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Agravo Interno
Agravo Interno
Agravo Interno
Advogado Joyceane
OAB nº 66170
Advogado Lucas
OAB n° 60690
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Processo: 0481620-05.2022.8.04.0001
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
PRECLARO RELATOR
1. Da Tempestividade
O agravante figura o réu na ação onde visa a ação de indenização por danos
materiais, em que o autor pede o pagamento dos danos causados em sua motocicleta,
cometidas pelo agravante, porém considerou que a quantia era muita elevada,
recusando-se a pagar. Diante o ocorrido, o agravado recorreu ao recurso de apelação,
ingressando com a presente ação, requerendo a reparação do prejuízo causado a sua
motocicleta. o MM. Magistrado proferiu decisão nos autos do processo que tramita, nas
fls n° 10 onde foi embargada a decisão, no seguinte teor:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre
o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o
relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Além disso, o Regimento Interno deste TJCE dispõe no Capítulo V, art. 268, o seguinte:
“Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno,
sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do
Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que
causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação
estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.
Art. 269. O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão recorrida, e terá curso em
apenso aos autos em que foi proferida aquela.
Art. 270. O prolator da decisão recorrida adotará as seguintes medidas: (NR) (Redação
dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
I – se o recurso for interposto em processo de natureza civil, o relator, após ouvir a parte
agravada e não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o
agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto.”
III – Da sinopse fática
Não observou-se na Decisão de p. XX-XX, que o contrato, que é lei entre as partes,
versava em sua clausula 888 expressamente que antes de dar a dívida vencida por
inadimplemento, a instituição financeira asseguraria a possibilidade de liquidação do
débito por meio de quitação de fichas de compensação, seja na condições que já haviam
sido pactuadas, ou em novas condições.
Daí, e somente após essa notificação, é que a instituição procederia com as medidas
judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para a cobrança do crédito.
Ve-se portanto que o contrato não foi analisado para fins de prolação da decisão
monocrática!
Ora, este foi o pactuado pelas partes, registrados por suas assinaturas, não podendo uma
das partes agir ao arrepio do que fora versado, pois traria, e trouxe, enormes prejuízos
ao outro componente da relação pactuada.
V – Do Pedido
Local, data.
Advogado
OAB