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Circular 1407 - Instruções Orçamento Estado 2023
Circular 1407 - Instruções Orçamento Estado 2023
Circular 1407 - Instruções Orçamento Estado 2023
CIRCULAR
Série A
Nº: 1407
ASSUNTO: Instruções para preparação do Orçamento do Estado para 2023 aprovadas por
despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento, em 1 de agosto de 2022.
Temática: Proposta de OE – Diretrizes e orientações MF
INSTRUÇÕES: As que, a seguir, se transmitem, aprovadas por despacho desta data de Sua Excelência
a Secretária de Estado do Orçamento:
ÍNDICE
I. Universo do Orçamento do Estado.......................................................................................... 3
II. Exercício de revisão de despesa («expenditure review»)......................................................... 3
III — Orçamentos com perspetiva de género.................................................................................. 5
IV — Orçamentos no âmbito da ação climática .............................................................................. 6
V — Regime simplificado ................................................................................................................. 7
VI — Instruções para a Orçamentação ............................................................................................ 8
Regras Gerais ............................................................................................................................... 8
Princípios gerais sobre a orçamentação por Programas ........................................................... 10
Inscrição de Reserva e de Reserva para Pagamentos em Atraso .............................................. 14
Orçamentação das despesas com pessoal ................................................................................ 16
Orçamentação em projetos ....................................................................................................... 18
Compromissos plurianuais......................................................................................................... 22
Orçamentação da receita .......................................................................................................... 22
Aspetos relativos a classificações orçamentais a adotar........................................................... 23
Fluxos de verbas no âmbito da Administração Central ............................................................. 25
Registo dos Fundos Europeus e da Contrapartida Pública Nacional......................................... 27
Transferências, subsídios e indemnizações pagos a entidades não pertencentes às
Administrações Públicas ............................................................................................................ 32
Contabilização de aplicações financeiras .................................................................................. 33
Utilização dos códigos das Fonte de Financiamento................................................................. 34
Número de Identificação de Pessoa Coletiva ............................................................................ 36
Responsabilidades das Entidades Coordenadoras dos Programas Orçamentais...................... 37
VII — Orçamento por programas - piloto ...................................................................................... 38
VIII — Instruções relativas ao registo e envio dos projetos de orçamento................................... 40
Procedimentos a observar na aprovação e envio dos projetos de orçamento......................... 40
Disponibilização aos serviços e organismos dos Orçamentos aprovados ................................. 44
IX — Elementos Informativos Adicionais....................................................................................... 44
X — Responsabilidade Financeira.................................................................................................. 45
XI — Divulgação da presente Circular............................................................................................ 45
4. Este tipo de exercício, que tem sido desenvolvido nos últimos anos, é fortemente encorajado
pela Comissão Europeia e realizado em todos os países da União Europeia. Dada a sua
relevância, o PRR português incorpora também o exercício de revisão de despesa.
7. Se, por qualquer motivo excecional e superveniente, não for possível dar cumprimento ao
disposto no número anterior, a entidade deverá apresentar uma justificação fundamentada,
previamente validada pela respetiva área governativa ou tutela.
8. A validação, por parte da DGO, ao carregamento dos orçamentos das entidades está
dependente do envio da informação referida nos números anteriores.
10. As iniciativas identificadas neste âmbito, que se traduzam em redução de despesa numa
ótica consolidada, são elegíveis para efeito de candidatura ao Sistema de Incentivos à
Eficiência da Despesa Pública (www.sief.gov.pt) 3, podendo, no caso de aprovação da
candidatura, beneficiar a entidade e os respetivos colaboradores mediante a atribuição de
prémios financeiros e institucionais.
3 Portaria n.º 172/2019, de 03 de junho, complementada pelo Despacho n.º 6337/2019, de 11 de julho, do Senhor Ministro
das Finanças.
A referida identificação, descrição e impacto das medidas deverá ser feito no Anexo “IX-C –
Elemento complementar à memória justificativa do PO – orçamento no âmbito da política
climática”.
15. Para o efeito, devem ser consideradas como relevantes as medidas enquadradas ou com
impactes diretos ou indiretos nas seguintes categorias:
16. Devem ser identificados, no referido Anexo, os Destinatários de cada uma das medidas
identificadas (População em Geral, População/consumidores vulneráveis, Empresas –
Indústria/ Serviços/ Agricultores ou Municípios), bem como o seu Âmbito Territorial
(Portugal, Portugal Continental, Região Autónoma dos Açores ou Região Autónoma da
Madeira).
17. No que respeita ao Contributo, deve ser identificado o alinhamento das medidas
identificadas com a Política Climática, de acordo com a seguinte metodologia:
18. A dimensão de política em que a medida de insere deverá também ser identificada no Anexo
IX-C, por forma a clarificar se se trata de uma medida de Mitigação – que corresponde a uma
ação humana para reduzir as fontes e aumentar os sumidouros de gases com efeito de estufa
(GEE)) - ou de Adaptação - processo de adaptação ao clima real ou esperado e os seus efeitos.
