Lei #2.344-15 - PDF - Novo Código de Obras de Itabuna
Lei #2.344-15 - PDF - Novo Código de Obras de Itabuna
Lei #2.344-15 - PDF - Novo Código de Obras de Itabuna
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 1 - Fica institudo o Cdigo de Obras do Municpio de Itabuna, que estabelece as normas
para elaborao e aprovao de obras, tendo como objetivos gerais:
III - servir de parmetro para a regularizao das edificaes antigas ou construdas anteriormente
edio da presente Lei, ressalvados os casos da necessidade de regulamentao especial, em zonas de
especial interesse social.
CAPTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seo I
Do Proprietrio e do Possuidor
Art. 3 - Considera-se proprietrio do imvel, para os fins estabelecidos nesta Lei, a pessoa fsica ou
jurdica que comprove a aquisio da propriedade imvel pela Usucapio, pelo Registro do Titulo Translativo
no Registro de Imveis e pela Acesso nos termos da Lei Nacional n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Cdigo Civil Brasileiro.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
II - providenciar para que os projetos e as obras no imvel de sua propriedade estejam devidamente
licenciados e sejam executados por responsvel tcnico;
IV - dar o suporte necessrio s vistorias e fiscalizaes das obras, permitindo-lhes o livre acesso ao
canteiro de obras e apresentando a documentao tcnica sempre que solicitado;
1 - O laudo tcnico referente s condies de risco e estabilidade do imvel dever ser elaborado
por profissional com habilitao expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU e ser acompanhado da respectiva Anotao de
Responsabilidade Tcnica ART/RRT.
I - pelo descumprimento dos condicionamentos estabelecidos pelo Poder Pblico e pela execuo
em desconformidade com os projetos aprovados;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
IV - pela manuteno da limpeza e desobstruo dos trechos de logradouro adjacentes obra (ruas,
passeios e praas) com retirada de entulho e outros;
Seo II
Do Profissional
Art. 8 - Caber ao responsvel tcnico pelo projeto ou ao responsvel tcnico pela execuo da
obra tratar, junto ao Executivo, dos assuntos tcnicos relacionados aos projetos e s obras de sua
responsabilidade, devendo atender s exigncias legais para elaborao e aprovao dos projetos e para
execuo das obras, dentro dos prazos estipulados.
1 - Para os efeitos deste Cdigo ser considerado responsvel tcnico pelo projeto o profissional
habilitado responsvel pela elaborao de projetos, que responder pelo contedo das peas grficas,
descritivas, especificaes e exequibilidade de seu trabalho;
2 - Para os efeitos deste Cdigo ser considerado Responsvel Tcnico pela execuo da Obra o
profissional responsvel pela direo tcnica das obras, desde seu incio at sua total concluso,
respondendo por sua correta execuo e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na
PMI e observncia das Normas Brasileiras NBR.
4 - Na hiptese de a autoria do projeto ser assumida por dois ou mais profissionais, estes sero
solidariamente responsveis.
Art. 9 - Sero apresentados para aprovao do Executivo apenas os projetos mencionados nesta
Lei em seu Anexo VIII.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 10 - O responsvel tcnico pelo projeto de edificao e execuo das obras declarar sua
responsabilidade em formulrio prprio, conforme modelo constante no Anexo X desta lei.
Pargrafo nico - A declarao do responsvel tcnico dever ser anexada no ato da solicitao de
aprovao do projeto de edificao.
Art. 11 - So deveres dos responsveis tcnicos, nos limites das respectivas competncias:
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislao vigente;
III - cumprir as exigncias tcnicas e normativas impostas pelos rgos competentes municipais,
estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha tcnica na execuo da obra, dentro do
prazo legal de sua responsabilidade tcnica;
V - zelar pela proteo e segurana dos que trabalham na obra, dos pedestres, das propriedades
vizinhas e dos logradouros e vias pblicas;
X - deixar no local da obra o alvar da construo bem como o jogo completo de plantas;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Pargrafo nico -Para atender este caput o novo responsvel dever encaminhar ofcio ao rgo
competente da Prefeitura Municipal de Itabuna informando do fato, em duas vias, sendo que uma delas
ficar em seu poder, com o recebido do rgo tcnico.
Art. 13 - Ser obrigatoriamente comunicada ao CREA/CAU para aplicao das medidas de sua
competncia, qualquer irregularidade observada na habilitao profissional do responsvel tcnico ou
infrao legal de que participe.
Seo III
Do Executivo
CAPTULO III
DO LICENCIAMENTO
Seo I
Disposies Gerais
1 - A Licena de Demolio ser requerida quando houver total derrubamento de uma edificao;
a demolio parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificaes caracteriza - se
como reforma.
2 - O movimento de terra e/ou muro de arrimo, vinculado a edificao ou a reforma, bem como a
demolio total vinculada a edificao nova, podero ser requeridos e licenciados pela Licena de
Construo da obra principal.
3 - Visando atender os 1 e 2, deste artigo, ser obrigatrio parecer prvio da Defesa Civil,
nos casos de Demolio Total ou movimento de terra que cause possveis danos ou prejuzos a terceiros.
III - Habite-se, tendo por objetivo verificar a fiel execuo do projeto, em relao aos
condicionamentos urbansticos, ambientais e de habitabilidade estabelecidos pela Licena de Construo,
consignados no respectivo procedimento administrativo, destinando-se a liberar a construo ou o
empreendimento para o respectivo uso.
I - instalao de canteiro de obras, barraco e estande de vendas em obras licenciadas, desde que
no ocupem rea pblica e no se localizem em imvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
V - construo de abrigos para animais domsticos e cobertas, em unidades residenciais, com altura
mxima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) e rea mxima de 2 m (dois metros quadrados);
VIII - a limpeza ou pintura externa e interna dos imveis que no exijam a instalao de tapumes,
andaimes ou tela de proteo.
1 - A dispensa prevista neste artigo no se aplica s obras em edificaes situadas nos conjuntos
urbanos protegidos, imveis com tombamento especfico ou de interesse de preservao, as quais devero
ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos rgos competentes.
I - sobre terrenos no edificveis definidos pelo Plano Diretor e pela legislao de zoneamento, uso
e ocupao do solo;
III - em terreno mido, alagadio, pantanoso, instvel, em reas de encosta ou contaminado por
substncias orgnicas ou txicas sem o saneamento prvio do solo.
Pargrafo nico - As modificaes nas edificaes tombadas, com fundamento nesta Lei, devero
ser submetidas apreciao dos rgos competentes, municipal, estadual e/ou federal.
Seo II
Dos Documentos Requeridos
1 - Nas peas grficas, havendo diferena entre a aferio em escala e a cota correspondente,
prevalecer esta ltima, tolerada uma margem de erro de at 5% (cinco por cento).
1 - No caso de reforma descrita na alnea a deste artigo, ser apresentado, por parte do
requerente, relatrio descrevendo os servios a serem realizados, assinado pelo proprietrio ou possuidor e
responsvel tcnico da obra;
2 - No caso de casa popular como definida neste Cdigo, ser apresentado croqui legvel ou
requerido projeto modelo, junto Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Seo III
Da Anlise de Orientao Prvia
Art. 24 - O interessado em construir poder solicitar uma anlise de orientao prvia, a critrio do
interessado, com objetivo de obter informaes sobre a viabilidade de licenciamento do projeto com relao:
I - ao uso do solo;
II - infraestrutura;
Pargrafo nico - O prazo poder ser interrompido quando a anlise depender de informaes
complementares a serem prestadas pelo requerente.
Seo IV
Da Licena de Localizao
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 28 - A Licena de Localizao de uma atividade classificada como com potencial de impacto
ambiental ou de vizinhana, fica condicionada avaliao de impacto de vizinhana, na forma da lei
ambiental, devendo ser analisados os seguintes aspectos, no mnimo:
II - emisso de poluentes;
Pargrafo nico - Qualquer requerimento de Licena de Localizao poder ser encaminhado para
o Parecer Tcnico Ambiental, se a execuo de obras de urbanizao ou de edificao causar ou tiver o
potencial de causar significativo dano ou impacto ao meio-ambiente.
III - 10 (dez) dias teis para o despacho final do Secretario de Desenvolvimento Urbano.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Pargrafo nico - Nos casos de projetos que necessitem anlise ambiental, o prazo poder ser
dilatado pelo perodo mximo de 60 (sessenta) dias, at que efetuados os estudos necessrios para a
apresentao do Parecer Tcnico ou de Resoluo, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 30 - Para a Licena de Localizao sero exigidos os documentos previstos no Anexo VII, desta
Lei.
Seo V
Da Licena de Construo
II - reforma;
III - implantao de canteiros de obras, em imvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
V - movimento de terras;
Art. 36 - O Poder Executivo solicitar parecer do rgo Ambiental Municipal, se a execuo de obras
de urbanizao ou de edificao causar, ou tiver o potencial de causar, significativos danos ao meio-
ambiente.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 38 - A licena de Construo ser provisria nos casos de parcelamento do valor devido pela
expedio desta, ficando a expedio da Licena definitiva e habite-se condicionados a quitao de todas as
parcelas.
1 - S podero ser parcelados os valores referente ao solo criado via Outorga Onerosa, definidos
pelo Plano Diretor do Municpio de Itabuna, no ato da expedio da licena de Construo, sendo de at
seis parcelas mensais e sucessivas.
Art. 39 - A Licena de Construo ter prazo de validade de 01 (um) anos para incio da obra e 05
(cinco) anos para sua concluso.
1 - O prazo mencionado no caput deste artigo no correr durante impedimento judicial, desde
que devidamente comprovada sua durao por documento hbil.
2 - Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha sido concluda, observar-
se- o seguinte:
I - o Alvar de Construo poder ser revalidado por igual perodo, desde que no tenha havido
alterao na legislao pertinente;
Art. 40 - A revalidao da Licena de Construo prevista no 2 do art. 39 desta Lei ser realizada
mediante requerimento e aps verificao do estgio da obra pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
3 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano ter 15 (quinze) dias para efetuar a vistoria da obra
e se manifestar sobre a revalidao da Licena.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 41 - Para a Licena de Construo sero exigidos os documentos constantes do Anexo VII
desta Lei.
Art. 42 - As edificaes de casas populares para uso prprio ficam sujeitas a processo simplificado
de licenciamento.
Pargrafo nico Para estes casos, quando solicitado, o Executivo fornecer o projeto modelo,
aprovado, com a planta de situao compatvel com a situao topogrfica do lote em questo.
Art. 43 - O movimento de terra e/ou muro de arrimo, vinculado a edificao ou a reforma, bem como
a demolio total vinculada a edificao nova, podero ser requeridos e licenciados pela Licena de
Construo da obra principal.
Art. 44 - Sero observados os seguintes prazos no andamento dos pedidos de licena de que trata
esta seo:
1 - Os prazos previstos nas alneas deste artigo podero ser prorrogados at o seu dobro quando
por motivo justificado, no se puder completar as diligncias que o processo exigir.
2 - O curso dos prazos para emisso das licenas ficar suspenso durante a pendncia do
atendimento, pelo requerente, de exigncias feitas pelo setor tcnico.
Art. 45 - Esgotados os prazos previstos nas alneas "a" e "b" do artigo anterior, no ocorrendo as
hipteses dos pargrafos 1, 2 e 3 e do Art. 80, tambm desta Lei, sem que o pedido de licena receba
despacho final, poder o requerente dar incio construo, desde que comunique Prefeitura sua inteno
de faz-lo e recolha os tributos devidos.
