Do Processo Judiciario Do Trabalho
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Livro Eletrônico
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho
Prof. José Gervásio A. Meireles
SUMÁRIO
Direito Processual do Trabalho.......................................................................3
Roteiro das Aulas........................................................................................5
Princípios Relevantes ao Direito Processual do Trabalho....................................7
I – Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Inafastabilidade de
Jurisdição, Ubiquidade ou Revisibilidade Judicial...............................................8
II – Princípio do Devido Processo Legal...........................................................9
III – Princípio da Publicidade....................................................................... 11
IV – Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa......................................... 12
V – Princípio da Congruência, da Correspondência ou da Adstrição da Sentença
aos Limites do Pedido........................................................................................ 14
VI – Princípio da Extrapetição/Ultrapetição.................................................... 15
VII – Princípio da Instrumentalidade............................................................ 18
VIII – Princípio da Imparcialidade...................................................................... 19
IX – Princípio da Identidade Física do Juiz........................................................... 19
X – Princípio da Isonomia........................................................................... 21
XI – Princípio da Oralidade.......................................................................... 24
XII – Princípio da Concentração dos Atos Processuais..................................... 25
XIII – Princípio da Duração Razoável do Processo e Princípio da Celeridade........ 26
XIV – Princípio da Subsidiariedade............................................................... 27
XV – Princípio do Jus Postulandi................................................................... 29
XVI – Princípio da Imediação....................................................................... 31
XVII – Princípio do Livre Convencimento Motivado......................................... 31
XVIII – Princípio do Juiz Natural.................................................................. 32
XIX – Princípio da Demanda e Princípio Dispositivo......................................... 33
XX – Princípio Inquisitivo............................................................................ 34
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Apenas para que você possa me conhecer melhor, sou Juiz Federal do Trabalho
balho. No TST, além das atividades rotineiras, atuo também como Supervisor do
sidência.
(PGE).
da Justiça do Trabalho).
As aulas serão preparadas com muita atenção ao que vem sendo cobrado nas
provas e sempre levo em consideração que você tenha pouco tempo para estudar
deixa extremamente honrado cada vez que um aluno me informa que foi aprovado.
Então, peço que me acompanhe nestas aulas, que tentarei tornar as mais interes-
santes possíveis.
espere que tenha tempo sobrando para começar a estudar. Muitos procuram pelo
sucesso, mas ele é consequência lógica do estudo eficiente. O estudo é que deve
ser buscado, o sucesso aparece sozinho durante a busca. Henry David Thoreau, fi-
lósofo, já dizia: “O sucesso normalmente vem para quem está ocupado demais para
Forte abraço,
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As aulas serão preparadas com muita atenção ao que vem sendo cobrado nas
provas de Tribunais do Trabalho, com foco total no concurso do TST e na banca FCC,
Caso a banca definida seja outra, não se preocupe, adaptaremos todo o material
A ordem de liberação das aulas pode não coincidir com a sequência abaixo indi-
cada, o que em nada compromete seu aprendizado já que as matérias são tratadas
de forma autônoma.
não tratados originalmente nas aulas, essas aulas serão adaptadas conforme o as-
sunto respectivo.
3. Da jurisdição e competência.
dades.
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ordinário e sumaríssimo.
6. Das provas.
normativa.
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Caro(a) aluno(a),
vidual do Trabalho ou que, mesmo sendo gerais do Direito, influenciam nesse ramo
Princípios são padrões centrais em torno dos quais gravitam todo o siste-
sugestão quando esse cria novas regras jurídicas ou atualiza as regras jurídicas
já existentes.
tos, já que permite que o operador do Direito possa encontrar no princípio uma
resposta para casos em que não existe nenhuma regra expressa prevista no
tativa e a normativa. Ora, diante de uma regra prevista em lei, o candidato deve
Além disso, deve-se ainda utilizar os princípios quando houver conflito entre
regras aplicáveis a um caso. Assim, é possível que haja duas regras diferentes apli-
cáveis a determinado caso, quando, então, haverá necessidade de que se opte por
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uma delas ou mesmo que haja aplicação limitada de ambas. São os princípios que
Você não pode negar que existe efetivamente a possibilidade de conflito entre
princípios, o que deve ser resolvido com base em uma análise de importância entre
reito, olhando o problema concreto, verifica qual o bem ou direito mais relevan-
avaliados, para se apurar qual deles deve prevalecer em um certo caso prático.
