Transito 2023
Transito 2023
Transito 2023
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
“Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado
responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
..............................................................................................................................................
......
II-A - (revogado);
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
..............................................................................................................................................
......
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
..............................................................................................................................................
......
XXVII - agropecuária;
..............................................................................................................................................
......
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o
órgão máximo executivo de trânsito da União.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
§ 1º..................................................................................................................................
VIII - (VETADO).
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
I - ....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
......
b) (revogada);
..............................................................................................................................................
......
II - ...................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
......
f) especial:
1. motocicleta;
2. triciclo;
3. automóvel;
4. micro-ônibus;
5. ônibus;
6. reboque ou semirreboque;
7. camioneta;
8. caminhão;
9. caminhão-trator;
10. caminhonete;
11. utilitário;
12. motor-casa;
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos
a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com
capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais
de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2
(dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam
em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas
mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e
serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.” (NR)
“Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município
de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar
ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus,
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.” (NR)
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas
registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do
parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)
“Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na
via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
I - (VETADO); e
..............................................................................................................................................
......
I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a
Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a
aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e
II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts.
165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.
“Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor
autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou
não à entidade credenciada.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos
exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada
ampla defesa ao condutor.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste
Código:
..............................................................................................................................................
......
“Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto
no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando
solicitado pela autoridade e seus agentes:
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências
para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a
fluidez do trânsito:
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
II - ...................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran,
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador
instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.” (NR)
“Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o
depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito
independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da
regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por
ele no local do sinistro.
..............................................................................................................................................
......
§ 5º (VETADO).
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-
A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o
cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por
cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento
da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da
notificação da autuação.
..............................................................................................................................................
......
“Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em
vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.” (NR)
§ 1º .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
......
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
sinistro;
............................................................................................................................................ ”
(NR)
............................................................................................................................................ ”
(NR)
............................................................................................................................................ ”
(NR)
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
“Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para
revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a
diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere
ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser
direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes
por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se
os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais,
na forma regulamentada pelo Contran.
..............................................................................................................................................
......
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal,
mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
..............................................................................................................................................
......
..............................................................................................................................................
......
§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia
Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
§ 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem
impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer
perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.
§ 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice
globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta
e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil
direitos especiais de saque) para danos materiais.
I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo
contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte,
sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por
parte da seguradora contra este;
II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo
contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 1º .............................................................................................................................
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
............................................................................................................................................ ”
(NR)
“Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá
mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e
classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de
formação.
............................................................................................................................................ ”
(NR)
..............................................................................................................................................
......
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I
deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível
mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior,
situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período;
III - (VETADO).
............................................................................................................................................ ”
(NR)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Revogam-se:
ANEXO
(Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro)
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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........
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos
de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na
via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e
informações aos pedestres e condutores.
............................................................................................................................................
........
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária
Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua
competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de
forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros.
............................................................................................................................................
........
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias
Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança
pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando sinistros.
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........
QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine,
com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta
quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos
quilogramas) para o transporte de cargas.
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........
SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua
carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou
prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes
está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.
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........
TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido
por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de
ciclomotor.
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VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica
ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados
a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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........
VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção
ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial
para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.
............................................................................................................................................
....... ”