança. Todos esses aspectos serão obtidos mediante a cooperação entre os países
membros.
O principal objetivo da Comunidade da África para o Desenvolvimento é estabelecer
a paz e a segurança na região. Através da integração desses países, pretende-se alcançar o
desenvolvimento económico, desenvolver políticas comuns, proporcionar a consolidação
dos laços históricos, sociais e culturais entre os povos da região.
A região busca o desenvolvimento económico através de factores como a exploração
dos recursos naturais, grande potencial energético (petróleo, carvão, biomassa, energia solar,
energia eólica), infra-estrutura, além da vasta população, proporcionando mão-de-obra e
mercado consumidor.
No entanto, para elaboração do presente trabalho, recorreu-se a consulta de algumas
obras e recurso à fontes electrónicas que consistiu na leitura, analise e finalmente a
compilação das informações cujos autores estão devidamente citados na referencia
bibliográfica como maneira de permitir uma consistência do mesmo e que também foi
delimitado certos objectivos:
Objectivo geral:
Compreender aspectos relacionados com dificuldades do processo de integração
regional – SADC.
Objectivos específicos:
Conceituar SADEC e a integração regional;
Mencionar as dificuldades e limites do processo de integração regional da SADC;
Descrever os pressupostos da integração regional.
1. Conceitualização
1.1. A SADC
A SADC (Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral) é um bloco
económico formado pelos países da África Austral. SADC1, é uma organização inter-
governamental criada em 1992 e dedicada à cooperação e integração socioeconómica, bem
como à cooperação em matérias de política e segurança, dos países da África Austral.
1.4. Integração
Integração significa o estabelecer de formas comuns de vida, de aprendizagem e de
trabalho entre pessoas deficientes e não-deficientes. Integração significa ser participante, ser
considerado, fazer parte de, ser levado a sério e ser encorajado, brinquem / aprendam /
trabalhem de acordo com o seu próprio nível de desenvolvimento em cooperação com os
outros"4.
2. Integração regional
O processo de integração regional, é definido como o meio pelo qual se procuram
reunir nações em busca de igual objectivo, visando-se, principalmente, ao crescimento
mútuo5. Neste sentido, a integração regional é também uma cooperação entre países, mas
que pode gerar mudanças e transformações institucionais entre ele, e, portanto, é mais ampla
que uma mera cooperação regional6.
1
Vide, OOSTHUIZEN G.H.
2
Vide, HAAS, (2004).
3
Vide, Battistella, (2014).
4
Steinemann, (1994:7)
5
Resedá, (2002, p. 54).
6
Mariano, (2015)
6
Por outras palavras, entende-se por “integração”, nesta disciplina científica, o “...
Processo pelo qual dois ou mais estados podem se unir em uma união de natureza
constituinte que estabelece um estado ou autoridade supranacional” 12. ou a “Transferência
de competências estaduais de um Estado para uma organização internacional, dotada de
poderes de decisão e de competências supranacionais”13.
Portanto, o conceito de “integração” articula-se em torno da ideia de:
Supranacionalidade, que implica instrumentos jurídicos capazes de harmonizar e
unificar o Direito dos Estados membros (b).
No caso de processo de integração política, o domínio material da organização
deve ser verdadeiramente universal (c).
7
Vide, SENGONDO EDMUND ADRIAN MVUNGI, (1994, p. 21).
8
BALASSA B., The theory of Economic Integration, George Allen & Unwin Ltd, London, 1961.
9
Vide, LOPES PORTO M.C. & MVUNGI S.E.A., op. cit., p. 22. Sobre a Teoria da integração e Políticas
Comunitárias, Livraria Almedina – Coimbra, 3.ª ed. 2001.
10
LOUNGNARATH V., “L’intégration juridique dans la zone ALÉNA: un chantier axé sur les processus”, op.
cit., p. 10.
11
Vide, MVUNGI S.E.A., op. cit., p. 22.
12
MVUNGI S.E.A., Idem
13
Vocabulaire juridique (Association Henri Capitant – publicado sob a direcção de GÉRARD CORNU), Paris,
Quadrige/PUF, 7ª. ed., 2005, vide, Intégration.
7
1. A Supranacionalidade
A Supranacionalidade é o corolário da integração 15; conformes descrevem alguns autores:
As funções de integração pressupõem que uma entidade não estatal
assegura concorrentemente ou paralelamente aos Estados membros
actividades de que estes últimos têm tradicionalmente o monopólio
(funções quasi-legislativas, executivas e jurisdicionais)16.
2. Integração jurídica
Não se pode pensar num processo de integração sem o Direito. Alguns estudos
conclui claramente que: “A criação de um ambiente regulatório mais unificado também é
um precursor essencial da integração económica regional”19. Do mesmo modo, as teorias
económicas da integração fundamentaram a convergência dos direitos nacionais20.
