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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assinado

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE


DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PEDIDO DE REVISÃO DE PAGAMENTO


ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –
INCUMBÊNCIA DO ESTADO – ART. 95
DO CPC.

Processo de origem nº 0007106-48.2018.8.19.0205

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A,


pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.248.608/0001-04, com
endereço na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, CEP 20031-205, Rio de
Janeiro/RJ, neste ato, devidamente representada por seus advogados que esta
subscreve, vem respeitosa e tempestivamente perante Vossa Excelência, em
consonância com o disposto nos artigos 1015 e seguintes do CPC 2015 (Lei
13.105/2015), interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face da decisão interlocutória de fls. 309 proferida pelo douto juízo da


6ª VARA CÍVEL da Regional de CAMPO GRANDE - RJ nos autos da AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por IRACILDA
ALVES DE ARAÚJO, brasileira, solteira, motorista, inscrita no CPF sob n.
535.199.227-20, portadora do RG n. 060.224.516 IFP-RJ, residente e domiciliada

Avenida Beira Mar, 216, 3º andar, Edifício Magnus, CEP 20021-060


Rio de Janeiro – Brasil / Tel/Fax +55 21 3559-2210
E-mail: mssae@mssae.com.brNosso site / Our website: www.mssae.com.br
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na Rua Itaúna, n. 301, Bloco 12, Casa 105, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ–
CEP 23068-155, no qual foi determinado o ônus pericial ao sucumbente.

Justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento


conforme previsto em lei no inciso XI do artigo 1.015 do CPC/2015.

Ante o exposto, REQUER que Vossa Excelência, em recebendo as razões


do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham,
encaminhando à apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça através de uma
de suas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento
ao presente, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019

HENRIQUE A. F. MOTTA FABIO JOÃO SOITO


OAB/RJ 113.815 OAB/RJ 114.089

PEDRO HENRIQUE B. SOUSA ELIANE SILVA AMBRÓSIO


OAB/RJ 155.834 OAB/RJ 153.862

Avenida Beira Mar, 216, 3º andar, Edifício Magnus, CEP 20021-060


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RAZÕES DO AGRAVO

I. SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO AGRAVADA

1. A ação originária é referente a um pedido de revisão e complementação


da indenização do Seguro DPVAT recebida pela via administrativa, razão de um
acidente que ocorreu em 29/09/2014.
2. Quando da regulação administrativa, após realização de perícia custeada
pela Agravante, restou apurada uma invalidez parcial permanente e, pagou-se
ao beneficiário a importância de R$ 1.687,50 (Mil seiscentos e oitenta e
sete reais e cinquenta centavos).
3. A parte autora não concorda com aquela quantia, pois entende fazer jus
ao percebimento da monta de R$ 7.762,50 (Sete mil, setecentos e sessenta
e dois reais e cinquenta centavos), independentemente do enquadramento
do membro lesionado na tabela e da averiguação do grau de invalidez que atinge
aquele membro.
4. Em seu despacho inicial, o douto julgador deferiu a realização da perícia
médica, que foi requerida exclusivamente pela parte autora, bem como
determinou que os honorários periciais seriam recolhidos ao final pelo
sucumbente.
5. Contudo, a ré não requereu a prova pericial e, motivo pelo a obrigação de
custear a perícia judicial é do autor, que é beneficiário de justiça gratuita,
aplicando-se os termos do art. 95 do CPC, § 3º, incisos I e II.
6. Com as devidas escusas, esta decisão em primeiro grau não merece ser
mantida, conforme as razões que serão demonstradas a seguir:

II. DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO

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7. Em observância ao art. 995 do Novo Código de Processo Civil, entende a


agravante que o presente recurso deverá ser recebido e processado de imediato
por este egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão interlocutória
de fls. 309, da forma como foi concebida, resultar-lhe-á patente prejuízo.
8. É importante salientar, que o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil
possibilita a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
9. A decisão agravada determinou o pagamento dos honorários periciais pelo
sucumbente.
10. Ocorre que a agravante, por sua vez, não requereu a prova,
informando expressamente da perícia realizada em esfera
administrativa.
11. Ou seja, a Agravante já custeou a realização de perícia em âmbito
administrativo, tratando-se a presente demanda de pedido de revisão do
benefício pago, devendo o Agravado arcar com a realização da perícia.
12. No caso, o magistrado determinou que o pagamento dos honorários
periciais será realizado pelo sucumbente:
Diante do certificado em fls. 307, nomeio em substituição a i.
perita Nadja Fragoso Albino, cujos dados são de conhecimento
desta serventia. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,
00 (Três mil reais) que serão recolhidos ao final pelo
sucumbente em razão da gratuidade de justiça que faz
jus à parte autora. Intimem-se às partes e a perita para dizer
se aceita o encargo.

