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Questões de Direito Constitucional

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QUESTÕES

CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE

PODER CONSTITUINTE
01. magistratura/SP – 2013 – VUNESP) O exercício do poder Constituinte Derivado, nos termos expressos da Constituição Federal de 1988,
(A) pode revelar-se por meio de projeto de iniciativa popular, nos termos expressamente previstos na Constituição Federal, exercido pela apresentação de
projeto à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
(B) permite a reforma da Constituição, desde que a proposta de emenda à Constituição seja votada e aprovada, em dois turnos, se obtiver, em cada casa do
Congresso, dois terços dos votos dos respectivos membros.
(C) pode revelar-se nas emendas à Constituição, iniciadas por proposta de mais da metade das assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(D) permite a reforma da Constituição, desde que a proposta de emenda à Constituição seja votada e aprovada em sessão unicameral, em dois turnos, por
dois terços de Deputados e senadores.
A: incorreta. Prevalece o entendimento de que não há possibilidade de iniciativa popular em projeto de emenda constitucional. Apenas os listados no art. 60, I, II e II, da CF têm legitimidade para iniciar uma PEC. São eles: I – um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, II – o Presidente da República e III – mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; B: incorreta. O quórum para a
aprovação de uma emenda constitucional é de três quintos e não dois terços. Conforme o art. 60, § 2.º, da CF, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros; C: correta. É o que determina o art. 60, III, da CF; D: incorreta. Conforme já mencionado, a proposta deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros. BV
PODER CONSTITUINTE

02. Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir. (01)

A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.

Certo
Errado( Supremacia FORMAL decorre da rigidez constitucional: Da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma
constitucional.
Supremacia MATERIAL decorre do conteúdo da norma constitucional; em virtude da natureza do seu conteúdo.

A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, i.é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma
constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido,
que a diferencia das demais leis do ordenamento.
CESPE - 2013 – ANP: A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas. C.
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Comentários :
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu
conteúdo, i.é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

CESPE - 2019 - SEFAZ-RS: A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia
formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional. C.

CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal: A supremacia material( o correto seria formal) da norma constitucional decorre da rigidez
constitucional, i.é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso. E.

CESPE - 2019 - TCE-RO: O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o
parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição C) formal.
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Comentários :
Supremacia material diz respeito ao conteúdo da Constituição que versa sobre organização do estado, organização dos poderes, direitos fundamentais. Portanto,
ao dizermos que a constituição goza de supremacia material estamos nos referindo ao fato de que ela possui normas que são axiologicamente mais importantes
ou mais relevantes que o restante do ordenamento jurídico.

Já a supremacia formal está relacionada à rigidez da constituição, ou seja, para ser modificada a constituição vai depender de um processo legislativo mais
dificultoso do que o de elaboração das leis. Vale ressaltar que a supremacia formal da constituição é pressuposto para a realização do controle de
constitucionalidade.
Em sentido MATERIAL, é o conteúdo da norma constitucional.

Já no sentido FORMAL, é a FORMA de como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico, através de um processo legislativo estabelecido.
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02. De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma
constitucional é de eficácia

A plena e aplicabilidade imediata.


B contida e aplicabilidade diferida.
C limitada, declaratória de princípio programático.
D contida e aplicabilidade imediata.
E limitada, declaratória de princípio institutivo.
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Comentários:

I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
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Comentários:
1.Normas de eficácia plena: São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua
aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena = são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário...

*aplicabilidade direta, imediata e integral.

2.Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e
plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da
norma constitucional. *aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir
eficácia).
As normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados
pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
Comentários:
PODER CONSTITUINTE
3.Normas de eficácia limitada: São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade
na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas
de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

*(eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
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Comentários:
3.1 Normas de princípio institutivo:

São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e
atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

3.2 Normas de princípio programático:

São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados
pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
PODER CONSTITUINTE
Comentários:
Supremacia formal: Constituições Rígidas (Ex.: CF 88)

Supremacia material: Constituições flexíveis (Ex.: Constituição da Inglaterra)


PODER CONSTITUINTE
A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do
STF.
A Todas as normas constitucionais possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos, salvo as normas de eficácia limitada.
B A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.
C De acordo com o entendimento do STF, a norma constitucional que estabelece a autonomia da defensoria pública estadual tem eficácia contida.
D Enquanto o legislador ordinário não restringir o âmbito de aplicação das normas constitucionais de eficácia contida, estas terão eficácia limitada.
E Em geral, as normas constitucionais que atribuem competências aos entes federativos são de eficácia contida.
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Gabarito: B - A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” , ou
seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a
imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada
como fundamento próprio da República Federativa do Brasil. Tal valor é vetor de aplicação de toda a Carta Constitucional, motivo pelo qual a efetividade dos
direitos fundamentais não poderia ser deixada à mercê da vontade legiferante no que se refere à sua aplicação.

