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Regime Juridico Da Atividade de Inspeção, Auditoria e Fiscalizaçáo
Regime Juridico Da Atividade de Inspeção, Auditoria e Fiscalizaçáo
Regime Juridico Da Atividade de Inspeção, Auditoria e Fiscalizaçáo
ª série PARTE C
JUSTIÇA
Gabinete da Ministra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Procedimentos previstos em legislação especial
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Contagem de prazos
CAPÍTULO II
Da atividade inspetiva
Artigo 5.º
Atividade inspetiva
Artigo 6.º
Ações ordinárias e extraordinárias
Artigo 7.º
Ações conjuntas
As ações inspetivas da IGSJ podem ser levadas a cabo conjuntamente com outros serviços
de inspeção, nos termos previstos no plano de atividades, em legislação especial ou em despacho
conjunto das entidades competentes para determinar a respetiva realização.
Artigo 8.º
Auditorias
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, podem ser realizadas auditorias finan-
ceiras, que têm como objetivo verificar a legalidade e a regularidade financeira das receitas e
despesas públicas, ativos e passivos, rendimentos e gastos públicos, bem como os sistemas
e procedimentos de controlo interno da área financeira dos serviços, e auditorias de gestão
e de desempenho, que têm como objetivo avaliar, por referência a padrões de qualidade,
economia, eficácia, eficiência e boas práticas, o funcionamento, atividade e desempenho dos
serviços, assim como avaliar a qualidade dos sistemas de informação, incluindo os indicadores
de desempenho.
Artigo 9.º
Inspeções
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as inspeções têm por objetivo ave-
riguar o cumprimento pelos serviços das respetivas missões, leis, regulamentos, instruções,
despachos, contratos e protocolos e, em geral, de quaisquer normas ou comandos que legal-
mente os vinculem.
2 — As ações que tenham simultaneamente objetivos próprios das auditorias e das inspeções
assumem a forma de inspeção.
Artigo 10.º
Âmbito das auditorias e das inspeções
As auditorias e inspeções podem visar um único serviço ou uma ou mais áreas específicas
de atuação ou organização de mais do que um serviço.
Artigo 11.º
Ações de acompanhamento
auditoria e de inspeção, bem como dos relatórios das próprias ações de acompanhamento, sendo
caso disso.
2 — A averiguação do cumprimento das medidas recomendadas ou propostas nos restantes
processos é feita nos próprios processos.
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Averiguações oficiosas
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Processos de contraordenação
Artigo 16.º
Os processos de apreciação liminar têm como objetivo averiguar previamente, de forma sumária,
a possibilidade e a conveniência de a IGSJ instaurar ou propor a realização ou instauração de uma
auditoria, de uma inspeção ou de um procedimento de natureza sancionatória, ou cuja instrução
esteja legalmente dependente de autorização ou delegação do Ministro da Justiça.
Artigo 17.º
CAPÍTULO III
Dos procedimentos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 18.º
Princípio geral de atuação
Artigo 19.º
Princípio da autonomia técnica
Artigo 20.º
Princípio da proporcionalidade
Artigo 21.º
Princípio do contraditório
Artigo 22.º
Utilização de meios eletrónicos
1 — Salvo quando tal se mostre inviável ou prejudicial ao respetivo objetivo, as visitas aos
serviços e as diligências previstas no presente Regulamento podem, com respeito pela legislação
relativa à proteção de dados pessoais, ser realizadas por meios eletrónicos, designadamente a
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Artigo 24.º
Participação de infrações
Artigo 25.º
Medidas preventivas
Quando no decurso de qualquer ação inspetiva for detetada uma situação de grave lesão para
o interesse público ou para os direitos fundamentais dos cidadãos, ou de risco de que essa lesão
venha a ocorrer, em termos que exijam a adoção de medidas urgentes para a prevenir ou impedir
a sua continuação, o inspetor responsável dá imediato conhecimento da mesma ao inspetor-geral,
que por sua vez a comunica ao Ministro da Justiça, podendo desde logo ser recomendadas pela
IGSJ as medidas concretas a implementar.
Artigo 26.º
Realização de diligências por outros serviços de inspeção
1 — Salvo disposição em contrário da legislação aplicável, a IGSJ pode solicitar aos outros
serviços de inspeção existentes no MJ a realização de diligências no âmbito dos seus processos
inspetivos, quando tal se mostre favorável para a respetiva instrução, nos termos de despacho
fundamentado do inspetor-geral, sob proposta do inspetor responsável.
2 — A solicitação é endereçada pelo inspetor-geral ao dirigente máximo do serviço em causa.
Artigo 27.º
Peritos
Artigo 28.º
Garantias do exercício da atividade inspetiva
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao
desempenho das suas funções, em todos os serviços do MJ e respetivas instalações;
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos e infor-
mações, designadamente constantes em bases de dados e em sistemas de informação, arquivos
e outros elementos pertinentes em poder dos serviços do MJ cuja atividade seja objeto da ação
de inspeção;
c) Recolher informações, designadamente sob os suportes mencionados na alínea anterior,
sobre as atividades inspecionadas, proceder à respetiva análise, bem como a eventual perícia
externa;
d) Promover a apreensão de documentos e objetos de prova em poder dos serviços do MJ ou
do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser
levantado o competente auto;
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Artigo 29.º
Deveres de informação, cooperação e colaboração
Artigo 30.º
Obstáculos ao exercício da atividade inspetiva
Sem prejuízo da respetiva menção no relatório da ação inspetiva, bem como no relatório anual
de atividades, sendo caso disso, e da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 276/2007, de 31 de julho, são de imediato comunicados ao Ministro da Justiça, sob proposta do
inspetor responsável, quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da atividade inspetiva
da IGSJ, quando tal se justifique para assegurar a correta realização da ação ou a sua eficácia.
