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ISCTEM - Dip.reenvio Ou Devolução.2

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Direito Internacional Privado

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Reenvio ou Devolução.2
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Reenvio – tipologia

Quando se admite a referência global pode acontecer o seguinte:


 A) O Estado designado aceitar a competência atribuída;
 B) O Estado designado não aceitar a competência e devolvê-la para o pais de origem
 C) O Estado designado não aceitar a competência e atribui-la a um terceiro Estado.

 4. TIPOS DE REENVIO

 REENVIO DE TIPO RETORNO DE COMPETÊNCIA: L1 → L2 → L1 (ou de 1º grau), em que a


competência é sempre devolvida ao direito material do país do foro.
 Observa-se um retorno de competência directo, sempre que for feito pelo país estrangeiro designado
pela norma de conflitos do país do foro (L1→ L2→ L1) ou, 
 Um retorno de competência indirecto, quando for um terceiro Estado a devolver a competência ao
país do foro (L1→L2→L3→L1)
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Reenvio – tipologia

 REENVIO DE TIPO TRANSMISSÃO DE COMPETÊNCIA: L1→L2→L3→L4 (em cadeia


ou reenvio de 2º grau) – a transmissão de competência ou remissão é feita para a
frente, para terceiros Estados.
 Verifica-se a transmissão de competência directa: L1 remete para→ L2 que por sua vez
remete para → L3 e esta L3 remete a si própria, achando-se directa e imediatamente
competente e,  
 A transmissão de competência indirecta (L1 remete para →L2 que por sua vez remete para
→L3; esta L3 não devolve imediatamente para si própria, porque chama um outro
ordenamento (L2 ou L4),mas fá-lo indirectamente através do seu sistema de reenvio. Na
aplicação do sistema de reenvio de L3, quer a L2 ou a L4 devolvem para L3, que aceita a
competência indirecta.

 OBS: neste tipo de reenvio, o reenvio é sempre resolvido pelo terceiro Estado, ou por
outras palavras, é o terceiro Estado que resolve a questão, de forma directa ou de
forma indirecta (esta última através do sistema de reenvio adoptado).
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Reenvio – solução moçambicana

 Os legisladores nacionais frequentemente adoptam um justo


equilíbrio entre a harmonia internacional de julgados e a
necessidade de encontrar a solução mais adequada ao problema
do reenvio, evitando a consagração de posições radicais, sejam
pro ou anti-devolucionistas:
 Atitude favorável ao reenvio (Referência Global – devolução
simples/duplo reenvio);
 Atitude absolutamente condenatória do reenvio (Referência Material)
 Atitude condenatória do reenvio, contudo, favorável ao reenvio com
alcance limitado.
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Reenvio – solução moçambicana

 5. REGIME MOÇAMBICANO DE REENVIO

 O sistema moçambicano parte de uma regra geral de referência


material, mas aceita a devolução em certos casos, em que a
devolução é admitida como um mecanismo de correcção do resultado
(princípio da harmonia internacional de julgados e favor negotii) a que
conduz no caso concreto, a aplicação da norma de conflitos do foro.

 Regime geral – artigos 16 a 19 do CC – harmonia internacional de


julgados
 Regime especial – artigos 36/2 e 65/1 parte final do CC – favor negotii
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Reenvio – solução moçambicana

 REGIME GERAL

 PRINCÍPIO GERAL - ARTIGO 16 CC


 O artigo 16 do CC enuncia um princípio geral de referência material, em matéria de reenvio, sendo aplicáveis ao
caso o direito material da lei designada;
 Contudo, da forma como está redigido (…na falta de preceito em contrário…) pressupõe que o legislador
estabelece uma regra pró-devolução, olhando para o que se estabelece nos artigos 17 e 18 do CC, admitindo
que estes sejam os desvios ao princípio de referência material
 NÃO É A TESE DA REFERÊNCIA MATERIAL, MAS SIM UM PRINCÍPIO GERAL DE REFERÊNCIA MATERIAL,
ou seja, admite-se o reenvio, se este trouxer a harmonia internacional de julgados, no reenvio de tipo
transmissão regulado no artigo 17 CC ou no reenvio de tipo retorno regulado no artigo 18 CC.
 Não se encontrando tal harmonia, aplica-se o princípio de referência material. Este preceito assume o papel de
metodologicamente residual.
 Esquematizando: L1→L2→L3 = ninguém aceita a competência através do artigo 17 CC. Solução: L1→L2, por força do
artigo 16 CC.

 Esquematizando: L1→L2→L1 = ninguém aceita a competência através do artigo 18 CC. Solução: L1→L2, por força do
artigo 16 CC.
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Reenvio – solução moçambicana

 REENVIO DE TIPO TRANSMISSÃO DE COMPETÊNCIA – ARTIGO 17 CC

 Exemplo: John é de nacionalidade inglesa e vive habitualmente em Maputo onde veio a falecer de doença prolongada,
deixando bens na África do Sul. O Reino Unido adopta a Devolução integral tal como a RSA.

