Codigo de Registo Predial 2018
Codigo de Registo Predial 2018
Codigo de Registo Predial 2018
Número 166
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ARTIGO 5
CONSELHO DE MINISTROS (Transição do sistema de livros para o sistema de fichas
em suporte físico)
Decreto-Lei n.º 2/2018
1. Enquanto não estiverem reunidas condições para a existência
de 23 de Agosto de um diário e de fichas de registo em suporte electrónico,
Mostrando-se necessário rever o Código de Registo Predial cada conservatória adopta um livro-diário e fichas de registo
de forma a modernizar e aumentar a eficiência e eficácia em suporte físico.
dos serviços públicos, através da criação e implementação 2. Os modelos de livro-diário e de fichas de registo são
aprovados e alterados por despacho do Ministro que superintende
de plataforma electrónica nas conservatória e cartórios notariais
a área da justiça.
como forma de providenciar serviços mais próximos aos cidadãos
e empresas, ao abrigo do artigo 1 da Lei n.º 21/2017, de 28 ARTIGO 6
de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
(Livro-diário em suporte físico)
ARTIGO 1 1. As rasuras, emendas ou entrelinhas são expressamente
(Aprovação)
ressalvadas pelo conservador ou conservador técnico na linha
seguinte à da última anotação do respectivo dia.
1. É aprovado o Código de Registo Predial em anexo, que faz 2. O livro-diário é encerrado com um traço horizontal,
parte integrante do presente Decreto-Lei. a tinta, na linha imediata à da última anotação do dia e depois
2. É criado o Sistema Integrado de Registo Predial de terem sido lançadas as anotações correspondentes aos pedidos
abreviadamente designado por SIRP. apresentados, pessoalmente ou pelo correio, antes da hora
de encerramento da conservatória ao público.
ARTIGO 2 3. Não tendo havido apresentações, o livro-diário considera-
se encerrado com a anotação dessa circunstância, devidamente
(Sistema Integrado de Registo Predial)
rubricada, a lançar no momento do encerramento da conservatória
1. O SIRP – Sistema Integrado de Registo Predial é uma ao público.
plataforma informática gerida pela entidade que superintende ARTIGO 7
a área das conservatórias, que agrega toda a informação notarial
e registral dos prédios descritos. (Sistema de fichas em suporte físico)
2. O SIRP permite a comunicação com todas as bases de dados 1. O sistema de fichas aplica-se integralmente às novas
e aplicações que contêm informações prediais na administração descrições, iniciando-se uma sequência numérica por cada distrito
pública. ou, quando exista, por cada posto administrativo.
1954 I SÉRIE — NÚMERO 166
ARTIGO 18 Registo
(Integração no SIRP)
ARTIGO 1
(Finalidade do registo)
1. O depósito promovido nos termos dos artigos anteriores
é integrado automaticamente na base de dados do SIRP, após O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade
a confirmação do pagamento do encargo devido. à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança
2. Após a integração na base de dados do SIRP, é feita do comércio jurídico imobiliário.
de forma automática uma menção, com mero valor de informação,
na ficha dos prédios a que respeita o depósito de que foi ARTIGO 2
outorgada procuração ou substabelecimento que confere poderes (Factos sujeitos a registo)
irrevogáveis aos mandatários para transferir a sua titularidade
ou, caso o mandatário tenha outorgado instrumento notarial Estão sujeitos a registo:
a autorizar o seu cancelamento, é removida a correspondente a) os factos jurídicos que importam a constituição,
menção. o reconhecimento, a modificação oua transmissão
do direito de uso e aproveitamento da terra ou a cessão
ARTIGO 19 de exploração parcial ou total de prédios rústicos
ou urbanos;
(Arquivo e conservação de documentos) b) os factos jurídicos que determinam a constituição,
1. Enquanto não sejam integrados no SIRP, através o reconhecimento, a aquisição ou a modificação
da digitalização, todos os documentos que servem de base dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação
à realização dos registos, bem como o respectivo pedido ou servidão;
do registo, são feitos nos respectivos arquivos e livros físicos por c) os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis
ordem das apresentações. ou resolúveis, que tenham por objecto os direitos
mencionados na alínea anterior;
2. A integração dos averbamentos ou das alterações
d) os factos jurídicos que determinam a constituição
nos registos, quando requerida pelas partes, é feita em suporte
ou a modificação da propriedade horizontal,
electrónico.
do direito de habitação periódica, de direitos
3. As certidões dos registos anteriores ao sistema são emitidas de habitação fraccionada ou de outros direitos
por meio de cópia integral, extraida do respectivo livro de registos, de turismo residencial;
conforme os casos, enquanto não forem digitalizados. e) a mera posse;
f) a promessa de alienação ou oneração, os pactos
ARTIGO 20
de preferência e a disposição testamentária
(Comissão de acompanhamento) de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real,
bem como a cessão da posição contratual emergente
O Governo nomeia uma comissão composta por conservadores desses factos;
e notários, juristas, magistrados e advogados para acompanhar, g) as convenções de reserva de propriedade e de venda
durante os primeiros dois anos de vigência, a aplicação do a retro estipuladas em contratos de alienação de
Código de Registo Predial, a qual recebe a exposições tendentes imóveis;
ao aperfeçoamento do Código e propor ao Governo as providências h) a convenção de indivisão da compropriedade de imóvel;
que para esse fim entenda conveniente. i) a cessão de bens aos credores;
ARTIGO 21 j) a hipoteca constituída sobre os imóveis, benfeitorias
ou infraestruturas edificadas ao abrigo de direito
(Revogação) de uso e aproveitamento da terra, de contratos
É revogado o Codigo de Registo Predial aprovado pelo de cessão de exploração ou de outro direito regulado
Decreto-Lei n.º 47.611, de 28 de Março de 1967 e demais em lei especial, a sua cessão ou modificação, a cessão
legislação que contrarie o presente Decreto-Lei. do grau de prioridade do respectivo registo, bem como
a consignação de rendimentos;
ARTIGO 22 k) a transmissão de créditos garantidos por hipoteca
ou consignação de rendimentos, quando importe
(Entrada em vigor) transmissão da garantia;
O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a sua l) a afectação de imóveis ao caucionamento de provisões
publicação. técnicas de companhias de seguros, bem como
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho ao caucionamento da responsabilidade de entidades
de 2018. patronais;
m) o arrendamento por mais de seis anos, e bem assim
Publique-se. as respectivas transmissões e sublocações;
O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. n) a penhora e a declaração de insolvência;
23 DE AGOSTO DE 2018 1957
o) o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos c) os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes
garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos não forem devidamente especificados e determinados.
e quaisquer outros actos ou providências que incidem 3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por
sobre os mesmos créditos; quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
p) a constituição do apanágio e as alterações do seu título
constitutivo; ARTIGO 7
q) a locação financeira e as suas transmissões; (Impugnação dos factos registados)
r) o ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação;
A impugnação judicial de factos registados acarreta para
s) quaisquer outras restrições ou limitações ao direito de uso o impugnante a obrigação de pedir o cancelamento do respectivo
e aproveitamento da terra ou ao direito de propriedade registo.
ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos
legalmente admitidos; ARTIGO 8
t) os factos jurídicos que importam a extinção de direitos,
(Presunções derivadas do registo)
ónus e encargos registados;
u) outros factos relativos a bens imóveis ou a direitos O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe
de uso e aproveitamento da terra que lei especial sujeita e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo
a registo predial. o define.