SECÇÃO II
Auditorias e inspeções
Artigo 31.º
Despacho inicial
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, a abertura de processo para a realização
de auditoria ou inspeção é determinada por despacho do inspetor-geral.
2 — O despacho de abertura do processo fixa o âmbito e objetivos da ação, a data do seu
início e o prazo para a sua conclusão e nomeia a equipa de auditoria ou inspeção.
3 — Sendo visado mais do que um serviço, o despacho de abertura pode determinar ainda,
tendo em conta o âmbito material e os objetivos da ação e as necessidades específicas da reali-
zação do contraditório, a elaboração de um relatório autónomo por cada serviço.
4 — O despacho de abertura do processo pode ser alterado no decurso da ação, por iniciativa
do inspetor-geral ou sob proposta do coordenador da equipa.
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Artigo 32.º
Equipas de auditoria ou inspeção
Artigo 33.º
Plano
Artigo 34.º
Comunicação prévia aos serviços visados
Artigo 35.º
Execução
Artigo 36.º
Relatório final
Artigo 37.º
Informação dos serviços
1 — Se, decorrido o prazo fixado pelo Ministro da Justiça ou, na falta deste, o prazo de 60 dias
após a remessa do relatório final aos serviços visados, estes não tiverem prestado à IGSJ infor-
mação sobre as medidas e decisões entretanto adotadas para cumprimento das recomendações
formuladas, o inspetor-geral, sob proposta do coordenador, pode notificá-los para prestarem essa
informação num prazo não superior a 20 dias.
2 — Recebida a informação, é analisada pelo coordenador, que propõe ao inspetor-geral o
que tiver por conveniente face ao teor da mesma, designadamente a realização das diligências
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Artigo 38.º
Arquivamento do processo
Artigo 39.º
Suspensão e cancelamento
SECÇÃO III
Ações de acompanhamento
Artigo 40.º
Disposições aplicáveis
SECÇÃO IV
Artigo 41.º
Apreciação liminar
c) Que sejam obscuras, incompreensíveis, vagas ou incompletas, quando não sejam corrigidas
ou completadas após notificação para o efeito ou quando essa notificação seja impossível;
d) Cuja instrução seja por qualquer motivo impossível.
a) Que não sejam dirigidas à IGSJ ou em que não seja solicitada a sua intervenção;
b) Que sejam desprovidas de relevância jurídica ou material;
c) Que apresentem uma descrição dos factos ou elementos probatórios insuficientes para se
poder concluir indiciariamente pela sua viabilidade, quando não sejam corrigidas ou completadas
após notificação para o efeito ou quando essa notificação seja impossível;
d) Que se refiram a factos que não tenham ainda sido apreciados no âmbito do serviço visado,
salvo se for razoável supor que essa apreciação não permitirá resolver ou esclarecer adequada-
mente a situação ou se houver urgência na intervenção da IGSJ;
e) Quando, há menos de um ano, a IGSJ se tenha pronunciado sobre o mesmo assunto, na
sequência de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição apresentada com idênticos
fundamentos pela mesma pessoa ou entidade ou no interesse destas, salvo se, entretanto, tiver
ocorrido alteração substantiva do regime legal aplicável.
Artigo 42.º
Confidencialidade e legitimidade
Artigo 43.º
Informação aos autores e interessados
Artigo 44.º
Instrução do processo
Artigo 45.º
Decisão final
Artigo 46.º
Reabertura do processo
SECÇÃO V
Averiguações oficiosas
Artigo 47.º
Abertura do processo
Artigo 48.º
Disposições aplicáveis
Aplica-se aos processos de averiguações oficiosas o disposto nos artigos 44.º a 46.º, com as
necessárias adaptações.
SECÇÃO VI
Artigo 49.º
Disposições aplicáveis
ou em legislação especial, e, em tudo o que for compatível com as respetivas disposições, pelo
presente Regulamento.
2 — Determinada a instrução de procedimento disciplinar, compete ao inspetor-geral propor a
nomeação do respetivo instrutor, a qual não pode recair sobre inspetor que tenha tido intervenção
na proposta de instauração do procedimento.
SECÇÃO VII
Procedimentos de contraordenação
Artigo 50.º
Disposições aplicáveis
SECÇÃO VIII
Artigo 51.º
Disposições aplicáveis
SECÇÃO IX
Artigo 52.º
Disposições aplicáveis
CAPÍTULO IV
Dos processos
Artigo 53.º
Identificação dos processos
Artigo 54.º
Apensação de processos
1 — Podem ser apensados os processos da mesma ou diferente espécie que, por identidade
ou conexão, totais ou parciais, do seu objeto ou da entidade visada, justifiquem um tratamento
conjunto.
2 — Os processos mais recentes são apensados aos processos mais antigos, salvo se o seu
âmbito for mais vasto ou se a sua instrução estiver mais avançada.
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Artigo 55.º
Acesso aos processos
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 43.º, o acesso aos processos inspetivos da
IGSJ, incluindo a consulta, a passagem de certidões ou fotocópias e a informação sobre os resultados
da instrução, rege-se pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e pela legislação específica referida
no n.º 4 do seu artigo 1.º, e cumpre o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 56.º
Organização dos processos
Artigo 57.º
Conservação e destruição dos processos
A conservação e destruição dos processos e dos seus anexos rege-se pelo disposto no
Regulamento de Conservação Arquivística da IGSJ, aprovado pela Portaria n.º 1197/2010, de
26 de novembro.
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