2019 1 Passe Na OAB Prática Trabalhista
2019 1 Passe Na OAB Prática Trabalhista
2019 1 Passe Na OAB Prática Trabalhista
Caetano, Douglas
Passe na OAB : 2ª fase FGV : completaço® : prática trabalhista / Douglas Caetano e Fagner
Sandes. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Completaço® / coordenação de Marcelo
Hugo da Rocha)
1. Direito do trabalho 2. Ordem dos Advogados do Brasil - Exames, questões etc. I. Título II.
Título 2: Direito do trabalho III. Sandes, Fagner IV. Rocha, Marcelo Hugo da V. Série.
18-1621
CDU 349.2 (81) (079.1)
2. Ordem dos Advogados do Brasil : Exames de Ordem : Direito do trabalho 349.2 (81) (079.1)
Produção editorial Ana Cristina Garcia (coord.) | Carolina Massanhi | Luciana Cordeiro
Shirakawa | Rosana Peroni Fazolari
Arte e digital Mônica Landi (coord.) | Claudirene de Moura Santos Silva | Guilherme H. M.
Salvador | Tiago Dela Rosa | Verônica Pivisan Reis
Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria (coord.) | Juliana Bojczuk Fermino | Kelli
Priscila Pinto | Marília Cordeiro | Fernando Penteado | Mônica Gonçalves Dias | Tatiana dos
Santos Romão
Dúvidas?
Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito
Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia
autorização da Editora Saraiva.
A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do
Código Penal.
