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Quórum de Aprovação: Art. 65 - 1º - A Lei Complementar É Aprovada Por Maioria Dos Membros Da Assembleia Legislativa

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Quórum de aprovação

Art. 65 - § 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos


membros da Assembleia Legislativa.
Matéria reservada a lei complementar

Art. 65 - § 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras


matérias previstas nesta Constituição:

I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;


II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares
e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;
IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da
Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da
Polícia Militar.
Da iniciativa privativa
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:

I - da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa; (Resolução)
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts.
27, § 2°; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição
da República;
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário
de Estado, observado o disposto nos arts. 150, “caput”, II, e 153,
“caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República;
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu
funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a
extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus
servidores; (Resolução)

e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia


Legislativa; (Resolução)

f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-


Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
(Resolução)
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
(Resolução)

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia


Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta
Constituição
Da iniciativa privativa do TCE

Art. 66. II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a


extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus
membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Da iniciativa privativa do Governador

Art. 66 III - do Governador do Estado:

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do


Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea com redação dada pelo art.
3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,


autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e
o regime jurídico único dos servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a
estabilidade; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à
Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de


economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão
autônomo e entidade da administração indireta;

f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da


Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração
Pública, respeitada a competência normativa da União;

g) os planos plurianuais;

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais;
Da iniciativa privativa do TJMG

Art. 66. IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a


criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº
84, de 22/12/2010.)
b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função
públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça
Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações


Da iniciativa privativa do PGJ

Art. 66. § 2° - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do


disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a
transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério
Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta
Constituição (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à
Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Da iniciativa popular

Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria


indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto
de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão


ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições
populares é limitado a cinco projetos de lei.”
Do aumento de despesa

Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a


comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da


Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Pedido de urgência
Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta


e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que
se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no §1º não corre em período de recesso
da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de
quorum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica,
estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito
adicional.
Da sanção ou veto
Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela
Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou


contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente
Da sanção tácita
Art. 70 - § 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o
prazo, importa sanção.

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