ARTIGO 3 ARTIGO 9
(Acções e decisões, procedimentos e providências sujeitos (Prioridade do registo)
a registo) 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre
Estão igualmente sujeitos a registo: os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem
a) as acções que tem por fim, principal ou acessório, da data do registo, e, dentro da mesma data, pela ordem temporal
o reconhecimento, a constituição, a modificação das apresentações correspondentes.
ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo 2. O registo provisório, quando convertido em definitivo,
anterior,bem como as acções de impugnação pauliana; conserva a prioridade que tinha como provisório.
b) as acções que tem por fim, principal ou acessório, 3. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso
a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação julgado procedente conserva a prioridade correspondente
de um registo ou do seu cancelamento; à apresentação do acto recusado.
c) as decisões finais das acções abrangidas nas alíneas
anteriores, logo que transitam em julgado; ARTIGO 10
d) os procedimentos que tem por fim o decretamento (Obrigatoriedade do registo)
do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer
1. É obrigatório submeter a registo:
outras providências que afectam a livre disposição
de bens; a) os factos referidos no artigo 2, excepto:
e) as providências decretadas nos procedimentos referidos i) quando devem ingressar provisoriamente
na alínea anterior. por natureza no registo;
ii) quando se trate de aquisição sem determinação
ARTIGO 4 de parte ou de direito;
(Eficácia entre as partes) iii) aqueles que incidem sobre direitos de algum
ou alguns dos titulares da inscrição de bens
1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem integrados em herança indivisa;
ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
iv) a promessa de alienação ou oneração, os pactos
2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja
de preferência e a disposição testamentária
eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo. de preferência, se lhes tiver sido atribuída
ARTIGO 5 eficácia real.
b) as acções, decisões e providências referidas
(Princípio da legalidade) no artigo 3, salvo as acções de impugnação pauliana
Competeao conservador garantir ou averiguar a regularidade e os procedimentos mencionados na alínea d)
formal dos actos requeridos e a legitimidade dos requerentes, do número 1 do mesmo artigo.
apreciar a legalidade dos títulos apresentados e a validade 2. O registo da providência cautelar não é obrigatório se já
dos actos dispositivos neles contidos, e bem assim a capacidade se encontrar pedido o registo da acção principal.
dos outorgantes, em face dos títulos e dos registos anteriores. ARTIGO 11
ARTIGO 6 (Sujeitos da obrigação de registar)
c) enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte 3. A acção judicial de declaração de nulidade do registo pode
incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público,
jurídica a que o facto registado se refere; logo que tome conhecimento do vício.
d) tiver sido efectuado por conservatória incompetente
ARTIGO 23
ou assinado por pessoa sem competência, salvo
o disposto no Código Civil no que se refere (Inexactidão do registo)
a competência e não possa ser confirmado nos termos 1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado
do disposto no artigo seguinte; em desconformidade com o título que lhe serviu de base
e) tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com ou enferme de deficiências provenientes desse título que
violação do princípio do trato sucessivo. não sejam causa de nulidade.
2. Os registos inexactos são rectificados nos termos do presente
ARTIGO 20
Código.
(Invocação da falsidade dos documentos)
TÍTULO II
1. Os interessados podem, mediante apresentação
Da organização do registo
de requerimento fundamentado, solicitar perante a conservatória
que proceda à anotação ao registo da invocação da falsidade CAPÍTULO I
dos documentos com base nos quais ele tenha sido efectuado. Competência territorial
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são interessados, ARTIGO 24
para além das autoridades judiciárias e das entidades que
(Regras de competência)
prossigam fins de investigação criminal, as pessoas que figuram
no documento como autor deste e como sujeitos do facto. 1. Os registos são feitos em conservatória situada na área
3. A invocação da falsidade a que se refere o número 1 de situação dos prédios.
é anotada ao registo respectivo e comunicada ao Ministério 2. Se o prédio se situar em a área de diversas províncias,
Público que promove, se assim o entender, a competente o dirigente que superintende a área das conservatórias determina,
acção judicial de declaração de nulidade, cujo registo conserva por escrito, em que província devem os registos ser feitos.
a prioridade correspondente à anotação. 3. Para registo do direito de constituir e operar oleodutos
ou gasodutos, é competente qualquer das conservatórias situadas
4. Os registos que venham a ser efectuados na pendência
na província do ponto inicial indicado pelo ministério competente.
da anotação ou da acção a que refere o número anterior, que
dependam, directa ou indirectamente, do registo a que aquelas ARTIGO 25
respeitam estão sujeitos ao regime da provisoriedade por natureza
(Reorganização administrativa territorial)
na alínea b) do n.º 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicável, com
as adaptações necessárias, os números 8 a 10 do mesmo artigo. 1. Quando no âmbito de reforma de reorganização administrativa
5. A anotação da invocação da falsidade é inutilizada territorial seja desanexada uma parcela de território de uma
província, não é efectuado nenhum registo relativo aos prédios
se a acção de declaração de nulidade do registo não for proposta
situados na zona desanexada, salvo se o pedido de registo já estiver
e registada dentro de 60 dias a contar da comunicação a que apresentado à data da desanexação.
se refere o número 3 do presente artigo.
2. Verificando-se a situação prevista no número anterior, aplica-
ARTIGO 21 -se o disposto no artigo seguinte.
(Confirmação) ARTIGO 26
1. Os registos efectuados por conservatória incompetente (Transferência dos registos)
ou assinados por pessoa sem competência são conferidos com 1. Na nova conservatória, não podem ser efectuados quaisquer
os respectivos documentos para se verificar se podiam ser registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido
efectuados, aplicando-se as disposições relativas o suprimento dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias
da falta de assinatura. dos registos em vigor, salvo se as fichas estiverem informatizadas
2. Se se concluir que o registo podia ser efectuado, este e disponíveis na plataforma electrónica.
é confirmado com menção da data. 2. Quando o prédio não estiver descrito, é passada certidão
3. No caso de se concluir que o registo não podia ser efectuado, negativa pela conservatória da área a que pertenceu.
deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com 3. As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores
vista ao seu cancelamento. são requisitadas e passadas gratuitamente e remetidas directamente
pela conservatória de origem para a nova conservatória.
ARTIGO 22
CAPÍTULO II
(Declaração de nulidade)
Suportes documentais e arquivo
1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois ARTIGO 27
de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
(Diário e fichas)
2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos
adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo 1. Existem nas conservatórias:
dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção a) um diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos
de nulidade. de registo e respectivos documentos;
1960 I SÉRIE — NÚMERO 166
b) fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, 2. Se estiver em causa um prédio não descrito, de que
averbamentos e anotações. se pretenda o registo provisório da constituição do respectivo
2. Podem ser criados diários a nível provincial, para anotar direito de uso e aproveitamento da terra, fica dispensada
as apresentações de actos de registo requeridos ou distribuídos a apresentação de documento comprovativo da inscrição
às conservatórias da respectiva província. do prédio na matriz.
3. A área constante da descrição predial pode ser actualizada,
ARTIGO 28
no limite das percentagens fixadas no artigo anterior,
(Ordenação das fichas) se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que
consta da matriz.
As fichas de registo são ordenadas por distritos ou, quando
existam, por postos administrativos, e, dentro de cada um deles, 4. Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se
pelos respectivos números de descrição. o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com
a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa
ARTIGO 29 a área correcta.
(Arquivo de documentos) 5. O recurso à faculdade para proceder à actualização
da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores,
1. Os documentos apresentados para instruir actos de registo apenas pode ser efectuado uma única vez.
são arquivados nas conservatórias.