Portanto, a integração jurídica implica atingir fundamentalmente:
Os objectivos de segurança jurídica e judiciária;
E isto necessita do uso de técnicas apropriadas para concretizar tais objectivos.
14
GONÇALVES PEREIRA A. e QUADROS (DE) F., Direito Internacional Público, Liv, 3.ª Ed., 1995, p. 421
15
MVUNGI S.E.A., Ibidem
16
NGUYEN QUOC D., DAILLER P. e PELLET A., Droit international public, Paris, LG, 3ª ed., 1987, n.º 398;
BROWNLIE I., Principles of Public International Law, Clarendon Press – Oxford, Fourth Ed., 1990, p. 692;
17
DOMINIQUE CARREAU, THIÉBAUT FLORY e PATRICK JUILLARD
18
CARREAU D., FLORY T. e JUILLARD P., Ibidem. e MERCOSUL, SCAGLIONE M.
19
SEPAC e BRISCOE A., Review of business laws in Southern Africa, op. cit., p. 1.
20
LOUNGNARATH V.,
8
21
MASAMBA R., "L’OHADA et le climat d’investissement en Afrique", Rec. Penant n.° 855, p. 137;
22
PERSSON A.H., "A Review of Regional Integration in Southern Africa, 2001;
23
MEYER P., "La sécurité juridique et judiciaire dans l’espace OHADA", Rec. Penant n.° 855, p. 151
24
ISSA-SAYEGH J., "L’OHADA, instrument d’intégration juridique des pays africains de la zone franc",
Revue de jurisprudence commerciale, juin 1999, p. 237;
25
ISSA-SAYEGH J.,"La production normative de l’UEMOA;
26
CEREXHE E., "L’intégration juridique comme facteur d’intégration régionale", Revue burkinabé de droit;
27
ISSA-SAYEGH J., "L’OHADA, instrument d’intégration juridique des pays africains de la zone franc".
28
Vocabulaire juridique, op. cit., vide, Uniformisation.
29
Regulamentos aprovados pelo Conselho no âmbito da UEMOA, ISSA-SAYEGH J.,"La production
normative de l’UEMOA.
30
CEREXHE E., "L’intégration juridique comme facteur d’intégration régionale", op. cit., p. 8.
9
31
ISSA-SAYEGH J., "L’OHADA, instrument d’intégration juridique des pays africains de la zone franc", op.
32
MASAMBA R., "L’OHADA et le climat d’investissement en Afrique", op. cit., p. 3.
33
CEREXHE E., "L’intégration juridique comme facteur d’intégration régionale", op. cit., p. 8.
34
CARREAU D., FLORY T. e JUILLARD P., Droit international économique, op. cit., n.° 58.
35
MVUNGI S.E.A., Constitutional questions in the regional integration process;
10
22.° - ou em alguns protocolos36 e com o objectivo de criar uma união quase total5037, deve
razoavelmente concluir-se que o processo de integração desta organização é, de jure e de
facto, uma “pseudo-integração” que peca, principalmente, por uma dupla ausência de
técnicas integrativas (a) e de uma visão global da integração (b), o que faz com que a SADC,
seja apenas uma organização de cooperação (c). Facto sintomático, o termo "integração" não
está contemplado, formalmente, em alguns protocolos da SADC38.
36
Vide, por exemplo, o Preâmbulo do Protocolo de cooperação no domínio da Energia da SADC de 24 de
Agosto de 1996, o Preâmbulo do Protocolo sobre o Sector Mineiro da SADC de 8 de Setembro de 1997 ou o
Preâmbulo do Protocolo sobre as trocas comerciais na Região da SADC de 24 de Agosto de 1996.
37
Mercado Comum, União Económica e Monetária e Moeda Única.
38
GABRIËL H. OOSTHUIZEN (op. cit., p. 45 e seguintes;
39
SEPAC e BRISCOE A., Review of business laws in Southern Africa, op. cit., p. 69.
40
Artigo 22 do Tratado da SADC.
11
Além disso, “Uma análise da lista de objectivos da SADC mostra que não a
integração regional, mas o desenvolvimento económico e político é a principal motivação
por trás da criação da organização”43.
Esta observação resume-se que há cooperação entre os Estados membros, mas não
existe integração nenhuma. Assim, o processo de integração no Tratado da SADC, não foi
pensado na sua globalidade porque as visões jurídicas e políticas44 estão puramente ausentes.
