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Sumula Vinculante
Sumula Vinculante
Sumula Vinculante
INTRODUÇÃO
CAPITULO I
A FAMÍLIA ROMANO-GERMÂNICA
4
Observe-se que não é qualquer decisão que se deve entender como precedente vinculante, apenas as
decisões anteriores que mantenham semelhanças substanciais com o caso sub judice. No dizer Edward D., “O
precedente deve ser analisado cuidadosamente para determinar se existem similaridades de fato e de direito
e para determinar a posição atual da Corte em relação ao caso anterior” (RE, Edward D. Stare Decisis, p.
9).
5
Nemo.
6
Temos então que para haver o Direito legislado de hoje houve uma
integração entre as duas famílias, unindo institutos de ambas para formação de
todo o sistema conhecido. Usou-se a legislação Romano-Germânica no caso do
Direito Privado e a normatização do precedente da família Common Law para
formação do Direito Público.
Para que isto ocorra, não basta apenas que exista qualquer lei, e sim
uma lei justa e que preencha os requisitos de validade e legitimidade.
6
David, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
p. 123).
7
Os princípios gerais do direito também vinculam os entes públicos em geral e o legislador, inclusive
constituinte. Qualquer decisão do poder publico deve respeitar no mínimo os Direito Humanos Fundamentais.
8
8
Desta forma, a força vinculativa de um caso anterior está limitada à solução das questões já efetivamente
suscitadas; Ainda, se ninguém se interessar em questionar certos pontos, os mesmos permanecerão obscuros e
sem solução, entre outras críticas que são formuladas.
10
Pelo sistema que se apresenta não terá solução judicial o caso que
não possuir um precedente já suscitado forçando as partes à composição
particular como forma de dirimir seu litígio.
Não se está dizendo que a decisão judicial não contém erros, mas
que no caso de os haver serão, mais fácil e rapidamente, corrigidos pelo
magistrado, na medida em que a aplicação do precedente não é absoluta. Desta
forma, na aplicação a cada caso, como já dito anteriormente, o Juiz reavaliará a
posição e poderá reconsiderar, decidindo diferentemente e de maneira mais
acertada, purificando desta forma o sistema.
9
CARDOZO, Benjamin N. A Natureza do Processo e A Evolução do Direito. 3ª ediçao. Porto Alegre, 1978p.
90.
11
Esses éditos eram apenas utilizados nos casos levados até o pretor,
mas depois adquiriram força de lei e não podiam mais serem modificados nem
mesmo por quem os baixou.
12
Com a expansão do império romano, outra figura teve que ser criada
para os litígios envolvendo cidadãos estrangeiros ou cidadãos estrangeiros e
romanos na mesma lide, essa figura foi a do pretor peregrino e logo após por volta
do século II e III se tornou de praxe a figura do jurista para dar um parecer em
casos não amparados pela lei.
A Lei das XII Tábuas aprimorada pelos pretores e pelos juristas foi
codificada no ¨Corpus Iuris¨ de Justiniano que foi um marco no direito Europeu.10
Com essa codificação não haviam mais os éditos, pois então todos tinha que se
submeter aos éditos já codificados, retirando a força criadora de jurisdição, mas
isso fez com que a jurisprudência ganhasse maior relevância 11.
10
Nemo.
11
MUSCARI.Marco Antonio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. 10 e 11.
13
14
Dirimir dúvidas e solucionar conflitos jurisprudências manifestados nos julgamentos, ou seja, uniformizar a
jurisprudência.
16
Por isso, por mais absurdo que seja a aplicação de uma decisão de
outro país ao nosso, foi esse o sistema adotado até que se formasse e
estabelecesse a jurisprudência nacional.
15
(Azevedo, Álvaro Villaça. Os Assentos no Direito Processual Civil, p. 121).
16
Hoje, LICC, art. 2°, § 1° - “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
17
Por conta disto, nos últimos anos, vem ganhando crescente força,
onde a própria ordem legal vem reconhecendo o precedente jurisprudência como
importante parâmetro para as ações da sociedade.
17
“Art. 557 – O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior” (texto alterado pela lei 9756/98).
18
“§1°-A- Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso”.
19
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§1°. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das
quais haja controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
19
§2°. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§3°. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem
aplicação da súmula, conforme o caso”.
20
CAPITULO II
CONCEITO E FINALIDADE
20
SILVA, De Plácido e. vocabulário jurídico Página 21346
22
21
MUSCARI, Marco Antonio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 35
22
MUSCARI, Marco Antonio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.p.53
23
23
FUERTES, Ana Paula Thabata Marques. Monografia o Duplo Grau de Jurisdição. UniFMU, 2006.
28
CAPITULO III
jurisdição inferior, garante assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos
da jurisdição superior".24
24
GRINOVER, Ada Peregrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araujo: DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 80.
25
NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3 ediçao. São Paulo: RT. 1997
p.37)
31
26
NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3 ediçao. São Paulo: RT. 1997,
p.39.
27
FUERTES, Ana Paula Thabata Marques. Monografia o Duplo Grau de Jurisdição. UniFMU, 2006
28
Idem.