Sumário
Nota da coordenação
Apresentação
Parte I – Teoria
1. Teoria de direito do trabalho
1.1. Definição
1.2. Divisão do direito do trabalho
1.3. Fontes do direito do trabalho
1.4. Princípios
1.4.1. Princípio da Irrenunciabilidade de direito
1.4.2. Princípio da continuidade da relação de emprego
1.4.3. Princípio da primazia da realidade
1.4.4. Princípio da proteção
1.4.5. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
1.4.6. Princípio da aplicação subsidiária do direito civil
1.5. Relação de emprego
1.5.1. Empregado
1.5.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social
1.5.3. Outros tipos de empregados
1.5.3.1. Teletrabalhador
1.5.3.2. Empregado Rural – Lei n. 5.889/73 e Dec. n. 73.626/74
1.5.3.3. Empregado Público
1.5.3.4. Empregado Doméstico
1.5.3.5. Empregado Aprendiz
1.6. Trabalhador
1.6.1. Trabalhador autônomo
1.6.2. Trabalhador eventual
1.6.3. Trabalhador avulso
1.6.4. Trabalhador voluntário – Lei n. 9.608/98
1.6.5. Estagiário – Lei n. 11.788/2008
1.6.6. Relação trilateral
1.6.7. Trabalhador Temporário – Lei n. 6.019/74, alterada pela Lei n.
13.429/2017
1.6.8. Trabalhador Terceirizado – Lei n. 6.019/74 alterada pela Lei n.
13.429/2017 e Súmula 331 do TST
1.6.9. Terceirização na Administração Pública
1.7. Empregador
1.7.1. Poderes do empregador
1.7.2. Grupo econômico – Art. 2º, § 2º, da CLT
1.7.2.1. Responsabilidade solidária passiva
1.7.2.2. Responsabilidade solidária ativa
1.8. Sucessão trabalhista
1.8.1. Efeitos
1.8.2. Requisitos
1.8.3. Sucessão nos casos concretos
1.8.3.1. Sucessão de empresa integrante de grupo econômico
1.8.3.2. Sucessão na falência ou recuperação judicial
1.8.3.3. Sucessão entre entes de direito público
1.8.3.4. Sucessão na privatização
1.9. Contrato de Trabalho
1.9.1. Elementos essenciais
1.9.2. Trabalho ilícito x trabalho proibido
1.9.3. Classificação quanto ao prazo
1.9.4. Do Contrato de Trabalho Intermitente
1.9.5. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
1.9.5.1. Suspensão
1.9.5.2. Interrupção
1.9.6. Alteração do contrato de trabalho
1.9.6.1. Regra geral – art. 468 da CLT
1.9.6.2. Requisitos para alteração válida
1.9.6.3. Jus variandi
1.9.6.4. Alteração de função
1.9.6.5. Alteração da duração do trabalho
1.9.6.6. Alteração de salário
1.9.6.7. Transferência do empregado
1.10. Jornada de trabalho
1.10.1. Sobreaviso e prontidão
1.10.2. Tempo residual à disposição do empregador
1.10.3. Hora in itinere
1.10.4. Controle da jornada de trabalho
1.10.4.1. Controlada
1.10.4.2. Não controlada
1.10.5. Limitação da jornada de trabalho
1.10.5.1. Jornada reduzida de trabalho
1.10.6. Trabalho sob o regime de tempo parcial
1.10.7. Horas extras
1.10.7.1. Horas extras nas atividades insalubres
1.10.7.2. Horas extras por necessidade imperiosa
1.10.7.3. Supressão das horas extras habituais
1.10.7.4. Acordo de compensação individual
1.10.7.5. Banco de horas
1.10.7.6. Semana espanhola
1.10.8. Trabalho Noturno
1.10.8.1. Características
1.10.8.2. Jornada Mista ou Prorrogada
1.10.9. Intervalos
1.10.9.1. Intervalo intrajornada
1.10.9.2. Intervalo interjornada
1.10.9.3. Descanso semanal remunerado (DSR)
1.10.10. Férias
1.10.10.1. Período aquisitivo
1.10.10.2. Período concessivo
1.10.10.3. Aviso das férias
1.10.10.4. Férias dos membros de uma mesma família
1.10.10.5. Férias dos estudantes
1.10.10.6. Prazo das férias
1.10.10.7. Perda do direito às férias (art. 133 da CLT)
1.10.10.8. Remuneração das férias
1.10.10.9. Férias coletivas
1.10.10.10. Abono pecuniário
1.10.10.11. Fracionamento das férias
1.11. Jornada especial de 12x36
1.12. Prescrição
1.12.1. Contagem do prazo
1.12.2. Início e término da contagem do prazo
1.12.3. Causas impeditivas da prescrição
1.12.4. Causas suspensivas da prescrição
1.12.5. Causa de interrupção da prescrição