Pargrafo nico - As construes iniciadas na forma deste artigo ficaro sujeitas demolio das
partes que estejam em desacordo com as exigncias deste Cdigo.
III - quando ficar constatado ter havido erro, fraude ou incria na anlise do projeto e ou na emisso
do alvar.
1 - No caso da alnea III instaurar-se- o competente inqurito administrativo para que se apurem
as responsabilidades.
Art. 47 - Antes de expedido o alvar, nenhuma autorizao ser dada para a ligao de gua a
servio da obra.
1 - Aprovado o projeto modificativo e sendo deferido o pedido de novo Alvar, os prazos sero
contados a partir do deferimento do novo pedido.
Seo VI
Do Habite-se
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 51 - A edificao somente poder ser habitada, ocupada ou utilizada aps a concesso do
Habite-se.
1 - A comunicao de que trata este artigo e a expedio do "habite-se" dever ser providenciada
dentro do prazo de validade da licena para edificao sob pena de ser cobrada multa;
I - tenham instalaes hidros sanitrias e eltricas executadas e devidamente ligadas rede pblica,
vagas de estacionamento demarcadas e passeios pblicos executados ao longo do meio-fio em frente ao
lote, conforme exigncias tcnicas da legislao em vigor;
Art. 54 - Poder ser concedido o "habite-se" parcial para edificaes compostas de partes que
possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente uma das outras, a critrios da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 55 - Sempre que da vistoria resultar a inobservncia do projeto aprovado, dever o proprietrio
ou possuidor, no prazo que lhe der a prefeitura, atravs da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, ajustar a
edificao aos termos do projeto alm de efetuar o pagamento da multa prevista para o caso.
Art. 58 - Comprovada pelo rgo competente da Prefeitura Municipal a concluso de uma obra
habitada e no tendo ocorrido o pedido do Habite-se, ser o seu proprietrio ou possuidor intimado a
requer-lo no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de ser cobrado o pagamento da multa pelo descumprimento
desta Lei.
Pargrafo nico - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo a Prefeitura Municipal
providenciar a inscrio em dvida ativa dos valores devidos.
Seo VII
Do Certificado e Licena para Mudana de Uso
Seo VIII
Da Regularizao
Art. 60 - O Poder Executivo poder regularizar imveis concludos sem a devida licena, efetuando
a Regularizao de Imvel Irregular mediante apresentao dos documentos descritos no Anexo VII desta
lei.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
2 - Para fins de regularizao a anlise do projeto ser feita conforme critrios da legislao
vigente.
3 - Quando o imvel a ser regularizado encontrar-se em desacordo com as leis municipais este
dever ser adequado sob pena de no ser licenciado.
6 - Para regularizao de imveis construdos sem licena sero cobradas taxas diferenciadas
conforme especificado no Cdigo Tributrio de Itabuna.
1 - O projeto apresentado para anlise dever conter, alm das exigncias comuns a todas as
edificaes:
a) planta de situao da rea total do terreno com identificao numrica das unidades autnomas e
suas respectivas dimenses;
b) planilha de controle e registro, com a rea total do terreno, reas e percentuais das reas de uso
comum e privativas;
c) planilha com informaes sobre a regularidade urbanstica de cada uma das unidades privativas,
apresentando demonstrativo da possibilidade de regularizao, nos casos das unidades autnomas no
regulares;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 63 - Para regularizao das edificaes destinadas a abrigar as atividades que se seguem,
destinadas a servios de uso coletivo, sero exigidas as condies de acessibilidade contidas na legislao
e nas normas tcnicas vigentes:
Art. 64 - As edificaes no regularizadas ficam sujeitas s penalidades previstas nesta Lei art. 201.
Seo IX
Da Licena de Demolio
Art. 65 - A Licena para Demolio ser requerida quando houver total derrubamento de uma
edificao;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
2 - A Certido de Demolio dever ser emitida no prazo mximo de 30 (tinta) dias aps sua
solicitao.
Seo X
Procedimentos Administrativos
Art. 70 - O processo ser submetido anlise do setor tcnico responsvel que opinar, observadas
as disposies deste cdigo e demais leis municipais, sobre o seu deferimento.
Art. 71 - O exame do projeto de edificao levar em conta a anlise dos parmetros definidos por
lei que afetam a paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial:
I coeficiente de aproveitamento;
II taxa de ocupao e de permeabilizao;
III afastamento lateral, frontal e de fundos;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
2 - A aprovao do projeto arquitetnico ser concedida com base nos documentos que os
interessados apresentarem para exame e na responsabilidade assumida pelo profissional responsvel pelo
projeto, perante o Poder Pblico e terceiros, pelo cumprimento da legislao vigente e das demais normas
complementares, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante no Anexo X desta Lei.
II - indeferir o processo;
III - notificar o proprietrio ou o possuidor e o responsvel tcnico da revogao da Licena de
Construo;
IV - encaminhar denncia ao CREA/CAU e Procuradoria Geral do Municpio, se constatada a
possvel prtica de crime nos termos da legislao penal.
Art. 73 - O exame do projeto das edificaes unifamiliares ser simplificado, dispensando-se, neste
caso, a anlise das dimenses dos compartimentos internos.
Pargrafo nico A anlise simplificada de que trata este artigo no desobriga o interessado do
cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 75 - Podero ser aceitas divergncias entre as dimenses do lote, do conjunto de lotes ou do
terreno constante da planta de aprovao do parcelamento em relao ao levantamento topogrfico,
respeitadas as dimenses do logradouro pblico.
1 - Na ocorrncia do disposto no caput deste artigo, para os efeitos da aplicao dos parmetros
definidos na Lei do Plano Diretor de Itabuna, considerar-se- o seguinte:
2 - Para fins do disposto no inciso I do 1 deste artigo, os terrenos ou lotes adjacentes devem
ser regularmente aprovados e apresentar as divisas consolidadas.
3 - A aprovao de projeto nas condies expressas no caput deste artigo depender da prvia
apresentao, pelo proprietrio ou possuidor do lote ou do conjunto de lotes, de declarao que isente o
Municpio de responsabilidade perante terceiros.
Art. 77 - Ouvido o setor tcnico competente, e Conselhos quando necessrio, o processo receber o
despacho final do Secretrio de Desenvolvimento Urbano.
Art. 78 - Deferido o pedido de licena, o processo ser encaminhado para clculo dos tributos,
multas e emolumentos devidos, para, depois de pagos, ser expedida a respectiva licena.
2 - Caso a obra tenha sido iniciada ou concluda sem o pagamento dos tributos, multas e
emolumentos devidos a dvida ser encaminhada para dvida ativa.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 80 - O curso dos prazos para emisso das licenas ficar suspenso durante a pendncia do
atendimento, pelo requerente, de exigncias feitas pelo setor tcnico aps anlise do processo.
Art. 81 - A manifestao dos conselhos municipais dever ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogveis, justificadamente, por igual prazo.
CAPTULO IV
DAS CONDIES GERAIS DAS OBRAS
Seo I
Da Instalao
Art. 83 - O responsvel tcnico pela execuo da obra dever executar os servios conforme o
projeto aprovado pela Prefeitura, devendo ainda agir conforme as disposies desta Lei.
Art. 84 - Para dar incio obra, obrigatria a instalao de placa de identificao em posio
visvel a partir do logradouro pblico.
III - nome e nmero do registro do CREA/CAU do Responsvel Tcnico pela execuo da obra;
IV - nome e nmero do CNPJ da empresa responsvel pela direo da obra, se for o caso;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
4 - Casas populares at 50m (cinquenta metros quadrados) no incidir exigncia deste artigo.
Art. 86 - O canteiro de obras, suas instalaes e equipamentos, bem como os servios preparatrios
e complementares, respeitaro o direito de vizinhana e o disposto nesta Lei, nas Normas Tcnicas
Brasileiras e no Cdigo de Posturas.
Seo II
Do Movimento de Terras
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
pblico ou terreno vizinho obrigado a executar as obras corretivas necessrias, no prazo estabelecido pelo
Executivo, com parecer prvio da Defesa Civil do Municpio de Itabuna.
Art. 90 - No devero ser utilizadas solues tcnicas que provoquem o bloqueio da drenagem
pluvial, o carreamento de matria slida para as vias pblicas e acumulao das guas de chuva.
Seo III
Dos Materiais e Entulhos
2- Os materiais recolhidos pela prefeitura em via pblica devero ser retirados pelo proprietrio ou
possuidor, do depsito especfico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
3 - Esgotado o prazo previsto no pargrafo anterior, dar-se- ao material o destino que for
estabelecido em ato executivo.
4 - Os entulhos devero ser destinados a reas reservadas para este fim pelo Poder Municipal ou
em reas autorizadas pelo proprietrio ou possuidor com anuncia do Poder Pblico do Municpio de
Itabuna.
Art. 92 - As pessoas fsicas ou jurdicas que necessitarem depositar entulhos na via pblica, por
curto espao de tempo, devero faz-lo por meio de caambas estacionrias ou containers desde que este
no atrapalhe o trnsito de pessoas e veculos.
3 - Entende-se por curto espao de tempo o prazo necessrio para completar a capacidade
mxima da caamba estacionria, mais 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 93 - As caambas estacionrias devero ter sinalizao reflexiva em cada uma de suas faces
laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centmetros de altura e vinte centmetros de
largura), posicionadas junto s arestas verticais das faces, na altura mdia.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Pargrafo nico - Alm da sinalizao reflexiva, as referidas faces devero conter nome e telefone
da empresa pertencente.
Art. 94 - As caambas estacionrias, quando colocadas sobre o passeio pblico, devero permitir o
espao de 1m (um metro) livre para o trnsito de pedestres.
Art. 95 - A localizao da caamba estacionria na pista de rolamento da via pblica ocorrer quando
da dificuldade de posicion-la no passeio pblico.
1 - Na ocorrncia do disposto no caput deste artigo, a caamba deve ser posicionada a 0,20m
(vinte centmetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este, no devendo o lado menor da caamba
exceder a 1,60m (um metro e sessenta centmetros).
2 - Dever ser observado o afastamento mnimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da
esquina.
Art. 96 - A localizao da caamba estacionria na via pblica dever ser na frente do imvel em
questo.
Art. 97 - A colocao da caamba estacionria na via pblica dever ser realizada somente por
empresas legalmente autorizadas pelo Poder Pblico Municipal.
Art. 98 - O transporte das caambas estacionrias dever ser efetuado por veculos apropriados,
pertencentes s permissionrias.
1 - As caambas carregadas, ao serem transportadas, devero ser totalmente cobertas por lona
vinlica ou similar, devidamente fixada.
2 - Todos os veculos para transporte das caambas estacionrias, autorizadas pelo Executivo,
devero passar pela Inspeo Veicular, anualmente.
Art. 99 - A no-observncia do disposto nos artigos 92, 93, 94, 95 e 96 desta Lei, aps notificao,
sujeitar os responsveis que no cumprirem seus termos, ao pagamento de multas definidas no Anexo XI.
Seo IV
Da Proteo
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 101 - Para todas as construes, excetuadas as residncias unifamiliares, ser obrigatrio o
fechamento do canteiro de obras no alinhamento, de forma a proteger a via publica e a impedir o acesso de
pessoas estranhas ao servio.
Art. 102 - Nenhuma construo, reparo, reforma ou demolio ser executada no alinhamento
predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execuo de
muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificao que no comprometam a segurana dos
pedestres, observando e respeitando o art. 101, desta Lei.
