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IG 30 - 16 - Port 878 CMT, de 28 Nov 2006, Normas SAMMED
IG 30 - 16 - Port 878 CMT, de 28 Nov 2006, Normas SAMMED
IG 30 - 16 - Port 878 CMT, de 28 Nov 2006, Normas SAMMED
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade .......................................................................................................................... 1º
Seção II - Da Legislação Básica ............................................................................................................ 2º
Seção III - Das Conceituações .............................................................................................................. 3º
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade estabelecer normas, condições de
atendimento e indenizações, visando à prestação de assistência médico-hospitalar aos militares do Exército,
na ativa e na inatividade, seus dependentes, bem como aos pensionistas militares definidos no inciso
XXVI, do art. 3º das presentes Instruções, e seus dependentes que foram instituídos em vida pelo militar
gerador do direito.
Seção II
Da Legislação Básica
Seção III
Das Conceituações
VIII - consulta - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame,
diagnóstico e tratamento;
XII - despesa de capital - constitui o grupo de despesas que tem o propósito de criar novos
bens para o patrimônio público;
XVI - evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma
organização de saúde ou desta para outra, localizada em outro município, estado ou país;
XXII - Organização Militar de Saúde (OMS) - é a denominação genérica dada aos Órgãos
de Execução do Serviço de Saúde do Exército, tais como, Hospitais, Policlínicas, Odontoclínicas, Centro
de Recuperação, Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx) e Instituto de Biologia do
Exército (IBEx);
XXVII - Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) – são os profissionais civis de saúde que
poderão ser ou não credenciados, mediante contrato, para atender aos beneficiários da AMH;
XXIX - remoção – é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma
organização de saúde, ou desta para outra, localizada dentro do perímetro urbano ou suburbano;
XXXI - taxa de sala de cirurgia – é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas
decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluído o material de consumo aplicado ao paciente;
XXXIII - Unidade de Serviço Médico (USM) – é o valor estipulado pelo Decreto nº 4.307,
de 2002, correspondente a zero vírgula zero zero quatro por cento do valor do soldo do posto de coronel, o
qual serve de suporte para o cálculo dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Sistema de
Saúde do Exército, com base em Tabela de Indenizações aprovada e atualizada mediante portaria expedida
pelo Ministério da Defesa;
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Departamento-Geral do Pessoal
Da Diretoria de Saúde
d) prestação de serviços;
f) perícias médico-legais;
g) evacuações médicas;
h) medidas profiláticas;
Seção III
Da Diretoria de Assistência ao Pessoal
Seção IV
Das Regiões Militares
III - firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, OCS e PSA, para
complementar ou ampliar a assistência médico-hospitalar; e
Parágrafo único. O Comandante da RM, nos casos do inciso III deste artigo, poderá
subdelegar competência para firmar convênios ou contratos.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Seção I
Dos Beneficiários
Seção II
Das Condições de Atendimento
Art. 10. A assistência médico-hospitalar será prestada aos beneficiários do SAMMED nas
OMS, ou por meio delas, observado o disposto nestas Instruções.
Art. 11. Nas localidades onde não houver OMS, os beneficiários do SAMMED poderão ser
assistidos por outras organizações de saúde, quando encaminhados por autoridade competente, de acordo
com a seguinte prioridade:
Art. 12. Mesmo existindo OMS na localidade, os beneficiários do SAMMED poderão ser
assistidos por outra organização de saúde, nas seguintes situações, observadas as prioridades constantes do
artigo anterior:
II - quando outra organização de saúde dispuser de recursos técnicos mais apropriados para
atender os casos de maior complexidade e gravidade, a critério do Diretor da OMS; e
Boletim do Exército n° 49, de 8 de dezembro de 2006. - 7
III - saturação operacional das OMS.
§ 2º Nas localidades onde houver OMS ou OCS conveniadas ou contratadas com serviços
de emergência ou pronto atendimento, a procura de outra OCS deverá ser posteriormente justificada.