6. O exercício da faculdade prevista no número anterior deve
2. Sempre que os documentos sejam arquivados electronicamente ser mencionado na descrição.
devem os seus originais ser restituidos aos interessados quando
a Lei não obrigue ao seu arquivo físico. ARTIGO 33
3. Os documentos arquivados em suporte electrónico (Erro de Medição)
têm a força probatória dos originais, desde que tenham sido
correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis. 1. Quando exista divergência de área, entre a descrição
e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 31,
CAPÍTULO III e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior,
a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário
Referências matriciais, toponímicas e cadastrais
inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro
ARTIGO 30 de medição.
(Harmonização) 2. Quando exista divergência de área, entre a descrição
e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 31,
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve haver
a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:
harmonização quanto à localização, à área e ao artigo de matriz,
entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de alteração a) nas zonas onde exista cadastro geométrico, o erro
ou rectificação desta. de medição é comprovado com base na informação
da inscrição matricial donde conste a rectificação
2. Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos
da área e em declaração que confirme que a configuração
ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência
geométrica do prédio não sofreu alteração;
de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área
b) nas zonas onde não exista cadastro geométrico,
dos prédios.
o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado
3. Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, deve pela apresentação da representação gráfica
haver harmonização entre a matriz, nos termos do número 1, georereferenciada elaborada e validada nos termos
e a respectiva descrição predial, salvo se quanto a esta do artigo 38.
os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração
superveniente. ARTIGO 34
ARTIGO 31 (Alterações matriciais)
1. Sempre que para o prédio objecto do acto de registo exista 1. Para a realização de actos de registo deve ser feita prova
representação gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos da inscrição na matriz, da declaração para a inscrição, quando
termos do artigo 38, a mesma deve ser mencionada por quem devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido
promove o registo. de alteração ou rectificação.
23 DE AGOSTO DE 2018 1961
2. A prova da inscrição na matriz deve ser feita mediante por processos directos de medição, nomeadamente com recurso
apresentação pelo interessado de certidão de teor da inscrição a sistemas de posicionamento global, ou de forma indirecta,
matricial correspondente, passada com antecedência não superior designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre
a um ano. os ortofotomapas disponíveis.
3. A pedido dos interessados, a prova da inscrição na matriz 2. As operações de representação gráfica georreferenciada
pode ser obtida pela conservatória de registo mediante emissão são da competência de entidade competente para a concessão
do documento comprovativo pelas entidades competentes, do direito de uso e aproveitamento da terra.
a solicitação oficiosa da conservatória, ou mediante acesso directo 3. Ainformação resultante da representação gráfica
à informação constante da base de dados da respectiva entidade georreferenciada que seja validada pela entidade referida
pública nos termos e condições a definir por protocolo entre no número anterior, no que se refere à área e à localização
a entidade que superintende a área das conservatórias e o titular geográfica dos prédios, releva para efeitos de natureza cadastral,
da referida base de dados. registral e matricial.
4. Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua 4. Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos,
alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa
ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo não pode ser validada pela entidade pública competente até
terceiro, deu conhecimento à Repartição de Finanças da omissão, à resolução do conflito.
alteração ou erro existente. ARTIGO 39
5. A prova exigida no número 1 é dispensada para
(Agregação da informação cadastral e georreferenciada)
os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante
a conservatória em acto sujeito a registo há menos de um ano. A informação matricial e georreferenciada deve, sempre que
possível, ser agregada à informação notarial e registral dos prédios
ARTIGO 36 na plataforma electrónica.
(Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração) TÍTULO III
1. Se o prédio estiver omisso na matriz, a declaração para Do processo de registo
a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por certidão
CAPÍTULO I
da declaração emitida pela Repartição de Finanças há menos
de um ano. Pressupostos
2. No caso de estar pendente pedido de alteração ou rectificação SECÇÃO I
da matriz, ao documento previsto no número anterior deve ser
Inscrição prévia e continuidade das inscrições
junto certidão da pendência desse pedido emitida há menos
de um ano. ARTIGO 40
3. A prova da declaração e do pedido previstos nos números (Princípio do trato sucessivo)
anteriores não carece de ser renovada para os pedidos de registo 1. O registo definitivo de constituição de encargos por negócio
apresentados dentro do referido prazo. jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem
4. Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua os onera.
alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário 2. O registo definitivo de aquisição de direitos depende
ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite,
terceiro, deu conhecimento à Repartição de Finanças da omissão, quando o documento comprovativo do direito do transmitente
alteração ou erro existente. não tenha sido apresentado perante a conservatória.
3. A inscrição prévia referida no número anterior é sempre
ARTIGO 37
dispensada no registo de aquisição de bens com base em partilha.
(Denominação das vias públicas e numeração policial) 4. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição
1. Os municípios comunicam, por via electrónica, ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido
à conservatória, até ao último dia de cada mês, todas as alterações ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular
para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto
de denominações de vias públicas e de numeração policial
for consequência de outro anteriormente inscrito.
dos prédios verificadas no mês anterior.
2. A prova da correspondência entre a antiga e a nova ARTIGO 41
denominação ou numeração, se não puder ser obtida (Dispensa de inscrição intermédia)
nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos
apresentados, considera-se suprida por declaração complementar É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares
dos interessados, quando o Município, a pedido do serviço de bens ou direitos que façam parte da herança indivisa.
de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.
SECÇÃO II
ARTIGO 38 Legitimidade e representação
(Representação gráfica georreferenciada) ARTIGO 42
1. A representação gráfica georreferenciada constitui (Regra geral de legitimidade)
a configuração geométrica dos prédios constantes de base Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou
cartográfica pública, sendo efectuada através de delimitação passivos, da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas
do prédio, mediante representação cartográfica das estremas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas
do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida à sua promoção.
1962 I SÉRIE — NÚMERO 166
1. Sem prejuízo dos averbamentos oficiosos promovidos O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha
pela conservatória com base em documentos oficiais recebidos legitimidade ou esteja legalmente obrigado a promovê-lo, salvo
das competentes entidades públicas nos termos do presente os casos de oficiosidade previstos na lei.
Código, os averbamentos às descrições só podem ser requeridos:
ARTIGO 47
a) pelo proprietário ou possuidor do prédio, como tal
inscrito, ou com a intervenção de um ou outro; (Modalidades do pedido)
b) por qualquer interessado inscrito ou com a sua Os pedidos de registo são efectuados presencialmente, pelo
intervenção, desde que não exista inscrição em vigor, correio ou por via electrónica através do sítio da internet.
que envolva registo de transmissão, domínio ou mera
posse; ARTIGO 48
c) por qualquer interessado inscrito se, tendo requerido
(Pedido de registo presencial)
a notificação judicial dos proprietários ou possuidores
inscritos, estes não deduzirem, perante o conservador, 1. O pedido de registo pode ser apresentado na conservatória
dentro do prazo que lhes for fixado, nenhuma oposição de forma verbal ou através de impresso de modelo aprovado
ao averbamento. pelo dirigente que superintende a área das conservatórias,
2. A intervenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, com a apresentação dos documentos instrutórios necessários
tem-se por verificada desde que as pessoas mencionadas tenham e o pagamento imediato dos encargos emolumentares que
intervindo como parte nos títulos donde conste o facto a registar se mostrem devidos.
ou no processo donde esse título emana. 2. A conservatória de registo arquiva, preferencialmente
3. Se o prédio estiver sujeito a usufruto ou ao domínio em suporte electrónico, os pedidos de registo e os documentos
ou posse de vários titulares, o averbamento pode ser requerido instrutórios que sejam necessários à qualificação e feitura
pelo usufrutuário ou por qualquer dos comproprietários do registo.
ou compossuidores inscritos, desde que o facto a averbar seja 3. Com o arquivo electrónico previsto no número anterior
provado por documento. a conservatória devolve aos interessados os originais que hajam
4. Os averbamentos à descrição podem ser efectuados em sido apresentados, após a conclusão do pedido registo.
nome do requerente, quando forem solicitados no requerimento
da respectiva inscrição ou da sua conversão, em definitiva, desde ARTIGO 49
que estes actos estejam em condições de ser lavrados. (Pedido de registo pelo correio)
(Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato) O registo das decisões a que se refere a alínea c)
1. O registo provisório de aquisição de um direito do artigo 3 é feito com base em certidão da decisão, com a menção
ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado do respectivo trânsito em julgado.
o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ARTIGO 66
ou titular do direito.