 
 Esta é uma situação de DIP: chama várias leis em conflito;
 É uma questão sucessória por morte, à qual se aplica o artigo 62 CC, que manda aplicar a lei pessoal de John (artigo 25+31/1);
 A lei pessoal de John é a lei inglesa, que por sua vez manda aplicar à sucessão a lei da situação dos bens, que é a África do
Sul, que indica como competente, a lex rei sitae;
 Esquematizando – L1 (Moç) →L2 (ING) → L3 (RSA);
 Está-se perante um reenvio, de tipo transmissão de competência; 
 À transmissão de competência aplica-se o artigo 17 CC
 Verificar os requisitos do número 1- competência directa ou indirecta e se estes requisitos levam à aplicação da L3.
 O Reino Unido remete a questão a África do Sul e esta aceita-a; aplicar-se-á a lei sul africana.

NOTA: A implicação da não verificação dos requisitos é a não aplicação do número 1, do artigo 17, o que implica a aplicação do
princípio geral do artigo 16 CC, que manda aplicar a L2
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Reenvio – solução moçambicana

 Se os requisitos do número 1 do artigo 17 se verificassem, ou seja, se o


terceiro Estado aceitar a competência:
 Implicação da verificação dos requisitos do número 2 nas matérias de estatuto pessoal
(ver que estas matérias se encontram identificadas no artigo 25 do CC);
 Verificação dos requisitos do desvio do número 2 – implicação: cessar a aplicação a
aplicação do 17/1. Exigência neste caso: verificar os desvios do número 3 (excepção da
excepção);
 NOTA: A não verificação dos requisitos do número 2, tem como implicação – não fazer cessar o 17/1. Assim,
aplica-se a L3.

 Verificação dos requisitos do desvio do número 3 – implicação: aplica-se a L3 por


reposição do 17/1 CC;
 NOTA: a não verificação dos requisitos do número 3 – implicação: não reposição do 17/1, ou
seja, não aplicação da L3. Logo, aplica-se o princípio geral do artigo 16 CC, que manda aplicar
a L2
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Reenvio – solução moçambicana

 REENVIO DE TIPO RETORNO DE COMPETÊNCIA – ARTIGO 18 CC

 Exemplo: João é de nacionalidade brasileira e vive habitualmente em Maputo onde veio a


falecer de doença prolongada, deixando bens na África do Sul. Brasil faz referência material e
RSA faz a devolução integral.

  
 Esta é uma situação de DIP: chama várias leis em conflito;
 É uma questão sucessória por morte, à qual se aplica o artigo 62 CC, que manda aplicar a lei pessoal
de João (artigo 25+31/1);
 A lei pessoal de João é a lei brasileira, que por sua vez manda aplicar à sucessão a lei da residência
habitual do de cujus, que é Moçambique;
 Esquematizando – L1 (Moç) →L2 (BRA) → L1 (Moç);
 Está-se perante um reenvio, de tipo retorno de competência; 
 Ao retorno de competência aplica-se o artigo 18 CC;
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Reenvio – solução moçambicana

 Verificar os requisitos do número 1- competência directa ou indirecta


(através de um terceiro país que faz o retorno) para o direito interno do
ordenamento moçambicano – aplicação da L1, que é o mesmo que dizer
que o país que retorna para L1 deve fazer uma referência material. 
NOTA: a implicação da não verificação dos requisitos – não aplicação do número 1, do artigo 18;
aplicação do princípio geral do artigo 16 CC, que manda aplicar a L2;

 Implicação da verificação dos requisitos do artigo 18/1, nas matérias de


estatuto pessoal - devem-se verificar os desvios do número 2;
 Verificação dos requisitos do desvio do número 2 – implicação: reforço da
aplicação da L1; confirmação do 18/1 CC; 
NOTA: a não verificação dos requisitos do número 2 – implicação – não se aplica o 18/1, ou
seja, não se aplica a L1. Logo, aplica-se a L2 por força do artigo 16 CC.
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Reenvio – solução moçambicana

 CASOS EM QUE NÃO SE ADMITE O REENVIO (nem de transmissão, nem de retorno)


 Quando as partes escolhem a lei aplicável ao seu negócio jurídico – artigo 41/1 + 19/2 do CC;

 
 Quando há necessidade da promoção do princípio do favor negotii – artigo 19/1 CC
 Exemplo: L1 → L2 (negócio válido) → L3 (negócio inválido) = não se considera o artigo 17 CC ou seja,
não se vai aplicar a L3 ainda que seja devidamente competente;

 Solução: aplica-se o artigo 19/1 que, por força do artigo 16, manda aplicar a L2 que valida o
negócio.

  

 Note-se que, se nenhum dos países em contacto validar o negócio, esta norma não se vai
aplicar.
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Reenvio – solução moçambicana

 REENVIO ESPECIAL
 Este regime especial visa alcançar o princípio do favor
negotii em matéria de forma de negócios jurídicos –
vejam-se os artigos 36/2 e 65/1 parte final do CC.

 Esquematizando: L1 (lei do foro) →L2 (forma inválida na lei


local) →L3 (este Estado designado pela lei local valida o
negócio), onde L1 vai aplicar L3; sucede o mesmo com o
artigo 65/1 parte final CC.

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