Art. 15. A assistência de saúde no exterior será regulamentada por meio de portaria
específica do Comandante do Exército.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, os beneficiários ficarão
sujeitos às normas da OMS/OCS atendente e às indenizações previstas nestas Instruções.
Art. 17. As transferências de pacientes da área de uma RM para outra serão regulamentadas
por meio de portaria específica do Chefe do DGP.
Parágrafo único. As despesas relativas aos materiais e procedimentos citados neste artigo
serão de responsabilidade do usuário.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. Os recursos financeiros oriundos do Fator de Custos são destinados ao SAMMED
para cobrir despesas com a assistência médico-hospitalar de seus beneficiários.
Parágrafo único. A aplicação desses recursos será regulada pelo DGP e gerenciada pela D
Sau, a fim de apoiar o SAMMED.
Art. 22. Em princípio, as receitas provenientes das indenizações do SAMMED geradas nas
OMS que prestarem os serviços médico-hospitalares reverterão em benefício das mesmas.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES E ISENÇÕES
Seção I
Das Indenizações
Art. 25. São passíveis de indenizações todos os atos médicos, paramédicos e serviços afins,
que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes ou de capital das OMS.
Art. 26. Os usuários do SAMMED, ressalvadas as isenções previstas nos arts. 30 e 31 destas
IG, estarão sujeitos:
I - ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que
lhes for prestada em OMS ou, por meio de convênios ou contratos, em OCS ou PSA; e
II - ao pagamento de vinte por cento das indenizações devidas pela assistência médico-
hospitalar que lhes for prestada em OMS ou, por meio de convênios ou contratos, em OCS ou PSA, se
contribuintes/beneficiários do FUSEx.
Art. 27. Para efeito destas IG será utilizado o Catálogo de Indenizações dos Serviços de
Saúde das Forças Armadas, fixado pelo Ministério da Defesa.
Art. 28. O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo total de USM
atribuída ao procedimento executado, constante do Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das
Forças Armadas.
Art. 29. Quando o atendimento for feito por organização de saúde estranha ao Exército,
incluindo o HFA, as indenizações serão de acordo com os valores constantes dos respectivos convênios ou
contratos.
Seção II
Das Isenções
Art. 30. Não constituem objeto de indenização para o militar, da ativa ou na inatividade,
para seus dependentes e para o pensionista de militar:
II - acidente em serviço; e
III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 33. As indenizações previstas nestas Instruções serão consideradas dívidas para com a
Fazenda Nacional e averbadas para desconto, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os dependentes que contraírem dívida, após o falecimento do titular, não
estarão isentos dos pagamentos respectivos.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 35. O Exército, visando complementar ou ampliar os serviços já existentes nas OMS,
para prestação de assistência médico-hospitalar, poderá celebrar convênios ou contratos com entidades
públicas e privadas, OCS e PSA, sob a forma de prestação de serviços, respectivamente, para:
I - prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não
existam OMS do Exército;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os alunos gratuitos órfãos, dos Colégios Militares e da Fundação Osório, quando
hospitalizados ou em tratamento ambulatorial, estarão isentos das indenizações de medicamentos
produzidos pelo Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército (LQFEx), se prescritos por médicos e
dentistas das OMS/OM.
Art. 39. As indenizações de que trata o Capítulo V destas Instruções, serão reajustadas,
revistas ou canceladas, de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta do Comando do
Exército ao Ministério da Defesa, na forma do art. 16 do Decreto nº 92.512, de 1986.
Art. 40. Caberá ao DGP, mediante parecer da D Sau, dirimir dúvidas técnicas e baixar
Instruções Reguladoras ou Normas Complementares a estas IG.
12 - Boletim do Exército n° 49, de 8 de dezembro de 2006.
Art. 41. Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação destas Instruções, serão
resolvidos pelo Chefe do DGP.