Feitas essas considerações iniciais, vamos ao estudo dos princípios mais rele-
Art. 5º (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Assim, diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, não pode o legislador
Claro que o princípio, ao determinar que o Estado julgue o conflito (litígio), não
vista que a parte pode não ter o direito ou não provar os fatos necessários para que
seu pedido seja acolhido pelo juiz. Poderá, também, ocorrer que a parte não tenha
coletivo do trabalho, que veremos em outra aula), ação que tem como pressuposto
restrições injustas aos direitos dos indivíduos. Sua matriz encontra-se na Consti-
tuição:
Art. 5º (…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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substancial ou material.
atos que dependam ou sejam consequência do ato nulo. Assim, por exemplo,
o art. 195, § 2º, da CLT menciona que, alegando a parte insalubridade e periculosi-
dade, o juiz deveria determinar a realização da perícia, sob pena de nulidade. Veja:
insalubridade ou periculosidade.
interpretação das regras de processo, as quais devem ser lidas sem descon-
radas:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exi-
gências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
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quais citamos:
Logo, não seria razoável ser obrigado a determinar a perícia quando o local de
no CPC:
CF
Art. 5º (…)
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CLT
Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social (…)
CPC
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença so-
mente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Nessas hipóteses, pode o acesso aos autos ficar limitado às partes, aos advoga-
Art. 5º (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
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manifestar. Não bastasse, as partes têm direito à ciência de todo e qualquer ato
praticado no processo.
cisão surpresa”, não podendo o juiz decidir com base em fundamento sobre os
CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como você percebe, são diversos nomes para o mesmo princípio. Ele parte da
o juiz, constatando que não existe agente insalubre no local de trabalho, mas existe
remédios e consultas para tratar doença adquirida no trabalho, não pode o juiz
deferir mais se verificou que o valor gasto foi maior (R$ 15.000,00, por exemplo).
pedido).
Existem duas regras no Código de Processo Civil que envolvem esse prin-
cípio:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi deman-
dado.
restrita aos limites estabelecidos pelas partes no processo. A matéria que será
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VI – Princípio da Extrapetição/Ultrapetição
ro, mas não pede os juros e a correção monetária, pode o juiz incluir os juros
quando o trabalhador pede o salário de agosto do ano anterior que não foi pago, o
magistrado defere o salário corrigido e com juros. A contadoria tem que considerar
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tregar, fazer ou não fazer – uma vez que o juiz tenha condenado o réu a cum-
Exemplo disso ocorre quando o trabalhador ajuíza uma ação alegando que o
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada
periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que
seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para
cumprimento do preceito.
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Como você viu, o juiz pode alterar o valor dessa multa e até excluí-la (art. 537,
tende que isso não seria aconselhável. Nesse caso, o juiz converte o pedido de
reintegração em indenização.
Exemplo disso ocorre com a empregada doméstica gestante que foi dispensada
gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT e art. 25, parágrafo
Nesse princípio, você deve entender que, via de regra, os atos processuais
lei o exigir. Assim, se o ato processual for praticado de uma determinada maneira
e ele atingir sua finalidade, esse ato deve ser reputado válido.
irregular, tenha causado prejuízo efetivo à parte que não a causou e que, no
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,
as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
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A base do princípio é bastante simples: para que o Estado possa fornecer uma
juiz seja imparcial, ou seja, atue de forma isenta. Apenas para que você possa
ter uma adequada noção de imparcialidade, veja o que prevê o art. 8º do Código
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com
objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equi-
valente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo,
predisposição ou preconceito.
o impedimento do juiz nos arts. 144 e 145 do CPC e art. 801 da CLT. Os detalhes
Esse princípio indica que o juiz que concluir a instrução do feito (momento
Assim, para resumir: a regra seria que o juiz que colhe as provas é o juiz
que julga o processo. A premissa considera que o juiz que esteve em contato
com as provas tem melhores condições de proferir uma decisão mais justa.