Nos sistemas humanos, a adaptação visa moderar ou evitar danos ou explorar oportunidades
benéficas. Em alguns sistemas naturais, a intervenção humana pode facilitar a adaptação ao
clima esperado e aos seus efeitos.
V — Regime simplificado
20. Considerando a coexistência, no perímetro da Administração Central, de entidades com
natureza institucional e de financiamento diversos, vigorará o regime simplificado em
contabilidade pública para as entidades públicas reclassificadas abrangidas pelo regime
simplificado identificadas no «Anexo I — Lista de Entidades da Administração Central».
21. Essas Entidades efetuam o registo do orçamento diretamente no SIGO/SOE, adotando uma
versão simplificada do classificador económico das receitas e despesas públicas, disponíveis
no «Anexo XV — Classificador de receita e despesa aplicável ao orçamento das EPR —
Regime simplificado» 4.
i. Programa/Ministério — predefinida;
ii. Capítulo/Secretaria de Estado/Divisão/Subdivisão (orgânica do orçamento de atividades, predefinida);
iii. Medida predefinida, salvo caso exista despesa no âmbito do PRR, COVID ou impacto geopolítico,
situação em que deverão utilizar as medidas existentes para esse efeito;
iv. Funcional (uma, predefinida);
v. Atividade (uma, predefinida);
vi. Projeto (inscrição só no caso da existência de investimentos estruturantes);
vii. Classificação económica tendo em conta a tabela do Anexo XV;
viii. Fonte de Financiamento — tabela predefinida (consultar Anexo VI)
24. A preparação dos projetos de orçamento para 2023 pelos serviços e organismos da
Administração Central rege-se pela LEO, pelo Sistema de Avaliação do Desempenho da
Administração Pública (SIADAP) 5 e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) 6,
sendo fundamentada no respetivo plano de atividades. Os orçamentos são elaborados tendo
por referência o plafond fixado e o correspondente mapa de pessoal para 2023, conforme
A preparação dos projetos de orçamento para 2023 pelas EPR rege-se pelas instruções
constantes da presente Circular, bem como com as instruções emitidas pela DGTF sobre a
elaboração dos instrumentos de gestão de 2023.
26. A cada código de serviço podem corresponder dois níveis de crédito relativos à componente
do orçamento de atividades e de projetos.
27. As entidades devem, em respeito pelo princípio da estabilidade orçamental, nos termos do
art.º 10.º da LEO, assegurar o equilíbrio orçamental do seu projeto de orçamento e o saldo
global positivo ou nulo, designadamente:
i. O total das previsões de receitas próprias deve ser, pelo menos, igual ao total das
despesas cobertas por esse tipo de receitas;
iii. O equilíbrio deve ser aferido ao nível das classificações orgânicas, medidas 7 e fontes
de financiamento;
iv. O total das previsões de receita efetiva deve ser pelo menos igual ao total das
dotações de despesa efetiva;
7 Excecionalmente, poderá verificar-se a aplicação em despesa, em medida distinta da medida da receita que a vai financiar.
28. No caso das entidades administradoras de receita de impostos do Estado, o total das
previsões da receita de impostos administrada não é considerado para efeitos de aferição
dos equilíbrios referidos.
30. As entidades que procedam à orçamentação de verbas relativas às medidas enquadradas nas
políticas abaixo referidas devem associar essas dotações orçamentais aos códigos de
medidas do «Anexo IV - Tabela de Medidas», entre as quais se destacam:
ii. Despesas relacionadas com projetos que têm enquadramento no PRR - código de
medida 102 - «Plano de Recuperação e Resiliência»8. Esta medida tem prevalência
sobre todas as restantes.
9 Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,
objeto de sucessivas alterações.
10 Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com
deficiência.
11 AGIF- Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, ICNF- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
ANEPC- Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, GNR, Força Aérea, IPMA- Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, EMGFA- Estado-Maior-General das Forças Armadas, DGT Direção-Geral do Território, entre outras que integram
o SGIFR.
31. As entidades que procedam à orçamentação de verbas para fazer face a encargos no âmbito
da medida 101 - «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais», devem igualmente
inscrever na atividade 274/974 – «SGIFR – Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais» a
despesa global associada ao modelo de processos do Plano Nacional de Gestão Integrada de
Fogos Rurais (seis fases e três capacitadores), que consta no Anexo I da Resolução do
Conselho de Ministros nº 45-A/2020.
Orçamentação da despesa
32. Os limites de despesa efetiva, financiada por receitas de impostos, por Programas
Orçamentais, definidos pelo Governo devem ser respeitados para efeitos de distribuição das
dotações pelas respetivas entidades que os integram.
33. A orçamentação da despesa financiada por receita de impostos deve ser primeiramente
afeta a despesas com pessoal e, de seguida, em despesas com o princípio da onerosidade ou
pagamento de rendas à ESTAMO e, de seguida, em atividades, designadamente em encargos
contratuais já assumidos, incluindo eventuais situações de pagamento em atraso, e só
posteriormente em projetos.
