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Direito Processual Do Trabalho - Final

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Direito Processual do Trabalho

Brasília-DF.
Elaboração

Cristiano Siqueira de Abreu

Produção

Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração


Sumário

Apresentação.................................................................................................................................. 4

Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa..................................................................... 5

Introdução.................................................................................................................................... 7

Unidade I

Parte Geral.......................................................................................................................................... 9

CAPÍTULO 1

Parte introdutória................................................................................................................ 9

Capítulo 2

Organização da Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho................... 38

Capítulo 3

Competência....................................................................................................................... 47

Capítulo 4

Teoria Geral do Processo................................................................................................ 79

Unidade iI

Fase de Conhecimento de Primeiro Grau .................................................................................... 83

Capítulo 1

Petição inicial .................................................................................................................... 83

Capítulo 2

Atos intermediários de órgãos auxiliares....................................................................... 92

Audiência............................................................................................................................. 96

Capítulo 4

Modalidades de Resposta................................................................................................. 108

Capítulo 5

Provas................................................................................................................................ 119

Capítulo 6

Sentença............................................................................................................................ 131

Unidade iII

Fase recursal.................................................................................................................................. 136

Capítulo 1

Teoria geral dos recursos trabalhistas........................................................................ 136


Capítulo 2
Pressupostos de admissibilidade...................................................................................... 159

Capítulo 3
Modalidades recursais.................................................................................................... 171

Unidade iV
Processo de Execução................................................................................................................ 205

Capítulo 1
Considerações preliminares e princípios aplicáveis ao processo de execução
trabalhista.......................................................................................................................... 205

Unidade V
Tutela Provisória............................................................................................................................ 228

Capítulo 1
Considerações gerais e tutelas em espécie................................................................... 228

Referências................................................................................................................................. 237
Apresentação

Caro aluno

A proposta editorial deste Caderno de Estudos e Pesquisa reúne elementos que se


entendem necessários para o desenvolvimento do estudo com segurança e qualidade.
Caracteriza-se pela atualidade, dinâmica e pertinência de seu conteúdo, bem como pela
interatividade e modernidade de sua estrutura formal, adequadas à metodologia da
Educação a Distância – EaD.

Pretende-se, com este material, levá-lo à reflexão e à compreensão da pluralidade


dos conhecimentos a serem oferecidos, possibilitando-lhe ampliar conceitos
específicos da área e atuar de forma competente e conscienciosa, como convém
ao profissional que busca a formação continuada para vencer os desafios que a
evolução científico-tecnológica impõe ao mundo contemporâneo.

Elaborou-se a presente publicação com a intenção de torná-la subsídio valioso, de modo


a facilitar sua caminhada na trajetória a ser percorrida tanto na vida pessoal quanto na
profissional. Utilize-a como instrumento para seu sucesso na carreira.

Conselho Editorial

5
Organização do Caderno
de Estudos e Pesquisa

Para facilitar seu estudo, os conteúdos são organizados em unidades, subdivididas em


capítulos, de forma didática, objetiva e coerente. Eles serão abordados por meio de textos
básicos, com questões para reflexão, entre outros recursos editoriais que visam tornar
sua leitura mais agradável. Ao final, serão indicadas, também, fontes de consulta para
aprofundar seus estudos com leituras e pesquisas complementares.

A seguir, apresentamos uma breve descrição dos ícones utilizados na organização dos
Cadernos de Estudos e Pesquisa.

Provocação

Textos que buscam instigar o aluno a refletir sobre determinado assunto antes
mesmo de iniciar sua leitura ou após algum trecho pertinente para o autor
conteudista.

Para refletir

Questões inseridas no decorrer do estudo a fim de que o aluno faça uma pausa e reflita
sobre o conteúdo estudado ou temas que o ajudem em seu raciocínio. É importante
que ele verifique seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. As
reflexões são o ponto de partida para a construção de suas conclusões.

Sugestão de estudo complementar

Sugestões de leituras adicionais, filmes e sites para aprofundamento do estudo,


discussões em fóruns ou encontros presenciais quando for o caso.

Atenção

Chamadas para alertar detalhes/tópicos importantes que contribuam para a


síntese/conclusão do assunto abordado.

6
Saiba mais

Informações complementares para elucidar a construção das sínteses/conclusões


sobre o assunto abordado.

Sintetizando

Trecho que busca resumir informações relevantes do conteúdo, facilitando o


entendimento pelo aluno sobre trechos mais complexos.

Para (não) finalizar

Texto integrador, ao final do módulo, que motiva o aluno a continuar a aprendizagem


ou estimula ponderações complementares sobre o módulo estudado.

7
Introdução
O objetivo do presente trabalho é instrumentalizar o aluno sobre o conhecimento
teórico (saber-saber) e prático (saber-fazer) das principais regras, princípios, institutos
e instituições do Direito Processual do Trabalho, já atualizado com as inovações
apresentadas pela Lei no 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), à luz da leitura
da Instrução Normativa no 39/16 do Tribunal Superior do Trabalho.

A abordagem dos temas será feita de forma objetiva e resumida, a partir da perspectiva
de que o presente material é de apoio, sem prejuízo do necessário estudo complementar
para aprofundamento da matéria. Apesar disso, será feita sempre análise crítica a
respeito das normas aplicáveis ao Processo do Trabalho, sem descuidar que, diante da
precocidade da vigência do novo Código de Processual Civil, muitos institutos ainda
não foram testados, sendo ainda prematura indicar de forma peremptória quais e em
que medida serão aplicados.

A relevância social do tema emerge da necessidade de compreender o Processo do


Trabalho como um importante mecanismo auxiliar de satisfação do direito material de
trabalho que não foi respeitado voluntariamente por um dos sujeitos processuais.

A metodologia empregada envolverá a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Em síntese, serão abordados, especificamente, diversos temas pertinentes à parte


introdutória e às fases cognitiva de primeiro grau, recursal e de satisfação da sentença.

Objetivos
»» Proporcionar imersão do aluno, de forma objetiva e crítica, sobre as
regras, princípios, institutos e instituições de direito processual do
trabalho.

»» Fomentar reflexão dos institutos de direito processual do trabalho sobre


as tensões entre o plano jurídico-normativo e a aplicabilidade no plano
das relações jurídicas.

»» Capacitar o discente sobre o uso prático das ferramentas processuais


trabalhistas.

»» Despertar o interesse no discente para o aprofundamento da matéria.

8
Parte Geral Unidade I

CAPÍTULO 1
Parte introdutória

Parte introdutória

O que, por que e para que?

O que?

Uma boa forma de tentar iniciar o estudo de determinada matéria é buscar delimitar seu
conteúdo (o que é?), as causas e motivos (por que?) que determinaram seu surgimento
e, finalmente, a importância de se compreender o seu alcance e aplicação (para que?).

A doutrina é criativa e generosa ao oferecer conceitos sobre o Direito Processual do


Trabalho.

No entender de José Augusto Rodrigues Pinto, construído em momento anterior à EC


45/2004 que determinou a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, Direito
Processual do Trabalho seria o “conjunto de princípios, doutrina e normas jurídicos
destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução de
dissídios, individuais ou coletivos, entre empregadores e empregados”.1

Consoante às lições de Cleber Lúcio:2

O direito processual do trabalho é, assim, o conjunto de normas e princípios


que organizam e disciplinam a solução judicial dos conflitos de interesses de
natureza trabalhista (entendendo-se como tais os que decorrem de uma relação
de trabalho ou que sejam convexos à relação de emprego)

1 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 6. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 32
2 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 13

9
UNIDADE I │ Parte Geral

Já Sergio Pinto Martins ensina que o “Direito Processual do Trabalho é o conjunto de


princípios, regras e instituições destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais
na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho”3.

Para Mauro Schiavi, “Direito Processual do Trabalho conceitua-se como o conjunto de


princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com
o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do
trabalho à Justiça”.4

Para não alongarmos muito com conceitos que refletem a mesma noção, parece adequado
sugerir que Direito Processual do Trabalho é o ramo do direito que compreende (a) o
conjunto de princípios, regras e instituições (b) destinados a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais do Estado (c) e a atuação das partes (d) na solução de dissídios
individuais ou coletivos (e) decorrentes da relação de trabalho (f), imprimindo
efetividade às normas laborais (g).

a. Consiste no ramo do direito que compreende, porque o direito


processual do trabalho possui dupla acepção, já que reflete tanto a
disciplina acadêmica como o sistema processual laborista autônomo.

b. o conjunto de princípios, regras e instituições, porque o Direito


Processual do Trabalho contém princípios, regras e instituições próprias
especializados para solução dos dissídios entre trabalhadores e tomadores
de serviços, especialmente empregados e empregadores.

c. destinados a regular os órgãos jurisdicionais do Estado, porque


as normas processuais trabalhistas disciplinam a atuação e os limites da
função jurisdicional do Estado.

d. e a atuação das partes, porque, além da regulação dos órgãos


jurisdicionais, as normas processuais trabalhistas disciplinam a atuação
processual das partes.

e. na solução de dissídios individuais ou coletivos, porque os


conflitos a serem resolvidos pela Justiça do Trabalho não se limitam aos
dissídios individuais decorrentes da relação de trabalho, mas também
compreendem conflitos coletivos entre sindicatos ou entre sindicatos de
empregados e o empregador.

f. decorrentes da relação de trabalho, porque as controvérsias,


aptas a serem processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, não se
3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 18
4 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 75

10
Parte Geral │ UNIDADE I

limitam àquelas próprias da relação de emprego, pois também podem


derivar de outras relações de trabalho, como pequenos empreiteiros,
operários ou artífices, trabalhadores avulsos, cooperativados, estagiários,
trabalhadores voluntários entre outros (CF, art. 114).

g. imprimindo efetividade às normas laborais, porque, como visto,


as normas processuais trabalhistas auxiliam ao exercício efetivo dos
direitos assegurados aos trabalhadores, não respeitados pelo tomador
de serviços, sendo o processo meio de solução dos conflitos com vistas a
garantir efetividade ao direito material.

Nesse contexto, no Direito Processual do Trabalho serão estudadas desde questões


referentes ao conceito, autonomia, interpretação, integração, finalidade do direito
processual do trabalho, competência da Justiça do Trabalho aos procedimentos próprios
das fases cognitiva de primeiro grau, recursal e de satisfação da sentença.

Por que?
Existem muitas formas de os conflitos trabalhistas serem resolvidos, algumas com o
envolvimento exclusivo das próprias partes (com ou sem uso da força) e outras com a
participação de terceiros (com ou sem poder decisório).

A autotutela, também conhecida como autodefesa, por exemplo, é mecanismo de


solução de conflitos em que o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu
interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o
cerca.5 Normalmente, a autotutela é proibida nos Estados modernos,6 já que a solução
empreendida não se alicerça na razão e/ou direito, mas no emprego de
força, o que não raro conduz a situações injustas, arbitrárias e egoístas.
Excepcionalmente, é autorizado, como último recurso, o emprego de força
como possibilidade de defesa pelo titular do direito.7 No direito do trabalho,
a autotutela tem sido reconhecida como direito fundamental do trabalho (CF, art. 9o
e Lei no 7.783/1990) na hipótese de greve dos trabalhadores, compreendida como a
“paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores
em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de
exercer-lhes pressão visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com
objetivos sociais mais amplos.8 Por outro lado, é proibido (Lei no 7.783/1989, art. 17),

5 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
6 Exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) e exercício arbitrário de poder (CP, art. 350)
7 Por exemplo, direito de retenção (CC, arts. 437, 1219, 1433 e 1434); desforço imediato no esbulho possessório (CC, art. 1210);
penhor legal (CC, art. 1467); direito de corte de raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem os limites do prédio (CC,
art. 1283); e legítima defesa ou estado de necessidade (CP, arts. 24-25 e CC/16, arts. 188)
8 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011

11
UNIDADE I │ Parte Geral

por ser desproporcional, desnecessário e conspirar contra o equilíbrio das relações de


trabalho, o locaute (lockout), compreendido como a paralisação das atividades da
empresa, estabelecimento ou setor, determinada por ato do empregador, com o objetivo
de frustrar o atendimento das reinvindicações coletivas obreiras.9

A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelos próprios sujeitos


envolvidos, sem a intervenção de terceiros no processo de pacificação do conflito, e sem
o exercício de coerção. A autocomposição pode ser alcançada por renúncia, aceitação
ou transação. Haverá renúncia quando o titular de um direito dele se despoja por ato
unilateral seu em favor de outrem. A aceitação se verifica nas hipóteses em que um
dos sujeitos envolvidos reconhece o direito do outro, passando a se comportar em
consonância com tal reconhecimento. Finalmente, a transação se configura por meio
de concessões recíprocas dos sujeitos envolvidos, levando-se à solução da controvérsia.
Em princípio, a autocomposição tende a ser limitada como mecanismo de solução
de conflitos trabalhistas na esfera estritamente privada, pois, via de regra, as normas
trabalhistas são imperativas, não podendo as vantagens e proteções asseguradas pela
ordem jurídica ser afastadas pela simples manifestação de vontade das partes. Assim,
eventuais acordos extrajudiciais firmados exclusivamente pelas partes podem ter sua
validade questionada, se contrários às leis trabalhistas. Na seara coletiva, em que se
pressupõe equivalência de empoderamento dos contratantes coletivo (entidades
sindicais e empresas), tem-se admitido a forma autocompositiva dos acordos e
convenções coletivas (CF, arts. 7o, XXVI e 8o, III e IV)

Nos mecanismos de heterecomposição, há a intervenção de terceiro, estranho à


relação conflituosa original, que buscará aproximar as partes na solução do conflito
(mediação e conciliação) ou resolverá a controvérsia por meio de decisão que substituirá
a vontade das partes (arbitragem ou jurisdição).

Na mediação e conciliação, um terceiro, sem caráter decisório, buscará auxiliar


as partes, apresentando as vantagens da solução compositiva. No campo laboral, a
mediação tem sido prestigiada na esfera coletiva, como proposta alternativa à deflagração
de greve (autotutela) e de ajuizamento de dissídio coletivo (jurisdição), quando há
recusa à espontânea negociação coletiva (CLT, art. 616). Por sua vez, a conciliação tem
sido admitida de forma extrajudicial nas hipóteses de Comissão de Conciliação Prévia
(CLT, art. 625-A a 625-H) e judicialmente (CLT, arts. 764, 846 e 850).

Já a arbitragem “é uma forma de solução de um conflito, feita por um terceiro


estranho à relação das partes, que é escolhido por estas, impondo a solução do litígio”10
por meio de mecanismo que se mire na justiça (arbitragem de equidade) ou por meio

9 Ibidem.
10 MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit. p. 60

12
Parte Geral │ UNIDADE I

das aplicações dos princípios e regras de direito (arbitragem de direito). Via de regra,
a arbitragem tem sido admitida na esfera coletiva, mas não para a solução de conflitos
individuais do trabalho, pois o artigo 1o da Lei de Arbitragem (Lei no 9.307) não autoriza
seu uso quando envolvidos direitos patrimoniais indisponíveis.

A jurisdição, o mecanismo mais utilizado no caso das controvérsias trabalhistas, em


especial em razão de aspectos culturais da realidade brasileira tendentes a reforçar
a confiança das partes na autoridade do juiz, seria “o ato pelo qual o Estado, por
intermédio do Poder Judiciário, soluciona, mediante a provocação do interessado e
em caráter substitutivo, os conflitos de interesses estabelecidos entre as pessoas em
geral”.11

a. Ato pelo qual o Estado, porque a jurisdição traduz uma das funções do
Estado, juntamente com a administrativa e a legislativa. É bom lembrar
que a jurisdição é um poder-dever do Estado. Poder, porque somente
o Estado, em princípio, detém a potestade de solucionar conflitos de
interesses, sejam individuais sejam coletivos. Sob essa perspectiva política,
a jurisdição se apresenta como uma emanação da própria soberania
estatal, como expressão do poder do Estado que é ontologicamente uno.
Dever, porque no momento em que o Estado, pelos motivos já expostos,
tornou proibida a realização da Justiça pelas próprias mãos, assumiu,
perante os indivíduos, o indeclinável compromisso histórico e, acima de
tudo, moral de resolver, com justiça e presteza, as lides submetidas à sua
apreciação.

b. por intermédio do Poder Judiciário, soluciona, porque é o Poder


Judiciário o titular da jurisdição.

c. mediante provocação do interessado, porque seria, fora de


qualquer dúvida razoável, perturbadora da estabilidade das relações
sociais intersubjetivas eventual possibilidade de o juiz dedicar-se, por
sua iniciativa, vale dizer, sem provocação do interessado (ou até mesmo
contra a vontade das partes), à solução de conflitos de interesses.

d. em caráter substitutivo, porquanto o Estado, ao tornar vedada


a realização de justiça pelas próprias mãos, passou de certa forma, no
exercício das funções jurisdicionais que lhe são inerentes, a substituir
indivíduos, no que toca à satisfação de suas pretensões resistidas por
outrem.

11 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.

13
UNIDADE I │ Parte Geral

e. os conflitos de interesses, porque a atividade jurisdicional pressupõe


a existência de um antagonismo de interesses, de uma lide, enfim. A
ausência de conflito caracteriza a ausência do interesse de agir, uma
das condições da ação. Nesse particular, é bom lembrar que a jurisdição
voluntária rigorosamente não pode ser considerada jurisdição. Na
verdade, trata-se de mera administração pública de interesses privados.

f. estabelecidos entre as pessoas em geral, pois para efeito de tutela


jurisdicional é irrelevante que o conflito envolva pessoas físicas ou
jurídicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado.

O Direito Processual do Trabalho, portanto, surge como uma resposta à necessidade


de o Estado, quando provocado, solucionar as controvérsias decorrentes da relação de
trabalho de maneira célere, eficiente e justa. Afinal, muitos direitos trabalhistas não
são devidamente respeitados durante determinada relação de trabalho. Como, em
princípio, a solução do conflito pelo emprego da força (autodefesa) é proibida pelo
ordenamento jurídico, o Estado assumiu o dever de conceber aparato, formado por
normas e instituições, talhado para solucionar com justiça, presteza e eficiência as lides
submetidas à sua apreciação, reestabelecendo a paz social.

Para que?

Como sabido, o processo não é um fim em si mesmo, sendo, ao revés, instrumento de


Justiça, devendo estar a serviço do direito material tutelado (e não o contrário).12

Seu papel funcional, portanto, é nitidamente instrumental na medida em que se traduz


em um método, formado por um sistema de princípios, regras e institutos, destinado à
solução de conflitos intersubjetivos de interesses submetidos ao Poder Judiciário, com
objetivo de concretizar o direito material não respeitado espontaneamente por uma das
partes, restabelecendo a paz social de maneira justa, rápida e eficiente.

Cléber Lúcio de Almeida ensina que:13

O processo ganha valor na medida em que seja apto a realizar concretamente


o direito material deduzido em juízo ou, dito de outra forma, na exata medida
em que seja capaz de assegurar à parte que merece a tutela jurisdicional tudo
aquilo que lhe assegura a ordem jurídica, isto é, o seu direito em toda plenitude.

A importância de se criar uma Justiça Especializada do Trabalho, com atuação regulada


por princípios e regras específicos, decorreu de circunstâncias especiais de se buscar uma
12 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 85
13 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 22

14
Parte Geral │ UNIDADE I

solução diferenciada, mais rápida e acessível ao jurisdicionado, já que a controvérsia


trabalhista, em sua essência, possuía características próprias que reclamavam esquema
e mecanismos alternativos àqueles oferecidos pelo direito processual comum.

Os direitos trabalhistas, normalmente discutidos nas ações judiciais, envolvem, na


maior parte das vezes, parcelas de natureza alimentar, pois destinadas ao custeio das
necessidades básicas do trabalhador relacionadas à alimentação, moradia, saúde,
educação, lazer entre outras imprescindíveis a uma existência digna.

Thomas Piketty, em sua obra O Capital no século XXI, demonstrou que o acesso a
recursos financeiros da maior parte da população economicamente ativa provém das
parcelas recebidas por meio do trabalho. 14 Nesse contexto, o trabalho se revela essencial
na criação dos espaços necessários à realização dos projetos de cada indivíduo, família
e comunidade, pois por meio dos recursos financeiros obtidos pelo trabalho é que
podemos custear as despensas necessárias a uma existência digna.

Justamente pela importância do trabalho na construção de uma sociedade


verdadeiramente livre, justa e solidária (CF, art. 3o, inciso I) é que se revelou importante
a concepção de um mecanismo estatal especial de solução de conflitos que pudesse
entregar a prestação jurisdicional de forma justa, adequada e rápida. Realmente, a
arquitetura do sistema processual do trabalho foi desenhada com vistas a permitir
soluções céleres ante o evidente prejuízo da demora na entrega da prestação jurisdicional
que, em caso de retardo, tem o potencial de desnaturar a finalidade alimentar das
parcelas trabalhistas.

Não se pode esquecer que o direito material tutelado (Direito do Trabalho) pelo
Processo do Trabalho se funda em premissa fático-jurídica diversa, qual seja, a
desigualdade entre os sujeitos contratuais. É natural que, diante dessas circunstâncias,
as especificidades do direito material se irradiem ao direito processual, concebido para
materializar aquele. Não por outro motivo, os trabalhadores, via de regra, por ocasião
da litigação judicial, encontram-se em situação financeira desfavorável em relação
ao empregador, o que conduz a concepção de mecanismos próprios que favoreçam o
acesso à jurisdição, sem obstáculos econômicos ou barreiras territoriais, impeditivas
ao exercício do direito de ação. Por exemplo, os institutos da gratuidade das custas
processuais, jus postulando, ausência de honorários de sucumbência, ajuizamento
no local da prestação de serviços, simplificação do sistema recursal trabalhista foram
pensados justamente para favorecer ao mesmo tempo o amplo acesso à jurisdição e
uma solução simples e célere da prestação jurisdicional.

14 PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

15
UNIDADE I │ Parte Geral

É, por isso, que Mauro Schiavi, com propriedade, identificou os principais objetivos
do Direito Processual do Trabalho: “a) assegurar o acesso do trabalhador à Justiça
do Trabalho; b) impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e da social; c)
dirimir, com justiça, o conflito trabalhista”.15

Daí a necessidade de o processualista, em especial o do trabalho, buscar na atividade


interpretativa alternativas, dentro da dimensão permitida pelo devido processo
legal, que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, não caindo na tentação de
invocar obstáculos processuais superáveis em desfavor do próprio direito material e
em desprestígio ao princípio da instrumentalidade. Luciano Athayde Chaves com
propriedade ensina que:16

A atividade do processualista deve ter em mira uma visão de


interpretação e aplicação dos institutos processuais de modo a garantir
sua efetividade em torno da tutela material invocada, enxergando
por trás de cada conflito, de cada processo, a existência de dramas e
de carências que, se não podem ser inteiramente eliminados pela
atuação do Estado-Juiz, certamente por este não atende aos anseios da
população, nem aos valores mais elevados do Direito.

Por essa razão, postulados como o acesso à justiça e, mais


recentemente, a duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, CF,
acrescido pela Emenda Constitucional no 45/2004) são preceitos
constitucionais que precisam ocupar papel de prestígio no exame da
ordem jurídico-processual.

As fontes do Direito Processual do Trabalho

A palavra fonte tem sua referência no latim fons, significando nascente, manancial.
Popularmente, quando nos referirmos à fonte imediatamente nos vêm à mente a ideia
de uma nascente de água onde de qualquer lugar, natural ou construído, brota água.
Figuradamente, o vocábulo tem sido utilizado para identificar a origem de alguma coisa,
como, por exemplo, a fonte de uma informação, tão importante para credibilidade dos
meios de imprensa17.

Como sublinha Délio Maranhão18, a terminologia jurídica utiliza apropriadamente


metáfora na expressão “fontes do direito” para se referir à origem, o manancial de onde
provém o direito.

15 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 119
16 CHAVES, Luciano Athayde organizador. Curso de processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 46.
17 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 29
18 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 150

16
Parte Geral │ UNIDADE I

A importância em se estudar as fontes do Direito Processo do Trabalho advém não


apenas da necessidade de se compreender o contexto de criação das
normas jurídicas (fontes materiais), mas especialmente da imprescindibilidade
de se identificarem os instrumentos pelos quais “o intérprete pode extrair os substratos
normativos que o auxiliem a concretizar e a realizar a tutela jurisdicional” (fontes
formais).19 Essa investigação normativa é essencial, pois o juiz não pode se recusar a
exercer a jurisdição sob o argumento de que desconheceria a lei ou instrumento jurídico
necessário à solução do conflito (CPC/2015, art. 140).

Quais são as fontes disponíveis no ordenamento jurídico ao intérprete e aplicador do


Processo do Trabalho?

Fontes materiais

As fontes materiais são fontes potenciais do direito e compreendem o conjunto


dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da norma jurídica, ou seja, o
complexo de fatores históricos, sociais, políticos, econômicos, culturais, éticos e morais
que servem de matéria-prima para a criação do sistema jurídico20.

A bem compreender a dimensão das fontes materiais, é oportuno mencionar que,


no auge do neoliberalismo do governo Fernando Henrique Cardoso (fator político,
econômico e filosófico), muitos setores empoderados da sociedade defendiam a extinção
da Justiça do Trabalho como sistema especializado de solução de conflitos trabalhistas.
Como reação a essas demandas que questionavam a efetividade funcional da Justiça do
Trabalho no desenvolvimento econômico do país, várias medidas foram tomadas para
ampliar a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional das cortes trabalhistas,
como, por exemplo, a implementação do rito sumaríssimo no processo do trabalho pela
Lei 9958/2000.

Alguns defendem que as fontes materiais devem ser objeto de estudo tão-somente
da sociologia jurídica, por dependerem da investigação das causas sociais que
influenciaram a edição da norma jurídica.21 Nada obstante, não se pode esquecer que o
conhecimento sobre a evolução histórica dos fatores que desencadearam a elaboração
de uma norma é relevante para compreensão do sentido e alcance do ordenamento
jurídico e, consequentemente, das possibilidades de aplicação das normas aos casos
concretos (interpretação histórica).

19 CHAVES, Luciano Athayde organizador. Curso de processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 65
20 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 61
21 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 30

17
UNIDADE I │ Parte Geral

Fontes formais
As fontes formais são as formas de exteriorização do Direito, ou seja, aquelas que se
encontram positivadas no ordenamento jurídico22.

Há certa divergência doutrina sobre as modalidades que podem ser consideradas como
fontes formais de direito.

Em regra, consolidou-se relativa uniformidade, entre os vários autores, no sentido de


se reconhecer a lei em sentido lato e os costumes como fontes materiais de direito.

A lei em sentido genérico seriam os atos normativos e administrativos editados pelo


Poder Público, de incidência, via de regra, cogente, independentemente da vontade dos
interessados. No Processo do Trabalho, os três principais estatutos que regulam a relação
processual são: a) Constituição Federal, em especial os princípios fundamentais
(arts. 1o a 4o); direitos e garantias fundamentais (arts. 5o a 11), Poder Judiciário (arts.
93 e ss., notadamente os arts. 111 a 114); b) Consolidação das Leis do Trabalho
(Título X – Processo Judiciário do Trabalho); e c) Código de Processo Civil (ante
a possibilidade de aplicação subsidiária e supletiva nos casos omissos e desde que haja
compatibilidade, conforme autorizado nos arts. 15 do CPC e 769 e 889 da CLT, tema
que será melhor estudado a seguir). Existe ainda, no patamar infraconstitucional, uma
série de leis esparsas que são aplicáveis ao processo do trabalho, constituindo-se rico
arsenal ao operador jurídico para a solução dos conflitos trabalhistas. Destacam-se
deste rol, entre outros atos normativos, aqui não relacionados: (I) Lei no 5584/1970
(que estabelece algumas normas procedimentais, tais como, valor de alçada, unificação
de prazos, assistência judiciária gratuita etc.); (II) Lei no 6.830/1990 (que regula a
execução fiscal, cujas normas podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo de
execução trabalhista nos termos do artigo 889 da CLT); (III) Lei no 7.701/1988 (que
dispõe sobre a organização dos Tribunais, bem como o julgamento de recursos); (IV)
Lei Complementar no 75/1993 e Leis nos 7347/1985, 8078/1990, 8069/1990
e 7853/1989 (tutela de direitos metaindividuais trabalhistas); (V) Decreto-lei
779/1969 (que versa sobre prerrogativas processuais da Fazenda Pública); e (e)
Regimentos Internos dos Tribunais (em razão da autorização prevista no artigo
96, I, a, da Constituição Federal)23.

Os costumes, por sua vez, são atos repetidos habitualmente por certo espaço de
tempo, de modo geral e espontâneo, por determinada coletividade abrangente e que
adquirem força obrigatória, caso não violarem o ordenamento jurídico e os bons
costumes. No âmbito processual, os costumes não podem ser considerados uma fonte
22 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 61
23 Como bem advertido por Carlos Henrique Bezerra Leite, “na prática, porém, os Tribunais acabam criando normas regimentais,
além de Resoluções, Instruções Normativas e Atos Normativos que dispõem sobre normas processuais em suspeitável ofensa
ao art. 22, I, da CF” (Op. cit., p. 63)

18
Parte Geral │ UNIDADE I

abundante do direito, uma vez que a matéria processual é normalmente coberta de


forma minuciosa por normas elaboradas pelo próprio Estado. Entretanto, há algumas
situações específicas que podem ser consideradas, como é o caso da carta de preposição
(CLT, art. 843, parágrafos primeiro e segundo) e da entrega da defesa escrita, a despeito
da exigência da modalidade oral (CLT, art. 847).

O consenso doutrinário sobre quais modalidades podem ser consideradas como fontes
formais de direito se esvai em relação à doutrina e à jurisprudência.

De acordo com Miguel Real, jurisprudência “é a forma de revelação do direito que se


processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de
decisões dos tribunais”24.

Para Sergio Pinto Martins, a jurisprudência, em que pese exercer importante papel para
o processo do trabalho, não poderia ser considerada fonte, visto que ela não se configura
como uma regra obrigatória, mas apenas caminho predominante dos tribunais25:

A doutrina e a jurisprudência também exercem importante papel, ao


analisar as disposições processuais trabalhistas, mas a verdadeira fonte
é a legislação. A jurisprudência não pode ser considerada como fonte
do Direito Processual do Trabalho. Ela não se configura como regra
obrigatória, mas apenas o caminho predominante em que os tribunais
entendem de aplicar a lei, suprimindo, inclusive, eventuais lacunas
desta última.

De outro lado, Carlos Henrique Bezerra Leite defende que a súmula vinculante seria um
exemplo de fonte formal de direito:

No que tange à chamada “súmula vinculante”, introduzida pela EC no 45/2004,


que acrescentou o art. 103-A à CF, salta aos olhos que ela passa a ser fonte
formal direta, à medida em que o STF “ poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas Federal,
estadual e municipal, voo como proceder a sua revisão ou cancelamento, na
forma prevista inglês em lei.”

Coerente à posição de Bezerra Leite, pois, parece-se adequado reconhecer que, na


atividade jurisdicional, há função criadora, na medida em que, em muitos casos, diante
de determinada lacuna normativa, o juiz deve julgar o caso concreto por meio de
24 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 167.
25 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 31.

19
UNIDADE I │ Parte Geral

métodos integrativos (princípios, costumes etc – CLT, art. 8o), que não raro acabam por
resultar em decisão que inova o ordenamento jurídico. Ademais, não se pode esquecer
que muitas decisões possuem efeito vinculante (CPC/2015, arts. 489, §1o, VI, 926 e 927),
existindo parco espaço no caso concreto para o afastamento da diretriz jurisprudencial
consolidada pelos Tribunais.

A despeito da divergência doutrinária revelada, é inegável admitir que as Súmulas e


as Orientações Jurisprudenciais aprovadas pelas cortes trabalhistas, em especial o
Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se importantes mecanismos de divulgação da
interpretação uniformizada da aplicação da lei a determinado caso concreto, inclusive
em relação a questões processuais.

Já em relação à doutrina, apesar de se constituir valioso instrumento para análise e


compreensão das normas jurídicas, não se revela, em princípio, possível enquadrá-la
como fonte de direito, pois, além da inegável variação de entendimentos, a importância
é consultiva na medida em que não há obrigação de observação dos textos doutrinários
nas decisões judiciais.

A aplicação supletiva e subsidiária do direito


processual comum ao Processo do Trabalho

Apesar da eficiência do processo do trabalho enquanto instrumento de regulação das


relações processuais trabalhistas, é inevitável reconhecer sua incompletude normativa
quando examinado exclusivamente o aspecto qualitativo e quantitativo de normas
processuais trabalhistas específicas. Apenas para se ter dimensão desta afirmação, se
formos examinar o título X da CLT chega-se à constatação de que existem 157 artigos
específicos sobre processo do trabalho, o que se mostra naturalmente insuficiente para se
regular integralmente a atuação das partes e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais
na solução de conflitos individuais ou coletivos do trabalho.

Como solução para o preenchimento deste vazio normativo, o artigo 769 da CLT
possibilita, em caso de omissão da legislação celetista, a aplicação subsidiária do processo
civil desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do direito processual
do trabalho. Em sentido semelhante, o artigo 889 da CLT prevê a possibilidade de
aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830/1990) aos trâmites e
incidentes da execução trabalhista.

Com isso, o Direito Processual do Trabalho ganha corpo normativo adequado e suficiente
para o enfrentamento de diversas e complexas situações a serem reguladas no contexto
da relação processual trabalhista.

20
Parte Geral │ UNIDADE I

Com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 17/3/2015), a partir de
18 de março de 2016,26 surgiu dúvida quanto à possibilidade de o artigo 15 ter revogado
o artigo 769 da CLT (e também o artigo 889 da CLT), pois, enquanto aquele primeiro
(CPC/2015, art. 15) dispunha sobre a aplicação supletiva27 e subsidiária do NCPC ao
processo de trabalho estabelecendo supostamente apenas uma condição ─ omissão
das normas do processo do trabalho, o dispositivo celetista (art. 769) não tratava da
aplicação supletiva (somente da subsidiária), além de indicar outra condição além da
omissão: a compatibilidade da regra importada do CPC ao processo do trabalho.

Apesar do curto tempo de vigência do Código de Processo Civil, a doutrina e a


jurisprudência caminham no sentido de se reconhecer que o artigo 15 do CPC não
revogou os artigos 769 e 889 da CLT. A tendência é que se admita a existência de diversas
fontes jurídicas (CLT, NCPC, LEF etc) que alimentarão o leito do Processo do Trabalho,
em verdadeiro “diálogo das fontes”, por meio da convivência harmoniosa dos artigos
15 do NCPC, 769 da CLT e 889 da CLT, desde que a legislação processual específica
seja omissa, e a norma processual “importada” seja compatível e não represente um
retrocesso ao panorama processual trabalhista.28 Em cada caso concreto será necessário
fazer teste de aplicação do dispositivo do processo civil ao Direito Processual do
Trabalho (separação do joio do trigo), sempre levando-se em conta que o processo de
integração deve resultar em uma melhora de eficiência do processo do trabalho (e não
um retrocesso ao sistema anterior à vigência do NCPC).

A linha argumentativa autorizativa da aplicação harmônica dos artigos 15 do CPC/2015,


769 e 889 da CLT deriva de três razões básicas. Em primeiro lugar, o artigo 1046, §2o,
do próprio CPC/2015 determina que permanecem em vigor as disposições especiais de
procedimentos regulados por outras leis. Ora, a Consolidação das Leis do Trabalho é lei
que regulamenta procedimentos diversos e especiais, razão pela qual suas disposições
não podem ser revogadas pelas regras dispostas no novo Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, o artigo 2o, §2o, da Lei de Introdução ao Código Civil – manual
interpretativo para qualquer norma -, há muito dispõe que a lei nova geral não revoga
ou modifica a lei anterior especial. Finalmente, a harmonização entre o artigo 15 do
CPC/2015 e os artigos 769 e 889 da CLT é medida necessária para a preservação da
arquitetura do processo do trabalho, concebida para a prestação jurisdicional acessível,
célere e eficiente, não apenas em razão da desigualdade socioeconômica entre as partes

26 Considerandos da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução no 203, de 15 de março de 2016)


27 Na aplicação supletiva, é possível utilizar a norma de processo comum apenas para complementar norma de processo do
trabalho incompleta. Assim, ainda que não haja total omissão de norma específicas do processo do trabalho, essas poderão ser
complementadas pela adição de regras do processo comum.
28 A esse respeito, o artigo 1o da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece: “aplica-se
o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja
compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art.
15 da Lei no 13.105, de 17/3/2015”.

21
UNIDADE I │ Parte Geral

(empregado e empregador), mas principalmente em razão da natureza alimentar das


parcelas perseguidas em juízo.

Instrução Normativa no 39/2016: primeiras


impressões

Embora seja prematuro indicar conclusões definitivas sobre os propósitos que


determinaram a edição da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Resolução 203/16 do Tribunal Pleno,29 parece possível sugerir de antemão, a partir da
exposição de motivos e dos “considerandos” apresentados no texto que a acompanha,
que o TST, preocupado com os impactos do novo Código de Processo Civil (Lei no
13105/2015) ao Processo do Trabalho, buscou, dentro do que foi possível, chegar a
um consenso para indicar a aplicação integral, aplicação em parte ou inaplicação de
dispositivos e institutos do NCPC. O propósito principal foi promover a segurança
jurídica aos jurisdicionados e aos órgãos da Justiça do Trabalho, evitando-se futuras
declarações de nulidades que certamente causariam tumulto processual e retardariam
o desfecho do processo, em franco prejuízo à economia processual e à celeridade.
O sétimo “considerando” da IN 39/2016 deixa clara essa intenção: “considerando a
exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e aos órgãos da Justiça
trabalho, bem assim mesmo o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento
da desejável celeridade”.

A meu ver, a iniciativa é louvável, pois, por óbvio, diante de novo marco processual
regulatório instaura-se natural ambiente de incertezas, dúvidas e inseguranças,
não apenas advindas dos magistrados, mas também em detrimento a todos que se
relacionam com o sistema jurisdicional, tais como, servidores, advogados, membros da
Defensoria Pública e do Ministério Público, partes, peritos etc.

Se é verdade que a decisão do TST em favor de uma instrução normativa sobre o NCPC
é elogiável, importante reconhecer que as indicações aprovadas pelo TST não são
exaustivas, tampouco imodificáveis.

Na verdade, trata-se de documento feito por Comissão de Ministros, que embora muito
bem capacitada e respaldada pelo Pleno do TST (já que o texto foi submetido à votação),
se empenhou em realizar trabalho de interpretação - de cima para baixo - em momento
em que os institutos e inovações do NCPC ainda não foram assimilados e amadurecidos,
inclusive jurisprudencialmente, pelas instâncias inferiores. Há, portanto, especialmente
em razão da precocidade do trabalho realizado, possibilidades de adaptações, mudanças

29 Há questionamento na ADI 5516 quanto à constitucionalidade da IN 39/2016 pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho – ANAMATRA - ao argumento de que o Tribunal Superior do Trabalho usurpou competência da União
para legislar sobre processo do trabalho (CF, art. 22, I), violando as garantias constitucionais da reserva legal (art. 5o, II) e da
independência funcional da magistratura (art. 95). A ideia é que se reconheça que o texto não tenha caráter normativo ou seja
vinculante, mas meramente orientador.

22
Parte Geral │ UNIDADE I

e superações futuras. Embora inegável a autoridade da IN 39, como instrumento que


oferece uma primeira luz à aplicação do NCPC ao processo do trabalho, não se parece ─
até por não ser norma em sentido estrito e por falecer ao TST legitimidade legiferante
(CF, art. 22, I) ─ que deva ser aceito como texto vinculativo, mas, ao revés, meramente
instrutivo e orientativo. Uma outra observação é que a ausência de tratamento sobre
determinado dispositivo não significa necessariamente a rejeição de sua aplicabilidade
pelo TST. Por óbvio, o resultado da IN 39 é fruto daquilo que foi possível se chegar
a consenso. Além disso, pelo universo vastíssimo de dispositivos do NCPC, é viável
imaginar que não foi possível discutir sobre todos os temas, institutos e inovações,
ficando muitos deles preteridos para uma outra rodada ou possivelmente para análise
objetiva em cada processo.

Dito isso, sugere-se o recebimento da instrução normativa da seguinte forma: (I) não
é um texto vinculativo, exaustivo ou imodificável30, mas, sem sombra de dúvidas, com
significativa autoridade e que certamente servirá de guia inicial para muitos operadores
jurídicos, já que exprime uma primeira sinalização do TST sobre a aplicabilidade
ou inaplicabilidade de dispositivos do novo CPC, adaptando procedimentos às
particularidades do processo do trabalho; (II) é um texto claramente inspirado na
necessidade de transmissão de segurança jurídica e prevenção de nulidades, sendo
alicerçado pela aplicação supletiva e subsidiária do novo CPC nas hipóteses omissivas à
luz do necessário teste de compatibilidade entre regra processual ordinária importada
e os princípios, regras e particularidades do processo do trabalho, conforme pode se
depreender dos artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 1046, §2o, do NCPC

Autonomia do Direito Processual do Trabalho


A incompletude do Direito Processual do Trabalho e a constante necessidade de extrair
do processo comum regras e princípios para preenchimento das lacunas do ordenamento
jurídico (CLT, arts. 769 e 889; e CPC/2015, art. 15) faz surgir questionamentos quando
à sua autonomia. O Direito Processual do Trabalho é um ramo jurídico autônomo do
Direito Processual Comum?

Há visível divergência entre os processualistas brasileiros que se filiam basicamente a


duas teorias: monista e dualista.

30 Não é vinculativo, pois falece ao TST capacidade legiferante (CF; art. 22, I); não é exaustivo, pois não trata de todos os
dispositivos do NCPC, devendo o silêncio da IN 39 ser compreendido como ou falta de consenso ou, o que é mais provável, falta
de análise do dispositivo pela Comissão em razão do grande universo de disposições do NCPC e do pouco tempo que tiveram
para a análise; não é imodificável, pois, por mais capacitados que são a Comissão e o Pleno, não houve tempo o suficiente
para amadurecer e assimilar todos os dipositivos, sendo certo que muitos deles não foram submetidos à prova nas instâncias
inferiores. Apenas a título de exemplo, o texto já possui algumas incoerências, como por exemplo, o artigo 4o, §2o, do NCPC que
diz que não é surpresa decisão sobre questões processuais e o artigo 10 que diz que se aplica o artigo 932, parágrafo único, do
NCPC.

23
UNIDADE I │ Parte Geral

A teoria monista sustenta que o Direito Processual é um só, não se capilarizando em


outros ramos jurídicos. O Direito Processual do Trabalho não seria regido por leis
próprias ou estruturado de modo específico, sendo tão somente uma extensão do direito
processual comum.

Já para os defensores da teoria dualista, a despeito da aplicação supletiva e subsidiária


do processo civil ao processo do trabalho nas hipóteses permitidas em lei (CLT, arts.
769 e 889; e CPC/2015, art. 15), o Direito Processual do Trabalho, por ser instrumento
de concretização do Direito do Trabalho, estruturado a partir de premissa diversa do
Direito Civil (desigualdade X igualdade entre as partes) também possui princípios,
regras e institutos próprios condutores à uma autonomia em relação ao Processo Civil.

Nessa linha, Sergio Pinto Martins defende a autonomia do Direito Processual do


Trabalho, sob a perspectiva do desenvolvimento legal, doutrinário, didático e sob o
aspecto jurisdicional e científico31.

O Direito Processual do Trabalho alcançou considerável desenvolvimento legal, pois


possui princípios e regras próprios que não se aplicam ao Processo Civil. A aplicação
supletiva e subsidiária do processo civil, autorizada pelos artigos 15 do CPC/2015 e
769 da CLT, não lhe retira a autonomia, pois as normas processuais comuns ao serem
introduzidas ao Processo do Trabalho recebem roupagem nova, em consonância
às características específicas deste ramo especializado. Ademais, em que pese vozes
em sentido contrário, que entendem por autonomia legal relativa do Processo do
Trabalho a simples inexistência de um Código de Processo Laboral, não descaracteriza
a autonomia ora defendida, a exemplo do que ocorre com o próprio Direito do Trabalho
que também não dispõe de código específico. Até porque, a própria Consolidação das
Leis do Trabalho, na prática, funciona como um código, não havendo na interpretação
e aplicação das normas trabalhistas aos casos concretos qualquer diferença.

Notável ainda o desenvolvimento doutrinário, estando os brasileiros dentre aqueles


que mais publicam estudos sobre Direito Processual do Trabalho. A autonomia também
se verifica ao se constatar que, na maioria dos casos, os doutrinadores são especializados
em processo do trabalho, podendo ser relacionados a título de exemplificação Carlos
Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Luciano Athayde Chaves, Manoel Antônio
Teixeira Filho, Cleber Lúcio de Almeida, Sergio Pinto Martins, entre outros.

31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

24
Parte Geral │ UNIDADE I

Inegável o desenvolvimento didático, estando a disciplina Direito Processual do


Trabalho nos cursos de bacharelado no país.

Não há como se desprezar ainda o desenvolvimento jurisdicional, propiciado por


uma Justiça do Trabalho Especializada que favorece a construção de jurisprudência
específica ao mundo do trabalho.

Finalmente, reconhece-se um desenvolvimento científico, visto que, considerando


as características do direito material tutelado que ele instrumentaliza, o Processo do
Trabalho possui método próprio e uma forma de se estruturar diferente daquela vista
no processo civil.

A bem da verdade, as discussões alusivas à autonomia do processo do trabalho são


influenciadas por certo grau de idealismo e também pela noção de independência de
cada um. Não são debates inocentes, pois, a depender da posição adotado, a ausência
do reconhecimento de autonomia pode justificar uma aplicação subsidiária e supletiva
mais intensa do Direito Processual Comum.

Posição Enciclopédica do Direito Processual do


Trabalho

A importância de se determinar a posição enciclopédica do Direito Processual do


Trabalho é de se definir se as normas são de natureza cogente e dispositiva. Afinal,
tratando-se de ramo do direito privado, em que prevalecente o interesse disponível
privado, há maior flexibilidade para ajustes estabelecidos pelos próprios interessados.
De outro lado, sendo de Direito Público, as normas são obrigatórias, indisponíveis, com
pouco espaço para negociações tendentes a modificá-las, flexibilizá-las ou afastá-las.

O processo regula a atuação entre Estado e seus súditos na solução de conflitos de


interesses intersubjetivos. Nesse papel, o Estado se encontra invariavelmente no
exercício de seu poder de império. Conforme bem lembrado, por Cléber Lúcio de
Almeida,32 “o Direito Processual do Trabalho organiza e disciplina o exercício de uma
atividade estatal (a jurisdição), sendo, por tal razão, um direito público”.

Como pertence ao ramo da família do Direito Público, o Processo do Trabalho possui,


via de regra, normas de natureza cogente, portanto, obrigatórias e indisponíveis.

É verdade que os obstáculos à negociação processual foram bastante reduzidos a partir


da vigência do artigo 190 do CPC/2015.

32 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 20.

25
UNIDADE I │ Parte Geral

Oportuno assinalar que o negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 do


CPC/2015, que autoriza “as partes plenamente capazes de estipularem mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa”, tudo mediante o controle,
de ofício ou a requerimento, do juiz que controlará a validade das convenções
firmadas. Entretanto, a expectativa, lançada pelo artigo 2o da IN 39/2016 do TST, é
que tal dispositivo não se aplique ao processo do trabalho. De fato, a negociação
processual, prevista no artigo 190 do CPC/2015, pode interferir na própria autonomia
e independência do julgador, já que direta ou indiretamente afeta a relação entre o
Estado-juiz e as partes. Ora, muito da preservação da autonomia do Judiciário e da
segurança jurídica de suas decisões depende da observância do devido processo legal,
cuja arquitetura se encontra prevista nas normas processuais estabelecidas pelo Estado
que garantem a toda e qualquer pessoa a observância dos mesmos procedimentos
processuais.

Princípios

Conceito e funções

Em sua acepção ampla, princípio significa o início, a origem, o começo de algo.


Embora essa noção tenha importância no mundo jurídico para refletir a ideia de
que os princípios constituem a base do ordenamento jurídico, faz-se necessário
compreendê-los em acepção mais técnica.

Para Manoel Antônio Teixeira Filho, os princípios “são formulações genéricas, de


caráter normativo, destinados não apenas a tornar logicamente compreensível a
ordem jurídica e a justificar ideologicamente essa mesma ordem, como também a
servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas
legais próprias”33.

Os princípios cumprem uma tríplice função: informadora, normativa e interpretativa.


Informadora, pois os princípios inspiram o legislador na criação de novas normas.
Afinal, se os princípios são os alicerces do ordenamento jurídico, é natural que seus
conteúdos de natureza mais genérica e abstrata serviam de substrato (matéria-prima)
na atividade criativa de elaboração de novas leis. Interpretativa, porquanto os
princípios atuam como critério orientador (bússola e farol) do intérprete na aplicação
de determinada regra ao caso concreto (subsunção). Mais uma vez, se os princípios
constituem a base do ordenamento jurídico que condicionam as estruturações jurídicas
subsequentes e se é verdade que muitas regras derivam da mesma “matéria-prima”
dos princípios, é compreensível que o intérprete, ao interpretar determinada norma,
33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 32

26
Parte Geral │ UNIDADE I

busque extrair o sentido e o alcance do correspondente conteúdo da referida regra de


forma harmônica às proposições básicas (princípios) que lhe sustentam (interpretação
sistemática). Finalmente, normativa, pois, a exemplo das regras, os princípios são
normas, de observância obrigatória, apenas possuindo caráter mais genérico e abstrato.

Dependendo do critério metodológico que venha a se perfilhar, pode se classificar os


princípios em diversas formas.

Espécies de princípios aplicáveis ao processo do


trabalho

A depender da metodologia, os princípios podem ser classificados de diversas formas:


quanto à positivação (não positivados e positivados); quanto à origem normativa
(constitucionais e infraconstitucionais); quanto à especificidade (gerais e específicos),
entre outros.

Embora as classificações sejam importantes para o agrupamento de espécies à luz de


características comuns, é conveniente advertir, desde o início, que para o Processo do
Trabalho existirão princípios consagrados expressamente no ordenamento jurídico
(positivados), outros não (não positivados); previstos na Constituição Federal; outros no
ordenamento infraconstitucional; e próprios exclusivamente ao Processo do Trabalho
(específicos); outros, aplicáveis a outros ramos do processo (gerais).

Há, como bem lembrado por Sergio Pinto Martins,34 uma variação significativa de
diferentes modelos de princípios do Processo do Trabalho oferecidos pela doutrina,
muito provavelmente causada pela tentativa de se buscar a já mencionada autonomia
processual em relação ao Processo Civil. Na busca desta autonomia, muitos autores
“criam” princípios próprios ao Processo do Trabalho que ainda não se consolidaram
ao ponto de serem considerados proposições básicas estruturantes. Basta conferir os
diversos manuais de Processo do Trabalho para perceber que não existe harmonia
terminológica entre os doutrinadores, tampouco consenso entre quais são os princípios
do Processo do Trabalho, gerando dificuldades de assimilação e consolidação dos
próprios conteúdos normativos.

Para não se correr o mesmo risco, não será proposta nova classificação, sendo, ao revés e
sem qualquer intenção de esgotamento do tema, indicados alguns princípios aplicáveis
ao Processo do Trabalho, normalmente admitidos na doutrina, independentemente de
sua origem normativa.

34 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 40.

27
UNIDADE I │ Parte Geral

Princípio da Proteção

Pelo princípio da proteção, aplicável ao processo do trabalho, há uma teia de princípios,


regras e institutos destinados a corrigir as desigualdades na capacidade de litigação,
reequilibrando as forças entre as partes para permitir iguais condições jurídicas de
acesso à ordem jurídica justa, de manutenção na litigação e de produção de provas.

Via de regra, existe uma diferença social e/ou econômica entre trabalhadores e
tomadores de serviços que pode impactar a capacidade de litigação das partes.

Mauro Schiavi afirma:35

Não se trata do mesmo princípio da proteção do Direito Material do


Trabalho, e sim uma intensidade protetiva ao trabalhador a fim de lhe
assegurar algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais
entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho, devido à sua
hipossuficiência econômica e, muitas vezes, da dificuldade em provar
suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego
ficam na pose do empregador.

Como bem lembrado por Manoel Antônio Teixeira Filho:36

Tal e qual se dá no plano do direito material, a lei deve subministrar


ao trabalhador, quando em juízo, meios técnicos que lhe permitam
demandar em igualdade de condições com o adversário. Dessa maneira,
também no campo processual é indispensável a intervenção do Estado,
a fim de propiciar ao trabalhador meios de promover a efetiva defesa
dos seus direitos e interesses manifestados em causa”.

Não basta, portanto, que a ação constitua, entre nós, um direito público
subjetivo assegurado constitucionalmente (CF, art. 5o, XXXV), de nada
adiantaria ao trabalhador invocar a prestação da tutela jurisdicional se
não possuísse um mínimo de condições indispensáveis para contender,
em situação de igualdade técnica, com o empregador. Temos, por isso,
advertido que o simples facilita mento do acesso à justiça (como dever
estatal) embora tenha o mérito de ensejar aos indivíduos em geral e ao
trabalhador em particular a oportunidade de ingressar em juízo, não
assegura a este, em especial, as necessárias condições para superar a
sua desigualdade econômica, e, por esse modo, alcançar a igualdade
processual com o réu.

35 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 82
36 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 94.

28
Parte Geral │ UNIDADE I

Sem essa proteção estatal, destinada a corrigir a inferioridade ontológica


do trabalhador, este seria presa fácil para o adversário que teria, no
processo, um conveniente aparato legal à sua disposição para conseguir
eximir-se da obrigação de reparar as lesões cometidas nos direitos
daquele.

