Decreto 10630 12 Fevereiro 2021 791053 Normaatualizada Pe
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DECRETA:
"Art. 24-A. (Revogado na parte em que altera o art. 24-A do Decreto nº 9.847,
de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 29-C. (Revogado na parte em que altera o art. 29-C do Decreto nº 9.847,
de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a
dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030,
de 2019, e de sua legislação complementar." (NR)
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes
essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos
para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do
serviço postal e similares." (NR)
"Art. 45-A. (Revogado na parte em que altera o art. 45-A do Decreto nº 9.847,
de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 45-B. (Revogado na parte em que altera o art. 45-B do Decreto nº 9.847,
de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 57-A. (Revogado na parte em que altera o art. 57-A do Decreto nº 9.847,
de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.