41
RISDP, op. cit., p. 26 e seguintes;
42
RISDP, Executive Summary;
43
SHAMS R., Regional Integration in Developing Countries: Some Lessons Based on Case Studies;
44
MAREIKE MEYN ("The Progress of Economic Regionalization in Southern Africa;
45
Declaração de Lusaka intitulada Southern Africa;
46
Vide, OOSTHUIZEN G.H., op. cit., p. 59 e seguintes;
47
RASUL SHAMS: “Integration policy is concentrated on the realization of common projects rather than on
creating an economic community,
48
Vide, o Artigo 6 do Protocolo de cooperação no Domínio da Energia na SADC de 24 de Agosto de 1996;
49
Vide, o n.° 1 do Artigo 7 do Protocolo sobre o Sector Mineiro na SADC de 8 de Setembro de 1997;
50
Alínea i) do Artigo 2 do Protocolo sobre Assuntos jurídicos de 7 de Agosto de 2000.
12
51
DREYFUS S., Droit des relations internationales, op. cit., p. 104;
52
CARREAU D., FLORY T. e JUILLARD P., Droit international économique, op. cit., n.° 57;
53
CARREAU D., FLORY T. e JUILLARD P., op. cit., n.° 58;
54
BOHANES J., “A Few Reflections on Annex VI to the SADC Trade Protocol.
13
O declino da hegemonia dos EUA e a queda do bloco comunista abriram espaço para o
surgimento do novo regionalismo no contexto da ordem global multilateral55.
A integração regional na SADC tem ocorrido num contexto de vários problemas, que
estão relacionados com as assimetrias entre os países15, influência dos atores extras
regionais (sobretudo a União Europeia) e a múltipla filiação dos Estados membros a
diversos blocos regionais.
De forma geral, existem vários factores que têm impacto negativo para a integração
regional, dos quais pode-se destacar os seguintes:
i) a múltipla filiação a vários blocos de integração regional;
ii) pouca complementaridade econômica e existência de assimetrias profundas entre
os Estados da SADC;
iii) Comércio intra-regional menor em relação ao comércio extra-bloco;
iv) forte dependência da exportação de commodities (sobretudo minerais);
v) forte dependência em relação à África do Sul que é a potência regional;
vi) extrema dependência em relação a receitas ou tarifas fiscais.
55
Diferentemente do velho regionalismo que teve lugar no período da guerra fria.
14
As rivalidades resultantes das disputas comerciais entre Estados membros podem ser
ilustradas pela divisão regional em função da negociação dos EPAs, tendo a destacar os
seguintes casos: a adesão do Zimbabwe ao grupo ESA-EPA em vez do grupo SADC-EPA
bem como a negociação bilateral dos EPAs entre a RSA e a UE.
3.3. Múltipla filiação dos estados membros e seu impacto negativo no desenvolvimento
da SADC.
A tendência à múltipla filiação dos países da SADC tem levantado dúvidas acerca do
comprometimento dos países membros com vista à construção do projecto de integração
baseada numa agenda comum na região. A adesão dos países membros da SADC a outros
blocos regionais tem resultado na divisão, sobreposição de agendas e fraco progresso no
56
Em 2000, África do Sul negociou, isoladamente, o Acordo de Cooperação, Desenvolvimento e Comércio (TDCA)
com a União Européia. Todavia, devido ao seu peso econômico na SACU e SADC foi convidado como observador
na EPA SADC. Em 2006, o conselho de ministros Europeu decidiu incluir a África do Sul no grupo EPA SADC
(SOKO, 2007:20).
57
Grupo formado pelos seguintes países: Burundi, Comoros, Djibuti, DRC, Eritreia, Etiópia, Quênia,
Madagascar, Maláui, Maurícias, Ruanda, Seychelles.
15
58
Franke (2007)
16
Conclusões
A SADC é uma comunidade regional que busca garantir para sua população o bem-
estar económico, melhorias da qualidade de vida, liberdade, justiça social, paz e segurança.
Todos esses aspectos serão obtidos mediante a cooperação entre os países membros.
O principal objetivo da Comunidade da África para o Desenvolvimento é estabelecer a paz e a
segurança na região. Através da integração desses países, pretende-se alcançar o desenvolvimento económico,
desenvolver políticas comuns, proporcionar a consolidação dos laços históricos, sociais e culturais entre os
povos da região
Integração regional pressupõe que a um determinado momento do processo os
estados membros devem transferir, por exemplo, alguns poderes soberanos para a
organização de integração regional. Sem esta premissa, não há integração alguma. Tudo
quanto se diz não passará de falácia.
O processo de integração regional tem sido caracterizado pela coexistência de duas
perspectivas paralelas de integração regional. Por um lado, a integração de mercados
(comércio e investimentos) e, por outro lado, a perspectiva desenvolvimentista.
Adopção de mercado comum vai requerer a transferência de alguns poderes para
permitir a realização desse mercado comum, como a definição de normas comuns de
harmonização do direito económico e comercial, uniformização de alguns procedimentos
aduaneiros.
Porem, no cume da união económica e monetária, conducente à moeda única, será
inevitável a transferência substancial de poderes de soberania dos estados para a SADC, para
com alguma eficácia construir o processo de integração. É aqui onde se localiza o epicentro
das dificuldades de integração.
17
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