Este mesmo autor sublinha que a inferioridade processual do empregado decorre de


dois fatores: um de natureza econômica e outro de natureza técnica.

O de natureza econômica se baseia na percepção de que qualquer pretensão tem um custo


econômico às partes, circunstância que pode dificultar o acesso à jurisdição. Ademais,
se não houvesse mecanismos instituídos para atenuar os custos processuais, a duração
do processo poderia conspirar contra os interesses daquele que se encontra em situação
financeira desfavorável, pois, além de pressioná-lo a buscar soluções alternativas mais
rápidas, inclusive, por meio de acordo em condições desvantajosas, poderia servir de
empecilho para continuidade de sua condição de litigante ante a impossibilidade de
arcar com os custos da demanda. Não por outro motivo que o legislador se preocupou
em deferir prerrogativas que buscassem neutralizar o custo processual, tais como:
concessão de benefícios da Justiça gratuita em procedimento probatório sumário; jus
postulandi, assistência judiciária pelo sindicato, inclusive em relação a empregado não
filiado; ajuizamento de ações no local da prestação de serviços (e não no domicílio do
empregador); atuação ex officio na fase executiva e quando a parte estiver no exercício
do jus postulandi (Lei no 5.584/1970) entre outros.

O segundo fator tem natureza técnica e se refere à produção de provas. As dificuldades


em produzir provas são maiores aos empregados, visto que são os empregadores, que,
em regra, possuem os documentos que formalizam as condições de trabalho (recibos,
atestados, controles de frequência, fichas de registros diversos). Ademais, há uma
facilidade prática maior de arrolarem testemunhas, pois, em sua grande maioria, ainda
continuam submetidas ao poder diretivo dos empregados, com pouca capacidade de
resistência ao pedido patronal de se depor em juízo. De acordo com MATF, “a fórmula
pela qual o legislador deve anular essa inferioridade do trabalhador será deslocando,
cada vez mais, o ônus da prova para o empregador, pelas razões já exaradas, ao
mesmo tempo em que deve semear considerável quantidade de presunções em benefício
daquele”.37 A jurisprudência tem revelado que, de fato, há grande sensibilidade para se
inverter o ônus da prova em hipóteses em que o empregador tem maior capacidade
probatória. Exemplo claro é o da Súmula 338, I, do TST, em que há presunção de
veracidade da jornada indicada na exordial quando o empregador não junta as folhas
de ponto aos autos na hipótese de possuir mais de 10 empregados no estabelecimento
ou quando as apresenta com registros de horários invariáveis.
37 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. pp. 96/97.

29
UNIDADE I │ Parte Geral

Oportuno advertir que o princípio da proteção, quando aplicado ao Processo do


Trabalho, não autoriza o juiz a agir de forma parcial,38 já que o tratamento processual
isonômico é garantia assegurada a qualquer cidadão para uma solução jurisdicional
justa (CF, art. 5o, caput e LIV e CPC/2015, art. 139, I). Na verdade, o princípio da
proteção tem um papel mais significativo na inspiração ao legislador para criação de
normas que possam assegurar igualdade jurídica às partes que, em um plano fático,
encontram-se em situações distintas.

Princípio da simplificação das formas e procedimentos

Sob o enfoque de sua função social, o processo atinge sua finalidade na medida em que
seja capaz de servir concreta e eficazmente ao direito material tutelado.

Considerando as necessidades de o Processo do Trabalho permitir amplo acesso à


jurisdição e suas particularidades, que determinam solução jurisdicional célere dada
natureza alimentar das parcelas postuladas em juízo, infere-se uma predominância de
formas e procedimentos simplificados no Processo do Trabalho.

A almejada simplificação é medida de coerência, pois para ter amplo acesso à jurisdição
permitiu-se o exercício do jus postulandi das partes, necessário para que se autorizem
atos processuais simplificados, sem solenidades e formalidades desnecessárias, aptos
a serem realizados por quem não tem conhecimento ou formação jurídica. Da mesma
maneira, busca-se uma solução jurisdicional rápida em razão da natureza alimentar
das parcelas normalmente discutidas em juízo, parece lógico talhar um rito processual
simplificado, sem muitas armadilhas, bifurcações e caminhos que possam atrasar
a entrega da prestação jurisdicional. A lógica, aqui defendida, é um pouco diversa
daquela que inspira o processo penal. Enquanto o processo do trabalho é marcado pela
simplificação das formas para se buscar um resultado rápido e adequado; o processo do
trabalho, em razão de envolver controvérsias que repercutem na liberdade das pessoas,
deve ser marcado por uma maior segurança jurídica que impõe cautela mais intensa e
maior possibilidade de dilação probatória e rediscussão das decisões já tomadas por
meio de recursos.

São por esses motivos que se verificam intensas oralidade e concentração processuais, as
quais conduzem a um dinamismo maior na realização dos atos processuais. A outorga de
jus postulandi às partes, a comunicação postal dos atos processuais sem necessidade de
notificação pessoal, a preferência legal a audiências unas, a possibilidade de realização
oral da petição inicial e das modalidades de defesa, a irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias e a simplificação do sistema recursal são alguns, dos vários
exemplos, de simplificação processual.
38 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016.

30
Parte Geral │ UNIDADE I

Não é que não existam formalidades no Processo do Trabalho, mas há uma preocupação
em se buscar simplicidade e ultrapassar amarras burocráticas que podem conduzir ao
nefasto encravamento do funcionamento do processo39.

O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 276 do CPC/2015,


ganha grande importância no Processo do Trabalho, pois, diante da simplicidade dos
procedimentos, constrói-se cultura processual de aproveitamento dos atos praticados
sem observância da forma prescrita em lei quando alcançada a finalidade processual
correspondente. Aliás, quando não causado qualquer prejuízo processual por ato
praticado em desconformidade com a forma, não há nulidade a ser reconhecida à luz
ao artigo 794 da CLT.

Princípio da Conciliação

O princípio da conciliação consiste em uma série de regras destinadas a prestigiar


a solução compositiva na controvérsia. Seu fundamento é encontrado no próprio
texto celetista que estabelece o dever de todo juiz trabalhista enveredar os esforços
necessários à solução conciliatória (CLT, arts. 764 e 831), existindo nas audiências,
tanto no procedimento sumaríssimo como no ordinário, a obrigação para se tentar a
composição (CLT, art. 846, 850 e 852-E).

Embora o princípio da conciliação não seja exclusivo do Processo do Trabalho, sendo


também prestigiado no Processo Civil (CPC/2015, art. 3o, §§2o e 3o), é certo que aqui
ele se mostra mais visível e evidente em razão da realidade econômica das partes e a
necessidade de uma solução mais célere40.

A conciliação que não foi imposta, mas alcançada pela convicção de seus benefícios,
resulta em uma série de vantagens para o Estado e para as partes.

Em relação às partes, a conciliação, por ser pautada em concessões recíprocas, minimiza


os riscos de perda recíprocos, além de importar em procedimento mais célere e com
maior garantia de cumprimento ante o compromisso estabelecido e a possibilidade
de imposição de multas por inadimplência. Além disso, quando fruto da vontade
livre e espontânea das partes, tende a ter uma maior capacidade de pacificação social,
resolvendo de forma definitiva (ou quase definitiva) a controvérsia que deu causa ao
ajuizamento da ação. Por outro lado, a sentença, compreendida como o ato pelo qual
o juiz decide o conflito, substituindo a vontade das partes – pode desagradar uma das
partes, as duas e, não raro, o próprio juiz que decidiu não a partir do alcance da verdade
real, mas à luz de técnicas processuais (ônus probatório ou revelia, por exemplo).

39 BEBBER, Júlio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 132.
40 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016

31
UNIDADE I │ Parte Geral

Para o Estado, a conciliação também é vantajosa, pois, além de permitir pacificação


social mais eficiente, revela-se, via de regra, uma solução mais rápida e simples e menos
onerosa, permitindo uma melhor distribuição de recursos humanos e financeiros em
favor daquelas controvérsias que inconciliáveis.

É bem verdade que, infelizmente, muitos empregadores se utilizam da possibilidade


de conciliação judicial futura para frustrar intencionalmente direitos trabalhistas
durante a vigência do vínculo empregatício, pois alcançam vantagem econômica
com o desrespeito da legislação trabalhista em troca da expectativa de o empregado
não ajuizar ação trabalhista na busca de seus direitos ou realizar acordo por fração
insignificante daquilo que tinha direito. Daí, a importância de o juiz trabalhista, no
momento de dirigir as tratativas compositivas, não pressionar quaisquer das partes à
efetivação da conciliação.

Princípio da Supletividade e Subsidiariedade

Pelo princípio da supletividade e subsidiariedade, o Direito Processual Comum será


aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho em caso de omissão e
desde que seja compatível com os princípios e regras deste último.

Princípio da Jurisdição Normativa

O princípio da jurisdição normativa consiste na delegação de poderes à Justiça do


Trabalho para, quando provocada por meio de dissídio coletivo, criar normas e
condições gerais e abstratas de trabalho, com eficácia ultra partes, que repercutam nos
contratos individuais de trabalho dos integrantes das categorias representadas pelos
sujeitos coletivos que litigam.

A sentença normativa, resultado do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho,


tem natureza híbrida, pois possui corpo de decisão judicial (tecnicamente, acórdão),
mas alma de lei, já que, a exemplo dos atos normativos, é aplicável, de maneira geral e
abstrata, ao universo das categorias litigantes41.

O artigo 114, §2o, da Constituição Federal positiva o poder normativo da Justiça do


Trabalho que, como bem lembrado por Bezerra Leite, não é absoluto, já que encontra
seus limites na própria Constituição, nos direitos indisponíveis dos trabalhadores e nas
cláusulas coletivas anteriores42.
41 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009.
42 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 111

32
Parte Geral │ UNIDADE I

Outros princípios aplicáveis


Sem desconsiderar a indicação de outros específicos do Processo do Trabalho pelos
autores, existem importantes princípios do processo comum que também se aplicam
ao Processo do Trabalho.

Com natureza constitucional, destacam-se os princípios devido processo legal


(CF, art. 5o, LIV); inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5o, XXXV); igualdade de
tratamento (CF, art. 5o, caput); Juiz Natural (CF, art. 5o, XXXVII); contraditório
(CF, art. 5o, LV); ampla defesa (CF, art. 5o, LV); publicidade (CF, arts. 5o); liceidade
dos meios de prova (CF, arts. 5o, LVI); fundamentação das decisões (CF, art. 93,
IX); e duração razoável do processo.

Há ainda os de origem infraconstitucional: demanda ou do dispositivo (CLT,


art. 878 e CLT, art. 876); impulso oficial (CPC/2015, art. 2o e CPC/2015, art. 2o);
estabilidade da lide (CPC/2015, arts. 329 e 342); impugnação específica
(CPC/2015, art. 341); eventualidade (CPC/2015, art. 336); preclusão (CPC/2015,
art. 278); economia processual (CPC/2015, art. 515, §4o); instrumentalidade
(CPC/2015, arts. 180 e 277); concentração (CLT, arts. 843 a 852 e CPC/2015,
arts. 334, 357 e 358); imediatidade ou da imediação (CPC, arts. 139, VIII e
481); livre investigação das provas (CPC/2015, art. 370 e CLT, art. 765); livre
convencimento motivado (CPC/2015, art. 371 e CLT, art. 765); vedação da
decisão surpresa (CPC/2015, art. 10); princípio da cooperação e colaboração
(CPC/2015, art. 6o); lealdade processual (CPC/2015, arts. 5o e 77)43.

Hermenêutica
A origem do termo hermenêutica é atribuída ao deus grego Hermes, o qual realizava
a função de mensageiro dos deuses, atribuição que demandava explicar as mensagens
enviadas aos mortais44.

A hermenêutica jurídica objetiva o estudo e sistematização dos processos aplicáveis


ao alcance dos sentidos das normas (interpretação), preenchimento das lacunas do
ordenamento jurídico (integração) e à eficácia da normal processual no tempo e espaço.

43 Para aprofundamento dos estudos relacionados a Princípios do Processo do Trabalho recomenda-se a leitura das seguintes
obras: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na constituição. 10. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010;
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016; CHAVES, Luciano Athayde
organizador. Curso de processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito
processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009; SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São
Paulo: LTr, 2016.
44 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 117

33
UNIDADE I │ Parte Geral

Interpretação

Etimologicamente, interpretar provém da palavra latina interpres, que designa o


adivinho que descobria o futuro por meio da análise das entranhas das vítimas.

Transportando tal ideia, interpretar pressupõe o processo de tradução do verdadeiro


sentido da lei, por meio da investigação, não apenas do significado do conteúdo
normativo mas também do contexto, causas e finalidades de sua elaboração.

Várias são as formas de interpretação. Sem o propósito de esgotar o conteúdo do tema


estudado, são propostos alguns planos metodológicos.

Em relação à origem, têm-se as interpretações: a) doutrinária: conferida por quem


detém autoridade acadêmica; b) legislativa (ou autêntica): realizada pelo próprio
órgão que editou a norma, que irá declarar seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de
outra norma jurídica; e c) jurisdicional: é a interpretação conferida pelos tribunais
e exteriorizada por meio das decisões ou atos instrutivos de natureza normativa, como
por exemplo, as Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto aos meios, são reconhecidas as interpretações a) gramatical, ponto de


partida do intérprete, que parte da literalidade do texto normativo; b) teleológica, em
que se busca o fim colimado pelo legislador; c) sistemática, em que a interpretação
é alcançada a partir da coerência e harmonia da norma com os demais dispositivos
existentes no ordenamento jurídico, em especial a Constituição da República
(interpretação conforme); d) sistêmica, a partir da localização do dispositivo no
instrumental legal que a introduziu no ordenamento jurídico; e) histórica, a partir
da compreensão do contexto social, político, econômico e cultural da época em que a
norma foi elaborada, através da análise da exposição de motivos, mensagens, emendas,
discussões parlamentares; e f) sociológica, condutora obre os fins sociais que
determinaram a elaboração e aplicação da lei (LICC, art. 5).

Quantos aos fins, normalmente se admitem as interpretações a) extensiva (ou


ampliativa) em que se confere um sentido mais amplo à norma do que aquele que
advém de sua literalidade e b) restritiva (ou limitativa), em que, ao revés, chega-se a
um sentido mais restrito àquele sugerido pela literalidade da norma.

A adoção de um método não exclui a de outro, de modo que, em determinado caso


concreto, será possível se combinar mais de um modelo interpretativo para se chegar
ao sentido da norma pretendida dentro de uma ordem jurídica justa.
34
Parte Geral │ UNIDADE I

Integração

Por mais criativo que seja o legislador, não é possível (tampouco desejável) elaborar
leis sobre todos os fatos que ocorrem no contexto das relações sociais. Não bastasse
a velocidade das transformações sociais dos últimos anos, é impossível prever com
antecedência todas as ações humanas para, a partir daí, conceber normas destinadas a
regulá-las.

O ordenamento jurídico, portanto, é caracterizado por uma série de lacunas e poros


que correspondem a verdadeiros vazios normativos. Sucede que a jurisdição não se
constitui apenas em um poder do Estado, mas senão genuíno dever que lhe impõe a
resolução dos conflitos intersubjetivos que lhe são submetidos. Nesse contexto, não é
permitido ao juiz se recusar a entregar a prestação jurisdicional sob o argumento de que
inexiste lei específica para o caso concreto (CPC/2015, art. 140).

Ciente de tal obrigação, o legislador previu métodos integrativos, destinados a completar


e preencher os eventuais vazios normativos.

A artigo 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei no


4.657/1942) estabelece que o juiz deve julgar de acordo com a analogia, costumes,
princípios gerais de direito quando a lei for omissa.

No contexto laboral, inclusive processual, o intérprete também está autorizado a suprir


a carência normativa por meio das técnicas jurídicas consagradas no artigo 8o da CLT:

»» jurisprudência: resultado uniformizado da interpretação e aplicação


das leis pelos Tribunais em um determinado sentido. A rigor, não é
considerada técnica de integração, pois fruto da interpretação de normas
pré-existentes no ordenamento jurídico;

»» analogia: operação lógica pela qual se aplica norma jurídica semelhante;


equidade: visa à prestação jurisdicional mais razoável, benigna, igual e
equilibrada, suprindo imperfeição da lei ou tornando-a mais branda de
modo a moldá-la à realidade. No processo civil, a equidade somente pode
ser aplicada nas hipóteses autorizadas em lei (CPC/2015, art. 140). No
processo do trabalho, na lacuna da lei (CLT, art. 8). No rito sumaríssimo,
há controvérsia, entendendo alguns que a equidade norteará o julgador
em qualquer hipótese, podendo, inclusive, haver julgamento contra leem.

»» princípios e normas gerais de direito: princípios e normas aceitos e


adotados universalmente. A rigor, não devem ser aplicados apenas como
mecanismos integrativos, pois já dotados de força normativa.

35
UNIDADE I │ Parte Geral

»» usos e costumes: atos e práticas repetidos habitualmente por


determinado espaço de tempo e com aceitação social a ponto de adquirem
força de lei, desde que não contrários às normas positivas.

»» direito comparado: fonte normativa de outro país.

Como visto, o meio mais comum de integração do ordenamento processual trabalhista


é por meio da aplicação supletiva e subsidiária das normas de processo comum, desde
que satisfeitos os pressupostos da lacuna normativa e da compatibilidade (CPC/2015,
art. 15; CLT, arts. 769 e 889).

Eficácia

Eficácia da norma processual no tempo

Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de
oficialmente aplicada (LINDB, art. 1o, §1o). Entretanto, no caso das leis processuais, é
costume se identificar, na própria lei, a data de sua vigência, normalmente coincidente
com sua publicação.

A lei processual nova não atinge atos processuais já praticados. Na verdade, os atos
praticados são válidos (ato jurídico perfeito – CF, art. 5o, XXXVI), produzindo de forma
inquestionável os efeitos jurídicos objetivados pela norma processual anterior. Em
nosso modelo processual, conforme se percebe nos artigos 14 e 1046, §2o do CPC/2015
e 912 da CLT, foi adotada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
a lei nova se aplica imediatamente aos atos processuais a praticar, sem limitações
relativas às chamadas fases processuais (tempus regit actum).

Eficácia da norma processual no espaço

Tratando-se a jurisdição de ato estatal que regula a atuação dos órgãos jurisdicionais, a lei
processual se aplica em todo território brasileiro, independentemente da nacionalidade
dos litigantes (CPC/2015, art. 16).

Não seria concebível lei processual estrangeira regular a atuação de órgãos estatais
brasileiros.

Procedimentos do Processo do Trabalho


O Processo do Trabalho é constituído por diferentes tipos de procedimentos.

36
Parte Geral │ UNIDADE I

Para fins didáticos, os procedimentos serão divididos em comum e especiais.

O procedimento comum pode ser ordinário (CLT, arts. 837 a 852) para causas
acima de 40 salários mínimos; sumaríssimo (CLT, arts. 852-A a 852-I) para causas
até 40 salários mínimos; e sumário (Lei no 5.584/1970) para causas até 2 salários
mínimos.

Já os procedimentos especiais são aqueles que possuem algumas particularidades


adicionais ou diferentes em relação ao procedimento comum, podem ser específicos
do processo do trabalho [Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (CLT, art.
853 e seguintes), Dissídio Coletivo (CLT, art. 856 e seguintes) e Ação de Cumprimento
(CLT, art. 872)] ou comuns a outros ramos processuais (Mandado de Segurança,
Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação
em Pagamento).

37
Capítulo 2
Organização da Justiça do Trabalho e
Ministério Público do Trabalho

Embora o poder estatal seja uno e indivisível, ganhou importância nos estados
modernos a teoria da tripartição de poderes em que as funções legislativas, executivas
e judiciárias do Estado são exercidas por órgãos independentes e harmônicos entre si,
em relação de equilíbrio, alcançado pelo sistema de pesos e contrapesos (“check and
balances”).

Nesse contexto, o poder é implementado por três conjuntos de órgãos distintos,


independentes, mas harmônicos entre si: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Judiciário é formado por órgãos jurisdicionais e auxiliares destinados à solução


de conflitos intersubjetivos apresentados ao Estado, sendo integrado, à luz do artigo 92
da Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça,
Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os
Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes
Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e os Territórios.

O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores


têm sede na Capital Federal (CF, art. 92, §1o)

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo território


nacional.

Organização da Justiça do Trabalho


A criação da Justiça do Trabalho foi lenta e marcada por avanços e retrocessos.

Inicialmente, a natureza dos órgãos destinados a resolver as questões trabalhistas


era administrativa, pois inserida no âmbito do Poder Executivo, mais precisamente
do Ministério do Trabalho, o que bem explica alguns termos até hoje adotados, como
reclamação (ao invés de ação) e arquivamento (ao invés de extinção do processo, sem
resolução de mérito).

A organização da Justiça do Trabalho brasileira sofreu influências do sistema paritário


da Carta del Lavoro, adotada na Itália fascista, que mantinha uma justiça especializada

38
Parte Geral │ UNIDADE I

para as causas trabalhistas, formada por representantes do Estado (juízes togados), da


classe empresarial e da classe trabalhadora (juízes classistas).

Apesar de instituída pela Constituição Federal de 1934, apenas com a Carta Magna de
1946 a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

Embora a representação classista tenha sido abandonada pela Itália no pós-guerra,


apenas em 1999, com a Emenda Constitucional 24, é que o sistema paritário foi extinto
na Justiça do Trabalho que passou a contar exclusivamente com juízes togados.

Em 2004, por meio da Emenda Constitucional 45, foram criados o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho – CSJT (CF, art. 111-A, §2o, II), a Escola Nacional da Magistratura
do Trabalho – ENAMAT (CF, art. 111-A, §2o), além de abolida a regra de um Tribunal
Regional por estado da federação (CF, art. 112) e franqueada a possibilidade de
surgimento da Justiça Itinerante (para favorecer a prestação jurisdicional móvel, fora
das sedes das Varas - CF, art. 115, §1o) e de Turmas Regionais (fora da sede do Tribunal
– CF, art. 115, §2o).

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CF, art. 111-A, §2o, II – CJST), com
sede na capital federal (atualmente no prédio do TST), é integrado pelo Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor e outros 3 ministros, todos do Tribunal Superior do
Trabalho, além de 5 Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho de cada região
geográfica do Brasil (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste) e tem a função
principal de promover supervisão administrativa, orçamentária e financeira da Justiça
do Trabalho, como órgão central do sistema, por meio de decisões de efeito vinculante
relacionadas à (I) fiscalização e expedição de normas gerais relacionadas aos sistemas de
informática, recursos humanos, planejamento, orçamento e administração financeira,
material e patrimonial dos órgãos de primeiro e segundo graus; (II) apreciação de ofício
ou a requerimento de decisões administrativas dos Tribunais que contrariarem normas
legais ou expedidas pelo Conselho; (III) encaminhamento de propostas de criação
de cargos e órgãos da Justiça do Trabalho; (IV) encaminhamento de propostas de
natureza orçamentária; (V) realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro,
patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos
dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; entre outros.

A Escola Nacional dos Magistrados do Trabalho (CF, art. 111-A, §2o, I - ENAMAT),
também com sede na capital federal (mais especificamente no prédio do TST), tem
como objetivo principal promover a capacitação de formação e aperfeiçoamento dos
magistrados do trabalho por meio dos seguintes cursos, eventos e atividades: (I) cursos
de formação inicial dos juízes do trabalho substitutos recém-empossados; (II) cursos
de formação continuada, presenciais ou a distância, a todos os magistrados trabalhistas

39
UNIDADE I │ Parte Geral

em exercício, de qualquer grau de jurisdição; (III) cursos de formação de magistrados


formadores para a qualificação de instrutores no âmbito regional; (IV) outros eventos
de estudo e pesquisa para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional direto ou por
meio de convênios com outras instituições nacionais ou estrangeiras; (V) coordenação
nacional das atividades de formação promovidas pelas escolas regionais voltadas à
qualificação do magistrado.

Em relação aos órgãos próprios, a Justiça do Trabalho está estruturada em três níveis
de jurisdição: os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais e Tribunal Superior do
Trabalho (CF, art. 111).

Juízes do Trabalho

Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho (EC 24/1999), o


órgão de primeiro grau da jurisdição trabalhista que antes era a Junta de Conciliação
e Julgamento (formada por um juiz togado e por dois juízes leigos, representantes
das categorias e denominados classistas) passou a ser a Vara do Trabalho,
competente, por intermédio do juiz singular togado, para processar (conciliar e
julgar) os dissídios individuais e ações de natureza coletiva decorrentes da relação
de trabalho (CF, art. 114).

As Varas do Trabalho são compostas de um Juiz do Trabalho, investido no cargo inicial


de Juiz Substituto (CF, art. 116), mediante concurso público de títulos e provas, com
participação da OAB, em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações que serão realizadas
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, à ordem de classificação (CF, art. 93,
I e Resolução 75/2009 do CNJ).

Para assegurar sua independência e imparcialidade, o Juiz do Trabalho,


independentemente do nível na carreira (juiz do trabalho substituto, juiz do
trabalho titular, desembargador ou ministro) goza das garantias constitucionais de
inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 95). Pelos
mesmos motivos, também possuem vedações constitucionais: impossibilidade de
cumulação de cargos, salvo uma de magistério, impossibilidade de recebimento de
custas processuais ou de qualquer vantagem decorrente de sua atuação no processo,
e impossibilidade de dedicação a atividades político-partidárias, receber, a qualquer
título, auxílio ou vantagens de pessoas jurídicas ou físicas, exercer a advocacia no
tribunal do qual se afastou por três anos (CF, art. 95).

40
Parte Geral │ UNIDADE I

Em razão das dimensões continentais do Brasil, em muitas localidades não existem


Varas do Trabalho. Nesse caso, os juízos de direito desses locais podem vir a ser
designados para a rede jurisdicional trabalhista no grau inferior, sendo a competência
destes idêntica a das Varas do Trabalho (CLT, art. 669; CF, art. 112 e Súmula 10 do STJ).
Nas localidades em que houver mais de um juiz de direito, a competência é determinada
entre os juízes cíveis, por distribuição ou por divisão judiciária local, na conformidade
da lei de organização local (CLT, art. 669, § 1o).

Como mais uma garantia de acesso ao ordenamento jurídico justo, a Emenda


Constitucional n° 45/04 (CF, art. 115, §1o) previu a possibilidade de Varas do Trabalho
itinerantes, que funcionam como unidades móveis para realização das atividades
jurisdicionais em locais distantes da sede do juízo, por meio da estrutura física estatal
local (escolas públicas, prefeituras etc).

São atribuições privativas do Juiz do Trabalho dirigir as audiências, proferir decisões


nas ações ajuizadas pelas partes, executar as decisões, despachar petições e recursos e
praticar todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, inclusive aqueles referentes
à jurisdição voluntária: homologação de pedidos de demissão, de recibos de quitação e
de acordos para rescisão do contrato de trabalhadores estáveis.

São deveres do juiz manter perfeita conduta pública e privada, abster-se de emitir
opinião sobre os feitos que estejam ou possam vir a estar sujeitos à sua apreciação,
despachar dentro dos prazos legais os requerimentos e petições submetidos à sua
decisão e residir dentro dos limites do território sob sua jurisdição, não podendo dele
se ausentar sem licença do presidente do Tribunal Regional.

Tribunais Regionais do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho são os órgãos de segundo grau da Justiça do


Trabalho, possuindo competência derivada (recursal, a partir dos recursos interpostos
em face das decisões do Juiz de Primeiro Grau) e competência originária (ações
ajuizadas diretamente, como, por exemplo, ações rescisórias, mandados de segurança
e dissídios coletivos).

O artigo 112 da Constituição de 1988 previa, em sua redação original, a existência


de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação e
no Distrito Federal. Essa determinação foi muito questionada sob a perspectiva do
custo econômico, em especial para estados que possuíam reduzido número anual de
movimentação processual: Amapá (8o Região), Roraima (11a Região), Acre (14a. Região)
e Tocantins (10a Região). Nesse contexto, a exigência caiu com a EC no 45/2004.

41
UNIDADE I │ Parte Geral

Em compensação, para não se comprometer o acesso à jurisdição em todas as fases do


processo, garantia constitucional (CF, art. 5o, XXXV), a própria EC 45/2004 previu a
possibilidade de implantação de Câmaras Regionais do Trabalho (CF, art. 115, § 2o),
segundo critérios de conveniência e oportunidade: distância em relação à sede do
tribunal, volume processual, número de habitantes atendidos, entre outros.

Os Tribunais Regionais compõem-se, no mínimo, de sete juízes, recrutados, quando


possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com trinta e menos de sessenta e cinco anos (CF, art. 115), sendo:

a. 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade


profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observados os requisitos previstos no artigo
94 da Constituição da Republica, de notório saber jurídico e reputação
ilibada; (a OAB e o MPT local indicam lista sêxtupla, o tribunal escolhe
a lista tríplice e encaminha para o Presidente da República que nomeia).

b. 4/5, mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e


merecimento, alternadamente (formação de lista tríplice no tribunal,
com escolha e nomeação pelo Presidente da República).

Na escolha da lista tríplice da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz


mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros (CF, art. 93, II), sendo obrigatória
a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de
merecimento (CF, art. 93, II, a). A promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício devendo o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

A organização, competência dos diversos órgãos integramente e funcionamento interno


do Tribunal serão determinados pelos Regimentos Internos (CF, artigo 96, I, a).

Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com


sede na capital federal (CF, art. 92, parágrafo único), tendo a função principal de, em
competência recursal e originária, uniformizar a jurisprudência trabalhista e servir de
mecanismo de correção de ofensas ao ordenamento jurídico (violações à lei).

Atualmente, a composição do TST é de vinte e sete ministros, escolhidos, dentre os


brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da república,
após aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal, sendo que 1/5 de seus

42
Parte Geral │ UNIDADE I

membros são advogados ou oriundos do Ministério Público do Trabalho, de notório


saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetivo exercício.

A escolha do ministro da vaga de advogado ou do Ministério Público é feita mediante


a participação da OAB e do MPT, que formam lista sêxtupla, reduzida para uma lista
tríplice pelo TST que a encaminha para escolha do Presidente da República, sendo
posteriormente o escolhido submetido à sabatina e aprovação do Senado por maioria
absoluta.

A escolha de ministros que são magistrados de carreira é feita de forma simples, sem a
adoção de critérios alternados de antiguidade e merecimento. O TST indica livremente
os nomes de três desembargadores ao Presidente da República que escolhe, também
livremente, um deles para ser submetido ao escrutínio do Senado e nomeado após
aprovação por maioria absoluta deste.

O TST funciona em sua composição plena (Tribunal Pleno), em seções (Órgão Especial,
Seção de Dissídios Individuais, Subseção de Dissídios Individuais I, Subseção de
Dissídios Individuais II e Seção de Dissídios Coletivos) ou em 8 turmas (formadas por
três ministros cada).

Resumidamente, as turmas possuem competência recursal, pois são


destinadas ao julgamento dos recursos de revista (CLT, art. 896), agravos
para destroncamento dos recursos de revistas (CLT, art. 897) e demais
recursos decorrentes e de suas próprias decisões (agravos internos e
embargos declaratórios). A Subseção de Dissídios Individuais I também
possui competência recursal, visto que criada para o julgamento dos recursos
de embargos e demais recursos decorrentes de suas próprias decisões. A
Subseção de Dissídios Individuais II e a Seção de Dissídios Coletivos possuem
competência recursal e originária, já que julga não apenas os recursos
decorrentes das ações originárias ajuizadas no âmbito das Cortes Regionais,
mas também ações ajuizadas originariamente no próprio TST.

Os julgamentos desenvolvem-se observadas as regras do Regimento e que, em linhas


gerais, são as seguintes: a) pregão, que é a chamada das pautas; b) exposição do relator,
que faz um resumo oral do processo e antecipa seu voto aos demais juízes do órgão;
c) sustentação oral por dez minutos para cada advogado inscrito das partes, sendo
o primeiro o advogado do recorrente, depois o do recorrido e, nos casos de recursos
de ambas as partes, primeiro o advogado do autor; d) parecer oral do procurador do
trabalho, caso pretenda fazê-lo; e) voto dos demais ministros; f) em caso de empate, o
presidente proferirá o voto decisivo.

43
UNIDADE I │ Parte Geral

Funcionam junto ao TST o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional


da Magistratura Trabalhista, cujas atribuições já foram indicadas anteriormente.

A organização, competência dos diversos órgãos integralmente e funcionamento interno


do Tribunal Superior do Trabalho será determinado pelo respectivo Regimento Interno
(CF, artigo 96, I, a).

Órgãos auxiliares

Os órgãos auxiliares (secretarias, oficiais de justiça, contadoria, órgão distribuidor, além


de outros incorporados à estrutura administrativa e judicial das cortes trabalhistas)
são o braço executivo da jurisdição, pois emprestam efetividade ao seu exercício,
funcionando como estrutura de apoio dos órgãos jurisdicionais em todos os níveis.

As secretarias, conhecidas na Justiça Comum como cartórios, são responsáveis pelo


recebimento e autuação de petições, guarda de autos físicos, publicação de atos judiciais,
secretariamento de audiências, fornecimento de certidões, prestação de informações
às partes interessadas, além de qualquer serviço determinado pelo juiz, especialmente
de apoio na minutação de despachos de mero expediente e decisões judiciais. Os atos
meramente ordinatórios do processo, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho do juiz, podem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos por aquele
quando necessário (CPC/1973, art. 162, § 4o). Os Tribunais Regionais também possuem
secretarias, com funções semelhantes às das varas. Com o processo judicial eletrônico, as
atividades da secretaria se modificam qualitativamente, pois muitas tarefas burocráticas
necessárias para o processamento de autos físicos não mais serão necessárias.

Os oficiais de justiça cumprem os mandados determinados pelo juiz da Vara,


geralmente citações das partes, intimações de testemunhas, penhora e avaliação de
bens, determinação de reintegrações de emprego e de averiguação de situações.

Existindo mais de um órgão jurisdicional de mesma competência na localidade, haverá


órgão (distribuidor) destinado à distribuição dos mesmos processos para não apenas
propiciar a distribuição equitativa de trabalho entre os órgãos, mas, especialmente,
para garantir a imparcialidade no julgamento por meio da observância do princípio do
Juiz Natural.

Finalmente, ante a necessidade de promoção de decisões líquidas relacionadas aos


provimentos de caráter condenatório, há a contadoria, destinada à promoção de
cálculos das parcelas trabalhistas e tributos a elas incidentes, juros e correção monetária.
A contadoria é inserida ou na própria estrutura de cada Vara do Trabalho ou como
órgão auxiliar autônomo.

44
Parte Geral │ UNIDADE I

Ministério Público
A atuação judicial do Ministério Público do Trabalho está prevista nos artigos 127 e 129
da Constituição da República e no artigo 83 da Lei Complementar no 75/1993, restando
derrogados, por incompatibilidade, os artigos 736 a 754 da CLT.

Em suma, a principal função do Ministério Público do Trabalho é promover a defesa da


ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF, art. 127) na esfera extrajudicial ou judicial.

Na atuação extrajudicial, a principal atribuição do Ministério Público é promover o


inquérito civil e o termo de ajustamento de conduta. O inquérito civil, previsto nos
artigos 8o, §1o, da Lei de Ação Civil Pública e 84, II, da LC 75/1993, tem como finalidade
coletar elementos para o ajuizamento de ação civil pública fundada no convencimento
do Procurador do Trabalho acerca de violações a direitos metaindividuais (interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos) no contexto laboral. O termo de
ajustamento de conduta, que pode ser firmado por qualquer órgão público
legitimado para a promoção da ação civil pública (Lei no 7.347/1985, art. 5o, §6o),
inclusive o Ministério Público, é mecanismo que substitui o ajuizamento desta ação,
tendo por objeto o compromisso do ofensor ao direito metaindividual de adequar
sua conduta aos ditames legais, compensando e/ou reparando os danos causados à
coletividade atingida, sob pena de imposição de multa.

Já na atuação judicial, o Ministério Público pode agir na condição de parte (LC


75/1993, art. 83, I, III, IV, V, VIII e X) ou custos legis (LC 75/1993, art. 83, XIII). Na
condição de parte, o Ministério Público do Trabalho ajuíza (I) ação civil pública para
a defesa dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos),
(II) ação anulatória de cláusulas de contrato, acordo ou convenção coletiva que violem
as liberdades individuais ou direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, (III)
ação rescisória (CPC/1973, art. 487, III), (IV) dissídio coletivo em caso de greve em
atividades essenciais ou que atentem contra a ordem jurídica ou interesse público (CF,
art. 114, §3o). Na condição de custos legis, o Ministério Público do Trabalho age como
órgão interveniente, sendo, pois, fiscal da lei, por meio da: (I) emissão de pareceres; (II)
recorribilidade de decisões; (III) manifestação verbal nas sessões, (IV) manifestação
em dissídios de paralisação de serviços; (V) requisição de diligências em processo de
que não é parte.

O MPT tem priorizado as seguintes áreas de atuação institucional: a) erradicação


do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente; b) combate a todas
as formas de discriminação no trabalho, em especial, as de raça e gênero, sendo
também implementada a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
45
UNIDADE I │ Parte Geral

c) erradicação do trabalho escravo ou forçado e regularização do trabalho indígena;


d) regularização das relações de trabalho, por meio de audiências públicas que visam
orientar a sociedade e os administradores públicos para inúmeras temáticas, como
o verdadeiro cooperativismo, a fraude na terceirização e a exigência constitucional
de concurso público; e) defesa do meio ambiente do trabalho, mormente na área de
segurança e medicina do trabalho; f) mediação e arbitragem de conflitos coletivos de
trabalho.

46
Capítulo 3
Competência

A jurisdição, como já visto, é o poder-dever do Estado de não apenas dizer o direito,


mas de efetivá-lo por meio da entrega de serviço público essencial que permita o acesso
à ordem jurídica justa, assegurando a todos o direito à tutela jurisdicional dos direitos
ou interesses individuais ou metaindividuais45.

Conforme bem lembrado por Carlos Henrique Bezerra Leite46, “a jurisdição tem íntima
relação com a competência”, pois esta, além de se traduzir em medida daquela, é quem
legitima o exercício do poder jurisdicional.

Tradicionalmente, a competência no Processo do Trabalho tem sido analisada com


base em dois grandes grupos: competência absoluta (material, em razão da pessoa e
funcional) e competência relativa (territorial).

Competência material
Até a Emenda Constitucional 45/2004 (antiga redação do artigo 114 da Constituição da
República), a Justiça do Trabalho tinha competência para conciliar e julgar controvérsias
entre empregado e empregador decorrentes da relação de emprego (CLT, arts. 2o e 3o) e
outras derivadas da relação de trabalho, desde que houvesse previsão legal expressa, o
que ocorreria, por exemplo, em relação ao artífice, pequeno empreiteiro e trabalhador
avulso (CLT, art. 653, III).

Com a nova redação do artigo 114, da Constituição da República, alterada pela EC


45/2004, houve significativa ampliação, pois, independentemente de quem são as
partes, a competência da Justiça do Trabalho é para ações que decorram da relação de
trabalho.

A principal mudança do artigo 114 reside na ampliação da competência para as relações


de trabalho (emprego e outras atividades laborais) ainda que não haja previsão legal
expressa, como exigido pela redação antiga. Outras também foram percebidas, como
a ausência de referência às pessoas do trabalhador e empregador, o que sugere que a
Justiça do Trabalho tem competência para apreciar conflitos entre empregados, entre
empregadores ou envolvendo terceiros, desde que decorrentes da relação de emprego.

45 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 218.
46 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 218

47
UNIDADE I │ Parte Geral

A seguir, o conteúdo da competência material da Justiça do Trabalho à luz da nova


redação do artigo 114 da Constituição Federal.

Ações oriundas da relação de emprego:


competência material original

A controvérsia material original (ou originária) da Justiça do Trabalho é para processar


e julgar conflitos individuais ou coletivos da relação de emprego, independentemente
da categoria de empregado: empregado privado, empregado público, empregado
terceirizado, empregado doméstico, empregado rural, aprendiz, terceirizados,
temporários e provisórios. Em termos quantitativos, o tipo de ação mais comum na
Justiça do Trabalho é aquela ajuizada por um empregado em face de seu empregador
decorrente da relação de emprego.

O que firma a competência é a causa de pedir e o pedido. Assim, se a controvérsia


reside na discussão sobre violação a uma lei ou cláusula de contrato que interfira nas
obrigações e deveres próprios à relação de emprego, a competência será da Justiça do
Trabalho, sendo a resolução desse tipo de conflito, de natureza individual ou coletiva,
sua vocação originária.

Nesse contexto, são muito comuns controvérsias que envolvem o reconhecimento


do vínculo empregatício (emprego não formalizado e o consequente adimplemento
das obrigações decorrentes da existência do liame empregatício), modalidades
rescisórias (justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta) e adimplemento das
obrigações rescisórias (pagamento de verbas rescisórias, entrega de guias necessárias
à movimentação da conta fundiária e habilitação ao seguro-desemprego, baixa na
CTPS, entre outras), jornada trabalho (horas extras pela extrapolação da jornada diária
ou semanal, domingos e feriados, intervalo intrajornada, intervalo interjornada),
remuneração (desvio e acúmulo de função, equiparação salarial, salário “por fora”,
parcelas salariais dissimuladas, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno),
indenização por danos materiais ou morais (ofensas físicas e morais, assédio moral e
sexual, acidente de trabalho), entre outras questões próprias ao mundo do trabalho.

Da mesma forma, ações de natureza coletiva (ação civil coletiva e ação civil pública, por
exemplo) que se fundem em direitos metaindividuais relacionados ao emprego são da
competência da Justiça do Trabalho.

Controvérsias trabalhistas entre empregados

Com a nova redação do artigo 114 da Constituição da República a partir da EC 45/2004,


a competência da Justiça do Trabalho não se resume a controvérsias entre empregado
48
Parte Geral │ UNIDADE I

e empregador, podendo, desde que oriundas da relação de emprego, serem firmadas


entre empregados.

Normalmente, as ações indenizatórias são ajuizadas em face do empregador em razão


de sua responsabilidade solidária no que se refere aos atos praticados por seus prepostos
(CC, art. 932, III) e de sua capacidade financeira em suportar os efeitos econômicos da
sentença, normalmente superior à envergadura financeira do ofensor. Entretanto, não
há nenhum obstáculo jurídico que impeça o empregado de ajuizar a ação diretamente
em desfavor do colega de trabalho que lhe causou o prejuízo, já que, à luz do artigo
114 da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho, excluídas
as questões criminais, é para qualquer conflito derivante da relação de trabalho,
independentemente das pessoas envolvidas.

Ações de reconhecimento de vínculo empregatício

Independentemente da condição formal do Autor (trabalhador autônomo,


cooperativado, estagiário, diarista), ações em que o trabalhador requer o vínculo
empregatício (e, portanto, na perspectiva da petição inicial, se diz empregado) são da
competência da Justiça do Trabalho, pois o que firma a competência é a causa de pedir
e o pedido.

Não faz qualquer sentido autorizar a Justiça Comum a analisar uma controvérsia em
que o trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente
porquanto, se decidida favoravelmente a prejudicial ao trabalhador, faleceria o referido
órgão competência para apreciar os demais pedidos, todos decorrentes de direitos
tipicamente reconhecidos a empregados (assinatura da CTPS, 13o salário, férias
acrescidas de 1/3, FGTS entre outros).

Infelizmente, no que se refere a servidores públicos, ingressos na Administração


Direta, autárquica e fundacional, sem concurso público, o Excelso Supremo Tribunal
Federal, aparentemente excepcionalmente, entendeu que faleceria competência
à Justiça do Trabalho, ainda que os pedidos sejam de reconhecimento de vínculo
empregatício e de pagamento de diversos direitos tipicamente celetistas.

Aliás, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que ações ajuizadas em face de


ente público por servidores públicos a ele vinculados por relação jurídico-estatutário
são da competência da Justiça Comum: estadual (se servidores municipais, estaduais
ou distritais) ou federal (se federais).

Nesse sentido, o leading case do STF:

Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.


Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus

49
UNIDADE I │ Parte Geral

servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação


de trabalho. Conceito estrito desta relação, Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inciso I, da CF, introduzido
pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República,
não abrange as causas que instauradas entre o Poder Público e servidor
que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, Tribunal
Pleno, ADI 3.395-MC/DF, Relator: Min. Cezar Peluso, in DJU de
10/11/2006)

Ações com entes de direito público externo

O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, é claro ao atribuir a competência da


Justiça do Trabalho a qualquer causa trabalhista, abrangidos os entes de direito público
externo (Estados estrangeiros e organismos internacionais).

A discussão relacionada aos entes de direito público externo está mais pautada na
existência de imunidade de jurisdição e imunidade de execução.

Resumidamente, a jurisprudência se firmou no sentido de se diferenciar a situação dos


Estados estrangeiros e dos Organismos Internacionais (OJ 416 da SBDI-I do TST).

Em relação aos Estados estrangeiros, tem-se entendido que, ao contratar um empregado,


equipara-se a qualquer empregador privado, pois pratica típico ato de gestão, não
podendo ser protegido por imunidade na fase cognitiva processual, na medida em que
não executado ato de exercício de soberania (ato de império). Em outras palavras, não
há qualquer obstáculo jurídico em se ajuizar uma ação em face de Estado estrangeiro,
devendo-se apenas observar as particularidades de cautela relacionadas ao costume
internacional de envio de notificações por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.

Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos do AI 139671:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO


- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR
EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO
DA JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS
BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS

50
Parte Geral │ UNIDADE I

TRIBUNAIS BRASILEIROS. - A imunidade de jurisdição do Estado


estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de
caráter meramente relativo e, em consequência, não impedira que os
juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre
elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. ATUAÇÃO DO
ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA.
INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL
RELATIVA OU LIMITADA. - O novo quadro normativo que se
delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito
comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo
dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional
relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico
efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo,
de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a
prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o
Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada,
intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure
imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria
da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução
jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do
Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão
do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento
dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento
imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham
atuado more privatorum em nome do País que representam perante
o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos
súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional,
o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais,
mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde
que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho
ao especifico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita
atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS
UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos
da América - parte ora agravante - já repudiaram a teoria clássica da
imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro
intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da
América - abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina
consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon

51
UNIDADE I │ Parte Geral

(1812) - fizeram prevalecer, já no início da década de 1950, em típica


declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas
premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que “tal imunidade,
em certos tipos de caso, não devera continuar sendo concedida”. O
Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa
orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição,
fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente
privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976). (AI 139671
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma,
julgado em 20/6/1995, DJ 29/3/1996 PP-09348 EMENT
VOL-01822-02 PP-00375)

Dificuldade existe na fase executiva (satisfação da sentença), pois os bens da


representação consular são gravados por cláusula de impenhorabilidade (Convenção
de Viena 1961, art. 22, §3o). Embora tecnicamente não se possa falar em imunidade
de execução, pois não há óbice jurídico para se instaurar a fase executiva, na prática,
sem a concordância do Estado estrangeiro, não se pode promover atos de constrição
judicial (penhora) em relação aos seus bens, restando, diante da frustração da
execução, o caminho da via diplomática ou da expedição de carta rogatória executória,
procedimentos muitas vezes inacessíveis ao trabalhador exequente.

No que se refere aos organismos internacionais, haverá, via de regra, imunidade de


jurisdição, inclusive, na fase cognitiva, prevalecendo o entendimento da OJ 415 da
SBDI-I do TST, segundo a qual “gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando
amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro,
não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos
praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de
renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.

Ações indenizatórias

A competência da Justiça do Trabalho em relação às ações ajuizadas por empregado


em face do empregador relativa a reparações e compensações decorrentes de prejuízo
ocorrido no contexto laboral poderia ser tecnicamente justificada no artigo 114, I, da
Constituição da República. Entretanto, há dispositivo específico que garante a referida
competência (CF, art. 114, VI), muito provavelmente para dissipar qualquer tipo de
cizânia jurisprudencial e doutrinária ocorrida no passado.

52
Parte Geral │ UNIDADE I

Ações indenizatórias gerais (não acidentárias)

Durante muito tempo se discutiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar


pretensões indenizatórias oriundas da relação de trabalho. Em geral, a jurisprudência
firmada no âmbito dos órgãos da Justiça comum entendia que, por se tratar de
questão relacionada à responsabilidade civil, regulada no Código Civil, a controvérsia
indenizatória era de competência da Justiça Estadual, ainda que envolvessem prejuízos
materiais e morais suportados no contexto laboral. Em sentido oposto, o Tribunal
Superior do Trabalho sustentava a competência da Justiça do Trabalho para julgar
ações indenizatórias oriundas da relação de emprego, tendo, inclusive, aprovado a
Súmula 392 do TST, específica para danos morais.

O Supremo Tribunal Federal resolveu o impasse jurisprudencial em favor do


entendimento consagrado na Justiça do Trabalho (CJ no 6959.6) ao fundamento de
que a competência não é firmada com base na origem normativa do direito tutelado
(no caso, regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil), mas a partir da
natureza da relação jurídica discutida em juízo, no caso, trabalhista.

Ações indenizatórias acidentárias

Incoerentemente, a mesma Suprema Corte, com base no artigo 109, I, da Constituição


Federal, afastava a competência da Justiça do Trabalho para hipóteses em que a
pretensão indenizatória decorria de acidente de trabalho (RE no 438.639).

Com a EC 45/2004, foi introduzido o inciso VI, do artigo 114, que expressamente previu
a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de emprego.

Conquanto a EC 45/05 apenas explicitou competência que a Justiça do Trabalho sempre


teve com base em sua competência material original presente já na antiga redação do
artigo 114 da Constituição da República, é certo que a modificação reforçou mais ainda
a competência da Justiça do Trabalho para julgar qualquer ação trabalhista, inclusive
de natureza indenizatória decorrente de acidente de trabalho, conforme se depreende
do seguinte acórdão do Conflito Negativo de Competência no 7.204:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM


RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU
(EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR

53
UNIDADE I │ Parte Geral

À EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2004. EVOLUÇÃO DA


JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro,


o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda
que movidas pelo empregado contra seu (ex)empregador, eram da
competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana


de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o
art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja
porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art.
109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se
firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista


o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam
nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social
em causa –, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal
da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004.
Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria
em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite
pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento
de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum
dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC
45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente
execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de
ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram,
com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se
impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum
estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição


Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir
eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos
respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência
definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar

54
Parte Geral │ UNIDADE I

os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem


mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito


687, Sessão Plenária de 25/8/1999, ocasião em que foi cancelada a
Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988,
ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos


autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (STF – Tribunal Pleno –
CC 7204/MG; Relator: Ministro Carlos Ayres Britto; in DEJT
de 9/12/2005)

Para bem consolidar a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula


Vinculante 22 no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações de indenização de danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador.

É importante advertir, entretanto, que, quando se trata de ações acidentárias, são


admissíveis três tipos de competências distintas: a) Justiça do Trabalho para a ação
ajuizada pelo empregado para condenação do empregador ao pagamento de danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (CF, art. 114); b) Justiça
Estadual para julgar ação ajuizada pelo empregado em face do INSS, cujo objeto seja
a discussão sobre algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio acidente,
aposentadoria por invalidez) (CF, art. 109, I); e c) Justiça Federal para julgar ação
regressiva do Estado em face do empregador que tenha causado prejuízo ao erário em
razão do acidente de trabalho (CF, art. 7o, XXVIII).

Questão interessante também é a do dano moral por ricochete, que envolve


familiares ou parentes do trabalhador que ajuízam ação, em nome próprio, para
compensação dos danos sofridos com o infortúnio do ente querido. O Supremo Tribunal
Federal, nos autos do EDRE 482792/SP) consignou ser “irrelevante para definição da
competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha
sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores”47.

Questões pré e pós-contratuais

Desde que decorrente a controvérsia da relação de emprego, a competência da Justiça


do Trabalho ocorre tanto em relação à fase contratual como no que se refere aos períodos
pré e pós-contratual.

47 O entendimento do STF determinou o cancelamento da Súmula 366 do STJ.

55
UNIDADE I │ Parte Geral

Assim, questões relacionadas ao processo de admissão (preterição da ordem de


classificação em concurso público, promessas de contratação não cumpridas, submissão
a procedimentos vexatórios e discriminatórios durante processo seletivo) são da
competência da Justiça do Trabalho.

Da mesma forma, controvérsias pautadas em fatos que surgiram após a extinção do


contrato de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho. Exemplo ilustrativo é a
pretensão condenatória indenizatória em hipótese em que o antigo empregador fornece
referências negativas em processo seletivo a que foi submetido o antigo empregado.

PIS/PASEP

É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações ajuizadas por


empregados em face dos empregadores alusivas ao cadastramento do Programa de
Integração Social - PIS (Súmula 300 do TST). Afinal, é do empregador a responsabilidade
pelo cadastramento do trabalho no PIS (LC 7/1970), devendo responder por qualquer
prejuízo causado ao empregado, como, por exemplo, não percebimento do abono (CF,
art. 239, §3o), em razão do não cumprimento da obrigação de cadastramento.

Por coerência, a Justiça do Trabalho também é competente para as ações ajuizadas


pelos servidores públicos celetistas em face dos empregados relativas ao cadastramento
do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP.