3 - Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90cm (noventa centmetros) e dever ser
solicitada autorizao para, em carter excepcional e a critrio da PMI, o desvio do trnsito de pedestre para
parte do leito carrovel devidamente protegida;
Art. 103 - Nas obras ou servios que se desenvolverem em edificao com mais de 04 (quatro)
andares, ser obrigatria a execuo, a partir do piso do segundo andar, de:
Art. 104 - Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a
iluminao pblica ou a visibilidade de placas, avisos e sinais de trnsito e demais instalaes de interesse
pblico.
Art. 105 - Retirados os tapumes e andaimes ser obrigatria a imediata recomposio dos danos
causados ao logradouro.
Seo V
Das Obras Paralisadas
Art. 106 - Ocorrendo paralisao de obra por perodo superior a 90 (noventa) dias, o tapume
instalado sobre o passeio dever ser recuado para o alinhamento do terreno, e o passeio dever ser
desobstrudo, pavimentado e limpo.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Seo VI
Das Obras Complementares
Subseo I
Dos Passeios
Art. 108 - Sero exigidas construo e manuteno de passeios em toda a frente de terrenos
localizados em logradouros pblicos providos de meios-fios por parte dos proprietrios ou possuidores, com
padro estabelecido pela prefeitura, que regulamentar a matria.
1 - O piso das caladas e passeios dever ter superfcie regular, ser de material resistente,
antiderrapante sob qualquer condio e no conter mudanas abruptas de nvel.
3 - Nos Logradouros novos a largura dos passeios dever seguir padro mnimo estabelecido no
Plano Diretor.
Art. 109 - As rampas de acesso de veculos podero ocupar, a partir do meio-fio, espao de at o
mximo de 1/4 (um quarto) de largura do passeio, sendo no mnimo 0,90 m (noventa centmetros) o espao
livre restante.
Pargrafo nico - Ser proibida a execuo de rampas com salincias projetadas do meio-fio para
o leito do logradouro, ou do alinhamento do gradil para o passeio.
1 - A execuo das obras referidas no caput deste artigo condiciona-se a expedio de aviso
prvio dirigido s pessoas admitidas como proprietrios ou possuidores pelo art. 3, caput, e 1 desta Lei e
somente sero executadas, aps decorridos 30 (trinta) dias contados da data de notificao.
2 - No caso de danificao ocasionada pelo Poder Pblico Federal, Estadual e ou Municpio, bem
como pelas Entidades da Administrao Indireta e suas Fundaes dos Entes Federados e, ainda, pelas
Pessoas Jurdicas de Direto Privado, estes devero, sob pena de responder por dano ao Patrimnio Pblico
Municipal, promover e arcar com a recuperao o mesmo dever fazer a recuperao dos passeios e
caladas, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento danoso.
Subseo II
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 111 - Ser obrigatria a execuo de obras de arrimo de terras, sempre que o nvel de um
terreno seja superior ao logradouro onde situe.
1 - Poder ser exigida a execuo de arrimo de terra no interior de terreno ou em suas divisas,
quando ocorrer qualquer diferena de nvel e a critrio dos rgos tcnicos.
2 - Os rgos tcnicos podero dispensar a realizao de obras de arrimo desde que seja
apresentado laudo tcnico que declare serem desnecessrias tais obras.
Art. 112 - Exigir-se-o, para conduo de guas pluviais e as resultantes de infiltraes, sarjetas e
drenos, comunicados diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos via pblica ou a
terrenos vizinhos.
Art. 113 - Ser exigida a canalizao ou a regularizao de cursos de gua e de valas nos trechos
compreendidos dentro de terrenos particulares devendo, as obras, ser executadas de acordo com projeto,
especificaes e fiscalizao direta da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e parecer da Secretaria de
Meio Ambiente.
CAPTULO V
DAS EDIFICAES
Seo I
Disposies Gerias
Art. 114 - Considera-se rea construda a somatrio das reas cobertas de uma edificao, inclusive
as ocupadas por paredes e pilares, exceo de:
I - rea sob beiral e marquise, desde que esses tenham dimenso mxima de 1,20m (um metro e
vinte centmetros), no ultrapassem a metade do afastamento mnimo e estejam de acordo com o Cdigo de
Posturas;
II - rea aberta sob prgula em edificao residencial;
III - salincias, nos termos do 1 do art. 125 desta Lei;
IV - rea sob toldo;
V - rea sem utilizao sob projeo da edificao;
VI rea de reservatrio de gua.
Art. 115 - No sero computados como rea construda para efeito da aplicao do coeficiente de
aproveitamento:
II - Bilheterias, portarias, guaritas, respeitando o limite mximo de 10m (dez metros quadrados);
III - rea de Varandas;
IV - Circulaes verticais de uso comum, poos de elevadores, e halls de escada e elevadores;
V - Pavimento trreo em pilotis em edifcios de uso residencial, desde que livre desembaraado e
sem qualquer vedao;
VI - Garagens;
VII - reas de uso comum em edifcios residenciais pluridomiciliares.
Art. 118 - Todo equipamento mecnico, independentemente de sua posio no imvel, dever ser
instalado de forma a no transmitir ao imvel vizinho e aos logradouros pblicos, rudos, vibraes e calor
em nveis superiores aos previstos na legislao especfica.
Art. 119 - Alm do atendimento s disposies deste Cdigo e aos padres de desempenho
mnimos recomendveis, os componentes das edificaes devero atender s especificaes constantes
das NBR, mesmo quando sua utilizao no seja obrigatria pela legislao edilcia.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 121 - As fundaes devero ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a no
prejudicar os imveis vizinhos e no invadirem o leito da via pblica.
Art. 122 - As coberturas devero ser feitas de modo a impedir o despejo de guas pluviais nos
terrenos vizinhos e logradouros pblicos, devendo estas ser canalizadas e ter seus condutores ligados a
sarjetas, a sistemas de esgotamento de guas pluviais ou caixa de captao.
Art. 123 - As estruturas e paredes aparentes edificadas nas divisas do lote devero ter as faces
externas acabadas.
Pargrafo nico O disposto no caput deste artigo somente incidir no momento da concesso
do Habite-se.
Seo II
Das Fachadas
Art. 124 - No ser licenciada edificaes cujo projeto apresente fachada que aberre ao consenso
comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto arquitetnico do logradouro onde v situar-se.
Art. 125 - No ser permitida qualquer salincia na parte da fachada correspondente ao pavimento
trreo, quando a edificao se situar no alinhamento de gradil, remetendo ao estabelecido no PDDU,
QUADRO 01 (ZONA E PARMETROS URBANSTICOS).
Art. 126 - Nas edificaes construdas no alinhamento do gradil ser vedada a instalao de
esquadrias que se abram com projeo sobre o passeio.
I - as guas pluviais coletadas sobre as marquises sejam conduzidas por calhas e dutos ao sistema
pblico de drenagem;
II - no excedam a largura de 2/3 do passeio nas reas comerciais e 1/3 nas reas residenciais;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
1 - Ser admitida a extenso da construo sobre a projeo de marquise nas reas residenciais
em at 1/3 (um tero), a partir do 2 (segundo) Pavimento.
Art. 128 - A instalao de toldos ser permitida em reas no residenciais desde que satisfeitas s
seguintes condies:
IV - sejam compostos de materiais removveis, tais como: ferro, alumnio, plstico, vidro, acrlico,
policarbonato, madeira, tecidos ou similares.
1 - As reas cobertas com toldos de que trata o "caput" sero consideradas edificaes
transitrias e no sero computadas como reas construdas.
2 - O pedido de licena para instalao de toldos ser instrudos com plantas, corte e fachada, em
03 (trs) vias, alm de especificar o material a ser empregado.
Art. 129 - Admitir-se- execuo de balano, em edificaes que possuem recuo frontal, nunca
excedente a 1/3 (um tero) da rea de recuo a partir do segundo pavimento da edificao.
Art. 130 - Em casos em que haja um padro de fachadas pr-estabelecido, as novas edificaes
devero seguir o mesmo padro de marquise e galeria externa.
1 - Nas Avenidas Amlia Amado e Fernando Gomes as fachadas das novas edificaes ou
reformas devero acompanhar o padro existente sendo ele: 3 m (trs metros) de galeria externa e 2 m
(dois metros) de passeio.
Art. 131 - As casas de mquinas de elevadores, reservatrios e ainda qualquer elemento acessrio
aparente, acima das coberturas, devero incorporar-se massa arquitetnica da edificao recebendo
tratamento compatvel com a esttica do conjunto.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 132 - O tratamento das fachadas dos imveis tombados ou situados em reas tombadas ou de
interesse histrico, arquitetnico e de atrativo turstico ficar sujeito legislao especfica do rgo
competente federal, estadual ou municipal.
Seo III
Dos Ambientes e Compartimentos
Subseo I
Disposies Gerais
Art. 133 - Os compartimentos tero sua destinao considerada pela sua designao no projeto e
tambm pela sua finalidade lgica, decorrente da disposio em planta, e devero atender aos parmetros
tcnicos correspondentes s funes que neles sero desempenhadas, conforme estabelecido nos Anexos
II, III, IV e V desta Lei.
2 - As funes a que se refere o caput deste artigo podero ocorrer em espao sem
compartimentao fsica, desde que sejam respeitados os parmetros tcnicos mnimos exigidos para cada
compartimento ou ambiente.
I - de permanncia prolongada;
II - de utilizao transitria;
III - de utilizao especial.
I - repouso;
II - estar ou lazer;
III - tratamento ou recuperao de sade;
IV - trabalho, reunio, ensino;
V - recreao;
VI - prtica de esportes ou exerccio fsico;
VII- consumo de alimentos;
VIII preparo de alimentos.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
I - nos casos de teto inclinado, o ponto mais baixo do p direito dever atender as dimenses
mnimas constantes nos ANEXOS II, III, IV e V, nas edificaes de uso residencial e no residencial;
II - nenhum compartimento poder ser subdividido com prejuzo das reas e dimenses mnimas
estabelecidas nesta Lei;
III - obrigatria a instalao de guarda-corpo com altura mnima de 1,00m (um metro), sempre que
houver desnvel superior a 1,00m (um metro) entre pisos;
IV - os vos de acesso no podero ter altura inferior a 2,10m (dois metros e dez centmetros).
Art. 136 - As habitaes de interesse social, e casas populares podero ser objeto de
especificaes mnimas compatveis com a sua realidade socioeconmica, por resoluo do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentvel.
Subseo II
Das Edificaes de Uso Residencial Unifamiliar
1 - Entende-se por unifamiliar a edificao constituda por uma nica unidade residencial, em um
lote ou terreno onde no existam outras edificaes.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Subseo III
Das Edificaes de Uso Residencial Multifamiliar
Art. 138 - As edificaes destinadas ao uso residencial multifamiliar tero, em cada unidade
residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene e obedecero aos parmetros
mnimos contidos no Anexo III desta Lei.
2 - Cada unidade residencial ter pelo menos uma instalao sanitria, vedada sua abertura para
o ambiente de preparo de alimentos.
I - forma que permita, em seu piso, um dimetro mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centmetros);
Subseo IV
Das Edificaes de Uso No Residencial
Art. 142 - As edificaes destinadas a usos no residenciais devero dispor de, no mnimo, dois
lavabos em cada pavimento.
