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Habilitação Notarial de Herdeiros

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UNIVERSIDADE ABERTA ISCED

FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE LICENCIATURA EM DIREITO

Habilitação notarial de herdeiros

Agostinho Bernado: Código do estudante


Lichinga / 08/2022

1
UNIVERSIDADE ABERTA ISCED

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE LICENCIATURA EM DIREITO

Habilitação notarial de herdeiros

Trabalho de campo a ser submetido na


coordenação do Curso de curso de
licenciatura em direito a UNICED.

Tutor:

Agostinho Bernado: Código do estudante

Lichinga / 08/2022
2
Índice
Introdução...................................................................................................................................3

Objectivos...................................................................................................................................3

Metodologia................................................................................................................................3

Herdeiro......................................................................................................................................4

Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros.............................................................................5

Impugnação da habilitação.........................................................................................................5

Procedimento de partilha e registos............................................................................................5

Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos....................................................6

Regime jurídico da herança e do legado.....................................................................................6

Responsabilidade pelos encargos................................................................................................6

Direito de exigir a partilha e intervenção em processo de inventário.........................................7

Conclusão....................................................................................................................................8

Referencias Bibliográficas..........................................................................................................9
Introdução

Uma habilitação de herdeiros traduz-se numa escritura pública que consiste na declaração do
cabeça de casal ou de três testemunhas, de que determinadas pessoas são herdeiros (os
habilitandos) do falecido (o de cujos, autor da herança) e não há quem com eles concorra ou
prefira na sucessão. só os herdeiros podem exigir a partilha. O procedimento de partilha e
registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de
herdeiros. A herança responde por todos estes encargos. São assim os herdeiros que
respondem pelos encargos da herança e não os legatários. Os legatários não podem exigir a
partilha, precisamente porque têm apenas direito a receber certos bens, que já sabem quais são
independentemente da partilha. No processo de inventário, os herdeiros têm poderes mais
amplos que os legatários. Por exemplo, os herdeiros depois de terem sido citados, podem
deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a
existência de outros.

Objectivos

Geral:

 Compreender a Habilitação notarial de herdeiros.

Específicos:

 Reflectir sobre o Regime jurídico da herança e do legado e;


 Descrever os Procedimento de partilha e registos.

Metodologia

Na realização do respectivo trabalho de pesquisa foi necessário a utilização de método


bibliográfica que consistiu na identificação de livros e manuais e consulta de documentos que
tratam da matéria em causa.

3
Herdeiro

O herdeiro não é chamado a suceder em bens determinados, e o seu direito estende-se à


totalidade da herança ou a uma quota-parte dela. Por isso, o herdeiro é um sucessor a título
universal.
O título de vocação do herdeiro chama-o à totalidade das relações jurídicas que constituem
objecto da devolução sucessória.
Os herdeiros sucedem:
1. Na totalidade do património
2. Quota do património do falecido (bens indeterminados);
3. No remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes (2030º/3).

O remanescente da herança é aquilo que efectivamente resta da quota disponível da herança


ou de toda a herança, no caso de não haver herdeiros legitimarias. Não há aqui uma sucessão
em bens certos e determinados, mas sim num conjunto indeterminado de bens.

A questão da habilitação de herdeiros verifica-se pela inexistência de matéria testamentária do


defunto, passando, neste caso, por ter de existir uma averiguação dos legítimos herdeiros da
pessoa falecida.

Esta função de averiguação assume, portanto, o papel do testamento das civilizações de


outrora. Sendo verdade que não é revestido do carácter religioso e carecendo do carácter
cultural já visto do testamento, é, ainda assim, uma salvaguarda legal para a divisão de
heranças. De acordo com o Jurislingue, por parte do Gabinete de Documentação e Direito
Comparado:

Uma habilitação de herdeiros traduz-se numa escritura pública que consiste na


declaração do cabeça de casal ou de três testemunhas, de que determinadas pessoas
são herdeiros (os habilitandos) do falecido (o de cujus, autor da herança) e não há
quem com eles concorra ou prefira na sucessão.

Trata-se, portanto, de uma necessidade de Direito Civil, regulamentada pelo Código de


Registo Civil (CRC), na Divisão II, dedicada às habilitações de herdeiros, e pela Subsecção
VII, Divisão I do mesmo diploma, que contam com os artigos que passo a enunciar:

4
Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros

1 - A habilitação de herdeiros […] tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça de -
casal […], de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira
ou com eles concorra na sucessão.

Este primeiro artigo fundamenta exactamente a habilitação propriamente dita, enunciando


claramente que o seu propósito é averiguar quem são os herdeiros do falecido.