A previsão estava no art. 132 do antigo CPC, mas esse preceito não foi re-
que entende que esse princípio estaria implícito no art. 366 do novo CPC:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença
em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
O TST possuía a Súmula 136, que não aceitava o princípio da identidade física
se reabrir o debate, não significando que o TST tenha adotado tese oposta no
que vigorava o CPC anterior. Ainda não temos uma posição consolidada
X – Princípio da Isonomia
blica brasileira (art. 3º, IV, da Constituição Federal). Não bastasse, a isonomia é
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbin-
do-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
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A igualdade pretendida não pode ser meramente formal, mas material, isto é,
CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
gratuita: (…)
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Lei n. 5. 584/1970
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que
pertencer o trabalhador.
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LC n. 80/1994
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e
instâncias administrativas da União.
CPC
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os
graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifes-
tações processuais.
vamento da reclamação.
CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas (…):
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade eco-
nômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
CPC
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos,
que terá início a partir de sua intimação pessoal (…).
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas au-
tarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
ferenciadas na lei, mas isso não viola o princípio estudado, já que o juiz vai
XI – Princípio da Oralidade
do ato escrito.
seguida, praticada a defesa oral, no prazo de 20 minutos; o diálogo das partes com
e testemunhas, sempre por intermédio do juiz; razões finais orais pelo prazo de 10
minutos; etc.
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CLT
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa,
após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presi-
dente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo
ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus repre-
sentantes ou advogados.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente reno-
vará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
com a prova.
tivo, temos a busca da solução do litígio numa única audiência, só havendo des-
dobramento desta se não for possível conciliar ou julgar no mesmo dia. Veja as
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atos em juízo.
ção considerada razoável, isto é, não podem se prolongar por tempo exces-
Carta Magna:
Art. 5º (…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável du-
ração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
má-fé, seja por recurso protelatório, além de fixação de multas diárias para even-
CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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CPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício
ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois
que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apre-
ciado no prazo de 10 (dez) dias.
CPC
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
uma omissão (faltar alguma regra processual), podemos buscar suprir essa fa-
lha utilizando as regras do Processo Civil, mas a regra a ser utilizada deve
CLT
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
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Se a regra processual civil não for compatível, não pode ser aplicada no Processo
do Trabalho. Por exemplo, o art. 229 do CPC dispõe:
CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advo-
cacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida
defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Essa regra não é compatível com o Processo do Trabalho. Logo, o item é falso.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ad-
ministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiaria-
mente.
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embargos declaratórios (espécie de recurso) para corrigir erro material. A CLT men-
ciona:
esteja dentro do artigo sobre embargos declaratórios, poderia haver certa dúvida
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III
– corrigir erro material.
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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CLT
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Isso quer dizer que, como regra, se for relação de emprego o caso do pro-
atuar sozinhos. Essa regra comporta exceções, sendo importante lembrar da Sú-
presença de advogado.
Muito embora haja debate se o jus postulandi constitui princípio efetivo, o fato
jus postulandi. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que en-
tender pertinente, como ocorreu no caso dos autos, sem que isso configure julgamento
extra ou ultra petita. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR – 1123-70.2010.5.04.0026, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de
Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)
to, bem como com os elementos probatórios, favorecendo, desse modo, que o
CLT
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo
ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus repre-
sentantes ou advogados.