33.1 A inscrição de dotações financiadas por receitas de impostos, apenas deverá ocorrer
em rubricas de aquisição de bens e serviços (agrupamento 02, salvo o referido no ponto
anterior) ou despesas de capital, depois de assegurados os compromissos elencados
no ponto anterior e seguindo a ordem de prioridade estabelecida no mesmo.
34. A orçamentação da despesa financiada por verbas oriundas da DGTF deve ser
primordialmente afeta a juros e passivos e a projetos de investimento.
35. Não devem ser orçamentadas pelas entidades da Administração Central as transferências
destinadas a entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, financiadas por
receitas de impostos nos designados «serviços de transferências», porquanto se encontra
implementado um automatismo que associa a verba orçamentada nos «serviços de
transferências» ao valor da despesa orçamentada pelos serviços e fundos autónomos com
cobertura nas referidas transferências.
Nos casos dos programas orçamentais em que as entidades coordenadoras são dotadas de
autonomia administrativa e financeira, o montante relativo àquela reserva ficará registado
no subsetor Estado (SE 0) na subdivisão «98 — Reserva orçamental», na Classificação
Económica de despesa «04.03.05 — Transferências correntes AC — Serviços e Fundos
Autónomos», ficando a reserva efetivamente registada no orçamento destas entidades na
classificação económica de despesa «06.02.03. R0.00 — Reserva».
39. Na elaboração dos orçamentos de atividades de cada entidade deve ser considerada uma
reserva no valor de 2,5%, do total da despesa, com exceção das financiadas por receitas
referentes a indemnizações compensatórias e fundos europeus, sendo a reserva inscrita em:
41. O cálculo da reserva incide também sobre a contrapartida nacional das despesas financiadas
por Fundos Europeus.
42. O cálculo da reserva não incide sobre as despesas financiadas por Fundos Europeus,
aplicações em passivos financeiros, bem como sobre as dotações específicas, conforme
identificadas no «Anexo XVII – Dotações Especificas da Despesa do Estado», e dotações de
transferências para o Fundo de Descentralização, nem sobre a reserva estabelecida nos
pontos 38 e 39; e adicionalmente, não incide sobre a aplicação em ativos financeiros, no caso
da reserva de receitas de impostos.
44. Nos programas que evidenciem aumento dos pagamentos em atraso, deve ser constituída
uma reserva adicional de receitas de impostos, no valor de 50% do valor do aumento
verificado entre 30 de junho de 2021 e 30 de junho de 2022, nos termos do n.º 3 do artigo
4.º-B da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual.13
45. Esta reserva deve ser inscrita no orçamento de atividades da entidade coordenadora 14 de
cada programa orçamental:
13 Diploma que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades
públicas.
14 Ou outra que venha a ser designada para este efeito.
i. A orçamentação das despesas com pessoal deve ser financiada em primeiro lugar por
receita de impostos. Quando as despesas com pessoal forem superiores às receitas de
impostos devem ser consideradas outras fontes de financiamento, como receitas
próprias e outras;
iii. O número de efetivos para 2023 é compatível com as medidas de âmbito orçamental
adotadas e com o plafond estabelecido para o Programa. Assim, deve refletir os
movimentos de entradas e saídas de pessoal a ocorrer durante o ano, de acordo com a
utilização prevista em cada instrumento de gestão de recursos humanos da
Administração Pública;
vi. A orçamentação das remunerações é realizada com base nos vencimentos estimados
para dezembro de 2022, nelas se incluindo as valorizações remuneratórias deste ano;
vii. O orçamento de despesas com pessoal dos serviços deve refletir o efeito da avaliação
do biénio no âmbito do SIADAP e a conclusão do processo de recuperação de tempo de
serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, previstas na
lei;
48. A remuneração a pagar aos fiscais únicos que prestam serviço a entidades da administração
central é objeto de registo com a classificação económica 01.01.02. «Despesas com pessoal
— Remunerações certas e permanentes — Órgãos sociais».
48.1 Caso ocorra a contratação para efeitos de certificação legal de contas, a despesa
deve ser registada como aquisição de serviços (subagrupamento 02.02).
49. O registo de informação sobre efetivos e a sua orçamentação é efetuado através do modelo
que consta dos «Anexo II — Fundamentação do Orçamento de despesas com pessoal» e
«Anexo II.A — Evolução dos movimentos de pessoal», disponíveis no SIGO/SOE (Sistema de
Informação para a Gestão Orçamental/Sistema do Orçamento do Estado), e devem ter em
consideração o seguinte:
Orçamentação em projetos
50.1 Na orçamentação dos projetos deve ser garantido que a caraterização como
projetos cofinanciados está adequada às fontes de financiamento de fundos europeus
e de contrapartida pública nacional, assegurando a compatibilização da informação
constante nos sistemas (SOE/SIPI/SCEP).
