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ISCTEM - Dip.reenvio Ou Devolução.2
ISCTEM - Dip.reenvio Ou Devolução.2
ISCTEM - Dip.reenvio Ou Devolução.2
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Reenvio ou Devolução.2
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Reenvio – tipologia
4. TIPOS DE REENVIO
OBS: neste tipo de reenvio, o reenvio é sempre resolvido pelo terceiro Estado, ou por
outras palavras, é o terceiro Estado que resolve a questão, de forma directa ou de
forma indirecta (esta última através do sistema de reenvio adoptado).
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Reenvio – solução moçambicana
REGIME GERAL
Esquematizando: L1→L2→L1 = ninguém aceita a competência através do artigo 18 CC. Solução: L1→L2, por força do
artigo 16 CC.
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Reenvio – solução moçambicana
Exemplo: John é de nacionalidade inglesa e vive habitualmente em Maputo onde veio a falecer de doença prolongada,
deixando bens na África do Sul. O Reino Unido adopta a Devolução integral tal como a RSA.
Esta é uma situação de DIP: chama várias leis em conflito;
É uma questão sucessória por morte, à qual se aplica o artigo 62 CC, que manda aplicar a lei pessoal de John (artigo 25+31/1);
A lei pessoal de John é a lei inglesa, que por sua vez manda aplicar à sucessão a lei da situação dos bens, que é a África do
Sul, que indica como competente, a lex rei sitae;
Esquematizando – L1 (Moç) →L2 (ING) → L3 (RSA);
Está-se perante um reenvio, de tipo transmissão de competência;
À transmissão de competência aplica-se o artigo 17 CC
Verificar os requisitos do número 1- competência directa ou indirecta e se estes requisitos levam à aplicação da L3.
O Reino Unido remete a questão a África do Sul e esta aceita-a; aplicar-se-á a lei sul africana.
NOTA: A implicação da não verificação dos requisitos é a não aplicação do número 1, do artigo 17, o que implica a aplicação do
princípio geral do artigo 16 CC, que manda aplicar a L2
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Reenvio – solução moçambicana
Esta é uma situação de DIP: chama várias leis em conflito;
É uma questão sucessória por morte, à qual se aplica o artigo 62 CC, que manda aplicar a lei pessoal
de João (artigo 25+31/1);
A lei pessoal de João é a lei brasileira, que por sua vez manda aplicar à sucessão a lei da residência
habitual do de cujus, que é Moçambique;
Esquematizando – L1 (Moç) →L2 (BRA) → L1 (Moç);
Está-se perante um reenvio, de tipo retorno de competência;
Ao retorno de competência aplica-se o artigo 18 CC;
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Reenvio – solução moçambicana
Quando há necessidade da promoção do princípio do favor negotii – artigo 19/1 CC
Exemplo: L1 → L2 (negócio válido) → L3 (negócio inválido) = não se considera o artigo 17 CC ou seja,
não se vai aplicar a L3 ainda que seja devidamente competente;
Solução: aplica-se o artigo 19/1 que, por força do artigo 16, manda aplicar a L2 que valida o
negócio.
Note-se que, se nenhum dos países em contacto validar o negócio, esta norma não se vai
aplicar.
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Reenvio – solução moçambicana
REENVIO ESPECIAL
Este regime especial visa alcançar o princípio do favor
negotii em matéria de forma de negócios jurídicos –
vejam-se os artigos 36/2 e 65/1 parte final do CC.