Pargrafo nico - As instalaes sanitrias destinadas a uso comum devero atender ao previsto
na legislao de medicina e segurana do trabalho e acessibilidade e, quando derem acesso a
compartimentos destinados a trabalho, refeitrio ou consumo de alimentos, sero providas de antecmara
ou anteparo.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 143 - As edificaes destinadas a usos especficos, como de educao e sade, devero
obedecer, ainda, s normas dos rgos competentes da Unio, do Estado e do Municpio, cabendo ao
responsvel tcnico providenciar o licenciamento do projeto nessas instncias previamente aprovao de
projeto junto ao Executivo, quando necessrio.
Seo IV
Das Circulaes e Escadas em Edificaes de Uso Residencial Multifamiliar e No Residencial
Art. 144 - As circulaes horizontais e verticais e os halls das edificaes sero classificados como
de uso privativo quando pertencerem a unidades autnomas, e como de uso comum quando destinadas ao
acesso a mais de uma unidade autnoma, ou quando houver uso pblico ou coletivo.
Pargrafo nico - As circulaes horizontais e verticais e os halls de que trata o caput deste artigo
obedecero ao disposto nos Anexos III, IV e V desta Lei e legislao e s normas tcnicas pertinentes.
Art. 145 - Ser obrigatria a instalao de no mnimo 01 (um) elevador nas edificaes com 06
(seis) e 07 (sete) pavimentos e 02 (dois) elevadores nas que possuam 08 (oito) ou mais pavimentos. Os
mnimos referidos anteriormente podero ser acrescidos ou decrescidos sempre que o exija, baseado no
clculo de trfego da edificao, previsto nas normas da ABNT, com apresentao de ART/RRT, do referido
clculo.
Art. 146 - obrigatria a instalao de elevadores ou escadas rolantes quando a circulao vertical
de qualquer unidade privativa a pelo menos um dos acessos do edifcio, s reas comuns de lazer e
estacionamento de veculos atingir um desnvel superior a 12,00m (doze metros).
Pargrafo nico - O acesso casa de mquinas dos elevadores ser feito por circulao de uso
comum da edificao.
I - a altura do degrau no deve ser maior que 0,18cm (dezoito centmetros), e o piso no deve ter
menos de 0,28cm (vinte e oito centmetros) ressalvadas as normas de segurana para as escadas coletivas;
II - os degraus em leque ou de escada helicoidal tero, no mnimo, 0,28cm (vinte e oito centmetros)
na parte mdia do piso;
III - nas escadas de uso comum, a cada 18 (dezoito) degraus, no mximo, dever conter patamar
com extenso mnima igual largura da escada;
Pargrafo nico - Nas edificaes coletivas com dois ou mais pavimentos, no ser permitido o
emprego exclusivo de escada helicoidal para o acesso aos demais nveis.
Art. 148 - As escadas e rampas de uso coletivo no podero ser dotadas de quaisquer bocas
coletoras de lixo, caixas de incndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves eltricas e outras
instalaes estranhas sua finalidade, exceto os pontos de iluminao.
Seo V
Da Iluminao e Ventilao das Edificaes
Art. 149 - Todo compartimento ou ambiente dever ter vos que o comuniquem com o exterior,
garantindo iluminao e ventilao proporcionais sua funo, de acordo com as disposies desta Seo e
dos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
2 - Ser permitida a adoo de dispositivos especiais para iluminao e ventilao artificiais em:
I - lavabos;
II - compartimentos de utilizao especial, como definidos no Art. 134 desta lei.
I - nenhum ponto do compartimento deve distar do vo de iluminao, livre de obstculos, mais que
duas vezes e meia o seu p-direito;
II - quando o compartimento ou ambiente for iluminado e ventilado atravs de varandas e pela rea
de servio, atender:
a) vos de iluminao e ventilao com distncia mxima de 3,0m (trs metros) da face externa da
varanda ou da rea de servio;
c) o vo de iluminao e ventilao poder ser fechado por esquadria, desde que garantidas as
condies de ventilao, respeitadas as demais normas legais pertinentes.
Art. 151 - O vo de iluminao e ventilao poder ser voltado para rea de iluminao fechada.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
II - edificaes de 6 (seis) at 7 (sete) pavimentos possuir rea mnima de 6,00m (seis metros
quadrados) e permitir a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centmetros);
III - edificaes de 8 (oito) ou mais pavimentos possuir rea mnima de 8,00m (oito metros
quadrados) e permitir a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2,00 m (dois metros).
Art. 153 - O fosso de iluminao e ventilao poder ter rea mnima de 1,50m (um metro e
cinquenta centmetros) e permitir a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 1,0 m (um metro), no caso
de atender, exclusivamente, compartimentos de permanncia transitria em edificaes de at 7 (sete)
pavimentos.
Pargrafo nico Nos casos de edificaes acima de 7 (sete) pavimentos a rea mnima do fosso
de iluminao passa a ser de 2,00 m (dois metros quadrados).
Art. 154 - A permisso para aberturas de vos de iluminao e ventilao voltados para as divisas
dos lotes, em edificaes dispensadas da exigncia de afastamentos lateral e de fundo mnimos pela Lei do
Plano Diretor, dever atender o afastamento mnimo de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), para as
divisas laterais e de fundo, e em sua perpendicular, qualquer abertura deve estar a 0,75m (setenta e cinco
centmetros) conforme disposto no Cdigo Civil.
Art. 155 - As reas de iluminao abertas ou fechadas que servirem a mais de uma unidade familiar
devero ter largura mnima de 3,0m (trs metros);
Seo VI
Da Acessibilidade das Edificaes
Art. 159 - As edificaes de uso pblico devero dispor de sanitrios acessveis a pessoas
portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida na razo de, no mnimo, uma cabine para cada sexo
em cada pavimento da edificao, obedecendo s normas da ABNT.
Art. 160 - No caso de edificaes de uso coletivo onde devem existir banheiros de uso pblico, os
sanitrios destinados ao uso por pessoa com deficincia ou mobilidade reduzida devem obedecer s normas
tcnicas de acessibilidade da ABNT.
Pargrafo nico - A exigncia prevista no caput deste artigo poder ser dispensada se atendidas
as seguintes condies:
I - o elevador der acesso direto a cada uma das unidades autnomas da edificao;
II - cada uma das unidades autnomas da edificao tiver acesso escada de incndio.
Art. 164 - As novas construes, reformas ou ampliaes devero obedecer aos preceitos do
desenho universal, ao Decreto Federal 5.296 e as normas tcnicas da ABNT.
Seo VII
Das Instalaes de Preveno e Combate a Incndio e Pnico
Art. 165 - As edificaes devero conter condies de preveno e combate a incndio e pnico,
conforme determinam as Leis especificas de segurana e de combate a incndio e as Normas Tcnicas
Brasileiras.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 166 - Sero exigidos extintores em todas as edificaes, exceto as unifamiliares. Os extintores
devem ser compatveis com cada tipo de incndio, sendo exigido o mnimo de dois por pavimento e
seguindo as especificaes das NBR respectivas.
Art. 167 Em edificaes acima de 12 (doze) metros de altura e ou 750m (setecentos e cinquenta
metros quadrados), edificaes de uso coletivo e uso pblico, a liberao da licena de construo est
condicionada aprovao de projeto de preveno e combate a incndio no Corpo de Bombeiros, e o
habite-se condicionada comprovao de vistoria e aprovao do imvel por esta Corporao.
Pargrafo nico - O disposto no caput deste artigo quanto aprovao pelo Corpo de Bombeiros,
aplicam-se tambm as edificaes que tenha 02 (dois) ou mais elevadores, de uso coletivo e uso pblico.
Seo VIII
Das reas de Estacionamento, Garagens e Edifcios-Garagem
Art. 168 - As edificaes em geral (hospedagem, motel, assistncia sade, supermercados, loja,
grupo de lojas, shoppings centers e centro comerciais, escolas, comrcio varejista/atacadista, servios,
edifcios institucionais, abastecimento de veculos, educao, reunio e afluncia, diverso e cultura, teatro,
cinema e auditrio, templos religiosos, salas, grupos de salas, edifcios de escritrios, edificaes
unifamiliares, edificaes multiresidenciais, indstrias, congressos, exposies e feiras, parques, zoolgicos
e hortos, cemitrio e crematrio), alm das exigncias deste Cdigo, devero dispor de rea para garagens,
ou estacionamento para veculos, obedecidos os critrios estabelecidos no anexo XII que integra esta Lei.
I - ter local de acumulao com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual
de um nmero de veculos no inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, no podendo
ser numerados nem sendo computado nesta rea o espao necessrio circulao de veculos;
II - ter vos de ventilao permanente com dimenses de 1/15 (um quinze avos) da rea do
compartimento;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
III - ter vos de entrada com largura mnima de 3,00m (trs metros), no mnimo dois vos quando
comportar mais de 50 carros;
IV - ter os locais de estacionamento para cada carro largura mnima de 2,40m (dois metros e
quarenta centmetros) e comprimento mnimo de 5,00m (cinco metros), numerados sequencialmente;
V - ter instalao sanitria de servio composta de vaso, lavatrio, mictrio e local para chuveiro, na
proporo de um conjunto para cada 10 (dez) funcionrios;
VI - ter instalao sanitria para uso pblico, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso,
composta de, no mnimo, vaso sanitrio e lavatrio;
VII - ter o corredor de circulao largura mnima de 3,00m (trs metros), 3,50m (trs metros e
cinquenta centmetros), 4,00m (quatro metros) ou 5,00m (cinco metros) quando os locais de estacionamento
formarem em relao ao mesmo, ngulo de at 30, 45, 60 e 90 respectivamente.
VIII - Quando forem providos de rampas, estas devero ter declividade mxima de 20% (vinte por
cento), sempre com revestimento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote e com as seguintes
larguras mnimas:
b) quando curvas 4,00m (quatro metros) ou 7,00m (sete metros) quando acima de 50 (cinquenta)
vagas de estacionamento.
Art. 172 - Os casos omissos e especiais ficaro sujeitos a estudos particularizados, sendo
submetidos a parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano Sustentvel.
Art. 173 As Garagens coletivas e comerciais e estacionamentos devero prever vagas para
pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida, na proporo de 1% (um por cento) de sua capacidade,
sendo obrigatria, no mnimo, uma vaga, com largura adicional de 1,20m (um metro e vinte centmetros) das
vagas contguas e rampas adequadas para acesso seguro ao empreendimento ou passeio.
Art. 174 - Poder ser exigida pista de desacelerao, a depender do porte do empreendimento e da
sua localizao dentro da malha viria do municpio.
Seo IX
Das Normas Especiais para Edificaes
Subseo I
Postos de Abastecimento
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 175 - As edificaes destinadas a postos de abastecimento, alm das exigncias previstas para
as edificaes em geral, devero:
I - ser construdas em terreno com frente mnima de 20,00m (vinte metros) e rea mnima de
1.000,00 m (hum mil metros quadrados), segundo determinao da ANP;
II - dispor de pelo menos dois acessos, guardados as seguintes dimenses mnimas; 4,00(quatro
metros) de largura, 10,00m (dez metros) de afastamento entre si, distncia 1,00m (um metro) das divisas
laterais;
Art. 176 - Os postos de abastecimento devero ter suas instalaes dispostas de modo a permitirem
fcil circulao dos veculos que delas se servirem.
3 - O piso do compartimento de lavagem ser dotado de ralos com capacidade suficiente para
captao e escoamento das guas servidas.