CPC
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta
seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz
de ordená-lo de ofício.
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do pro-
cesso, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à
decisão da causa.
Segundo esse princípio, todo tipo de decisão judicial, seja interlocutória, seja
definitiva, seja terminativa do feito, necessariamente deve ser motivada, sob pena
É claro que o juiz tem liberdade de firmar a sua convicção, mas precisa explicá-la.
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da de-
fesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda-
mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (…), nos
termos seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
rência do fato a ser objeto de exame. Para atuar no feito, então, deverá o órgão
Constituição.
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Além disso, por esse princípio, será garantido sempre um julgamento isen-
(que é mais amplo). Por esse princípio da demanda, apenas se inicia uma
por iniciativa parte, mas de ofício (por iniciativa judicial) pelo juiz. Um exem-
plo seria o art. 878, caput, da CLT, que menciona a possibilidade da execução ser
CLT
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
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Aqui existe uma alteração movida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17),
a qual prevê que haverá execução movida de ofício apenas se as partes não
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo
juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado.
Outra exceção ocorre com o previsto no art. 39 da CLT, o qual trata da neces-
CLT
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não
existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos
meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse
caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
o processo. Pode a parte, por exemplo, deixar de querer ouvir uma testemunha ou
XX – Princípio Inquisitivo
Uma vez iniciado o processo, deve o processo seguir seu curso até o final,
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso ofi-
cial, salvo as exceções previstas em lei.
Dizer que o juiz impulsiona o processo cria diversos espaços para que o
rando-o na busca de uma justa solução para o conflito. Isso abrange uma série de
atitudes que o juiz assume no decorrer do processo. Exemplos seriam: o juiz pode
determinar provas que entender necessárias para solucionar o caso; pode impor, de
-fé; pode determinar medidas para garantir o cumprimento da ordem judicial etc.
CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbin-
do-lhe:
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pos-
tulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogató-
rias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-
-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar mul-
ta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido
da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que
seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para
cumprimento do preceito.
CLT
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência ne-
cessária ao esclarecimento delas.
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Esse princípio inquisitivo mais reforçado fez surgir um princípio sobre provas
e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está
presente o Princípio
a) da Imediatidade.
b) Dispositivo.
d) Inquisitivo.
e) do Juiz natural.
Claro que não existe um sistema processual que seja 100% inquisitivo ou
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outro. Por exemplo, para iniciar o processo, incide o princípio dispositivo (que in-
impulso oficial.
CPC
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
aos preceitos éticos elencados na lei. Leia a previsão do Código de Processo Civil
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II –
alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provo-
car incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar mul-
ta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido
da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em
até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
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Na fase recursal, também, por evidente, existe o dever ético das partes,
CPC
Art. 1.026. (…)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribu-
nal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa
não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
CPC
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omis-
siva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III –
dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não
superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será reverti-
da em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material.
tentativa previsto em lei e até mesmo na execução que venha a existir. A CLT é clara:
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O acordo entre as partes pode ser atingido por meios de autocomposição (meios
através das quais as partes atingem um acordo). Os meios mais comuns são a me-
diação e a conciliação.