Complementação de aposentadoria, pensão e


previdência privada

Como bem alertado por Mauro Schiavi, “até o final de 2012, a jurisprudência, salvo
alguns pronunciamentos em sentido contrário, já estava sedimentada no sentido da
competência material da Justiça do Trabalho para complementação de aposentadoria,
basicamente, pelos seguintes argumentos: a) trata de direito que se origina da relação
de emprego; b) o benefício é custeado com parte do salário do empregado; c) se trata,
indiscutivelmente, de controvérsia decorrente da relação de trabalho, restando aplicável
à hipótese os incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal”48.

Entretanto, no início de 2013, o Supremo Tribunal Federal, em acórdãos com


repercussão geral (RE 586453/SE e 583050/RS), fixou seu entendimento no sentido
da competência da Justiça Comum para as ações ajuizadas em face das entidades
de previdência complementar, a partir das seguintes perspectivas: a) o Direito
Previdenciário é autônomo em relação ao Direito do Trabalho (CF, art. 202, §2o); b)

48 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 282.

56
Parte Geral │ UNIDADE I

modulados os efeitos da decisão para se manterem na Justiça do Trabalho os processos


que já tiverem tido sentença de mérito até o julgamento do STF (20/2/2013).

Apesar de as Cortes Trabalhistas estarem seguindo a presente diretriz do Supremo


Tribunal Federal (RR-2828-22.2011.5.12.0002), tem-se reconhecido a competência da
Justiça do Trabalho para julgar ações em que não se discute obrigação da entidade de
previdência complementar, mas exclusivamente àquelas do empregador decorrentes do
contrato de trabalho, ainda que seus efeitos repercutam na previdência complementar:

I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO
SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou
não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o
cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se
é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação
do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de
previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão
da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o
prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições
para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição
de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico,
a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de
que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de
diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças
proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013).
Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as
contribuições para a entidade de previdência não se confunde com
a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de
aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das
contribuições do empregador para a entidade de previdência privada
foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos
há aresto divergente que registra expressamente a competência da
Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das
contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não
se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da
Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM

57
UNIDADE I │ Parte Geral

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM


AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE
HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.
Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute
a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca
de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade
de previdência complementar fechada como reflexo da condenação
em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não
se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual
complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se
pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral,
regime do servidor público e regime complementar privado. No caso
da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o
ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/
associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório
por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai
do art. 202, § 2o, da Constituição Federal e do art. 6o da Lei Complementar
no 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime
complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os
regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir
lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que
não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios,
porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir
sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições
sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula
Vinculante no 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a
execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto
das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto
os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante no
53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve
ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as
contribuições sociais do regime complementar de previdência de
entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto
contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF
na Súmula Vinculante no 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça
do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições

58
Parte Geral │ UNIDADE I

sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores


(empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar
em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que
proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da
Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da
CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça
do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência
complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento
em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento
dos Recursos Extraordinários no 586.453 e 583.050. Primeiro, porque
tal orientação se destina claramente a definir competência para
apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja,
acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre
contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo
Pretório Excelso foi a busca pela “maior efetividade e racionalidade
do sistema”, o que, no caso das contribuições previdenciárias,
diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da
competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações
por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF
no RE no 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante no
53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial
e provido. ( E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022 , Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/8/2016,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 26/8/2016)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.


INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. Decisão embargada
em harmonia com a jurisprudência prevalente no âmbito desta
Corte, no sentido de que a competência para julgar as controvérsias
relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente
pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de
previdência privada, é da Justiça do Trabalho, restando inaplicável o
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento
do RE 586.453. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos
conhecido e desprovido, no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

59
UNIDADE I │ Parte Geral

DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA


INSTITUÍDA MEDIANTE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
O Colegiado Turmário não se manifestou acerca de eventual instituição
da complementação de aposentadoria mediante lei estadual, restando
inviável o exame da questão relativa à competência, ou não, da Justiça do
Trabalho sob tal viés, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 297 do TST. Recurso de embargos não conhecido,
no tema. (E-RR - 1918-90.2012.5.02.0049, Relator Ministro:
Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/8/2016,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 26/8/2016)

Seguro-desemprego
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por empregado
em face do empregador que tenha, por objeto, a indenização pelo não fornecimento das
guias de seguro-desemprego (Súmula 389 do TST).

A ação do empregado em face da União Federal para a concessão do seguro-desemprego


se inscreve na competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).

Ações possessórias e interdito proibitório

Inscrevem-se na competência da Justiça do Trabalho as ações possessórias que tenham


origem na relação de emprego.

Vários são os exemplos de conflitos possessórios de natureza trabalhista que poderiam


ser dados: a) empregador reivindica a posse de imóvel fornecido ao empregado em
razão do contrato do trabalho; b) empregador retém a posse de instrumentos ou
equipamentos de propriedade do empregado; c) embargos de terceiro com finalidade de
livrar bens de terceiro de constrição judicial; d) garantia de livre acesso de empregados
a local de trabalho no caso de greve.

Aliás, o STF editou a Súmula Vinculante 23 que confirma a competência da Justiça do


Trabalho para processar e julgar ação possessória em virtude do direito de greve.

Ações que envolvam o exercício do direito de


greve
A Justiça do Trabalho sempre teve competência para processar ações trabalhistas
ajuizadas pelo empregado em face do empregador que tratavam da repercussão da

60
Parte Geral │ UNIDADE I

greve nos contratos de trabalho, como, por exemplo, sobre discussões relacionadas à
suspensão contratual ou até ao cometimento de falta grave.

Também era a Justiça do Trabalho quem tinha competência para apreciar o dissídio de
greve (CF, art. 114), inclusive para determinar sua legalidade ou ilegalidade (Súmula
189 do TST).

Entretanto, com a EC 45/2004, não há dúvidas de que qualquer ação relacionada à


greve de empregados é da competência da Justiça do trabalho, por força do artigo 114,
II, da Constituição Federal, inclusive sobre questões periféricas, ações possessórias
(Súmula Vinculante 23 do STF) e indenizatórias decorrentes do movimento paredista.

Dúvida surge em relação à greve de servidores públicos estatutários, já que o STF


entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em face
de entes públicos, ajuizadas por servidores, vinculados por relação jurídica-estatutária
(ADI 3.395-MC/DF).

Por uma questão de coerência, parece-se mais adequado afastar a competência da


Justiça do Trabalho, conforme restou determinado no seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.


SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIREITO DE GREVE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de
instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento
do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação
do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIREITO DE GREVE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando
de servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária
(situação dos servidores da Junta Comercial do Distrito Federal)
ou de caráter jurídico-administrativo, o STF (por meio da ADIN no
3.395-MC/DF), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação
do art. 114, I, da Constituição Federal, que incluísse, na competência
da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas concernentes ao poder
público e seus servidores. Registre-se que, até a presente data, não foi
julgado, pelo STF, o mérito da mencionada ADIN. Assim, extingui-se
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR
- 55141-69.2006.5.10.0008 , Relator Ministro: Pedro Paulo
Manus, Data de Julgamento: 9/11/2011, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 18/11/2011)

61
UNIDADE I │ Parte Geral

Também o STF reconheceu a competência da Justiça Comum para deliberar sobre a


legalidade e qualquer controvérsia decorrente de movimentos grevistas de servidores
públicos estatutários (MI nos 708/DF, 712/PA e 670/ES), sendo do Superior Tribunal
de Justiça, em âmbito nacional.

Ações sobre representação sindical

Pela redação original do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não
tinha competência para apreciar conflitos entre sindicatos, remanescendo competência
apenas para apreciar ações ajuizadas por sindicato, na condição de substituto processual
ou representante processual, na defesa dos direitos de trabalhadores (CF, art. 8o, III).

A partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho, à luz de interpretação ampliativa49


do artigo 114, II, da Constituição Federal, passou a ter competência para apreciar
controvérsias sindicais sob quatro perspectivas de conflitos:

»» intersindicais (entre entidades sindicais): discussões


sobre a) registro sindical (obtenção de carta sindical no MTE), b)
representatividade sindical; c) declaração de vínculo jurídico entre
entidades sindicais (sindicato/federação e federação/confederação), c)
fusão e desmembramento de entidades sindicais, d) tutelas de urgências
para suspender efeitos de determinada convenção coletiva;

»» intrasindicais (interna corporis): questões sobre a) direitos do


dirigente sindicalizado; b) anulação de eleição, c) formação da chapa, d)
anulação de assembleia; e) legalidade de criação de sindicato;

»» cobrança das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas;

»» representação judicial e assistência judiciária (por exemplo,


danos morais decorrentes da atuação inadequada do sindicato como
substituto processual (CC 124.930-MG, STJ).

Mais uma vez, discute-se a competência em relação às ações sobre representação de


sindicato de servidores públicos estatutários. Bezerra Leite defende a competência da
Justiça do Trabalho, pois não haveria controvérsia sobre relação jurídico-estatutária,
mas sim sobre questões sindicais entre entidades de natureza privada50.

49 Há interpretação restritiva, baseada na literalidade do artigo 114, III, da Constituição da República de que a Justiça do Trabalho
teria apenas competência para questões alusivas à representação sindical.
50 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 310.

62
Parte Geral │ UNIDADE I

Também adota tal corrente a Eg. Terceira Turma do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO


BARROS. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida
Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC no
45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar
e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a
ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do
STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/1988 e não se estende
à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional:
“ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Isso porque os
incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém
a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram
hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra
de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência
definida no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal
tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides
intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação
entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos
e empregadores. Ao utilizar o termo genérico “trabalhadores”, o
legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas
os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o
argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para
julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados
ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da
CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso
III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em
consonância com o objetivo da Emenda Constitucional no 45/2004 de
conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas
dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta
Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se
discutem questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas
da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Precedentes do

63
UNIDADE I │ Parte Geral

STF e desta Dt. 3ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO


DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE. Demonstrado no agravo
de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de violação do art. 8o, IV, da CF, suscitada no recurso
de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE. A
contribuição sindical, prevista no art. 8o, IV, parte final, da CF, e
minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT, constitui
receita derivada de lei e recolhida uma única vez, anualmente, em favor
do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal
ou empregador. Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser
exigida de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se,
nesse grupo, portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas ou
estatutários. Precedentes do colendo STJ. Recurso de revista conhecido
e provido. (ARR - 621-22.2012.5.22.0104, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/3/2015)

Há, entretanto, outros entendimentos que, por uma questão de coerência com o
entendimento preconizado no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, defendem a
competência da Justiça comum.

Ações que envolvam o julgamento de mandados


de segurança, habeas corpus e habeas data
A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data que envolver matéria sujeita à sua jurisdição
(CF, art. 114, IV).

Embora raras as hipóteses na Justiça do Trabalho, é possível a impetração de habeas


corpus, cujo processamento e julgamento ficarão a cargo da própria Justiça do Trabalho,
em face de:

»» ordens judiciais emitidas pelo Juiz do Trabalho para


cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer ou de depositário
infiel;

64
Parte Geral │ UNIDADE I

»» restrição de liberdade de locomoção do empregado pelo


empregador ou tomador de serviços.

É importante mencionar que o número de habeas corpus na Justiça do Trabalho caiu


muito, desde que se firmou o entendimento de não ser possível a prisão civil do depósito
infiel à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (STF - HC 87585/TO).

Também são raras as situações que determinam a impetração de habeas data, à luz
dos critérios autorizativos do artigo 8o da Lei no 9.507/1997. De todo modo, é possível
que um empregado, por exemplo, apresente habeas data em face da sonegação de
informações, tanto em relação a seu cadastro funcional como também sobre processo
administrativo de apuração de ato infracional para fins de cominação de penalidade
administrativa.

Penalidades Administrativas

Antes da EC 45/2004, era da Justiça Federal a competência para processar e julgar as


ações concernentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
auditores fiscais do trabalho (CF, art. 109, I).

Com a EC 45/2004, a competência passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme se


infere do artigo 114, VII, da Constituição da República.

Assim, ações que têm por objeto a nulidade do auto de infração ou ações de natureza
executiva (cobrança da multa imposta pelos órgãos de fiscalização do trabalho) são da
competência da Justiça do Trabalho.

Outras ações oriundas da relação de trabalho


Pela antiga redação do artigo 114 da Constituição da República, a competência da
Justiça do Trabalho era precipuamente para ações individuais e coletivas ajuizadas pelo
empregado em face do empregador decorrente de relação de emprego (competência
material original), o que abrangeria qualquer tipo de empregado: comuns (CLT, arts.
3o da CLT), públicos (celetistas) temporários (Lei no 6.019/1974, art. 2o), doméstico (Lei
no 11.324/2006), rural (Lei no 5.589/1973), aprendiz (CLT, art. 428, caput).

Excepcionalmente, o próprio artigo 114 determinava a competência da Justiça


do Trabalho para outras relações de trabalho, desde que houvesse previsão legal
(competência material derivada). Além dos empregados, as únicas categorias
que possuíam lei específica reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho eram

65
UNIDADE I │ Parte Geral

trabalhadores avulsos (CLT, art. 643, §3o e CF, art. 7o, XXXIV), pequenos empreiteiros
e artífices (CLT, art. 652, alínea a, inciso III).

A nova redação do artigo 114 da Carta Magna, dada pela EC 45/2004, determinou que
a Justiça do Trabalho seria competente para conflitos oriundos da relação de trabalho,
sem estabelecer qualquer exigência expressa sobre a necessidade de previsão legal
específica.

Relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego, serviço estatutário, trabalho


eventual, autônomo, voluntário entre outros são espécies.

Assim, com a EC 45/2004 questionou-se se a Justiça do Trabalho passaria a ter


competência para qualquer relação de trabalho.

Em linhas gerais, três correntes surgiram:

»» a primeira (restritiva) entendia que não teria ocorrido nenhuma


mudança substancial no artigo 114 da Constituição da República,
especialmente em razão do inciso IX, razão pela qual a Justiça do
Trabalho continuava competente para as ações decorrente da relação de
emprego e, na forma da lei, para outras relações de trabalho; a segunda
(ampliativa) defendia que a Justiça do Trabalho seria competente para
qualquer relação de trabalho;

»» a terceira (moderada) advogava que a Justiça do Trabalho seria


prioritariamente competente para dissídios oriundos da relação de
emprego e alguns que envolviam relação de trabalho, ainda que não
houvesse previsão infraconstitucional nesse sentido.

Passados alguns anos da EC 45/2004, ao que tudo indica, a terceira corrente ganhou
mais prestígio ao admitir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, excluídas
aquelas que são oriundas de relação de consumo.

Assim, poder-se-ia cogitar, à luz do artigo 114, inciso I, da Carta Magna, a competência da
Justiça do Trabalho para controvérsias decorrentes das seguintes relações de trabalho:

a. emprego (CLT, arts. 2o e 3o);

b. trabalho avulso, inclusive sobre questões sindicais (CLT, art. 643, §3o e
CF, art. 114, III);

c. trabalho autônomo de pequeno empreiteiro e artífice (CLT; art. 652, III);

66
Parte Geral │ UNIDADE I

d. trabalho voluntário;

e. estágio e residência médica (desde que relacionada à questão trabalhista


e não à educacional)51;

f. trabalho que não se constitua relação de consumo.

No que se refere ao último tipo (trabalho que não se constitua relação de consumo),
convenientes esclarecimentos.

Segundo o artigo 2o, do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, à luz do artigo 3o do CDC,
é “a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços”.

Assim, sob a perspectiva da terceira corrente, todas as vezes que o tomador de serviços
for considerado destinatário final, estaria afastada a competência da Justiça do Trabalho.
Por exemplo, embora na relação entre médico e paciente haja a prestação de serviços
e, portanto, uma atividade intelectual e física com finalidade produtiva (conceito de
trabalho), é certo que o paciente é destinatário final dessa atividade, razão pela qual
também haveria uma relação de consumo que afastaria a competência da Justiça do
Trabalho. Aliás, o próprio STJ, por meio da Súmula 363, firmou o entendimento de
que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente”.

Entretanto, na relação entre médico (ainda que trabalhador autônomo) e hospital,


a referida instituição de saúde não seria destinatária final dos serviços daquele
profissional, razão pela qual a competência para apreciar a controvérsia decorrente da
relação de trabalho seria da Justiça do Trabalho.

Competência executória

Competência para executar suas próprias decisões

Apesar de não constar de forma explícita na nova redação do artigo 114 da Constituição
da República, é certo que a Justiça do Trabalho tem competência para executar suas
próprias decisões.

51 Decisões em que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho direta ou indiretamente (- RR-197500-59.2001.5.15.0014;


AIRR377-30.2013.5.04.0017; AIRR140900-13.2009.5.04.0121; AIRR1228-87.2013.5.04.0011; AIRR-957-39.2013.5.04.0024;
AIRR 141540-49.2005.5.03.0132)

67
UNIDADE I │ Parte Geral

Mesmo na hipótese de criação de Vara do Trabalho, quando a jurisdição trabalhista


estava sendo exercida pelo Juiz de Direito (CF, art. 112), a Justiça do Trabalho, para
ser competente na execução das sentenças proferidas pelo Juiz de Direito em matéria
trabalhista, deve estar consoante à diretriz compendiada na Súmula 10 do STJ.

Competência para falência e recuperação judicial

Se a execução tiver que ser direcionada à empresa em recuperação judicial ou em


falência, a competência deixa de ser da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência
pacífica (TST-E-RR-507.991/1998.0 e STF-RE 583955/RJ):

FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO.


COMPETÊNCIA. LEI 11.101/2005. As ações trabalhistas serão
processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito
para posterior habilitação no juízo universal da falência (art. 83 da Lei
11.101/2005), pois não obstante o crédito trabalhista tenha precedência
na ordem de classificação dos créditos na falência, está sujeito a rateio
com os demais créditos trabalhistas. Recurso de Embargos a que se
nega provimento. (E-RR - 507991-55.1998.5.03.5555 , Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento:
13/6/2005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DJ 24/6/2005)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO


DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA
LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A
questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual
o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos
trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II -
Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento
de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da
Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela
Lei 11.101/2005. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal
apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à
competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas
taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que

68
Parte Geral │ UNIDADE I

decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o


obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses
em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à
luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do
legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução
dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo
da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo
de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF-RE 583955/RJ, Tribunal Pleno; Relator: Ministro
Ricardo Lewandowski; in DJE de 27/8/2009)

Entretanto, mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, é possível


a execução continuar na Justiça do Trabalho desde que em desfavor dos sócios da
empresa (AIRR 761/2005-035-03-40.6), outra empresa do grupo econômico (AIRR
86900-65.2008.5.10.0013) ou sucessor da empresa.

Competência para executar contribuições


previdenciárias e fiscais
A partir da EC 20/1998, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para executar
de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais que são
objeto de acordo ou decisão judicial.

A EC 45/2008 manteve a referida competência ex officio no artigo 114, VIII, da


Constituição da República.

Conforme apontado por Bezerra Leite, “a execução previdenciária ex officio engloba


os atos de quantificação da dívida, intimação para pagar no prazo, constrição (arresto,
penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exequente”.52

Oportuno mencionar que a referida competência executória somente incide sobre as


parcelas salariais que foram objeto de acordo ou sentença, não atingindo aquelas
contribuições previdenciárias que devem recair sobre salários já pagos durante o
vínculo empregatício (e que não foram objeto de ato judicial), ainda que este tenha sido
declarado em juízo.

Nesse sentido, a Súmula 383, inciso I, do TST:

Súmula 383 do TST (...)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento


das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
52 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 324.

69
UNIDADE I │ Parte Geral

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo


homologado, que integrem o salário de contribuição.

(...)

Também nesse sentido, a Súmula Vinculante 53 do STF:

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da


Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

A competência executória da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, VIII, da Carta


Magna, englobaria também as contribuições previdenciárias referentes ao seguro
acidente de trabalho, consoante consagrado na Súmula 454 do TST:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE


OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a
execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade
social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento
de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991).

Entretanto, no que se refere às contribuições sociais destinadas a terceiros,


como àquelas destinadas ao sistema “S” e salário-educação, tem-se entendido pela
incompetência da Justiça do Trabalho, com suporte no artigo 114, §3o, da CLT, que
supostamente limitar-se-ia às contribuições do artigo 195, I, alínea a e inciso II, da
Constituição da República. A esse respeito:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.


INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. O
artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece a competência
da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, cujos dispositivos se referem aos
empregadores e equiparados e aos trabalhadores e demais segurados
da previdência social. O art. 240 da Constituição Federal, por outro
lado, exclui as contribuições sociais destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

70
Parte Geral │ UNIDADE I

A leitura dos mencionados preceitos constitucionais não permite concluir


pela competência desta Justiça para executar as contribuições sociais
devidas a terceiros, pois restringem a competência da Justiça do Trabalho
à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições sociais
devidas a terceiros. Assim tem se posicionado reiteradamente esta
Corte, à exceção das contribuições referentes ao SAT e às decorrentes
da celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, em
relação às quais esta Justiça do Trabalho é competente para promover
a execução. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR -
1107100-51.2004.5.09.0011 , Relator Ministro: Augusto César
Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2012, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 26/10/2012)

Competência normativa da Justiça do


Trabalho

O Poder Normativo da Justiça do Trabalho consiste na atribuição deste ramo


especializado do Poder Judiciário de criar normas e condições gerais e abstratas de
trabalho, com eficácia ultra partes, que repercutem nos contratos individuais de trabalho
de integrantes das categorias representadas pelos sujeitos coletivos que litigam.

Como já mencionado anteriormente, o fruto do Poder Normativo é a sentença normativa


com natureza híbrida, pois possui corpo de decisão judicial (tecnicamente, acórdão),
mas alma de lei, já que, a exemplo dos atos normativos, aplicável, de maneira geral e
abstrata, ao universo das categorias litigantes53.

O artigo 114, §2o, da Constituição da República, estabelece que “Recusando-se qualquer


das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
como as convencionadas anteriormente”.

Em outras palavras, o constituinte impôs limites ao poder normativo da Justiça do


Trabalho, ao determinar que se respeitem as normas coletivas firmadas anteriormente
pelas categorias, assim como os patamares mínimos estabelecidos em lei.

53 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009.

71
UNIDADE I │ Parte Geral

De todo modo, a competência funcional varia à luz da abrangência do dissídio:

»» entidades sindicais litigantes de âmbito regional: Tribunal


Regional respectivo (CLT, art. 678, I, a e Lei no 7.701/1988, art. 6o);

»» entidades sindicais litigantes de âmbito suprarregional (que


abrangem mais de um TRT) ou nacional: Tribunal Superior do
Trabalho (CLT, art. 702, I, b e Lei no 7.701/1988, art. 2o, I, a).

Competência relativa: territorial

A incompetência territorial é de ordem relativa, razão pela qual não pode ser arguida
de ofício pelo juízo (Súmula 33 do STJ e OJ 149 da SBDI-II do TST), demandando o
oferecimento pela parte Ré, no prazo de defesa (no caso trabalhista, até a audiência
inaugural), sob pena de prorrogação da competência.

Ações individuais

Regra geral

Diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a regra geral é de que a


competência territorial seja o local do domicílio do réu, na Justiça do Trabalho a regra é
de que a competência do foro, para qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, seja
o local da prestação dos serviços (lex loci executionis), conforme se depreende
do artigo 651, caput, da CLT.

A diferença é baseada nas particularidades do processo do trabalho, especialmente


no que se refere ao acesso à jurisdição e à conveniência na produção das
provas (acesso-celeridade-economia). Com efeito, o local da prestação de serviços é
presumidamente o de fácil acesso às partes e onde, supostamente, seria mais conveniente
a produção de provas, especial à testemunhal e à pericial.

Se o empregado tiver sido contratado em um local para prestar serviços em outra


localidade ou se tiver trabalhado em mais de um município em razão de transferências
do local de trabalho ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho,
tem-se entendido, com base no artigo 651, §3o, da CLT e em prestígio ao livre acesso à
jurisdição, que se pode ajuizar ação trabalhista no local da contratação ou em quaisquer
das localidades de prestação de serviços.

72
Parte Geral │ UNIDADE I

Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal Superior do Trabalho:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.


COMPETÊNCIA TERRITORIAL. BANCÁRIOS. ART. 651, § 3o,
DA CLT 1. Conflito negativo de competência para o julgamento de ação
trabalhista proposta por bancário submetido a diversas transferências no
decurso do contrato de trabalho. 2. Ao empregado bancário submetido a
sucessivas transferências e que, portanto, ora trabalhou aqui, ora acolá,
é lícito demandar em desfavor do empregador no local da contratação
ou em quaisquer dos locais de prestação dos serviços. Inteligência do
art. 651, § 3o, da CLT. 3. Conflito de competência acolhido para declarar
a competência da Vara do Trabalho de Juazeiro/BA. (CC - 734467-
95.2001.5.55.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen,
Data de Julgamento: 3/4/2001, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 4/5/2001)

Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho vem relativizando a regra


do artigo 651, caput, da CLT que vincula a competência territorial ao local da
prestação de serviços para, com suporte no princípio constitucional do livre
acesso à jurisdição, permitir o ajuizamento da ação no foro do domicílio do
empregado quando este não tiver acesso ao local da prestação de serviços:

RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


EM RAZÃO DO LUGAR - APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O
RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Não
se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do
Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como
se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em
atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar
entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do
contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em
que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato
de trabalho (art. 651, §3o). No caso, contudo, a hipótese é outra:
o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de
Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS,
aonde ajuizou a presente reclamatória. Assim, a situação atrai
a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da
prestação dos serviços. Até porque, a competência territorial, nas
hipóteses em que há oposição de exceção nos moldes do disposto
supracitado, deve ser fixada de maneira objetiva, obedecendo
aos critérios estritos previstos no artigo 651 da Consolidação

73
UNIDADE I │ Parte Geral

das Leis do Trabalho. Todavia, nos termos da jurisprudência do


TST, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso
à jurisdição (art. 5o, XXXV), é competente para o julgamento da
demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando
lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos
em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente
presta serviços em diversas localidades do território nacional.
Essa interpretação, repita-se, na hipótese de tratar-se de empresa
de grande porte, prestadora de serviços em distintas localidades
do país, além de não cercear o direito de defesa da demandada
dado o seu vasto âmbito de atuação, mostra-se consonante ao
princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho, atendendo
ao objetivo da facilitação do acesso do hipossuficiente à justiça.
Tratando-se, pois, de empresa de âmbito nacional, que realiza
contratação e presta serviços em localidades distintas do
país, é possível a aplicação ampliativa do § 3o do artigo 651 da
CLT, permitindo ao reclamante o ajuizamento da reclamação
trabalhista no local do seu domicílio, se mais favorável. Em tal
situação o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho
com jurisdição no local do domicílio do reclamante atende de
forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT e do já
citado art. 5o, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o
livre acesso ao Judiciário. No caso, não há notícia nos autos que
a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades
do país. Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da
exceção firmada por esta Corte em relação ao artigo 651 da CLT.
Precedentes da SDI12 e de Turmas do TST. Recurso de embargos
conhecido e desprovido. (E-RR - 420-37.2012.5.04.0102 , Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
19/2/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 6/3/2015)

Empregado agente ou viajante comercial

O artigo 651, §1o, da CLT, estabelece que o agente ou viajante comercial deverá ajuizar
ação trabalhista na localidade em que a empresa tenha agência ou filial a que esteja
vinculado (domicílio do réu) e, na falta de vinculação a um estabelecimento específico,
na localidade em que o empregado tiver domicílio (domicílio do autor) ou na localidade
mais próxima (a seu domicílio).

74
Parte Geral │ UNIDADE I

Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro

Empregado brasileiro – nato ou naturalizado - que tenha trabalhado em agência ou filial


no exterior poderá ajuizar ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho brasileiro,
desde que não exista tratado internacional fixando outro critério de competência, à luz
do artigo 651, §2o, da CLT.

Quanto à Vara do Trabalho, parece lógico reconhecer que seria aquela do local da
contratação antes de o empregado se transferir para o estrangeiro e/ou da sede ou filial
da empresa no Brasil, se existir.

Empresa que promove atividade fora do lugar da


celebração do contrato

Finalmente, o artigo 651, §3o, da CLT, dispõe que “em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços”.

Sobre tal dispositivo, há duas interpretações:

a. Restritiva: considera apenas os empregadores que desenvolvem suas


atividades em lugares incertos, transitórios ou eventuais, tais como
empresas circenses, construtoras com sede em uma localidade e prestação
de serviços em outras.

b. Ampliativa: considera qualquer situação em que a contratação foi feita


em um lugar e a prestação de serviços realizada em outros ou outras
localidades.

Como visto, em item anterior deste capítulo, o Tribunal Superior do Trabalho adotou
a segunda corrente. Assim, independentemente do caráter provisório e precário da
prestação de serviços de uma empresa em determinada localidade, se o empregado
foi contratado em um lugar (trabalhando ou não durante um determinado período
neste lugar), sendo transferido para outra localidade com mudança de domicílio, o
foro competente é concorrente, podendo o autor da ação optar por qualquer local:
contratação ou prestação de serviços.

Segue outro julgado para fixação:

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - POSSIBILIDADE DE


ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO - LOCAL DA CONTRATAÇÃO

75
UNIDADE I │ Parte Geral

OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DO ART.


651, § 3o, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação
trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os
serviços (CLT, art. 651, -caput-). No entanto, os parágrafos do art. 651
Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas,
avulta a exceção do § 3o, que possibilita a apresentação da reclamação
na localidade da prestação dos serviços ou na da celebração do contrato,
hipótese em que a lei estabelece como condição apenas a promoção
pelo empregador de realização de atividades fora do lugar do contrato
de trabalho, sem nenhuma referência à imprescindibilidade de se tratar
de atividades geograficamente transitórias. 2. Diante das premissas
fáticas lançadas no acórdão recorrido, de que o Reclamante teve o seu
contrato de trabalho celebrado em Brasília(DF) - sede da Reclamada
- tendo prestado serviços exclusivamente no Rio de Janeiro(RJ),
verifica-se que o Empregado realmente se enquadrava na situação
descrita no § 3o do art. 651 da CLT, qual seja, da possibilidade de escolha
do local para ajuizamento da ação, entre o lugar da prestação de serviços
e o lugar da contratação. 3. Por outro lado, esta Corte Superior já se
posicionou no sentido de que o art. 651, § 3o, da CLT faculta ao Obreiro
a eleição do foro, desde que o empregador promova a realização das
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como -in casu-, pois
o dispositivo consolidado enseja interpretação que vise à garantia de
todos os princípios protetivos do Direito do Trabalho e de acesso ao
Poder Judiciário prevista no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
4. Assim, o acórdão regional merece reforma para que seja afastada
a exceção de incompetência territorial, com o consequente retorno
dos autos à 15ª Vara do Trabalho de Brasília(DF). Recurso de revista
conhecido e provido. (Processo: RR - 108600-57.2009.5.10.0015 Data
de Julgamento: 27/4/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2011).

Ações metaindividuais
À luz da OJ 130, da SBDI-II, do TST, a competência territorial relacionada a ações civis
públicas depende da extensão do dano, consoante artigos 2o da Lei no 7.347/1985 e 93
do Código de Defesa do Consumidor:

»» Dano de extensão regional: Vara do Trabalho da localidade do dano.


Se o dano atingir mais de uma cidade, Vara do Trabalho de qualquer
localidade atingida, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais distintos.
76
Parte Geral │ UNIDADE I

»» Dano de abrangência suprarregional ou nacional: Varas do


Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais.

O item IV, da OJ 130, esclarece que “estará prevento o juízo a que a primeira ação
houver sido distribuída”.

Modificações de competência
A competência dos órgãos da Justiça do Trabalho poderá ser modificada nas hipóteses
de prorrogação, conexão, continência ou prevenção.

Poderá ser prorrogada quando o Reclamado não apresentar exceção de incompetência


territorial (CPC/2015, art. 65). Nesse caso, o juízo, originariamente incompetente sob
o prisma territorial, passa a ser competente em razão da preclusão em se discutir a
incompetência relativa (prorrogação) (CLT, art. 795, §1o).

Em prestígio à celeridade e economia processual, a competência relativa (no caso


trabalhista, territorial) também poderá ser modificada por conexão, ou seja, a
coincidência entre duas ou mais ações da causa de pedir ou pedido (CPC/2015, arts.
54 e 55), para propiciar o julgamento pelo mesmo juízo, evitando-se não apenas a
maximização dos recursos humanos e financeiros dos órgãos da Justiça do Trabalho,
mas também decisões contraditórias que abalam a confiança da sociedade na segurança
jurídica do Poder Judiciário.

Já a continência, outra hipótese de modificação de competência, ocorre quando duas


ou mais ações possuem identidade de partes, causa de pedir mais o pedido de uma é
mais amplo e abrangente dos demais (CPC/2015, art. 56)

Finalmente, ocorre prevenção quando, correndo duas ou mais ações conexas perante
juízes de mesma competência territorial, será competente (e prevento) aquele que
primeiro despachar (CPC/2015, art. 59). Como no processo do trabalho não há despacho
saneador, tem-se considerado prevento o juízo em que ajuizada a primeira ação, à luz
da data registrada de protocolo.

À luz do artigo 286, do CPC/2015, serão distribuídas por dependência as causas que
a) se relacionarem, por conexão ou continência, com oura já ajuizada; b) sucederam
àquela idêntica (mesmas partes, ainda que ampliado o litisconsórcio, causa de pedir e
pedido) que foi extinta sem julgamento de mérito; e c) tiverem risco de gerar decisões
conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente, ainda que sem conexão
entre elas.

77
UNIDADE I │ Parte Geral

Conflitos de competência
O conflito de competência, também conhecido na CLT como conflito de jurisdição,
é um incidente processual, arguido pelos juízos e tribunais, Ministério Público do
Trabalho ou pelas partes interessadas (CLT, art. 805), em que se busca a definição de
competência em hipóteses em que dois órgãos judiciais se proclamam competentes
(conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo).

De acordo com o artigo 808, da CLT, os conflitos de competência serão dirimidos: a)


pelo respectivo Tribunal Regional quando suscitados entre Juízes de Trabalho (ou
juízes de direito investidos da jurisdição trabalhista) de mesma região; b) pelo Tribunal
Superior do Trabalho, quando suscitados entre Tribunais Regionais ou entre Juízes do
Trabalho e Juízes de Direito sujeitos à jurisdição de regionais distintos. O artigo 102,
inciso I, alínea o, da Constituição Federal, prevê a competência do Superior Tribunal
de Justiça para dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a Justiças
diversas (Justiça Federal X Justiça do Trabalho), entre Tribunais Superiores e entre
estes Tribunais Superiores e quaisquer outros Tribunais.

O processamento do conflito de competência será regulado pelos artigos 809 e 810 da


CLT, quando for decidido por algum órgão jurisdicional trabalhista.

78
Capítulo 4
Teoria Geral do Processo

Ação e condições da ação


O emprego de violência ou qualquer mecanismo autoritário para solução de
controvérsias é prática, via de regra, vedada pelos Estados modernos, pois normalmente
nesses casos, além do arbítrio e da instabilidade social gerada, a superação dos
conflitos não é determinada pela razão, justiça ou direito, mas em favor de quem tem
mais força ou maior capacidade de resistência. Assim, a partir da decisão de vivermos
em sociedade (contrato social), foi necessário conceber um sistema adequado e efetivo
de solução de conflitos pelo Estado, concebido para garantir segurança e justiça às
relações sociais por meio de mecanismos de prevenção e reparação das lesões aos
direitos das pessoas.

Para que o Estado não ficasse fomentando desnecessariamente conflitos que pudessem
ser legítima e naturalmente resolvidos ou assimilados pelas próprias partes, a atividade
jurisdicional, à luz do princípio da inércia, somente é exercida quando provocada pela
parte interessada.

A forma de se manifestar a vontade quando ao interesse de exigir do Estado a tutela


jurisdicional adequada e efetiva se dá por meio do exercício do direito de ação (CF, art.
5o, XXXV), compreendido por Carlos Henrique Bezerra Leite54 como:

um direito público, humano e fundamental, autônomo e abstrato,


constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídica, e a
alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado,
objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais.

Em sentido similar, Manoel Antônio Teixeira Filho conceitua ação como “direito
subjetivo público autônomo, de natureza constitucional, mediante o qual o autor,
satisfeitos os requisitos legais, pede um pronunciamento jurisdicional do Estado a
respeito de um interesse manifestado, sem que o adversário possa impedir a invocação
dessa tutela”55.

Os elementos da ação são as partes (pessoas jurídicas ou físicas ou entes


despersonalizados que figuram na relação jurídica processual), a causa de pedir
(razões fáticas e jurídicas que informam a pretensão deduzida em juízo) e o pedido
(imediato: solicitação da prestação jurisdicional; mediato: bem da vida solicitado).

54 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 376
55 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 484.

79
UNIDADE I │ Parte Geral

Tradicionalmente, as ações são classificadas como:

»» de conhecimento: em que se busca um pronunciamento acerca do


mérito para solução do conflito de interesses;

»» executivas: em que se pretende que o Estado torne efetiva a determinação


contida no título judicial;

»» cautelares: que possuem a finalidade de assegurar a eficácia prática


do provimento definitivo, ou seja, o resultado útil do processo principal
(caráter instrumental).

O direito de ação não é absoluto, pois para ser validamente exercido é necessário que o
Autor satisfaça algumas condições:

»» legitimidade das partes (ad causam): pertinência subjetiva da


ação, ou seja, identidade entre quem propôs a ação (ativa) e em face da
qual a ação é proposta (passiva) e, na perspectiva apontada na inicial, a
titularidade do direito e da obrigação deduzida em juízo;

»» interesse de agir: necessidade-utilidade-adequação, compreendido


pela percepção de utilidade do exercício do direito da ação como
mecanismo necessário à obtenção do bem da vida a partir da
relação de adequação entre a via processual escolhida, a situação
narrada e o provimento jurisdicional pretendido.

Seguindo a revisão proposta pelo ilustre jurista italiano Enrico Tulio Liebman, o novo
Código de Processo Civil, por meio dos artigos 17 e 485 do NCPC, não mais prevê
como condição da ação a impossibilidade jurídica do pedido. Tal posicionamento se
baseia na ideia de que é de mérito a discussão sobre a existência de alguma vedação no
ordenamento jurídico ao pedido deduzido em juízo.

Para a moderna teoria geral do processo, o direito público subjetivo de provocar a tutela
jurisdicional do Estado é autônomo e abstrato, não se vinculando à procedência do
direito material perseguido em juízo. As condições da ação, portanto, merecem exame
segundo juízo hipotético e provisório de veracidade, à vista do afirmado na peça de
ingresso (teoria da asserção).

Processo e pressupostos processuais


O vocábulo processo provém do latim processos, o qual dá a ideia de seguir adiante ou
caminhar para frente. Juridicamente, “processo é o método, a técnica, o instrumento de

80
Parte Geral │ UNIDADE I

que se utiliza o Estado para, no exercício do seu poder-dever jurisdicional monopólico,


solucionar os conflitos de interesses, individuais ou coletivos, que tenham por objeto
um bem ou uma utilidade da vida”.56 Modernamente, o processo tem sido dividido em
a) de conhecimento, b) de execução, c) cautelar e d) mandamental.

Processo e procedimento não se confundem, pois enquanto o primeiro se revela um


conjunto de atos processuais coordenados para se chegar à solução jurisdicional
(dimensão substancial), o segundo é o aspecto exterior do processo, a forma como
os atos processuais se desenvolvem dentro da relação jurídica processual (dimensão
formal).

Do ponto de vista prático, a diferenciação não é inútil, pois as competências legiferantes


se diferenciam em se tratar de norma de direito processual ou procedimental. Enquanto
a União tem competência privativa para legislar sobre processo (CF, art. 22, I), há
competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre
procedimento.

O procedimento é classificado como comum ou especial, sendo que aquele primeiro


é subdivido em ordinário, sumário ou sumaríssimo.

No processo do trabalho, o procedimento comum pode ser:

»» ordinário (CLT, arts. 837 a 852) para causas acima de 40 salários


mínimos;

»» sumaríssimo (CLT, arts. 852-A a 852-I) para causas até 40 salários


mínimos; e

»» sumário (Lei no 5.584/1970) para causas até 2 salários mínimos.

Já os procedimentos especiais são aqueles que possuem particularidades impostas


pela lei distintas das regras previstas para procedimento comum, como, por exemplo,
aqueles alusivos às seguintes ações:

»» Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (CLT, art. 853 e


seguintes).

»» Dissídio Coletivo (CLT, art. 856 e seguintes).

»» Ação de Cumprimento (CLT, art. 872).

»» Mandado de Segurança.

56 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 175

81
UNIDADE I │ Parte Geral

»» Habeas Corpus, Habeas Data.

»» Ação Rescisória.

»» Ação Cautelar.

»» Ação de Consignação em Pagamento.

O ordenamento jurídico estabelece requisitos indispensáveis à existência e à


validade da relação jurídica (CPC/2015, art. 485)57.

1. Pressupostos de existência do processo:

a. jurisdição;partes; e

b. ação.

2. Pressupostos de validade do processo:

a. inexistência de incompetência absoluta;

b. inexistência de inépcia da petição inicial;

c. inexistência de perempção;inexistência de litispendência;

d. inexistência de coisa julgada; inexistência de conexão;

e. inexistência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta


de autorização, inexistência de causas suspensivas ou extintivas do
processo.

57 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 187

82
Fase de
Conhecimento Unidade iI
de Primeiro Grau

Capítulo 1
Petição inicial

Considerações preliminares
A petição inicial é a peça inaugural (ou instrumento) do processo em que o Autor exerce
o direito de ação a partir da provocação da tutela jurisdicional do Estado58.

Manoel Antônio Teixeira Filho conceitua petição inicial como “o ato pelo qual se
provoca a ativação do poder-dever jurisdicional do Estado e se pede um provimento,
cujos efeitos estarão vinculados ao direito material que se esteja procurando ver
reconhecido ou protegido (conquanto o exercício do direito de ação não pressuponha,
necessariamente, a existência do direito material, como sabemos)”59.

A petição inicial tem as seguintes características:60

»» peça formal, pois para propiciar sua exata compreensão pelo


Estado-juiz e propiciar o exercício de ampla defesa pelo Réu é necessário
o atendimento de alguns requisitos estabelecidos em lei (CLT, art. 840 e
CPC/2015, art. 319);

»» define os limites subjetivos e objetivos da lide, pois identifica os


sujeitos da relação processual e a causa de pedir;

»» quebra a inércia do Poder Judiciário.

A reclamação trabalhista, no processo do trabalho, pode ser escrita ou oral (CLT, art.
840, caput).

58 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a
Lei no 13.256/16. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 291.
59 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 639
60 PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p. 407

83
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

A possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista oral foi prevista com base


no jus postulandi e princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e economia
processual, justamente para não se impor barreiras linguísticas e econômica ao
empregado – normalmente hipossuficiente – no acesso à ordem jurídica justa e
adequada. Entretanto, é cada vez menos comum a apresentação de reclamação oral,
pois o mercado se ajustou no sentido de contratação de advogados por empregados
mediante o ajuste de percebimento de honorários advocatícios ad exitum, em forma de
porcentagem daquilo que se ganha ao final, o que obviamente evita ou reduz custos no
momento do ajuizamento da ação.

De todo modo, caso, excepcionalmente, o empregado queira ajuizar ação oral, os artigos
786 e 731 da CLT determinam a obrigação de se retornar para redução a termo da
pretensão no prazo de 5 dias, sob pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça
do Trabalho por seis meses (perempção provisória). A bem da verdade, o artigo 731, da
CLT, caiu em desuso, não apenas pelas poucas ações orais hoje em dia deduzidas, mas
especialmente porquanto, quando escolhida tal via, a redução a termo é feita na hora,
no exato momento em que o autor comparece para fazer a ação oral, sem necessidade
de retornar ao foro ou distribuição para a providência de colocar no papel o pedido.

Oportuno ainda destacar que, com o processo judicial eletrônico (PJe), as reclamações
orais se tornaram mais incomuns ainda, pois é necessário inserir a petição inicial no
sistema. De todo modo, para que o PJe não seja instrumento de impedir a aplicação da
via oral prevista no artigo 840 da CLT, haverá uma unidade Judiciária em cada foro
ou tribunal destinada à redução a termo das petições em casos de jus postulandi e ato
urgente em que o usuário externo não possua certificado digital (Resolução no 153/2014
do CSJT, art. 23).

De todo modo, independentemente de se tratar de autos físicos ou eletrônicos, existem


algumas ações que, em razão do rito especial, somente podem ser veiculadas por petição
escrita: inquérito para apuração de falta grave (CLT, art. 853), dissídio coletivo (CLT,
art. 856), mandado de segurança, ação cautelar, ação rescisória, ação civil pública.

À luz do artigo 840 da CLT, a petição inicial trabalhista deve ser veiculada em
quantidade suficiente ao número de reclamados, mais uma via para ser acostada ao
autos do processo. Assim, se são 2 Réus, o reclamante deve disponibilizar, no momento
do protocolo da reclamação, três vias, sendo duas para acompanhar as respectivas
citações e uma para ser juntada aos autos.

Providências preparatórias
Antes de elaborar a petição inicial, é necessário o subscritor adotar algumas providências
necessárias:

84
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

»» reunião de informações sobre a pretensão, normalmente realizada


mediante dados obtidos por meio de documentos, com a própria parte ou
terceiros, geralmente através de entrevista pessoal ou por qualquer meio
telemático;

»» passagem pela Comissão de Conciliação Prévia: antes considerada


etapa obrigatória, atualmente a provocação da Comissão de Conciliação
Prévia é faculdade atribuída à parte, caso queira tentar solução compositiva
em órgão extrajudicial (CLT, art. 625-D e ADINs nos 2139 e 2160);

»» cadastramento da ação no PJe (Res. 153/14, art. 26): não


necessário na hipótese de ajuizamento de ação em autos físicos.

Requisitos
A regularidade da petição inicial é pressuposto processual necessário não apenas para
que o juiz tenha a dimensão dos limites subjetivos e objetivos da pretensão deduzida
em juízo, mas também para propiciar o exercício da ampla defesa pelo Réu.

Existem elementos subjetivos e objetivos imprescindíveis à regularidade da petição


inicial.

São subjetivos, os seguintes elementos:61

»» precisão: descrição dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia


pautada na exatidão e determinação, evitando-se informações vagas;

»» clareza: inteligibilidade das ideias no relato exordial, por meio de


articulação direta que permita a exata compreensão da mensagem
transmitida;

»» concisão: objetividade na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que


alicerçam a pretensão, devendo ser evitada a indicação de fatos que não
contribuem ao deslinde da controvérsia.

Os elementos objetivos da petição inicial trabalhista podem ser encontrados nos artigos
840 da CLT e 319 do CPC/2015, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, à luz
dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT:

61 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 642

85
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

»» endereçamento da petição inicial: com indicação do juízo (Vara ou


Tribunal) para o qual a petição inicial é dirigida (CLT, art. 840 e CPC, art.
319, I);

»» qualificação das partes: nomes, prenomes, o estado civil, a existência


de união estável, a profissão, o número de Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio
e a residência do autor e do réu. Dada a falta de informação, o empregado
muitas vezes não possui muitos elementos sobre o empregador. Nesse
caso, se a citação do Reclamado foi possível com os dados informados na
exordial, ainda que incompletos, o juiz deve aproveitar a petição inicial, à
luz do princípio da informalidade, mandando anotar no sistema os dados
cadastrais obtidos a posteriori;

»» causa de pedir: conquanto o artigo 840 da CLT exija apenas um


“breve relato dos fatos”, a doutrina majoritária tem adotado a teoria da
substanciação prevista no artigo 319, III, do CPC/2015, em que é exigida
não apenas a descrição fática (causa de pedir próxima), mas também
os fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão (causa de pedir
remota)62;

»» pedidos e suas especificações: pedido de tutela jurisdicional (pedido


imediato) e pedido do bem da vida pretendido (pedido mediato). Os
pedidos precisam ser certos e determinados (CPC, arts. 322 e 324) e, no
rito sumaríssimo, líquidos (CLT, art. 852-B, II);

»» valor da causa: a despeito de não existir referência do valor da causa


no artigo 840 da CLT, tem-se entendido que tal elemento é essencial
no processo do trabalho (CPC/2015, art. 291) para63: a) estabelecer o
procedimento (ordinário, sumaríssimo e sumário); b) definir restrições
recursais (sumaríssimo e sumário); c) calcular valor das custas em
hipóteses de extinção sem resolução de mérito e improcedência dos
pedidos da ação; d) calcular o valor de multa por litigância de má-fé ou
recurso protelatório;data e assinatura: conquanto o CPC seja omisso,
é imprescindível a assinatura do advogado ou da parte no exercício do jus
postulandi, sob pena de ato inexistente. A data, com o devido respeito,
não se parece elemento essencial, pois, independentemente do registro
feito na exordial, haverá a data de protocolo, essa sim é essencial para
62 Alguns autores defendem que, em razão do jus postulandi e da simplicidade do processo do trabalho, não seria necessária a
apresenção da causa de pedir remota, bastando a simples exposição fática.
63 Existe entendimento minoritário que sustenta que, a despeito de todo ação ter que tem um valor (CLT/15, art. 291), o valor da
causa, embora seja elemento recomendável, não é requisito essencial à petição inicial trabalhista (CLT, art.
840), pois o juiz deverá suprir omissão na forma do artigo 2o, da Lei 5.584/1970.

86
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

interrupção do prazo prescricional, incidência de juros de mora, análise


de eventual prevenção etc.

Oportuno mencionar que o artigo 334 do CPC/2015, que estabelece a audiência de


conciliação e mediação, não se aplica ao processo do trabalho, à luz do artigo 2o, IV, da
IN 39/2016, pois, além de existirem regras próprias para a realização das audiências
trabalhistas, a referida providência, por possibilitar a realização da audiência apenas
pelos advogados e mediador, violaria os princípios da celeridade, imediatidade, jus
postulandi e presença obrigatória das partes à audiência. Assim, não é elemento da
petição inicial trabalhista a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação (CPC, art. 319, VII).

A indicação das provas a serem utilizadas e o requerimento de citação do Réu, elementos


previstos no antigo artigo 282 do CPC/1973, além de não terem sido repetidos no artigo
319 do CPC/2015, já não eram elementos essenciais à petição inicial trabalhista.

ART. 319 DO CPC/2015 ART. 840 DA CLT CONCLUSÃO

Juízo a que é dirigida. Designação do presidente Proposições similares.


da Vara, ou do juiz de
Direito, a quem for dirigida.

Os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de Qualificação do reclamante Proposições similares: aplica-se o artigo 840, § 1o, da
união estável, a profissão, o número de Cadastro de e do reclamado. CLT, observando a orientação do art. 282, II, do CPC.
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu*.

Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Uma breve exposição dos Atualmente, tem-se entendido pela necessidade de
fatos. fundamentação jurídica.

O pedido e suas especificações. O pedido. Proposições similares.

O valor da causa. -------------0------------ A maior parte da doutrina entende ser elemento


essencial, especialmente para firmar o rito. Entretanto,
há quem defenda que valor da causa, embora seja
elemento recomendável, não é requisito essencial à
petição inicial, pois o juiz poderá suprir a omissão na
forma do artigo 2o, da Lei 5.584/1970.

A opção do autor pela realização ou não de audiência -------------0------------ Pelo princípio da simplicidade, tal exigência é
de conciliação ou de mediação. dispensável.

--------------------------0--------------------------- Data e Assinatura. A despeito da omissão do CPC, é necessária a


assinatura do subscritor da petição inicial.

Fonte: Elaborado pelo autor.

No rito sumaríssimo, a petição inicial precisa indicar corretamente o nome


e o endereço das partes, além de conter pedidos líquidos que expressem o
respectivo valor em unidades monetárias (reais), sob pena de arquivamento,
sem possibilidade de emenda da petição inicial (CLT, art. 852-B, I e II, §1o).

87
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Documentos que devem acompanhar a


petição inicial

À luz dos artigos 787 da CLT e 320 do CPC/2015, a petição inicial deverá vir
acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados,
sendo excepcionalmente permitida a juntada posterior de outros documentos
quando a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, b) para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou em razão de justo impedimento
de juntada anterior nas hipóteses de desconhecimento, inacessibilidade ou
indisponibilidade documental (CPC/2015, art. 435).

Os tipos de documentos que devem acompanhar a petição inicial dependem muito


da pretensão deduzida em juízo, pois são aqueles necessários a reforçar as alegações
apresentadas na exordial. Normalmente, a petição inicial é instruída com cópia da
página de registro da CTPS, contrato de emprego e ajustes acessórios (acordo de
compensação de jornada, por exemplo), contracheques, folhas de ponto, extrato de
FGTS entre outros. Entretanto, é possível que o empregado não disponha de qualquer
documentação, especialmente quando a relação jurídica, a despeito da presença dos
elementos do vínculo empregatício (CLT, arts. 2o e 3o), não foi regularmente formalizada.

Alguns juízes defendem que, por força do artigo 845 da CLT, é possível a juntada
posterior de documentos, ainda que disponíveis e acessíveis anteriormente, ou seja,
fora das hipóteses do artigo 435 do CPC/2015. O argumento é que o processo do
trabalho é marcado pela simplicidade e que, muitas vezes, é difícil a reunião de todos os
documentos por ocasião do ajuizamento da ação, razão pela qual, em prestígio à busca
da verdade real dos fatos, é possível a produção posterior de outras provas, prerrogativa
expressamente autorizada pelo artigo 845 da CLT.

Oportuno mencionar que, no mandado de segurança, a inicial deve necessariamente


estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação da prática do ato da
autoridade pública que resultou em lesão ao direito líquido e certo do impetrante (Lei
no 12.016/2009, art. 6o, caput).

Por sua vez, na ação rescisória a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão
rescindenda é obrigatória (Súmula 299, I, do TST).