50.3 Os projetos previstos no ponto anterior devem ter associado o código da respetiva
componente de investimento, a qual deve ser inscrita no SIPI no campo estabelecido
para o efeito, bem como a identificação se o projeto respeita a “Beneficiário direto”,
“Beneficiário intermediário”, “Beneficiário final”.
51. Os registos contabilísticos relativos aos fluxos financeiros provenientes do PRR (apenas
subvenções), têm sempre inscrição orçamental segundo o estabelecido no n.º 2 do art.º 8.º
do Decreto-Lei n.º 53-B/2021 e são realizados por via de operações orçamentais, no
contexto das entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais 16.
52. Para efeito de eventual enquadramento no financiamento a obter pelo Estado por via de
“Obrigações do Tesouro – Verdes” 17, as despesas em causa devem ser sempre inscritas em
projetos e respeitar os códigos de fontes de financiamento mencionados no ponto 99 desta
Circular e constantes do «Anexo VI – Tabela de Fontes de Financiamento».
52.1 Consideram-se neste âmbito todas as despesas financiadas por receitas de impostos
para aquisição de ativos tangíveis com claro impacto ambiental positivo, que
contribuam para mitigação das alterações climáticas, adaptação ao clima e
desenvolvimento sustentável.
53. Os montantes inscritos neste âmbito, nas fontes de financiamento «341 - Receitas de
impostos de OT Verdes, não afetas a projetos cofinanciados» e «342 - Receitas de impostos
de OT Verdes, afetas a projetos cofinanciados», estão incluídos no plafond atribuído, não
constituindo financiamento adicional àquele.
16 Para maior detalhe sobre a contabilização dos fluxos, ver ponto 92.
17 As “Obrigações do Tesouro – Verdes”, são títulos de dívida pública que contribuem para o financiamento de
investimentos favoráveis ao clima e ao meio ambiente. Para este efeito e melhor enquadramento, consultar informação
disponibilizada pela União Europeia (link).
cumprimento dos requisitos previstos na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
(LCPA) 18 e normas complementares 19.
55. As entidades procedem à inscrição de um projeto sempre que esteja em causa uma iniciativa
com início e fim claramente definidos, finalidade específica, objetivos, indicadores e metas,
designadamente:
56. A orçamentação dos projetos referidos no número anterior está sujeita às seguintes regras:
57. Os projetos financiados por fundos europeus, com candidatura aprovada são registados com
os mesmos montantes e calendários com que foram aprovados ou com que se espera que
sejam executados. É obrigatória a inscrição do código que o projeto detém no campo
destinado ao código de candidatura, existente no âmbito da caraterização dos projetos.
59. O estado da candidatura será modificado logo após a aprovação da mesma, de modo a que
os projetos reflitam fielmente o que foi aprovado e as entidades procedam à realização das
respetivas reprogramações financeiras e materiais correspondentes.
60. Os projetos com financiamento exclusivamente nacional não são agregados aos projetos
com cofinanciamento da União Europeia, ainda que subsista uma ligação entre os dois. Nos
casos em que o investimento elegível é inferior ao investimento total e é, ainda, necessário
financiamento nacional adicional, será criado um novo projeto, cuja denominação será igual
à do cofinanciado acrescentando a especificação «financiamento adicional».
62. A programação financeira e material dos projetos deve ser consistente com a sua
calendarização, devendo ainda ser registada em todos os anos da duração do projeto. O valor
previsto para o ano de 2023 será preenchido automaticamente com a dotação corrigida
líquida de cativos, devendo ser objeto de revisão por parte da entidade.
63. Aos projetos são associados indicadores de acompanhamento e metas, os quais, nos casos
dos projetos cofinanciados, são idênticos aos aprovados nas respetivas candidaturas.
65. São considerados projetos estruturantes todos os investimentos cujo valor total previsto seja
superior a 0,01% da despesa das administrações públicas em 2021, conforme alínea k) do n.º
1 do artigo 75.º da LEO, a que corresponde o valor referência de 10,1 milhões de euros.
No caso de projetos já iniciados, a sua inscrição no SIPI para efeito do OE2023 deverá
contemplar no ponto de partida, a informação relativa aos montantes já executados e
contratados em anos anteriores.
Compromissos plurianuais
66. As verbas inscritas no orçamento devem incluir as dotações orçamentais respeitantes aos
encargos de 2023 relativos aos compromissos plurianuais e aos pagamentos previstos no
Plano de Liquidação dos Pagamentos em Atraso no âmbito do artigo 16.º da LCPA.
67. Todas as entidades, exceto as EPR do Regime Simplificado 20, mantêm obrigatoriamente
atualizado o registo de todos os compromissos plurianuais no SCEP, no SIGO, e asseguram
que, na data limite de submissão dos projetos de orçamento, esta informação está
atualizada.
68. Nos casos de entidades com um volume elevado de encargos plurianuais com a mesma
natureza, pode ser proposta à Delegação da DGO que acompanha o sector a sua agregação.
