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Habilitação Notarial de Herdeiros
Habilitação Notarial de Herdeiros
Habilitação Notarial de Herdeiros
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE LICENCIATURA EM DIREITO
1
UNIVERSIDADE ABERTA ISCED
FACULDADE DE DIREITO
Tutor:
Lichinga / 08/2022
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Índice
Introdução...................................................................................................................................3
Objectivos...................................................................................................................................3
Metodologia................................................................................................................................3
Herdeiro......................................................................................................................................4
Impugnação da habilitação.........................................................................................................5
Conclusão....................................................................................................................................8
Referencias Bibliográficas..........................................................................................................9
Introdução
Uma habilitação de herdeiros traduz-se numa escritura pública que consiste na declaração do
cabeça de casal ou de três testemunhas, de que determinadas pessoas são herdeiros (os
habilitandos) do falecido (o de cujos, autor da herança) e não há quem com eles concorra ou
prefira na sucessão. só os herdeiros podem exigir a partilha. O procedimento de partilha e
registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de
herdeiros. A herança responde por todos estes encargos. São assim os herdeiros que
respondem pelos encargos da herança e não os legatários. Os legatários não podem exigir a
partilha, precisamente porque têm apenas direito a receber certos bens, que já sabem quais são
independentemente da partilha. No processo de inventário, os herdeiros têm poderes mais
amplos que os legatários. Por exemplo, os herdeiros depois de terem sido citados, podem
deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a
existência de outros.
Objectivos
Geral:
Específicos:
Metodologia
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Herdeiro
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Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros
1 - A habilitação de herdeiros […] tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça de -
casal […], de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira
ou com eles concorra na sucessão.
Impugnação da habilitação
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Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos
a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a
habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo
conteúdo;
b) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou
participações sociais sujeitos a registamos partilhados;
c) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos
efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias,
dos emolumentos e dos demais encargos.
A responsabilidade do herdeiro é, nos termos do artigo 2068º, mais ampla que a do legatário.
Por encargos da herança entende-se não apenas o pagamento das dividas do falecido, mas
também as despesas com o funeral e sufrágios, os encargos com a testamentaria, a
administração e liquidação do património hereditário e o cumprimento dos legados (2068º).
A herança responde por todos estes encargos. São assim os herdeiros que respondem pelos
encargos da herança e não os legatários.
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Direito de exigir a partilha e intervenção em processo de inventário
De acordo com o artigo 2101º, só os herdeiros podem exigir a partilha. Os legatários não
podem exigir a partilha, precisamente porque têm apenas direito a receber certos bens, que já
sabem quais são independentemente da partilha.
No processo de inventário, os herdeiros têm poderes mais amplos que os legatários. Por
exemplo, os herdeiros depois de terem sido citados, podem deduzir oposição ao inventário,
impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros. Enquanto,
os legatários só são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam
afectar os seus direitos.
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Conclusão
8
Referencias Bibliográficas
Chesterman, A. e Wagner, E. (2002). Can theory help translators? A dialogue between the
Ivory Tower and the Wordface. Manchester: St. Jerome Publishing.