(Direito de uso e aproveitamento da terra)
2. A assinatura do declarante é reconhecida presencialmente
nos termos da lei notarial, salvo se for feita perante funcionário 1. O registo da constituição ou reconhecimento do direito
da conservatória no momento do pedido, com expressa menção de uso e aproveitamento da terra faz-se com base nos meios
deste facto pelo funcionário. de prova previstos na lei.
3. Pode o registo provisório de aquisição, salvo convenção 2. O registo da cessão de exploração parcial ou total de prédios
em contrário, ser feito com base em contrato promessa rústicos ou urbanos, quando legalmente admitida, faz-se com
de alienação, com as assinaturas dos signatários devidamente base no contrato de cessão de exploração, exarado em documento
reconhecidas nos termos da lei notarial. autêntico.
23 DE AGOSTO DE 2018 1965
3. Salvo quanto aos prédios urbanos, o registo da transmissão 2. Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo
do direito de uso e aproveitamento da terra quando legalmente de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo
admissível, é feito com base em certidão da decisão que autorize daqueles factos podem ser efectuados os cancelamentos referidos
a transmissão, emitida pela entidade competente. no número 1 do presente artigo.
4. O direito de uso e aproveitamento da terra acompanha
a transmissão do direito de propriedade sobre prédios urbanos ARTIGO 71
construídos ao abrigo de tal direito. (Cancelamento dos registos provisórios)
2. A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento 3. A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção
deve conter: da sua causa.
a) o número da descrição genérica do empreendimento 4. A inutilização de descrições não prejudica que qualquer
turístico seguida da letra ou letras da unidade
interessado, que demonstre interesse legítimo, possa consultar
de alojamento ou apartamento, segundo a ordem
alfabética; e o arquivo histórico existente de descrições inutilizadas.
b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo SECÇÃO II
anterior indispensáveis para identificar a unidade
de alojamento ou apartamento. Averbamentos à descrição
3. Às fracções temporais, de habitação fraccionada
ARTIGO 99
ou de turismo residencial é atribuído o número do empreendimento
turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento (Alteração da descrição)
ou apartamento, mencionando-se, no caso do direito real
de habitação periódica, o início e o termo do período de cada 1. Os elementos das descrições podem ser alterados,
direito de habitação. completados ou rectificados por averbamento.
ou à aquisição do direito de propriedade, relativas g) na inscrição de apanágio, as prestações mensais fixas ou,
a hipoteca ou diversas, seguida do número de ordem na falta destas, a forma por que os alimentos devem
correspondente; ser prestados;
b) o número, a data e a hora de apresentação; h) na inscrição de eventual redução das doações, a indicação
c) caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por dos sujeitos da doação afectados pela sujeição
natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro à colação;
caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior; i) na inscrição de cessão de bens aos credores, as obrigações
d) o facto que se inscreve; dos cessionários especificadas no título, a causa,
e) a identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, o montante global dos créditos, bem como o prazo
pelo menção do nome completo, número único e o preço convencionados para a venda, se tiverem
de identificação tributária, estado e residência sido fixados;
das pessoas singulares, bem como a menção j) na inscrição de penhora ou de arresto, a identificação
do processo, a data do facto e a quantia exequenda
do nome do cônjuge e o regime de bens do casamento,
ou por que se promove o arresto e ainda,caso
se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros,
a inscrição seja provisória nos termos da alínea a)
a indicação de serem maiores ou menores,
do número 2 do artigo 104.º, o nome, estado
ou tratando-se de pessoas colectivas a denominação
e residência do titular da inscrição;
ou firma, número único de identificação tributária
k) na inscrição de arrolamento, a data da diligência e,
e morada da sede social;
na de declaração de insolvência, a data de prolação
f) respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa
da sentença e a data do respectivo trânsito e, ainda,
circunstância;
caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a)
g) tratando-se de inscrição de ampliação, o número do número 2 do artigo 104.º, o nome estado e residência
da inscrição ampliada; do titular da inscrição;
h) a nacionalidade dos sujeitos activos, caso estes sejam l) na inscrição de outros actos ou providências cautelares,
estrangeiros. o seu conteúdo e a data do respectivo negócio jurídico
2. Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, ou do despacho;
somente pelo nome completo e número único de identificação m) na inscrição de locação financeira, a data do seu início
tributária, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação e o prazo de duração;
ou firma e número único de identificação tributária, no caso n) na inscrição de consignação de rendimentos, o prazo
das pessoas colectivas. de duração ou, se for por tempo indeterminado,
a quantia para cujo pagamento se fez a consignação
ARTIGO 106
e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido
(Convenções e cláusulas acessórias) estipulada uma quantia fixa;
o) na inscrição de constituição de propriedade horizontal,
No extracto das inscrições constam obrigatoriamente
o valor relativo de cada fracção, expresso
as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
em percentagem ou permilagem; a existência
a) as convenções de reserva de propriedade e de venda de regulamento, caso este conste do título constitutivo
a retro estipuladas em contratos de alienação; e os direitos dos condóminos neste título especialmente
b) a convenção de indivisão de compropriedade, quando regulados e, na de alteração do título constitutivo,
estipulada no título de constituição ou de aquisição. a descrição da alteração;
p) na inscriçao de constituição do direito de habitação
ARTIGO 107 periódica, de direitos de habitação fraccionada
(Requisitos especiais) ou de outros direitos de turismo residencial, quando
aplicável o número de fracções temporais com
1. O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes indicação do início e termo em cada ano, bem como
menções especiais: o respectivo regime na parte especialmente regulada
a) na inscrição de constituição ou reconhecimento do direito no título e, na de alteração do título constitutivo,
de uso e aproveitamento da terra e na de aquisição a descrição da alteração;
do direito de propriedade, a causa; q) na inscrição de afectação ao caucionamento das provisões
b) na inscrição de usufruto, o conteúdo dos direitos técnicas, a espécie de provisões e o valor representado
e das obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo prédio e, na de afectação ao caucionamento
pelo título, a causa e a duração, quando determinada; da responsabilidade de entidades patronais,
c) na inscrição de servidão, o encargo imposto, a duração, o fundamento e o valor da caução;
quando temporária, e a causa; r) na inscrição de arrendamento, a modalidade
d) na inscrição de promessa de alienação ou de oneração do arrendamento, o prazo e qualquer restrição especial
de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado; no direito de sublocação;
e) na inscrição de pacto ou disposição testamentária s) na inscrição de cessão de exploração, a área coberta
de preferência, o contrato ou o testamento a que pelo contrato de cessão, incluindo as coordenadas
respeita, a duração da preferência e as demais geográficas, a duração do contrato, o respectivo
condições especificadas no título respeitantes valor, se determinado, os direitos do cessionário
às prestações das partes; e as obrigações do titular do direito de uso
f) na inscrição de acção ou procedimento, o pedido e aproveitamento da terra, bem como qualquer
e na de decisão judicial, a parte dispositiva; restrição ou encargo;
1972 I SÉRIE — NÚMERO 166
t) na inscrição de qualquer restrição ou encargo, 3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição
o seu conteúdo; separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por
u) na inscrição que tenha por base um contrato para pessoa títulos diferentes, proceder-se, oficiosamente, ao cancelamento
a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, do registo daquele direito.
