Government">
Recurso Adesivo Apelação Civel FABIO DE URANY FELICIANO
Recurso Adesivo Apelação Civel FABIO DE URANY FELICIANO
Recurso Adesivo Apelação Civel FABIO DE URANY FELICIANO
Processo: 5287329.69.2018.8.09.0051
Requerente: FABIO DE URANY FELICIANO
Processo nº.5593620-12.2018.8.09.0051
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista
proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando,
portanto, a realização da Justiça.
1 - Tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º)
2 - Preparo
(CPC, art. 1.007, § 1º)
3 - Síntese do processado
(CPC, art. 1.010, inc. II)
Em resumo, os que defendiam os dispositivos trazidos pela novel legislação, alegavam que
eles tinham por objetivo desincentivar a litigância abusiva e, assim, reduzir o altíssimo número
de reclamações trabalhistas (o que, de fato, ocorreu), enquanto os contrários à essa defesa,
alegavam que as novidades legislativas violavam o acesso à Justiça, consagrado
constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, inclusive de trabalhadores hipossuficientes, na
maioria das vezes desempregados.
A Procuradoria Geral da República, então, compartilhando do segundo entendimento, propôs,
ainda em 2017, ação direta de inconstitucionalidade dos citados dispositivos (ADI 5766).
beneficiário …
De toda forma, seguem abaixo trechos extraídos do voto proferido pelo ministro Edson Fachin
que, provavelmente, servirão de norte para o ministro Alexandre de Moraes, redator
designado:
“(…) Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT,
com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de
responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar
imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita.
(…)
Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui
isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de
pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do
reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art.
5º, LXXIV, da CRFB).” (g/n)
5. DO PEDIDO
(assinado digitalmente)
Dr. MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES
OAB/DF 53946 A