Segundo o artigo 830 da CLT, os documentos podem ser juntados nos originais ou
em cópias autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado, sob pena de sua
responsabilidade pessoal.

88
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

No PJe, os documentos deverão ser digitalizados, classificados e organizados


por quem os juntar para facilitar o exame dos autos eletrônicos (Resolução CSJT
136/2014, art. 22)

Acumulação de ações
O artigo 842 da CLT permite a cumulação subjetiva de ações, ou seja, a formação de
litisconsórcio ativo facultativo de empregados na hipótese de existir identidade de
matéria e se tratar do mesmo empregador.

Muitos juízes têm entendimento não ser possível a referida cumulação por ausência
de identidade de matéria quando, a despeito da coincidência das parcelas trabalhistas
postuladas, os aspectos fáticos próprios do contrato de trabalho de um empregado são
diferentes daqueles do outro trabalhador.

É importante mencionar que o mesmo empregado não se encontra autorizado a ajuizar,


em uma mesma ação, pedidos alusivos a dois contratos de trabalho mantidos com dois
empregados que não mantenham entre si qualquer vinculação jurídica.

Modificação da petição inicial

A petição inicial pode ser modificada voluntariamente pelo Autor ou por


determinação judicial.

No caso de ato de vontade do Autor, a modificação da petição inicial é possível, sem ou


com consentimento do Réu, a depender da fase processual:

»» Antes da citação: a modificação pode ser feita unilateralmente


(CPC/2015, art. 329, I). Alguns autores, como Manoel Antônio Teixeira
Filho, entendem que, no processo do trabalho, considerando que a defesa
é entregue apenas em audiência, a modificação da petição inicial, sem
concordância do Réu, pode ser feita até a entrega da petição inicial64.

»» Entre a citação e a entrega da defesa pelo Réu: apenas com o


consentimento do réu (CPC/2015, art. 329, §1o), lembrando que no
processo do trabalho não há despacho saneador. Depois da entrega
da defesa do Réu: não é possível, via de regra, modificação em face da
estabilização da lide.

64 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho.
São Paulo: Ltr, 2015. p. 372.

89
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

A petição inicial também pode ser alterada por determinação judicial (e nos limites
desta) em razão de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do
mérito ou o exercício da ampla defesa (CPC, arts. 321 e 330, I, §1o). Nesse caso, o juiz
determina que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 321 do CPC/2015.

Embora seja conveniente que a determinação seja feita o quanto antes para evitar
atrasos desnecessários, em princípio, a determinação de emenda pode ser realizada a
qualquer tempo, já que a regularidade da petição inicial é pressuposto processual.

Em princípio, a determinação de emenda somente pode ser realizada no rito ordinário,


já que o rito sumaríssimo não comporta tal dilação, por aplicação analógica do artigo
852-B, §1o, da CLT.

Desistência

O reclamante pode, unilateralmente, desistir da ação até antes da defesa. A partir da


entrega da defesa, a desistência dependerá do consentimento do Réu (CPC, art. 485,
VIII, §4o).

A renúncia (CPC, art. 487, III, c), a despeito de censurada no processo do trabalho em
razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não depende do consentimento do
Réu, pois atinge o direito material em que se funda a ação (res in iudicio deducta).

Indeferimento da petição inicial

O artigo 330 do CPC dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

90
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que


se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

V - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente


de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor
terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser


pago no tempo e modo contratados.

Sobre os casos em que o indeferimento da petição inicial deve ser precedido de


oportunidade para se sanar o vício, o TST publicou a Súmula 263:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO


OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do
CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição
inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é
cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias,
mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a
parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

91
Capítulo 2
Atos intermediários de órgãos auxiliares

Após o ajuizamento da ação trabalhista, é realizada uma série de atos intermediários


entre o protocolo e a designação de audiência.

Antes da implantação do PJe

Assim, a ação é autuada (recebe um número próprio).

Se na localidade existir apenas uma Vara do Trabalho, a ação será apresentada


diretamente à secretaria do órgão (CLT, arts. 783 e 837). Entretanto, nas localidades
de mais de uma Vara, a reclamação será submetida à distribuição (CLT, art. 838) para,
não apenas propiciar uma distribuição equânime de trabalho, mas especialmente para
respeitar os princípios do juiz natural e da imparcialidade, por meio de uma escolha
aleatória entre os diversos juízos, sem direcionamento a um determinado juízo de
preferência da parte autora.

Em seguida, é feito o cadastramento e registrada a reclamação, no passado em livro


próprio e, atualmente, no próprio sistema de acompanhamento processual de cada
tribunal (CLT, art. 784).

Findos tais procedimentos, a reclamação é remetida ao juízo competente (CLT, art.


788).

Chegando os autos à Vara do Trabalho, deverão, no prazo de 48 horas, serem realizadas


as seguintes providências previstas no artigo 841 da CLT: a) designação da audiência que
deverá ser marcada de modo a observar interstício de pelo menos 5 dias (20 dias para a
Fazenda Pública, quando esta for Ré, que tem prazo em quádruplo para contestar – DL
779/69) entre o recebimento da citação do Réu e a realização da audiência; b) notificação
da reclamante para comparecer à audiência (inaugural ou uma); e c) notificação da
reclamada para apresentar sua modalidade de resposta na audiência designada.

A notificação do reclamante, representado por advogado, é feita, segundo a


praxe forense, por publicação em diário de justiça, procedimento mais barato, fácil e
simples. Entretanto, pode ser feita ainda por comunicação postal (CLT, art. 841, §2o),
especialmente nas hipóteses em que estiver no exercício do jus postulandi, o que tem
se demonstrado bastante raro ultimamente. Embora também seja incomum, verifica-se

92
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

a intimação pessoal quando se trata de Vara única da localidade e esta já informa o dia
da audiência no momento do protocolo da ação em secretaria (CLT, arts. 783 e 837).

A notificação do reclamado normalmente é feita de forma postal, mediante aviso


de recebimento, entregue pelo carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos (CLT, art.
841, §1o). Em caso de embaraço (recusa no recebimento da notificação ou reclamado
não encontrado por se encontrar ausente, por exemplo), o artigo 841, §1o, da CLT, já
determina a citação por edital. Entretanto, como o edital normalmente não é lido pelos
reclamados, se constituindo em mera regularização formal da citação, muitos juízes
têm determinado, nesses casos, a citação por oficial de justiça, expediente mais seguro
e efetivo. Se ainda não restar frutífera a diligência, não há outra alternativa que não a
citação por edital.

A notificação do reclamado tem natureza dúplice, pois, ao mesmo tempo que o comunica
sobre a existência de uma ação em face de seus interesses (citação), informa sobre a
designação da audiência (intimação).

Informa as notificações trabalhistas o princípio da impessoalidade, segundo o qual


não é necessário, via de regra, que a comunicação postal seja entregue pessoalmente
às pessoas das partes ou de seus representantes legais. Basta que a notificação postal
seja recebida no endereço da parte para se considerar presumidamente entregue ao
destinatário final. Se ficar evidenciado que a notificação não foi entregue à parte, pois
esta se encontrava em viagem, tal fato deverá ser comprovado para restar configurada
nulidade de citação.

A União e o Ministério Público são exceções a este princípio, pois precisam ser notificados
pessoalmente (LC 75/93, art. 84, IV e Lei no 11.419/2006, art. 9o).

A Súmula 16, do TST, orienta no sentido de se considerar presumidamente recebida a


notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o
recebimento após o decurso deste prazo. Considerando que as notificações postais são
realizadas mediante aviso de recebimento (recibo da pessoa que recebeu a comunicação
judicial no endereço do destinatário), documento que é juntado aos autos justamente
para se controlar, não apenas a efetiva entrega, mas também o interstício de 5 dias
entre a entrega e a audiência (quinquídio legal – CLT, art 841), eventual irregularidade
de citação fica fácil de ser demonstrada.

Caso o aviso de recebimento não tenha sido juntado aos autos e a reclamada não
compareça à audiência inaugural ou una, boa parte dos magistrados tem optado por,
ao invés de reconhecer a presunção da Súmula 16 do TST, determinar nova citação,
evitando-se, assim, nulidades processuais futuras decorrentes da revelia da reclamada,
provavelmente causada por extravio da notificação postal.
93
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

De todo modo, caso haja irregularidade na citação, mas o reclamado espontaneamente


entregue a defesa na audiência una ou inaugural, cuja realização tomou ciência por
outras fontes, não haverá nulidade a ser pronunciada, pois é ausente o prejuízo (CLT,
art. 794 e CPC/2015, art. 239, §1o).

Depois da implantação do PJe

Com o PJE, os serviços de autuação, geração do número do processo e distribuição são


automáticos por meio das informações e diretrizes indicadas pelo próprio advogado
credenciado (Resolução CSJT 153/14, art. 26, §2o).

Se houver a autorização do Juiz da Vara do Trabalho, a designação da audiência


inaugural é automática, do contrário, a ação trabalhista será distribuída para marcação
da audiência pela própria Vara do Trabalho Resolução CSJT 153/14, art. 26, §2o).

As citações, intimações e notificações, em princípio, serão feitas eletronicamente


(Resolução 153/14, art. 23).

Havendo algum obstáculo, material ou técnico, para realização de notificação eletrônica,


será possível se fazer a comunicação dos atos processuais segundo as regras ordinárias,
via postal ou por oficial de justiça. Assim, como ainda não há advogado cadastrado para a
Reclamada, normalmente a primeira notificação (citação) é feita pelas regras ordinárias
(CLT, art. 841 – postal e, sucessivamente, oficial de justiça e/ou edital). Neste primeiro
momento, como já cadastrados os respectivos advogados/procuradores, na prática
apenas a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e DF) tem sido normalmente
citada eletronicamente.

Ausência de despacho saneador

Não há, no processo do trabalho, em razão de seu dinamismo, previsão específica da


realização de despacho saneador, ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015,
art. 357). Assim, via de regra, o primeiro contato que o juiz tem com o processo é na
audiência inaugural e/ou una, especialmente porquanto os atos intermediários são
realizados eletronicamente (no caso de PJe) ou por servidores públicos.

É claro que, se necessário, o Juiz determinará providências saneadoras em audiência


(como, por exemplo, determinar a emenda da petição inicial) e resolverá incidentes e
questões processuais pendentes (litispendência, por exemplo).

A despeito da ausência de previsão específica, na CLT, de saneamento prévio do processo,


alguns juízes trabalhistas entendem conveniente analisar a regularidade da petição

94
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

inicial antes da audiência e resolver questões processuais pendentes, determinando


providências saneadoras necessárias de imediato, a exemplo do previsto no artigo 357
do CPC/2015.

95
Capítulo 3
Audiência

Considerações preliminares
O vocábulo audiência tem sua origem no latim, audientia, que significa ato de escutar, de
atender. Com efeito, a audiência consiste na sessão pública, realizada sob a presidência
do juiz, com a participação das partes, advogados, testemunhas e demais auxiliares da
Justiça, que propiciam interação pessoal entre os sujeitos processuais com a finalidade
de ouvir, debater a causa, possibilitar conciliação entre as partes, produzir provas entre
outros atos processuais.

No processo do trabalho, marcado por significativa oralidade, a audiência é momento


de extrema importância processual, pois, além de concentrar diversos atos relevantes e
determinantes ao deslinde da controvérsia, como propostas conciliatórias, apresentação
das respostas do Réu e produção de provas orais, é a oportunidade que as partes têm
de falarem e ouvirem sobre a causa (day of the court), oportunidade que não raro é
utilizada pelo juiz para ter suas impressões sobre a veracidade das versões apresentadas.

À luz do artigo 849 da CLT, as audiências trabalhistas são unas e contínuas. Enquanto
a unidade deriva da concentração dos atos processuais, a continuidade consiste na
pretensão de a audiência não ser fracionada, iniciando e encerrando-se no mesmo
dia. Entretanto, não sendo possível conclui-la no mesmo dia, o juiz tem a faculdade de
marcar sua continuação em momento posterior.

As audiências trabalhistas contam com a participação obrigatória do juiz e do secretário


de audiência (CLT, arts. 813 e 814). Embora não seja condição legal para realização
da audiência a presença de partes e advogados, a participação deles é bem comum,
especialmente quando a ausência pode acarretar em consequências processuais não
desejáveis (CLT, art. 844 e CPC/1973, art. 343, §2o).

A depender do caso e da necessidade de dilação probatória, ainda podem participar, por


determinação judicial de ofício ou a requerimento, testemunhas, peritos e intérpretes.

As audiências trabalhistas ocorrem em dias úteis previamente informados às partes,


entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, para evitar o cansaço
das partes e do magistrado, cujo desgaste pode prejudicar qualitativamente o resultado
do ato. É importante advertir, contudo, que a praxe forense não tem se mostrado

96
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

rígida quanto aos limites temporais legalmente impostos, sendo comum audiências
ultrapassarem às 18h00min, sem que se argua qualquer nulidade em razão da ausência
de prejuízo (CLT, art. 794). Ademais, a lei admite que, havendo necessidade, poderão ser
convocadas audiências extraordinárias, desde que avisadas as partes com antecedência
mínima de 24 horas (CLT, art. 813, § 2o).

No processo do trabalho, as audiências são, via de regra, públicas (exceto se o processo


tramitar sob segredo de justiça) e realizadas na sede do juízo ou do tribunal, podendo
ser designado outro local, caso avisada a parte com antecedência de 24 horas (CLT, art.
813, §1o).

Por ser ato solene que concretiza o exercício de poder-dever do Estado na solução de
conflitos, ao Juiz é garantida autoridade para que possa dirigir a audiência, inspirado
pela ordem, tranquilidade, respeito e urbanidade. Assim, para o bom andamento da
sessão, os juízes são investidos de poder de polícia, podendo ordenar todas as medidas
necessárias à manutenção e à condução da audiência, inclusive, quando for o caso,
determinar a suspensão ou interrupção dos trabalhos, requisitar auxílio policial, emitir
ordens de retirada da sala daqueles que não se comportam adequadamente e, em último
caso, de prisão quando cometido algum crime, inclusive o de desacato (CLT, art. 816,
CPC, arts. 445 e 446).

Conquanto o art. 817 da CLT determine que “o registro das audiências será feito em livro
próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem
como as ocorrências eventuais”, atualmente os registros são informatizados, estando as
informações relevantes inseridas no sistema de acompanhamento processual.

Presença dos sujeitos processuais

Presenças obrigatórias

De acordo com o artigo 814 da CLT, deverá estar presente à audiência o escrivão ou
o chefe de secretaria (atualmente, diretores de secretaria). Na prática, a exigência
refere-se a servidor encarregado de secretariar a audiência, procedendo ao registro na
ata de todas as ocorrências importantes determinadas pelo juiz.

A configuração de nulidade pela ausência do secretário dependerá da ocorrência de


prejuízo, devidamente comprovada pela parte interessada (CLT, art. 794).

Por sua vez, o artigo 815 da CLT impõe a presença obrigatória do Juiz, sem a qual não
poderá ser sequer aberta a audiência.

97
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Dada tal obrigatoriedade e tendo em vista que é o juiz responsável pela direção e
condução da audiência, sendo o fiador da imparcialidade no tratamento das partes, a
prática de atos processuais em audiência (como, por exemplo, a tomada de depoimentos),
sem a presença do magistrado, é, em princípio, fator de nulidade processual.

A previsão legal de tolerância de atraso do juiz em 15 minutos, findos os quais as partes


poderão ir embora, devendo antes requerer certidão em secretaria que estiveram
presentes em certidão (CLT, art. 815, parágrafo único). A referida tolerância é exclusiva
para o juiz, quando este não se encontra no foro. Assim, as partes não se encontram
autorizadas a saírem, caso o juiz esteja no foro realizando audiência anterior da pauta.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao processo do trabalho (IN
39/2016, art. 2, VI) o adiamento da audiência por atraso injustificado de seu início em
tempo superior a 30 minutos do horário marcado (CPC/2015, art. 362, II).

Não há previsão legal específica de atraso das partes e advogados, razão pela qual o juiz
não se encontra obrigado a aguardar, podendo reconhecer os efeitos da ausência, caso
não haja motivo juridicamente adequado.

A esse respeito, a OJ 245 da SBDI-I do TST:

245. REVELIA. ATRASO. Inexiste previsão legal tolerando atraso


no horário de comparecimento da parte na audiência.

Na verdade, as hipóteses que permitem o adiamento da audiência no processo do


trabalho encontram-se previstas nos dois primeiros incisos do artigo 362 do CPC/2015:
(I) por convenção das partes e (II) caso alguma pessoa (parte, advogado ou testemunha)
que deva participar não puder comparecer por motivo justificado.

Presença das partes e advogados

A presença das partes e dos advogados é relevante exclusivamente para fins da defesa
dos interesses alegados, não sendo requisito para a abertura e realização da audiência.

Em regra, o empregado, por se tratar de pessoa física, deve comparecer pessoalmente,


não podendo se fazer substituir por prepostos ou pelo advogado. Há uma exceção à
regra: tratando-se de reclamação plúrima, os empregados poderão se fazer representar
por representante do sindicato da categoria (CLT, art. 843).

Nas ações de cumprimento, em que o artigo 843 da CLT sugere a possibilidade de


representação dos empregados por representante sindical, na verdade, não se trata de
preposição propriamente dita, mas de substituição processual, pois o sindicato ajuíza a
ação, em nome próprio, em relação a direito alheio.

98
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

No caso de doença ou “motivo poderoso”, o artigo 843, §2o da CLT, afirma que o
empregado poderá se fazer representar por outro empregado de mesma profissão
ou pelo sindicato. Entretanto, tem-se entendimento que “a presença de um colega
de profissão ou de alguém do sindicato, no lugar do Reclamante, não é tecnicamente
representação, estas pessoas não são mandatárias do Reclamante, não tendo poderes
para atuar em nome do próprio, comparecendo tão só para evitar o arquivamento”65.

Por sua vez, o empregador pode comparecer pessoalmente ou, na hipótese de


pessoa jurídica, por meio de preposto. Há alguma condição para ser preposto de
empregador? O artigo 843, §1o, da CLT, indica que o preposto deve ter conhecimento
dos fatos. Na verdade, o conhecimento sobre os pontos relevantes do contrato de
trabalho não é condição para ser preposto, mas mera qualidade desejável. Afinal, se o
preposto do empregador não for conhecedor dos fatos articulados na litiscontestati,
a consequência não será a irregularidade da preposição, mas apenas a possibilidade
de, em depoimento pessoal, seu desconhecimento conduzir à confissão ficta, tratada
no artigo 385, §1o, do CPC.

A jurisprudência, contudo, tem exigido, à luz da Súmula 377 do TST, que o preposto
seja empregado do empregador, evitando-se assim uma espécie de profissionalização
da condição de preposto, normalmente, prejudicial à busca da verdade real dos fatos.
Primeiro, porque o preposto não empregado não tinha conhecimento do dia a dia da
empresa, mas apenas de informações prestadas dentro da estratégia estabelecida na
linha de autuação do empregador. Segundo, porquanto as empresas constituíam como
prepostos advogados ou contadores acostumados em não confessar, neutralizando a
principal função do depoimento pessoal.

Duas exceções são admissíveis à exigência da condição de empregado do preposto do


empregador: (I) empregador doméstico (Súmula 377 do TST) e (II) microempresas e
empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 54).

Ausência das partes

A ausência das partes pode acarretar consequências jurídicas relevantes a depender do


tipo de audiência e de quem faltou.

O artigo 844 da CLT dispõe que “o não comparecimento do reclamante à audiência


importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

65 MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1004.

99
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Infere-se, portanto, que a ausência injustificada das partes à primeira audiência


(inaugural, conciliação ou una) tem efeitos distintos segundo o artigo 844 da CLT:

»» arquivamento para o Reclamante, sob a lógica de que a ausência é


demonstração efetiva da perda de interesse na continuidade da ação;

»» revelia para a Reclamada, uma vez que, não comparecendo, não pode
apresentar sua defesa.

O arquivamento nada mais representa que a extinção do processo sem resolução


de mérito. Os artigos 731 e 732 da CLT impõem sanção processual, conhecida como
perempção provisória, de perda da possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista
por seis meses na hipótese de dois arquivamentos consecutivos em razão da ausência
do autor à audiência (CLT, art. 844).

Apesar de representar uma extinção sem resolução de mérito, o arquivamento não


interfere na interrupção da prescrição pelo simples ajuizamento da ação trabalhista (CC,
art. 202, I). Entretanto, convém advertir que a interrupção se refere apenas a pedidos
idênticos, como bem delineado na Súmula 268 do TST: “ação trabalhista, ainda que
arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

Já a revelia, consagrada no artigo 844 da CLT, constitui a ausência de defesa, pois é


em audiência que a reclamada pode apresentar as possíveis respostas à pretensão do
reclamante. Apesar do interesse público, a ausência do representante de ente público
à primeira audiência conduz à respectiva revelia, consoante diretriz consagrada na OJ
152 da SBDI-I do TST.

A presença de advogado da reclamada, munido de defesa e procuração, não afasta a


revelia, pois o artigo 844 da CLT é claro ao determinar a exigência do comparecimento
da própria parte (Súmula 122 do TST).

Com a revelia, os fatos tornam-se incontroversos, razão pela qual, à luz do artigo 374,
III, do CPC/2015, não haverá nulidade se o juiz indeferir a dilação probatória requerida,
por exemplo, pelo advogado da reclamada que se encontra presente à audiência.

Por sua vez, a ausência injustificada de qualquer parte – empregado ou empregador – à


audiência de instrução66 em que foi expressamente intimada para prestar depoimento
pessoal conduz à confissão ficta do ausente (e, com isso, a presunção de veracidade
dos fatos articulados pela parte adversária), pois tal conduta se equipara à recusa a
depor.

66 As vezes, a audiência de instrução é adiada ou remarcada, sendo certo que os efeitos da ausência ocorrem sempre que a parte
tiver sido intimada para prestar depoimento, independentemente do número de vezes.

100
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

Com efeito, o artigo 385, §1o, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do


trabalho, estabelece que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento
pessoal e advertida da pensa de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se
recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Assim, será reconhecida a confissão da
parte reclamante ou reclamado - que, a despeito de intimada para prestar depoimento
pessoal, não comparecer injustificadamente à audiência de instrução.

Sobre a confissão ficta, o TST aprovou a Súmula 74:

Súmula 74 do TST - CONFISSÃO.

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com


aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26/9/1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para


confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art.
400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida
em 8/11/2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa


somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.

Oportuno registrar, portanto, que a ausência do Reclamante à audiência de instrução


não gera o arquivamento, consoante Súmula 9 do TST, mas confissão ficta, à luz da
Súmula 74 do TST e do artigo 385, §1o, do CPC/2015. Pelos mesmos motivos, a ausência
da Reclamada à audiência de instrução não implica revelia, pois já contestada a ação,
mas também confissão ficta.

Como não existe penalidade sem previsão legal, a ausência da parte à audiência de
encerramento de instrução, exceto se expressamente intimada para prestar depoimento
pessoal (CPC, art. 385, §1o), não acarreta efeitos jurídicos relevantes, apenas a perda
processual da prática de atos processuais previstos naquela audiência, tais como razões
finais.

Da mesma forma, a ausência à audiência de julgamento também não acarreta efeitos


jurídicos relevantes. Entretanto, se a parte tiver sido intimada para tal audiência que,
a rigor não acontece, sendo apenas o momento destinado à inserção da sentença aos
autos, o prazo recursal se iniciará no primeiro dia útil subsequente, à luz da Súmula 197
do TST.

101
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Segue quadro ilustrativo para fixação, iniciando-se primeiramente com o Reclamante.

RECLAMANTE
TIPO DE AUDIÊNCIA CONSEQUÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
Primeira Audiência Arquivamento CLT, art. 844
(Inaugural ou Una)
Instrução Confissão ficta CPC/2015, art. 385, §1o e
Súmula 74/TST
Encerramento de Normalmente CPC/2015, art. 385, §1o e
instrução nenhum Súmula 74/TST
Julgamento Nenhum (mera Súmula 197 do TST
contagem do prazo
recursal, caso tenha
sido intimado)

RECLAMADA
TIPO DE AUDIÊNCIA CONSEQUÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
Inaugural ou Una Revelia CLT, art. 844
Instrução Confissão ficta CPC/2015, art. 385, §1o
Encerramento de Normalmente CPC/2015, art. 385, §1o
instrução nenhum
Julgamento Nenhum (mera Súmula 197 do TST
contagem do prazo
recursal, caso tenha
sido intimado)
Fonte: Elaborado pelo Autor.

Atrasos, ausências justificadas e adiamentos

Embora o artigo 844 da CLT não trate especificamente sobre atrasos, a OJ 245 da
SBDI-I do TST, conforme já registrado, uniformizou a jurisprudência no sentido de
inexistir tolerância a atrasos das partes. A prática forense tem demonstrado a ocorrência
de diferentes procedimentos em relação a atrasos das partes. Há juízes que, uma vez
registrada a respectiva ausência da parte na ata de audiência, já arquivam, pronunciam
a revelia ou confissão ficta, a depender da audiência, ainda que a parte chegue atrasada
durante a audiência. Há juízes que afastam esses efeitos quando a parte chegou antes
de sua assinatura na ata da audiência ou antes de imprimir a ata (o que ocorria quando
os autos eram físicos).

Como o processo se traduz em uma sequência de atos concatenados em direção a


determinado fim, a rigor, após registrada a ausência da parte na ata de audiência, não
seria possível retroagir no tempo para registro daquele que chegou atrasado como
se estivesse presente desde o início da audiência, especialmente quando inexistente
tolerância legal de atraso (OJ 245 da SBDI-I do TST)

Por óbvio, há situações de ausências e atrasos justificados (prisão, batida de carro, mal
súbito da parte...), que precisam ser analisadas com cautela pelo juiz, podendo, caso a

102
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

justificativa seja razoável, implicar o adiamento e determinação de nova designação de


audiência, conforme artigo 362, II, do CPC/2015.

Na hipótese de o motivo ser relacionado à saúde da parte, o TST já sedimentou sobre a


necessidade de juntada de atestado médico que indique expressamente a impossibilidade
de locomoção durante o horário da audiência, o que, na prática, importa na concessão
de licença médica que abranja a data em que a audiência foi marcada.

Eventos particulares marcados após a designação da audiência (reuniões de trabalho,


viagens etc), em princípio, não são motivos suficientes para o adiamento de audiência
previamente marcada. Entretanto, ainda que o interesse no adiamento seja particular,
as partes poderão convencionar o adiamento, na forma do artigo 362, inciso I, do
CPC/2015.

Comparecimento das Testemunhas

O artigo 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência acompanhados


das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Por sua vez,
o artigo 825 da CLT dispõe que as testemunhas comparecerão espontaneamente
à audiência, independentemente de notificação ou intimação. Apenas na hipótese
de se recusarem a comparecer, elas poderão ser intimadas pelo juiz ex officio ou a
requerimento das partes, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades
do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Tendo em vista a obrigação de comparecimento espontâneo, não há necessidade de


apresentação de rol de testemunhas na petição inicial, não se aplicando ao processo do
trabalho o artigo 357, §3o, do CPC/2015.

Para ter o direito subjetivo de exigir a intimação judicial na forma do artigo 825 da CLT,
a tendência é observar a exigência do artigo 455 do CPC/2015, aplicável supletivamente
ao processo do trabalho. Assim, antes de exigir a intimação judicial, três condições
legais são exigidas: a) intimação da testemunha providenciada pela própria parte por
meio de carta com aviso de recebimento; b) não comparecimento da testemunha à
audiência de instrução; c) imprescindibilidade da testemunha para comprovação dos
fatos articulados pela parte (CPC/2015, art. 370, parágrafo único).

Aliás, esse é justamente o procedimento que já havia sendo adotado no rito sumaríssimo,
conforme estabelecido no artigo 852-H, §3o, da CLT.

103
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Conciliação
Pelas vantagens relacionadas à celeridade e efetividade da solução compositiva, o
legislador estabeleceu o dever legal do juiz enveredar todos os esforços para que as partes
alcancem a conciliação (CLT, art. 764). Embora tal compromisso com a via compositiva
possa ser buscado em qualquer momento e grau de jurisdição, o ordenamento jurídico
estabeleceu tentativas obrigatórias de conciliação a serem realizadas pelo juiz durante
a audiência:

»» rito sumaríssimo: uma tentativa, assim que aberta a audiência (CLT, art.
852-E);

»» rito ordinário: duas tentativas: a) primeira: assim que aberta a audiência


(CLT, art. 846); b) segunda: após as razões finais (CLT, art. 850).

Embora não haja previsão específica na CLT, a conciliação pode abranger, em princípio,
pretensões não postas em juízo pelas partes, pois a finalidade de via compositiva é, não
apenas pacificar conflitos, mas prevenir futuros litígios (CPC/2015, art. 515, II, §2o, do
CPC). Entretanto, o juiz, nesse caso, deve ter muita cautela ao homologar o acordo,
especialmente para evitar fraudes e lides simuladas.

O Juiz não se encontra obrigado a homologar o acordo (Súmula 418 do TST), visto que o
reconhecimento judicial do acordo não é um direito das partes, mas um ato jurisdicional
que decorre do convencimento motivado do magistrado. Assim, pode o juiz deixar de
homologar o acordo na execução quando ofender a ordem jurídica, como, por exemplo,
na hipótese em que for objeto de simulação das partes para prejudicar terceiros.

No acordo homologado, deverão ser discriminadas as parcelas para efeitos de


repercussão das contribuições previdenciárias e imposto de renda. De todo modo, a
Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário
sobre os salários já pagos e que não objeto do acordo (Súmula 368 do TST e Súmula
Vinculante 53 do STF), e para contribuições em favor de terceiros (E-ED-RR - 1107100-
51.2004.5.09.0011, tendo, entretanto, para o SAT (Súmula 454 do TST).

Se houver acordo judicial, sem reconhecimento de vínculo empregatício, o tomador


de serviços será responsável pelo recolhimento de 31% a título de contribuições
previdenciárias (OJ 398 da SBDI-I do TST).

O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831),
exceto quanto às contribuições previdenciárias (CPC, art. 831, parágrafo único).

O acordo homologado em juízo somente pode ser atacado por ação rescisória (Súmula
100, V, do TST).

104
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

Etapas da audiência
A audiência trabalhista é formada por uma série de atos processuais que se iniciam
com o pregão, passando pela tentativa de conciliação, entrega de defesa, realização de
instrução oral, razões finais e terminam no julgamento.

Não é possível afirmar que todos os atos acima informados serão praticados, pois tudo
dependerá da dinâmica vivenciada em cada processo. Assim, haverá processo cujo
objeto será apenas matéria de direito, sem necessidade de instrução oral; haverá outros
em que homologada a conciliação torna prejudicados atos processuais posteriores;
haverá, finalmente, aqueles que reclamarão a passagem por todas as etapas.

Para fixação, são indicados os atos processuais comuns, praticados em audiência:

AUDIÊNCIA TRABALHISTA
ATO PROCESSUAL DESCRIÇÃO PREVISÃO LEGAL
PREGÃO 0 CLT, art. 846

PRIMEIRA TENTATIVA DE Ato obrigatório tanto no rito ordinário, como no rito sumaríssimo. CLT, arts. 846 e 852-E
CONCILIAÇÃO
LEITURA DA PETIÇÃO Ato quase sempre dispensado, pois a reclamada, ao ser citada, já teve CLT, art. 847
INICIAL oportunidade de ler a petição inicial.

Não sendo possível a conciliação, a reclamada poderá apresentar CLT, art. 847
sua resposta à pretensão do reclamante (contestação, exceções,
MODALIDADES DE
reconvenção). No PJe, as modalidades de resposta do reclamado
RESPOSTA DO RÉU deverão ser inseridas no sistema antes da audiência (Resolução CSJT
153/14, art. 29).
Não há previsão específica no processo do trabalho. Há posicionamentos CPC/2015, arts. 350 e 437, §1o
distintos em relação a obrigatoriedade de réplica no processo do trabalho.
Há autores que entendem obrigatória à luz da garantia constitucional do
RÉPLICA contraditório; há outros que entendem que, pela simplicidade e princípio
da proteção, a réplica não seria obrigatória, razão por que a falta de
manifestação do reclamante sobre documentos juntados pela reclamada
não geraria qualquer presunção de veracidade favorável a esta última.

DEPOIMENTO DAS PARTES Oitiva das partes para obtenção da confissão. CLT, art. 848, caput

INQUIRIÇÃO DE Oitiva das testemunhas e, se necessário, do perito. CLT, art. 848, §2o
TESTEMUNHAS (E PERITO)
ENCERRAMENTO DA Ato declarativo de efeitos preclusivos para se publicizar o encerramento CLT, art. 850
INSTRUÇÃO da fase instrutória.

Manifestação oral da partes, de natureza facultativa, com finalidade CLT, art. 850
RAZÕES FINAIS conclusiva sobre a pretensão lançada em confronto com as provas
produzidas.

SEGUNDA TENTATIVA DE Obrigatória apenas no rito ordinário. CLT, art. 850


CONCILIAÇÃO
Normalmente, não há julgamento em audiência (embora, em casos CLT, art. 850, in fine
mais simples ocorra). Na verdade, é comum o juiz marcar o julgamento
JULGAMENTO
para outro momento, ocasião em que inserirá a sentença nos autos do
processo.
Fonte: elaborado pelo autor.

105
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Tipos de audiência
O art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser una e contínua,
admitindo, no entanto, que, por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Muitos juízes, contudo, como uma forma de racionalização das audiências, têm por
hábito fracionar as audiências em audiências inaugurais e de instrução. Às vezes,
por circunstâncias do próprio processo, haverá ainda necessidade de designação de
audiência de encerramento de instrução.

Para facilitar a fixação, segue quadro correlacionando os tipos de audiência com os atos
processuais.

Tipos de audiência
UNA INAUGURAL INSTRUÇÃO ENCERRAMENTO JULGAMENTO
Pregão Pregão
Primeira tentativa de Primeira tentativa de conciliação ______0______ ________0_______ ______0______
conciliação
Modalidades de Modalidades de Resposta do Réu ______0______ ________0_______ ______0______
Resposta do Réu
Réplica Réplica ______0______ ________0_______ ______0______
Depoimento das partes _____________0___________ Depoimento das partes ________0_______ ______0______
Inquirição de _____________0___________ Inquirição de ________0_______ ______0______
testemunhas testemunhas
Encerramento da Encerramento da instrução Encerramento da Encerramento da instrução ______0______
instrução instrução
Segunda tentativa de _____________0___________ Segunda tentativa de ______0______
conciliação conciliação
Razões finais _____________0___________ Razões finais Razões finais
_____________0___________ Julgamento
Fonte: elaborado pelo autor.

Não foi inserida no quadro a leitura da petição inicial, pois, a despeito da possibilidade
normativa, é ato significativamente incomum.

Com exceção da audiência una em que realizada de forma oral, normalmente a réplica
não é feita em audiência, sendo concedido prazo para a entrega.

A segunda tentativa de conciliação é obrigatória apenas no rito ordinário.

Finalmente, o julgamento não é normalmente realizado em audiência, sendo designado


para momento posterior em que o juiz terá tranquilidade para analisar a pretensão e
o acervo fático-probatório e produzir a sentença. Mesmo quando marcada a audiência
de julgamento, normalmente não há uma audiência propriamente dita. Na verdade, é
apenas designada a data e o horário de quando a sentença estará disponível às partes.

106
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

Alterações do CPC/2015 relacionadas à


audiência
A audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do CPC/2015, não se
aplica, em princípio, ao processo do trabalho, uma vez que a CLT não é omissa em
relação aos tipos de audiência (CLT, art. 813 e seguintes), além de tal instituto contrariar
o princípio da celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus
postulandi.

Igualmente, o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências, previsto pelo § 9o do


art. 357 do CPC/2015, não parece ser aplicável ao processo do trabalho, pois contraria
o princípio da celeridade, além de contrariar a regra do art. 765 da CLT.

Pelos mesmos motivos, inaplicável ao processo do trabalho o artigo 364 do CPC/2015,


que concede, após o encerramento da instrução, prazo de 20 minutos, prorrogáveis por
mais 10 minutos, para manifestação das partes. Não bastasse a legislação processual
trabalhista não ser omissa (CLT, art. 850), haveria dilação da duração da audiência, em
franca ofensa ao princípio da celeridade.

Por outro lado, o artigo 367 do CPC que autoriza a gravação das audiências pelo juiz
e pelas partes parece ser aplicável ao processo do trabalho, pois favorece uma melhor
análise dos atos processuais praticados.

107
Capítulo 4
Modalidades de Resposta

Generalidades
Se a todos deve ser garantido o acesso à ordem jurídica justa para proteção de seus
direitos contra lesão ou ameaça de lesão (CF, art. 5o, XXXV), o constituinte, em igual
medida, garantiu àquele em face do qual uma ação é ajuizada a ampla defesa e o
contraditório.

Os artigos 5o, LV, da Constituição da República, e 7o do CPC/2015 representam bem o


direito de defesa do réu:

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer


natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos


acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao


exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.

No processo do trabalho, as respostas do Réu poderão ser feitas de forma oral ou escrita,
existindo dois prazos que precisam ser observados:

»» natureza preparatória: interstício mínimo de 5 dias que deve existir


entre a citação da reclamada e a audiência (CLT, art. 841, caput). Como a
Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para contestar (DL 779/1969,
art. 1o, II), o interstício mínimo será de 20 dias. Este intervalo é destinado
à colheita de informações e documentos, preparação da estratégia de
defesa, elaboração da defesa, contratação de advogado, entre outras
providências preparatórias;

»» natureza executória: 20 minutos em audiência (CLT, art. 847).


Inspirada pela simplicidade e oralidade, a CLT prevê que a resposta do

108
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

réu será realizada de forma oral, em audiência. No caso de litisconsórcio


passivo (mais de uma reclamada), cada reclamada terá prazo de 20
minutos. Entretanto, por ser muito mais conveniente e efetivo, a praxe
forense é a entrega da resposta pela reclamada de forma escrita. Em
alguns casos, a reclamada pode até utilizar o prazo de 20 minutos
para complementar oralmente a defesa escrita já preparada, desde que
requeira no exato momento da petição escrita, pois, após a oportunidade,
estará preclusa. No caso de PJe, o artigo 29 da Resolução CSJT 153/2014
determina a inserção da defesa escrita antes da primeira audiência por
uma simples questão operacional: demora da realização de tal ato em
audiência. Mesmo no PJE, no caso de defesa oral, é possível realizá-la em
audiência, sendo as alegações defensivas reduzidas a termo.

O prazo, portanto, de 15 dias, previsto no artigo 355 do CPC/2015, não se aplica ao


processo do trabalho.

Existem quatro tipos de resposta do réu, admissíveis no processo do trabalho:

»» reconhecimento do pedido;

»» contestação;

»» exceções (incompetência territorial, suspeição e impedimento);

»» reconvenção.

A representação esquemática dos tipos de resposta pode ser feita da seguinte forma:
expresso
Reconhecimento do pedido
tácito

Respostas
do
Réu
Contestação

na mesma
relação jurídica
incomp. relativa
Exceções suspeição
impedimento
Impugnação
(discordância)

em outra relação jurídica reconvenção

109
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

A Reclamada pode oferecer mais de uma modalidade de resposta, pois, além de


autônomas, as espécies são compatíveis. Sendo assim, caso o réu entenda que para
o melhor resguardo de seus interesses, deve apresentar, por exemplo, exceção de
incompetência territorial, exceção de suspeição, exceção de impedimento, contestação
e, ainda, reconvenção, o ordenamento jurídico assegura tal iniciativa, respaldando-a
nos princípios da isonomia processual, ampla defesa e contraditório.

No Processo do Trabalho, dúvidas surgem quanto à ordem a ser observada no


oferecimento das variadas espécies de resposta. Em resumo, que não reflete o grande
debate doutrinário e jurisprudencial que existe, alguns entendem que é necessária a
apresentação simultânea de todas as modalidades de defesa para evitar preclusão;
outros, acreditam que, no caso do oferecimento de exceções, estas, por uma questão
lógica, devem ser apresentadas primeiros, sendo possível anunciação da outra espécie
de resposta apenas quando decidido o incidente anterior.

Quanto à contestação e reconvenção, não há qualquer dúvida: se forem apresentadas


contestação e reconvenção, as duas devem ser oferecidas, nos termos do artigo 343
do CPC/2015, simultaneamente, ou seja, na mesma audiência. Afinal, se apenas a
contestação for oferecida em audiência, após a primeira tentativa de conciliação (CLT,
art. 847), o contra-ataque do réu somente poderá ser suscitado em ação autônoma, pois
preclusa a oportunidade de oferecimento da reconvenção.

Entretanto, se for apresentada exceção (incompetência relativa, suspeição ou


impedimento), há celeuma doutrinária e jurisprudencial, especialmente em razão do
artigo 306 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que determina
a suspensão do processo.

Para Manoel Antônio Teixeira Filho, a exceção deve ser suscitada em momento
anterior, visto que o oferecimento desta suspende o procedimento principal (CLT, art.
799), impossibilitando a apresentação imediatamente posterior da contestação. Assim,
apenas após decidida a exceção que, refluindo a marcha procedimental, poderia o Réu
apresentar sua contestação, devendo, dessa forma, no caso do processo do trabalho, ser
designada nova audiência. Deixa-se claro, entretanto, que o oferecimento simultâneo
da exceção e da contestação não causará qualquer nulidade processual, visto que não
acarreta prejuízo às partes (CLT, art. 795).

Assim, embora entenda que tecnicamente a contestação somente deve ser oferecida após
a decisão da exceção, já que a parte não pode ser obrigada a apresentar sua contestação
a juiz que entenda parcial ou incompetente, sugiro o oferecimento simultâneo de todas
as hipóteses de resposta, pois tal procedimento, além de atender os princípios da

110
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

economia e da celeridade processual, não importa em nulidade processual, pois não há


quaisquer prejuízos às partes (CLT, art. 795).

Modalidades de resposta

Contestação

Etimologicamente, contestação provém do latim contestatio, que significa contender


com alguém por meio de testemunhas e de provas.

A contestação é a principal e mais utilizada modalidade de defesa, pois é por meio dela
que se concretizam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
por meio de alegações em que o réu se opõe, direta ou indiretamente, às pretensões
lançadas pelo autor.

O reclamado, na contestação, deve alegar toda matéria de defesa, expondo as razões


de fato e de direito que contrapõem a pretensão lançada na exordial (CPC/2015, art.
336). Afinal, depois de apresentada a contestação, somente será possível deduzir novas
alegações quando: a) relativas a direito ou fato superveniente; b) competir ao juiz
conhecer delas de ofício; c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 342).

Na contestação, à luz do princípio da impugnação específica, consagrado no artigo 341


do CPC/2015, a reclamada deve impugnar todos os fatos alegados na petição inicial
que entenda não verdadeiros, sob pena de serem considerados presumidamente
verdadeiros, exceto se a) não for admissível, a seu respeito confissão, b) a petição inicial
não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância
do ato, c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. O
princípio da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial
e Ministério Público (CPC/2015, art. 341, parágrafo único).

A estratégia de defesa, à luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica,


dependerá muito das circunstâncias, mas, em princípio, a contestação possui duas
linhas básicas de defesa – contestação contra o processo e contestação de mérito.

»» Contestação contra o processo (CPC, art. 337): antes de resistir,


propriamente às pretensões de direito material, o réu pode apresentar
impugnações de ordem puramente processual (preliminares).
111
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

›› incompetência absoluta (CPC/2015, art. 337, II c/c CPC/2015, arts. 64);

›› inexistência ou nulidade de citação (CPC/2015, art. 337, I c/c


CPC/2015, art. 280);

›› incorreção do valor da causa (CPC/2015, art. 337, III);

›› inépcia da petição inicial (CPC/2015, art. 337, III c/c CPC/2015, art. 303);

›› carência da ação – ilegitimidade e falta de interesse de agir (CPC/2015,


art. 337, XI c/c CPC/2015, art. 17);

›› incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização


(CPC/2015, art. 337, IX c/c art. CPC/2015, arts. 76 e 104);

›› conexão ou continência (CPC, art. 337, VIII c/c CPC/2015, arts. 55 e 56);

›› coisa julgada (CPC/2015, art. 337, VII);

›› litispendência (CPC, art. 337, VI);

›› impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça


(CPC/2015, art. 337, XIII).

»» Contestação de mérito (CPC, arts. 300 e 302): dirige-se ao direito


material do autor.

›› Contestação Indireta do Mérito: onde serão arguidas prejudiciais de


mérito (prescrição, decadência, compensação, retenção e dedução). O
processo será extinto com julgamento de mérito:

·· Prejudicial de Prescrição e Decadência (CPC/2015, art. 487, II).

·· Prejudicial de Compensação (CC, art. 368 a 380; S. 18 e 48/TST).

·· Retenção e Dedução (CLT, art. 767).

›› Contestação Direta do Mérito: em que o réu refutará a pretensão


deduzida pelo autor em sua essência e substância, requerendo sua
improcedência (CPC, art. 269, I)

·· Negação dos fatos narrados na inicial; e/ou

·· Reconhecimento dos fatos narrados, porém discordância quanto


aos efeitos jurídicos.

112
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

Exceções

No processo do trabalho, as exceções podem ser suscitadas em caso de incompetência


territorial relativa, suspeição e impedimento (CLT, art. 799).

Incompetência territorial

O artigo 800 da CLT expressamente prevê a possibilidade de a reclamada apresentar


exceção de incompetência territorial, com suspenção do feito. De todo modo, conquanto
não haja omissão na legislação processual específica, não se vislumbra, à luz do
princípio da instrumentalidade das formas, qualquer prejuízo na aplicação do artigo
54 do CPC/2015 que determina, por meio de preliminar de contestação, a arguição de
incompetência territorial.

Arguida à exceção, deve-se conferir prazo de 24 horas para o excepto se manifestar


(CLT, art. 800).

Existindo necessidade, será realizada instrução para o incidente.

O juiz julgará a exceção (CLT, art. 800), reconhecendo ou não a competência do foro
escolhido pelo exceto.

Da decisão caberá recurso, sendo de imediato apenas na hipótese em que for acolhida a
exceção com reconhecimento da competência de Vara do Trabalho vinculada a Tribunal
Regional diferente (Súmula 214, c).

Caso não seja arguida a exceção de incompetência (ou em preliminar de contestação),


haverá prorrogação da competência.

Para facilitar o acesso à jurisdição, o artigo 340 do CPC/2015 dispõe:

Art. 340 - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a


contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que
será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente
por meio eletrônico.

§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver


sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta,
seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o


qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado
prevento.

113
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a


realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido
designada.

§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data


para a audiência de conciliação ou de mediação.

Exceção de suspeição e impedimento

Para propiciar um julgamento por juiz isento e imparcial, o ordenamento jurídico


previu, em favor de ambas as partes (e não apenas do réu), a possibilidade de apresentar
exceção com o objetivo de retirar juiz suspeito ou impedimento.

O artigo 801 da CLT assim dispõe:

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito,


e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à
pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual


haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de
suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também
admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,
aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o
motivo de que ela se originou.

Na época em que foi promulgada a CLT, não havia diferenciação entre suspeição e
impedimento, razão pela qual no artigo 801 se encontram motivos subjetivos (suspeição)
e objetivos (impedimento) de parcialidade do juiz.

Os artigos 144 e 145, do CPC/2015, indicam situações mais detalhadas de parcialidade


do juiz:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas


funções no processo:

114
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,


funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento
como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido


decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado


ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou


companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de


pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de


qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu


cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o


defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já
integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar


impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de


mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em
seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele
prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

115
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa


antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para
atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o
terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das


partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem


necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta


aceitação do arguido.

O artigo 147 do CPC/2015 apresenta nova hipótese de impedimento:

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos


ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o
primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso
em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto
legal.

Apesar de não existir omissão no processo do trabalho, há a tendência de se aplicar


os artigos 144, 145 e 147 do CPC/2015 supletivamente, pois são garantidores de um
julgamento feito por juiz imparcial e isento.

Em relação ao procedimento, o artigo 802 da CLT não mais se aplica a partir da


extinção da representação classista (EC 24/1999), pois não faz sentido entender que o
juízo inquinado por suspeito ou impedido seria responsável pelo julgamento da exceção
contra a ele dirigida.

116
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

Assim, parece-me que o procedimento seguirá as regras do artigo 146 do CPC/2015:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato,


a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica
dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa,
podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com
rol de testemunhas.

§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o


juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal,
caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa
do incidente ao tribunal.

§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos,


sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o


julgamento do incidente.

§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente


ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência
será requerida ao substituto legal.

§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é


improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta


suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao
seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o


momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados


quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Reconvenção

De um modo geral, o réu assume postura defensiva diante da pretensão lançada pelo
autor. É possível, entretanto, o réu aproveitar o mesmo processo para, além de se

117
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

defender, assumir postura ativa perante o autor, formulando pretensões que devam
ser por este satisfeitas. Essa espécie de “contra-ataque”, promovida pelo réu, consiste
na reconvenção, a qual é a ação do réu contra o autor, no mesmo processo, iniciado
por este.

A reconvenção, como qualquer ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos


pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar alguns pressupostos
específicos:

»» uma causa pendente: para que o réu apresente a reconvenção,


necessariamente deverá haver uma ação ajuizada em face deste
(CPC/2015, art. 343, caput);exercício no momento oportuno
(CPC/2015, art. 343, §6o): embora possa apresentar a reconvenção
independentemente do oferecimento de defesa, a reconvenção deve ser
apresentada em audiência no momento propício à defesa (CLT, art. 848);

»» conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa


(CPC, art. 343), vez que ambas as ações devem estar vinculadas
ao mesmo negócio jurídico, que, no caso do processo do trabalho, é o
contrato de trabalho firmado entre as partes;

»» competência do juízo, pois seria inadmissível que a reconvenção fosse


apresentada a juízo que não possui a mesma competência para a ação
principal. A reconvenção deve versar, pois, sobre matéria trabalhista, isto
é, deve referir-se à relação de emprego.

Uma vez apresentada a reconvenção, deve-se oportunizar ao reconvindo o prazo de


defesa.

Apresentada defesa com documentos, deve ser concedido prazo ao reconvinte para
réplica.

A reconvenção será julgada na mesma sentença da ação trabalhista principal.

118
Capítulo 5
Provas

Aspectos gerais
A instrução é a etapa da fase cognitiva (CLT, art. 848) em que são colhidos elementos
que representam a veracidade ou não de determinado fato alegado pelas partes para
auxiliar a formação do convencimento do juiz na solução da controvérsia.

Com efeito, Manoel Antônio Teixeira Filho conceitua prova como a “demonstração,
segundo as normas legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos
no processo”67.

O objetivo da produção probatória encontra-se indicado no artigo 369 do CPC/2015:


“provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente
na convicção do juiz”.

Na esteira dos artigos 5o, LVI, da Constituição da República e 369 do CPC/2015, “as
partes têm o direito de empregador todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código” para provar os fatos alegados. A
proibição de utilização de provas por meios moralmente ilegítimos é garantir a lealdade
processual entre as partes e preservar a intimidade e privacidade das partes. Pela teoria
dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), utilização de prova ilícita
contamina todas as conclusões que somente foram possíveis a partir da referida prova.
Apenas para se deixar claro, houve reconhecimento da licitude da prova obtida por meio
da gravação de vídeo ou áudio de conversa por um dos interlocutores (STF-AI-AgR
666459) ou por mensagens de email corporativo (TST-AIRR-1542/2005-055-02-40-4).
Entretanto, a licitude da prova deverá ser analisada em cada caso, devendo a rigidez ser
flexibilizada quando se tratar do único meio possível para comprovação do fato.

Nem todo fato precisa ser provado, devendo o juiz, em prestígio à efetividade, celeridade e
economia processual, indeferir os requerimentos desnecessários de dilação probatória,
sempre de forma fundamentada (CPC/2015, art. 370, parágrafo único). Do mesmo
modo, o juiz, inspirado na busca da verdade real, tem ampla liberdade na instrução
probatória, detendo o poder, independentemente de provocação, de determinar
diligências e produção probatória necessárias ao deslinde da controvérsia (CLT, art.
765 e CPC/2015, art. 370).

67 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 919

119
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Nesse contexto, o objeto da prova deve recair apenas sobre fatos relevantes e
dependentes de prova:

»» Relevantes são os fatos que ao mesmo tempo são pertinentes, ou


seja, aqueles que foram expressamente informados pelas partes nas
peças postulatórias (CPC/2015, arts. 141 e 492) e influentes, fatos que
possuem capacidade de interferir no desfecho final da controvérsia.

»» Dependentes de prova: são os fatos que precisam ser provados


mediante prova, já que há fatos cuja comprovação é desnecessária
(CPC/2015, art. 374), tais como: notórios, afirmados por uma parte
e confessados pela parte contrária, admitidos no processo
como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de
existência ou veracidade. Na dinâmica probatória, grande parte dos
fatos é controvertida, uma vez que as partes normalmente discordam
sobre a sua existência ou ocorrência na forma narrada pelo adversário.