a referência à estipulação que obste à produção
de efeitos do contrato. ARTIGO 111
2. Os documentos são arquivados por referência às inscrições
(Unidade da inscrição)
que servem de base ao registo com as seguintes menções especiais:
a) os direitos dos condóminos especialmente regulados É feita uma única inscrição nos seguintes casos:
no título, nos registos a que se refere a alínea o) a) quando os comproprietários ou compossuidores
do número anterior; e solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição
b) o regime do direito de habitação periódica, de direitos ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que
de habitação fraccionada ou de outros direitos por títulos diferentes;
de turismo residencial, na parte especialmente regulada b) quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido
pelo título, nos registos a que se refere a alínea p)
o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos
do número anterior.
diferentes.
ARTIGO 108
SECÇÃO II
(Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
Averbamentos à inscrição
1. O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes ARTIGO 112
menções especiais:
a) o fundamento da hipoteca, o crédito assegurado e os seus (Alteração das inscrições)
acessórios e o montante máximo garantido; 1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida
b) a referência ao inventário onde constem os maquinismos por averbamento.
e os móveis afectos à exploração industrial, quando
abrangidos pela garantia, tratando-se de hipoteca 2. O facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus
de fábrica. e encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado
2. Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mediante nova inscrição, salvo disposição em contrário.
mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa 3. É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos
convencionada, é mencionado na inscrição a taxa legal em vigor. do número 2 do artigo 110, a extinção do usufruto, sem prejuízo
do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
ARTIGO 109
4. Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições
(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros lavradas nos termos do número 3 do artigo 103.
sujeitos a registo)
ARTIGO 113
1. O registo de aquisição ou mera posse acompanhado
da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção (Averbamentos especiais)
de facto registado determina a realização oficiosa do registo
destes factos. 1. São registados por averbamento às respectivas inscrições
os seguintes factos:
2. Não se procede à inscrição de hipoteca legal por dívidas
de tornas ou legados de importância global inferior a duzentos a) a penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais
mil meticais, actualizáveis nos termos do número 2 do artigo 17 actos ou providências sobre créditos garantidos
ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido dez anos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis b) a transmissão e o usufruto dos créditos referidos
e os credores não forem incapazes. no número anterior;
3. Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade c) a cessão de hipoteca ou do grau de prioridade
dos credores se o contrário não resultar dos documentos da sua inscrição;
apresentados. d) a convenção de indivisão de compropriedade, quando
4. Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção não deva ser inserida nas inscrições, nos termos
do número, data e entidade emitente do documento da alínea b) do artigo 106;
de identificação civil ou documento de identificação equivalente e) a transmissão, o usufruto e a penhora do direito
são formalmente suficientes para comprovar a extinção de algum ou de alguns dos titulares da inscrição
das dívidas de tornas ou de legados. de bens integrados em herança indivisa, a declaração
ARTIGO 110 de insolvência que afecte esse direito, bem como
o procedimento que tenha por fim o decretamento
(Inscrição de propriedade limitada) do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras
1. É inscrita como aquisição em propriedade plena providências que afectem a livre disposição desse
a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar direito;
oficiosamente inscrição de usufruto nos termos previstos f) a cessão do direito potestativo resultante de contrato
no número 1 do artigo 109. promessa de alienação ou de oneração de imóveis
2. A inscrição em propriedade limitada pelo direito referido ou de pacto de preferência, com eficácia real;
no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, deve g) a transmissão de imóveis por efeito de transferência
apresentar a menção das limitações a que a propriedade está de património de um ente colectivo para outro
sujeita. ou de trespasse de estabelecimento comercial;
23 DE AGOSTO DE 2018 1973
2. Relativamente aos apresentantes de pedidos de registo, c) as entidades com competência legal para garantir
são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número a segurança interna e prevenir a sabotagem,
anterior e ainda o número e de data de emissão do documento o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que,
de identificação civil ou documento de identificação equivalente. pela sua natureza, podem atentar contra o Estado
3. São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes de Direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito
à situação jurídica dos prédios. da prossecução dos seus fins.
2. As condições de acesso directo pelas entidades referidas
ARTIGO 121 no número anterior são definidas por despacho do Ministro que
(Modo de recolha) superintende a área da justiça.
3. As entidades referidas no número 1 podem fazer-se substituir
Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos
por funcionários por si designados.
do pedido de registo e dos documentos apresentados.
ARTIGO 125
ARTIGO 122
(Direito à informação)
(Comunicação de dados)
1. Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre
1. Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio
os seus dados pessoais e a finalidade da sua recolha, bem como
constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer
sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
pessoa que o solicite, nos termos previstos no presente Código.
2. A actualização e a correcção de eventuais inexactidões
2. Os dados pessoais referidos no número 1 do artigo 120
realiza-se nos termos e pela forma prevista no presente Código.
só podem ser comunicados ou transmitidos a distintos serviços
e instituições públicas quando permitido por lei ou decisão ARTIGO 126
judicial.
(Segurança da informação)
3. Pode ser autorizada a consulta através de linha
de transmissão de dados às entidades referidas no número anterior, 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias
garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 122, adoptam as medidas
e da disponibilidade técnica. de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação,
4. A consulta referida no número anterior depende a supressão, o acrescimo ou a comunicação de dados por quem
da celebração de protocolo com a entidade que superintende não esteja legalmente habilitado.
a área das conservatorias que defina os limites face às atribuições 2. As entidades referidas no número anterior obrigam-se
legais e estatutárias das entidades oficiais interessadas. a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder
5. A informação pode ser divulgada para fins de investigação às bases de dados.
científica ou estatística, desde que não possam ser identificáveis
as pessoas a que respeita. ARTIGO 127
(Sigilo)
ARTIGO 123
Os funcionários dos registos e notariado, bem como as pessoas
(Condições da comunicação de dados) que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos
1. A comunicação de dados e o acesso a dados pessoais dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial,
por terceiros estão limitados aos fins previstos no presente Código ficam obrigados a guardar sigilo.
e em legislação aplicável.
CAPÍTULO III
2. Compete à entidade que superintendea área das conservatórias
providenciar a execução prática dos protocolos que celebre, Meios de prova
assegurando que a consulta pela linha de transmissão possa ser ARTIGO 128
efectuada, nos termos e condições deles constantes.
(Certidões)
3. A entidade que superintende a área das conservatórias
publicita obrigatoriamente no seu sítio na internet o conteúdo 1. O registo prova-se por meio de certidões.
dos protocolos que celebre. 2. Podem ser emitidas, igualmente, certidões de documentos
4. A comunicação de dados está sujeita ao pagamento arquivados nas conservatórias, depositados electrónicamente
dos encargos que são devidos, nos termos de tabela a aprovar no SIRP e de despachos proferidos pelos respectivos conservadores.
por despacho do Ministro que superintende a área da justiça. 3. As certidões são disponibilizadas a pedido dos interessados,
em suporte fisico ou em suporte electrónico.