Orçamentação da receita
69. O valor da receita (própria e de impostos) a inscrever deve ter em conta a evolução esperada
daquelas receitas, baseada numa análise criteriosa, tendo em atenção a conjuntura
macroeconómica prevista para 2023 e a evolução dos respetivos fatores determinantes, os
quais devem ser identificados na memória justificativa do projeto de orçamento «Anexo IX
— Memória Justificativa do Projeto de Orçamento e Instruções».
69.1. As entidades devem usar do maior rigor na identificação das classificações económicas
de receita que incluírem nas suas propostas de orçamento, de modo a estabelecerem
uma relação efetiva e correta com a natureza das receitas que prevejam cobrar.
70. É importante incluir explicação detalhada assente nos fatores de mercado ou incremento dos
controlos internos que o justificam:
70.1 Quando da evolução esperada resultar um valor de receita superior a 3% face ao valor
cobrado em 2021;
72. O registo da receita própria e da receita consignada por parte das entidades da
Administração Central está sujeito à indicação do fundamento legal subjacente à sua origem,
ou seja, da identificação dos respetivos diplomas legais que as prevejam, com indicação da
respetiva norma específica (diploma legal e artigos relevantes), que permita a cobrança de
receita a registar em cada classificação económica.
Não deverá ser colocada como fundamentação legal, a Lei de Enquadramento Orçamental,
a Lei do Orçamento do Estado ou a respetiva Lei Orgânica, sendo esta última admissível
apenas no caso de não existir outra norma para o efeito.
Para todas as entidades devem ser observadas as regras específicas constantes do «Anexo XIII
— Instruções para registo das previsões de receita no SOE» da presente Circular.
75. A dotação orçamental a que se refere o número anterior consubstancia, para os Serviços
Integrados, o plafond coberto por receita de impostos e é especificada com a classificação
económica de receita «99.99.98 — dotação orçamental — Atividades» e «99.99.99 —
dotação orçamental — Projetos», respeitando sempre o limite atribuído pela área
governativa ou tutela.
77. As previsões de receita e as dotações de despesa são inscritas com referência aos setores
institucionais envolvidos nas operações, sempre que essa identificação seja exigida, nos
termos do classificador aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na
redação atual, não podendo ser inscritas verbas globais a desagregar posteriormente.
78. A receita proveniente dos juros de depósitos e das aplicações financeiras auferidos deve ser
registada nas seguintes classificações económicas de receita:
79. Para efeitos do previsto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, na
redação atual21, devem os serviços identificar a despesa relativa a subvenções públicas nos
termos definidos no n.º 1 do artigo 2.º da mesma Lei, através da criação de alínea própria
designada «subvenções públicas» na respetiva classificação económica de despesa.
21 Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
22 Aprova as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências
necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e
de cancelamento do estatuto de utilidade pública.
81. As despesas devem ser orçamentadas conforme alíneas e subalíneas indicadas no «Anexo
VII-II - Alíneas e subalíneas da classificação económica da Despesa Pública de tipificação
vinculativa»
85. Nas operações de registo da receita de «vendas de bens e serviços correntes» e despesa com
«aquisição de bens e serviços correntes» no âmbito dos serviços prestados pela ESTAMO —
Participações Imobiliárias, S.A., Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública,
I.P. (ESPAP) e Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA), a verba inscrita será
o valor definido por estas entidades e deve estar individualizada na proposta de cada
entidade, mediante a desagregação das seguintes classificações económicas:
ii. Visando a realização de pagamentos à ESPAP, no âmbito dos serviços prestados por
esta entidade, na classificação económica 02.02.20.B0 — Pagamentos à ESPAP, I. P.;
iii. Visando a realização de pagamentos à AMA, no âmbito dos serviços prestados por
esta entidade, na classificação económica 02.02.20.C0 — Pagamentos à AMA, I.P. e
relativos a encargos com instalações, na classificação económica 02.02.01.A0 —
Pagamentos à AMA;
iv. A ESTAMO, a ESPAP e a AMA, nos respetivos orçamentos de receita, nas respetivas
classificações económicas aplicáveis, deverão identificar os montantes que preveem
cobrar no ano de 2023, com origem em entidades da Administração Central, na
alínea A0 — Entidades da Administração Central.
86. Nas operações de registo da receita de «vendas de bens e serviços correntes» e despesa com
«aquisição de bens e serviços correntes» no âmbito do Programa Orçamental Saúde, devem
ser utilizados os códigos de «dador» ou «beneficiário» disponibilizados automaticamente no
ecrã de carregamento do SOE.
88. Nas situações em que existe uma verba global destinada à Administração Central, em que
não está identificada a entidade beneficiária (por depender de um concurso ou candidatura
ainda não concretizados), a despesa final é considerada no próprio serviço, inscrita na
classificação económica de outras despesas correntes, em alínea própria indicada no «Anexo
VII-II - Alíneas e subalíneas da classificação económica da Despesa Pública de tipificação
vinculativa», com a designação de «Verbas globais a distribuir na AP».
