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Agravo Mario

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Número do processo: 0715790-22.2020


Origem: 2º Vara das Fazendas Públicas do Distrito Federal
Agravante: MARIO JOSÉ
Agravado: DISTRITO FEDERAL

Mário José, viúvo, pintor, residente e domiciliado na QNC 01, Casa 15,
Taguatinga, CEP: 72111-000 representado pelo seu Advogado, com procuração anexo
nos autos, vem, tempestivamente, manifestar seu inconformismo com a decisão que não
acolheu o pedido de tutela de urgência (ID ...) e interpor, com arrimo no artigo 1.015,
inciso I, do Código de Processo Civil, o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA DE ANTECIPADA RECURSAL

Requerendo seja o recurso recebido, processado, conhecido e provido, para


os fins nele declinados, inclusive com a concessão da antecipação da tutela recursal, nos
termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, consubstanciado
nos motivos de fato e de direito expostos nas inclusas razões.

Nesta ocasião, junta-se cópia integral do processo n. 0715790-


22.2020.8.07.0020 da 2ª Vara de Fazendas Públicas de Brasília/DF. Ainda, para
finalidade do disposto no artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil,
informam-se os dados da agravada e de seu representante:

Secretaria De Saúde do Distrito Federal e Territórios, CNPJ..., com


Endereço ... Brasilia-DF, Representada pelo seu Procurador ... .

Termos que pede deferimento


Brasília XX de XXX de 2020
Advogado/OAB
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO N° 0715790-22.2020
ORIGEM: VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DE BRASILIA
AGRAVANTE: MARIO JOSÉ
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

NOBRE DESERBAGADORES,

PRELIMINARMENTE

I. TEMPESTIVIDADE

O agravante tomou ciência da decisão na data de xxx, outubro de 2020,


começando o prazo a fluir no dia xxx, sendo assim, com prazo de 15 dias uteis, o
termino se dará na data de xxx, sendo, portanto, tempestivo o agravo.

II. BREVE RELATO DOS FATOS

Na data de 21 de setembro do ano corrente o agravante foi conduzido ao


hospital Regional de Taguatinga, com fortes dores no peito e dificuldade para respirar,
chegando ao local foi constatado que o mesmo estava com inicio de parada cardíaca.
O Médico responsável, informou que o agravante precisava de atendimento
com urgência e que não havia leito de UTI disponível. Diante da situação de descaso
vivenciado pelo agravante no HRT, e pelo fato da família não ter condições financeiras
para custear as despesas em hospital particular, não restou alternativa a não ser buscar o
judiciário para conseguir que o Estado cumpra com seu dever constitucional.
Com isto, o agravante vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
apresentar as suas razões que embasam a interposição do presente Agravo de
Instrumento, que visa à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de
justiça gratuita e deixou de conceder a tutela de antecipada.

III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA


Concessão de Justiça Gratuita
Com a devida vênia, os argumentos usados pelo juízo, para negar a
gratuidade de justiça, é inconcebível, uma vez que Código de Processo Civil em seu art.
99, parágrafo 4°, descreve que ‘A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça’.
Note-se que o CPC deixa claro, que a assistência de um advogado particular
não obsta que seja concedida a gratuidade de gratuita, e que não é preciso que a parte
comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido. Toda via foi
demonstrada através de documentação acostada aos autos a comprovação de
hipossuficiência do agravante.

Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal em julgamentos


semelhantes:
ROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.
REQUISITOS. REMUNERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DISPÊNDIOS.
CONJUGAÇÃO. RESTROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Os rendimentos da parte, nem sempre, demonstram
sua real capacidade econômica, sendo plenamente possível que, a
despeito da renda auferida, seus dispêndios a coloquem em situação
miserabilidade; 2. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou
sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil,
destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela
declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser
afastada com base elementos em concretos que demonstrem a
ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era
dominante na doutrina e na jurisprudência; 3. A despeito de o
beneplácito ser passível de concessão a qualquer momento, não retroage
para atingir verbas pretéritas. Logo, a gratuidade concedida envolve
apenas as despesas processuais posteriores à sentença, vez que quando de
sua fixação o recorrente demonstrava possuir capacidade para suportá-las,
inclusive porque o pedido só foi deduzido após o julgamento
monocrático; 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.967091,
20160020246205AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 372/383). Ademais, os documentos juntados aos autos principais
pela parte Autora, ora Agravante, evidenciam que não possui rendimentos
capazes de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do
próprio sustento, porquanto foi efetivada a venda das cotas sociais do
empreendimento Caçapa Bar no ano de 2012 (págs. 1 e ss. do ID
35676444) e ajuizada execução do contrato de compra e venda no ano de
2013 em razão de alegada inadimplência do comprador (págs. 1 e ss. do
ID 35683323), sendo oportuno ressaltar que à época o Agravado era o
advogado do Agravante e naquela petição inicial requereu a concessão da
gratuidade de justiça porque este “não possui condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e o de sua família, haja vista que sua única fonte de renda era
justamente a casa de shows vendida para o executado e não recebeu
nenhum valor até então” (pág. 5 do ID 35683323). Sobreleva destacar que
as contas de energia e água juntadas aos autos estão pendentes de
pagamento, inclusive tendo sido algumas faturas protestadas em Cartório,
bem como que as contas bancárias estão encerradas/desativadas. Por fim,
registro que “a assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça” (Art. 99, §4º do CPC) e
que o divórcio do Agravante se deu no ido ano de 2013, o que demonstra
que a partilha de bens do casal à época em cotejo com os elementos
constantes nos autos não possui o condão de afastar a configuração da
miserabilidade jurídica da parte. À vista do exposto, dou provimento ao
recurso para conceder à parte Agravante o benefício da gratuidade de
justiça. É como voto. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA
NEIVA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA
ARLANCH - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO. UNÂNIME