As regras de distribuição do ônus probatório são relevantes sob dois aspectos: a)


informam qual parte deve provar determinado fato; b) como técnica de decisão
judicial, pois, na inexistência de prova ou impossibilidade de se concluir sobre a (in)
existência, o juiz não poderá se recusar a entregar a prestação jurisdicional, devendo
julgar de forma contrária à parte que tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Considerada a incompletude da referida regra que, em sua literalidade, se revela
verdadeiro ping pong processual especialmente nas hipóteses em que os fatos são
controvertidos, a doutrina e a jurisprudência utilizam, de forma supletiva, o artigo 373
do CPC/2015, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos e ao réu
a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Em suma, a regra de distribuição do ônus probatório se traduz na seguinte fórmula: a)


o autor deve provar os fatos que constituem seu direito; b) a simples negativa do fato
constitutivo pelo autor não importa em inversão do ônus probatório, tornando apenas o
fato controvertido e, portanto, dependente de prova (CPC, art. 374); c) se incontroverso
ou provado o fato constitutivo alegado pelo autor, incumbe ao réu provar, se assim
alegado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Por exemplo, empregado
de estabelecimento com menos de 11 empregados (CLT, art. 74, §2o e Súmula 338 do
TST), afirma, em audiência inaugural, que trabalhava de 08h00min as 18h00min com
15 minutos de intervalo. O empregador, em contestação, nega a jornada indicada,
afirmando que o empregado trabalhava das 08h00min às 18h00min, com 2 horas de
intervalo. O ônus de provar, nesse caso, seria do empregado, pois a extrapolação da

120
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

jornada de trabalho em 1h45min é fato constitutivo do direito às horas extras. Por outro
lado, se em defesa se confirmasse a jornada de trabalho indicada na petição inicial (fato
constitutivo) e se afirmasse que houve pagamento das horas extras (fato extintivo), ao
reclamado incumbiria o ônus de provar o respectivo adimplemento, fato extintivo ao
direito das horas extras.

No que se refere ao vínculo empregatício, compete ao empregado comprovar a prestação


de serviços (fato constitutivo do direito ao reconhecimento da relação de emprego), à
luz do artigo 373, I, do CPC/2015. Se, em defesa, admitir-se a prestação de serviços e
disser que a relação jurídica estabelecida pelas partes não era de emprego, incumbiria à
reclamada comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do liame empregatício (CPC,
art. 373, II), como, por exemplo, a ausência de subordinação jurídica do prestador de
serviços (trabalho autônomo), a graciosidade da relação jurídica (trabalho voluntário)
ou a eventualidade na prestação dos serviços (trabalho eventual).

Quanto à equiparação salarial, uma vez provada pelo empregado a identidade de


função com o paradigma, incumbe ao empregador apresentar algum fato modificativo,
extintivo ou impeditivo ao direito à isonomia salarial (Súmula 6, VIII, do TST).

Sobre o término da relação de emprego, o TST, por meio da Súmula 212, uniformizou
a jurisprudência no sentido de que o ônus de provar, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois constitui presunção favorável ao
empregado a continuidade na relação de emprego.

Em relação às horas extras, a Súmula 338 do TST orienta no seguinte sentido:

Súmula no 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados


o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode
ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 – alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que


prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20/6/2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída


uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus

121
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,


prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no
306 da SBDI-1- DJ 11/8/2003)

Nas hipóteses em que a produção da prova for excessivamente difícil ou for de maior
facilidade para a parte que, em princípio, não teria o ônus probatório, o juiz poderá
inverter o referido encargo, em decisão fundamentada, caso em que deverá dar a
oportunidade para parte se desincumbir do ônus (CPC/2015, art. 373, §1o).68 É o que
a doutrina moderna tem chamado de teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova. A decisão de inversão do ônus “não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, §2o).

O TST sinalizou que o artigo 373, §§3o e 4o, do CPC/2015 (distribuição diversa do ônus
da prova por convenção das partes), não se aplica ao processo do trabalho (artigo 2o,
VIII, da IN39/2016).

O juiz deverá valorar qualitativamente o acervo fático-probatório, indicando os motivos


que lhe firmaram o convencimento (CPC/2015, art. 371), como condição essencial para
que a decisão seja fundamentada (CPC/2015, art. 489, §1o).

Meios de prova

Prova documental

A prova documental é produzida através de qualquer meio utilizado para comprovar


a materialidade de determinado fato, como escritos (CTPS, contrato de trabalho,
TRCT, contracheques, folhas de ponto), fotografias, desenhos, planilhas, gráficos,
degravações etc.

Os documentos devem ser juntados no original, em cópias autenticadas ou declaradas


autênticas pelo advogado, sob pena de responsabilidade pessoal (CLT, art. 830).
Impugnado o conteúdo de determinada cópia, a parte que a produziu deverá juntar os
originais ou cópias autenticadas para a conferência da conformidade.

Arguida a falsidade de determinado documento, o procedimento a ser observado


encontra-se previsto nos artigos 390/395 do CPC/2015.

Em relação ao momento de produção da prova documental, conforme já exposto,


deve coincidir, em princípio, com a apresentação pelo reclamante da petição inicial
68 Há quem defenda que, nas hipóteses em que a inversão do ônus se encontra sumulada, como, por exemplo, nas situações
retratadas na Súmula 338, I e III, do TST, não haveria necessidade de intimar a parte adversária sobre a inversão, pois não
haveria qualquer surpresa, já que a referida já teria conhecimento de seu ônus probatório, `a luz da jurisprudência dominante.

122
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

e pela reclamada da defesa (CLT, art. 787 e CPC/2015, art. 320). Apesar disso,
excepcionalmente se permite a juntada posterior de outros documentos quando
a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, b) para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou em razão de justo impedimento
de juntada anterior nas hipóteses de desconhecimento, inacessibilidade ou
indisponibilidade documental (CPC/2015, art. 435).

A Súmula 8 do TST reproduz o mesmo entendimento na fase recursal ao enunciar


que “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo
impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

Alguns juízes defendem que, por força do artigo 845 da CLT, é possível a juntada
posterior de documentos, ainda que disponíveis e acessíveis anteriormente, ou seja,
fora das hipóteses do artigo 435 do CPC/2015.

Se de todo modo for juntado documento pela parte, é imprescindível, sob pena de
nulidade, conceder prazo para outra parte se manifestar, à luz do artigo 5o, LV, da
Constituição da República (CPC, art. 437)69.

Se a parte pretender provar determinado fato por meio de documentos que se


encontram em poder de outra parte ou terceiro, poderá instaurar o incidente de exibição
documental, previsto nos artigos 396 a 404 do CPC/2015.

Depoimento das partes

O depoimento das partes consiste no interrogatório da parte, dirigido pelo juiz, após o
término da fase postulatória (CLT, art. 848).

É um importante meio de prova, pois é por meio dele que se consegue a confissão real,
ou seja, o reconhecimento da veracidade de determinado fato por meio da confirmação
da parte adversária.

Diante da literalidade do artigo 848 da CLT, há controvérsia quanto à iniciativa da


produção do depoimento pessoal. Alguns autores e juízes sustentam que a iniciativa de
produzir tal prova é exclusiva do juiz e outros defendem que também a parte interessada
pode requerer. Parece-me que, por se tratar de importante meio de prova, a parte, à luz
do artigo 5o, LV, da Constituição da República, pode requerer o depoimento da parte,
devendo o juiz determinar a produção probatória, caso relevante para o deslinde da
controvérsia. Um segundo argumento é que, se o artigo 820 da CLT permite a parte
requerer a reinquirição da testemunha, não faz sentido algum não autorizar a inquirição,
69 Há que defenda que o prazo de 15 dias é excessivo, pois seria maior do que o quinquídio legal destinado à própria preparação
da defesa pelo reclamado (CLT, art. 841), violando portanto a celeridade.

123
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

pois quem pode o mais, também poderia o menos. Finalmente, poder-se-ia argumentar
seria aplicável supletivamente ao processo do trabalho o artigo 385 do CPC/2015 que
concede a faculdade à parte de requerer o depoimento pessoal do adversário.

Pela dinâmica, as perguntas são feitas pelo juiz e pela parte que não é o depoente. Neste
último caso, a parte não poderá fazer perguntas diretamente ao depoente, devendo
direcioná-las ao juiz que poderá rejeitá-las ou modificá-las.

Como o depoimento pessoal, em princípio, não faz prova em favor do depoente, mas
apenas contrária por meio da confissão, a parte ou seu advogado não poderá fazer
perguntas para si mesmo, apenas para a parte contrária.

Confissão

Sobre os fatos confessados não há necessidade da produção de prova (CPC, art. 374, II).

A confissão real, que goza de presunção absoluta de veracidade, ocorre quando o fato,
controvertido ou não, alegado por uma parte é admitido de forma expressa pela parte
adversária.

Já a confissão ficta, que goza de presunção relativa de veracidade e, portanto, pode ser
afastada por prova em contrário, ocorre em três situações: a) revelia (CLT, art. 844); b)
ausência de impugnação específica de determinado fato ou documento (CPC/2015, art.
341); c) não comparecimento da parte em audiência em que deveria depor ou recusa em
responder pergunta sobre a qual deveria saber em depoimento pessoal (Súmula 74 do
TST e CPC/2015, art. 385, §1o).

Apesar de a confissão ficta poder ser afastada, em princípio, por prova em contrário, o
Tribunal Superior do Trabalho uniformizou a jurisprudência, por meio da Súmula 74
do TST, pela inexistência de nulidade quando a dilação probatória é indeferida, já que
sobre o fato confessado não há necessidade de produção de prova (CPC, art. 374, II). Em
outras palavras, ficará a critério do juiz produzir ou não outras provas para afastamento
da presunção de veracidade advinda da confissão ficta. No caso de indeferimento do
requerimento de outras provas pela parte interessada, não haverá nulidade, sendo que,
nesse caso, a presunção de veracidade somente será afastada por prova pré-existente.

Por outro lado, como tem ampla direção probatória, em hipóteses que entender
relevantes, o juiz, mesmo diante da confissão ficta da parte, poderá determinar a
produção de provas.

124
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

Prova testemunhal
Embora seja um meio de prova inseguro, suscetível a imperfeições, esquecimentos
e manipulações entre outros defeitos que podem prejudicar a busca da veracidade
dos fatos, a prova testemunhal tem sido um meio bastante utilizado nos processos
trabalhistas, pois, muitas vezes, é a única forma de que dispõem as partes para
comprovar suas alegações, em especial em relações marcadas pela informalidade e pela
ausência de documentos.

Consoante já mencionado, o artigo 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à


audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas. Por sua vez, o artigo 825 da CLT dispõe que as testemunhas comparecerão
espontaneamente à audiência, independentemente de notificação ou intimação.
Apenas, na hipótese de se recusarem a comparecer, elas poderão ser intimadas pelo juiz
ex officio ou a requerimento das partes, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das
penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Tendo em vista a obrigação de comparecimento espontâneo, não há necessidade de


apresentação de rol de testemunhas na petição inicial, não se aplicando ao processo do
trabalho o artigo 357, §3o, do CPC/2015.

Para ter o direito subjetivo de exigir a intimação judicial na forma do artigo 825 da CLT,
a tendência é observar a exigência do artigo 455 do CPC/2015, aplicável supletivamente
ao processo do trabalho. Assim, antes de exigir a intimação judicial, três condições
legais são exigidas: a) intimação da testemunha providenciada pela própria parte por
meio de carta com aviso de recebimento; b) não comparecimento da testemunha à
audiência de instrução; c) imprescindibilidade da testemunha para comprovação dos
fatos articulados pela parte (CPC/2015, art. 370, parágrafo único).

Aliás, esse é justamente o procedimento que já havia sendo adotado no rito sumaríssimo,
conforme estabelecido no artigo 852-H, §3o, da CLT.

As testemunhas não podem sofrer qualquer tipo de desconto pelo período em que se
ausentaram do serviço para comparecer à audiência (CLT, art. 822 e NCPC, art. 463).

A legislação estabelece uma quantidade de testemunhas máxima por parte, sendo que
alguns autores entendem que seria por polo passivo:

»» no rito sumaríssimo: duas testemunhas (CLT, art. 852-H, §2o);

»» no rito ordinário: três testemunhas (CLT, art. 821);

»» no inquérito para apuração de falta grave (CLT, art. 821, in fine): seis
testemunhas.

125
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Embora haja a referida limitação, o juiz pode, em princípio, ouvir quantas testemunhas
forem necessárias para a formação de seu convencimento, inclusive as referidas
(CPC/2015, arts. 371 e 461 e CLT, art. 730).

Para ser testemunha, são necessárias algumas condições:

»» pessoa física;

»» conhecimento do fato;

»» ser estranha à relação jurídica;

»» ter capacidade para depor;

»» ser isenta.

O artigo 829 da CLT estabelece que “a testemunha que for parente até o terceiro grau
civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação”.

O artigo 447 do CPC/2015, complementando o artigo 829 da CLT, dispõe que:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as


incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao


tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo
em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos


que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em


qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes,
por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento
do mérito;

126
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante


legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou
tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas


menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente


de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

O juiz deverá providenciar intérprete para as testemunhas que não souberem falar a
língua nacional (CLT, art. 819), bem como zelar para que uma testemunha não seja
ouvida pelas demais (CLT, art. 824).

Antes de prestar o depoimento, a testemunha deve ser qualificada e compromissada a


falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho (CLT, art. 828 e CPC/2015, arts.
457, §1o e 458).

Logo após a qualificação ou durante a tomada de compromisso, a parte interessada


pode contraditar a testemunha, ou seja, impugnar a isenção da testemunha.

Sendo provado algum fato que determine a falta de isenção, o juiz dispensará a
testemunha e tomará seu depoimento como informante (CLT, art. 829 e CPC/2015,
art. 457, §1o).

O TST já decidiu que o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação em face do mesmo
empregador não a torna suspeita, pois não poderia ser considerada parcial apenas em
razão de ter exercido seu direito de ação (Súmula 357 do TST). É claro que, nesse caso,
o juiz deve ter toda cautela na valoração da prova testemunhal.

A CLT não informa a ordem dos depoimentos, pelo que tem sido adotado o artigo 456
do CPC/2015 que informa a ordem a partir das testemunhas arroladas pelo autor.

Segundo o TST (IN 39/2016, art. 11), por não existir omissão (CLT, art. 820), não se
aplica ao processo do trabalho o artigo 459 do CPC/2015 que estabelece a realização
direta de perguntas pelas partes às testemunhas.

127
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Na hipótese de divergência entre duas ou mais testemunhas, o juiz poderá determinar de


ofício ou a requerimento da parte interessada a acareação de testemunhas (CPC/2015,
art. 461).

Prova pericial

A prova testemunhal tem cabimento quando a comprovação do fato depende de


conhecimento técnico ou científico especializados (CPC/2015, art. 156) de expert que
realizará exame, vistoria ou avaliação de determinada coisa, pessoa ou circunstância
(CPC/2015, art. 464), com a entrega de laudo em que, além das respostas aos quesitos das
partes e do juiz, conterá as informações fáticas e técnicas necessárias ao esclarecimento
dos fatos. Assim, o juiz deverá indeferir o requerimento de perícia quando a prova do
fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de
outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável (CPC/2015, art. 464).

O perito é designado pelo juiz, dentre os profissionais especialistas no objeto da perícia.

O artigo 3o da Lei no 5.584/1970 disciplina que os exames serão realizados por perito
único que fixará o prazo para entrega do laudo. Se a perícia tiver mais de um objeto, por
exemplo, ambiente do trabalho e condições de saúde do empregado, não há qualquer
impedimento para o juiz marcar duas perícias distintas, uma ambiental e outra de
medicina do trabalho.

As partes poderão indicar um assistente técnico para auxiliá-los no acompanhamento


da perícia.

Os peritos estão submetidos às hipóteses de impedimento e suspeição, consoante se


infere do artigo (CPC/2015, art. 148, II). Por óbvio, como auxiliares das partes, não há
suspeição ou impedimento para assistentes técnicos.

Os peritos poderão ser substituídos nas hipóteses do artigo 468 do CPC/2015:

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe


foi assinado.

§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à


corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.

128
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias,


os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar
impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte


que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover
execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste
Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do
numerário.

O juiz não se encontra adstrito a julgar de acordo com o laudo pericial. Na verdade, `a
luz do artigo 479 do CPC/2015, o juiz apreciará a prova pericial de forma sistematizada
com as outras provas produzidas nos autos, indicando os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Se houver necessidade, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte determinar


a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida
(CPC/2015, art. 480).

No processo do trabalho, a perícia é obrigatória, em princípio, para apuração da


insalubridade ou periculosidade (CLT, art. 195, §2o), inclusive em casos de revelia e
confissão ficta. Entretanto, “o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por
mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição
ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização
da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do
trabalho em condições perigosas” (Súmula 453 do TST).

Se o local de trabalho se encontra desativado e a perícia não puder ser realizada, o juiz
deve se utilizar de outros meios de prova (prova pericial emprestada), inclusive para
apuração da periculosidade e insalubridade (OJ 278 da SBDI-I do TST).

O pagamento de honorários periciais deve ser feito pela parte sucumbente na pretensão
do objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Entretanto, caso o beneficiário da justiça gratuita
seja o sucumbente no objeto da perícia, a União será responsável pelo pagamento dos
honorários (Súmula 457 do TST e Resolução CSJT 66/10, arts. 1o, 2o e 5o).

Inspeção judicial
Não há previsão específica da CLT sobre a inspeção judicial, meio de prova pelo qual
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, utilizando-se de seus próprios sentidos,
vistoria ou inspeciona o local, a pessoa ou a coisa necessária à comprovação de
determinado fato relevante ao deslinde da controvérsia (CPC/2015, art. 481).

129
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

Concluída a diligência, o juiz registra a inspeção em auto circunstanciado, mencionando


todas as informações úteis ao julgamento da causa e podendo ainda instrui-lo com
desenho, gráfico ou fotografia (CPC, art. 484).

130
Capítulo 6
Sentença

São três os tipos de pronunciamento do juiz: sentenças, decisões interlocutórias


e despachos (CPC/2015, art. 203).

Enquanto os despachos são pronunciamentos judiciais de simples movimentação


processual, sem conteúdo decisório (notificações, juntada de documentos, abertura de
vista para as partes), as decisões interlocutórias são pronunciamentos em que o juiz
resolve questão incidente (indeferimento de produção de prova, por exemplo).

Por sua vez, a sentença, cujo vocábulo provém do latim sententia, que significa ato de
sentir, é o ato por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum
ou à execução, com ou sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 203, §1o).

A sentença pode ser terminativa ou definitiva:

1. terminativas: decisão que, sem enfrentar o mérito, resolve procedimento


no primeiro grau ou na execução;

2. definitiva: decisão que, apreciando e resolvendo mérito, tem a


finalidade de por fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição ou
em execução.

A sentença, portanto, representa o julgamento feito pelo juiz, ou seja, a decisão


proferida pelo juiz singular que soluciona a controvérsia, submetida à sua apreciação,
com ou sem resolução e mérito. O acordo judicial homologado em juízo se equipara,
para efeitos jurídicos, à sentença, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea b, do
CPC/2015, com força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), somente
podendo ser desconstituída por ação rescisória (Súmula 259 do TST).

Conquanto existam muitas teorias sobre sua natureza jurídica, na verdade, a sentença
representa atos de inteligência, vontade e de criação do direito. Inteligência, pois
é um ato lógico que envolve operação racional de silogismo a partir do confronto entre
a premissa maior (norma jurídica aplicável) e a premissa menor (fatos da causa) para se
chegar a um resultado (decisão que acolhe ou rejeita a pretensão); vontade, porquanto
conduz ao atendimento da vontade da lei e também de um comando estatal ao qual os
atingidos pela decisão devem obediência; e, finalmente, de criação do direito, visto que
a sentença nada mais é do que a norma jurídica individual aplicada ao caso concreto.

131
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

A sentença é formada pelos seguintes elementos estruturais (CLT, art. 832 e CPC/2015,
art. 489):

»» relatório: parte da sentença que se apresenta síntese dos atos processuais


mais relevantes do processo, com a indicação dos nomes das partes,
resumo da pretensão inicial e da contestação, assim como registro das
provas produzidas, tentativas conciliatórias, razões finais, além de outros
incidentes ocorridos. No rito sumaríssimo, o relatório é facultativo (CLT,
art. 852-I);

»» fundamentação: parte da sentença que se apresenta exposição das


razões fáticas ou jurídicas que determinam o julgamento da ação, sendo
garantia constitucional (CF, art. 93, IX) que confere legitimidade à
atividade jurisdicional. Normalmente, nas sentenças, há a reconstrução
do acervo fático-probatório e do aparato normativo aplicável à espécie,
acompanhada da aplicação do direito ao caso concreto por método
interpretativo. As bases da fundamentação encontram-se delineadas no
artigo 489, §1o, do CPC/2015, o qual se aplica ao processo do trabalho nos
termos do artigo 3o, IX, da IN 39/2016;

»» dispositivo: parte da sentença em que se proclama o resultado do


julgamento das questões preliminares, prejudiciais e de mérito decididas
na fundamentação (espelho do resultado da fundamentação). Embora
mais simplificado que a fundamentação, muitos entendem que o
dispositivo é a parte mais importante, pois, além de ser a parte em que
se proclama o resultado do julgamento, é também a parte que transita
em julgado, ou seja, se submete aos efeitos da coisa julgada material
(CPC/2015, art. 504).

No dispositivo, podem existir os seguintes elementos:

»» decisão sobre: a) preliminares; b) prejudiciais; c) mérito propriamente


dito;

»» forma de liquidação: cálculos, artigos ou arbitramento (CLT, art. 879);

»» correção monetária: a partir da exigibilidade da obrigação (CLT, art.


459, §1o; Lei no 8.177/1991, art. 39; Lei no 10.192/1991– Súmula 381 do
TST e OJ 300 da SBDI-I do TST);

132
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

»» juros de Mora: a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 833 e Lei no


8.177/1991, art. 39 – Súmulas 184, 200 e 439 do TST e OJ 382 da SBDI-I
do TST);

»» descontos previdenciários e imposto de renda: indicação da


reponsabilidade e especificação da natureza das parcelas (CLT, art. 873,
§3o - Súmula 368 do TST);

»» custas (CLT, arts. 832, §2o e 789);

»» expedição de ofícios para autoridades fiscalizadoras;

»» remessa de ofício (Decreto-lei 779/1969; CPC/2015, 496 e Súmula


303 da SBDI-I do TST);

»» prazo de cumprimento (CLT, art. 832, §1o).

Para fixação do conteúdo, é conveniente a transcrição dos artigos 832 da CLT e 489 do
CPC/2015:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do


pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão
e a respectiva conclusão.

§ 1o - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará


o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2o - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela


parte vencida.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a


natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo
homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso

§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que


contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo
aos tributos que lhe forem devidos

§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à


discriminação de que trata o § 3o deste artigo

133
UNIDADE II │ Fase de Conhecimento de Primeiro Grau

§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após


a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os
créditos da União.

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato


fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória
envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso,


com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de


direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as


partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela


interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,


sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo


concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra


decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes


de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem


identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente


invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.

134
Fase de Conhecimento de Primeiro Grau │ UNIDADE II

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e


os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que
autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que
fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de


todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

As partes serão intimadas da sentença de forma pessoal (CLT, art 852 e Súmula 197 do
TST), por comunicação postal (CLT, art. 852), publicação em DEJT ou edital (CLT, art.
841 e 852).

As duas maneiras mais comuns de conceder publicidade às sentenças é de forma pessoal


na própria audiência (CLT, art. 852) ou por publicação em DEJT.

Na primeira hipótese, são duas as possibilidades: ou o juiz julga a ação em audiência em


que já se encontram presentes as partes, dando ciência automática à sentença ou o juiz,
em audiência após as razões finais, intima as partes do dia e horário em que a sentença
se tornará disponível, sendo que a partir de tal data, caso publicada, iniciar-se-á o prazo
para recurso (CLT, art. 852). Assim, independentemente de a parte comparecer no dia
marcado do julgamento, a contagem do prazo se iniciará no primeiro dia útil (Súmula
197 do TST).

Na segunda hipótese, somente possível se tiverem representadas por advogado, as


partes são intimadas por publicação em DEJT.

União Federal (Lei no 10.910/2004, art. 17; Lei no 11.419/2006, art. 9), Ministério
Público (Lei Complementar no 75/1993, art. 18, II, h) e Defensoria Pública (LC 80/1994,
art. 44, I) deverão ser intimados por mandado.

Finalmente, no caso de reclamado revel, a intimação da sentença será por edital (CLT,
arts. 841 e 852).

135
Fase recursal Unidade iII

Capítulo 1
Teoria geral dos recursos trabalhistas

A prestação jurisdicional, como toda atividade humana, está sujeita a erros e


imperfeições, o que enfraquece a missão do Estado de pacificar os conflitos sociais por
meio de decisões adequadas e justas.

Para reparar as referidas falhas e saciar a finalidade principal de pacificação das relações
sociais, o ordenamento jurídico, cônscio da possibilidade de mero inconformismo do
indivíduo quanto ao julgamento contrário a seus interesses ou da ocorrência de erro
ou má-fé por parte do juiz, prevê instrumentos processuais concebidos para propiciar
o reexame das decisões, incrementando a necessária segurança jurídica da entrega da
tutela jurisdicional.

A finalidade principal dos recursos é reformar ou anular a decisão impugnada, ressalvado


o caso dos embargos declaratórios em que o objetivo principal é o esclarecimento ou a
integração da decisão apontada.

Conceito
Etimologicamente, o vocábulo provém do latim recursus, que conduz à ideia de regresso,
de repetição de caminho anteriormente percorrido, de retroação, de recuo e retorno.

Atualmente, a palavra recurso pode ser compreendida em dois sentidos: amplo e


restrito. No sentido amplo, significa remédio, ou seja, meio utilizado para proteger um
direito (ação, recurso, defesa etc); no restrito, instrumento processual concebido para
se provocar novo julgamento na mesma relação processual de questão já decidida70.

Barbosa Moreira conceitua recurso como o “remédio voluntário idôneo a ensejar,


dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração
de decisão judicial a que se impugna”71.
70 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 908
71 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 12. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2005. p. 233.

136
Fase recursal │ UNIDADE III

Já Manoel Antônio Teixeira Filho ensina que “recurso é o direito que a parte vencida
ou o terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos
de admissibilidade, submeter à matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo
mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o
objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou parcialmente”72.

Princípios

Princípio do duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição consiste na autorização normativa de análise


integral (inclusive, a questão fática) de determinado conflito de interesse, pelo menos,
por dois graus de jurisdição, ou seja, o direito a um exame do mérito da controvérsia
por dois juízos distintos.73 Assim, a matéria decidida por um juiz é submetida, em razão
da interposição do recurso, ao reexame de outro, via de regra, em posição hierárquica
superior.

Há argumentos favoráveis e desfavoráveis na adoção do duplo grau de jurisdição.

ARGUMENTOS FAVORÁVEIS ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS


Favorece a correção de eventuais falhas no julgamento, permitindo maior Retarda a formação da coisa julgada, vez que possibilita a interposição
segurança jurídica na prestação jurisdicional in concreto. de recursos.
O reexame da decisão originária por juízes, normalmente mais Nem sempre a decisão proferida no Tribunal foi melhor ou mais justa que
experientes, favorece potencialmente o convencimento das partes a prolatada pelo órgão de origem.
quanto à entrega da prestação jurisdicional, harmonizando-se com uma
das principais finalidades da jurisdição que é trazer paz social ao caso
concreto.
Possibilita que a parte ainda irresignada com a decisão que não lhe foi Cria paradoxo no sistema processual, ao implicitamente reconhecer que
favorável tenha uma segunda chance em novo julgamento. as decisões judiciais podem ser falhas.
Fonte: elaborado pelo autor.

Amplo debate se perfaz quanto à natureza constitucional do princípio do duplo grau


de jurisdição. A importância dessa discussão reside no fato de verificar se o princípio
do duplo grau de jurisdição é absoluto. A doutrina diverge bastante sobre a possível
constitucionalidade do princípio.

Os defensores da constitucionalidade baseiam-se na evolução histórica do princípio


consagrado no artigo 158, da Constituição do Império de 1824, e na interpretação
sistemática do artigo 5, inciso LV, da Constituição da República e da Convenção
Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

72 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 5. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 66
73 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Volume 2. São
Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. p. 505.

137
UNIDADE III │ Fase recursal

Os defensores da infraconstitucionalidade sustentam que não há previsão expressa


do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal, sendo certo que o artigo 5o, LV,
utiliza o vocábulo “recursos”, não em seu sentido técnico-jurídico, mas para significar
qualquer medida necessária a tornar possível o exercício da ampla defesa. Ademais,
existem algumas decisões que são de única instância e não são submetidas ao duplo
grau de jurisdição (CF, art. 102, I e III e Lei no 5.584/1970, art. 2o, §4o) Finalmente, o
duplo grau de jurisdição previsto no Pacto de San José é próprio para o processo
penal.

Em que pese os firmes argumentos contrários, a maior parte da doutrina entende que o
princípio do duplo grau de jurisdição não tem natureza constitucional e, portanto, não
é absoluto, podendo ser perfeitamente limitado por normas infraconstitucionais.

Os processos de competência originária que são decididos em única instância (CF, art.
102, I) são exemplos eloquentes da relativização do princípio.

A Súmula 640, do STF, reconhece o cabimento do recurso extraordinário em face das


decisões proferidas em ações submetidas ao valor de alçada (Lei no 5.584/1970). Como
o recurso extraordinário não permite o reexame de fatos e provas, não há duplo grau de
jurisdição na presente hipótese.

O próprio artigo 496, do CPC/2015, na leitura da Súmula 303 do TST, representa


mitigação do duplo grau de jurisdição, ao desobrigar a remessa necessária em decisões
com pouco impacto financeiro ao Estado ou que se encontram em harmonia com a
jurisprudência dominante dos tribunais.

Finalmente, o artigo 1013, §§3o e 4o, do CPC, aplicável ao processo do trabalho,


conforme artigo 3o, XXVIII, da IN 39/2016 e Súmula 393, II, do TST, que disciplina o
julgamento da “causa madura”, é exemplo claro de que o princípio do duplo grau de
jurisdição não tem natureza constitucional, pois, afasto o óbice processual que impediu
o exame do mérito na instância a quo, autoriza o julgamento imediato do mérito pelo
Tribunal revisor.

Princípio da taxatividade

O princípio da taxatividade consiste na previsão legal (CLT, art. 893) específica


dos recursos com os quais as partes podem manejar para provocar o reexame de
determinada decisão judicial recorrível, não sendo autorizada a interposição de recurso
não previsto.

138
Fase recursal │ UNIDADE III

Princípio unirrecorribilidade recursal (ou da


unicidade ou singularidade)
O princípio da unirrecorribilidade alicerça-se na possibilidade de interposição de
apenas um recurso por vez, sendo vedado o oferecimento simultâneo de mais de um
recurso para o mesmo ato judicial.

Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões


interlocutórias
Pelo referido princípio, positivado no artigo 893, §1o, da CLT, as decisões interlocutórias
não serão, via de regra, recorríveis de imediato, salvo se terminativas do feito, somente
podendo ser impugnadas quando da decisão final, ou seja, aquela com a finalidade de
por fim à fase cognitiva ou executiva no primeiro grau.74 Em outras palavras, a decisão
interlocutória não será, assim que proferida, impugnada de imediato ou em separado,
devendo-se aguardar a decisão final.

Imagine-se o indeferimento judicial de requerimento de prova pericial em audiência.


A decisão do juiz sobre a referida perícia tem natureza interlocutória, pois decide
questão incidental, sem por fim ao processo. Desta decisão, não é possível se recorrer
imediatamente por agravo retido, por exemplo. Na verdade, a parte interessada deve
“protestar” (CLT, art. 795) e, se ainda persistir o prejuízo efetivo (pois não haverá
qualquer prejuízo, se a decisão de mérito lhe for favorável, mesmo com o indeferimento
da prova), interpor recurso quando a sentença for proferida (decisão final).

Outra hipótese comum: Tribunal Regional dá provimento ao recurso ordinário


interposto por empregado para reconhecer vínculo empregatício (não admitido na
origem), com determinação de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para análise
dos demais pedidos como se entender de direito. Ora, a despeito de ser de mérito, o
acórdão regional tem natureza interlocutória, não podendo ser recorrido de imediato
mediante recurso de revista. Na verdade, apenas por ocasião do segundo acórdão
regional, quando os autos retornarem ao Tribunal Regional em razão da recorribilidade
da segunda sentença proferida pelo juiz de primeiro grau (em relação aos demais
pedidos), é que, em tese, a parte interessada poderia interpor recurso de revista (CLT,
art. 896).

Assim, importante observar que este fato não torna as decisões interlocutórias (que
decidem questão incidental, sem resolver o processo de forma definitiva) irrecorríveis.
Na realidade, a questão é apenas o momento de impugnação, não ficando autorizada
a interposição no exato instante em que proferida a decisão interlocutória (exemplo:
74 O artigo 1o, §1o, da IN 39/2016 esclarece que se mantém a aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
ao processo do trabalho.

139
UNIDADE III │ Fase recursal

indeferimento de uma pergunta em audiência), mas apenas por ocasião da prolação da


decisão final (por exemplo, sentença que analisa o mérito).

A ideia é prestigiar a decisão interlocutória tomada pelo Juiz na expectativa,


comprovada estatisticamente, de que a decisão esteja correta e a recorribilidade futura
seja desnecessária por não interferir no resultado final da demanda ou não importe em
qualquer nulidade (CLT, art. 764). O fundamento, portanto, é a celeridade processual,
por meio do prestígio à autoridade do juiz na tomada de decisões que não põe fim ao
processo.

Entretanto, a Súmula 214 do TST identificou algumas exceções à irrecorribilidade


imediata quando mais conveniente à interposição recursal imediata justamente para se
prestigiar a celeridade processual (item I) ou quando a essa não havia grandes prejuízos
(itens II e III da Súmula).

A primeira é a hipótese de possibilidade de interposição recursal imediata quando


o regional, de natureza interlocutória, estiver contrário à Súmula ou OJ da SBI-I do
TST. O fundamento, nesse caso, é a celeridade e economia processual, pois se a decisão
interlocutória estiver contrária ao entendimento consolidado das Cortes Superiores, de
nada adiantaria aguardar novas decisões para apenas depois se adequar o procedimento
à jurisprudência prevalecente.

Por exemplo, o Tribunal Regional afasta a prejudicial de prescrição por entender que
a convolação de regime celetista para estatuário não implica extinção do contrato de
trabalho e determina o retorno dos autos para julgamento pelo juiz de primeiro grau.
Como, nesse caso, o acórdão regional estaria em dissonância à Súmula 382 do TST,
seria possível a interposição imediata de recurso de revista em prestígio à celeridade e
economia processual que ficariam comprometidos caso, de fato, o processo fosse baixado
ao juízo de primeiro de forma desnecessária, já que, no final, haveria modificação da
decisão pelo TST.

Em relação a essa primeira hipótese, a pergunta a que se faz é sobre quando o Tribunal
Superior do Trabalho adaptará a redação da Súmula 214 do TST aos artigos 985 e 927,
III; 332, III e 932, IV, do CPC/2015 que impõem a observância pelos magistrados dos
precedentes formados em incidentes de assunção de competência (IAC) ou de resolução
de demandas repetitivas (IRDR).

A segunda hipótese de recorribilidade imediata da Súmula 214 do TST é de interposição


de recurso em face de decisão interlocutória para o mesmo tribunal. O fundamento
é que, como se trata de recurso para o mesmo tribunal, não haveria um prejuízo tão
grande à celeridade e economia processual. Exemplo típico é o agravo em face de

140
Fase recursal │ UNIDADE III

decisão de Relator que analisa liminar em tutela de urgência. O artigo 6o, §1o, inciso III,
da IN 39/2016 também apresenta uma outra situação: de recorribilidade imediata da
decisão sobre desconsideração de personalidade jurídica por meio de agravo interno,
quando instaurado o incidente no próprio tribunal.

A terceira e última hipótese ocorre quando se acolhe exceção de incompetência territorial


com remessa dos autos à Vara do Trabalho vinculada a outro Tribunal Regional. Assim,
se a exceção for rejeitada ou acolhida, mas com remessa dos autos para Vara vinculada
ao mesmo Regional, não haverá recurso ordinário de imediato. O fundamento é que,
nesse caso, a decisão interlocutória foi “terminativa” na circunscrição do tribunal em que
ajuizada ação originariamente, sem contar com o prejuízo à celeridade caso a decisão
seja revista, já no âmbito do outro Tribunal para o qual o processo foi encaminhado.

Além das exceções da Súmula 214 do TST, existem outras de recurso imediato: a)
pedido de revisão em 48 horas da decisão que mantém o valor da causa, fixado para
fins de alçada (Lei no 5.584/1970, art. 2o, §§1o e 2o); b) recurso em face de decisão que,
acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos
à Justiça comum; c) agravo em face de decisão que denega seguimento a recurso; d)
agravo de petição em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica em
execução e agravo interno se proferida pelo Relator monocraticamente, em incidente
instaurado originariamente no tribunal (art. 6o, §§1o, II e III, IN 39/2016)75.

Princípio da fungibilidade
O princípio da fungibilidade proclama que o juiz poderá conhecer de um recurso por
outro, quando a interposição equivocada do recurso pela parte não tenha se dado por
erro grosseiro ou má-fé.

De acordo com a regra do artigo 890 do CPC/1939, não repisada expressamente nos
CPC´s seguintes (1973 e 2015), salvo nas hipóteses de má-fé ou erro grosseiro, a parte
não seria prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

A doutrina tem indicado que o princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado se
(I) existir dúvida sobre qual recurso cabível; (II) inexistência de erro grosseiro e (III)
irrelevância do prazo do recurso próprio.

Embora o CPC de 2015 não tenha previsto expressamente o princípio da fungibilidade,


o entendimento predominante é no sentido da sobrevivência do referido princípio,
especialmente com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, previsto
75 As possibilidades de recorribilidade imediata da decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no
processo de execução e quando instaurado originariamente no tribunal, previstas no artigo 6o, §1o, II e III, da IN 39/2016 são
de quetionável contitucionalidade, pois falece ao Tribunal Superior do Trabalho criar hipótese fora daquelas previstas no artigo
893, §1o (CF, art. 22, I)

141
UNIDADE III │ Fase recursal

no artigo 277 do CPC, por força do qual devem ser considerados os atos, que mesmo
formalmente irregulares, atingiram sua finalidade.

O próprio artigo 1024, §3o, do CPC/2015 parece reconhecer hipótese de fungibilidade


forçada quando autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível.

Com mais razão, tal princípio deve ser admitido no processo do trabalho, o qual se
alicerça no princípio da celeridade.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar o artigo 1021, §1o, do CPC/2015, alicerça-se


no princípio da fungibilidade para receber como agravo os embargos declaratórios com
pedido de efeitos modificativos, interpostos em face de decisão monocrática de Relator.

Da mesma forma, o TST, na nova redação da OJ 412 da SBDI-I do TST, parece admitir a
contrário senso a aplicação do princípio da fungibilidade ao processo do trabalho, pois
firma o entendimento de que não seria admissível agravo interno de decisão colegiada
ante ao erro grosseiro.

Ademais, o TST, por meio da OJ 69 da SDI-II, vem acolhendo o princípio da fungibilidade:

OJ 69 DA SBDI-II/TST. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar


de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST.
Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT.

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório


da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode,
pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo
regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e
devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo
regimental.

Princípio da dialeticidade ou fundamentação

O princípio da dialeticidade ou da fundamentação exige que os recursos demonstrem os


motivos, de fato e de direito, segundo os quais a decisão recorrida é atacada. Para saciar
tal princípio, a parte-recorrente deve infirmar os fundamentos adotados na sentença,
evidenciando as razões fático-jurídicas que embasam o inconformismo recursal.

A delimitação do inconformismo da parte recorrente é importante para determinar qual


é a matéria dispositiva submetida ao reexame pelo órgão revisor, pois, excetuadas as
questões de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição

142
Fase recursal │ UNIDADE III

(NCPC, art. 485), a matéria devolvida para a análise na instância recursal é justamente
aquela que é objeto do recurso (tantum devolutum quantum appelatum NCPC, art.
1013, §1o).

A ausência de fundamentação induz a inadmisisibilidade recursal.

Há interessante discussão sobre a necessidade de fundamentação dos recursos,


especialmente em razão da simplicidade processual e do artigo 899 da CLT, o qual
autoriza a interposição por simples petição. Muitos sustentam que, considerando a
possibilidade de jus postulandi, não seria necessária a apresentação das razões fático-
jurídicas de revisão ou reforma da decisão; outros afirmam que a fundamentação
somente seria exigível quando a parte fosse representada por advogado e há, ainda,
aqueles que advogam a tese de que a obrigatoriedade da fundamentação somente pode
ser reclamada em relação a recursos de natureza extraordinária (recurso de revista,
recurso de embargos e recurso extraordinário), em que seja necessária a demonstração
de satisfação dos pressupostos específicos.

O TST, por meio de sua Súmula 422, adotou o entendimento da obrigatoriedade apenas
em relação aos recursos que lhe são submetidos:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO


CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho


se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida.

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação


à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho
de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário


da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de
recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da
sentença.

Com efeito, o entendimento sumular deixa claro que, para os recursos interpostos no
âmbito do TST, inclusive recursos ordinários em ação originária (ROAR, por exemplo),
a fundamentação é necessária. Para as instâncias ordinárias, a parte final do item
III da Súmula 422, do TST, deixa a entender que o rigor da fundamentação pode ser
relativizado. Entretanto, não é possível defender a interposição de recurso, sem um
mínimo de fundamentação que guarde coerência em relação à decisão impugnada. É

143
UNIDADE III │ Fase recursal

possível objetividade nas razões recursais, desde que a motivação seja pertinente aos
fundamentos da sentença.

Alguns motivos autorizam o entendimento a favor da obrigatoriedade de fundamentação


recursal em todos os casos: a) a fundamentação é exigência necessária para a satisfação
do princípio da inércia, pois, sem a delimitação temática da matéria recursal, o
órgão judicial revisor poderia rever questões cuja decisão tenha conformado a parte
recorrente; b) mesmo a petição inicial no processo do trabalho exige um mínimo de
fundamentação (breve relato fático); c) o artigo 1010, inciso II, do CPC/2015, que exige
fundamentação no recurso de apelação, pode ser aplicado supletiva e subsidiariamente
ao recurso ordinário, pois omissa a legislação processual trabalhista específica e
compatível tal exigência, especialmente quando atualmente o exercício do jus postulandi
é insignificante em termos quantitativos;76 d) se a Súmula 422 do TST reclama a
fundamentação de qualquer recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o que
incluiria o recurso ordinário interposto em face de ação originária ajuizada no Tribunal
Regional, mutatis mutandis o recurso ordinário interposto em face das sentenças de
primeiro grau também reclamam a mesma fundamentação, pois tecnicamente os dois
recursos não têm exigências e pressupostos diferentes (CLT, art. 895).

Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus


O princípio da reformatio in pejus veda que o órgão revisor profira decisão que piore a
situação jurídica do Recorrente, exceto se houver questões de ordem pública conhecíveis
de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ou na medida de recurso também
interposto pela parte contrária.

Efeitos dos recursos


Os recursos trabalhistas, à luz do artigo 899 da CLT, possuem efeito meramente
devolutivo, permitindo de imediato o cumprimento provisório da sentença (execução
provisória).

Por tal razão, quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo, o juiz não precisa
declarar o efeito em que recebe o recurso, pois, no silêncio, presume-se o recebimento
pelo efeito devolutivo.

O efeito devolutivo representa a matéria que é devolvida ao exame do órgão revisor,


devendo ser compreendido sob duas perspectivas: extensão e profundidade. Pela
dimensão da extensão, o efeito devolutivo coincide com a matéria apelada (tantum
76 Parece-se mais adequado, ao invés de autorizar a ausência indiscriminada de fundamentação, relativizá-la nos poucos casos
em que a parte recorrente estiver no exercício do jus postulandi.

144
Fase recursal │ UNIDADE III

devolutum quantum appellatum – CPC/2015, art. 1013, §1o). Pelo prisma do efeito
devolutivo em profundidade, também serão devolvidos os fundamentos da inicial ou
da defesa não analisados na decisão impugnada, desde que invocados no recurso.

As únicas matérias que o Tribunal poderia, em princípio, conhecer que não foram
invocadas antes pelas partes eram as de ordem pública, sobre as quais deveria ter
conhecido de ofício (CPC/2015, art. 485), e as questões de fato não propostas no juízo
anterior se a parte deixou de fazê-lo por força maior (CPC/2015, art. 1014). Entretanto,
com o novo CPC foram ampliadas em muito as possibilidades de se conhecerem matérias
ainda não analisadas pelo juiz de primeiro grau fora.

Com efeito, em prestígio à celeridade e à economia processual, à luz do artigo 1013, §3o,
do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho (art. 3, inciso VIIII, da IN 39/2016),
se o processo estiver em condições (julgamento da causa madura), o Tribunal pode
apreciar o recurso ordinário e afastar o óbice apontado pelo juiz de primeiro grau,
quando a) reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC,
art. 485) ou em razão de decadência ou prescrição, b) decretar a nulidade da sentença
por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; c) constatar
a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; e d) decretar
nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Sobre o efeito devolutivo, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho uniformizou a


jurisprudência à luz da Súmula 393 do TST:

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.


ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se


extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de
1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou
da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso


ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do §
3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão
da sentença no exame de um dos pedidos.

No processo do trabalho, o único recurso que tem efeito suspensivo é o recurso


ordinário em dissídio coletivo (Lei no 7.701/1998, art. 7o, §§6o e 9o e Lei no 10.192/2001,
artigo 14).

145
UNIDADE III │ Fase recursal

Em princípio, o artigo 1012 do NCPC (efeito suspensivo) não se aplica ao processo do


trabalho ante a disposição especifica da CLT (CLT, art. 899, caput). Entretanto, em
caráter excepcional, o artigo 1012, §3o, do NCPC (incidente de efeito suspensivo), pode ser
aplicado com base no direito de petição (CF, art. 5o, XXXIV) na hipótese de acolhimento
de tutela de urgência antecipada quando demonstrada a ausência dos requisitos legais
(Enunciado 65 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho – Curitiba).

Peculiaridades do processo do trabalho

O sistema de recursos trabalhistas é caracterizado por simplicidade processual,


arquitetado para favorecer a entrega da prestação jurisdicional eficiente e rápida em
razão da natureza alimentar das parcelas normalmente postuladas em juízo, bem como
facilitar a litigação das partes no exercício do jus postulandi.

São poucas as modalidades recursais previstas na legislação, taxativamente previstas no


artigo 893 da CLT: recurso ordinário (e agravo de petição), recurso de revista, embargos
(embargos declaratórios e embargos à SBDI-I do TST), agravos (agravo, agravo interno,
agravo regimental e agravo regimental). Além disso, são aplicáveis, subsidiariamente,
recursos previstos no Código de Processo Civil, como o recurso extraordinário, e outros
em legislações dispersas, como o pedido de revisão (Lei no 5.584/1970, art. 2o).

Com isso, as possibilidades de impugnação das decisões são restritas (ações submetidas
ao valor de alçada, por exemplo – Lei no 5.584/1970), em especial em relação ao
momento oportuno (da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).

A instrumentalidade das formas tem sido frequentemente aplicada para favorecer a


prática dos atos processuais quando inexistir erro considerado grave (CLT, art. 896, §11),
restando agora reforçada a aproveitabilidade do ato recursal pela aplicação subsidiária
do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 (IN 39/2016, art. 10), segundo o qual
“antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias
ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Com exceção do pedido de revisão (48 horas), embargos declaratórios (5 dias – CLT,
art. 897-A e CPC/2015, art. 1023) e o recurso extraordinário e o correspondente agravo
para destrancá-lo (15 dias – CPC/2015, art. 1003), os prazos são unificados em 8 dias
(Lei no 5.584/1970), facilitando a interposição dos recursos, na medida em que são
diminuídas as chances de confusão acerca da quantidade de dias disponíveis para se
apresentar cada recurso.

146
Fase recursal │ UNIDADE III

Os recursos, como já visto, têm efeitos meramente devolutivos (CLT, art. 899, caput),
favorecendo o início da execução provisória que poderá ir até a penhora do bem.

Embora não seja uma particularidade exclusiva do sistema recursal, é conveniente


relembrar que as partes podem recorrer sem representação de advogados em razão do
jus postulandi (CLT, art. 791) que, à luz da jurisprudência do TST, limita-se às instâncias
ordinárias, não podendo ser exercida em Tribunais Superiores (Súmula 425 do TST).

Há, ainda, autores que sustentam, como peculiaridade do sistema recursal trabalhista,
a interposição de recursos sem fundamentação, ao argumento de que o artigo 899,
caput, da CLT autoriza, à luz dos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade
e jus postulandi (CLT, art. 791), a apresentação da peça recursal por simples petição,
sem qualquer fundamentação77.

Uma última particularidade pode ser encontrada na impossibilidade de interposição de


recurso ordinário em face da sentença proferida nas ações submetidas ao valor de ação
alçada (até 2 salários mínimo), restando excepcionalmente admitida a interposição de
embargos declaratórios (CPC/2015, art. 1021 e CLT, art. 897-A) e recurso extraordinário,
quando houve matéria constitucional.

Aspectos gerais dos recursos trabalhistas

Juízo de Admissibilidade

O direito de recorrer não é absoluto, pois, para enfrentamento do mérito do recurso é


necessário que sejam satisfeitos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, os
quais serão posteriormente vistos nesta apostila em seção própria.

A depender do recurso, haverá um ou dois juízes de admissibilidade. Os embargos


declaratórios, por exemplo, são submetidos exclusivamente a um juízo de admissibilidade,
feito pelo mesmo órgão julgador. O recurso ordinário, recurso de revista e recurso de
embargos, sem contar outros, são submetidos a dois: juízo de admissibilidade a quo
e juízo de admissibilidade ad quem. O juízo de admissibilidade a quo, exercido
pelo órgão prolator da decisão recorrida, é precário e não vincula o órgão revisor. O
juízo de admissibilidade ad quem é exercido pelo órgão revisor que tem competência
para julgar o recurso interposto.

Com a ideia de racionalizar os procedimentos, sob a tentativa de reduzir o tempo de


tramitação e reduzir o trabalho no primeiro grau na medida em que as estatísticas

77 A questão será melhor estudada nesta apostila quando analisados os pressupostos de admissibilidade.

147
UNIDADE III │ Fase recursal

demonstravam o grande grau de recorribilidade das decisões proferidas no juízo de


admissibilidade a quo, o artigo 1042 do CPC/2015 excluiu tal etapa para todos os
recursos. Sucede que, antes mesmo da entrada de vigência do CPC/2015, a Lei no
12.256/2016, dada a forte reação de ministro de cortes superiores, manteve o juízo
de admissibilidade a quo para recursos de natureza extraordinária, dos quais são
espécies o recurso de revista, recurso de embargos e o próprio recurso extraordinário.
Manteve-se, contudo, a redação do artigo 1010, §3o, do CPC/2015 que determinou o
envio direto do recurso de apelação sem juízo de admissibilidade a quo.

No processo do trabalho, a tendência é que a exclusão do juízo de admissibilidade a


quo seja vedada em todas as instâncias, inclusive por ocasião do oferecimento recurso
ordinário ao argumento de que não há omissão na CLT. O artigo 659, inciso VI, da CLT,
estabelece a competência de o juiz “despachar” recursos antes do envio aos Tribunais
Regionais. O artigo 897, alínea b, da CLT, prevê agravo em face das decisões que
denegarem seguimento a recursos, o que incluiria o ordinário. Nesse contexto, o artigo
2o, inciso XI, da IN 39/2016 expressamente afastou a aplicação do artigo 1010, §3o, do
CPC ao processo do trabalho.

A manutenção do juízo de admissibilidade a quo do Juiz de primeiro grau prestará


importante serviço à possibilidade de retratação do juiz em 5 dias após o recurso
ordinário interposto em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução de
mérito (CPC, art. 485, §7o e IN 39, artigo 3o, VIII)

Caso persista o juízo de admissibilidade a quo no processo do trabalho, como ficarão as


hipóteses antigamente tratadas no Art. 518, §1o, do CPC/1973 quanto ao não recebimento
de recurso ordinário quando a sentença recorrida estiver em consonância com Súmula
do TST ou STF (cláusula impeditiva de recurso)? A exclusão do antigo artigo 518, §1o,
do CPC/2013 se justifica no processo civil pelo fato de que não mais existirá juízo
de admissibilidade a quo para o recurso de apelação. Entretanto, se no processo do
trabalho persistir o juízo de admissibilidade a quo para o recurso ordinário, os rumos
devem ser outros, pois o CPC/2015 não pode importar em retrocesso processual ao
panorama anterior. A cláusula impeditiva de recurso deverá ser aplicada por critérios
principiológicos, e à luz de interpretação analógica. Afinal, por uma questão lógica,
se o Relator de um recurso pode negar provimento a recurso contrário à Súmula do
STF, TST ou do próprio Tribunal (CPC/2015, art. 932, VI), não há motivos para não
autorizar o juiz do trabalho de primeiro grau a negar seguimento a recurso ordinário
pelos mesmos motivos, especialmente porquanto o artigo 927 do NCPC determina que
todos devem observar os entendimentos uniformizados.

148
Fase recursal │ UNIDADE III

Julgamento nos Tribunais

Observância obrigatória dos precedentes

O novo Código de Processo Civil apresentou uma série de importantes mudanças


quanto aos procedimentos especificamente a serem observados nos tribunais.

A primeira providência é a determinação da uniformização da jurisprudência


interna dos Tribunais, por meio da aprovação de enunciados de súmula
correspondente ao entendimento dominante, à luz das circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivarão a respectiva criação (CPC/2015, art. 16).