89. As transferências para as EPR financiadas por receitas de impostos são inscritas no
orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence a entidade
beneficiária das verbas, no caso de aquela revestir a natureza de Serviço Integrado,
procedendo na altura devida à respetiva transferência em subdivisão própria (Subdivisão 97
— EPR — Indemnizações Compensatórias). No caso de a entidade coordenadora ser um
organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, é inscrita uma transferência na
subdivisão com a tipologia referida a favor da entidade coordenadora (EC), que procede,
posteriormente, à entrega das verbas às EPR beneficiárias de indemnizações
compensatórias.
91. No respeito pelo princípio da onerosidade 24, devem ser respeitadas as seguintes regras:
23 Em conformidade com o classificador económico de despesas e de receitas públicas, publicado pelo Decreto-Lei n.º
26/2002. Às EPR é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO2019).
24 Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, regulamentado pela Portaria n.º 278/2012 de 14 de
setembro, na redação atual.
públicas definidas pelo Governo, os registos contabilísticos a efetuar, relativos aos fluxos
financeiros europeus provenientes daqueles fundos, devem ser sempre realizados por via
de operações orçamentais, no contexto das entidades que os executam.
Os projetos neste âmbito devem respeitar os procedimentos específicos definidos na
presente Circular (pontos 50 a 65). Os projetos que têm financiamento PRR devem ainda
ser inscritos na Medida 102 – “Plano de Recuperação e Resiliência”, criada especificamente
para o efeito, e de acordo com a correspondência estabelecida para as classificações
funcionais como indicado no «Anexo XVIII – COFOG - Classificação das Funções das
Administrações Públicas».
92.2 A execução das verbas pelas entidades executoras, no âmbito do PRR e REACT-EU,
deve ser relevada orçamentalmente nas correspondentes fontes de financiamento,
conforme «Anexo VI - Tabela de Fontes de Financiamento», por parte de qualquer
entidade da Administração Central (AC) (ver quadro 1).
i) Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
as entidades que executem projetos com financiamento PRR, sejam entidades
beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, devem relevar orçamental todas as
despesas. De acordo com o mesmo diploma:
- Entidades beneficiárias diretas são as que contratualizam os projetos diretamente
com a Estrutura “Recuperar Portugal”, sendo igualmente beneficiárias finais;
- Entidades beneficiárias intermediárias contratualizam os projetos com a Estrutura
“Recuperar Portugal” e com terceiras entidades, que são entidades beneficiárias
finais.
ii) Neste âmbito, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. e a Estrutura
Recuperar Portugal não se consideram, para este efeito, como beneficiários que
tenham de proceder à inscrição orçamental, devendo, porém, relevar estes fluxos
em operações extraorçamentais;
iii) Quando as transferências se destinem a beneficiárias intermediárias/diretos
que não sejam entidades do perímetro das Administração Publicas 25, efetua-se a
relevação orçamental dos fluxos transferidos.
25 Entidades da Administração Central (ver Anexo I), Regional, Local e Segurança Social.
92.3 Quando estejam em causa verbas PRR ou REACT, como regra geral, as entidades
registam receita e despesa orçamental. As despesas devem igualmente ser refletidas em
termos de fluxos financeiros provenientes da União Europeia e a respetiva contrapartida
nacional, caso exista.
92.4 Os fluxos financeiros no âmbito do PRR são registados nos termos abaixo
exemplificados, de acordo com a tipologia do beneficiário:
Entidade fora das Administrações Públicas 2) Regista receita e despesa efetiva quando
ao Fundo Europeu acresce a Contrapartida
Pública Nacional
NOTA: Relativamente aos novos instrumentos financeiros enquadrados no “Next Generation EU”, nomeadamente
o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) ver ponto 92.3.
1) Quando a entidade da AC é intermediária de fluxos financeiros provenientes da UE e efetua o pagamento para uma
entidade das Administrações Públicas, o organismo intermediário regista a receita e a despesa como
extraorçamental e o organismo beneficiário regista como receita efetiva e despesa efetiva, quando estiverem em
causa apoios não reembolsáveis, ou não efetiva, quando estiverem em causa apoios reembolsáveis (ativos
financeiros).
4). Quando a entidade da AC é intermediária de fluxos financeiros provenientes da UE, encontrando-se a executar
políticas públicas nacionais cofinanciadas por Fundos Europeus e efetua o pagamento destes Fundos Europeus
acompanhada da Contrapartida Pública Nacional para uma entidade fora das Administrações Públicas deve
contabilizar a Contrapartida Pública Nacional transferida como receita e despesa efetiva.
93. O disposto no ponto anterior não se aplica ao Fundo Social Europeu, sendo neste caso as
regras a utilizar as seguintes:
94. Os encargos previstos com o pagamento de prémios de realização devem ser orçamentados
conforme alíneas de tipificação vinculativa constantes do «Anexo VII-II - Alíneas e subalíneas
da classificação económica da Despesa Pública de tipificação vinculativa».