Alternativa A - Efeito ab-rogatório é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova, abrangendo os decretos e demais regulamentos que também poderão
sofrer ab-rogação. É também considerado o ato de tornar nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.

Alternativa C - A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a
propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de
Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um
instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P,
DJE de 1º-8-2012.
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Alternativa D - A restrição da eficácia das normas contidas também pode ser efetivada pela Administração Pública, por motivos de ordem pública, bons
costumes ou paz social. Até a ocorrência de qualquer desses fatores de restrição, no entanto, a eficácia dessas normas é plena (ou seja, terão eficácia ilimitada);

Alternativa E - As normas de eficácia plena determinam a criação de órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. Por isso essas normas se situam
predominantemente entre os ;
GABARITO - b) A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.

Vale ressaltar que aplicabilidade é diferente de aplicação imediata.

- aplicabilidade: a norma pode ser plena, contida e limitada.

- aplicação imediata: Todos os direitos fundamentais possuem.


PODER CONSTITUINTE

Em relação ao poder constituinte, é correto afirmar:


A Na Constituição de 1988, o poder constituinte reformador se manifestou de forma única com a possibilidade de emendas à Constituição.
B Não existe qualquer tipo de limitação circunstancial para a reforma da Constituição Federal.
C A proposta de emenda à Constituição Federal será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
dois terços dos votos dos respectivos membros.
D A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que
conte com a assinatura de 1/3 dos membros da respectiva casa legislativa.
E Poderá se apresentar como originário (poder criador), como derivado (reformador) ou ainda como decorrente (dirigido aos estados-membros).
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Comentários :

O poder constituinte reformador se manifestou também na previsão da revisão constitucional. Vide art. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após
cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral
Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio( existe limitação a reforma da
constituição). § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
*Lembrando apenas que a LEI ORGANICA MUNICIPAL não é considerada manifestação do Poder decorrente. Sendo que o derivado é subdividido em
reformador, revisor e decorrente. Ou seja, o poder constituinte decorrente é um poder constituinte derivado. Poder reformador é o responsável pela alteração
formal da Constituição, por meio de emendas. Como se sabe, existem várias emendas constitucionais, e não apenas uma. O intuito da questão foi confundir o
poder constituinte reformador com o poder constituinte revisor, o qual, de fato, foi exercido apenas uma vez, a teor do art. 3º do ADCT.
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Comentários :

Limitações circunstanciais são aquelas "que pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, a fim de evitar-
se perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma". Elas existem na CF/88. São exemplos de limitações circunstanciais: estado de
defesa, estado de sítio, intervenção federal.
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Comentários :PASSO A PASSO- EMENDA À CONSTITUIÇÃO

1) Apresentação de uma proposta de emenda;

LEGITIMIDADE

--1/3 no mínimo dos membros da CD e SF

--Presidente da República

--Mais da metade das Assembleias das UF sendo em cada uma delas manifestado pela maioria relativa

2)Discussão e votação no Congresso Nacional em DOIS TURNOS, considerando-se aprovada quando obtiver, EM AMBOS, 3/5 dos votos dos membros de
cada uma das casas;

3)Propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.
PODER CONSTITUINTE
Caso aprovada, será PROMULGADA pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

5)No caso de a proposta ser rejeitada, ela será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa.

6) AS VEDAÇÕES SÃO AS PROPOSTAS QUE TENTAREM ABOLIR: FOSE DIVO

--A FOrma federativa

--SEparação dos poderes

--Os DIreitos e garantias individuais

---VOto secreto, universal, direto


Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
PODER CONSTITUINTE
Diz o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.

Considerando a classificação das normas constitucionais, o dispositivo é norma de:

A eficácia plena e aplicabilidade imediata.


B eficácia contida e aplicabilidade imediata.
C eficácia contida e aplicabilidade mediata.
D eficácia limitada do tipo princípio institutivo.
E eficácia limitada do tipo programático.
PODER CONSTITUINTE
Em síntese, norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata/direta) não precisa de nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos; Norma de eficácia
contida (aplicabilidade imediata/direta) também não precisa de nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos, mas pode ser restringida posteriormente;
Norma de eficácia limitada (aplicabilidade mediata/indireta) precisa de uma regulamentação para produzir seus efeitos positivos, ex: "art. 37, VII - o direito de
greve (dos servidores públicos) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", nota-se que precisa de uma lei para que os servidores
possam exercer seu direito de greve (que até hoje não tem, dai exercem sob a forma da Lei 7.783/89, destinada a iniciativa privada, por determinação do STF).

Analisando a questão, observa-se uma norma de eficácia contida, que tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida posteriormente. No final do inciso
XIII do artigo 5º discorre que "[...] atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, então percebe que lei posterior poderá restringir o livre
exercício do trabalho, ofício ou profissão.
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MACETÃO:

plena = 100%

contida= 100% - lei = 50% ou restringível

limitada= 50%+lei = 100% lei posterior limita

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