Art. 177 - Ser proibida a instalao de bombas ou micro postos em logradouros pblicos, jardins e
reas verdes, inclusive as de loteamento.
a) com acesso direto por logradouros considerados primrios em relao ao trfego, quando o
terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
c) em um raio de 1.000m (hum mil metros) de outros postos, exceto em caso de vias arteriais ou
coletoras onde ser admitido um raio de 300m (trezentos metros) de outros postos localizados em via de
trfego oposto.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Subseo II
Das Edificaes Destinadas a Mercados e Supermercados, Lojas de Departamento e Feiras Cobertas
I - p direito livre mnimo de 4,00m (quatro metros) para mercados, de 3,50m (trs metros e
cinquenta centmetros) para supermercados;
II - pisos revestidos de ladrilhos ou material similar com nmero de ralos suficiente para rpido
escoamento de guas;
IV - aberturas de iluminao e ventilao com rea total no inferior a 1/5 (um quinto) da rea interna
e dispostas de modo a proporcionar homognea para todo o compartimento ou ventilao mecnica;
VI - sanitrios e vestirios separados para um e outro sexo e isolados de recintos de vendas e dos
depsitos de produtos alimentcios;
VIII - depsito de lixo, com capacidade suficiente de armazenamento por um dia, localizado de modo
que permita a remoo do lixo para o exterior sem afetar os locais de venda;
IX - no terem degraus em toda rea destinada exposio e venda, sendo as diferenas de nvel
resolvidas por meio de rampas;
Subseo III
Dos Hotis
Art. 182 - As edificaes destinadas a hotis, alm das disposies relativas s edificaes em
geral, devero subordinar-se seguinte condio:
a) recuo mnimo de 6,5m (seis metros e cinquenta centmetros) em relao ao logradouro principal,
com utilizao da rea resultante para acostamento de veculos;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art.183 - As normas relativas a estacionamento de veculos e garagem esto descritas nos arts.168
a 174 desta Lei.
Subseo IV
Das Edificaes para Educao
Art. 184 - As edificaes destinadas a educao, dos diversos graus devero satisfazer as seguintes
condies alm das exigncias da presente Lei que lhes foram aplicveis:
III - recuo mnimo de 6,00 m (seis metros) em relao ao alinhamento do gradil, com aproveitamento
da rea resultante para acostamento de veculos;
IV - taxa de ocupao mxima de 50 % (cinquenta por cento), qualquer que seja o setor urbano em
que se situa.
Art.185 - As normas relativas a estacionamento de veculos e garagem esto descritas nos arts.168
a 174, desta Lei.
Subseo V
Dos Templos Religiosos
Art. 186 - As edificaes destinadas a templos religiosos devero satisfazer s seguintes condies,
alm das exigncias deste Cdigo para as edificaes em geral:
II - pelo menos 01 (um) conjunto sanitrio constando de um vaso sanitrio e 01 (um) lavatrio por
sexo, para uso do pblico, observando a proporo de 01 (um) conjunto para cada 200 (duzentos) assento,
no estabelecimento;
III pelo menos 01 (um) conjunto de sanitrios, constando de 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um)
lavatrio, adaptados para pessoas com deficincia.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art.188 - As normas relativas a estacionamento de veculos e garagem esto descritas nos arts.168
a 174, deste Cdigo.
Subseo VI
Dos Locais de Reunio e Afluncia de Pblico, Auditrios, Cinemas, Teatros e Similares
Art. 189 - As edificaes destinadas reunies e afluncia de pblico, auditrios, cinemas, teatros e
similares, devero satisfazer s seguintes condies, alm das exigncias deste Cdigo para as edificaes
geral:
II - as portas de acesso para o pblico sero, no mnimo, 02 (duas), sendo uma de entrada e outra
de sada do recinto, situadas de modo a no haver sobreposio de fluxo, com largura mnima de 2,00m
(dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalera largura total, na proporo de
1,00m (um metro) para cada 50 (cinquenta) pessoas.
III pelo menos 01 (um) conjunto de sanitrio, constando de 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um)
lavatrio, por sexo, para uso de pblico, observando a proporo de 01 (um) conjunto para cada 150 (cento
e cinquenta) assentos, no estabelecimento.
IV pelo menos 01 (um) conjunto de sanitrio, constando de 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um)
lavatrio, para uso de pblico, adaptados para pessoas com deficincia.
Art.190 - As normas relativas a estacionamento de veculos e garagem esto descritas nos arts.168
a 174 desta Lei.
CAPTULO VI
DO FECHAMENTO DOS LOTES E TERRENOS
Art. 191 - O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro pblico dotado de meio-fio
ser mantido fechado, limpo, drenado e roado.
2 - O fechamento dever ser capaz de impedir o carreamento de material dos lotes para
logradouro pblico, sendo vedada a utilizao de formas de fechamento que causem danos ou incmodos
aos transeuntes.
4 - As alturas dos fechamentos frontais mencionadas no pargrafo anterior sero medidas ponto a
ponto em relao ao alinhamento do terreno, tendo como referncia o nvel do passeio pblico lindeiro a ele.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 192 - A conservao de muros e cercas vivas e a recomposio dos danos que por acaso
sofrerem sero da responsabilidade do proprietrio ou possuidor do respectivo terreno.
CAPTULO VII
DA FISCALIZAO
Art. 193 - Compete ao Poder Pblico Municipal, no exerccio da fiscalizao de obras, e atravs do
Setor de Fiscalizao da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, na funo do fiscal de obras:
II demolir construes sem licena, habitveis ou no, que, a prejuzo do rgo fiscalizador, no
tenham condies de regularizao, aps o devido estudo de equipe tcnica, com emisso de parecer;
III - realizar vistoria e ordenar a demolio parcial ou total das edificaes que estejam em precrias
condies de estabilidade, desde que comprovadas por percia tcnica, e aps notificao ao proprietrio ou
possuidor do imvel, ou responsvel;
V - exigir a retirada de materiais, containers, andaimes, tapumes e barraces de obra sempre que se
encontrem em logradouro pblico, que possam obstruir o trnsito normal de pessoas e veculos, ou que,
pela sua presena, se constate perigo iminente de danos a terceiros ou ao patrimnio municipal;
VII - realizar, sempre que lhe aprouver, as vistorias julgadas necessrias para efetivo cumprimento
do projeto aprovado.
Art. 194 - Toda obra poder ser vistoriada pela Municipalidade, devendo o servidor pblico municipal
incumbido desta atividade, ter garantido seu livre acesso ao local da obra.
Art. 195 - Dever ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da
atividade edilcia em execuo, sob pena de notificao, autuao e multa nos termos deste Cdigo.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
III identificar irregularidades que demandem ao fiscal e aplicao das devidas penalidades.
1 - Dever ser emitido laudo de acompanhamento de obras com descrio das etapas j
executadas e constataes da situao da obra em relao ao projeto aprovado e legislao vigente.
3 - O Poder Executivo poder fiscalizar toda e qualquer edificao, mesmo aps a concesso do
Habite-se, para constatar sua conveniente conservao e utilizao.
I - qualquer edificao, concluda ou no, apresente insegurana que recomende sua demolio;
1 - As vistorias sero feitas por comisso composta de 3 (trs) membros, sendo, 01 (um)
engenheiro, (01) um advogado e 01 (um) fiscal de obras, expressamente designados pelo Secretrio
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
6 - Na hiptese elencada no inciso II, deste artigo, o rgo competente da SEDUR informar
Defesa Civil, da situao observada.
CAPTULO VIII
DAS INFRAES
Seo I
Disposies Gerais
Art. 198 - Constitui infrao toda ao ou omisso que contrarie as disposies deste Cdigo e
demais normas ou atos regulamentadores, dele decorrentes.
Art. 199 - A fiscalizao ter, para fins de correo de eventuais problemas urbansticos e
ambientais, como fundamento legal, alm das disposies deste Cdigo, as normas:
a) do Plano Diretor;
b) da Legislao Municipal de Parcelamento do Solo Urbano;
c) da legislao de tombamento e normas dos rgos competentes;
d) da legislao ambiental, em especial, do Cdigo Municipal do Meio Ambiente; e
e) Cdigo de Posturas.
Art. 200 - A contagem dos prazos estabelecidos neste Captulo ser feita em dias corridos, a partir
do primeiro dia til seguinte data do recebimento da autuao, pessoalmente ou pelo correio;
Seo II
Das Infraes e Penalidades
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdio de edificao;
IV demolio (precedida sempre de estudo tcnico especializado e parecer jurdico);
V - apreenso do material de construo;
VI - cassao de documento de licenciamento;
VII - suspenso de novo licenciamento.
1 - A imposio das penalidades no se sujeita ordem em que esto relacionadas neste artigo.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
2 - A aplicao de uma das penalidades previstas neste artigo no prejudica a aplicao da outra,
se cabvel.
Art. 202 - Responder solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a
prtica da infrao ou dela se beneficiar.
Art. 203 - A pessoa jurdica ou fsica, penalizada por 05 (cinco) vezes, ainda que em obras
diferentes, que no regularizar as pendncias apontadas nos prximos 60 (sessenta) dias, fica impedida de
aprovar projeto ou ser licenciada para executar obra at que sejam regularizadas.
Art. 204 - A multa ser aplicada quando o infrator no sanar a irregularidade dentro do prazo fixado
na notificao ou imediatamente, nas hipteses em que no haja necessidade de notificao prvia.
Art. 205 - Verificada infrao punvel com multa, o fiscal lavrar o respectivo auto de infrao, com
registro resumido da ocorrncia.
Art. 206 - Imposta a multa, de acordo com o ANEXO XI desta Lei, o infrator dever efetuar o
respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - A reincidncia ser caracterizada a cada visita efetuada pela fiscalizao quando constatada a
permanncia da irregularidade indicada na notificao, desde que transcorrido o prazo determinado para
san-la.
4 - A aplicao da multa poder ter lugar em qualquer poca, durante ou depois de constatada a
infrao.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
I - a obra estiver sendo executada sem o respectivo alvar, ressalvado o disposto no pargrafo nico
do art. 45 desta Lei;
1 - O Auto de Embargo ser assinado pelo fiscal e pelo Secretrio de Desenvolvimento Urbano,
ou, na ausncia do ltimo, pelo Diretor da Fiscalizao da SEDUR.
2 - No caso do item IV, V e VI, que justifiquem o embargo imediato da obra, o embargo poder ser
emitido pelo fiscal de Obras, tendo este que ser ratificado pelo Secretrio ou, na ausncia do ltimo, pelo
Diretor da Fiscalizao da SEDUR, no prazo mximo de 05 (cinco) dias teis.
3 - Em caso de risco de estabilidade dever ser emitido laudo tcnico, como especificado no art.
217, no prazo mximo de 05 (cinco) dias teis, para que o embargo tenha validade.
4 - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsvel pela obra poder apresentar
defesa no prazo de 05 (cinco) dias teis, tempo em que permanecer com as obras paralisadas.
5 - Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente podero ser executadas as obras
necessrias garantia da segurana da edificao ou dos imveis vizinhos e as necessrias para fins de
regularizao, mediante autorizao do Executivo.
6 - O embargo s poder ser suspenso quando forem completamente eliminadas as causas que o
determinaram, tendo sido pagas as multas devidas.
I - aps 03 (trs) meses do embargo, na hiptese de no terem sido efetivadas as providncias para
regularizao da obra;
III - em caso de interesse pblico, atestado por meio de parecer tcnico ou jurdico.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Pargrafo nico - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se desvirtuamento da licena
concedida:
I - execuo de obra que ponha em risco a estabilidade das edificaes, ou exponha a perigo o
pblico ou os operrios;
1 - Na hiptese prevista no inciso I dever ser emitido laudo tcnico, como especificado no art.