96. As transferências correntes e de capital para as empresas públicas, excluindo as EPR, são
especificadas nas classificações económicas 04.01.01 — «Transferências correntes —
Sociedades e quase sociedades financeiras não financeiras — Públicas» e 08.01.01 —
«Transferências de capital — Sociedades e quase sociedades financeiras não financeiras —
Públicas» sendo, obrigatoriamente, identificadas com o nome da empresa beneficiária,
através de uma alínea e subalínea da classificação económica que as individualiza
claramente.
As aplicações financeiras vencidas e não renovadas dentro do mesmo ano económico devem
ser registadas no ano do reembolso como receita de ativos financeiros nas classificações
económicas:
Os juros recebidos devem ser registados pelo seu valor ilíquido na classificação orçamental da
receita relativa a rendimentos de propriedade, no sentido de garantir o respeito pelo princípio
da não compensação estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, adotando as
classificações orçamentais definidas no ponto 78.
O imposto retido na fonte pelo IGCP, E.P.E. sobre os juros auferidos nas aplicações financeiras
deverá ser contabilizado em despesa na classificação económica 06.02.01 — Outras despesas
correntes — Diversas — Impostos e taxas.
98.A eventual orçamentação destas operações não poderá gerar saldos globais negativos.
483 - Plano de Recuperação e Resiliência – Subvenções 717 - Plano de Recuperação e Resiliência – Empréstimos
48A - Saldos de Plano de Recuperação e Resiliência - Subvenções (A) (B) 718 - Saldos de Plano de Recuperação e Resiliência - Empréstimos (A) (B)
Notas:
(B) Apenas aplicável a saldos que resultem do registo de operações de receitas e despesas extraorçamentais.
(C) Apenas aplicável a fluxos financeiros (transferências) associados a projetos no âmbito do PRR, com origem em
entidades não inseridas na Administração Central. Implica, sempre, que tenha ocorrido prévia relevação orçamental na
FF 483 de fluxos financeiros (transferências) destinados a entidades não inseridas na Administração Central. No OE2022
este código de FF teve outra finalidade, que atualmente se enquadra na FF 718.
99.2 As que visam assegurar a identificação das despesas financiadas pelas designadas
“Obrigações do Tesouro – Verdes”, conforme ponto 52 desta Circular:
OT Verdes
31E - Transferências de RI de DPC entre organismos não afetas a projetos cofinanciados (A)
Nota:
100. As FF relativas à receita de impostos consignada (37X) devem ser utilizadas quando
estiverem em causa receitas de impostos do Estado que, por lei, se encontram consignadas
a determinada entidade específica. Para este efeito deve ser tida em conta a lista atualizada
de situações abrangidas, a que se refere o ponto 4 da Circular Conjunta n.º 1/DGO/AT/2017.
101.1 As FF 72x devem ser utilizadas quando se tratem de operações de subscrição e/ou
aumentos de capital, pelas entidades beneficiárias dessa verba.
102. O IVA do PRR deve ser relevado na «FF484 – Plano de Recuperação e Resiliência –
Subvenções – IVA» e inscrito de forma adicional ao montante da contratualização do
projeto.
104. As verbas relativas a quadros comunitários anteriores/outras iniciativas devem ser inscritas
nas fontes de financiamento «482 — Outros» e a respetiva contrapartida nacional em «357
— RI afetas a projetos cofinanciados - Outros» e «367- RP afetas a projetos cofinanciados -
Outros».
105. Segundo o regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na redação atual, compete ao RNPC organizar e gerir o Ficheiro
Central de Pessoas Coletivas (FCPC), que contém a informação atualizada sobre as pessoas
coletivas, necessária aos Serviços da Administração Pública no exercício das suas atribuições.
26 Diploma que institui o número de identificação fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e
gestão.
Para as entidades que não se encontrem abrangidas pelo RNCP, caberá à Autoridade Tributária
(AT) a atribuição de um Número de Identificação Fiscal (NIF) de acordo com o n.º 2, do artigo
11.º do citado Decreto-Lei n.º 14/2013.
a) Comunicar à DGO a distribuição dos plafonds por serviço, organismo e EPR, e o número de
efetivos do Programa (de acordo com o modelo do «Anexo XII – Modelo de distribuição
de Plafonds»);
f) Registar no seu orçamento as reservas orçamentais, nos termos definidos nos pontos 38 a
45;
109. À estrutura de orçamentação por programas está associada a fixação de objetivos e metas,
os quais devem ser medidos através de indicadores adequados.
110. Os programas orçamentais devem refletir todas as receitas e as despesas inscritas nos
orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da
segurança social (n.º 1 do artigo 45.º).
112. Podem ser fixados objetivos por atividades e projetos, os quais apenas servem para
controlo interno ao ministério setorial e ao Ministério das Finanças, não sendo objeto de
publicação ou divulgação no âmbito do Orçamento do Estado.