elaborados para a Resolução, facilitam bem a sua compreensão do que seria cada meio
propostas de conciliação. Os juízes podem atuar tanto como mediadores como con-
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbin-
do-lhe:
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, (…)
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Nesse ponto, apenas para que você entenda melhor, se você não sabe o que é
uma decisão interlocutória, saiba que se trata de toda decisão judicial que não
Apenas para ilustrar como se aplica esse princípio, imagine que Danilo tenha
diência trabalhista, Danilo queria ouvir testemunhas para provar que fez horas ex-
tras, mas o juiz indeferiu a oitiva sob o argumento de que entendia ser a prova des-
até a sentença, quando Danilo, se tiver perdido o pedido de horas extras, pode, no
recurso contra a sentença, atacar a decisão da audiência que indeferiu a oitiva das
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interlocutória pode ser objeto de recurso imediato. Podemos ver essa excep-
Se você tem dificuldade entendendo a letra “b”, aqui vai uma ilustração: imagine
ajuizadas contra um ato de juiz, o órgão competente para julgá-las é o TRT. Quan-
pedido de liminar contra o juiz. A decisão do Desembargador será uma decisão in-
Caso você tenha dificuldade com a letra “c”, aqui vai um exemplo: Danilo ajuíza
ação contra a Empresa X em Goiânia, mas não foi contratado e tampouco trabalhou
naquela cidade. Logo, a empresa apresenta ao juiz de Goiânia uma petição de de-
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por qualquer motivo, entender que a decisão está errada, deve interpor recurso
imediatamente, já que o processo sairá do TRT de Goiás (18ª Região) e vai para ou-
tro TRT (10ª Região – DF e TO). O recurso será apreciado pelo TRT de Goiás (ao qual
Uma vez proposta a ação no Processo Civil, o autor da ação apenas possui
to”) sem a concordância do réu até a citação (comunicação do réu de que está
dele é que pode haver essas alterações e, ainda assim, até a decisão de
CPC
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifes-
tação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova
suplementar.
lho o ato equivalente à citação, denominado “notificação” (art. 841, caput, da CLT),
celeridade do processo.
tes dos sujeitos processuais devem ser realizadas no momento adequado, sob pena
para o fazer foi ultrapassado. Exemplo: o prazo para recorrer era de oito dias e a
para um juiz analisar uma preliminar arguida em defesa, não pode, se o juiz rejei-
tar a liminar, alegar suspeição do juiz. Ora, se o juiz não era suspeito para julgar a
de já ter praticado o ato anteriormente. Exemplo: a parte tinha prazo de cinco dias
para impugnar o laudo pericial e fez a impugnação no terceiro dia. Não poderá mais
fazer a impugnação.
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,
as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
do com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem
cípio da
a) Estabilidade da Lide.
b) Preclusão.
c) Eventualidade.
d) Concentração.
e) Lealdade Processual
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tar todas as teses que lhe são favoráveis, ainda que de forma sucessiva ou
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
Assim, suponha que Danilo tivesse processado a Empresa X por horas extras.
horas extras como também pode apresentar defesas subsidiárias – tais como que,
se as horas extras foram prestadas, que todas foram compensadas com folga, e se
ordem sucessiva são perfeitamente possíveis e se justificam pelo fato de que o réu
De acordo com esse princípio, feita uma alegação baseada em fatos por
é meramente relativa, o que significa que pode sucumbir diante de prova cabal em
contrário.
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Uma das mais claras manifestações desse princípio pode ser constatada no art.
341 do CPC:
Por essa regra, se o autor alegar, por exemplo, que foi assediado moralmente
ções indevidas, cabe ao réu impugnar cada um dos fatos alegados na petição ini-
quias e fundações públicas). Logo, mesmo que o réu seja, a título ilustrativo, a
União, cabe ao ente público impugnar de forma específica os fatos descritos pelo
so. O juiz não assume uma postura passiva de mero expectador do curso do
processo impulsionado pelas partes, mas atua de forma paritária com elas.
duvidosas, dever de prevenir deslealdade nas postulações das partes etc. Quanto às
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
cional Pequi Goianish S.A., a qual não possui filial em Brasília e termina extinguindo
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Como se constata, existem exceções na parte final. Assim, se houver, por exem-
julgará o processo.
Isso ocorreu com as causas sobre acidente de trabalho entre empregado e em-
pregador, cuja competência era da Justiça Comum e foi, com a Emenda Constitucio-
nal n. 45/2004, para a Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF). Os processos que
estavam tramitando na Justiça Comum Estadual ou Distrital e que não tinham ainda
é aplicada. Isso não ocorre com toda a modificação de competência, mas ocorreu
com as causas sobre acidente de trabalho. Veja a Súmula 367 do Superior Tri-
Esse princípio parte da premissa de que se deve buscar a redução das forma-
(à decisão do Estado) na solução do conflito mais fácil. O processo não deve ser
disputas.