ARTIGO 124
4. As certidões em suporte fisico são válidas por um período
(Acesso directo aos dados) de seis meses, podendo ser revalidadas sucessivamente
1. Podem aceder de forma electrónica aos dados referidos por períodos de igual duração, desde que a sua informação
nos números1 e 2 do artigo 122 do presente código: se mantenha actual.
a) os magistrados judiciais e do ministério público, 5. As certidões em suporte electrónico são válidas por um
no âmbito da prossecução das suas atribuições; período de seis meses, um ano ou dois anos, conforme pedido
b) as entidades que, nos termos da lei processual do interessado, podendo ser sucessivamente revalidadas
e no âmbito de inquérito em curso, tenham competência, por período de igual duração.
ainda que delegada, para a prática de actos de 6. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
inquérito ou instrução criminal ou a quem incumba fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer
cooperar internacionalmente na prevenção e repressão autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos
da criminalidade; e da correspondente versão em suporte físico.
23 DE AGOSTO DE 2018 1975
2. Tratando-se de reatamento de trato sucessivo, d) outros documentos que se considerem necessários para
a impossibilidade de comprovar os impostos referentes a verificação dos pressupostos da procedência
às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição do pedido.
de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal 2. Quando se trate de prédio nacionalizado, a certidão prevista
das mesmas transmissões. na alínea c) do número anterior é substituída por certidão
de não oposição à justificação emitida pela entidade pública com
ARTIGO 136
competência para a gestão, arrendamento e alienação de prédios
(Restrições à admissibilidade da transmissão) nacionalizados.
1. A justificação de direitos que, nos termos da Lei Fiscal, 3. Às testemunhas, referidas na alínea a) do número 1, aplica-
devam constar na matriz, só é admissível em relação aos direitos -se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação
nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data notarial.
da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
ARTIGO 139
2. Tem legitimidade para pedir a justificação, além do
pretenso titular do direito, quem demonstre ter legítimo interesse (Apresentação do pedido)
no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, 1. O processo de justificação considera-se instaurado
designadamente, os credores do titular do direito justificando. no momento da apresentação do pedido, dos documentos
ARTIGO 137 e dos emolumentos devidos pelo processo, na conservatória,
a qual é anotada no diário.
(Pedido)
2. Constitui causa de rejeição do pedido, a falta de pagamento
1. O processo inicia-se com a apresentação presencial dos emolumentos devidos.
do pedido na conservatória da área de situação do prédio.
ARTIGO 140
2. No pedido, o interessado solicita o reconhecimento
do direito em causa, oferece e apresenta meios de prova e indica, (Averbamento de pendência de justificação)
consoante os casos:
1. Efectuada a apresentação, é oficiosamente averbada
a) a causa da aquisição e as razões que impossibilitam a pendência da justificação, reportando-se à data daquela
a sua comprovação por meios normais, quando se trate os efeitos dos registos que venham a ser efectuados na sequência
de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios da justificação.
não descritos ou a prédios descritos sobre os quais
2. Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se
não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento
a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar
ou de mera posse;
de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação
b) as sucessivas transmissões operadas a partir na ficha deste último.
do titular inscrito com especificação das suas causa
e identificação dos respectivos sujeitos, bem como 3. A descrição aberta nos termos do número anterior
as razões que impedem a comprovação pelos meios é inutilizada no caso de o averbamento da pendência ser
normais das transmissões relativamente às quais cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos
declare não lhe ser possível obter o título; entretanto efectuados sobre o prédio.
c) as circunstâncias em que baseia a aquisição originária 4. Os registos de outros factos efectuados posteriormente
bem como as transmissões que a tenham antecedido e que dependam, directa ou indirectamente, da decisão
e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento do processo de justificação pendente, estão sujeitos ao regime
de novo trato sucessivo no termos do número 3 da provisoriedade previsto na alínea b) do número 2 do artigo 104,
do artigo 134. sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
3. Sendo invocada a usucapião como causa de aquisição, nos números 8 a 10 do mesmo artigo.
são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que 5. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado
determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, mediante a decisão que indefira o pedido de justificação
em qualquer caso, as que consubstanciem ou caracterizem a posse ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne
geradora da usucapião. definitiva.
4. O prédio objecto do direito justificando é identificado
no pedido nos termos exigidos na alínea b) do número 1 ARTIGO 141
do artigo 55 do presente código. (Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido)
7. Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, 1. Recebido o processo, são notificados os interessados para,
o processo é declarado findo nos termos do número 2 no prazo de 20 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação.
do artigo 143 do presente Código. 2. Não havendo lugar a qualquer notificação ou, findo o prazo
8. Se não for deduzida oposição, o processo é remetido a que se refere o número anterior, vai o processo com vista
ao tribunal judicial da área de situação do prédio para que seja ao Ministério Público.
decidida a impugnação.
ARTIGO 146
ARTIGO 142
(Recurso para o Tribunal Superior)
(Notificação dos interessados)
1. Da sentença proferida no tribunal judicial competente
1. Caso a justificação se destine ao reatamento podem interpor recurso para o Tribunal Superior, os interessados
ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado ou o Ministério Público.
o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo
em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação de 20 dias.
edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso,
quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte do acórdão do Tribunal Superior cabe, recurso para o Tribunal
incerta ou tenha falecido. Supremo nos casos seguintes:
2. Sem prejuízo de poderem ser efectuadas no sítio na internet, a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação,
as notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária
pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na sede do bairro para uma melhor aplicação do direito;
da situação do prédio e, quando se justifique, na sede do bairro b) quando estejam em causa interesses de particular
da última residência conhecida do ausente ou do falecido. relevância social.
ARTIGO 143 ARTIGO 147
(Instrução, decisão e publicação) (Devolução do processo)
1. Os interessados podem deduzir oposição nos 30 dias Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,
subsequentes ao termo do prazo da notificação. o tribunal judicial devolve à conservatória o processo
2. Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo de justificação.
os interessados remetidos para os meios judiciais.
ARTIGO 148
3. Não sendo deduzida oposição, proceder-se-à à inquirição
das testemunhas apresentadas pela parte que as tenha indicado, (Nova justificação)
sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito. Não procedendo por falta de provas, pode o justificante deduzir
4. A decisão é proferida no prazo de 30 dias após a nova justificação.
conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as
sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas ARTIGO 149
e à identidade dos respectivos sujeitos. (Outros casos de justificação)
5. Os interessados são notificados da decisão no prazo de 5 dias.
1. As disposições relativas à justificação para primeira
6. Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações,
oficiosamente os consequentes registos. ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo
7. A decisão do processo de justificação é publicada de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter
oficiosamente no sítio na internet. documento comprovativo da respectiva extinção.
1978 I SÉRIE — NÚMERO 166
2. Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições 5. Os registos efectuados em ficha distinta daquela em que
relativas ao processo de justificação para primeira inscrição. deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que
lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização
ARTIGO 150 e a indicação da ficha em que fica transcrito.
(Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração
ARTIGO 154
de insolvência)
(Efeitos da rectificação)
1. Havendo registo provisório de arresto, penhora
ou de declaração de insolvência, sobre bens inscritos a favor A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos
de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos
efectuar-se no respectivo processo a citação do titular inscrito para correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da
declarar, no prazo de 30 dias, se o prédio ou direito lhe pertence. pendência do respectivo processo.