32
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
30
“Houve uma época – membros mais antigos deste Tribunal o recordam – em que determinado Tribunal de
Justiça, numa prestigiosa unidade da Federação, dava-se crônica e assumidamente a desafiar a jurisprudência
do Supremo a respeito de um tema sumulado. (...) Resultado: todas as decisões eram, mediante recurso,
derrubadas por esta Casa. Aquilo que deveria acabar na origem, à luz da jurisprudência do Supremo, só
acabava aqui, depois de um lamentável dispêndio de recursos financeiros, de tempo e de energia, num
Judiciário já congestionado e com tempo mínimo para cuidar de coisas novas. E quando acontecia de a
jurisprudência do Supremo acabar não prevalecendo, e de a decisão do tribunal rebelde encontrar seu
momento de glória? (...) Com todo o respeito pelo que pensam alguns processualistas, não vejo beleza alguma
nisso. Pelo contrário, parece uma situação imoral, com que a consciência jurídica não deveria, em hipótese
alguma, contemporizar. De modo que me pergunto: faz sentido não ser vinculante uma decisão da Suprema
Corte do país? (...) Tem alguma seriedade a idéia de que se devam fomentar decisões expressivas de
rebeldia?” (Rezek, Francisco. In RTJ nº 157, p. 393).
34
31
Lamy e Conci, Marcelo e Luiz Guilherme Arcaro. Reforma do Judiciário analisada e comentada, p. 307.
36
poderíamos substituir o ciclo vicioso pelo ciclo virtuoso. Ciclo virtuoso porque sabendo
qual é a decisão definitiva quem não tem esse direito não vai discutir em juízo”.32
ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS
32
Wald, Arnoldo. Entrevista concedida ao Jornal do Advogado nº 290 - Janeiro de 2005, da Ordem dos
Advogados do Brasil, secção de São Paulo, pp. 10/11.
33
Vigliar, José Marcelo Menezes. Reforma do Judiciário analisada e comentada, p. 288.
34
Ordem dos Advogados do Brasil; Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; Associação Nacional dos
Magistrados Trabalhistas; Associação dos Magistrados Brasileiros; Associação Nacional dos Procuradores da
República, nesta ordem.
37
súmulas com poder vinculante (norma prospectiva com eficácia erga omnes),
atribuir-se-ia a capacidade de edição ao Poder Judiciário de normas que devem
ser seguidas por todos, função que compete ao Poder Legislativo.
35
O Juiz tem discrição no julgamento, até os limites da lei.
38
produzidas que o Juiz julga. Se o Juiz estiver obrigado à aplicação de uma súmula
superior perde-se a individualidade de cada caso, que é imanente ao ser humano.
Desta forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que está
com muito serviço e de que as causas são repetitivas, impedir que o cidadão
tenha seu caso analisado por um Juiz.
decisão inicia-se ainda uma nova fase dentro do processo de conhecimento que é
a fase de execução.
2) O uso abusivo do recurso por dever de ofício como técnica para postergar o
pronto atendimento de determinações judiciais por parte do Poder Público;
Dentre outros.
36
Costa, Silvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário, p. 42/43.
43
37
FUERTES, Ana Paula Thabata Marques. Monografia o Duplo Grau de Jurisdição. UniFMU, 2006
38
...”tudo se resume em saber se o Brasil deve adequar-se às dimensões do seu judiciário, ou se o judiciário
deve adequar-se às dimensões do seu judiciário, ou se o judiciário deve adequar-se às dimensões do Brasil”.
(Cunha, Sérgio Sérvula da. Ainda sobre o Efeito Vinculante, p. 164.
44
Nos dias de hoje, talvez o que mais tenha chamado a atenção dos
operadores do Direito para a admissão da Súmula Vinculante seja o fato de a
maioria dos casos levados ao judiciário serem a repetição fática e jurídica idêntica
de causas já decididas.
39
“(...) Os advogados apertam um botão e sai uma petição inicial em que se muda o nome da parte. Isso vai
para a Advocacia da União, que também tem seu computador. E o Juiz, que se quer apresentar como a
grande vítima da proposta de efeito vinculante, vai repensar os argumentos, vai pensar de novo a cada
problema? É claro que não, porque tem seis, sete mil processos a resolver. Ele também aperta o seu
computador. E aí, de computador em computador, chega-se até o computador excelso, o Supremo Tribunal
Federal. É essa guerra que estamos vivendo.(...)” (Ministro Sepúlveda Pertence, in notas taquigráficas de
debate promovido pela CCJ do Senado Federal, em 2.4.97).
46
Não são mais as partes quem convencem o Juiz, mas o caso anterior
parecido que serve como parâmetro para proferir novo julgamento igual ao
anterior.
40
RIBEIRO, Antônio Pádua. O Judiciário Como Poder Político no Século XXI, p. 24.
48
41
COSTA, Silvio Nazareno. Súmula Vinculante e a Reforma do Judiciário, p. 99.
49
CONCLUSÃO
A súmula vinculante é um instituto antigo no mundo jurídico, porém
recente na legislação brasileira.
BIBLIOGRAFIA
DINO, Mello Filho, Barbosa e Dino; Flávio, Hugo, Leonardo e Nocolao. Reforma
do Judiciário. Comentários à Emenda nº 45 de 2004. Rio de Janeiro: Impetus.
2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15ª edição, São Paulo: Editora
Atlas S.A. 2004.
ROSAS, Roberto. Direito sumular. 12ª edição, São Paulo: Malheiros Editores,
2004.
THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito processual civil. 41ª edição, vol. 1,
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
VIEIRA, Oscar VIlhena. Supremo Tribunal Federal. 2ª edição, São Paulo: Malheiros
Editores, 2002.
www.stj.jus.br/
www.stf.jus.br/