Como imperativo de racionalização do julgamento das demandas, o artigo 927,


do CPC/2015, indica que não apenas os juízes, mas também os tribunais deverão
julgar de acordo com o entendimento prevalecente adotado em a) decisões do
STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) Súmulas Vinculantes;
c) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais
repetitivos; d) Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria
infraconstitucional; e) orientação do plenário ou órgão especial aos quais
estiverem vinculados.

É claro que, transportando tal realidade ao processo do trabalho, deve-se chegar


à conclusão de que juízes trabalhistas estarão vinculados às Súmulas do TST e
aos precedentes de incidente de assunção de competência e de demandas
repetitivas de órgãos da Justiça do Trabalho ou em julgamento de recurso de
revista repetitivo. Não por outro motivo, o artigo 15 da IN 39/2016 indica que:

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das


decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1o) no Processo do Trabalho
observará o seguinte:

I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo


do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1o do art. 489
considera-se “precedente” apenas:

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo


Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos
repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4o);

b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas


repetitivas ou de assunção de competência;

149
UNIDADE III │ Fase recursal

c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado


de constitucionalidade;

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho


e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6o);

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada


competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o
juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II – para os fins do art. 489, § 1o, incisos V e VI do CPC,


considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item
anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação
jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula
de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula
ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita
referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio
decidendi).

Por outro lado, a diretriz supostamente vinculante, à luz do artigo 927 do


CPC/2015, não será seguida quando o juiz ou tribunal distinguir o caso,
evidenciando, de forma fundamentada, que deve ser adotada solução jurídica
diversa, pois a situação examinada é diferente daquela apresentada no
precedente vinculante (CPC/2015, art. 489, §1o, VI).

A mesma fórmula vinculativa do artigo 927 do CPC/2015 foi repetida nos artigos
332 e 489, §1o, do CPC/2015.

Há, na doutrina, grande dificuldade em aceitar a constitucionalidade do artigo


927 do CPC/2015, no que se refere aos precedentes vinculantes, exceto em
relação às decisões do STF em controle concentrado e Súmulas Vinculantes.
O argumento principal é que o legislador infraconstitucional não poderia
estabelecer novas hipóteses de vinculação que restrinjam a autonomia dos
magistrados fora de hipóteses não previstas na Constituição.

O TST, com a IN 39/2016 (arts. 3o, XXVIII e 15), reconheceu a vinculação sugerida
no artigo 927 do CPC, apenas adaptando à realidade do processo do trabalho,
conforme já mencionado.

Julgamento nos Tribunais

O artigo 932, do CPC/2015, indica quais são as principais atribuições do Relator quando
do julgamento de recursos: I) dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em

150
Fase recursal │ UNIDADE III

relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III) não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; IV) negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V) depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência; VI) decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII) determinar a
intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII) exercer outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do tribunal.

O artigo 932, §único, do CPC, inspirado pela função social do processo como
instrumento de realização de direitos controvertidos ou não respeitados por uma das
partes, apresenta uma das principais inovações no sistema recursal ao determinar que
a inadmissibilidade do recurso deve vir, via de regra, precedida por abertura de prazo
de 5 dias para permitir a correção de vício sanável.

O artigo 1011, §3o, do CPC/2015, pressupõe a ausência da figura do Revisor, pois


determina a inclusão direta do processo em pauta de julgamento pelo Relator, na
tentativa de dar um dinamismo maior às sessões de tribunal.

O artigo 936, do CPC/2015, indica a ordem de preferência no julgamento dos processos


por ocasião da sessão no Tribunal, iniciando-se pelas preferências e, sucessivamente,
pelos julgamentos já iniciados e interrompidos e demais casos.

Os artigos 937 a 946 estabelecem uma série de procedimentos que vão desde as etapas
a serem observadas na sessão (exposição da causa, sustentação oral de 15 minutos
na ordem recorrente-recorrido, inclusive com auxílio de videoconferência desde que
requerida até o dia anterior da sessão e colheita de votos) a procedimentos que devem
ser observados para pedido de vista, voto vencido, entre outros.

Na sessão, o Relator promoverá exposição da causa (CPC/2015, art. 937), passando, se


for o caso de existir inscrição para sustentação oral, a palavra aos advogados que terão

151
UNIDADE III │ Fase recursal

15 minutos para exposição, a começar pela parte recorrente. Na hipótese de o advogado


residir em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal que realiza a sessão de
julgamento do recurso, haverá a possibilidade do uso de videoconferência (CPC, art.
937, §4o).

Os membros da Corte, inclusive Relator, poderão pedir vista do processo por até 10
dias, prorrogáveis por mais 10 dias, findos os quais o Presidente da Corte requisitará os
autos para colocá-los em pauta na sessão seguinte. Se aquele que fez o pedido ainda não
se sentir confortável e habilitado a proferir o voto, o presidente convocará substituto,
na forma do regimento interno (CPC/2015, art. 940).

Colhidos os votos, o presidente anunciará o resultado (CPC/2015, art. 941).

A providência do artigo 942, do CPC/2015, no sentido de convocar outros julgadores


em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial de julgamento não
unânime, não será aplicada ao processo do trabalho, conforme indicativo do artigo 2o,
IX, da IN 39/2016, pois certamente seria expediente que prejudicaria a celeridade.
As características das ações trabalhistas, normalmente marcadas por múltiplos
pedidos, tornariam a adoção de tal expediente um gargalo difícil se ser ultrapassado
nas sessões dos tribunais trabalhistas, pois as chances de julgamentos não unânimes
seriam relativamente altas em razão da quantidade de pretensões deduzidas em uma
única ação.

A substituição de acórdão por notas taquigráficas, no caso de demora de mais de 30


dias, também, possivelmente, não será aplicada ao processo do trabalho, à luz do
recomendado no artigo 2o, X, da IN 39/2016.

Remessa de ofício

O fundamento da remessa de ofício é proteger o interesse público em face de decisões


judiciais erradas que possam prejudicar toda a coletividade.

Assim, o legislador reputou conveniente estabelecer, como regra, o duplo grau de


jurisdição obrigatório às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública. A ideia é favorecer,
independentemente de ato de vontade dos representantes da Fazenda Pública,
mecanismos de correção a eventuais imperfeições, erros e má-fé dos juízes na prolação
de decisões originárias que impactam as finanças da União, Estados, Municípios, Distrito
Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Afinal, independentemente
da interposição de recurso voluntário, a decisão contrária aos interesses da Fazenda
Pública seria obrigatoriamente revista por outro tribunal, exceto em circunstâncias
especiais, determinadas em lei, que retiram a necessidade de reexame necessário.

152
Fase recursal │ UNIDADE III

Nesse contexto, a remessa de ofício devolve e transfere (efeitos devolutivo e translativo)


ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria fática e jurídica suscitada no processo.

Embora também seja conhecido como recurso de ofício e recurso obrigatório,


tecnicamente o instrumento processual em estudo não é um recurso, pois não se traduz
em ato de vontade de o juiz impugnar sua própria decisão, circunstância necessária para
o enquadramento recursal. Na verdade, a remessa necessária é apenas um comando em
que o juiz, por dever de ofício, remete os autos ao reexame obrigatório ao tribunal ad
quem.

O Decreto-lei no 779/1969 determina que nas causas trabalhistas em que figurarem


a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como suas respectivas
autarquias e fundações públicas de direito público, que não explorem atividade
econômica, haverá “recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou
parcialmente contrárias” (Decreto-lei 779/1969, art. 1o, V).

Por sua vez, o artigo 496 do CPC/2015 estabelece exceções à remessa obrigatória
de decisões desfavoráveis à Fazenda Pública, considerando dois grupos: a) valor da
condenação; e b) decisão desfavorável à Fazenda Pública, mas em consonância com a
jurisprudência uniformizada.

No primeiro grupo, o fundamento exceptivo é que a revisão obrigatória não poderia ser
sustentada, sob o prisma econômico, em condenações de valores baixos, pois o custo
da entrega da prestação jurisdicional decorrente do exame da remessa não justificaria
a tentativa de redução do risco de condenação da própria Fazenda Pública. Assim, à luz
do artigo 496 do CPC/2015, ainda que houvesse condenação da Fazenda Pública, não
haveria reexame obrigatório quando o valor da condenção líquido e certo for inferior a
(I) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público; (II) 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados; (III) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

No segundo grupo, o fundamento é de que, se a decisão desfavorável à Fazenda Pública


estiver em consonância com a jurisprudência domintante, não se justificaria a remessa
necessária, pois provavelmente a decisão será mantida pelo tribunal ad quem. Assim,
também não haverá reexame de ofício, quando a sentença estiver fundada em: a) súmula
de tribunal superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no

153
UNIDADE III │ Fase recursal

âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer


ou súmula administrativa.

Interpretando o artigo 496, do CPC/2015, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a


redação da Súmula 303, do TST, para adaptar à realidade trabalhista as hipóteses em
que as decisões desfavoráveis à Fazenda Pública não serão aplicáveis ao processo do
trabalho:

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo


na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à
Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União
e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500
(quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos
para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão


fundada em:

a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do


Trabalho;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal


Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas


repetitivas ou de assunção de competência;

d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada


no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do


Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando
desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
(ex-OJ no 71 da SBDI-1 - inserida em 3/6/1996)

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se,


na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como

154
Fase recursal │ UNIDADE III

parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na


hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa
de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
(ex-OJs nos 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
25/11/1996 e 3/6/1996).

Finalmente, em razão da demonstração do interesse de voluntariamente recorrer, será


incabível o recurso de revista quando a Fazenda Pública não tiver apresentado recurso
ordinário próprio, exceto se a condenação tiver sido majorada na segunda instância em
razão do recurso ordinário do empregado, ocasião em que o eventual recurso de revista
do ente público deverá se restringir à parte agravada. Nesse sentido, OJ 334 da SBDI-I
do TST.

No 334 REMESSA “EX OFFICIO”. RECURSO DE REVISTA.


INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE
PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 9/12/2003

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso


ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada
a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação
imposta. ERR 522601/1998, Tribunal Pleno Em 28/10/2003, o
Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível recurso de revista de
ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário.

Juntada de documento na fase recursal

Em princípio, os documentos devem ser juntados aos autos junto às peças postulatórias
(CLT, art. 787 e CPC/2015, art. 434). Alguns juízes, com suporte no artigo 845 da
CLT, que autoriza a produção de provas em audiência, têm permitido a juntada de
documentos até o encerramento da instrução processual.

Finda a fase probatória, as partes não podem, em princípio, juntar documentos alusivos
a fatos já ocorridos.

Excepcionalmente, o artigo 435 do CPC/2015 autoriza a juntada de documentos


posteriormente “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ademais,
também é permitida a juntada posterior, se o documento somente for conhecido,
acessível ou disponibilizado após o momento oportuno da produção da prova, devendo,
nesse caso, a parte interessada comprovar o justo impedimento.

155
UNIDADE III │ Fase recursal

Na mesma linha autorizativa do artigo 435, o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula


8 do TST), admite excepcionalmente a juntada de documentos na fase recursal apenas
para se provar fato ocorrido posteriormente à sentença ou quando a parte recorrente
evidenciar que incidiu em justo impedimento para produção da prova documental.

Contrarrazões

As contrarrazões constituem o instrumento adequado disponível à parte recorrida para


exercer o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5o, LV), por meio da apresentação
de fundamentos fáticos e jurídicos que contraponham aqueles oferecidos nas razões
recursais.

Segundo o artigo 900 da CLT, a parte recorrida terá o mesmo prazo legal, de forma
simples, prevista para o recurso a ser impugnado. Assim, se o prazo do recurso de
revista é de 8 dias (Lei no 5.584/1970, art. 6o), a parte recorrida terá 8 dias para oferecer
suas contrarrazões, ainda que a Fazenda Pública seja a recorrente e tenha tido 16 dias
para apresentar seu recurso.

Na vigência do Código de Processo Civil anterior, não havia dúvidas de que o prazo de
contrarrazões era simples para a Fazenda Pública, pois prazo em dobro era apenas, em
princípio, para recorrer, à luz do artigo 1o do Decreto-lei 779/1969.

Entretanto, é oportuno mencionar que os artigos 180, 183 e 186 do CPC/2015


estabelecem prazo em dobro para qualquer manifestação da Fazenda Pública, Ministério
Público do Trabalho e Defensoria Pública, devendo ser investigado se, na vigência do
novo marco processual, tais dispositivos se aplicam ao processo do trabalho, à luz dos
artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.

Recurso adesivo (CPC/2015, 997 e Súmula 283 do


TST)

O recurso adesivo é instrumento recursal destinado a oportunizar uma “segunda


chance” de se recorrer da decisão, valendo-se do prazo de contrarrazões.

O objetivo de tal instituto, longe de se fundar em um ato de pena ou solidariedade do


legislador às partes que perderam os prazos para recorrer, alicerça-se principalmente
na intenção de se evitarem recursos prematuros daqueles que, relativamente
satisfeitos com o resultado das decisões que lhes foram parcialmente favoráveis,
deixam de interpor recurso apenas como objetivo de promover o trânsito em julgado
mais rápido.

156
Fase recursal │ UNIDADE III

Muitas partes não sabem como o adversário agirá a partir de uma decisão parcialmente
favorável. Algumas, ainda que relativamente satisfeitas com a decisão, podem se sentir
motivadas a interpor um recurso apenas porquanto acreditam que a outra parte também
o fará, frustrando o trânsito em julgado da decisão.

Assim, para evitar tal cenário, o legislador autorizou a interposição de recurso no prazo
das contrarrazões, conforme artigo 997 do CPC/2015:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo


e com observância das exigências legais.

§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer


deles poderá aderir o outro.

§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente,


sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos
de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora


interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso


especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou


se for ele considerado inadmissível.

Não há previsão da possibilidade de interposição de recurso adesivo na CLT, mas


tradicionalmente se consolidou o entendimento de que o referido instituto é plenamente
compatível com o processo do trabalho, conforme se depreende da Súmula 283 do TST:

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.


CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no


prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário,
de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que
a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária.

157
UNIDADE III │ Fase recursal

O recurso adesivo deverá observar os mesmos pressupostos do recurso principal, já que


aquele nada mais representa do que uma nova oportunidade para interpor este, só que
no prazo de contrarrazões. Assim, se, em tese, o recurso principal precisaria de preparo,
o recurso adesivo também precisará.

O prazo do recurso adesivo representa o mesmo quantitativo de dias do recurso


principal, só que interposto no mesmo prazo de contrarrazões (CLT, art. 900). Neste
contexto, o Recorrido, ao apresentar as contrarrazões ao recurso de revista (8 dias),
poderá, na mesma oportunidade, interpor recurso de revista adesivo.

158
Capítulo 2
Pressupostos de admissibilidade

O ordenamento jurídico indica condições obrigatórias que precisam ser preliminarmente


satisfeitas (admissibilidade) para se permitir a apreciação do conteúdo da postulação
(mérito do recurso).

Os pressupostos de admissibilidade são classificados como intrínsecos, que são


relacionados à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, atinentes ao
exercício daquele direito78.

Além daquelas condições especiais estabelecidas para a recorribilidade de um recurso


específico (por exemplo, art. 896, a, b e c, da CLT), são pressupostos intrínsecos:
cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

São pressupostos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade de representação


processual e regularidade formal.

Pressupostos intrínsecos

Cabimento
Pressuposto segundo o qual se revela adequada, à luz da legislação processual, a via
recursal eleita para se impugnar determinada decisão. A análise de cabimento deve
considerar duas perspectivas: primeiro, o ato judicial deve ser, em tese, suscetível de
impugnação mediante recurso, lembrando que existem pronunciamentos judiciais que
não comportam qualquer recurso, como, por exemplo, os despachos de mero expediente
(CPC/2015, art. 1028); e segundo, a espécie recursal escolhida deve ser adequada para
atacar especificamente a decisão impugnada, sendo vedada a aplicação do princípio da
fungibilidade, já retratado anteriormente, em caso de erro grosseiro.

Legitimação para recorrer


Pressuposto que identifica quais são os sujeitos capacitados de impugnar a decisão
no contexto da relação processual: partes, terceiro interessado e Ministério Público
(CPC/2015, art. 996).

78 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil: exposição sistemática do procedimento. 21. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. p. 117.

159
UNIDADE III │ Fase recursal

Na grande maioria das vezes, os recursos são interpostos pelas próprias partes
interessadas. Por não ser parte, mas mero representante com atuação circunscrita
à atuação na audiência, o preposto não pode interpor recurso (CLT, art. 843,
parágrafo 1o).

Ainda que seja raro no contexto da realidade processual trabalhista, o terceiro


prejudicado pode interpor recurso desde que configurado seu interesse jurídico por
meio da demonstração de a decisão poder atingir direito que afirme ser titular ou que
poderia discutir em juízo como substituto processual (CPC, art. 996, parágrafo único).

Manoel Antônio Teixeira Filho ensina que a “Previdência Social também está
legalmente legitimada para recorrer das sentenças homologatórias de transação no que
disser respeito às contribuições que lhe são devidas (CLT, art. 831, parágrafo único, e
832, § 4o), assim como das sentenças em geral, que envolverem interesse da Entidade
Previdenciária”79.

O Ministério Público do Trabalho também possui legitimidade para recorrer das decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive na condição de fiscal da lei, como, por
exemplo, na hipótese em que se declara a existência de vínculo empregatício, sem prévia
aprovação em concurso público, com sociedade de economia mista ou empresa pública
após a Constituição Federal de 1988 (SBDI-I do TST, OJ 237, II). O pressuposto para
isso é de que haja interesse público, o que não ocorre quando há interesse meramente
privado, ainda que relacionado a empresas públicas e sociedades de economia mista
(OJ 237, I).

Interesse

Pressuposto que se satisfaz quando constatado que o Recorrente, por meio do recurso
(necessidade), consegue, em tese, alcançar resultado mais vantajoso do que aquele
determinado na decisão impugnada (utilidade)80.

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

Inexistência de fatores impeditivos (desistência – CPC/2015, art. 998) ou extintivos


(renúncia e aquiescência – CPC/2015, arts. 999 e 1000) do direito de recorrer o poder
de recorrer ou impedem o exame do mérito.

79 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 146.
80 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil: exposição sistemática do procedimento. 21. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. p. 117.

160
Fase recursal │ UNIDADE III

Pressupostos extrínsecos

Regularidade formal do ato

Pressuposto que se satisfaz com o cumprimento das formalidades determinadas em lei


para validação da interposição do recurso.

É necessário que o recurso, portanto, seja assinado, devendo ser concedido prazo de 5
dias, à luz do artigo 932, parágrafo único, para se sanar eventual irregularidade, findo o
qual o apelo não será conhecimento, por apócrifo (OJ 120 da SBDI-I do TST).

Por outro lado, caso o oferecimento da petição original não corresponder qualitativamente
àquela protocolada anteriormente via fac-símile, estará configurada a irregularidade
formal do ato, ensejadora do não conhecimento do apelo (Lei no 9.800/1999).

Finalmente, os recursos precisão atacar especificamente os fundamentos de fato e


direito apresentados na decisão (fundamentação), sob pena de não serem conhecidos,
conforme previsão do artigo 932, III, do CPC/2015.

A necessidade de fundamentação dos recursos sempre foi muito discutida no processo


do trabalho, pois o artigo 899, caput da CLT, dispõe que os recursos deveriam ser
interpostos por mera petição, sugerindo a desnecessidade de fundamentação ou
apresentação de razões recursais.

Há autores que defendem que, em razão do jus postulandi, não haveria necessidade
de fundamentação; outros, que advogam pela fundamentação apenas em recursos
de natureza extraordinária ante a necessidade de comprovação dos pressupostos
específicos; finalmente, aqueles que entendem que a fundamentação é necessária para
delimitação da matéria impugnada e para favorecer o contraditório e ampla defesa da
parte recorrida.81 Antes da vigência do novo CPC, o TST aprovou a Súmula 422 do TST,
sugerindo que a fundamentação seria necessária apenas para os recursos que tramitam
no TST, sendo certo que os recursos dos Tribunais Regionais não precisariam, desde que
a motivação recursal fosse pertinente aos fundamentos da sentença. Particularmente,
defendo que a fundamentação é obrigatória em todos os recursos, não apenas para
favorecer o contraditório e ampla defesa da parte recorrida (CF, art. 5o, LV), mas
especialmente para propiciar os limites da insurgência da parte recorrente, impedindo
que a instância recursal revise a sentença em capítulo do qual a parte recorrente se
conformou.

81 PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p. 600.

161
UNIDADE III │ Fase recursal

Tempestividade

Para que as decisões não possam ser impugnadas a qualquer tempo, fator que geraria
grave instabilidade jurídica em prejuízo à estabilização e segurança das relações sociais,
o legislador determinou que os recursos somente podem ser interpostos dentro de um
prazo fixado por lei, que é peremptório.82 Assim, exaurido o prazo, o interessado perde
a capacidade de impugnar a decisão pela via recursal (preclusão temporal).

O prazos dos recursos trabalhistas são unificados em 8 dias (Lei no 5.584/1970, art. 6).

Nesse contexto, devem ser interpostos em 8 dias os seguintes recursos: recurso ordinário,
agravo de petição, recurso de revista, recurso de embargos, agravo e agravo interno (IN
18/2000). Como exceção temos: pedido de revisão (48h – Lei no 5.584/1970, art. 2o),
embargos declaratórios (5 dias – CPC/2015, art. 1023), agravo para destrancar recurso
extraordinário (15 dias – CPC/2015, art. 1003) e o próprio recurso extraordinário (15
dias - art. 1003).

A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e suas autarquias


e fundações Públicas possuem prazo em dobro para recorrer (Decreto-lei 779/1969,
art. 1o, III). Com exceção da Empresa de Correios e Telégrafos que possui as mesmas
prerrogativas da Fazenda Pública (Decreto-lei no 509/1969), as demais empresas
públicas e sociedades de economia mista, portanto, não possuem prazo em dobro para
recorrer, pois são tratadas pelo mesmo regime das empresas privadas (CF, art. 173,
§1o, II)

Também possuem prazo para recorrer em dobro o Ministério Público e a Defensoria


Pública (artigos 180 e 186 do CPC/2015).

Ao argumento de ser incompatível com o princípio da celeridade, a jurisprudência


trabalhista (OJ 310 da SBDI-I do TST) recusa a aplicação do artigo 229, caput e §§1o
e 2o, do CPC/2015, quanto ao prazo em dobro para litisconsortes com procuradores
distintos.

O início da fluência dos prazos depende da publicização da decisão mediante a devida


intimação das partes (CPC/2015, art. 269), não se podendo confundir, entretanto, o
dia em que a intimação foi feita com o dia em que se inicia a contagem do prazo (dies
a quo).

A contagem do prazo deve ser feita em dias consecutivos, por força de prevista
expressão do artigo 775 da CLT, não restando aplicável o artigo 219 do CPC/2015, o

82 A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se interpor recurso antes da publicação da decisão impugnada, desde que
ratificado o recurso “prematuro” após a publicação da decisão (Súmula 434, I, do TST).

162
Fase recursal │ UNIDADE III

qual dispõe sobre a contagem em dias úteis, seja pela ausência de omissão seja pela
suposta incompatibilidade com o princípio da celeridade.

Na contagem, deve-se excluir o dia da intimação e incluir o último dia do prazo (dies ad
quem: vencimento). Entretanto, importante assinalar que a contagem do prazo não se
inicia, tampouco vence em dias que não sejam úteis (CLT, art. 775 e parágrafo único).
Assim, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial será contado na
segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente forense no referido dia, caso em
que fluirá no dia útil que se seguir (Súmula 1 do TST). Da mesma forma, se o oitavo dia
do prazo de um recurso de revista coincidir com dia sem expediente forense (feriado,
por exemplo), o último dia do prazo se prorroga para o primeiro dia útil subsequente
(CLT, art. 775, parágrafo único).

Haverá suspensão de prazos no recesso forense (CPC/2015, art. 220) e nas férias
coletivas dos Ministros (Súmula 262, II, do TST).

Reflexão interessante é sobre a concessão do prazo do artigo 932, parágrafo único,


do CPC, para se sanar vício processual antes da decisão de inadmissibilidade do
recurso. A intempestividade, entretanto, é vício insanável, pois os prazos recursais são
peremptórios. A inobservância do prazo resulta na automática perda da oportunidade
em praticar o ato (preclusão), podendo, inclusive, conduzir a imutabilidade da decisão
(trânsito em julgado), caso não haja interposição de recurso pela outra parte. Nesse
contexto, parece inadequado conceder o prazo do artigo 932, parágrafo único do
CPC, quando o vício não poderá ser corrigido pela parte que apresentou o recurso
intempestivo. Na hipótese de feriado local, a parte deverá comprovar a ocorrência do
feriado no momento da interposição do recurso (CPC/2015, art. 1003, §6o e Súmula 385,
I, do TST). Se não houver expediente forense ou se os prazos estiverem suspensos, por
determinação da Administração, é possível reconsiderar a intempestividade quando
comprovada por prova documental superveniente apresentada em agravo regimental,
agravo de instrumento ou embargos declaratórios (Súmula 385, III, do TST).

Preparo

O preparo consiste no pressuposto de admissibilidade que pode exigir, a depender do


caso, o recolhimento de valores a título de custas processuais e depósito recursal como
requisito para o exame do mérito do recurso.

Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo civil, o preparo no processo do


trabalho deve ser sempre analisado sob dois enfoques: custas processuais e depósito
recursal.

163
UNIDADE III │ Fase recursal

Entretanto, nem sempre haverá necessidade de realização de preparo; outra vezes,


haverá a necessidade de recolhimento de custas e de depósito recursal; finalmente,
haverá situações em que se exigirá apenas a efetuação do depósito. Por exemplo,
se o empregado-autor for totalmente sucumbente e for beneficiário da Justiça
Gratuita, não haverá necessidade de realização de preparo; se, em outra situação, a
empresa-ré for sucumbente, mas beneficiária da justiça gratuita, haverá necessidade
apenas de depósito recursal.

Enfim, o que determinará a necessidade de realização de preparo é a ocorrência dos


fatos geradores das custas processuais (e inexistência de fator de dispensabilidade,
como a Justiça Gratuita) e do depósito recursal, devendo ser investigadas as exigências
legais para cada situação.

De todo modo, a partir da vigência dos artigos 1027, §2o e 932, parágrafo único, ambos
do CPC, para se reconhecer a inadmissibilidade do recurso por deserção (ausência ou
insuficiência de preparo), será necessário que a parte-recorrente não sane o vício após
concedida a oportunidade para fazê-lo em 5 dias,83 sendo certo que a diferença ínfima é
considerada como obstáculo à satisfação da admissibilidade recursal (J 140 da SBDI-I
do TST).

Custas

As custas são taxas processuais (CF, art, 145, II) destinadas a ressarcir o Estado pelo
serviço público prestado, a despeito de, na maioria das vezes, não representarem o valor
efetivamente dispendido pelo Erário para entrega da prestação jurisdicional.

O fato gerador das custas é a prestação da atividade pelo Poder Judiciário, seja por
meio de decisões judiciais, seja por acordos. O artigo 789, da CLT, dispõe que as custas
serão devidas à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64, do valor a) do acordo; b)
da condenação que deverá ser estimada pelo juiz, no caso de não ser líquida (CLT, art.
789, IV)84; e c) causa, quando o processo for extinto sem resolução de mérito ou quando
não houver condenação (improcedência ou procedência de pretensão declaratória ou
meramente constitutiva).

A responsabilidade do recolhimento das custas será da parte sucumbente (CLT,


art. 789, §1o). Exceto quanto às ações que envolvem relação de trabalho (e não de
emprego) em que assegurado o pagamento de custas recíprocas (IN 27/2005 do TST),
no processo do trabalho, não haverá recolhimento de custas pro rata, de modo que
a(s) parte(s) vencida(s) terá(ão) que recolher sozinha(s) as custas. Assim, se o processo
83 A despeito do artigo 1007, §2o, do CPC/2015 sugerir que a oportunidade de regularização deve ser concedida em qualquer
hipótese do preparo, o artigo 10 da IN 39/2016 indica que se deve limitar apenas para as custas processuais, não atingindo a
hipótese de depósito recursal.
84 Conforme Súmula 36 do TST, nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global

164
Fase recursal │ UNIDADE III

for extinto sem resolução de mérito ou se todos os pedidos da ação forem julgados
improcedentes, o autor, ainda que empregado, terá a responsabilidade de recolher as
custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, exceto se beneficiário
da Justiça Gratuita. Da mesma forma, se o Réu for condenado total ou parcialmente, as
custas serão recolhidas à base de 2% sobre o valor da condenação, exceto se beneficiário
da Justiça Gratuita.85

Em casos de acordo judicial, o recolhimento das custas será dividido em partes iguais
pelas partes, salvo ajuste em contrário que pode determinar repartição diferente ou a
responsabilidade apenas de uma das partes (CLT, art. 789, §3o). Nos dissídios coletivos,
a responsabilidade às partes vencidas responderão solidariamente (CLT, art. 789, §4o).

Em princípio, as custas deverão ser pagas e recolhidas no prazo recursal (CLT, art.
789, §1o). Entretanto, à luz dos artigos 1027, §2o e 932, parágrafo único, ambos do CPC,
aplicáveis na visão do TST ao processo do trabalho (IN 39/2016, art. 10), no caso de
recolhimento insuficiente,86 deverá ser aberto prazo de 5 dias para se regularizar o vício,
sendo que apenas a partir de falta de complementação é que seria possível reconhecer
a inadmissibilidade recursal.

A Súmula 25, do TST, uniformiza a jurisprudência quanto ao recolhimento das custas


em hipótese inversão do ônus da sucumbência:

SÚMULA 25 - CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA


SUCUMBÊNCIA.

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está


obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau,


sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram
devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte
vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a
quantia; (ex-OJ no 186 da SBDI-I)

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor


da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título
de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso,
devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ no 104 da SBDI-I)

85 A IN 20/TST disciplina a forma de recolhimento das custas.


86 Há entendimentos de que inexistência é diferente de insuficiência. Assim, a inexistência não determinaria a reabertura do
prazo, nos termos do artigo §7, §2o, da CLT, para se corrigir o preparo deficiente.

165
UNIDADE III │ Fase recursal

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo


na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento,
nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT

No caso de não ser interposto recurso, as custas serão recolhidas após o trânsito em
julgado da decisão.

Os artigos 1o da Lei no 5.584/1970 e 790-A da CLT indicam os dispensados pelo


recolhimento das custas: a) beneficiários da Justiça Gratuita (Lei no 5.584/1970, art.
14 e CLT, art. 790 §3o); b) Fazenda Pública, autarquias e fundações públicas que não
explorem atividade econômica e c) o Ministério Público.

Deve-se ainda acrescentar a massa falida, à luz da Súmula 86 do TST, e a Empresa de


Correios e Telégrafos que goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública (Decreto-lei
no 509/1969).

As empresas públicas (exceto ECT) e sociedades de economia mista não são dispensadas
do recolhimento (Súmula 170 do TST). A isenção também não alcança as permissionárias,
concessionárias de serviço público, bem como as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional.

Depósito recursal

O depósito recursal é a importância a ser depositada em favor do trabalhador com a


finalidade de garantir futura execução em favor do empregado.

O fato gerador do depósito recursal é a condenação em pecúnia do empregador (Súmula


161 do TST). Em caso de sucumbência de pretensão meramente declaratória, por
exemplo, sem condenação em valores não haverá depósito recursal.

Em princípio, o depósito recursal foi pensado exclusivamente para ser efetuado em


ações que envolvessem relação de emprego, o que explica o motivo de se determinar o
depósito na conta vinculada de FGTS do empregado (CLT, art. 899, §4o). Entretanto,
com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45/2004), o Tribunal
Superior do Trabalho, por meio do artigo 2o, parágrafo único, da IN 27/2005, estendeu
o depósito recursal a outras lides da relação de trabalho, devendo, nesse caso, o depósito
ser efetuado em conta à disposição do juízo (Súmula 426 do TST).

O preparo dos seguintes recursos é passível de efetuação de depósito recursal: recurso


ordinário, agravo de petição (apenas se houver majoração da execução – Súmula 128,
II, do TST), recurso de revista, recurso de embargos, recurso extraordinário e agravo de
instrumento (CLT, art. 899, §7o).

166
Fase recursal │ UNIDADE III

A responsabilidade pelo pagamento de depósito recursal é do empregador ou tomador


de serviços, estando dispensados o empregado (mesmo se condenado em ação autônoma
ou reconvenção), Fazenda Pública, autarquias e fundações públicas que não explorem
atividade econômica (DL 779, 69, art. 1o, IV) e massa falida (Súmula 86 do TST).

As empresas públicas (exceto Empresa de Correios e Telégrafos – DL 509/1969) e


sociedades de economia mista não são dispensadas do recolhimento (Súmula 170
do TST).

A gratuidade judiciária, eventualmente concedida em favor da pessoa jurídica, (CPC,


art. 98, I e VIII) não se estende ao depósito recursal trabalhista, pois não se trata de
taxa judiciária, mas de instituto concebido para se garantir futura execução.

O depósito recursal pode ser recolhido, considerando as seguinte regras: a) valor: valor
da tabela do TST87 ou total da condenação (IN 3/1993 do TST); b) para cada novo recurso
deve ser efetuado outro depósito recursal, salvo se já garantida a execução (Súmula 128,
I, do TST); c) em execução, somente deve ser efetuado depósito recursal, se tiver sido
majorado o valor da condenação (Súmula 128, II, do TST).

A diferença ínfima de depósito recursal gera a deserção do recurso.

O valor de depósito recursal fica indisponível ao trabalhador durante o curso do


processo, somente sendo entregue com o encerramento do processo de execução.
Caso haja algum valor em favor do próprio empregador, em razão da diminuição da
condenação ou de pagamento da execução por outros meios, os valores remanescentes
são levantados pelo empregador.

Há divergência quanto à necessidade de se abrir prazo no caso de insuficiência de


depósito, pois, se por um lado os artigos 932, parágrafo único, e 1007, §2o, ambos do
CPC/2015, não fazem distinção, o artigo 10, parágrafo único da IN 39/2016, disse que
a possibilidade de regularizar o preparo no prazo de 5 dias é exclusiva para as custas
processuais e não para o depósito.

Sobre depósito recursal, conveniente transcrever a Súmula 128 do TST:

SÚMULA 128 DO TST - DEPÓSITO RECURSAL

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,


em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso. (ex-Súmula no 128 - alterada pela Res. 121/2003,

87 O TST anualmente atualiza o valor de depósito recursal indicado para cada novo recurso.

167
UNIDADE III │ Fase recursal

DJ 21/11/2003, que incorporou a OJ no 139 da SBDI-1 - inserida em


27/11/1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito


para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5o
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1 -
inserida em 8/11/2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o


depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando
a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
(ex-OJ no 190 da SBDI-1 - inserida em 8/11/2000)

Multas

Como outro pressuposto especial necessário para fins de preparo, há a exigência de


recolhimento das multas por efeitos procrastinatórios do agravo interno e embargos
declaratórios, previsto nos artigos 1021, §5o e 1026, §3o, do CPC, como condição da
análise do mérito do recurso subsequente.

Aliás, a OJ 389, da SBDI-I do TST, estabelece que o recolhimento da multa do agravo


interno é pressuposto de admissibilidade para o próximo recurso, exceto em relação à
Fazenda Pública e ao beneficiário da Justiça Gratuita, os quais pagarão a penalidade ao
final.

A tendência é que, também em relação à multa de embargo declaratórios, reconheça-se a


obrigatoriedade de recolhimento prévio para análise do mérito do recurso subsequente.

Regularidade de representação processual

Por admitir o jus postulandi (CLT, art. 791), as partes podem interpor recurso sem a
representação de advogado regularmente constituído nos autos. Entretanto, o Tribunal
Superior do Trabalho, por meio da Súmula 425 do TST, limitou o exercício do jus
postulandi apenas às instâncias ordinárias, razão pela qual para os processos do TST e
STF (ações originárias e recursos) será necessária a presença de advogado.

Caso queira contratar um advogado, inclusive para as instâncias ordinárias, a parte


deverá outorgar poderes de representação por meio de procuração nos autos. Em
prestígio à simplicidade, a jurisprudência trabalhista tem admitido o mandato tácito,
representação que se presume a partir da prática de atos processuais pelo advogado em
favor da parte.

168
Fase recursal │ UNIDADE III

Considerando o disposto nos artigos 76, §§1o e 2o e 932, parágrafo único, do CPC/2016,
será possível a regularização da representação processual na fase recursal. Assim, caso
haja qualquer irregularidade na representação processual (ausência de mandato ou
irregularidade de procuração), deverá ser aberto prazo de 5 dias para corrigir o vício.
Apenas se não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, é que o recurso será
inadmitido.

Se é possível regularizar a representação processual em fase recursal, por coerência,


também deve ser permitida, à luz do artigo 104 do CPC/2015, a interposição de recurso
com protesto de juntada da procuração em 5 dias, prorrogáveis por mais 5, findos os
quais será considerado ineficaz o ato praticado.

Conveniente apresentar a seguinte tabela alusiva às principais Súmulas ou OJ´s sobre


o assunto:

TEMA CONTEÚDO SÚMULA OU OJ

Protesto de juntada de procuração Possibilidade de se protestar pela juntada de Súmula 383, I, do TST
procuração quando da interposição de recurso
em 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.

Procuração com prazo determinado Válida é procuração com prazo determinado, Súmula 395, I, do TST
se também há cláusula estendo poderes para
atuar até o final da demanda.

Prazo para juntada da procuração Havendo prazo para juntada do mandato este Súmula 395, II, do TST
só tem validade se anexado ao processo o
respectivo instrumento no aludido prazo.

Substabelecente sem poderes para Válidos os atos praticados por substabelecido, Súmula 395, III, do TST
substabeler ainda que o substabelecente não tivesse
poderes para substabelecer.

Substabelecimento feito por Irregular a representação processual, se Súmula 395, IV, do TST
substabelecente que ainda não o substabelecimento é anterior à outorga
tinha poderes para substabelecer passada ao substabelecente.

Invalidade de procuração sem “É inválido o instrumento de mandato firmado Súmula 456 do TST
reconhecimento da pessoa do em nome de pessoa jurídica que não contenha,
outorgante pelo menos, o nome do outorgante e do
signatário da procuração, pois estes dados
constituem elementos que os individualizam.”

Substabelecente com mandato Invalidade de substabelecimento de advogado OJ 200 da SDBI-I do TST


tácito com mandato tácito.

Representação de estagiário “Válidos são os atos praticados por estagiário OJ 319 da SBDI-I do TST
se, entre o substabelecimento e a interposição
do recurso, sobreveio a habilitação, do então
estagiário, para atuar como advogado”.

169
UNIDADE III │ Fase recursal

TEMA CONTEÚDO SÚMULA OU OJ

Procuração sem data “Não caracteriza a irregularidade de OJ 371 da SBDI-I do TST


representação a ausência da data da outorga
de poderes, pois, no mandato judicial, ao
contrário do mandato civil, não é condição de
validade do negócio jurídico. Assim, a data a
ser considerada é aquela em que o instrumento
for juntado aos autos, conforme preceitua o
art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do
CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1o, do
Código Civil.”

Regularização da representação Se irregular a representação processual em Súmulas 383, II; 395, V; 456, II e III, do TST
processual na fase recursal fase recursal, deverá ser aberto prazo de 5
dias para se corrigir o vício. Não regularizada a
representação processual, o recurso não será
conhecido.

Fonte: elaborado pelo autor.

170
Capítulo 3
Modalidades recursais

Recurso ordinário
Por se tratar de recurso interposto em face das decisões de primeiro grau, trata-se
do instrumento recursal mais comum no processo do trabalho, fazendo as vezes do
“recurso de apelação” do processo civil,88 já que tem a finalidade de concretizar o duplo
grau de jurisdição.

O recurso ordinário é, à luz do artigo 895, incisos I e II, da CLT, o meio impugnativo das
sentenças (definitivas ou terminativas – CPC/2015, arts. 485 e 487) e, excepcionalmente,
de decisões interlocutórias terminativas (Súmula 214 do TST, letra c) de primeiro grau
no processo de conhecimento e dos acórdãos dos Tribunais Regionais em ação originária
(ação rescisória, mandado de segurança, ação anulatória de cláusula convencional e
dissídio coletivo – Súmulas 158 e 201 do TST).

O recurso ordinário tem efeito devolutivo (inclusive, em profundidade – CPC/2015, arts.


1013, §§3o e 4o - Súmula 393/TST) e prazo de 8 dias, podendo reclamar, a depender do
caso, de preparo (custas e depósito recursal), a depender de quem é a parte recorrente
e da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Na hipótese de interposto em face de decisões definitivas ou terminativas (CLT, art. 895,


I), o recurso será dirigido para o Juiz da Vara, sendo a parte contrária para apresentação
de contrarrazões (CLT, art. 900).

Conquanto o artigo 1010, §3o, do CPC/2015, tenha excluído o juízo de admissibilidade a


quo, a tendência é que tal dispositivo não se aplique ao processo do trabalho, conforme
indicado no artigo 2o, XI, da IN 39/2016, em razão de previsão específica nos artigos
659, VI e 897, alínea b, da CLT.

Admitido o recurso, o juiz do trabalho remeterá os autos ao Tribunal, que será distribuído
a um Relator.

Para agilizar o procedimento, no rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos) são


estabelecidas algumas particularidades pelo artigo 895, §1o, da CLT:

88 PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p. 628

171
UNIDADE III │ Fase recursal

»» o recurso será imediatamente distribuído, devendo o Relator liberá-lo no


prazo de 10 dias e a Secretaria do Tribunal colocá-lo imediatamente em
pauta, sem encaminhamento para Revisor;

»» caso necessário, o parecer do Ministério Público será oral, na própria


sessão de julgamento;

»» o acórdão poderá ser retratado como simples certidão;

»» poderá ser designada Turma especializada para o julgamento dos recursos


ordinários em rito sumaríssimo.

Na hipótese de interposto em face de acórdão regional em ação originária (CLT, art.


895, II), o recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal Regional, sendo a parte
contrária para apresentação de contrarrazões (CLT, art. 900).

Admitido, será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para ser distribuído a


um dos Ministros para relatoria.

Recurso de revista

Considerações gerais

O recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, de natureza extraordinária,


pois além de possuir pressupostos específicos de admissibilidade, sua utilização não
decorre da observância do duplo grau de jurisdição ou para necessariamente se alcançar
a correção de toda e qualquer injustiça.89 Na realidade, conquanto seja destinado a
corrigir injustiças específicas,90 suas finalidades estão adstritas aos estreitos limites
de sua admissibilidade (CLT, art. 896), quais sejam a proteção do direito objetivo
(integridade do ordenamento jurídico) e a uniformização da jurisprudência.91

Mauro Schiavi conceitua o recurso de revista:92

(...) recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos


proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios
individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das

89 Obviamente, um das funções da jurisdição é pacificar os conflitos por meio de decisões justas. Entretanto, ainda que uma decisão
seja na prática injusta, ela somente poderá ser corrigida por meio da interposição de recurso de revista, caso preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, inclusive específicos. Se não satisfeitos, infelizmente o acórdão regional injusto prevalecerá,
exceto se rescindido mediante ação rescisória.
90 MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 15.
91 ABDALA, Vantuil. Pressupostos de conhecimento do recurso de revista. Revista juris síntese. Porto Alegre, no 24 1 CD-ROM no
33, jul/ago 2000.
92 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 951.

172
Fase recursal │ UNIDADE III

legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material


como processual) no âmbito da competência da Justiça do trabalho,
bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos.

O recurso de revista tem efeito meramente devolutivo, devendo ser aviado no prazo
de 8 dias, com direcionamento ao Presidente do Tribunal Regional (CLT, art. 896,
§1o).

O recurso de revista reclama, se for o caso, a realização de preparo (custas e depósito


recursal), devendo ser necessariamente subscrito por algum advogado, já que o jus
postulandi se limita às instâncias ordinárias (Súmula 425 do TST).

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 422 do TST, deixou claro que o
recurso de revista precisa de fundamentação, sendo certo que o artigo 896, §1-A, da
CLT, estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: “I) indicar o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto
do recurso de revista; II) indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade
a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional; III) expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula
ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.

Como todo recurso de natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à


promoção do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim, se para
vislumbrar a violação a algum dispositivo de lei federal ou da Constituição da Republica
seja necessário o reexame do acervo fático-probatório, por meio da investigação de
determinado fato ou a reanálise de prova não retratados no acórdão regional recorrido,
o recurso de revista não merecerá conhecimento.

Por outro lado, sob pena de não ser conhecido (Súmula 297 do TST), a matéria objeto
do recurso também precisa se encontrar prequestionada, ou seja, deve ter sido
devidamente enfrentada no acórdão recorrido, por meio da adoção de tese explícita,
ainda que não indicado expressamente o dispositivo tido por violado (OJ 118 e 256 da
SBDI-I do TST). A exigência de prequestionamento tem sido necessária inclusive em
casos de arguição em recurso de revista, pela primeira vez no processo, de incompetência
absoluta (OJ 62 da SBDI-TST).

A bem demonstrar o prequestionamento, a parte-recorrente deverá indicar o trecho do


acórdão recorrido em que houve o enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional
(CLT, art. 896, §1o-A, inciso I).

173
UNIDADE III │ Fase recursal

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o prequestionamento


ficto quando interpostos embargos declaratórios para provocar o Tribunal Regional
a se manifestar sobre tema devidamente invocado anteriormente pela parte e não
enfrentado no acórdão regional (Súmula 297, III, do TST).

Excepcionalmente, dispensa-se o prequestionamento quando a violação do dispositivo


de lei nasce na própria decisão recorrida, como, por exemplo, quando há nulidade de
intimação do advogado do acórdão recorrido (OJ 119 da SBDI-I do TST)

Decisão impugnável

Da leitura do artigo 896, caput e §2o, da CLT, infere-se que existem apenas duas
decisões passíveis de serem atacadas mediante recurso de revista: a) acórdão regional
em recurso ordinário e b) acórdão regional em agravo de petição (execução), incluindo-
se em ambos os casos o acórdão regional que julga embargos declaratórios interpostos
em face dos dois tipos acórdãos acima (RO e AP).

Assim, não se conhece de recurso de revista interposto em face de acórdão regional de


agravo interno ou agravo de instrumento (Súmula 218 do TST).

Pressupostos específicos de admissibilidade

Para que o recurso de revista ultrapasse a fase de admissibilidade, é necessário que


sejam satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade (por exemplo, cabimento,
tempestividade, preparo, regularidade processual etc), além dos pressupostos
específicos previstos no artigo 896 da CLT. Entretanto, ao contrário do que ocorre
com os pressupostos comuns em que todos devem ser satisfeitos de uma só vez, para
que o recurso de revista seja conhecido basta que um pressuposto específico seja
cumprido, após satisfeitos todos os outros pressupostos comuns. Assim, cumpridos
os pressupostos comuns, basta demonstrar que o acórdão regional violou dispositivo
constitucional quando do exame da matéria, não sendo obrigatória a presença de outro
requisito específico para o conhecimento do recurso de revista interposto por ocasião
do processo de conhecimento no rito ordinário (CLT, art. 896, a, b e c)

Os pressupostos de admissibilidade específicos do recurso de revista variam qualitativa


e quantitativamente a depender do tipo de processo (conhecimento e execução) e, no
caso do processo de conhecimento, do tipo de rito (sumaríssimo e ordinário).

O recurso de revista, por exemplo, no processo de execução somente será conhecido,


independentemente do valor da causa (e, portanto, sem embargo se rito sumaríssimo

174
Fase recursal │ UNIDADE III

ou rito ordinário), se demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição


da República (CLT, art. 896, §2o). Nas execuções fiscais e naquelas que cujo objeto seja
a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, o recurso será conhecido se demonstrada
violação à lei federal ou à Constituição da República ou divergência jurisprudencial
com outro TRT ou com a SDI do TST (CLT, art. 896, §10).

Já o recurso de revista no rito sumaríssimo do processo de conhecimento será conhecido


se demonstra violação direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula
do TST ou Súmula Vinculante do STF (CLT, art. 896, §9o).

Finalmente, se conhece do recurso de revista no processo de conhecimento no rito


ordinário, se evidenciada violação direta e literal a dispositivo de Lei Federal ou à
Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do
STF ou divergência jurisprudencial com outro TRT ou com SBI do TST (CLT, art. 896,
a, b e c).

Para facilitar a compreensão, apresenta-se o seguinte quadro:

RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO CONHECIMENTO – CONHECIMENTO -


SUMARÍSSIMO ORDINÁRIO
Violação à Constituição Sim Sim Sim
Federal
Contrariedade à Súmula Não Sim Sim
do TST e Súmula
Vinculante do STF
Violação à Lei Federal Em princípio, não. Não Sim
Excepcionalmente, apenas nas execuções finais
e nas execuções que envolvam a Certidão
Negativa de débitos trabalhistas.

Divergência Em princípio, não. Não Sim


jurisprudencial Excepcionalmente, apenas nas execuções finais
e nas execuções que envolvam a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas.

Fundamento legal CLT, arts 896, §§ 2o e 10 CLT, art. 896, §9o CLT, art. 896, a, b e c
Fonte: Elaborado pelo autor.

Violação a dispositivo constitucional ou de lei federal

A violação a dispositivo constitucional ou de lei federal deve ser compreendida como a


negativa de vigência ou a ofensa a dispositivo normativo.

A violação precisa ser literal, sendo que se o texto normativo for de interpretação
controvertida não será conhecido o recurso de revista (cancelamento da Súmula 221,
II, do TST).

175
UNIDADE III │ Fase recursal

Conforme já mencionado, é necessário prequestionamento da matéria objeto do recurso


de revista (Súmula 297 do TST).

Violação direta e literal a dispositivo constitucional

Todas as modalidades de recurso de revista (CLT, art. 896, c, §§ 2o e 9o - processo de


execução e processo de conhecimento – rito ordinário e sumaríssimo) satisfazem sua
admissibilidade a partir da violação direta e literal à Constituição da República, conduta
de gravidade significativa que merece reparos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A ofensa a dispositivo constitucional precisa ser direta, ou seja, não sendo admitida
a reflexa ou indireta que é alcançada por meio da verificação preliminar de violação a
dispositivo infraconstitucional para a partir daí se constatar o malferimento da norma
constitucional.

Dentro da percepção de ofensa constitucional, inserem-se todos os dispositivos


constitucionais, inclusive os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Violação literal à lei federal

Apenas o recurso de revista no processo de conhecimento no rito ordinário (CLT, art.


896, c) e o recurso de revista em execuções fiscais, ou que envolva Certidão Nacional
de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 896, c §10o), é que permitem a satisfação da
admissibilidade por meio de violação a dispositivo de lei federal.

Lei federal, para fins da admissibilidade do recurso de revista em alguns casos (CLT,
art. 896, c §10o), deve ser compreendida como atos normativos editados pelo Congresso
Nacional (CF, art. 59) que se refiram a questões materiais e processuais de competência
da Justiça do Trabalho, tais como: lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo
e resoluções do Congresso. Também devem ser inseridos atos normativos com força de
lei: Decreto-lei (a própria CLT é um Decreto-lei) e Medida Provisória.

Há divergência quanto à possibilidade da violação ao dispositivo previsto em Decreto


conduzir a admissibilidade recursal, à luz da previsão do artigo 896, c e §10o, da CLT.
Para alguns, o Decreto é ato normativo com força de lei, razão pela qual sua violação
permitiria a admissibilidade do recurso de revista nos casos em que esta se satisfaz com
a ofensa a dispositivo de lei federal.93 Há outros em que se entende que o Decreto deve
apenas regulamentar a lei, razão pela qual a admissibilidade do recurso depende da
demonstração da violação à lei regulamentada e não do decreto regulamentador.

93 Carlos Henrique Bezerra Leite, para sustentar seu entendimento, trancreve duas decisões da SBDI-I do TST (TST ERR 211283
e 240971). In: Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1085.

176
Fase recursal │ UNIDADE III

Divergência jurisprudencial

Divergência jurisprudencial é o pressuposto pelo qual se constata interpretação diferente


entre dois órgãos judiciais ao mesmo dispositivo normativo em situação fática similar
(Súmula 296 do TST). Conquanto tecnicamente a contrariedade à Súmula representa
uma divergência jurisprudencial – o que autoriza a inclusão da possibilidade na mesma
alínea c do artigo 896 da CLT, por questões didáticas tal hipótese será analisada em
seção separada.

Três tipos de recursos de revista permitem a admissibilidade por divergência


jurisprudencial: no processo de conhecimento no rito ordinário (CLT, art. 896, b
e c); em execuções fiscais; e em execução que envolva Certidão Nacional de Débitos
Trabalhistas (CLT, art. 896, §10o).

Quanto ao acórdão paradigma

A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade recursal nas hipóteses do


artigo 896, b e c, §10o, da CLT, quanto aos órgãos envolvidos, deve ser necessariamente
entre o acórdão regional recorrido e a) acórdão de outro Tribunal Regional ou b) acórdão
da Seção de Dissídios Individuais do TST.

Aliás, justamente por ser permitida a divergência com decisão da SDI-TST é que
se permite que a parte recorrente aponte diretamente contrariedade à Orientação
Jurisprudencial da SDI, conforme se infere da OJ 219 da SBDI-I do TST.

Assim, os dissensos pretorianos entre o acórdão recorrido e acórdão do mesmo Tribunal


Regional, de Turma do TST, do Superior Tribunal de Justiça e até do Supremo Tribunal
Federal não satisfazem a admissibilidade para tais fins.

Quanto ao conteúdo da divergência

O conteúdo da divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso se


encontra disciplinado nas alíneas a e b da CLT.

A divergência pode recair em relação à interpretação de lei federal ou da Constituição


da República (CLT, art. 896, a).