2. No caso de ausência ou falecimento do titular
ARTIGO 155
da inscrição, deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros,
independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo (Pedido de rectificação)
de 30 dias, na área de situação do prédio. 1. O pedido de rectificação é apresentado presencialmente
3. Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem em requerimento dirigido ao conservador, nele devendo ser
ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal comunica o facto especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
à conservatória para conversão oficiosa do registo. 2. O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova
4. Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
os interessados para os meios processuais comuns e aquele facto 3. Constitui causa de rejeição do pedido, a falta de pagamento
é igualmente comunicado à conservatória, bem como a data dos emolumentos devidos.
da notificação da declaração para ser anotada no registo.
5. O registo da acção declarativa na vigência do registo ARTIGO 156
provisório é anotado neste e torna-o sem prazo, até que seja (Consentimento dos interessados)
cancelado o registo da acção.
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados,
6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir
é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer
a conversão do registo no prazo previsto na alínea c) do artigo 12.
formalidade, quando se considere, em face dos documentos
ARTIGO 151 apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação
solicitada.
(Justificação relativa ao trato sucessivo de prédio rústico)
ARTIGO 157
Aquele que pretenda justificar o seu direito sobre prédio
rústico não descrito ou descrito mas sem inscrição de aquisição (Casos de dispensa do consentimento dos interessados)
ou mera posse em vigor, pode obter a primeira inscrição através
1. A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos
dos meios de prova.
dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do
CAPÍTULO II seu consentimento, nos casos seguintes:
a) sempre que a inexactidão provenha da desconformidade
Da rectificação do registo
com o título, analisados os documentos que serviram
ARTIGO 152 de base ao registo; e
(Processo de rectificação) b) sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos
títulos, a rectificação seja requerida por qualquer
O processo previsto neste código visa a rectificação interessado com base em documento bastante para
dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente o efeito.
e com as necessárias adaptações, pela Lei processual civil. 2. Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por
desconformidade com o título não prejudica o titular do direito
ARTIGO 153
nele inscrito.
(Iniciativa) 3. Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para
1. Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça de casal.
são rectificados por iniciativa do conservador logo que tome
ARTIGO 158
conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer
interessado, ainda que não inscrito. (Averbamento de pendência de rectificação)
2. Os registos indevidamente efectuados, que sejam nulos nos 1. Quando a rectificação não deva ser efectuada nos termos
termos das alíneas b) e d) do artigo 19 podem ser cancelados com dos artigos 156 e 157, é averbada ao respectivo registo a pendência
o consentimento dos interessados ou em execução de decisão da rectificação, com referência à anotação no diário do pedido
tomada no processo de rectificação. ou do auto de verificação da inexactidão, consoante o caso.
3. A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento 2. O averbamento a que se refere o número anterior não
a efectuar nos termos do processo especial para esse fim, previsto prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo
no presente Código. rectificando esteja sujeito.
4. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo 3. Os registos de outros factos que venham a ser efectuados
são rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação
registada a acção de nulidade. pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto
23 DE AGOSTO DE 2018 1979
na alínea b) do número 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicáveis com impugnação judicial para o competente tribunal judicial da área
as adaptações necessárias, os números 8 a 10 do mesmo artigo. da conservatória, nos termos dos números seguintes.
4. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado 2. A impugnação judicial deduzida por algum dos interessados
mediante decisão definitiva que indefira a rectificação. faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico
e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
ARTIGO 159
3. A impugnação judicial por algum dos interessados determina
(Indeferimento liminar) a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente
1. O conservador indefere-o liminarmente, por despacho interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito
fundamentado de que notifica o requerente, sempre que o pedido em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
se prefigure como manifestamente improcedente. 4. Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente
2. A decisão de indeferimento pode ser impugnada nos termos ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer
do artigo 162 do presente Código. interessado ou o Ministério Público.
3. Pode o conservador, face aos fundamentos alegados 5. O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos
na impugnação mediante interposição de recurso hierárquico, no número 1 do presente artigo, têm efeito suspensivo
reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, e é interposto no prazo de 30 dias por meio de requerimento,
mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento com exposição dos respectivos fundamentos.
do processo, do qual é notificado o recorrente. 6. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
4. Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados judicial considera-se feita com a apresentação do respectivo
a que se refere o artigo 160 para, no prazo de 30 dias, impugnarem requerimento na conservatória onde foi proferida a decisão
os fundamentos do recurso remetendo-se o processo à entidade recorrida ou impugnada.
competente.
ARTIGO 163
ARTIGO 160
(Tramitação subsequente)
(Notificação dos interessados não requerentes)
1. Apresentada a impugnação, são notificados os interessados
1. Os interessados não requerentes são notificados para, para, no prazo de 30 dias, impugnarem os seus fundamentos.
no prazo de 30 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo
juntar os elementos de prova de que disponham. 2. Não havendo lugar a qualquer impugnação ou findo o prazo
a que refere o número anterior, o processo é remetido no prazo
2. Se os interessados forem incertos, é notificado o Ministério de 5 dias à entidade competente para efeitos subsequentes.
Público, para agir nos termos previstos no número anterior.
3. Sem prejuízo de poderem ser efectuadas no sítio na internet, ARTIGO 164
as notificações são feitas por simples afixação de editais, pelo
(Decisão do recurso hierárquico)
prazo de 30 dias, na conservatória e na sede do bairro da situação
do prédio e, quando se justifique, na última residência conhecida 1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo
do ausente ou do falecido. dirigente que superintende a área das conservatórias.
ARTIGO 161 2. A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais
interessados e comunicada à conservatória.
(Instrução e decisão)
ARTIGO 165
1. Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo,
o conservador procede às diligências necessárias de produção (Impugnação judicial)
de prova.
1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente,
2. A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão
das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número do pedido de rectificação.
não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos
a escrito. 2. Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode
qualquer interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar
3. A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por judicialmente a decisão nele proferida.
perito a nomear nos termos previstos na lei processual civil,
aplicável com as necessárias adaptações. 3. A impugnação é proposta mediante apresentação
do requerimento na conservatória, no prazo de 30 dias a contar
4. O conservador pode, em qualquer caso, proceder
da data da notificação da decisão.
às diligências e produção de prova que considere necessárias.
5. Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências 4. O processo é remetido ao tribunal no prazo de 5 dias,
que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados instruído com o do recurso hierárquico.
do prazo de 20 dias para apresentar alegações. 5. Recebido em juízo e independentemente de despacho,
6. A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida no prazo o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão
de 30 dias contado do termo do prazo concedido aos interessados de parecer.
para a apresentação de alegações.
ARTIGO 166
ARTIGO 162 (Recurso para o Tribunal Superior)
(Recurso hierárquico e impugnação judicial) 1. Da sentença proferida pelo competente tribunal judicial
1. A decisão sobre o pedido de rectificação pode ser impugnada da área da conservatória,podem interpor recurso para o
mediante interposição de recurso hierárquico para o dirigente Tribunal Superior competente, os interessados, o conservador
que superintende a área das conservatórias, ou mediante e o Ministério Público.
1980 I SÉRIE — NÚMERO 166
2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo 4. O termo do prazo a que se refere o número anterior
estabelecido na lei processual civil. é anotado no diário, procedendo-se de seguida à reconstituição
3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, dos registos em face dos livros e fichas subsistentes
do acórdão do Tribunal Superior cabe, ainda, recurso para e dos documentos arquivados e apresentados.
instância superior competente nos casos seguintes:
ARTIGO 172
a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação,
pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária (Reclamações)
para uma melhor aplicação do direito; 1. Concluída a reforma, o conservador participa o facto
b) quando estejam em causa interesses de particular ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação
relevância social. edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos
e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas
ARTIGO 167 reclamações.