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lidade de formulação de petição inicial verbal (art. 840, caput, da CLT). Como se
Por tal princípio, deve-se buscar o maior resultado possível com o menor
dispêndio de energia, tempo e dinheiro, objetivo que pode ser alcançado por
vários meios, tais como: atos que impeçam a realização de incidentes protelató-
rios; concentração dos atos processuais; prática de atos oralmente; medidas que
fossem subprincípios.
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REVISÃO
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QUESTÕES DE CONCURSOS
e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está
presente o Princípio
a) da Imediatidade.
b) Dispositivo.
d) Inquisitivo.
e) do Juiz natural.
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
d) É lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda mesmo de-
defesa.
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que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.
favorecimento ao trabalhador.
quando viciados.
ria, ainda que a petição inicial e a condenação tenham sido omissas a tal respeito,
gue o próximo item, no que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista.
dores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para
fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum, cujo critério
acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem
cípio da
a) Estabilidade da Lide.
b) Preclusão.
c) Eventualidade.
d) Concentração.
e) Lealdade Processual.
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acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho: “as partes e teste-
munhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a
artigo 342 do Código de Processo Civil: “o juiz pode, de ofício, em qualquer estado
princípio
a) da instrumentalidade ou finalidade.
b) da imparcialidade do juiz.
d) da normatização coletiva.
e) da imediatidade ou imediação.
acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, “os incidentes do processo
b) do jus postulandi.
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c) do jus variandi.
d) da proteção ao hipossuficiente.
Com relação aos princípios gerais que informam o processo trabalhista, julgue o
item seguinte.
a) aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais seja qual for a fase pro-
cessual.
b) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê nenhuma norma específica sobre
ao caso.
c) será aplicado o Código de Processo Civil para solucionar o caso, exceto nas fases
d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
e) poderá ser aplicado de forma supletiva o direito processual comum, seja qual
for a fase processual, bastando apenas que haja omissão da norma trabalhista.
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GABARITO
1. d
2. a
3. e
4. e
5. a
6. b
7. e
8. E
9. e
10. C
11. C
12. d
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QUESTÕES COMENTADAS
fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum, cujo critério
Letra a.
dade. Considerando a celeridade dos atos orais, o recurso imediato seria inviável.
A letra “b” é falsa, pois o princípio da concentração dos atos processuais é mais
visível em audiência, onde ocorre a prática de uma séria de atos verbalmente (ten-
de testemunhas etc).
As letras “c” e “d” são falsas. Existe uma série de omissões na CLT que justifi-
A letra “e” é falsa. A execução pode ser iniciada de ofício pelo juiz (art. 878 da
Certo.
ciais. Essa necessidade é inclusive constitucionalmente prevista (art. 93, IX, da CF).
a) aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais seja qual for a fase pro-
cessual.
b) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê nenhuma norma específica sobre
ao caso.
c) será aplicado o Código de Processo Civil para solucionar o caso, exceto nas fases
d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
e) poderá ser aplicado de forma supletiva o direito processual comum, seja qual
for a fase processual, bastando apenas que haja omissão da norma trabalhista.
Letra d.
A letra “a” está errada. Como vimos, a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980)
A letra “b” está errada. A CLT prevê, no art. 769, a aplicação subsidiária das nor-
A letra “e” está errada. Não basta que haja omissão na norma trabalhista, deven-
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho
Prof. José Gervásio A. Meireles
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JusPODIVM, 2016.
JusPODIVM, 2016.
DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São
GIGLIO, WAGNER D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2016.
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,
2014.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho
Prof. José Gervásio A. Meireles
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr,
2017.
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