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Presidência Da República: Secretaria-Geral
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de
estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por
caçadores, colecionadores e atiradores.
§ 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema
de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I
ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
(Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de
prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Revogado pelo
Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b) portáteis de alma lisa; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída
do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Revogado
pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que
sejam: (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a) não portáteis; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou (Revogado pelo Decreto
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Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres
nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres
nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do
Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 3º A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por
colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a
que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:
Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e
caçadores estará condicionada aos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
I - para armas de uso permitido: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
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II - para armas de uso restrito: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade
superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério da Polícia Federal.
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade
superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
§ 2º Para fins de aquisição de arma de fogo e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN
6677) (Vide ADIN 6695)
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo
expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695)
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo
fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo
fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
§ 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser
comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro
de Colecionador, Atirador e Caçador.
§ 4º Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por
colecionadores registrados no Comando do Exército.
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II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de
2019)
§ 6º Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela
entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias
alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. (Incluído pelo Decreto
nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 7º O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo
ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela
declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados,
referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no
período e nas quantidades mínimas exigidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 8º A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo
apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro
desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor. (Incluído pelo Decreto nº
10.629, de 2021) Vigência
§ 9º Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da
autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por
colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao
Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 4º A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará
condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de
Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à
arma de fogo registrada.
§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições
anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu
nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de
setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão
armazenadas.
§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições
anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu
nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de
efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas. (Redação dada pelo Decreto nº
10.030, de 2019)
I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de
uso restrito; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide
ADI 6677) (Vide ADI 6695)
II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de
uso permitido registradas em seu nome. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência ( (Vide ADI
6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
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§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e
estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou
clientes.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro
devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para
realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o
manuseio de arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI
6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de
munições a que se refere o § 1º.
I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de
2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº
10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
§ 1º O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos
depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 2º Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de
seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado
de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
§ 2º Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das
escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da
apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma
de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das
armas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada,
alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre
que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do
Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da
Guia de Tráfego válidos.
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada,
alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado
e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695)
§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e
munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
§ 5º A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida gratuitamente no sítio eletrônico do Comando
do Exército.
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§ 5º A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda
autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente
do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de
2021) Vigência
§ 7º Os atiradores desportivos poderão: (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide
ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
I - apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu
acervo de atirador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e
competições. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 6º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada
para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.
Parágrafo único. O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com
registro válido no Comando do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 6º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e
recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas,
competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº
10.629, de 2021) Vigência
§ 1º O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no
Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 2º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que
tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do
Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações. (Incluído
pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as munições serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e
Estoque de Munições - Sicovem. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 7º A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do
tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos: (Vide ADIN 6695)
I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na
falta do outro;
III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o
menor estiver por este acompanhado.
III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6695)
a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação; (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de
2021) Vigência
b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência (Vide ADIN 6695)
c) arma de fogo do responsável legal. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Parágrafo único. A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos
de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo
registrada e cedida por outro desportista. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
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