A divergência também pode ser em relação à interpretação de lei estadual, cláusula


de acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou regulamento de
empresa, cuja observância exceda as bases territoriais de um Tribunal Regional
(CLT, art. 896, b).94
94 Na Súmula 312 do TST, foi reconhecida a constitucionalidade da alíena b do artigo 896 da CLT.

177
UNIDADE III │ Fase recursal

Aliás, a OJ 147 da SBDI-I, do TST, deixa claro que “é inadmissível o recurso de revista
fundado tão somente em divergência jurisprudencial se a parte não comprovar que a lei
estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT
prolator da decisão recorrida”.

Oportuno mencionar que a divergência jurisprudencial deve ser baseada nos mesmos
pressupostos fáticos entre os casos confrontados (Súmula 296 do TST), sendo certo
que, se houver mais de um fundamento adotado no acórdão recorrido, o paradigma
deve abranger todos (Súmula 23 do TST).

Formalidades sobre a demonstração da


divergência

Não basta indicar a divergência jurisprudencial para possibilitar o conhecimento do


recurso de revista. É necessário, além de demonstrar qual é a parte do aresto paradigma
se mostra divergente do acórdão recorrido, é imprescindível comprovar a existência
do dissenso pretoriano, indicando todas as informações necessárias para os órgãos
julgadores e para a parte recorrida checar o aresto apontado como paradigma.

Com efeito, à luz do artigo 896, §8o, da CLT, são basicamente duas providências
que devem ser tomadas pela parte recorrente: a) transcrição analítica do dissenso
pretoriano, ou seja, as circunstâncias que identifiquem as teses distintas entre os casos
confrontados: b) comprovar a existência da divergência jurisprudencial.

A parte final do artigo 896, §8o, da CLT, cuida da necessidade de transcrição analítica
da divergência jurisprudencial, ao dispor que é preciso mencionar, “em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. A Súmula
337, I, b, do TST, também orienta quanto à transcrição, nas razões recursais, das
“ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando
o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já
se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso”.

Para a comprovação da existência do aresto paradigma, o artigo 896, §8o, da CLT,


referendado pela Súmula 337, I e IV, do TST, estabelece duas formas: a) juntada de
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudencial, oficial ou credenciado, em
que houver sido publicada a decisão divergente; b) reprodução de julgado disponível
na internet, com indicação da respectiva fonte, ou seja, indicação do sítio eletrônico de
onde foi extraído.

Uma das formas mais comuns de comprovação é a indicação do número do processo,


órgão prolator do acórdão, data da respectiva publicação do Diário Eletrônico da Justiça

178
Fase recursal │ UNIDADE III

do Trabalho, que é uma fonte oficial. Entretanto, se a parte pretende comprovar a


divergência por meio da transcrição de parte da fundamentação do acórdão paradigma,
não é possível apenas indicar a fonte de publicação no Diário Eletrônico, pois neste
diário oficial se publicam apenas o dispositivo e a ementa dos acórdão, não sendo
possível investigar a veracidade do trecho transcrito (Súmula 337, III, do TST).

Divergência jurisprudencial atual

A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista


precisa ser atual, ou seja, não ultrapassada por Súmula do TST, Súmula do STF e pela
iterativa, notória e atual jurisprudencial do TST (CLT, art. 897, §7o).

Afinal, a principal função do recurso de revista por divergência jurisprudencial é servir


de instrumento para que o TST uniformize a jurisprudência entre os Tribunais Regionais
(CLT, art. 896, a e b). Se o aresto apontado como paradigma tiver entendimento
ultrapassado, não haverá necessidade, sob o ponto de vista meramente funcional, de se
conhecer daquele recurso, pois a jurisprudência já foi uniformizada.

Assim, à luz da Súmula 333 do TST, “não ensejam recursos de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Importante mencionar que, se instaurado o incidente de uniformização jurisprudencial


no âmbito do TRT, apenas a Súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no TRT
e não conflitante com Súmula ou OJ do TST, é que servirá como paradigma para
viabilizar a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial
(CLT, art. 896, §6o).

Divergência jurisprudencial inservível

Em suma, para ensejar a admissibilidade do recurso de revista nas hipóteses do artigo


896, a e b, §10, da CLT, a divergência jurisprudencial deve ser oriunda de outro TRT
ou da SDI do TST (CLT, art. 896 a e b), específica (Súmulas 23 e 296), atual (CLT,
art. 896, §§6ª e 7o e S. 333/TST) e não pode conter qualquer vício de transcrição
analítica ou comprovação de existência (Súmula 337 do TST e CLT, art. 896, §8o).

Contrariedade à Súmula do TST ou Súmula


Vinculante do STF

Excetuada a hipótese do processo de execução (que não seja fiscal ou envolva CNDT),
todas as outras modalidades de recurso de revista permitem a admissibilidade por
contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.

179
UNIDADE III │ Fase recursal

Assim, demonstrado que o acórdão regional recorrido adotou, em situação fática similar,
tese jurídica diferente daquela abraçada em Súmula do TST ou Súmula Vinculante do
STF, deverá ser admitido o recurso de revista.

Transcendência

A MP 2226/2001 inseriu o artigo 896-A da CLT que estabelece novo requisito de


admissibilidade do recurso de revista: a transcendência que consiste na demonstração
de que o interesse discutido no apelo ultrapassa a esfera das partes para atingir o
interesse público em razão de importância jurídica, política, social e econômica.

A transcedência, entretanto, dependia de regulamentação pelo próprio Tribunal


Superior do Trabalho, a qual nunca foi feita.

Assim, até o presente momento, tal pressuposto não tem sido exigido.

Recurso de embargos
O recurso de embargos, nos termos do artigo 894 da CLT, é cabível em duas hipóteses:
a) embargos infringentes: da decisão não unânime da Seção de Dissídios Coletivos em
dissídios coletivos que excederem a competência territorial dos Tribunais Regionais e
estenderem ou reverem as sentenças normativas do TST; b) embargos de divergência:
da decisão de Turma do TST que representarem divergência sobre a interpretação de
determinado dispositivo de lei federal com decisão de outras Turmas do TST ou da SDI
do TST, salvo se estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
TST ou do STF.

Embargos de divergência

Como visto (CLT, art. 894, II), os embargos de divergência são cabíveis em face de
acórdão de Turma do TST que diverge de decisão de outra Turma do TST ou da SDI,
salvo se em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula
do STF95.

Não é cabível, portanto, embargos por violação à lei federal, sendo certo que, havendo
violação à Constituição Federal, será cabível recurso extraordinário.

95 É possível que tal dispositivo sofra alteração normativa possível para se harmonizar com o artigo 927 do CPC/2015 que também
vincula o julgamento a decisões do STF em controle concentrado, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e recurso de revista repetitivos.

180
Fase recursal │ UNIDADE III

Os embargos de divergência têm efeito devolutivo e prazo de 8 dias, podendo reclamar, a


depender do caso, de preparo (custas e depósito recursal), a depender de quem é a parte
recorrente, da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e se já houve recolhimento
prévio integral (Súmula 128 do TST).

Por ser recurso de natureza extraordinária, o recurso de embargos de divergência não


admite o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Interpostos os embargos, será submetido ao Presidente da Turma para o juízo de


admissibilidade.

Admitido, será distribuído para relatoria de um dos Ministros da Subseção de Dissídios


Individuais I.

Embargos infringentes

Os embargos infringentes são cabíveis das decisões não unânimes da SDC em dissídios
coletivos suscitados originariamente no TST que modificam sentenças normativas
do TST, ao mesmo tempo em que envolvam entidades sindicais com base territorial
superior à circunscrição de um Tribunal Regional.

Os embargos de divergência têm efeito devolutivo e prazo de 8 dias, reclamando preparo


(custas processuais).

Interpostos os embargos, será submetido ao Presidente da SDC e distribuído para


relatoria de um dos Ministros daquela seção.

Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é um recurso previsto na Constituição Federal (CF, art.


102, III) e no Código de Processo Civil, não essencialmente trabalhista, razão pela
qual não se sujeita às particularidades do processo do trabalho (ausência de jus
postulandi, possibilidade de efeito suspensivo, necessidade de fundamentação,
prazo de 15 dias etc).

O recurso extraordinário é cabível das decisões de última (quando esgotadas as vias


recursais da Justiça do Trabalho, após julgamento do recurso de revista ou de embargos
no TST) ou de única instância (procedimento sumário – valor de alçada – Lei no
5.584/1970, art. 2o, §§3o e 4o) que: a) contrariar dispositivo da Constituição
Federal (hipótese mais comum), b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

181
UNIDADE III │ Fase recursal

federal, c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O recurso extraordinário tem efeito devolutivo, podendo, excepcionalmente, ser


recebido no efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1029 e Súmulas 634 e 635 do STF).

Deverá ser realizado o preparo que, além da possível necessidade de recolhimento de


custas (complementação, caso haja majoração) e de depósito recursal (na hipótese de
ainda não integralizado e o recurso ser do empregador), haverá necessidade do porte
de remessa e retorno (CPC/2015, art. 1007), ficando esta taxa dispensada em autos
eletrônicos e para os demais isentos (CLT, art. 790).

Além dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos ordinários, são exigidas três condições
especiais: prequestionamento, ausência de revolvimento de fatos e provas e
repercussão geral.

Por se tratar de recurso de natureza extraordinária, será necessário prequestionamento


(Súmulas 282 e 356 do STF), não sendo permitido o revolvimento de fatos e provas
(Súmula 279 do STF).

Ademais, necessário se provar, em preliminar de recurso, a existência de repercussão


geral, ou seja, a presença de questões relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (CF,
art. 102, §3o e CPC/2015, art. 1035). Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar acórdão que a) contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, b) tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos, c) tenha
reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.

Reconhecida a repercussão geral, o Relator do Supremo Tribunal determinará a


suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a
questão no território nacional (CPC/2015, art. 1035, §5o).

Negada a repercussão geral, o STF negará seguimento ao recurso extraordinário, em


decisão irrecorrível (CPC/2015, art. 1038). Pelo mesmo motivo, o Presidente ou Vice-
Presidente do Tribunal de origem negará seguimento a todos os recursos extraordinários
sobrestados na origem que versarem sobre a matéria (CPC/2015, art. 1035, §8o).

Reconhecida a repercussão geral da questão pela primeira vez (ou seja, com mérito
ainda decidido pelo STF), o recurso extraordinário deverá ser julgado no prazo de um
ano, findo o qual, sem julgamento, cessará a suspensão dos outros processos (CPC/2015,
art. 1035, §§ 5o e 10).

182
Fase recursal │ UNIDADE III

Se o mérito já tiver sido decidido anteriormente pelo STF, os demais recursos


extraordinários terão seu seguimento denegado no juízo de admissibilidade a quo caso
a decisão recorrida esteja conforme a decisão do STF.

Na hipótese de a decisão recorrida estiver contrária à decisão do STF, será dado


provimento ao recurso pelo STF.

Na hipótese de recursos extraordinários múltiplos com fundamento em


idêntica questão de direito, o Presidente, Vice-presidente do TST ou o Relator do STF
selecionarão dois ou mais processos representativos de controvérsia, veiculados por
recursos admissíveis e com fundamentação abrangente (CPC/2015, art. 1035, §6o),
ficando suspenso o trâmite de todos os processos pendentes com o mesmo objeto
(CPC/2015, art. 1036 e 1036, §5o).

Selecionados os recursos, o Relator no STF proferirá decisão de afetação dos recursos


(confirmação da presença da multiplicidade dos recursos).

Caso entenda que não deve ser procedida à afetação, o Relator comunicará ao Presidente
e Vice-Presidente do TST para revogar a suspensão dos demais processos (CPC/2015,
art. 1037).

Julgados os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais


recursos que versem sobre matéria idêntica ou decidirão aplicando a tese firmada
(CPC/2015, art. 1039). Assim, publicado o acórdão, o Presidente ou Vice-Presidente
negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do STF (CPC/2015, art. 1040, I). O órgão que
proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do STF (CPC/2015, art. 1040, II). Finalmente, os processos
suspensos em primeiro e segundo graus retornarão o curso para julgamento e aplicação
da tese firmada pelo tribunal superior (CPC/2015, art. 1040, III).

Embargos declaratórios

Os embargos declaratórios configuram o recurso previsto nos artigos 897-A da CLT e


1022 do CPC/2015 para possibilitar que o órgão julgador prolator da decisão embargada
complete a prestação jurisdicional, sanando vícios de expressão formal, previstos em
lei. Manoel Antônio Teixeira Filho ensina que “embargos declaratórios constituem o
meio específico que a lei põe ao alcance das partes sempre que desejarem obter do
órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de escoimar a sentença ou acórdão
de certa falha de expressão formal que alegam existir”.96
96 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. II. São Paulo: LTr, 2009. p. 1698.

183
UNIDADE III │ Fase recursal

As hipóteses que autorizam a interposição de embargos declaratórios estão previstas


nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT:

a. omissão (CPC/2015, art. 1022, II): compreendida como a falta de


manifestação judicial sobre algum ponto ou questão sobre a qual deveria
existir pronunciamento de ofício ou a requerimento. A hipótese mais
comum de omissão é quando o órgão judicial não enfrenta pedido ou
fundamento que foi devidamente invocado por uma das partes. Também
se configura omissão quando se deixa de manifestar sobre matéria de
ordem pública sobre a qual o juiz deveria conhecê-la de ofício (por exemplo,
algum pressuposto processual). Finalmente, o artigo 1022, parágrafo
único, inciso I, do CPC/2015 clarifica que se considera omissão quando
o juiz se abstém de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência configura
omissão. Aliás, tendo em vista que o juiz deve distinguir o caso concreto de
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte
(CPC/2015, art. 489, §1o). Muitos embargos declaratórios são utilizados
para prequestionar matéria, necessidade comum ao debate nas instâncias
superiores em recursos de natureza extraordinária. Entretanto, uma vez
interpostos embargos declaratórios, “consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade” (CPC/2015, art. 1025);

b. obscuridade (CPC/2015, art. 1022, I): consiste na falta de clareza


do pronunciamento judicial que prejudicada compreensão de seu
conteúdo, associada normalmente a ideias mal expostas e/ou o emprego
de expressões ininteligíveis;

c. contradição (CPC/2015, art. 1022, I): configura a adoção de


proposições incoerentes, incompatíveis, desarmônicas ou inconciliáveis
entre as partes da decisão (relatório, fundamentação ou dispositivo) ou
na mesma seção do pronunciamento judicial;

d. erro material (CPC/2015, art. 1022, II e CLT, art. 897-A,


parágrafo único): traduz-se nas incorreções materiais que importem
em erros de escrita ou de cálculos. A despeito de poderem ser corrigidas
de ofício ou por simples petição, a inserção desta hipótese no artigo 1022,
II, do CPC/2015 revela-se procedimento mais seguro à parte, pois, com

184
Fase recursal │ UNIDADE III

a interposição de embargos declaratórios, haverá a interrupção do prazo


recursal, sem risco de trânsito em julgado;

e. manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos


do recurso analisado no acórdão embargado: refugindo a lógica
do vício formal de compreensão, que marcou historicamente as causas
de interposição dos embargos declaratórios (CPC, art. 1022), a presente
hipótese, marcada pela lógica da economia processual e da celeridade,
ocorre quando há evidente equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso analisado no acórdão embargado. Por exemplo,
o Tribunal Regional do Trabalhou não conheceu de recurso, por
intempestivo, sem observar que o último dia de prazo recaiu em dia sem
expediente forense, sendo prorrogado ao primeiro dia útil, à luz do artigo
775 da CLT.

Sobre embargos declaratórios, é interessante a leitura da Súmula 297 do TST que


perfeitamente se harmoniza com o artigo 1025 do CPC/2015:

SÚMULA 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.


CONFIGURAÇÃO

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão


impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no


recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese,
não obstante opostos embargos de declaração.

Qualquer decisão judicial pode ser objeto de embargos declaratórios, inclusive decisões
interlocutórias (CPC/2015, art. 1022). Nesse contexto, foi cancelada a OJ 377 da SBDI-I
do TST que orientava pelo não cabimento de embargos declaratórios em face de decisão
de admissibilidade do recurso revista no juízo a quo. Por não ser ato decisório, em
princípio, não é possível a interposição de embargos declaratórios por simples omissão.
Entretanto, por uma questão de celeridade, é possível que o Relator receba como agravo
interno os embargos declaratórios com efeitos modificativos, devendo, nesse caso, prazo
de 5 dias para o Reclamante complementar as razões recursais de modo a possibilitar
que se impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1024, §3o e Súmula 421 do TST).

185
UNIDADE III │ Fase recursal

Os embargos declaratórios não reclamam preparo, podendo ser interpostos sem a


necessidade de prévio recolhimento de custas ou de depósito recursal.

O prazo dos embargos declaratórios é de 5 dias, devendo ser observado o prazo de


10 dias para Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e ECT, entidades
que possuem prazo em dobro para recorrer (OJ 192 da SBDI-I do TST; Decreto-lei
779/1969, art. 1o, III; CPC/2015, arts. 180 e 186; e Decreto-lei no 509/1969).

A interposição de embargos declaratórios conduz à interrupção do prazo recursal


(CPC/2015, art. 1025), recomeçando a contagem de novo prazo recursal quando da
publicação da decisão embargada. Se os embargos declaratórios forem rejeitados
ou não alterarem o conteúdo da decisão anterior, não haverá qualquer prejuízo
ao recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos
embargos declaratórios, devendo ser determinado seu processamento e julgamento
independentemente de ratificação (CPC, art. 1024, §4o e Súmula 434, II, TST). Caso os
embargos sejam acolhidos com modificação da decisão embargada, o embargo, que já
apresentou seu recurso contra decisão embargada, tem o direito de complementar ou
alterar o recurso, nos exatos limites da modificação, no mesmo prazo previsto para o
recurso cabível da decisão embargada (CPC/2015, art. 104, §4o).

Como visto, os embargos, em princípio, têm a finalidade principal de corrigir algum


vício de compreensão existente no provimento judicial. Entretanto, ao se sanar o vício,
em casos de omissão e contradição, é possível que haja modificação da decisão tomada.
Nesse caso, vislumbrando efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o juiz
deve intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade
(CPC/2015, art. 1023, §2o e OJ 142 da SBDI-I do TST).

Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, em decisão


fundamentação, condenará o Embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o
valor da causa, podendo, em caso de reiteração, ser majorada para 10%, ocasião, nesse
último caso, em que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao
recolhimento da multa, exceto se o recorrente for a Fazenda Pública ou beneficiário da
Justiça Gratuita (CPC/2015, art. 1026, §§ 3o e 4o).

Não será aplicável ao processo do trabalho o artigo 1026,§1o, do CPC/2015, que possibilita
a suspensão da eficácia da decisão embargada “se demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo relevante, a fundamentação, se houver risco de dano
grave ou de difícil reparação”, conforme artigo 9 da IN 39/2016.

Para evitar a múltipla interposição de embargos declaratórios, impeditiva do trânsito em


julgado da decisão, o artigo 1026, §4o, do CPC/2015 estabelece que “não serão admitidos

186
Fase recursal │ UNIDADE III

novos embargos de declaração, se os dois anteriores houverem sido considerados


protelatórios”.

Agravo de instrumento

Diferentemente do que ocorre do processo civil (CPC/2015, art. 1015), o agravo de


instrumento é recurso interposto em face das decisões que denegam seguimento a
recurso por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade a quo. Assim, na hipótese
de “trancado” o recurso ordinário, recurso de revista ou recurso extraordinário,
respectivamente, pelo Juiz da Vara, Presidente do Tribunal Regional e Vice-presidente
do TST, cabível agravo de instrumento para possibilitar, caso provido, o prosseguimento
de análise do recurso trancado.

O agravo de instrumento possui meramente efeito devolutivo, devendo ser aviado


no prazo de 8 dias (Lei no 5.584/1970, art. 6o), exceto o agravo de instrumento
para destrancar recurso extraordinário em que o prazo é de 15 dias (CPC/2015, art.
1003, §5o).

Recentemente, o artigo 899, §7o, da CLT, foi alterado para prever o depósito recursal
para o agravo de instrumento, correspondendo, se for o caso, à importância de 50% do
valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

O agravo de instrumento é processado nos autos principais, conforme Resolução


Administrativa 1418 da Presidência do TST.

O agravo de instrumento é interposto perante o órgão prolator da decisão agravada, o


qual poderá reconsiderá-la.

Se não houver reconsideração, a parte agravada será intimada para, no prazo de 8


dias (exceto AIRE), oferecer respostas ao agravo e ao recurso principal, instruindo a
contraminuta com as peças necessárias ao julgamento (IN 16, VI).

Provido o agravo, o recurso destrancado tem seu processamento regularizado.

Caso interpostos simultaneamente agravo e recurso (da outra parte), será lavrado um
único acórdão.

Agravo interno

O agravo interno, previsto nos artigos 894, §4o, 896, §12 da CLT 1021 do CPC/2015,
é cabível das decisões monocráticas do Relator para o respectivo órgão colegiado, o que,
no entender de Carlos Henrique Bezerra Leite, levou a uma certa confusão com o agravo
187
UNIDADE III │ Fase recursal

regimental, já que este igualmente seria aviado para atacar decisões monocráticas do
Relator.97

Normalmente, o agravo interno é interposto em face de decisões monocráticas do


Relator que não conhecem, negam ou dão provimento aos recursos a ele distribuídos.

Segundo o artigo 932 da CLT, o Relator do recurso deverá monocraticamente (ou seja,
sem levar o processo para o órgão colegiado) a) não conhecer do recurso inadmissível,
prejudicado ou desfundamentado; b) negar provimento a recurso que for contrário
à decisão em incidente de demandas repetitivas ou assunção de competência, que for
dissonante a entendimento de tribunal superior (no caso da Justiça do Trabalho, STF e
TST) em acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo e divergente de Súmula
de Tribunal Superior e do próprio Tribunal ou c) depois de facultadas contrarrazões,
dar provimento a recurso em consonância com decisão em incidente de demandas
repetitivas ou assunção de competência, harmônico a entendimento de tribunal superior
(no caso da Justiça do Trabalho, STF e TST) em acórdão proferido em julgamento de
recurso repetitivo e conforme Súmula de tribunal superior ou do próprio tribunal.

A CLT prevê especificamente a possibilidade de interposição de agravo interno da


decisão do Relator que denegar seguimento a recurso de revista e a recurso de embargos
(CLT, arts. 896, §12o e 894, §4o).

A ideia de se possibilitar o julgamento monocrático pelo Relator é prestigiar a


celeridade, pois, em hipóteses claras, não haveria necessidade de levar o julgamento do
recurso para o órgão colegiado. O agravo interno é justamente o meio para permitir o
julgamento do processo pelo órgão colegiado à parte que se sentiu prejudicada com o
julgamento monocrático. Sucede que a decisão de interpor o agravo deve ser muito bem
pensada, pois, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento
do valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito prévio da referida quantia” (CPC/2015, art. 1021, §§ 4o e 5o).

Outra hipótese de agravo interno reconhecida pelo artigo 932, VI, do CPC e referendada
pelo TST, por meio do artigo 6o, §1o, II, da IN 39/2016, foi em face da decisão que
desconsidera a personalidade jurídica quando o incidente é instaurado originariamente
no Tribunal.

O agravo interno, dotado de efeito meramente devolutivo, não reclama preparo


(custas ou depósito recursal), sendo 8 dias seu prazo, conforme artigos 896, §12o e
894, §4o, da CLT e item III da IN 17/00 do TST.
97 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1148

188
Fase recursal │ UNIDADE III

A petição de agravo é dirigida ao Relator, sendo a competência para julgá-la do mesmo


órgão colegiado que supostamente teria legitimidade para apreciar o recurso analisado
no acórdão embargado.

Há a possibilidade de retratação por parte do Relator (CPC/2015, art. 1021, §4o).


Entretanto, caso não haja reconsideração, o Relator levará o agravo a julgamento pelo
órgão colegiado.

Agravo regimental

O agravo regimental é recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais para
atacar decisões proferidas pelos respectivos órgãos dos tribunais das quais não haja
previsão legal de recurso próprio.

Assim, as hipóteses de cabimento deverão ser investigadas em cada regimento interno,


sendo comuns aquelas que buscam impugnar decisões a) de concessão e negação de
medidas liminares, b) de indeferimento da petição inicial de ações originárias, c) da
Corregedoria em reclamações correcionais, entre outras98.

O agravo regimental, dotado de efeito meramente devolutivo, não reclama preparo


(custas ou depósito recursal), sendo que seu prazo dependerá da previsão prevista no
regimento interno.

O procedimento também é previsto nos regimentos internos.

Agravo de petição

O agravo de petição é o recurso próprio para impugnar as sentenças proferidas no


processo de execução e, excepcionalmente, decisões interlocutórias passíveis de serem
recorridas de imediato, normalmente consideradas aquelas que podem resultar grave e
imediato prejuízo à parte (CLT, art. 897, alínea a).

São indicadas por Bezerra Leite99 as seguintes decisões passíveis de agravo de petição:
a) sentença que extingue a execução (CPC/2015, arts. 924 e 925); b) sentença que acolhe
ou rejeita embargos do devedor ou impugnação do credor (CLT,a rt. 884, §§ 3 o e 4o); c)
decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (CPC/2015, art. 921); d)
decisão que julga exceção de pré-executividade; e) decisão que declara a incompetência
da Justiça do Trabalho (CPC/2015, art. 485, IV); f) decisão que indefere a expedição
de ofício a órgãos públicos para localização de bens do exequente a fim de que sobre

98 Veja, por exemplo, artigo 235 do Regimento Interno do TST.


99 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

189
UNIDADE III │ Fase recursal

eles recaia penhora; g) decisão que acolhe ou rejeita embargos de terceiro, embargos à
arrematação ou à adjudicação.

O agravo de petição, dotado apenas de efeito devolutivo, deve ser aviado em 8 dias, não
se exigindo, via de regra, preparo, pois, em princípio, o juízo já se encontra garantido.
Entretanto, na hipótese de majorada a condenação pelo acolhimento, por exemplo, da
impugnação aos cálculos do Exequente, o Executado deverá integralizar o valor, no
limite do acréscimo, quando da interposição do agravo de petição (Súmula 128, II, do
TST e IN 3/93, item II, letra c).

Quadro de Recursos.

RECURSO DECISÃO IMPUGNADA PRAZO PREPARO REQUISITOS ESPECÍFICOS


Recurso a) sentença ou decisão interlocutória 8 dias Possível Não
ordinário recorrível de imediato; b) acórdão
regional em ação originária.
(CLT, art. 895)
Recurso de Acórdão regional em recurso ordinário 8 dias Possível Não
Revista ou em agravo de petição.

(CLT, art. 896)


Acórdão de Turma do TST. 8 dias Possível Sim (CLT, art. 896): apenas para os
Recurso de embargos de divergência: divergência entre
Embargos Turma do TST e outras Turmas do TST
(CLT, art. 894) ou SBDI-I, salvo se em consonância com
Súmula do STF ou Súmula e OJ do TST.
Acórdão em instância única (valor de 15 dias Possível Sim
alçada) ou em última instância (TST).
Acórdão em última ou única instância
que a) contrariar dispositivo da
Constituição Federal (hipótese mais
Recurso comum), b) declarar a inconstitucionalidade
extraordinário de tratado ou lei federal, c) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em
(CF, art
face da Constituição, d) julgar válida lei local
102, III e contestada em face de lei federal.
CPC/2015, arts.
1029/1041) Exigência de prequestionamento e
repercussão geral (Súmulas 282 e 356 do
STF).
Impossibilidade de revolvimento de fatos e
provas (S. 279 do STF).
Embargos Qualquer decisão (sentença, acórdão e 5 dias Não Não, mas para a interposição necessária:
declaratórios decisão interlocutória). omissão; obscuridade; contradição; e erro
(CLT, art. 897-A material manifesto equívoco no exame
e CPC/2015, dos pressupostos extrínsecos do recurso
analisado no acórdão embargado.
art. 1021)
Agravo Decisão denegatória no juízo de 8 dias, exceto Possível (50% do Não
admissibilidade a quo. AIRE (15 dias) valor de tabela -
(CLT, art. 897) CLT, art. 899, §7o)
Agravo interno Decisão monocrática de Relator em 8 dias Não Não
exame de recurso.
(CLT, arts. 894,
§4o; 896, §12 e
CPC/2015, art.
1021)

190
Fase recursal │ UNIDADE III

RECURSO DECISÃO IMPUGNADA PRAZO PREPARO REQUISITOS ESPECÍFICOS


Decisões indicadas nos regimentos Prazo Não Não
Agravo internos dos Tribunais, não impugnadas indicado nos
regimental por recursos próprios. Regimentos
Internos
Decisões finais em execução pelo juiz 8 dias Possível (Súmula Não
Agravo de de primeiro grau ou em incidente de 128, II, do TST)
petição desconsideração da personalidade
jurídica.
Fonte: Elaborado pelo autor.

Outros remédios processuais

Reclamação constitucional

Conquanto não possa ser considerada modalidade recursal, não estando relacionada
nas espécies previstas no artigo 994 do CPC/2015, a reclamação é o remédio processual
adequado para denunciar às Cortes Superiores (TST e STF, no caso do processo do
trabalho) atos ou decisões usurpadoras de sua competência ou ofensiva à autoridade de
suas decisões100.

A previsão legal da reclamação encontra-se no artigo 102, I, da Constituição da


República, estando ainda disciplinada nos artigos 196 a 200 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho.

Dada importância do instituto para preservação das decisões dos Tribunais, o artigo
988 do CPC/2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para: a) preservação a competência do tribunal, b) garantir autoridade das
decisões do tribunal, c) garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado
de constitucionalidade, d) garantir a observância de Súmula vinculante e de precedente
proferido em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Segundo o artigo 992 do CPC/2015, “julgando procedente a reclamação, o tribunal


cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução
da controvérsia”.

Reclamação correicional (ou correição parcial)

É o remédio processual destinado a atacar atos judiciais atentatórios à boa marcha


processual, desde que não exista recurso específico, cometidos em razão de erro, abuso
ou omissão do juiz.

100 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I. p. 639.

191
UNIDADE III │ Fase recursal

Três são os requisitos cumulativos:101 a) ato judicial (decisão ou despacho) que,


maculado por erro ou abuso, seja capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b)
dano ou possibilidade de dano à parte; c) ausência de recurso específico para impugnar
o respectivo ato judicial.

A reclamação correicional encontra-se prevista nos artigos 96, I, b, da Constituição da


República; 709, II, da CLT, e regimentos internos dos tribunais.

A reclamação, endereçada ao Corregedor, será escrita (por não se tratar de ação


individual), devendo estar devidamente fundamentada.

Das decisões prolatadas pelo Corregedor, cabe agravo regimental (CLT, art. 709, §1o)
no prazo de 8 dias.

Microssistema de formação concentrada de


precedentes judiciais
Apesar de algumas críticas quanto às dificuldades de renovação da hermenêutica acerca
da interpretação evolutiva da norma jurídica, a sinalização da jurisprudência pode
ser instrumento importante para construção de relações sociais mais estáveis, pois
contribui em favor da previsibilidade e isonomia das decisões judiciais, incrementado
a necessária segurança jurídica e tratamento igualitário da atividade jurisdicional102.

Nesta seção, serão analisados três incidentes que auxiliam na consecução da isonomia
e segurança jurídica da função jurisdicional do Estado: Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nos TRT´s (IUJ), Incidente de Assunção De Competência (IAC) e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Da uniformização de jurisprudência nos TRT´s (IUJ)

Os artigos 476 a 479, do CPC/1973, dispunham sobre o incidente de “uniformização


de jurisprudência” dos tribunais. Como bem lembrado por Carlos Henrique Bezerra
Leite,103 “a uniformização de jurisprudência no CPC/1973 era, na verdade, um incidente
processual que tinha por objetivo unificar a jurisprudência de um mesmo tribunal, e
não de tribunais distintos, sendo a admissão do incidente uma faculdade judicial, pois
não tinha natureza de ação ou de recurso, e sim de mero incidente, que pode ou não
ocorrer em um processo”.

101 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1211.
102 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1214
103 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1217

192
Fase recursal │ UNIDADE III

O novo CPC de 2015 não repetiu a fórmula, pois não previu, de forma expressa, o aludido
incidente. Na verdade, há apenas o comando do artigo 926 do CPC/2015 para que os
tribunais uniformizem sua jurisprudência de acordo com os pressupostos fixados no
regimento interno.

O artigo 896, §§3o, 4o, 5o e 6o, da CLT, introduzido pela Lei no 13.015/2014, trata de
uniformização de jurisprudência104.

Claramente, infere-se que a intenção dos referidos dispositivos foi obrigar os Tribunais
Regionais a uniformizarem sua jurisprudência a respeito da interpretação de uma
determinada norma para, não apenas garantir segurança jurídica aos jurisdicionais, mas
também evitar a interposição de recursos de revista sobre matérias já uniformizadas.

Como no artigo 896, §3o, da CLT, há referência explícita de aplicação do incidente de


uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 476 a 479 do CPC/1973, tendo em
vista que o NCPC não repetiu as referidas regras do CPC anterior (1973) e considerando o
fortalecimento do incidente de assunção de competência, há quem defenda a revogação
tácita do incidente no artigo 896 §§3o, 4o, 5o e 6o, da CLT105.

Não parece, entretanto, ser este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o


qual mantém vigente a Instrução Normativa 37/2015 que regulamenta procedimentos
em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRT´s.

104 Art. 896 (...)


3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas
causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos
termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência
de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista,
o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da
jurisprudência
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir
juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no
Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.(...)
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser
afeto ao Tribunal Pleno.
105 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1218; e BRANDÃO,
Claudio et al. (coord.). Processo do trabalho - coleção repercussões do novo cpc. V. 4. Salvador: Juspodivm, 2015.

193
UNIDADE III │ Fase recursal

Aliás, os artigos 2o, §1o106 e 5o107, da IN 37/2015, têm providência polêmica, pois
determinam, no incidente de uniformização jurisprudencial, a devolução dos autos ao
Tribunal Regional para reapreciação do mérito de processo já julgado108.

Na visão de muitos autores,109 não há nada no artigo 896, §§3o, 4o, 5o e 6o da CLT,
que autorize juízo de reapreciação ou retratação do Tribunal Regional nos autos do
recurso baixado pelo TST para dar início ao IUJ. A crítica maior é de que o TST não
teria competência para legislar sobre processo do trabalho, atribuição que seria do
Congresso Nacional (CF, art. 22). Ademais, os recursos trabalhistas veiculam uma
multiplicidade de matérias dada a característica notória de que, em geral, as pretensões
trabalhistas deduzidas na petição inicial aludem a vários pedidos distintos. Assim,
“a obrigatoriedade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência,
com possibilidade de retorno de recursos de revistas para os TRT´s editarem súmula
regional ou firmarem tese prevalecente, pode implicar – e as estatísticas demonstram
isso – grave violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo
trabalhista”110.

Feitos tais registros, importante observar que o incidente de uniformização


jurisprudencial deve ser instaurado quando houver decisões atuais e conflitantes entre
órgãos no âmbito do mesmo tribunal regional (Turmas, Tribunal Pleno, Órgão Especial
- CLT, art. 896, §4o e IN 37/2015, art. 1o).

A iniciativa da instauração pode ser do Desembargador do Tribunal Regional, em sede


de recurso ordinário (CPC/1973, art. 476), ou do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, quando do exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista (CLT,
art. 896, §5o), ou pelo Ministro do TST Relator, de ofício ou mediante provocação da
parte interessada, ou do Ministério Público, em relação ao recurso de revista já admitido
no juízo a quo (CLT, art. 896, §4o)111.
106 art. 2o, §1o, da IN 37/2015: “§ 1o Os Ministros da Corte, cientes do ofício expedido pelo Ministro Presidente Tribunal Superior do
Trabalho comunicando a suscitação de IUJ, suspenderão o julgamento de outros recursos de revista de sua relatoria, oriundos
do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, que versem sobre idêntica questão jurídica, e determinarão a devolução dos autos
ao respectivo TRT, mediante decisão fundamentada, desde que tempestivo o recurso de revista, observadas as formalidades
dos incisos II e III.
107 art. 5o da IN 37/2015: “O Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal Regional doTrabalho, ciente do ofício da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art. 2o, inciso II, antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista,
processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST
dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário
prolator do acórdão originário recorrido.”
108 art. 5o da IN 37/2015: “O Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal Regional doTrabalho, ciente do ofício da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art. 2o, inciso II, antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista,
processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST
dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário
prolator do acórdão originário recorrido.”
109 MALLET, Estevão. Reflexões sobre a Lei no 13.015/2014. Revista LTr, ano 79, no 1, janeiro de 2015. p. 48 et seq.; LINDOSO,
Alexandre Simões. A Lei no 13.015/2014 e a uniformização de jurisprudência obrigatória nos tribunais regionais do trabalho.
In: BELMONTE, Alexandre Agra (coord.). A nova lei de recursos trabalhistas – lei 13.015/14. São Paulo: LTr 2015. p. 56 et seq.;
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
110 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1223
111 Importante notar que, no caso de decisão regional consonante com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, não haverá
determinação de retorno, pois o Relator deve denegar seguimento (art. 5o do Ato SEJUD.GP no 491/2014/TST)

194
Fase recursal │ UNIDADE III

A decisão de instauração do IUJ é irrecorrível (CLT, art. 896, §5o).

Na hipótese de instauração pelo Ministro do TST Relator, haverá determinação de


devolução dos autos à Corte de origem (CLT, art. 896, §4o e IN 37/2015, art. 2o,
I). Ademais, o Ministro Relator do TST expedirá ofício ao Presidente do TST que,
por sua vez, comunicará aos demais Ministros do TST e ao Presidente do TRT
sobre a instauração do incidente (IN 37/2015, art. 2o). Os demais Ministros do TST
suspenderão o julgamento dos demais recursos que possuem o mesmo objeto (e são
oriundo do mesmo Regional – art. 2o, §1o da IN 37/2015), enquanto que o Presidente
do TRT deve sobrestar a remessa ao TST de outros recursos com o mesmo objeto (art.
5o da IN 37/2015).

O julgamento regional do IUJ poderá produzir súmula ou tese jurídica predominante


no âmbito do TRT.

Em relação aos recursos ordinários ainda não julgados, as Turmas do Regional deverão
julgar de acordo com a decisão do IUJ.

Quanto aos recursos de revistas sobrestados que aguardam a decisão de admissibilidade


do Presidente do Tribunal Regional, dois caminhos são possíveis: a) se a decisão
impugnada pelo RO não estiver em consonância com o IUJ, será determinado o retorno
dos autos à Turma Regional para rejulgamento do RO; b) se a decisão recorrida for
harmônica ao IUJ, deverá ser retomada a análise de admissibilidade do recurso de
revista.

Finalmente, em relação aos recursos já admitidos, três caminhos serão possíveis:


I) se a decisão impugnada pelo RR estiver conforme Súmula ou OJ do TST, não
haverá retorno dos autos, mas julgamento do RR pelo TST (art. 3o do SEJUD.GP
no 491/2014/TST); II) se o acórdão regional impugnado no recurso “suspenso” for
contrário ao IUJ, deverão os autos retornar ao TRT para adequação, com reabertura
de prazo para se possibilitar a oportunidade de complementação do recurso quanto
aos pontos modificados e, nesse caso, novo juízo de admissibilidade (art. 3o do Ato
SEJUD.GP no 491/2014/TST); III) se a decisão recorrida pelo recurso de revista (ou
agravo) “suspenso” estiver em consonância com o IUJ, o julgamento no TST será
retomado.

195
UNIDADE III │ Fase recursal

Para facilitação da compreensão, veja o seguinte quadro:

Incidente de Uniformização Jurisprudencial – IUJ


CPC/73, art. 476 a 479
CLT, art. 896, §§3o, 4o, 5o, 6o
Fundamento Legal
Ato SEJUD.GP no 491/2014/TST
IN 37/2015
Pressuposto Decisões atuais e conflitantes entre órgãos do mesmo tribunal regional.
Finalidade Uniformizar a Jurisprudência no âmbito do mesmo Regional.
Desembargador do TRT em sede de RO; Presidente do TRT no juízo de admissibilidade do recurso de revista;
Iniciativa da Instauração
Ministro Relator de RR já admitido.
Consequências da Instaurado o IUJ, fica sobrestado o juízo de admissibilidade a quo de novos recursos sobre o mesmo tema e
Instauração suspenso o julgamento pelo TST de RR´s já admitidos por aquele Regional sobre o mesmo tema.
Pelo Tribunal com adoção de tese jurídica predominante no âmbito do Regional ou Súmula Regional, conforme
Julgamento
Regimento Interno.
Recurso interposto em face de decisão regional contrária à Súmula ou tese jurídica predominante, retorno para
Efeitos jurídicos do adequação com reabertura de prazo recursal quanto aos pontos alterados; e
julgamento Recurso interposto em face de decisão regional em consonância com Súmula ou tese jurídica predominante,
prosseguimento do procedimento para análise do recurso.
Fonte: elaborado pelo autor.

Do incidente de assunção de competência (IAC)

O novo CPC, por meio do artigo 947, fortaleceu a força do incidente de assunção de
competência que já era previsto no CPC/1973 (art. 555), embora pouco conhecido.

O incidente será instaurado quando houver relevante questão de direito ─ material ou


processual ─ com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

A questão relevante, para fins do referido incidente, será aquela que transcende aos
interesses subjetivos das partes para impactar a sociedade, sob o prisma econômico,
social, cultural, político e jurídico, configurando, a partir daí, o interesse público em
sua resolução. Osmar Mendes Paixão Cortes ensina que “a questão relevante é aquela
diferenciada, distinta de questões corriqueiras e ordinárias que, embora não repetida
em inúmeros outros processos, impacta a sociedade”112. Segundo Leonardo Carneiro da
Cunha e Fredie Didier Jr., não basta a questão ser relevante, pois também é necessário
que haja grande repercussão social”113. Com efeito, a noção de relevante é qualificada no
próprio artigo 947 do CPC/2015 como sendo aquela que tem grande repercussão social,
gerando, diante disso, interesse público em sua resolução114.

112 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 2015. p. 2112.
113 BRANDÃO, Claudio et al. (coord.). Processo do trabalho - coleção repercussões do novo cpc. V. 4. Salvador: Juspodivm, 2015.
o. 600.
114 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Volume 2. São
Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. p. 567

196
Fase recursal │ UNIDADE III

Há, ainda, um pressuposto negativo que é a ausência da repetição da discussão em


múltiplos processos. Na verdade, considerando as causas de maior relevo no cenário
nacional e o impacto das respectivas decisões na sociedade, buscou-se prestigiar,
independentemente da repetição da mesma discussão em diversos processos, a
segurança jurídica por meio da transferência da competência a órgão hierarquicamente
superior no âmbito do mesmo tribunal. Para a hipótese de múltiplos processos, já
existem instrumentos processos para racionalização dos julgamentos e uniformização da
jurisprudência: incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos repetitivos.

A principal finalidade do incidente é prevenir ou compor divergência interna do tribunal,


o que, em razão do efeito vinculante aos órgãos e magistrados subordinados, fortalece
a uniformização da jurisprudência interna pela adoção do precedente e evita decisões
inconvenientes potencialmente aptas a gerar grande repercussão social115.

Pelo entendimento que tem prevalecido, este incidente poderá ser instaurado em
qualquer tribunal, tanto em nível regional como no Tribunal Superior do Trabalho,
tendo a decisão tomada no incidente efeito vinculante aos órgãos e juízes vinculados ao
tribunal prolator da decisão (CPC/2015, arts. 947 e 927, III)116.

A iniciativa para propor o incidente é do Relator, antes ou durante o julgamento do


recurso, da remessa necessária ou da ação de competência originária, de ofício ou a
requerimento das partes, Ministério Público e Defensoria Pública. No âmbito da SBDI-I
do TST, tem se entendido que qualquer Ministro membro da SBDI-I do TST pode
instaurar o incidente (CLT, art. 896, §13o), podendo, à luz do artigo 15 do CPC/2015, a
aplicação supletiva do artigo 947 do CPC/2015 para se autorizar a provação das partes,
Ministério Público e Defensoria Pública.

O incidente transfere a competência originária de um órgão fracionário a um de maior


composição, que pode ser, por exemplo, o Pleno, Órgão Especial, Seção ou qualquer
outro indicado no regimento interno correspondente. No âmbito da SBDI-I do TST,
tem se entendido que, por força do artigo 896, §13o e do art. 7o do Ato 491/2014, o
julgamento do incidente será de competência do Tribunal Pleno.

Ante a falta de previsão legal, não haverá suspensão de processos que possuam o mesmo
objeto, pois tal procedimento é próprio da gestão e julgamento de casos repetitivos
(CPC/2015, art. 982, §3o).

O julgamento do incidente de assunção tem efeito vinculante a todos os órgãos e juízes


vinculados ao tribunal prolator da decisão (CPC/2015, art. 947, §3o).

115 BRANDÃO, Claudio et al. (coord.). Processo do trabalho - coleção repercussões do novo cpc. V. 4. Salvador: Juspodivm, 2015.
p. 587
116 BRANDÃO, Claudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. Comentários à Lei no 13.015/2014. 2. ed. São Paulo. LTr. p. 97

197
UNIDADE III │ Fase recursal

Do julgamento do incidente de assunção de competência, é cabível recurso, não apenas


de embargos declaratórios, mas também do mesmo que seria interposto da decisão do
órgão fracionário inferior, caso não instaurado o incidente. Assim, se o incidente for
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, é cabível o recurso de revista (ou recurso
ordinário em caso de ação originária); sendo pelo Tribunal Superior do Trabalho, é
cabível o recurso extraordinário.

Ademais, para se garantir a observância de precedente do incidente de assunção de


competência, é cabível reclamação (CPC/2015, art. 988).

Incidente de Assunção de Competência – IAC


CPC/2015, art. 947
Fundamento Legal CLT, art. 896, §13
IN 37/2015
Pressuposto Relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Evitar decisões inconvenientes por órgãos fracionários em causas de grande repercussão social, prevenindo ou
Finalidade
compondo divergência interna no âmbito do Tribunal.
Em outros tribunais: Relator do recurso, remessa necessária ou ação de competência originária, de ofício ou a
Iniciativa da instauração
requerimento das partes, Ministério Público e Defensoria Pública (CPC, art. 947, §1o).
Proposição da assunção de competência ao presidente do órgão indicado pelo regimento interno, pedindo-lhe a
Consequências da inclusão em pauta de julgamento.
instauração Transferência da competência de órgão fracionário inferior para órgão de maior composição indicado pelo
regimento interno.
Pelo Tribunal Pleno ou órgão equivalente de maior composição indicado pelo regimento interno, cabendo
Competência
recurso da decisão. No âmbito do TST, será o Tribunal Pleno (CLT, art. 896, §13o).
Efeito vinculante em casos idênticos a todos os órgãos e juízes subordinados ao tribunal prolator da decisão
Efeitos jurídicos do (CPC/2015, arts. 332, III, 927, III, 932, IV e 947, §3o).
julgamento Reclamação para garantir a observância do precedente de incidente de assunção de competência (CPC/2015,
art. 988, IV).
Enquanto o IAC tem a finalidade de evitar decisões inconvenientes de órgãos fracionários em causas de
grande repercussão, prevenindo a divergência interna no âmbito do tribunal por meio da antecipação da tese
Diferenças de figuras
prevalecente pelo Tribunal Pleno e ou órgão equivalente, o IUJ tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência
afins e o IRDR a finalidade de facilitar o julgamento em massa de processos, independentemente de divergência
existente.
Fonte: elaborado pelo autor.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas


no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho
(IRDR)117
Vivemos em uma sociedade de massa em que tudo é vivido e produzido em grande
intensidade, velocidade e quantidade: consumo, trabalho, degradação ambiental.118
Toda essa intensidade acaba sendo transportada às relações sociais que, diante das
complexidades, excesso de individualismo e falta de civilidade, acaba conduzindo
a um momento de grande litigiosidade. Como advertiu Mauro Schiavi,119 o “número
117 O incidente de Resolução de Recursos de Revista e Recursos Extraordinários Repetitivos foram analisados em seção própria
quando do estudo do recurso de revista e do recurso extraordinário.
118 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1240
119 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2016.

198
Fase recursal │ UNIDADE III

de processos que ingressam diariamente nos fóruns e tribunais é muito superior à


capacidade e estrutura dos órgãos da Justiça”.

A melhor forma de resolver essas demandas de massa seria por meio de ações coletivas
que propiciam um acesso racional e mais democrático à ordem jurídica justa através de
decisões com efeitos erga omnes e ou ultra partes. No entanto, por mais difícil que seja
reconhecer, as Cortes brasileiras, abarrotadas e monopolizadas pelas ações individuais,
possuem grande resistência às ações coletivas, em especial em razão da ausência de
estrutura física e humana adequada.

Nesse contexto de dificuldades, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas


(IRDR) contribuiu significativamente para a racionalização do julgamento de processos
múltiplos sobre a mesma questão de direito e, cujo julgamento, implica risco de violação
à isonomia e à segurança jurídica.

Há relativa controvérsia sobre a aplicabilidade do presente incidente no processo


do trabalho, pois já existe incidente semelhante no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, introduzido pela Lei no 13015/2014. Entretanto, parece-se que, no que se
refere ao âmbito regional, o processo do trabalho é omisso, pelo que aplicável o IRDR,
nos termos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho, por
meio do artigo 8 da IN 39/2015, reputou cabível ao processo do trabalho o incidente
previsto nos artigos 976 a 987 do CPC/2015, com algumas adaptações.

Dois são os pressupostos fundamentais e cumulativos previsto no artigo 976 do


CPC/2015 para a instauração do incidente: I) multiplicidade de processos (recursos,
remessas necessárias e ações originárias) sobre a mesma questão de direito material
ou processual; e II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, além de
um significante número de recursos sobre a mesma matéria de direito no âmbito do
Tribunal Regional, é certo que também é necessário o risco de decisões divergentes,
o que propiciaria quebra da isonomia e segurança jurídica. Em princípio, qualquer
matéria pode ser decidida de forma diferente por órgãos distintos, entretanto, se no
âmbito de determinado tribunal a jurisprudência já se encontra consolidada, não
haveria necessidade de instauração do incidente.

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem pressupostos distintos


do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) e do incidente de assunção
de competência (IAC). Enquanto o IRDR exige apenas a repetição de processos (sem
necessidade de decisões divergentes), o IUJ pressupõe decisões atuais e conflitantes
entre órgãos do mesmo tribunal regional ao passo que o IAC demanda relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Todos os três incidentes buscam estabelecer uma tese única prevalecente no âmbito

199
UNIDADE III │ Fase recursal

de Tribunal prolator, o que favorece a racionalização do julgamento dos recursos e a


segurança jurídica. Entretanto, no IRDR pretende-se prevenir decisões conflitantes,
enquanto no IUJ busca-se uniformizar a jurisprudência de Tribunal que já possui
entendimentos divergentes sobre a mesma questão de direito ao passo que no IAC
tenta-se apenas imprimir maior segurança jurídica a decisões de grande apelo social.

Dado o interesse público na resolução do incidente, sob o prisma da política judiciária


de racionalização do julgamento de ações de massa, a desistência ou o abandono do
processo não impede o exame do mérito do incidente (CPC/2015, art. 976, §1o). Nesse
caso, o Ministério Público assumirá a titularidade na condução do incidente (CPC/2015,
art. 976, §2o).

O pedido de instauração será encaminhado ao Presidente do Tribunal pelo juiz ou


Relator, partes, Ministério Público ou Defensoria Pública, por ofício ou petição, que
será instruído com os documentos necessários à demonstração da satisfação dos
pressupostos legais (CPC, art. 977).

O julgamento do incidente será feito pelo órgão colegiado indicado no regimento interno
como o responsável para uniformização de jurisprudência (normalmente, Tribunal
Pleno ou Órgão Especial).

O incidente tem um ano para ser julgado, salvo hipótese devidamente fundamentada
pelo Relator (CPC/2015, art. 980).

Admitido o incidente, suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos,


que tramitam no Estado ou na região (CPC/2015, art. 982; CPC, art. 313, IV), “sem
prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos
distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o
caso, do julgamento antecipado parcial do mérito” (IN 39/2016, art. 8o)

Nos termos dos artigos 982 e 983 do CPC/2015, o Relator a) poderá requisitar
informações a órgãos em cujo juízo tramita o processo, no qual se discute o objeto do
incidente; b) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de
15 dias; e c) poderá ouvir as partes e interessados, inclusive em audiência pública, que
poderão juntar documentos e requerer diligências necessárias à elucidação da questão
de direito controvertida.

Apesar da questionável inconstitucionalidade dos artigos 985 e 927, III; 332, III e 932,
IV, e CPC/2015, há determinação de que, julgado o incidente, a tese jurídica prevalente
tem efeito vinculante em casos idênticos a todos os órgãos e juízes subordinados ao
Tribunal prolator da decisão. Se o Supremo Tribunal Federal apreciar o mérito do

200
Fase recursal │ UNIDADE III

recurso interposto em face do precedente em IRDR, haverá vinculação em todos os


processos no país (CPC, art. 987, §2o).

Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista, sendo que a posterior


tese jurídica adotada pelo TST será aplicada em todo território nacional a todos os
processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão. Poderá ser
requerida a suspensão nacional (CPC, art. 982, §3o e IN 39/2016, art. 8o).

Fica garantida reclamação para apontar a inobservância do precedente de incidente de


assunção de competência por algum juiz ou tribunal (CPC/2015, art. 988, IV).

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TRT - IRDR

CPC/2015, arts. 976 a 987.