1.12.6. Prescrição total e parcial
1.12.7. Prescrição do FGTS
1.13. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1.13.1. Salário
1.13.2. Remuneração
1.13.3. Gorjetas
1.13.4. Parcelas salariais
1.13.5. Parcelas não salariais
1.13.6. Meios de pagamento de salário
1.13.6.1. Pagamento feito em dinheiro
1.13.6.2. Pagamento em cheque ou depósito bancário
1.13.6.3. Salário utilidade/salário in natura
1.13.7. Regras de proteção ao salário
1.13.8. Equiparação salarial
1.13.9. Salário substituição
1.13.10. Atividades insalubres
1.13.10.1. Perícia
1.13.10.2. Graduação do adicional
1.13.10.3. Base de cálculo
1.13.10.4. Parcela condicional
1.13.11. Atividades perigosas
1.13.11.1. Adicional e base de cálculo
1.13.11.2. Exposição intermitente e eventual
1.14. Aviso prévio
1.14.1. Lei n. 12.506/2011
1.14.2. Aviso prévio concedido pelo empregador
1.14.3. Aviso prévio concedido pelo empregado
1.14.4. Aviso prévio x garantias de emprego
1.15. Estabilidade
1.15.1. Tipos de estabilidade
1.16. FGTS – Lei n. 8.036/90
1.16.1. Obrigação do recolhimento
1.16.2. Alíquotas
1.16.3. Prazo para recolhimento
1.16.4. Afastamentos
1.16.5. Aposentadoria espontânea
1.17. Proteção do trabalho do menor
1.17.1. Trabalho proibido ao menor
1.17.2. Limites à duração do trabalho do menor
1.17.3. Prescrição
1.18. Proteção do trabalho da mulher
1.18.1. Limites ao carregamento de peso
1.18.2. Proteção à maternidade
1.18.3. Licença Maternidade
1.18.4. Direitos assegurados ao adotante
1.18.5. Rompimento Contratual por Recomendação médica
1.18.6. Trabalho insalubre
1.18.7. Intervalos para amamentação
1.18.8. Creches
1.19. Extinção do contrato de trabalho
1.19.1. Justa causa
1.19.1.1. Princípios da justa causa
1.19.1.2. Faltas graves
1.19.1.3. Faltas graves fora do artigo 482 da CLT
1.19.1.4. Verbas rescisórias
1.19.2. Rescisão indireta
1.19.2.1. Verbas rescisórias
1.19.3. Demissão
1.19.4. Dispensa sem justa causa
1.19.4.1. Verbas rescisórias
1.19.5. Culpa recíproca
1.19.6. Distrato
1.19.6.1. Verbas rescisórias
1.19.7. Prazo para quitação das verbas rescisórias
1.19.8. Da Homologação da extinção do contrato
1.19.9. Da Forma de Pagamento das Verbas Rescisórias
1.19.10. Procedimento para requerimento do Seguro-Desemprego e
movimentação do FGTS
1.19.11. Da Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho
1.19.12. Da Dispensa Coletiva
1.19.13. Efeitos da Quitação por meio do PDV
1.20. Do dano extrapatrimonial
1.21. Direito de greve – Lei n. 7.783/89
1.21.1. Efeitos sobre o contrato de trabalho
1.21.2. Greve abusiva
1.21.3. Greve em atividades essenciais
1.22. Direito coletivo
1.22.1. Liberdade sindical ou livre associação
1.22.2. Sindicato
1.22.3. Unicidade sindical
1.22.4. Registro do sindicato no MTE
1.22.5.Categoria profissional, econômica e diferenciada
1.22.6. Base territorial mínima
1.22.7. Atribuições e Prerrogativas dos Sindicatos
1.22.8. Convenção coletiva x Acordo coletivo
1.22.9. Duração dos Efeitos da Norma Coletiva
1.22.10. Limites da norma coletiva
1.22.11. Acordado x Legislado
1.23. Comissão de conciliação prévia
2. Teoria de processo de trabalho
2.1. Princípios
2.1.1. Princípio do jus postulandi
2.1.2. Princípio da conciliação ou conciliatório
2.1.3. Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
2.1.4. Princípio da normatização coletiva
2.1.5. Princípio da oralidade
2.1.6. Princípio da celeridade
2.1.7. Princípio da concentração
2.1.8. Princípio da subsidiariedade
2.1.9. Princípio da imediação ou imediatidade
2.1.10. Princípio da busca da verdade real
2.1.11. Princípio da ultrapetição ou extrapetição
2.1.12. Princípio da non reformatio in pejus
2.1.13. Princípio da publicidade
2.2. Comissões de Conciliação Prévia
2.3. Competência da Justiça do Trabalho
