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Decreto 10629 12.02.2021
Decreto 10629 12.02.2021
Decreto 10629 12.02.2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações
constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
"Art. 3º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores,
atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
..........................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus
acervos;
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
:
II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades
excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput .
§ 7º O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de
tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá
ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou
confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a
sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas.
"Art. 4º ...................................................................................................................
I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada
arma de fogo de uso restrito; e
II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para
cada arma de uso permitido registradas em seu nome.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e
escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes
ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
...........................................................................................................................................
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
:
§ 2º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos
clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores,
por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado
de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente
próprio, separado das armas.
..........................................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local
de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate,
independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.
II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de
provas e competições." (NR)
"Art. 6º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição
original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos,
instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com
registro válido no Comando do Exército.
§ 2º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os
cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou
para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro
das agremiações.
"Art. 7º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a
utilização de:
§ 1º As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a
que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão
arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses.
"Art. 7º-A A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de
administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:
II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da
agremiação ou cedida por outro desportista.
§ 1º A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado
de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor
os seus acervos.
§ 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de
armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda
autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo,
da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local
de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de
retorno ao local de guarda do acervo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será
realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer
tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.
§ 5º Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o
apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a
apresentação de procuração destinada a essa finalidade.
:
§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do
disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.