217 desta Lei, no prazo mximo de 05 (cinco) teis, para que a Interdio tenha validade.
3 - O auto de interdio ser assinado pelo fiscal e pelo Secretrio de Desenvolvimento Urbano.
4 - No caso descrito no inciso I, deste artigo, caso se justifique a interdio imediata da obra, o
auto de interdio poder ser emitido pelo fiscal de Obras, tendo este que ser ratificado pelo Secretrio
Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo mximo de 05 (cinco) dias teis.
Art. 211 - Se a edificao for destinada habitao, o Poder Executivo dever promover a sua
desocupao compulsria, se houver insegurana manifesta, com risco de vida ou de sade para os
moradores.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 212 - No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de runa poder ocorrer a
interdio parcial ou total do imvel e, se necessrio, o do seu entorno, dando-se cincia aos proprietrios
ou aos possuidores, bem como, aos ocupantes dos imveis envolvidos.
Art. 215 - A desobedincia ao auto de interdio acarretar ao infrator a aplicao da pena de multa.
Art. 216 - A demolio, total ou parcial, de obra ou edificao ser imposta quando se tratar de:
III - obra paralisada, conforme previsto no caput do art. 106 desta Lei.
Art. 217 - O laudo tcnico mencionado no inciso IV do art. 207, no 1 do art. 209 e no inciso II do
art. 216, todos desta lei, dever ser elaborado por tcnico indicado pelo Secretrio de Desenvolvimento
Urbano.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Seo III
Da Aplicao das Penalidades e dos Recursos
Art. 218 - Sempre que se verificar falta de cumprimento de qualquer disposio deste Cdigo, ser o
proprietrio ou possuidor da edificao notificado e intimado a supri-la.
Art. 219 - No sanada a irregularidade dentro dos prazos previstos, o infrator ser autuado,
aplicando- lhe a penalidade correspondente infrao.
1 - O documento de autuao dever ser assinado e recebido pelo autuado, seu representante
legal ou preposto, e, em caso de recusa, esta circunstncia dever ser registrada pelo agente fiscal.
Art. 220 - A notificao prvia poder ser dispensada, hiptese em que ser emitida notificao
acessria e haver aplicao direta da penalidade correspondente infrao.
I - a identificao do infrator;
II endereo da obra ou edificao;
III data da ocorrncia;
IV - a descrio da ao ou omisso, que constitui violao ao disposto nesta Lei;
V - o dispositivo legal infringido;
VI - o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
VII - a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;
VIII - a identificao da reincidncia, quando for o caso;
IX - assinatura do autuante e do autuado.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
I - em primeira instncia:
CAPTULO IX
DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
Art. 223 - As edificaes e ambientes destinados a usos especiais, tais como templos, auditrios,
cinemas, casas de espetculo, teatros, estdios esportivos, escolas e hospitais devero respeitar as normas
de segurana e demais normas tcnicas especficas.
Art. 224 Integram a presente Lei os ANEXOS de nmeros I a XII, conforme discriminados a seguir:
a) ANEXO I - Glossrio;
c) ANEXO III - Parmetros Mnimos Relativos aos Compartimentos das Unidades Residenciais
Multifamiliares;
e) ANEXO V - Parmetros Mnimos Relativos aos Compartimentos das reas de Uso Comum;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
l) ANEXO XII Calculo da quantidade de vagas para estacionamento, de acordo com o uso das
edificaes.
Art. 225 - Aps a concluso da obra e, vencido o prazo legal de responsabilidade do responsvel
tcnico pela mesma, de total responsabilidade do proprietrio ou possuidor promover sua conveniente
utilizao e a manuteno das condies de salubridade e segurana dos ocupantes do imvel, assim como
dos vizinhos e transeuntes.
Art. 226 - Os imveis construdos e no regularizados tero o prazo de 05 (cinco) anos aps a
publicao desta lei, para serem regularizados, obtendo 20% (vinte por cento) de desconto, nas taxas.
1 - A taxa que trata artigo anterior, ser especificada no Cdigo Tributrio do Municpio.
2 - Nos casos descritos no caput deste artigo, sero aceitas solues que no atendam
integralmente as disposies deste Cdigo, desde que no fique comprometida a salubridade nem a
segurana contra sinistros, a critrio do setor tcnico.
3 - Dever ser feita ampla divulgao por parte do Poder Executivo, do estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 227 - Os assuntos que nesta lei estiverem omissos, sero encaminhados Procuradoria
Jurdica do Municpio, atravs da SEDUR, ou outro rgo equivalente, da Prefeitura Municipal de Itabuna,
para emisso de parecer, com o auxlio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentvel,
submetendo-se a deciso final autoridade do Chefe do Executivo.
Art. 228 - Esta Lei entrar em vigor aps 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicao,
devendo esta se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgnica de Itabuna e atravs do site da Prefeitura
Municipal de Itabuna, devendo ainda ficar disponibilizada permanentemente.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 229 - Ficam revogadas as disposies em contrrio, em especial, a Lei Municipal n 1.198, de
14 de setembro de 1979 - Cdigo de Obras do Municpio de Itabuna.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO I
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
GLOSSRIO
A
Acessibilidade
Condio para utilizao, com segurana e autonomia total ou assistida, dos espaos, por portadores de deficincia
ou com mobilidade reduzida.
Possibilidade e condio de alcance, percepo e entendimento para a utilizao com segurana e
autonomia de edificaes, espaos, mobilirio, equipamentos urbanos e elementos - NBR 9050.
Acessvel
Espao, edificao, mobilirio,equipamento urbano ou elemento que possa ser alcanado, acionado, utilizado e
vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessvel implica tanto
acessibilidade fsica como de comunicao - NBR 9050.
Acesso
Entrada, chegada, passagem de um local a outro. Via de comunicao atravs da qual um ncleo urbano se
liga a outro.
Acrscimo ou Ampliao
Obra que de que resulte o aumento da rea construda total de uma edificao existente ou em sua altura.
Na fachada, alterao pela introduo de novos elementos construtivos ou decorativos.
Afastamento frontal
Menor distncia entre a edificao e o alinhamento do terreno, medida perpendicularmente a este.
Alinhamento
Linha divisria entre o logradouro pblico e os imveis lindeiros.
Altura mxima na divisa
Distncia mxima vertical, medida do ponto mais alto da edificao na divisa at a cota de nvel de
referncia estabelecido de acordo com a topografia do terreno.
Alvar de Construo
Licena para edificar.
Alvenaria
Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou no com argamassa.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Ambiente
Espao no necessariamente delimitado por paredes com destinao especfica.
Antecmara
Espao fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais reas de classes de limpeza
distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
Apartamento
Unidade unifamiliar integrante de edificaes pluridomiciliares.
rea Aberta
Superfcie no edificvel do lote ou terreno, em cujos limites se inclui o logradouro pblico.
rea Construda (Sc)
Somatrio das reas cobertas de uma edificao, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
rea de Condomnio
rea comum de propriedade dos condminos de um imvel.
rea de estacionamento de veculos
rea que compreende espaos de guarda e manobra de veculos.
rea de iluminao/ventilao
rea livre descoberta destinada iluminao e ventilao dos diversos compartimentos da edificao.
rea Livre
Espao descoberto, livre de edificaes ou construes, dentro do limite de um terreno.
rea Non Aedificandi
rea parcial ou total de um terreno onde no sero permitidas edificaes, em decorrncia de servido,
legislao ambiental ou urbanstica.
rea Ocupada (So)
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Projeo horizontal sobre o terreno, da rea construda de todas as edificaes existentes em um lote e
situadas acima do nvel do solo.
rea de uso comum
rea da edificao ou do terreno destinada utilizao coletiva dos ocupantes da mesma.
rea til
Superfcie utilizvel da rea construda de uma parte ou de uma edificao, excludas as partes
correspondentes s paredes, e pilares
reas de risco
So reas consideradas imprprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou
decorrentes da ao antrpica. Por exemplo, margens de rios sujeitas a inundaes,florestas sujeitas a
incndios, reas de alta declividade (encostas ou topos de morros) com risco de desmoronamento ou
deslizamento de terra, reas contaminadas por resduos txicos, etc.
ART
Anotao de Responsabilidade Tcnica.
Auto de embargo
Ato administrativo que determina a paralisao imediata de uma obra.
Auto de Infrao
Auto que registra o descumprimento de normas e consigna a sano pecuniria cabvel.
Auto de Interdio
Ato administrativo atravs do qual o agente da fiscalizao municipal autua o infrator impedindo a prtica de
atos jurdicos ou toma defesa feitura de qualquer ao.
B
Barraco de obra
Estrutura provisria, com fins de suporte s atividades da obra.
Barreiras
Qualquer entrave ou obstculo que limite ou impea o acesso, a liberdade de movimentos, a circulao com
segurana e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso a informao
Beiral
Prolongamento em balano da cobertura, que sobressai das paredes externas da edificao, no podendo
ser utilizado como piso.
Bicicletrio
Local, em logradouros pblicos ou coletivos reservado para estacionamento de bicicletas.
Bloco
Designao empregada para a edificao que constitua um s volume construdo.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
C
Canal
Escavao artificial, revestida ou no, destinada a conduzir em longa extenso as guas pluviais ou
servidas.
Calada
Parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos,
reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao,
vegetao e outros fins, Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Canteiro de obras
Espao onde so desenvolvidos os trabalhos de uma construo, armazenagem dos materiais e alojamento
provisrio dos operrios.
Casa
Edificao organizada e dimensionada para o exerccio de atividade unirresidencial.
Casa Popular
Edificao organizada e dimensionada para o exerccio de atividade unidomiciliar com rea construda
inferior a 50,00 m2 ( cinquenta metros quadrados) que no possua estrutura especial, em pavimento trreo,
edificada pelo proprietrio ou possuidor para sua moradia
CAU
Conselho de Arquitetura e Urbanismo
Centro Comercial
um espao planejado sob uma administrao centralizada, composto de lojas destinadas explorao
comercial e prestao de servios, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilbrio da
oferta e da funcionalidade, procurando assegurar convivncia integrada.
Circulao
Designao genrica do espao necessrio movimentao de pessoas e veculos. Na edificao, espaos
que permitem a movimentao de pessoas.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Compartimento ou Cmodo
Parte de uma edificao ou de uma unidade imobiliria.
Conjunto Residencial
Agrupamento ou edificaes uni ou pluridomiciliares, obedecendo a um planejamento global pr-
estabelecido.
Corrimo
Barra instalada junto a paredes, escadas, rampas ou corredores, com altura adequada para servir de apoio
aos usurios.
Cota
Medida em linha reta que define a distncia real entre dois pontos.
CREA
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
D
Declividade
Relao percentual entre a diferena das cotas altimtricas de dois pontos e sua distncia.
Deficincia
Reduo, limitao ou inexistncia das condies de percepo das caractersticas do ambiente ou de
mobilidade e de utilizao de edificaes, espaos, mobilirio, equipamento urbano e elementos, em Carter
temporrio ou permanente - NBR 9050.
Dependncia
Parte isolada, ou no, de uma habitao com utilizao permanente ou transitria sem constituir unidade
habitacional independente.
Depsito
Compartimento no habitvel destinado guarda de utenslios e provises.
