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Modelo Impugnacao Embargos de Declaracao - Gratuidade

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

_____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Impugnação aos Embargos de Declaração Cível

Processo nº

Embargante: NOME DA EMPRESA

Embargado: CLIENTE

CLIENTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através do


advogado que a esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa
Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos por
NOME DA EMPRESA, aduzindo, para tanto, o que se segue.

1 – DA TEMPESTIVIDADE
A impugnação aos Embargos de Declaração deve ser apresentada no prazo
de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação
protocolada nesta data é tempestiva, visto que o prazo se iniciou em DATA.

2 – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO


As alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento
jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que NÃO HOUVE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO a serem sanadas na decisão impugnada.
A referida decisão se fez sem omissão, obscuridade ou erro material, pois
foi devidamente embasada, ou seja, de forma CLARA E FUNDAMENTADA.
A irresignação da parte embargante deve ser feita através de recurso
específico, quando cabível, e não por meio dos embargos de declaração.
Conforme entendimento o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“.... O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos” (RJSP, vol. 104, p 340). ”

Portanto, o ato decisório que concedeu o benefício da gratuidade da justiça


ocorreu antes da sentença, logo caberia a parte embargante trazer provas contundentes
de que a embargada tinha plenas condições de arcar com as despesas judiciais, o que
não ocorreu. Na verdade, a embargante distorceu os fatos, apresentando falsas alegações
de que a embargada possui renda suficiente a arcar com os custos judiciais.
Ora, a embargante, além de não conseguir adquirir o imóvel localizado em
CIDADE, como mencionado pela embargante, ainda teve que suportar outra demanda
judicial para reduzir os danos sofridos pela rescisão contratual.
Ademais, o crédito adquirido nas empresas requeridas, objeto deste litígio,
foi feito bem antes da rescisão contratual do imóvel. Mesmo assim, não quer dizer que a
condição financeira da embargada seja a mesma durante tantos anos.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme previsto no
artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

No caso em tela, pela clareza da decisão, entende-se que não que houve
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se
revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação
processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional.
Requer, portanto, que seja mantida a decisão embargada e que o embargante
seja condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa.
O Embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já
analisada, o que é de total impertinência processual. Outrossim, não restou comprovado
pelo Impugnante que a Impugnada tem disponibilidade financeira suficiente para arcar
com as custas e despesas da presente demanda, não bastando a simples afirmação na
petição, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - DEFERIMENTO EM
QUALQUER FASE DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE - CONDIÇÃO
DE POBREZA - Basta a afirmação da parte. Da propriedade de um imóvel e
de renda indemonstrada não se infere coisa alguma, capaz de legitimar
convicção de posse de recursos que bastariam ao pagamento das despesas
processuais. Observância das garantias do acesso à Jurisdição: artigo 5º,
XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Benefício concedido. Agravo
improvido. (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 927.133-6-Mairiporã-SP; Rel. Juiz
Álvaro Torres Júnior; j. 17/5/2000; v.u.). BAASP, 2224/426-e, de 13.8.2001.
(Grifos nossos).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA "A condição de pobreza, enquanto requisito


da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à
impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família,
não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou
imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria
aquele prejuízo" (RT: 678/88, Rel. Des. CÉZAR PELUSO).
Nos termos da jurisprudência acima transcrita, denota-se que o simples fato
de a Impugnante ter bem imóvel, não lhe retira a carência da justiça gratuita. Para a
concessão do apontado benefício, urge estar presente apenas a situação de falta de
recursos financeiros para arcar com as despesas de um processo judicial, com prejuízo
ao próprio sustento.
Nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de
mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração
pela inadequação da via eleita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA -
IMPOSSIBILIDADE - MULTA. - Os embargos de declaração são cabíveis
conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - Ausentes
quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de
declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. - Ficando
evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o embargante
deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC. (ED 10000160530796002 MG - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 14ª
CÂMARA CÍVEL; Publicação 02/12/2016; Julgamento 29 de Novembro de
16; Relator Marco Aurelio Ferenzini)

Dessa forma, notória a inadmissibilidade do presente recurso, devendo ser


negado de plano seu seguimento.

DOS PEDIDOS

Nestes termos, pugna pela improcedência dos embargos declaratórios no


sentido de manter a justiça gratuita concedida, preservando o direito da embargada e
pela condenação da embargante por litigância de má fé, no valor de 2% do valor da
causa.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.

Nome advogado
OAB nº

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