13. Finalizando, considerando a existência dos requisitos necessários, requer


a este egrégio Tribunal acolha o presente recurso.

III. ÔNUS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA

CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO ESTADO – ART. 95 CPC

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14. Importante repisar que a pretensão inaugural é relativa a um pedido de


revisão do pagamento administrativo realizado pela seguradora quando
da regulação administrativa.
15. Naquela oportunidade a parte autora foi submetida a uma avaliação
médica por um perito capacitado para tanto e restou constatada uma invalidez
permanente parcial incompleta, com o consequente pagamento administrativo,
abaixo demonstrado:

16. A parte não concordou com o valor recebido em sede administrativa,


motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo a complementação da
indenização, contudo, não trouxe quaisquer indícios que pudessem desqualificar
a avaliação médica realizada na via administrativa, ou seja, até então toda a
demanda judicial está baseada única e exclusivamente no inconformismo
daquela.

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17. Reitera-se incansavelmente que a lide de origem é uma ação
revisional baseada única a exclusivamente no inconformismo da parte
com a conclusão da perícia realizada na via administrativa, sendo certo
que tal inconformismo carece de quaisquer indícios sobre eventual
irregularidade havida na avaliação médica feita naquela oportunidade.
18. Ademais, não pode a Agravante ser compelida ao pagamento de
nova perícia no Agravado, considerando que já custeou a realização de
perícia administrativa.
19. Aliás, impende informar que a seguradora entende ter feito a regulação
administrativa de maneira zelosa e atendendo os parâmetros legais, e também
confia na conclusão do médico perito que firmou o laudo pericial, motivo pelo
qual entende que cabe ao autor fazer provas sobre os fatos que comprovem seu
eventual direito à complementação daquela indenização já recebida.
20. Conforme comum conhecimento, cabe à parte autora fazer prova dos fatos
constitutivos de seu direito, enquanto à requerida, incube fazer provas acerca
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme
preceitua o art. 373, I e II do C.P.C.
21. Ônus de produção de prova é uma coisa e ônus de antecipação do valor
de uma prova pericial é outra coisa. Inclusive, veja-se entendimento do STJ a
respeito:

“NÃO SE PODE CONFUNDIR ÔNUS DA PROVA COM


OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS
DESPESAS DO PROCESSO. A QUESTÃO DO ÔNUS DA
PROVA DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO DA CAUSA
QUANDO OS FATOS ALEGADOS NÃO RESTARAM
PROVADOS. TODAVIA, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM
TENHA O ÔNUS DE PROVAR ESTE OU AQUELE FATO, CABE
A CADA PARTE PROVER AS DESPESAS DOS ATOS QUE
REALIZA OU REQUER NO PROCESSO, ANTECIPANDO-
LHES O PAGAMENTO (CPC, ART. 19), SENDO QUE
COMPETE AO AUTOR ADIANTAR AS DESPESAS
RELATIVAS A ATOS CUJA REALIZAÇÃO O JUIZ
DETERMINAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO
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MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, ART. 19, § 2o)” (RESP
538.807/RS, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/10/2006, DJ
07/11/2006, P. 231).

“NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR VIOLADO O ART. 22 DA


LEI N. 7.347/1985, UMA VEZ QUE "AS REGRAS DO ÔNUS
A PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU
CUSTEIO" (RESP 908.728/SP, REL. MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJE
26.4.2010.)” (RESP 1234162/RS, REL. MINISTRA
ELIANA CALMON, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
16/06/2015, DJE 15/02/2016).

“AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM


COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO, CABENDO A
ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO ÀQUELE
QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NA
FORMA DO ARTIGO 19 DO CPC” (RESP 908.728/SP, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 06/04/2010, DJE 26/04/2010).

“AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM


COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO. ASSIM, DESDE QUE O
AUTOR CONSIDERE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA
PROVA PERICIAL, CABE-LHE ANTECIPAR A
REMUNERAÇÃO DO PERITO, NA FORMA DA LEI (ART. 33,
CAPUT, DO CPC)” (AGRG NO AG 634.444/SP, REL.
MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 11/10/2005, DJ 12/12/2005, P. 391).

22. Então, como o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito é da


parte autora, cabe a ela arcar com as despesas da prova que lhe aprouver, e,
caso goze das benesses da justiça gratuita, os custos de tal prova deveriam ficar
a cargo do Estado, conforme previsto no artigo 95 do CPC/2015, § 3º, incisos I
e II e os § 4º e 5º:

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“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela
parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo
será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465,
§ 4º .
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente
público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou
por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada
por particular, hipótese em que o valor será fixado
conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de
sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em
julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para
que promova, contra quem tiver sido condenado ao
pagamento das despesas processuais, a execução dos
valores gastos com a perícia particular ou com a
utilização de servidor público ou da estrutura de órgão
público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade
da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização
de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”

23. Em outras palavras, compete à parte autora, ora agravada,


comprovar que preenche os requisitos necessários ao recebimento do
seguro obrigatório DPVAT, nos termos da lei no 6.194/74.
24. Todavia, se a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, incumbe ao estado a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais, cuja perícia fora determinada de ofício pelo juízo,
haja vista que a agravante não pleiteou tal prova.

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25. Pelo o que se depreende, tanto pela legislação aplicável como pela
jurisprudência dominante, não pode a seguradora demandada ser forçada a
pagar os honorários periciais arbitrados nesta fase processual, devendo eles
serem suportados pela parte agravada, que é quem precisa fazer prova dos fatos
constitutivos de seu direito, principalmente da debilidade que supostamente
apresenta em um de seus membros.
26. Desta forma, acredita a agravante que merece conhecimento e provimento
o presente recurso, de maneira a isentá-la da antecipação de qualquer valor a
título de honorários periciais.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

27. Esclarece-se que as partes se encontram representadas nos autos do


processo pelos seguintes patronos:
ADVOGADO DO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE BANDEIRA
SOUSA, inscrito na OAB/RJ 155.834, com endereço profissional na Avenida Beira
Mar, 216, 3º andar, Centro, CEP: 20021-060, Fone/fax (21) 3559-2210, conforme
cópia da procuração juntada em anexo.
ADVOGADOS DA AGRAVADA: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA,
inscrito na OAB/RJ sob o nº 104.649, GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA,
inscrito na OAB/RJ sob o nº 139.485, todos com endereço profissional na Rua
Augusto de Vasconcelos, n. 544, sl. 442, CEP 23050-340, Campo Grande, Rio de
Janeiro (RJ), telefone: (21) 2437-7542/ 2415-2527, conforme cópia da
procuração juntada em anexo.

V. REQUERIMENTOS

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28. Por todo exposto, requer a agravante que seja conhecido o presente
recurso de agravo e provido para o fim de:
a. Notificar o órgão julgador singular, para que, no prazo legal, ofereça
informações no recurso ora manejado;
b. Intimar o agravado, na pessoa de seu procurador, para oferecer
contraminuta aos termos do presente;
29. Considerando que o Agravado não juntou qualquer laudo pericial com a
inicial, incumbência que lhe cabia nos termos do artigo 373 do CPC, bem como
pelo fato da Agravante não ter pleiteado a prova pericial, seja determinado que
o ônus do custeio é da parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, e, em
sendo beneficiário da justiça gratuita, que o custo deve ser suportado pelo
Estado.
30. Informa que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa
prevista no Art. 1.017, § 5º do CPC/15, por se tratar de processo eletrônico.
31. REQUER, outrossim, que as futuras intimações sejam feitas,
OBRIGATORIAMENTE, em nome do advogado PEDRO HENRIQUE
BANDEIRA SOUSA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 155.834, sob pena de
nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.

HENRIQUE A. F. MOTTA FABIO JOÃO SOITO


OAB/RJ 113.815 OAB/RJ 114.089

PEDRO HENRIQUE B. SOUSA ELIANE SILVA AMBRÓSIO


OAB/RJ 155.834 OAB/RJ 153.862

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