114. Os conceitos no que concerne o tipo de objetivos e indicadores para cada nível de
orçamentação encontram-se definidos no Anexo XX – “Orçamentação por Programas –
Conceitos, objetivos e indicadores”.
115. Ao nível das atividades e projetos devem ser apresentados indicadores de realização ou de
resultados que permitem medir a concretização de objetivos de natureza operacional. O
número de objetivos e indicadores para este nível de orçamentação não tem limite.
Para todos os tipos de indicadores devem ser apresentados valores para o ano base (ano
imediatamente anterior correspondente ao baseline) e para o ano em curso. Para o ano a
orçamentar devem ser apresentadas metas. As metas devem ser alcançáveis e depender
exclusivamente da entidade responsável pelo resultado.
ii. Por outro lado, a alínea j) do Art.º 37.º do mesmo diploma determina que o relatório
que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado deve incluir uma análise
de riscos orçamentais.
118. Os coordenadores dos Programas comunicam à DGO, para os e-mails indicados no «Anexo
III — Lista de Programas Orçamentais e Endereços Eletrónicos», o formulário contido no
«Anexo XII — Modelo de distribuição dos Plafonds» devidamente preenchido, até ao dia 5
de agosto de 2022. No caso do PO01 — Órgãos de Soberania, a comunicação será feita
119. Os sistemas de registo do OE2023 (em http://sigo.gov.pt) estão abertos desde o 3 de agosto
até ao dia 18 de agosto de 2022, devendo as entidades proceder ao registo, com o detalhe
exigido no Sistema de Orçamento do Estado (SOE), das quantias prevista no quadro 1 —
Orçamento e Plano Orçamental Plurianual, na coluna Soma do Orçamento t, enquadrado
pelo ponto 46 da NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental do Sistema de Normalização
Contabilísticas para as Administrações Públicas (SNC-AP).
120. Nos casos de incumprimento da data limite estabelecida para o carregamento nos sistemas
dos projetos de orçamento, será considerado o orçamento de 2022 com os ajustamentos
que o Ministério das Finanças entenda como conveniente introduzir, por forma a viabilizar a
finalização dos trabalhos do Orçamento do Estado ou, no caso de inexistência desse
orçamento, de acordo com a informação financeira que for possível obter.
121. Os registos ou alterações posteriores à data acima mencionada, apenas serão autorizados
pela DGO em casos muito excecionais, devidamente justificados, e quando solicitados pelo
coordenador do Programa.
122. Antes do final do prazo mencionado no ponto 119, as entidades devem remeter à DGO,
através do módulo PO — Projetos de Orçamento, dos Serviços online da DGO (em
http://www.dgo.gov.pt/servicosOnline) 27:
27 O processo de autenticação e as regras gerais de funcionamento são as descritas na Circular nº 1353 / Série A. Uma vez
autenticado, o serviço deve selecionar o módulo PO — Projetos de Orçamento. Para Informação mais detalhada sobre o
funcionamento do módulo PO — Projetos de Orçamento deve consultar o manual disponibilizado por este módulo.
iii. Mapas de Pessoal do serviço ou organismo aprovado pela respetiva área governativa ou
tutela;
124. Nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro 28, na redação atual, os institutos públicos
dotados de autonomia administrativa e financeira devem dispor obrigatoriamente de um
fiscal único, sendo este responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial do instituto, tendo, designadamente, como competência
legalmente prevista, a de dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem
como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental. Este parecer
deve acompanhar a proposta de orçamento submetida.
125. As empresas públicas e as entidades abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior 29, devem submeter, com a proposta de orçamento para 2023 o parecer
emitido pelo órgão de fiscalização, o qual deverá incidir sobre os pontos constantes da
presente Circular, suportado, quando aplicável, por parecer do Revisor Oficial de Contas
(ROC) ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC) que deverá ter em conta os
aspetos identificados no «Anexo XVI — Estrutura de Parecer do Órgão de Fiscalização».
126. O projeto de orçamento dos serviços e fundos autónomos é acompanhado dos seguintes
documentos, preparados em conformidade com o parágrafo 17 da Norma de Contabilidade
130. A aceitação da proposta do orçamento para 2023 pela DGO relativa às entidades da
Administração Central identificadas no referido «Anexo XIV - Prazos de envio dos elementos
à DGO para elaboração do OE» está sujeita ao envio da documentação constante do mesmo
anexo.
131. A DGO poderá ainda solicitar outros elementos não previstos na presente Circular, caso tal
se revele necessário à adequada preparação do OE2023.
X — Responsabilidade Financeira
132. É reforçada, para efeitos de apresentação e aprovação da proposta de orçamento para
2023, nos termos determinados pela presente Circular, a responsabilidade financeira das
entidades hierarquicamente superiores dos serviços.
P’ Diretor-Geral,
A Subdiretora-Geral
Anabela Vilão