Fundamento Legal
IN 37/2015.

Multiplicidade de processos (recursos, remessas necessária ou ação de competência originária) sobre


Pressupostos a mesma questão de direito material ou processual e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
(CPC/2015, art. 976, I e II).

Racionalizar o julgamento de demandas de massa, por meio de uma tese jurídica que será aplicada
a todos os processos em que se discute a mesma questão no âmbito do Tribunal prolator da tese,
Finalidade
favorecendo não apenas a uniformização da jurisprudência, mas também o melhor emprego dos
recursos humanos e financeiros do Judiciário.

Juiz ou Relator por ofício CPC, art. 977, I.


Iniciativa da Instauração Partes por petição CPC, art. 977, II.
Ministério Público ou Defensoria Pública por petição (CPC, art. 977, III).

Dirigido ao Presidente do Tribunal (CPC/2015, art. 977).


Admitido o incidente, suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam
no Estado ou na região (CPC/2015, art. 982 e CPC, art. 313, IV). Poderá ser requerida a suspensão
nacional (CPC, art. 982, §3o).
Consequências da Instauração Intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 976, §2o
e 982, III).
Relator poderá ouvir as partes e demais interessados, no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 983).
Para instruir o processo, poderá designar audiência púbica, e ouvir depoimentos de pessoas com
conhecimento na matéria (CPC/2015, art. 983, inciso I).

Órgão colegiado previsto no regimento interno (CPC/2015, art. 978), cabendo recurso de revista ou
Competência
extraordinário, conforme o caso (CPC, art. 987).

Efeito vinculante em casos idênticos a todos os órgãos e juízes subordinados ao tribunal prolator da
decisão (CPC/2015, arts. 985 e 927, III; 332, III e 932, IV). Se o Supremo Tribunal Federal ou o TST
apreciar o mérito do recurso interposto em face do procedente em IRDR, haverá vinculação em todos
Efeitos jurídicos do julgamento os processos no país (CPC, art. 987, §2o e IN 39/2016, art. 8o).
Reclamação para garantir a observância do precedente de incidente de assunção de competência
(CPC/2015, art. 988, IV).

Enquanto o IAC tem a finalidade de evitar decisões inconvenientes de órgãos fracionários em causas de
grande repercussão, prevenindo a divergência interna no âmbito do tribunal por meio da antecipação
Diferenças de figuras afins da tese prevalecente pelo Tribunal Pleno e ou órgão equivalente, o IUJ tem o objetivo de uniformizar
a jurisprudência e o IRDR a finalidade antecipar o encontro da tese jurídica prevalecente, evitando o
dispêndio de recursos desnecessários até a uniformização da jurisprudência.

Fonte: elaborado pelo autor.

201
UNIDADE III │ Fase recursal

Incidente de Resolução de Recursos de Revista


e de Embargos Repetitivos (IRDR)
A legitimidade para suscitar o incidente de resolução de recursos de revista e de embargos
repetitivos (IRDR) é, à luz do artigo 896-C, caput e §1o, da CLT, de qualquer Ministro
de Turma ou da SBDI-I que identificar multiplicidade de recursos com o mesmo
objeto de direito – material ou processual, desde que haja relevância jurídica da
matéria ou divergência interna no TST (entre Ministros de Turmas ou da SBDI-I
do TST).

A admissibilidade deverá ser analisada preliminarmente pelo órgão Colegiado


respectivo em que o incidente foi instaurado (Turma do TST ou SBDI-I/TST). No caso
específico de suscitado por Ministro de Turma, esta deverá enfrentar a afetação e, caso
reconhecida, o incidente será encaminhado ao presidente da SBDI-I do TST.

O Presidente da SBDI-I submeterá à SBDI a questão, vinda da Turma ou instaurada


diretamente naquele órgão, para, no prazo de 30 dias, os respectivos Ministros
avaliarem a admissibilidade e decidirem qual o órgão julgará o incidente: SBDI-I do
TST ou Pleno do TST.

Se rejeitada, o recurso retornará ao órgão para julgamento ordinário.

Se acolhida e o julgamento ficar a cargo da SBDI-I do TST, serão designados Relator


e Revisor; se decidido que ficará sob a responsabilidade do Pleno, os autos serão
encaminhados ao referido órgão.

Distribuído ao Relator, inicia-se a fase de instrução (CLT, art. 896-C, §2o), ocasião em
que escolherá os processos representativos da controvérsia.

Selecionados os recursos, o Relator proferirá de forma fundamentada a decisão de


afetação, ocasião em que a) identificará com precisão a questão jurídica; b) determinará
a suspensão dos recursos de revista e embargos (CLT, art. 896-C, §5o); c) solicitará
aos Presidentes dos Tribunais informações, além de até 2 recursos representativos de
controvérsia; d) concederá o prazo de 15 dias para manifestação de pessoas, órgãos
e entidades interessados, que poderão atuar como amicus curiae; e) informará aos
outros Ministros sobre a decisão de afetação; f) poderá dar vista ao Ministério Público
e às partes (CLT, art. 896-c, §6o).

Diante da decisão de afetação, o Presidente da SBDI-I do TST deverá oficiar aos


Ministros do TST para que eles possam encaminhar outros processos representativos

202
Fase recursal │ UNIDADE III

de controvérsia. Da mesma forma, o Presidente do TST oficiará os Presidentes dos


TRT´s para que se possa encaminhar até 2 processos representativos de controvérsia,
além de solicitar a suspensão dos processos com o mesmo objeto até o pronunciamento
definitivo do TST sobre a questão. Há certa dúvida sobre a suspensão atingir os processos
de primeiro grau. Claudio Brandão, considerando a especificidade das pretensões
trabalhistas, com múltiplos recursos, defende que a suspensão deve atingir apenas a
fase recursal e não os procedimentos de primeiro grau.

O Relator poderá promover audiências públicas (CPC/2015, art. 1038, II) com o
propósito de reunir informações sobre a matéria.

Concluída a instrução, o incidente será julgado (CLT, art. 896-C, §10o), sendo que o
prazo total não deve ultrapassar um ano (CPC/2015, art. 1048, I).

Uma vez julgado o incidente, os órgãos judiciais ficam vinculados ao julgamento


(CPC/2015, art. 927 e arts. 13 e 14 da IN 38/15), devendo ser aplicada a tese prevalecente
no incidente, exceto em casos de distinção (distinguishing)

Assim, os recursos de revistas e recursos de embargos, sobrestados no TST, serão


considerados prejudicados, caso as respectivas decisões recorridas sejam consonantes
à tese prevalecente extraída do incidente.

Nos TRT´s, os recursos de revistas terão seus seguimentos denegados, caso a decisão
recorrida for harmônica à tese do incidente (CLT, art. 896-C, §11). Se divergente, o
Presidente do TRT determinará o retorno à Turma do Regional para ver se haverá
mudança de posicionamento (CLT, art. 896-C, §11). Se a Turma mantiver a decisão
divergente, o recurso de revista será devolvido ao Presidente do TRT que examinará a
admissibilidade deste (CLT, art. 896-C, §12).

Incidente de Resolução de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRDR)


(I) CPC/2015
Fundamento Legal (II) CLT, art. 896-C
(III) IN 38/2015
Multiplicidade de processos (recursos, remessas necessária ou ação de competência originária) sobre
Pressupostos a mesma questão de direito material ou processual, desde que haja relevância jurídica da matéria ou
divergência interna no TST.
Racionalizar o julgamento de demandas de massa, por meio de uma tese jurídica que será aplicada
a todos os processos em que se discute a mesma questão no âmbito do Tribunal prolator da tese,
Finalidade
favorecendo não apenas a uniformização da jurisprudência, mas também o melhor emprego dos
recursos humanos e financeiros do Judiciário.
Ministro da SBDI.
Iniciativa da instauração
Ministro de Turma do TST.

203
UNIDADE III │ Fase recursal

Incidente de Resolução de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRDR)


Dirigido ao Presidente do Tribunal (CPC/2015, art. 977).
Admitido o incidente, suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam
no Estado ou na região (CPC/2015, art. 982 e CPC, art. 313, IV). Poderá ser requerida a suspensão
nacional (CPC, art. 982, §3o).
Consequências da instauração Intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 976, §2o
e 982, III).
Relator poderá ouvir as partes e demais interessados, no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 983).
Para instruir o processo, poderá designar audiência púbica, e ouvir depoimentos de pessoas com
conhecimento na matéria (CPC/2015, art. 983, inciso I).
Competência SBDI-I ou Pleno.
Efeito vinculante em casos idênticos a todos os órgãos e juízes subordinados ao tribunal prolator da
decisão.
Efeitos jurídicos do julgamento
Reclamação para garantir a observância do precedente de incidente de assunção de competência
(CPC/2015, art. 988, IV).
Fonte: elaborado pelo autor.

204
Processo de Unidade iV
Execução

Capítulo 1
Considerações preliminares e princípios
aplicáveis ao processo de execução
trabalhista

Considerações preliminares

Infelizmente, no Brasil, independentemente da disponibilidade financeira, muitos


executados preferem apostar na burocracia processual para retardar ao máximo o
cumprimento das obrigações reconhecidas nos títulos executivos judiciais (sentença ou
acordo) e extrajudiciais.

A execução, no processo do trabalho, é a atividade jurisdicional do Estado, desenvolvida


pelo juiz que tem o intuito de compelir o devedor a satisfazer a obrigação contida em
sentença transitada em julgado, acordo judicial não satisfeito ou título extrajudicial
previsto em lei.

O objetivo principal da execução é utilizar o poder coercitivo do Estado para impelir


o devedor, por meio de seu patrimônio, a cumprir obrigação reconhecida em título
executivo judicial ou extrajudicial.

Mesmo existindo um procedimento executivo simplificado, a maior taxa de


congestionamento da Justiça do Trabalho encontra-se na execução, pois grande parte
dos devedores, intencionalmente ou não, resiste à satisfação dos títulos executivos e
extrajudiciais. A triste realidade é que a execução infelizmente tem sido “verdadeiro
calvário” ao executado, reclamando, não apenas do juiz, mas do legislador e autoridades
públicas, a construção criativa de aparatos e inovações tecnológicas para fazer frente à
resistência dos executados.

205
UNIDADE IV │ Processo de Execução

O processo de execução no processo do trabalho encontra-se disciplinado nos artigos


876 a 892 da CLT, sendo complementado à luz dos artigos 889 e 769 da CLT e 15
e 1046, §2o, do CPC/2015 (IN 39/TST, art. 1o) pela Lei de Executivos Fiscais (Lei no
6.830/1980) e pelo próprio CPC/2015.

Princípios aplicáveis ao processo de execução trabalhista120

»» Primazia do Credor Trabalhista (CPC/2015, art. 797): sendo o


exequente o titular do direito reconhecido no título executivo judicial ou
no título executivo extrajudicial, a execução deve ser feita, em primeiro
lugar, no seu interesse (e não do devedor). Assim, no conflito de normas
que disciplinam o procedimento executivo, ser preferencialmente
aplicadas aquelas que favoreçam o exequente.

»» Meio menos oneroso para o executado (CPC/2015, art. 805):


quando existirem mais de uma maneira para se processar a execução,
com a mesma eficácia para o credor, deve-se dar preferência àquele
modo que for menos gravoso ao devedor. É importante destacar que o
meio menos oneroso ao executado somente é aplicável se não houver
perda de eficácia da execução em favor do credor. Assim, ao executado
que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos ao devedor, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados. Em outras palavras,
o artigo 805 do CPC/2015 deve ser aplicado em harmonia com o art.
797, não devendo o meio menos gravoso ser utilizado como escudo de
inefetividade executiva (Ex: pensionamento ou constituição de capital? –
TSTRR-33400-79.2005.5.15.0036).

»» Título (CPC/2015, art. 783 e CLT, art. 876): para se iniciar uma execução
é necessário que se tenha um título judicial ou extrajudicial, com uma
obrigação certa, líquida (obrigação individualizada) e exigível (não
dependente de condição ou termo).

»» Patrimonialidade (CF, art. 5o, LXVII – CPC, art. 789): a execução não
incide sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio, sendo, por
isso, vetada a prisão por dívida (CF, art. 5o, LXVII), exceto na hipótese
de devedor de obrigação alimentícia (Súmula Vinculante no 25 do STF -
Pacto de São José da Costa Rica, art. 7.7 – RE466.343/SP).

120 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016.

206
Processo de Execução │ UNIDADE IV

»» Disponibilidade (CPC/2015, art. 775): o processo de execução é de


disponibilidade do exequente, podendo ser iniciado, mantido, ou extinto à
luz de seu interesse, disponibilidade e conveniência. Entretanto, o juiz do
trabalho deve ter sempre muita cautela ao homologar eventual desistência,
em razão da hipossuficiência do empregado e da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas.

»» Subsidiariedade (CLT; art. 889, 769 e CPC, arts. 15 e 1046, §2o;


IN39/16, art. 1o). Conforme já mencionado, diante da incompletude da
fonte normativa originária (CLT, arts. 876 a 892) são aplicados supletiva
e subsidiariamente a Lei dos Executivos Fiscais (Lei no 6.830/1980)
e o próprio CPC/2015.

»» Efetividade: o processo de execução deve ser alicerçar na efetividade,


razão pela qual devem existir meios adequados capazes de proporcionar
a pronta e integral satisfação do título executivo. Assim, a execução deve
ser capaz de materializar a obrigação consagrada no título no menor prazo
possível. O princípio da efetividade exige bastante criatividade dos juízes
para concepção de novos procedimentos e tecnologias de investigação
patrimonial que permitam a satisfação das obrigações do título dentro
de prazo razoável (BACEN-JUD, INFO-JUD, RENAJUD, SIMBA etc).
O artigo 139, IV, do novo CPC, ao permitir que o juiz determine todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento à ordem judicial, se encaixa
perfeitamente ao processo trabalhista, propiciando ao juiz, condutor
da execução trabalhista, maleabilidade do procedimento por meio
de posturas que não estão catalogadas na lei, mas são necessárias à
materialização do direito.

»» Instrumentalidade das Formas (CPC/2015, art. 277): na execução, o


princípio da instrumentalidade ganha outra cor e nitidez, potencializando
em razão da necessidade de se buscar efetividade. O Juiz do Trabalho,
portanto, não deve se apegar às formalidades processuais desnecessárias,
devendo priorizar a efetividade, quando possível, para atingir a finalidade
almejada da forma mais rápida e eficiente, sempre observando, contudo,
o devido processo legal.

»» Duração razoável do processo na execução (CF, art. 5o, LXXVIII e


CLT, art. 765): em virtude da natureza alimentar das parcelas trabalhistas,
a duração razoável do processual deve ser um fim de todo processo,

207
UNIDADE IV │ Processo de Execução

em especial da execução, evitando-se dilações indevidas por meio de


procedimentos inúteis.

»» Impulso oficial (CLT, art. 878): a execução trabalhista se inicia e


se processa por meio de impulso oficial, o que leva, inclusive, o TST a
entender que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente (Súmula
114 do TST).

Teoria geral da execução trabalhista

Competência
A Justiça do Trabalho possui competência executória de títulos executivos judiciais e
extrajudiciais, a qual se encontra disciplinada nos artigos 877 e 877-A da CLT:

Art. 877 É competente para a execução das decisões o Juiz


ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.

Art. 877-A É competente para a execução de título executivo


extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria.

O juízo que tiver conciliado ou julgado originariamente o conflito é competente para


executar o respectivo título executivo judicial (CLT, art. 877). Assim, se a sentença tiver
sido proferida pela 1ª Vara do Trabalho de determinada localidade, o respectivo juízo
terá competência para executar a referida sentença.

O juízo que teria competência para o processo do conhecimento relativo à matéria (CF,
art. 114) é competente para executar o título executivo judicial (CLT, art. 877-A). Nesse
contexto, caso se pretenda executar um Termo de Ajustamento de Conduta feito pelo
Ministério Público do Trabalho de uma determinada localidade, a execução do TAC
será realizada pela Vara do Trabalho daquela localidade.

A competência para execução é funcional, não podendo ser afastada pelas partes.

Prescrição
Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo.

Há duas posições divergentes quanto à aplicação da prescrição intercorrente na


execução trabalhista.

208
Processo de Execução │ UNIDADE IV

»» Desfavorável à aplicação da prescrição intercorrente (Súmula


114/TST): invoca-se, além dos princípios protetivo, irrenunciabilidade
dos direitos trabalhistas e jus postulandi, o argumento de que a execução
é promovida de ofício pelo juiz do trabalho, nos termos do artigo 878 da
CLT, razão pela qual o exequente não poderia ser apenado por eventual
inércia.

»» Favorável à aplicação da prescrição intercorrente (Súmula 327


do STF): o primeiro argumento em favor da prescrição intercorrente é
o próprio artigo 884, parágrafo primeiro, da CLT, que estabelece como
matéria de embargos à execução a arguição da prescrição intercorrente.
Ademais, o artigo 40 da Lei 6830/1980 expressamente prevê a
possibilidade de prescrição intercorrente.

»» Prescrição intercorrente em casos específicos em que se


constata inércia atribuível exclusivamente ao exequente:
permite-se o acolhimento da prescrição intercorrente quando a inércia do
exequente ocorrer após iniciada a execução em virtude de ato atribuível
exclusivamente pela parte que não possa ser suprida de ofício pelo juiz.

O artigo 921, do CPC/2015, expressamente prevê a possibilidade de acolhimento da


prescrição intercorrente, inclusive de ofício pelo juiz. Entretanto, o TST, por meio do
art. 2o, VIII, IN 39/2016, expressamente estabeleceu que os artigos 921, §§4o e 5o e 924,
V (prescrição intercorrente) não se aplicam ao processo do trabalho.

Conciliação
É possível as partes conciliarem, inclusive, em execução, nos termos do artigo 764
da CLT.

A prática tem demonstrado que a conciliação em execução é bastante proveitosa,


pois, além de normalmente vantajosa ao executado, é também benéfica ao exequente,
especialmente em situações mais difíceis e complexas de satisfação, já que potencializa
o compromisso das partes na solução definitiva do processo executivo.

Nesse cenário, a designação de audiência em execução tem bons resultados.

De todo modo, realizada a conciliação em execução, é “devida a contribuição


previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em
julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas
de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas
objeto do acordo” (OJ 376 da SBDI-I do TST).

209
UNIDADE IV │ Processo de Execução

Títulos executivos

Não existe execução sem título executivo judicial ou extrajudicial que contém uma
obrigação a ser cumprida de natureza líquida (individualização da obrigação em
qualidade e quantidade), certa e exigível (independente de termo ou condição).

Os títulos executivos se encontram previstos nos artigos 876 da CLT e 783/785 do


CPC/2015:

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os
termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do
Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões
de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste
Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais


devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido.

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em


título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o


cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo


devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)


testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,


pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito


real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

210
Processo de Execução │ UNIDADE IV

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel


de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,


do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de


condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a


valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título


executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro


não dependem de homologação para serem executados.

§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os


requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a


parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título
executivo judicial.

Os principais títulos executivos do processo do trabalho são:

Títulos Executivos Judiciais:

» Sentença trabalhista transitada em julgado (execução definitiva) ou


pendente de recurso no efeito devolutivo (execução provisória).

» Acordos homologados pela justiça do trabalho.

» Sentença penal condenatória que atribui responsabilidade penal ao


empregador, transitada em julgado (CPC, art. 515, VI).

211
UNIDADE IV │ Processo de Execução

» Transação extrajudicial homologada pela justiça do trabalho (não


possível para relaçaõ de emprego – CPC/2015, art. 515, III).

» Sentença arbitral (CPC/art. 515, VII).

Titulos Executivos Extrajudiciais

» Termos de ajustamento de conduta (Leis no 8.078/1990, art. 81 e


7347/1985).

» Termos de conciliação firmados perante as CCP’s (CLT, art. 625-E).

» Títulos extrajudiciais previstos no CPC.

» Títulos de crédito recebidos na relação de trabalho (cheques, notas


promissórias, pagamento de dívidas) - (CLT, arts. 626 a 653 e CF, art.
114, VIIII).

» Certidão de inscrição da dívida ativa da União (CPC, art. 784).

Liquidação
A execução de cobrança de crédito deve se iniciar a partir de título certo, líquido e
exigível (CPC/2015, art. 783, caput), sendo que a “necessidade de simples operações
aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante
do titulo” (CPC/2015, art. 786, parágrafo único).

Como bem alertado por Manoel Antônio Teixeira Filho:121

Em um plano ideal, as obrigações estampadas em títulos executivos


judiciais deveriam ser sempre líquidas, ou seja, conter todos os
elementos necessários à sua imediata execução, portanto a certeza do
credor, em relação ao montante do seu crédito – e, em contrapartida,
a do devedor, quanto ao total da dívida – propiciaria uma execução
rápida, livre, em boa medida, dos incidentes que a entravam, entre os
quais se incluem os respeitantes a determinado do quantum debeatur.

Entretanto, a prática tem demonstrado que muitas sentenças não estampam o valor
exato do crédito. Nesse caso, em fase prévia, será necessário especificar o valor da
condenação ou a identificação do objeto em qualidade e quantidade.

A liquidação é justamente “a fase preparatória da execução em que um ou mais atos são


praticados por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de determinar o valor da
121 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho.
São Paulo: LTr, 2015. p. 700

212
Processo de Execução │ UNIDADE IV

condenação ou de individuar o seu objeto, mediante a utilização, quando necessário,


dos meios de prova admitidos em lei”122.

Segundo o artigo 879 da CLT, a liquidação pode ser por cálculos, arbitramento ou
artigos:123

»» Cálculos (CLT, art. 879, caput com CPC, art. 509): quando a quantificação
da obrigação for possível por simples operações aritméticas a partir das
informações constantes na sentença exequenda. Na esfera trabalhista,
praticamente todas as liquidações são realizadas por cálculos em razão
da própria natureza das verbas e dos pedidos.

»» Arbitramento (CLT, art. 879, caput com CPC, art. 509, I): consiste em
exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas com a finalidade de apurar
o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo
devedor, ou, em determinados casos, de individuar com previsão o objeto
da condenação.

»» Artigos (CLT, art. 879, caput com CPC, art. 509, II): quando necessária
a apuração de fato novo, imprescindível à quantificação ou individuação
do objeto, sendo possível a colheita de prova documental, testemunhal e
pericial.

Execução provisória
A execução provisória é o “procedimento destinado à satisfação da obrigação consagrada
no título executivo judicial que está sendo objeto de recurso recebido apenas no efeito
devolutivo”124.

No processo do trabalho, encontra-se disciplinada no artigo 899 da CLT:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão


efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora.

Há controvérsia sobre a possibilidade de se instaurar a execução provisória de ofício,


existindo vozes que defendem o procedimento com base no artigo 878 da CLT (execução
ex officio) e outras que negam diante da possibilidade de responsabilização objetiva do
exequente de reparação dos danos causados ao executado pelo incidente (CPC/2015,
122 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho.
São Paulo: LTr, 2015. p. 700
123 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016.
124 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 242

213
UNIDADE IV │ Processo de Execução

art. 520, I) e tendo em vista a exigência de requerimento do Exequente prevista no


artigo 522 do CPC/2015.

O procedimento se inicia com o requerimento do exequente, o qual deverá providenciar


a formação da carta de sentença por meio da juntada de cópias do título executivo
pendente de recurso, certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo,
procurações e outras peças relevantes (CPC/2015, art. 522):

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por


petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será


acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja
autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias


para demonstrar a existência do crédito.

Outra controvérsia existente é sobre os limites finais da execução provisória: uma


corrente minoritária defende que a execução provisória se exaure com a penhora nos
termos do artigo 899 da CLT; outra diretriz majoritária alega, com base no artigo 520,
§1o, do CPC, que incidentes sobre a penhora (como embargos à penhora), para corrigir
eventuais ilegalidades do referido ato, devem ser resolvidos na execução provisória à
luz do princípio da ampla defesa e contraditório.

Apenas para deixar claro, é possível a penhora em dinheiro do executado em execução


provisória, pois obedecida a gradação prevista no artigo 835 do CPC/2015. Nesse
sentido, a alteração na redação da Súmula 417 do TST cancelou o item III, o qual tinha
entendimento justamente no sentido de não ser possível a penhora de dinheiro em
execução provisória.

Em princípio, é possível o exequente, na execução provisória, levantar o depósito em


dinheiro (CPC/2015, art. 520, IV). O artigo 521, parágrafo único, do CPC, possibilita a
liberação de valores sem caução, desde que não importe em manifesto risco de grave
dano de difícil ou incerta reparação, nas seguintes hipóteses: a) crédito de natureza

214
Processo de Execução │ UNIDADE IV

alimentar, independentemente de sua origem; b) credor demonstrar situação de


necessidade; c) pender o agravo; d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver
em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do TST ou em conformidade
com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

A dúvida reside na necessidade de apresentar caução suficiente e idônea como condição


do levantamento. Alguns defendem que não seria possível o levantamento, pois, à luz
do artigo 899 da CLT, a execução provisória iria até a penhora, sem levantamento de
qualquer valor. Mauro Schiavi,125 entretanto, defende a possibilidade de levantamento
de valores na execução provisória trabalhista nos termos dos artigos 520, IV e 521 do
CPC/2015 em razão “da relevante função social da execução trabalhista e do caráter
alimentar do crédito trabalhista”, além de existir omissão no artigo 899 da CLT que não
disciplina especificamente a questão.

Procedimento da Execução Trabalhista


Definitiva

Fases

O procedimento da execução trabalhista encontra-se previsto nos artigos 876 a 892 da


CLT, sendo integrado pelas seguintes fases:

»» Quantificação (CLT, art. 879): liquidação (fase preparatória).

»» Citação para pagamento (CLT, arts. 880 a 881): citação para


pagamento ou nomeação dos bens à penhora, garantindo-se o juízo.

»» Constrição patrimonial (CLT, arts. 882 e 883): penhora dos bens do


executado para pagamento/garantia do crédito.

»» Defesa do executado e impugnação pelo exequente (CLT, art.


884).

»» Expropriação (CLT, art. 888): praça e leilão.

Do início da execução trabalhista

De início, é conveniente advertir que será abordada a execução por quantia certa, por
ser a mais comum e relevante ao processo do trabalho, pelo que se recomenda o estudo
mais aprofundado de outros tipos de execução (execução para entrega de coisa certa
125 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 249.

215
UNIDADE IV │ Processo de Execução

e incerta, execução das obrigações de fazer e não-fazer; execução contra a Fazenda


Pública) em obras específicas.

A execução se inicia com a determinação de citação do Executado para o pagamento em


48 horas, depósito do respectivo valor ou nomeação dos bens à penhora, observada a
ordem preferencial do artigo 835 do CPC/2015, tudo em conformidade com os artigos
880 e 882 da CLT:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará


expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,
quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições
sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas
ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1o - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o


termo de acordo não cumprido.

§ 2o - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3o - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48


(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital,
publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta
ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá


garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida
das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a
ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

A citação do exequente, segundo o artigo 880 da CLT, deve ser pessoal e por oficial de
justiça, mas por uma questão de praticidade, celeridade e tendo em vista o atingimento
da finalidade notificatória tem-se utilizado, conforme artigo 513, §2o, do CPC/2015, a
citação e a intimação do executado por seu advogado, mediante publicação em Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.

A partir da citação, o executado pode adotar quatro posturas:

»» pagar a dívida (CLT, art. 881);

»» garantir o juízo por depósito da importância devida ou pela nomeação de


bens (CPC/2015, art. 835), objetivando futura oposição de embargos à
execução (CLT, arts. 882 e 884);

»» manter-se inerte.

216
Processo de Execução │ UNIDADE IV

Se o executado satisfizer as obrigações do título (pagamento do título, cumprimento


das obrigações de fazer etc), a execução será extinta.

Se garantir o juízo da forma correta, observada a preferência do artigo 835 do CPC/2015,


terá 5 dias para oposição de embargos à execução (CLT, art. 882 e 884)

Caso o executado, mesmo diante da citação, se mantiver inerte, seguir-se-á a penhora (de
ofício ou a requerimento), de tantos bens quanto forem necessários à garantia integral
do juízo, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015,
sendo utilizadas ferramentas tecnológicas de investigação e constrição patrimonial
(CLT, art. 883).

Penhora

A penhora “ato de império do Estado, praticado na execução, que tem por finalidade
vincular determinados bens do devedor ao processo, tantos quantos bastem para o
pagamento integral do crédito e, com o produto da futura expropriação judicial desses
bens, satisfazer o crédito do exequente”126.

A penhora tem os seguintes efeitos:

»» individualizar os bens;

»» garantir o juízo;

»» gerar preferência ao credor que primeiramente obtiver a penhora (CPC,


art. 797);

»» potencialidade de privar o devedor da posse de seus bens (CPC, art. 840);

»» tornar ineficazes em relação ao processo a alienação de bens constritados.

A penhora deve ser realizada em dias úteis das 06h00 às 20h00 (CLT, art. 770 e
CPC/2015, art. 212), sendo que em domingos e feriados apenas com autorização judicial,
desde que de dia (CPC/2015, art. 212, §2o e CLT, art. 770 – CF, art. 5o, XI).

A penhora deve ser realizada no local em que se encontram os bens (CPC, art. 839
e 845).

126 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 302.

217
UNIDADE IV │ Processo de Execução

O artigo 835, do CPC, estabelece ordem de preferência para a penhora que deve ser
observada, à luz do princípio da primazia do credor trabalhista:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição


financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal


com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de


alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais


hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as
circunstâncias do caso concreto.

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a


fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre


a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
este também será intimado da penhora.

Ao invés de pagar a dívida, o executado tem a faculdade de nomear bens à penhora


no prazo de 48 horas (CLT, art. 882). Entretanto, o juiz ou a parte podem rejeitar o

218
Processo de Execução │ UNIDADE IV

bem nomeado pelo exequente, caso não atendida a ordem de preferência (que não tem
caráter absoluto – Súmula 417/STJ).

Caso o executado se mantenha inerte – não pagando a dívida, tampouco nomeando bens
à penhora no prazo de 48 horas da citação, o Juiz, mediante o auxílio de ferramentas
tecnológicas de investigação e constrição patrimonial ou de oficial de justiça, deverá, de
ofício ou a requerimento oficial, proceder a penhora de tantos bens quantos necessários
à satisfação da execução (CLT, art. 883 e CPC, art. 831).

As principais ferramentas eletrônicas para a efetividade da penhora são:

»» BACEN JUD (CPC, art. 854): penhora em ativos financeiros.

»» RENAJUD: ordens de restrição a veículos automotores (bloqueio de


transferência).

»» INFOSEG: informações sobre processos, inquéritos e mandados de


prisão, armas, veículos etc.

»» INFOJUD: bens informados nas declarações de imposto de renda.

»» SIMBA: rastreamento de transações financeiras.

Existem alguns bens que são impenhoráveis ou inalienáveis, pois são destinados a
proteger a dignidade do executado, humanizando a execução, conforme previsto na Lei
no 8.009/1990 e artigo 833 do CPC/2015.

O artigo 1o da Lei no 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1o O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,


é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o


qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A Lei no 8.009/1990 é aplicável à Justiça do Trabalho, mas seria necessário repensar a


impenhorabilidade do bem de família em algumas situações, como, por exemplo, sobre
bens imóveis de elevado valor, parte do bem (fracionamento do terreno) ou vaga de
garagem que possui matrícula própria (Súmula 449/STJ).

219
UNIDADE IV │ Processo de Execução

Embora o nome se refira à entidade familiar, a impenhorabilidade do bem de família


também se estende aos casos em que o executado é solteiro, separado ou viúvo
(S. 364/STJ).

Oportuno ainda mencionar que, se o único imóvel da família encontrar-se locado, haverá
impenhorabilidade do referido bem, desde que o aluguel seja destinado à subsistência
ou para pagar a moradia do executado (S. 486 do STJ).

Por sua vez, o artigo 833 do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os seguintes
bens:

Art. 833. São impenhoráveis

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos


à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a


residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,


salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,


os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos


ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas


forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que


trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para


aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

220
Processo de Execução │ UNIDADE IV

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40


(quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido


político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob


regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa


ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de


penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os


equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a
pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando
tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados
em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de
natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Finalmente, é conveniente esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do


Trabalho tem entendido que o salário é impenhorável (OJ 153 da SBDI-II do TST).

Embargos à execução

Os embargos à execução são o incidente apresentado na fase executiva pelo exequente,


após a garantia do juízo, com o objetivo de extinguir integral ou parcialmente a execução
por meio de obstáculos ou impedimentos à cobrança realizada para satisfação do título
executivo.

O artigo 884 da CLT disciplina a questão:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado


5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exequente para impugnação.

§ 1o - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da


decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

221
UNIDADE IV │ Processo de Execução

§ 2o - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz


ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,
marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3o - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a


sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
prazo.

§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações


à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato


normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com
a Constituição Federal.

A legitimidade para oposição de embargos à execução é do executado que sofre os


efeitos da constrição patrimonial decorrente do procedimento executivo.

O prazo para apresentação dos embargos à execução é de 5 dias da penhora (CLT, art.
884), devendo ser observadas as seguintes situações:

1. Garantia espontânea do juízo por depósito judicial: sem


necessidade de intimação, portanto, 5 dias da garantia espontânea pelo
devedor.

2. Garantia do juízo por penhora: no ato de penhora, o oficial de justiça


cientifica o executado, iniciando a contagem dos 5 dias do primeiro dia
útil subsequente.

3. Garantia do juízo por Bacen-Jud: necessidade de intimar o executado


para fins do artigo 884 da CLT, iniciando-se a contagem da intimação.

O rol de questões arguíveis em embargos à execução não é taxativo no artigo 884, §1o,
da CLT, razão pela qual se entende aplicável o artigo 525, §1o, do CPC, para se autorizar
ainda os seguintes questionamentos:

»» Falta ou nulidade de citação se, no conhecimento, o processo correu à


revelia.

»» Ilegitimidade de parte.

»» Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

222
Processo de Execução │ UNIDADE IV

»» Penhora incorreta ou avaliação errônea: excesso de penhora ou avaliação


de bem inferior.

»» Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.

»» Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

»» Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,


novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes
à sentença.

Impugnação aos cálculos

Em princípio, é concedida ao exequente a mesma oportunidade dada ao executado para


impugnação dos cálculos (erro de cálculo), sem possibilidade de rediscussão da fase
cognitiva (CLT, art. 879, §1o).

Importante, entretanto, notar que estará preclusa tal oportunidade, se ao exequente


já tiver sido dada a referida oportunidade de impugnação dos cálculos quando da
liquidação (CLT, art. 879, §2o).

Trâmites finais da execução no primeiro grau

Na hipótese de não apresentado qualquer procedimento impugnativo (CLT, art. 884), o


juiz passará imediatamente à fase de expropriação e satisfação da execução.

Entretanto, com a apresentação de algum instrumento impugnativo (embargos


à execução e/ou impugnação aos cálculos), será necessário dar seguimento aos
procedimentos finais da execução no primeiro grau.

Se houver necessidade, poderá ser realizada audiência de execução, inclusive para


instrução oral (CLT, art. 885).

Com ou sem instrução, o juiz deve julgar os instrumentos impugnativos apresentados


(embargos à execução e/ou impugnação aos cálculos), sendo da sentença proferida
(CLT, art. 885/886) cabível agravo de petição (CLT, art. 897, a).

As hipóteses extintivas da execução encontram-se previstas no artigo 924 do CPC/2015,


apenas não restando aplicável o inciso V, conforme artigo 2o, VIII, da IN 39/2016:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

223
UNIDADE IV │ Processo de Execução

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da


dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é a objeção apresentada antes da garantia do juízo,


admitida por costume forense (caso da Siderúrgica Mannesmann), com o objetivo de
indicar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída que informe erro no
direcionamento da execução em face do referido devedor.

Segundo Mauro Schiavi, “a exceção de pré-executividade caracteriza-se como


meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial,
invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução
(cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não
necessitam de dilação probatória”127.

O juiz do trabalho deve ser bem criterioso na análise e aceitação das matérias da
exceção de pré-executividade, pois, do contrário, esta será utilizada indevidamente em
substituição aos embargos à execução.

A decisão de exceção que rejeita a exceção de pré-executividade não comporta recurso


de imediato, pois se trata de decisão interlocutória (CLT, art. 893, §1o e Súmula 214 do
TST).

A que acolhe é recorrível, em princípio, é recorrível.

Embargos de terceiro

Os embargos de terceiro “constituem ação autônoma de natureza possessória, incidental


ao processo de conhecimento ou de execução, que tem por finalidade desconstituir
constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros que
não têm relação com o processo, tampouco respondem patrimonialmente pela dívida”128.

A CLT é omissa em relação aos embargos de terceiro, razão pela qual se aplica o CPC,
nos termos do artigo 15 do CPC/2015, 769 e 889 da CLT.

127 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016.
128 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016.

224
Processo de Execução │ UNIDADE IV

O artigo 674 do CPC dispõe:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou


ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário,


ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios


ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara


a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de


desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez
parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do


objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos
termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Tem legitimidade para apresentar os embargos de terceiro quem, na condição de


terceiro, sofre constrição judicial de seus bens, conforme parágrafo segundo do artigo
674 do CPC/2015.

Se o sócio já tiver sido incluído como parte na execução, em princípio, não se trata
de terceiro, mas de executado que deve manejar embargos à execução (CPC, art. 525,
§1o, II).

O prazo para apresentação dos embargos de terceiros é a qualquer tempo no processo


da execução ou em até 5 dias da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou
da arrematação (CPC/2015, art. 675).

A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juízo que ordenou a


constrição com atuação em apartado (CPC, art. 676). No caso de carta precatória, a
competência será do juízo deprecado, exceto se o bem penhora tiver sido indicado pelo
juízo deprecante (CPC, art. 676, parágrafo único).

225
UNIDADE IV │ Processo de Execução

Da expropriação de bens no processo do trabalho


Para satisfação da execução, se houver necessidade em razão de os bens penhorados
não terem liquidez, será designada hasta pública para a venda dos bens penhorados do
executado, por meio de praça ou leilão judicial ou particular, eletrônico ou presencial
(CPC, art. 879 e seguintes e CLT, art. 888).

Deverá, antes da alienação do bem, ser publicado edital com antecedência de 20 dias
(CLT, art. 888), para o público em geral, com descrição detalhada do bem, referência
a eventual gravame, recurso ou causa pendente, sob pena de nulidade da hasta pública
(CPC, art. 886).

As partes também deverão ser intimadas para participar da venda dos bens do executado.

Os bens serão arrematados por qualquer interessado, pelo maior lance, devendo ser
promovida garantia de 20% do valor do lance imediatamente com o depósito do restante
em 24 horas (CLT, art. 888, §4o). O TST entendeu aplicável o artigo 895, do CPC/2015,
que autoriza o parcelamento do lance (IN 39/2016, art. 3o, XX).

Conquanto a jurisprudência sinalizava que o lance vil seria considerado quando inferior
a 30% do valor de avaliação, o artigo 891 do CPC/2015 reputou a importância inferior
a 50%.

O credor pode aceitar o bem penhorado pelo valor do maior lance (CLT, art. 888, §1o)
ou, na falta dele, pelo valor da avaliação (Lei no 6.830/1980, art. 24). Com efeito, o
exequente tem preferência em adjudicar o bem (CLT, art. 888, §1o), devendo fazê-lo até
24 horas subsequentes à hasta pública. Outras pessoas também podem adjudicar (CPC,
art. 876, §5o): outros credores do executado, cônjuge, companheiro e ascendentes do
executado.

O executado poder ficar com o bem penhorado, desde que faça a remição da execução
(Lei no 5.584/1970, art. 13), ou seja, o pagamento do valor total da dívida, com todas
as despesas processuais, antes da concretização da adjudicação ou alienação dos bens
(CPC, art. 826).

A expropriação pode ser impugnada mediante embargos a esta, devendo ser aplicado
analogicamente o art. 884 da CLT (OJ 66 da SBDI-II/TST).

Custas processuais na execução


As custas processuais na execução serão pagas, ao final, por quem deu causa à
execução, ressalvados aqueles que estão isentos de pagamento, conforme artigo art.
789-A da CLT:
226
Processo de Execução │ UNIDADE IV

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de


responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com
a seguinte tabela:

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por


cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte


e seis centavos);

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis


centavos);

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à


arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e


cinco centavos);

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco


reais e trinta e cinco centavos;

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1%


(um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre


o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$
638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

227
Tutela Provisória Unidade V

Capítulo 1
Considerações gerais e tutelas em
espécie

O que no Código de Processo Civil de 1973 era chamado de “tutela antecipada” e


“processo cautelar”, o novo CPC unificou com o nome de “Tutela Provisória”.

Situado no Livro V da Parte Geral, o capítulo que cuida da “Tutela Provisória” é divido
em “disposições gerais”, “tutela de urgência” e “tutela de evidência”.

Tutela provisória
A finalidade da tutela provisória é assegurar o resultado útil e efetivo do processo
principal. Tal como disciplinada pelo CPC de 2015, a tutela provisória consiste em
um conjunto de técnicas, por meio das quais o Juiz, ao evidenciar a “urgência” ou a
“evidência”, presta tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, por meio de
decisão provisória cujo objetivo, portanto, é assegurar e/ou satisfazer a pretensão do
autor129.

Nos termos do artigo 294, do CPC/2015, a tutela provisória pode se fundamentar em


urgência ou em evidência.

Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho,130 a tutela provisória pode ser
classificada segundo três critérios, a saber:

1. Em decorrência da necessidade, ou não, de demonstração de perigo de


demora da prestação da tutela jurisdicional, a tutela pode ser de urgência
ou de evidência (art. 294, caput).

129 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.247.
130 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Sob a perspectiva do Processo do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 301.

228
Tutela Provisória │ UNIDADE V

2. Em razão do momento em que é pedida, a tutela pode ser antecedente ou


incidental (art. 294, parágrafo único).

3. Em virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor obter, desde logo,


o resultado útil do processo, a tutela pode ser antecipada (com caráter
satisfativo) ou cautelar (art. 294, parágrafo único).

Logo, a tutela provisória é gênero do qual as tutelas de urgência e evidência são espécies.
Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação principal, será o caso
de se utilizar a tutela antecipada antecedente (art. 303). Se a urgência, por sua vez,
preceder à propositura da ação, o caso é de tutela cautelar antecedente (art. 305).
Agora, se a urgência for posterior à propositura da ação principal, caberá à tutela
incidental (art. 294, parágrafo único).

Competência

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo


competente para conhecer do pedido principal (art. 298), com exceção das ações de
competência originária de tribunal e nos recursos, em que a medida será requerida
ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da ação (parágrafo único do
art. 298).

Duração da Tutela Provisória

Nos termos do artigo 296, a tutela provisória conservará sua eficácia na pendência do
processo, mas poderá, a qualquer momento, ser revogada ou modificada por ato do juiz.

Significa dizer, em outras palavras, que a despeito da tutela ser provisória, como o próprio
nome já enuncia, terá aptidão de produzir seus efeitos no decorrer do processo, mesmo
quando o processo for suspenso (art. 296, parágrafo único), salvo se houver decisão
em sentido contrário, pois durante a suspensão do processo podem ser realizados atos
urgentes para evitar a ocorrência de dano irreparável (art. 314).

Cumpre ressaltar que a tutela poderá ser cassada por meio de mandado de
segurança, se concedida antes da sentença (Súmula 414, II, do TST) e, se concedida
na própria sentença, pode ser impugnada por meio de recurso ordinário (Súmula
414, I, do TST).

229
UNIDADE V │ Tutela Provisória

Tutelas em espécie

Tutela provisória de urgência

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a


probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pressupostos para concessão

Os pressupostos para concessão da tutela de urgência, presentes no art. 300


(probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo),
nada mais são do que o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente.

Por probabilidade do direito entende-se como sendo aquele direito passível de ser
reconhecido em juízo, ou seja, deve haver probabilidade jurídica de se reconhecer o
direito invocado pela parte no processo principal.

Por exemplo, se o pedido de mérito estiver em desconformidade com Súmula do TST,


não será razoável pensar na probabilidade de o direito vir a ser reconhecido em juízo.

O perigo de dano deve ser fundado e real, de modo a permitir uma constatação objetiva
pelo juiz. Pondera Manoel Antônio Teixeira Filho que o legislador atual quis afastar do
campo de apreciação judicial qualquer manifestação meramente subjetiva da parte, de
avaliação difícil, imprecisa, quando não, impregnada de subjetivismo do próprio juiz.
E, mais, que não faria sentido se o juiz, para certificar-se do perigo de dano, tivesse que
empreender um exame refletido e longo como ocorre no processo principal,131 afinal a
finalidade da tutela de urgência é propiciar um conhecimento judicial rápido e sumário
a respeito do perigo, sem que a parte tenha a obrigação de apresentar prova concreta
do dano.

Por fim, o risco ao resultado útil do processo consiste em garantir que as partes tenham
as mesmas oportunidades para demonstrar sua pretensão. Assim, sempre que houver
risco ao resultado útil do processo, a parte interessada pode requerer a tutela para
afastar o risco.

Discute-se se o disposto no artigo 300, § 1o, aplica-se ao processo do trabalho. Segundo


o referido dispositivo, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, sendo dispensado desse encargo o requerente que for hipossuficiente.

131 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Sob a perspectiva do Processo do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 310.

230
Tutela Provisória │ UNIDADE V

Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, a caução de que trata o referido preceito de lei
não se aplica ao processo do trabalho, mesmo nos casos em que o requerente não seja
hipossuficiente. O que não impede que a parte, por livre iniciativa, preste caução com
providência destinada a assegurar a concessão da tutela de urgência, podendo ser esta
por meio de caução real (hipoteca, penhor, anticrese e outros) ou fidejussória (fiador,
por exemplo).132

Se o juiz convencer-se da probabilidade do direito ou quanto ao perigo de dano ou


risco ao resultado útil do processo, poderá conceder a tutela de urgência liminarmente,
sem ouvir a parte contrária (inaudita altera parte) ou após justificação prévia (poderá
ser designada audiência para possibilitar a manifestação do requerido, conforme as
circunstâncias do caso).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3o do art. 300).

No que diz respeito à efetivação da tutela provisória de urgência de natureza cautelar,


o art. 301 enumera algumas medidas por meio das quais esta tutela pode ser efetivada
(arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem).

Percebe-se que o legislador, ao final do parágrafo, fez referência expressa a “a qualquer


outra medida inidônea”, o que demonstra a manutenção do poder geral de cautela do
magistrado que, nos dizeres de Manoel Antônio Teixeira Filho, funciona como cheque
em branco emitido pelo legislador em favor do juiz,133 já que, mediante situação que
represente perigo ao direito alegado pelo requerente, pode se valer de outras medidas
assecuratórias como arresto (art. 830), a exibição de documento ou coisa (art. 396) e,
ainda, medidas que sequer encontram previsão no CPC, tais como sequestro, caução, a
busca e apreensão.

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo


que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nas seguintes hipóteses:

»» a sentença lhe for desfavorável;

»» obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os


meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

»» ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

132 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Sob a perspectiva do Processo do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 311.
133 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Sob a perspectiva do Processo do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 302

231
UNIDADE V │ Tutela Provisória

»» o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do


autor.

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre
que possível.

Tutela antecipada requerida em caráter


antecedente

O capítulo II, do título que trata da tutela de urgência, disciplina o “procedimento


da tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, ou seja, o procedimento a
ser observado por quem formula a tutela provisória antecipada antecedentemente
fundamentada em urgência.

Esta tutela é, ao mesmo tempo, portanto, provisória, antecipada, antecedente e urgente.

Como se observa, se a urgência for contemporânea à propositura da ação principal, deve


ser manejada a tutela antecipada antecedente, que poderá se tornar provisoriamente
satisfativa (durante a sua estabilidade, art. 304), o que revela semelhança com a
antecipação dos efeitos da tutela de que tratava o art. 273 do CPC/1973, que não possuía,
todavia, a possibilidade de se tornar estável.

A petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação


do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art. 303, caput)

Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a


complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação
do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência (art. 303, § 1o, II, c/c 334).

Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, observado o
disposto no art. 335 que assim dispõe:

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)


dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de


conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição;

232
Tutela Provisória │ UNIDADE V

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação


ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação,
nos demais casos.

§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334,


§ 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus,
a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da
audiência.

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo


litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda
não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da
decisão que homologar a desistência.

Lembrando que no processo do trabalho, da decisão que conceder ou denegar a tutela


antecipada, em caráter antecedente ou incidental, cabe mandado de segurança, nos
termos da Súmula 414 do TST.

Caso seja concedida a tutela antecipada e o requerente não proceder ao aditamento da


petição inicial, conforme dispõe o art. 303, § 1o, I, o processo será extinto sem resolução
de mérito, o que não impede, contudo, que seja ajuizada nova ação.

Uma grande inovação do CPC/2015 é a possibilidade de se conferir estabilidade à tutela


provisória de urgência antecipada antecedente.

Isso porque a decisão que concede a referida tutela se tornará estável caso não seja
interposto o recurso cabível (art. 304), extinguindo-se o processo, do contrário.

Não podemos nos esquecer de que no processo do trabalho não cabe recurso das
decisões interlocutórias, devendo ser impetrado o mandado de segurança. Como bem
adverte Scarpinella,134 deve ser dada uma interpretação ampliativa ao caput do art.
304, considerando “recurso cabível” como sendo qualquer manifestação expressa do
demandado em sentido contrário à tutela provisória antecipada em seu desfavor, o que
afastará a estabilização da tutela.

De acordo com o § 2o, do art. 304, qualquer das partes poderá demandar a outra com o
intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, sendo certo que
este direito extingue-se após dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o
processo em razão da ausência de interposição de recurso.

134 BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit. p.262.

233
UNIDADE V │ Tutela Provisória

Assim, ante a ausência de manifestação das partes, os efeitos da tutela antecipada ficam
preservados enquanto não houver revisão, reforma ou invalidação por meio de decisão
de mérito.

A concessão antecipada de tutela não pode ser concedida de ofício pelo juiz, por se
tratar de um benefício do requerente (art. 303, §5o)

É certo também que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada material
(art. 502), mas apenas formal, razão pela qual a estabilidade da tutela poderá ser
revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das
partes. (§ 6o do art. 304).

Tutela cautelar requerida em caráter antecedente

A disciplina que trata da tutela cautelar requerida em caráter antecedente no novo CPC
é quase uma cópia do processo cautelar antecedente previsto no CPC/1973.

A referida tutela, que não se confunde com a tutela antecipada (art. 303), pode ser
deferida liminarmente pelo juiz ou após justificação prévia.

No que tange aos requisitos da petição inicial, tem-se que o requerente deve indicar
a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, caput).

A palavra lide deve ser entendida como sendo o conflito de interesses, em razão do qual
se busca uma tutela jurisdicional. Se o requerente deixar de apresentar “a lide e seus
fundamentos”, o juiz ordenará que a omissão seja sanada, sob pena de indeferimento
da petição inicial (art. 321, parágrafo único) ou extinção do processo (art. 485, I).

Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente possui natureza de
tutela antecipada, poderá aplicar o disposto no art. 303 do CPC, ou seja, utilizar-se do
princípio da fungibilidade.

O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas
que pretende produzir (§art. 306)

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor serão presumidos aceitos
pela parte adversa, devendo o juiz decidir no prazo de 5 (dias). (art. 307)

Concedida a tutela cautelar, o pedido principal (bem da vida disputado) deverá ser
formulado no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos, sem adiantamento de novas
custas processuais (art. 308).

234
Tutela Provisória │ UNIDADE V

O pedido principal pode ser formulado juntamente com o pedido de tutela cautelar e
a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal
(§§ 1o e 2o do art. 308).

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de


conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente,
sem necessidade de nova citação do réu (§ 3o do art. 308).

Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias,


observadas as disposições do art. 335.

Cessará os efeitos da tutela cautelar concedida em caráter antecedente quando: I) o


autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II) não for efetivada dentro de 30
(trinta) dias; III) o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 309).

Independe do motivo pelo qual cessou-se a eficácia da cautela, a lei proíbe a parte
renovar o pedido, exceto se o fizer sob novo fundamento.

Por fim, o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido
principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o
reconhecimento de decadência ou de prescrição. (art. 310)

Tutela de evidência

O artigo 311 cuida da tutela provisória fundamentada em evidência, que prescinde do


periculum in mora, isto é, não se faz necessário demonstrar o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.

Em razão da ausência de urgência, a tutela de evidência não possui natureza cautelar.

As hipóteses de cabimento da referida tutela estão dispostas no art. 311, sendo


deferida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor,
a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

235
UNIDADE V │ Tutela Provisória

Cumpre ressaltar que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II
e III.

Se a urgência for:

Contemporânea à propositura da ação principal: maneja-se a tutela antecipada


antecedente.

Precedente à propositura da ação principal: maneja-se a tutela cautelar


antecedente.

Posterior à propositura da ação principal: maneja-se a tutela cautelar incidental

Se não houver urgência: maneja-se a tutela de evidência.

Quadro sinóptico135

Tutela Provisória
(art. 294)

Tutela de Tutela de
urgência evidência
(I - art. 300) (II - art. 311)

Cautelar Antecipada
(arts. 294 e 305) (arts. 294 e 303)

Antecedente Incidental (art. Antecedente


Incidental (294)
(arts. 294 e 305) 294) (294 e 305)

135 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Sob a perspectiva do Processo do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 307.
I - Pressupostos: 1. probabilidade do direito; 2. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Pressupostos: 1. abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório (art. 31, I); 2. as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
(art. 311, II *); 3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, III *); 4.a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável. (art. 311, IV).
(*) hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente.

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