Diante do fato aludido, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante a


justiça Gratuita, devendo ser dado Provimento ao recurso de agravo de instrumento, a
fim de reforma a decisão Agravada, deferindo a concessão de justiça gratuita, pois,
conforme informando nos autos, sua família não possui condições financeiras para
custear às custas processuais, conforme provas juntadas nos autos.

COMPETÊNCIA DO JUIZO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS

O juiz a quo declarou incompetência da vara de fazendas públicas,


argumentando que o agravante pretende uma internação na rede particular, e no presente
caso entendeu que afastaria a competência da vara, pois, entendeu que a ação não seria
proposta contra o Distrito Federal.

Ocorre que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do


DF processar, conciliar e julgar causas cíveis, de menor complexidade e até o valor de
60 (sessenta salários mínimos), de interesse do Distrito Federal, suas autarquias,
fundações e empresas públicas a ele vinculadas, com rapidez, de forma simples, sem
despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. (grifo nosso)

Vejamos que uma causa vinculada a Secretaria de Saúde, pois, em virtude


de não ter um Leito de UTI na rede Pública, foi requerido uma UTI em Hospital
Particular, pois, conforme relatório medico acostado nos autos do processo, o Agravante
necessita com urgência de um Leito de UTI.
Portanto, não há que se falar em incompetência da vara de fazendas
Públicas, pois, no polo passiva da demanda estão tanto o Distrito Federal, bem como a
Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Data vênia, a decisão do juiz a quo, no qual fundamentou que verificou não
está comprovado os requisitos para a concessão de tutela de urgência, entretanto, como
demostrado através de provas documentais, é evidente o risco irreparável, caso o
agravante não consiga um leito de UTI.

O pedido atende todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de


processo Civil, e no caso em apreço está claramente evidente o risco do perigo e dano
que pode ser causado ao agravante caso não venha a ser internado imediatamente em
leito de UTI.

O direito fundamental à saúde insere-se no contexto do princípio da


dignidade da pessoa humana, tendo em vista que não há que se falar em existência
digna sem que a pessoa tenha direito à saúde, inclusive através de políticas públicas
de atendimento àqueles que não dispõem de renda para custear uma UTI em hospital
particular.

Foi demonstrado nos autos que o agravante necessita urgentemente de


internação em leito de UTI, estando demonstrado através de documentação adquira
junto a central de regulação que o Distrito Federal não dispõe de leito para esse
atendimento, razão pela qual se pleiteia na justiça que o DF cumpra com suas
responsabilidades e o interne em um leito de Unidade de terapia intensiva em hospital
particular da rede conveniada.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim


como vários outros tribunais do país, em julgamento de questão análoga à aqui
discutida, vem decidindo favoravelmente ao fornecimento de vaga em UTI ao paciente.
Vejamos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA


OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA
MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º,
CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE
SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PRIVADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário que


alcance a instituição hospitalar privada, por ausência dos
requisitos do Art. 47 do Código de Processo Civil.

2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se


qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia
imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a
atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto
no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima
efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes
específicos do Supremo Tribunal Federal.

3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido


formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a
promover a sua necessária internação em Unidade de
Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível,
da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os
custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à
tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

4. Remessa oficial não provida. Sentença confirmada.

(20090111449213RMO, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma


Cível, julgado em 22/09/2010, DJ 05/10/2010 p. 128)

Veja Excelência, que para a concessão da tutela urgência foi preenchido


todos os requisitos para sua concessão, conforme demostrando e informando no
presente agravo de instrumento.

IV- DOS PEDIDOS.

Por todo o exposto, requer:


a) Seja reformada a decisão do juiz a quo, a fim de conceder a gratuidade de
justiça, bem como, conceder a tutela de urgência ao agravante para a imediata
internação em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)

b) A intimação do agravado nos Termos do art. 1019, II do CPC.

c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja CONHECIDO E


PROVIDO o presente agravo para reforma a decisão agravada.

Termos que pede deferimento


Brasília XXX de XXX de 2020
Advogado/OAB

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