2.3.1. Definição
2.3.1.1. Relação de trabalho e relação de emprego
2.3.1.2. Complementação de aposentadoria
2.3.1.3. Entes de direito público externo e organismos internacionais
2.3.1.4. Servidores públicos e trabalhadores de cartórios extrajudiciais
2.3.1.5. Conflito envolvendo entes sindicais
2.3.1.6. Ações constitucionais de defesa
2.3.1.7. Danos morais e materiais
2.3.1.8. Ações possessórias
2.3.1.9. Greve
2.3.1.10. Execução das contribuições sociais e fiscais
2.3.1.11. Penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização
do trabalho
2.3.1.12. Ações de cobranças de profissionais liberais
2.3.1.13. Homologação de acordo extrajudicial
2.3.2. Competência em razão do lugar
2.3.3. Conflito de competência
2.4. Partes e procuradores
2.5. Assistência judiciária, gratuidade de justiça e isenção
2.6. Processo judiciário do trabalho
2.6.1. Da distribuição e do distribuidor
2.6.2. Prazos processuais
2.6.2.1. Contagem dos prazos
2.6.2.2. Prazos para as pessoas jurídicas de direito público
2.6.2.3. Suspensão e interrupção dos prazos
2.6.3. Comunicação dos atos processuais
2.7. Despesas processuais
2.7.1. Custas
2.7.2. Honorários periciais
2.7.3. Honorários advocatícios
2.7.4. Honorários do Intérprete
2.8. Certidão negativa de débitos trabalhistas
2.9. Nulidades no processo do trabalho
2.9.1. Conceito
2.9.2. Princípios das nulidades
2.9.2.1. Instrumentalidade das formas ou finalidade
2.9.2.2. Prejuízo ou transcendência
2.9.2.3. Convalidação ou preclusão
2.9.2.4. Interesse ou interesse de agir
2.9.2.5. Utilidade ou aproveitamento dos atos processuais praticados
2.9.2.6. Renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das
nulidades
2.10. Dissídio individual
2.10.1. Da ação (reclamação) trabalhista
2.10.1.1. Forma da reclamação e requisitos. Petição inicial
2.10.1.2. Tutela de urgência
2.10.1.3. Emenda e aditamento da petição inicial
2.10.1.4. Indeferimento da petição inicial
2.10.2. Elementos da ação
2.11. Procedimentos
2.11.1. Procedimento ordinário
2.11.2. Procedimento sumário
2.11.3. Procedimento sumaríssimo
2.12. Audiência
2.12.1. Aspectos preliminares
2.12.2. Desenvolvimento
2.12.2.1. Presença das partes e substituição
2.12.2.2. Ausência das partes
2.12.2.3. Tentativa de conciliação e oferecimento de resposta
2.12.2.4. Instrução processual e adiamento da audiência
2.12.2.5. Trâmites finais
2.12.3. Respostas do reclamado
2.12.3.1. Prescrição e decadência
2.12.3.2. Compensação, retenção e dedução
2.12.3.3. Reconvenção
2.13. Provas no processo do trabalho
2.13.1. Definição, finalidade e objeto da prova
2.13.2. Ônus da prova
2.13.3. Princípios norteadores
2.13.3.1. Princípio do contraditório e da ampla defesa
2.13.3.2. Princípio da necessidade da prova
2.13.3.3. Princípio da unidade da prova
2.13.3.4. Princípio do livre convencimento ou persuasão racional
2.13.3.5. Princípio da imediação
2.13.3.6. Princípio da aquisição processual
2.13.3.7. Princípio da isonomia probatória
2.13.3.8. Princípio do inquisitivo ou inquisitorial
2.13.4. Meios de prova
2.13.4.1. Interrogatório, depoimento pessoal e confissão
2.13.4.2. Documentos
2.13.4.3. Perícia
2.13.4.4. Testemunha
2.14. Sentença nos dissídios individuais
2.14.1. Breves considerações
2.14.2. Requisitos essenciais e complementares
2.14.3. Intimação da União e acordo após o trânsito em julgado
2.14.4. Correção de erros materiais
2.14.5. Intimação da decisão
2.14.6. Da responsabilidade por dano processual
2.15. Recursos no processo do trabalho
2.15.1. Conceito
2.15.2. Princípios
2.15.2.1. Duplo grau de jurisdição
2.15.2.2. Taxatividade
2.15.2.3. Voluntariedade
2.15.2.4. Unirrecorribilidade ou singularidade
2.15.2.5. Fungibilidade ou conversibilidade
2.15.3. Efeitos dos recursos
2.15.3.1. Efeito devolutivo