Impugnação da habilitação

1. Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve


solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória
do registo civil, que procede ao respectivo averbamento.
2. Por outro lado, o art. 210º-Q delimita a ação judicial em relação à impugnação da
habilitação por parte de um herdeiro, interrompendo, assim, o processo em causa.

Procedimento de partilha e registos

1. O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior,


tiver ocorrido a habilitação de herdeiros.
2. No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos
actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com
excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última
alínea já tenha sido efectuada.
3. 3Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha
sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.

Um dos artigos fundamentais à operação do documento em questão, este artigo fundamenta a


partilha propriamente dita dos bens do falecido, nomeadamente na medida em que só se irá
partilhar o que resulta do inventário após a habilitação ter sido efectuada. Isto reveste uma
questão importante por nos fornecer um dado temporal relevante à escrita do documento,
permitindo assim que o tradutor adeqúe o texto face à sua função.

5
Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos

1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de


registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a
habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo
conteúdo;
b) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou
participações sociais sujeitos a registamos partilhados;
c) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos
efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias,
dos emolumentos e dos demais encargos.

Regime jurídico da herança e do legado

A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário traduzem-se em regimes jurídicos


diferentes. As principais diferenças de regime respeitam:

I. Responsabilidade pelos encargos da herança;


II. Direito à partilha e a intervir no processo de inventário;
III. Direito de acrescer;
IV. Oponibilidade de termo;
V. Direito de preferência na varanda do objecto sucessório.

Responsabilidade pelos encargos

A responsabilidade do herdeiro é, nos termos do artigo 2068º, mais ampla que a do legatário.
Por encargos da herança entende-se não apenas o pagamento das dividas do falecido, mas
também as despesas com o funeral e sufrágios, os encargos com a testamentaria, a
administração e liquidação do património hereditário e o cumprimento dos legados (2068º).

A herança responde por todos estes encargos. São assim os herdeiros que respondem pelos
encargos da herança e não os legatários.

6
Direito de exigir a partilha e intervenção em processo de inventário

De acordo com o artigo 2101º, só os herdeiros podem exigir a partilha. Os legatários não
podem exigir a partilha, precisamente porque têm apenas direito a receber certos bens, que já
sabem quais são independentemente da partilha.

No processo de inventário, os herdeiros têm poderes mais amplos que os legatários. Por
exemplo, os herdeiros depois de terem sido citados, podem deduzir oposição ao inventário,
impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros. Enquanto,
os legatários só são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam
afectar os seus direitos.

7
Conclusão

O remanescente da herança é aquilo que efectivamente resta da quota disponível da herança


ou de toda a herança, no caso de não haver herdeiros legitimarias. Não há aqui uma sucessão
em bens certos e determinados, mas sim num conjunto indeterminado de bens. A questão da
habilitação de herdeiros verifica-se pela inexistência de matéria testamentária do defunto,
passando, neste caso, por ter de existir uma averiguação dos legítimos herdeiros da pessoa
falecida. Um dos artigos fundamentais à operação do documento em questão, este artigo
fundamenta a partilha propriamente dita dos bens do falecido, nomeadamente na medida em
que só se irá partilhar o que resulta do inventário após a habilitação ter sido efectuada. Isto
reveste uma questão importante por nos fornecer um dado temporal relevante à escrita do
documento, permitindo assim que o tradutor adeqúe o texto face à sua função. A
responsabilidade do herdeiro é, nos termos do artigo 2068º, mais ampla que a do legatário.
Por encargos da herança entende-se não apenas o pagamento das dividas do falecido, mas
também as despesas com o funeral e sufrágios, os encargos com a testamentaria, a
administração e liquidação do património hereditário e o cumprimento dos legados (2068º).

8
Referencias Bibliográficas

Cabré, M. T. (2003). Theories of terminology: Their description, prescription and


explanation. International Journal of Theoretical and Applied Issues in Specialized
Communication, 163-199. doi: 10.1075/term.9.2.03cab

Chesterman, A. e Wagner, E. (2002). Can theory help translators? A dialogue between the
Ivory Tower and the Wordface. Manchester: St. Jerome Publishing.

CONFERÊNCIA APRESENTADA NO ÂMBITO DO MESTRADO DE DEMOGRAFIA,


Campinas, Instituto de Filosofia de Ciências Humanas na Universidade Federal de Campinas,
2004 – “Conferência Apresentada no Âmbito do Mestrado de Demografia”. [S.l.:s.n., 2004

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