Demolio
Destruio total ou parcial, forada ou voluntria de obra incompatvel com normas urbansticas e ambientais
ou por motivo de substituio da edificao.
Desenho universal
Aquele que visa atender maior gama de variaes possveis das caractersticas antropomtricas e
sensoriais da populao.
Divisa
Linha limtrofe de um terreno, sendo que a divisa direita a que fica direita de uma pessoa postada dentro
do terreno e voltada para a testada principal.
Divisa consolidada
Aquela em que o fechamento dos lotes lindeiros esteja definido, sem contestao judicial.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Duto de Ventilao
Espao vertical no interior da edificao destinado somente ventilao da antecmara da escada ou rampa
enclausurada.
E
Edificao
Construo acima ou abaixo de superfcie de um terreno, de estruturas fsicas que possibilitem a instalao
e o exerccio de atividades humanas.
Edificao de uso coletivo
Edificaes destinadas s atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turstica, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de sade, inclusive as edificaes de
prestao de servios de atividades da mesma natureza.
Edificaes de uso privado
Edificaes destinadas habitao, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
Edificaes administradas por entidades da administrao pblica, direta, e indireta, ou por empresas
prestadoras de servios pblicos e destinadas ao pblico em geral.
Embargo
Ato administrativo que determina a paralisao, por suspenso ou proibio de execuo, de uma obra ou
implantao de um empreendimento, por descumprimento de norma legal; visa impedir a continuidade de
uma obra que no atende a dispositivos legais.
Equipamentos Urbanos
Os equipamentos de abastecimento de gua, servios de esgoto, energia, coletas de guas pluviais, rede de
telefone e gs canalizado.
Escritrio
Edificao ou parte de uma edificao dotada de acesso direto rea comum de circulao ou ao
logradouro pblico, organizada de forma a permitir a realizao de trabalhos intelectuais, de registro
documental e prestao de servios.
Estacionamento
Espao pblico ou particular destinado imobilizao de veculos, em espao aberto, descoberto ou
fechado.
Estrutura
Conjunto de elementos construtivos de sustentao da edificao, abrangendo fundaes, pilares, alvenaria
autoportante, vigas e lajes.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
F
Fachada
Face de um edifcio voltada para um logradouro pblico ou espao aberto, em especial, a sua face principal.
Fossa Sptica
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as guas do esgoto e onde as matrias
sofrem o processo de mineralizao.
Fundao
Parte da construo, geralmente abaixo do nvel do terreno, que transmite ao solo as cargas de edificao.
Gabarito
Parmetro preestabelecido para as edificaes.
Galeria externa
Via pblica de circulao de pedestres coberta e paralela ao meio-fio por efeito de recuo do pavimento trreo
da edificao.
Galeria intera
Via de circulao de pedestre na parte interna da edificao com franco acesso s vias pblicas.
Grade
Linha reguladora de uma via, composta de uma seqncia de retas com declividades traadas sobre o perfil
longitudinal do terreno.
Guarda-corpo
Barreira de proteo vertical, vedada ou no, utilizada para proteo do usurio.
H
Habitao de Interesse Social
Edificaes que sejam produtos de planos habitacionais do governo municipal, estadual ou federal.
Habite-se
Documento expedido pelo Municpio reconhecendo o empreendimento em condies de ser utilizado.
I
Imvel de interesse de preservao
So bens imveis, cadastrados pelo Municpio de Itabuna, como unidade de interesse de preservao UIP.
Infrao
Ato ou omisso contrrios a este Cdigo e s normas dele decorrentes.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Infrator
Pessoa fsica ou jurdica cujo ato ou omisso, de carter material ou intelectual, provocaram ou concorreram
para o descumprimento das normas desta Lei.
Instalao
Servios preliminares que antecedem qualquer obra: limpeza de terreno, demolies, ligaes provisrias de
gua e luz, assentamentos de equipamentos diversos, colocao de tapumes e tabuletas.
Instalao sanitria
Ambiente de higiene isolado dos demais compartimentos das edificaes e dotado de vaso sanitrio,
chuveiro e lavatrio.
Interdio
Ato administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas no autorizadas em obra ou utilizao de
edificao concluda; limitao, suspenso ou proibio do uso da edificao, exerccio de atividade ou
conduo de empreendimento.
Intimao
Cincia ao administrado da infrao cometida, da sano imposta e das providncias exigidas,
consubstanciada no prprio auto ou em edital.
L
Lavabo
Instalao sanitria composta de lavatrio e vaso sanitrio.
Levantamento Cadastral
Regularizao de imveis concludos sem a devida licena, vista de laudo tcnico que demonstre a segurana, a
higiene, esttica e conforto da habitao.
Loteamento
Subdiviso de gleba em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de
logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.
M
Marquise
Cobertura em balano que se projeta para alm do corpo da construo, sem apoio, e desde que no sirva
como base para a extenso de edificao, no piso superior.
Meio-fio
Linha limtrofe, constituda de pedra ou concreto entre a via de pedestre e a pista de rolamento de veculos.
Mercado
Edificao, comportando espaos individualizados, abertos para reas comuns de livre circulao pblica de
pedestres, organizada para a venda a varejo de gneros alimentcios e outras mercadorias.
Movimento de terra
Modificao das condies topogrficas do terreno, podendo gerar ou no transporte ou deslocamento
externamente ao mesmo.
Multa
Imposio pecuniria singular, diria ou cumulativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o administrado em
decorrncia da infrao cometida.
Muro
Elemento construtivo que serve de vedao de terrenos.
N
Nivelamento
Fixao da cota correspondente aos diversos pontos caractersticos da via urbana, a ser observada por
todas as construes, nos seus limites com o domnio pblico (alinhamento).
Notificao acessria
Aquela que acompanha a aplicao da penalidade, informando a norma infringida.
Notificao prvia
Aquela que precede a aplicao da penalidade, informando o prazo para a correo da irregularidade.
NBR
Normas Brasileiras.
O
Obra
Conjunto de procedimentos tcnicos relativos execuo de empreendimentos e servios.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
P
Passeio
Parte da calada ou da pista de rolamento, neste ltimo caso separada por pintura ou elemento fsico
separador, livre de interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
Patamar
Piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento
Espao da edificao compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura; o plano
onde se assenta o conjunto de ambientes situados no mesmo nvel de uma edificao. No so
considerados pavimentos: o poro, a sobreloja, o mezanino e o sto.
P-direito
Altura livre de um pavimento ou andar de edifcio, do piso ao teto.
Prgula
Conjunto de elementos horizontais ou inclinados, distanciados regularmente, podendo ou no suportar
vegetao, sem constituir cobertura.
Pilar
Elemento construtivo de suporte nas edificaes.
Pilotis
Conjunto de pilares no embutidos em paredes e integrantes de uma edificao para o fim de proporcionar
reas abertas de livre circulao.
Piso
Plano ou superfcie de fechamento inferior de um pavimento.
PMI
Prefeitura Municipal de Itabuna
Poder de Polcia
Atividade de administrao que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,
regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente proteo, controle
ou conservao do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Municpio.
R
Rampa
Inclinao da superfcie, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com
declividade igual ou superior a 5% - NBR 9050.
Reconstruir
Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construo, respeitada a forma primitiva.
Recuo
rea de terreno definida como no edificvel, compreendida entre as divisas do terreno.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Reentrncia
Espao aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
Reforma
Obra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificao, implicando ou no em aumento de sua rea
construda total.
Restaurao
Conjunto de procedimentos tcnicos que visam restabelecer as caractersticas originais de edificaes de
interesses arquitetnico, histrico, artstico e cultural.
RT
Responsvel Tcnico
S
Salincia
Elemento arquitetnico da edificao que avana em relao ao plano de uma fachada, como brises,
jardineiras, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar condicionado e plataformas tcnicas.
Shopping-Center
Edificao ou complexo de edificaes organizadas com finalidade predominantemente de centralizar
comrcio e servios, comportando lojas, escritrios e espaos complementares, servida(o) por acessos e
circulaes comuns e estacionamento exclusivo.
Setor
Subdiviso da zona.
Sobreloja
Piso elevado e integrado a uma loja.
Sto
Espao situado sobre o ltimo pavimento, nos desvos do telhado.
Subsolo
Pavimento abaixo do trreo.
Sute
Dormitrio que tem, anexo, um banheiro exclusivo.
Supermercado
Empreendimento destinado ao comrcio varejista e/ou atacadista, sob o sistema predominante de auto-
servio, onde, em ampla rea, so expostos venda grande variedade de produtos alimentcios e os mais
diversificados artigos de uso pessoal e domstico.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Tapume
Vedao provisria usada durante a construo.
Taxa de Ocupao
Relao entre a projeo no plano horizontal da rea edificada e a rea total do terreno.
Terrao
Local descoberto sobre uma edificao ou ao nvel de um de seus pavimentos, acima do primeiro,
constituindo piso acessvel e utilizvel.
Terreno natural
Superfcie de terreno na situao em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformao
dada por ocasio da execuo do loteamento.
Trreo
Pavimento cujo piso apresente uma diferena de nvel mxima de 1,50m em relao ao nvel de um ponto
do meio-fio em frente ao acesso principal da edificao.
Testada
Linha que separa o logradouro pblico da propriedade particular.
Teto
Plano ou superfcie acabada de fechamento superior de um compartimento.
Toldo
Cobertura instalada em fachada de edificao, servindo de abrigo contra o sol ou as intempries.
U
Unidade Autnoma
Conjunto de ambientes de uso privativo de um proprietrio ou possuidor, posseiro ou inquilino.
Unidade Imobiliria
Poro do solo ou da edificao individualizados e autnomos quanto s condies de comercializao.
Urbanizao
Processo de incorporao de reas ao tecido urbano, seja atravs da criao de unidades imobilirias, seja
atravs da implantao de sistemas e instalaes de infra-estrutura.
Uso do Solo
Resultado de toda ao humana que implique em utilizao de um espao ou terreno, com finalidades
econmicas, institucionais ou de moradia.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
V
Varanda
rea aberta com peitoril ou parapeito de altura mxima de 1,20m (um metro e vinte centmetros).
Vistoria
Diligncia efetuada pelo Poder Pblico com o objetivo de verificar as condies da edificao, a observncia
legislao urbanstica e ao projeto aprovado.
Z
Zona
Poro territorial do Municpio, com limites definidos em Lei.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO II
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
de Iluminao e
Mnima dos
Acesso (m)
Mnimo (m)
Mnima (m)
Dimenso
P-Direito
Vos de
Largura
Compartimentos Ventilao em
(m)
Observaes
Relao rea do
Piso do
Compartimento
*1 - largura mnima exigida
Compartimentos de apenas para vos de
permanncia - - 1/10 2,30 0,80* acesso externo de
transitria ambientes de preparo de
alimentos
*1 - quando o
compartimento estiver
Compartimentos de sendo iluminado atravs
1/8
permanncia - - 2,60 0,80* de varanda.
ou 1/6 *
prolongada *2 - largura mnima exigida
apenas para um dos vos
de acesso externo.
As Habitaes de Interesse Social podero ser objeto de especificaes mnimas compatveis com
sua realidade socioeconmica (Art. 136)
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO III
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
P-Direito Mnimo
rea Mnima (m)
Largura Mnima
Vo de
dos Vos de
Acesso (m)
Iluminao e
(m)
(m)
Ventilao em Observaes
Compartimentos Relao rea
do Piso do
Compartimento
*1 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado
1/8 atravs de varanda.