(Devolução do processo) 2. Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por
o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação. natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos
apresentados.
CAPÍTULO III 3. Se a reclamação visar o próprio registo reformado,
Reconstituição do registo
são juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado
e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo
ARTIGO 168 a pendência da reclamação.
(Métodos de reconstituição) 4. Cumprido o disposto nos dois números anteriores,
1. Em caso de extravio ou inutilização dos suportes as reclamações são remetidas no prazo de 5 dias, para decisão,
documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução ao competente tribunal judicial, com a informação do conservador.
a partir dos arquivos existentes, por reelaboração dos registos com ARTIGO 173
base nos respectivos documentos, ou por reforma dos respectivos
suportes. (Suprimento de omissões reclamadas)
2. A data de reconstituição dos registos deve constar da ficha. 1. A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada
só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles
ARTIGO 169 a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
(Reelaboração do registo) 2. Julgada procedente a acção, é o registo lavrado com a
1. O extravio ou inutilização de uma ficha determina menção das inscrições a que se refere.
a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio. 3. A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos
2. São requisitados aos serviços competentes os documentos registados antes do registo da acção que não tenham constado
que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais dos suportes documentais reformados.
são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais. TÍTULO VII
ARTIGO 170 Da impugnação
(Reforma) CAPITULO I
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído Das decisões do Conservador
pela forma prevista nos artigos anteriores, procede-se à reforma ARTIGO 174
dos respectivos suportes.
(Admissibilidade da impugnação)
ARTIGO 171 1. A decisão de recusa da prática do acto de registo nos
(Processo de reforma) termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição
de recurso hierárquico para o dirigente que superintende a área
1. O processo de reforma inicia-se com a remessa das conservatóriasou mediante impugnação judicial para otribunal
ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, judicial da área da conservatória.
do qual devem constar as circunstâncias do extravio
2. A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada
ou inutilização, a especificação dos suportes documentais
no processo próprio regulado no presente Código.
abrangidos e a referência ao período a que correspondem
os registos. ARTIGO 175
2. O Ministério Público requer ao juiz a citação edital
(Prazos e legitimidade)
dos interessados para, no prazo de 60 dias, apresentarem
na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que 1. Salvo disposição em contrário, o prazo para a interposição
disponham, indicando-se também nos editais o período a que de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias
os registos respeitem. a contar da data da notificação da decisão do conservador.
3. Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação 2. A impugnação judicial faz precludir o direito de interpor
por despacho transitado em julgado, o Ministério Público recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando
promovea comunicação do facto ao conservador. já interposto.
23 DE AGOSTO DE 2018 1981
3. Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso,
ou impugnação judicial, o titular do registo ou seu representante. do acórdão do Tribunal Superior cabe, ainda, recurso para
instância superior competente nos casos seguintes:
ARTIGO 176 a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação,
(Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial) pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária
para uma melhor aplicação do direito;
1. O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem- b) quando estejam em causa interesses de particular
-se por meio de requerimento em que são expostos os seus relevância social.
fundamentos. 4. A decisão é comunicada pela secretaria do tribunal
2. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação à conservatória, após o seu trânsito em julgado.
judicial, considera-se feita com a apresentação da respectiva 5. A secretaria igualmente comunica à conservatória:
petição na conservatória em que foi proferida a decisão recorrida
a) a desistência ou deserção da instância;
ou impugnada.
b) o facto de o processo ter estado parado mais de 60 dias
ARTIGO 177 por inércia do impugnante.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso 3. As isenções e reduções emolumentares previstas nos
hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com números anteriores são autorizadas por despacho do Ministro
as necessárias adaptações, o disposto no número 1 do artigo 175 que superintende a área da justiça.
e nos artigos 176, 177 e 178, todos do presente Código.
ARTIGO 188
3. No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo,
os prazos estabelecidos nos números 1 e 3 do artigo 177 (Modelos de contrato)
e no número 1 do artigo 178 são reduzidos a 5, 2 e 30 dias,
1. Compete ao Ministro que superintente a área da justiça
respectivamente.
a aprovação dos seguintes modelos de contrato:
4. O prazo para a interposição do recurso, conta-se a partir
a) Modelo A, para a compra e venda;
da comunicação do despacho de recusa.
b) Modelo B, para a compra e venda com mútuo e hipoteca;
5. Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores,são c) Modelo C, para a compra e venda com mútuo;
aplicáveis as disposições da legislação especial que regula d) Modelo D, para mútuo com hipoteca;
a formação da vontade da administração pública e a defesa e) Modelo E, para hipoteca.
dos direitos e interesses dos particulares. 2. Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras
6. A impugnação judicial prevista no número 1 é dirigida ou entrelinhas no preenchimento dos modelos referidos
ao Tribunal Administrativo competente. no número anterior.
TÍTULO VIII 3. No preenchimento dos documentos, no espaço reservado
à identificação dos outorgantes, são mencionados os elementos
Disposições finais e transitórias referidos na alínea e) e h) do número 1 do artigo 105.º do presente
ARTIGO 184 Código.
(Emolumentos) 4. Os espaços destinados ao preenchimento de cada modelo
podem ser dimensionados de acordo com o respectivo conteúdo.
1. Pelos actos praticados nos serviços de registo predial 5. São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos
são cobrados os emolumentos e taxas constantes da respectiva no número anterior, devendo trancar-se os campos não utilizados,
tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei. quando necessário.
2. As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei 6. Os modelos são assinados presencialmente por todos
não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos os intervenientes e autenticados nos termos do Código
pessoais devidos aos conservadorespela sua intervenção nos actos. do Notariado, ficando o original arquivado no respectivo Balcão
3. O pedido de urgência na feitura do registo, implica de Atendimento Único.
o pagamento em dobro do emolumento previsto na respectiva
tabela emolumentar. ARTIGO 189
4. A tabela emolumentar de registo predial é aprovada (Interpretação e integração de lacunas)
por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
1. As disposições tabelares não admitem interpretação
5. As tabelas emolumentares são afixadas nos serviços em local
extensiva, nem integração analógica.
visível e acessível à generalidade dos utentes e no sítio na internet.
2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á
ARTIGO 185 sempre o menor.
(Incidência subjetiva) ARTIGO 190
1. Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas (Responsabilidade civil e criminal)
singulares e colectivas de direito privado que sejam sujeitos
activos de actos de registo. 1. Quem fizer registar um acto falso, para além
da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde
2. É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.
pelos danos civis a que der causa.
3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo
2. Na mesma responsabilidade incorre quem prestar
e salvo o disposto no número seguinte, quem apresenta o registo
ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória
ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.
ou fora dela, para que se efectuem os registos e se lavrem
ARTIGO 186 os documentos necessários.
(Proporcionalidade) ARTIGO 191
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos (Notificações)
praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço
1. As notificações previstas no presente Código, quando
prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua
não efectuadas por via electrónica ou por qualquer outro meio
complexidade.
previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também
ARTIGO 187 ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando
os interessados se encontrem na conservatória.
(Isenções e reduções emolumentares)
2. A notificação por via postal presume-se efectuada no terceiro
1. Podem ser concedidas isenções e reduções emolumentares dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
atendendo à capacidade financeira dos sujeitos activos dos factos quando o não seja.
sujeitos a registo. 3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto
2. No interesse público e nas zonas rurais, podem ser de o expediente ser devolvido, desde que a remessa seja feita
concedidas isenções e reduções emolumentares com carácter para a morada indicada pelo notificando nos actos ou documentos
temporário. apresentados na conservatória.
23 DE AGOSTO DE 2018 1983