Estar 12,00 2,40 2,60 0,70*
ou 1/6 *1 *2 - a largura mnima de um
dos vos de acesso externo
dever ser de 0,80m.
*1 medida mnima exigida
para pelo menos um dos
1/8 dormitrios.
Dormitrio 8,00*1 2,00 2,60 0,70
ou 1/6 * *2 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado
atravs de varanda.
*1 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado
atravs da rea de servio
Manuseio de 4,00 1/8
1,60 2,30 0,70 *2 ou varanda.
alimentos ou 1/6 *1
*2 - A largura mnima de um
dos vos de acesso externo
dever ser de 0,80m.
rea de *1 - pode ser conjugada com
- 0,90 - 2,30 0,80
servio * a cozinha.
*1- facultada a instalao
de lavatrio externo
instalao sanitria, ficando
este com a rea mnima de
Instalao 1/10 ou 1,80m2.
2,20*1 1,10 2,30 0,60
sanitria principal 1/8 *2 *2 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado
atravs de varanda ou
atravs da rea de servio,
desde que a rea de servio
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Dimenso Mnima
P-Direito Mnimo
rea Mnima (m)
Largura Mnima
Vo de
dos Vos de
Acesso (m)
Iluminao e
(m)
(m)
Ventilao em Observaes
Compartimentos Relao rea
do Piso do
Compartimento
esteja separada da cozinha
por parede at o teto ou
porta.
Instalao
sanitria 1,70 0,90 1/10 2,30 0,60 -
secundria
Circulao - 0,90 - 2,30 - -
* pelo menos uma das
rampas com declividade
mxima = 8,33% para
Rampa * - 0,90 - 2,30 - garantia de acessibilidade a
pessoa portadora de
deficincia ou mobilidade
reduzida
* havendo passagem sob
Escada * - 0,80 - 2,30 - escada, altura do vo
h=2,10m.
2,30 x
Abrigo/rea de * p direito mnimo em
4,50
estacionamento de - - 2,20* - relao a qualquer elemento
por
veculos construtivo.
vaga
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO IV
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
rea Mnima do
Parmetros Largura
Dimenso Mnima
vo de
Mnima
Mnima (m)
Mnimo (m)
P-Direito
Iluminao e
dos
rea
(m)
Ventilao Observaes
vos de
em Relao ao
acesso
Piso do
Compartimentos (m)
Compartimento
Circulao
- 0,90 - 2,30 - -
Privativa
* havendo passagem
Escada * - 0,80 - 2,30 - sob escada, altura do
vo h= 2,10m.
1/12 da
rea do
comparti-
mento,
Sala de aula - 3,50 1/6 0,80
no
podendo
ser inferior
a 2,60 m
Salas comerciais, * permitida ventilao
- 2,00 1/6* 2,60 0,80
escritrios, etc. mecnica.
* 1 - permitida
2,60 ventilao mecnica.
Lojas - 2,00 1/10* 0,80
ou 5,00 * *2 - quando tiver
sobreloja.
*1 - permitida
Sobrelojas 2,00 1/10* 2,30 -
ventilao mecnica.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO V
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
rea Mnima do
Parmetros Vo de
Direito Mnimo
Largura
Mnima (m)
Dimenso
Iluminao e
Mnima
Mnima dos
rea
P -
(m)
(m)
Ventilao em Observaes
Vos de
Relao rea
Acesso (m)
Compartimentos do Piso do
Compartimento
Hall - 1,20 - 2,30 0,80
*1 - quando o comprimento da
circulao for de at 10,00m
ou desde que seja intercalada,
1,20 *
Circulao de a cada 10,00m, por rea cujo
- ou 1/8 2,30 0,80
Pessoas dimetro seja de no mnimo
1,50 *
1,50m.
*2 - quando o comprimento da
circulao for superior a 10,00
m.
*1 - havendo passagem sob
escada, altura do vo
Escada * - 1,20 * 1/8 2,30 0,80
h=2,10m.
*2 - largura livre de corrimo.
*1 - garantir acesso, circulao
rea de e espao para manobras.
2,30 x 4,50
estacionamento de - - 2,20*2 2,50 *2 - p-direito mnimo em
por vaga
veculos *1 relao a qualquer elemento
construtivo.
* declividade mxima de 12%
Circulao de
- 3,0 - 2,20 2,50 para caminhes e de 20%
veculos *
para automveis.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO VI
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
abaixo de superfcie de um terreno, de estruturas b) palcio;
fsicas que possibilitem a instalao e o exerccio c) quartel, corpo de bombeiros;
de atividades humanas com destinao d) penitenciria, casa de deteno;
especfica no residencial, de comrcio e e) cemitrio, crematrio;
servios o, industrial e institucional. f) centro de pesquisas, observatrio;
g) planetrio;
h) velrio;
i) agncia postal ou telefnica;
j) complexo cultural, diversificado (campus universitrio e congneres);
k) feira permanente;
Edificaes rurais, no sujeitas s especificaes a) silo;
deste Cdigo b) tanque;
c) pocilga;
d) cercado;
e) avirio;
f) estribaria;
g) coelheiras;
h) canil;
i) curral;
j) estbulo;
k) outros empreendimentos para atividades rurais;
Edificaes industriais a) Galpo
b) Telheiro
c) Nave industrial
d) Loja industrial
Edificaes com potencial poluidor ou impacto de a) feira agropecuria e industrial e parque de exposies;
vizinhana: b) arena, rodeio e congneres;
c) campo de golf, clube social/esportivo, ginsio de esportes (palcio de esportes), piscina
olmpica, quadra, campo, cancha, piscina pblica e congneres, instalao balneria;
d) circo;
e) parque de diverses;
f) auto-cine e drive-in;
g) veldromo e congneres, ginsio-academia;
h) hipdromo;
i) autdromo, kartdromo, pista de motocross;
j) estdio;
k) posto de servio e abastecimento de veculos;
l) terminal de carga ferrovirio;
m) terminal de carga rodovirio;
n) edificaes industriais:galpo; telheiro;nave industrial;loja industrial;
o) demais edificaes que se enquadrarem como tal de acordo com lei especfica e a critrio da
anlise tcnica.
Edificaes de grande porte a) aeroporto;
b) shoppings;
c) centro empresarial;
d) complexo social desportivo (vila olmpica e congneres);
e) complexo para fins industriais;
f) central de abastecimento;
g) centro de convenes;
h) complexo de instalaes militares para fins administrativos;
i) complexo de instalaes militares para fins de defesa;
j) complexo de instalaes militares para fins de intendncia;
k) estao de transbordo ferrovirio;
l) estao de transbordo interurbana (rodoviria).
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO VII
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
desta lei.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO VIII
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
I. FORMATO
1. Apresentao dos projetos nos formatos e dimenses A3 (297 mm x 420mm), A2 (420 mm x 594mm), A1
(594 mm x 841 mm) ou A0 (841 mm x 1189 mm), conforme padro da ABNT. Poder ser admitido o formato
A1 alongado.
II. CARIMBO
1. Todos os desenhos devem ter o selo padro de acordo com o Anexo IX desta lei, localizado no canto
inferior direito da prancha, para possibilitar o agrupamento e a fcil localizao dos dados bsicos do projeto.
2. Devero ser utilizados os dois modelos de carimbo aqui apresentados: um completo, para a folha 1, e o
outro, simplificado, para as demais folhas subsequentes, quando houver.
3. Qualquer anotao de interesse do RT, do proprietrio ou possuidor, no constante no carimbo, dever
ser inscrita fora deste, de preferncia acima do mesmo, na folha do projeto (rea de notas).
4. No carimbo devero constar todas as informaes necessrias relativas ao imvel como: rea do terreno,
rea construda por pavimento, rea total construda, rea reformada, rea ampliada, coeficiente de
ocupao, coeficiente de aproveitamento , coeficiente de permeabilidade, dentre outras.
III. PROJETO
1. O projeto completo dever conter:
A. PLANTA DE SITUAO: na escala mnima de 1/250 contendo dimenses do terreno; indicao do norte
magntico; amarrao na esquina mais prxima; ocupao dos lotes vizinhos (vagos ou construdos);
projeo da edificao com respectivos afastamentos mnimos frontais, laterais e de fundos; recuo do
alinhamento, se for o caso.
B. PLANTA BAIXA: cotada, de todos os pavimentos, inclusive subsolo, na escala 1/50, com indicao: dos
nveis de implantao da edificao; legenda de portas e janelas; indicao das linhas de corte. No primeiro
pavimento, indicar: projeto do passeio acompanhado de legenda; rea permevel cotada; nveis do terreno
onde a edificao encosta na divisa e nveis de referncia para altura na divisa, se for o caso.
C. CORTES: longitudinal e transversal na escala 1/50 com indicao: do perfil natural do terreno em cada
corte; p direito do(s) pavimento(s); altura(s) da edificao (H); nvel(eis) de referncia e altura(s) mxima(s)
na(s) divisa(s); nvel(eis) do(s) ponto(s) mdio(s) para o clculo dos Hs. Caso haja edificao na divisa,
importante que pelo menos um dos cortes represente tal situao. Poder o examinador solicitar outros
cortes que se fizerem necessrios, inclusive em escalas diferentes.
D. FACHADAS: na escala 1/50, uma para cada logradouro, com representao do greide da via e pelo
menos uma referncia de nvel. Caso no for possvel representar em corte, indicar na fachada a altura na
divisa, devidamente referenciada e cotada.
E. PLANTA DE COBERTURA: na escala 1/100, com indicao na inclinao da mesma e cota do beiral.
F. QUADRO DE ESQUADRIAS: com legenda e dimenses de janelas e portas.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
2. Em caso de regularizao de edificao, as reas a serem regularizadas devero ser destacadas por
meio de hachuras e acompanhadas dos seus respectivos clculos.
3. As reas descontveis internas s unidades privativas tambm devero ser destacadas por hachuras,
devidamente cotadas e demonstradas no clculo de reas, tanto para regularizao quanto para projeto
inicial
5. As plantas no podero conter rasuras ou emendas a menos que as alteraes sejam feitas em tinta
vermelha, com assinatura do responsvel tcnico e visada pela autoridade competente.
6. Notas: devero constar na rea reservada s mesmas no formato padro e visam esclarecer ou
complementar o projeto, quando houver.
a. Os cmodos das unidades autnomas atendem o disposto na lei em vigor;
b. Os vos de ventilao e iluminao de toda a edificao atendem o disposto na lei em vigor;
c. Os guarda-corpos e corrimos atendem o disposto na legislao em vigor, inclusive no que se refere
acessibilidade;
d. As inclinaes das rampas esto conforme exigido na legislao vigente;
8. Todas as folhas ou pranchas sero assinadas pelo proprietrio ou possuidor, pelo autor e pelo executor
do projeto, declinadas as respectivas identificaes profissionais e nmeros de inscrio no CREA/CAU.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO IX
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO X
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
1. IDENTIFICAO DO IMVEL
NOME DA RUA
N BAIRRO LOTE(S)
CREA/CAU.
- Declaro que o projeto arquitetnico ora apresentado atende as legislao municipais vigentes, em especial ao Cdigo de Obras,
Plano Diretor e Cdigo de Posturas; e lei federal N 10.098/00 e decreto federal N 5.296/04.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO XI
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO XII
(Lei Municipal n 2.344 de 30 de dezembro de 2015 Cdigo de Obras)
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 Centro Administrativo Municipal Firmino Alves So Caetano