2.15.3.2. Efeito suspensivo
2.15.3.3. Efeito substitutivo
2.15.3.4. Efeito translativo
2.15.3.5. Efeito regressivo
2.15.4. Pressupostos de admissibilidade
2.15.4.1. Pressupostos intrínsecos ou subjetivos
2.15.4.2. Pressupostos extrínsecos ou objetivos
2.15.5. Recursos em espécie
2.15.5.1. Recursos de revista com idêntico fundamento de direito (recurso
repetitivo)
2.15.5.2. Embargos no TST
2.15.5.3. Recurso adesivo
2.16. Liquidação de sentença
2.16.1. Conceito e finalidade da liquidação
2.16.2. Tramitação da liquidação da sentença
2.16.3. Da impugnação a liquidação trabalhista
2.17. Execução
2.17.1. Definição
2.17.1.1. Princípios da execução
2.17.1.2. Legitimidade ativa
2.17.1.3. Legitimidade passiva
2.17.1.4. Competência
2.17.2. Títulos executivos
2.17.3. Execução provisória e definitiva
2.17.4. Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais
2.17.5. Mandado de citação
2.17.6. Penhora
2.17.6.1. Dos bens penhoráveis e impenhoráveis
2.17.6.2. Da penhora sobre bem de família
2.17.6.3. Execução contra massa falida ou empresa em recuperação judicial
2.17.7. Embargos à execução
2.17.7.1. Embargos à execução na execução por carta precatória
2.17.7.2. Impugnação do exequente
2.17.7.3. Trâmites finais da execução trabalhista
2.17.7.4. Remição da execução
2.17.7.5. Execução de prestações sucessivas
2.17.8. Embargos de terceiro
2.17.9. Execução contra a Fazenda Pública
2.18. Procedimentos especiais
2.18.1. Inquérito para apuração de falta grave
2.18.2. Dissídio coletivo
2.18.2.1. Classificação
2.18.2.2. Dissídio coletivo de natureza jurídica
2.18.2.3. Dissídio coletivo de natureza mista ou híbrida
2.18.2.4. Competência e recursos
2.18.3. Ação de cumprimento
2.18.4. Mandado de segurança
2.18.5. Ação rescisória
2.18.6. Ação de consignação em pagamento
Referências
Coordenação
DOUGLAS CAETANO
Advogado. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Professor de
Direito e Processo do Trabalho para OAB e Concursos Públicos do Curso
Juris (Fortaleza), da Casa do Concurseiro (Porto Alegre), do Atrium Cursos
(São Paulo). Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do
Trabalho da Escola do Legislativo Prof. Wilson Brandão (Teresina). Professor
do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade
Evolutivo (Fortaleza). Autor de livros jurídicos e para concursos.
FAGNER SANDES
Advogado. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho e Pós-
Graduado em Processo Civil. Mestre em Direito pela UGF. Professor
Universitário. Coordenador e Professor do Centro de Estudos Jurídicos da
Faculdade UnyLeya no Rio de Janeiro. Professor de Cursos de Pós-
Graduação da Universidade Santa Úrsula, do Centro Universitário Celso
Lisboa Cbepjur/Universidade Candido Mendes, Curso Tríade e do Instituto
Nêmesis. Professor de Cursos Preparatórios para Concursos e OAB.
Coordenador Acadêmico do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo
do Trabalho do Cbepjur/Ucam. Autor de livros jurídicos e para concursos.
Dedico esta obra à minha amada filha, Giovana, aos meus queridos pais,
Cleide e Caetano, que, com muita luta, me proporcionaram a maior herança
que um pai pode deixar para um filho, o estudo; às minhas irmãs, Camila e
Ana Paula, que me apoiam incondicionalmente. Ao meu Tio, colega de
profissão e grande amigo, Dr. Douglas Gianoti, que sempre serviu como
minha fonte de inspiração, não só no mundo do Direito, mas também na
vida. Aos meus milhares de alunos espalhados por todo Brasil, afinal, eles
são responsáveis, diariamente, por tornarem meu sonho realidade. Sem,
contudo, agradecer a Deus pela minha saúde, o que me proporcionou a
oportunidade de trabalhar na confecção desta obra.
Lembrem-se, sua sorte é você quem faz!
Forte Abraço.
Douglas Caetano
Primeiramente agradeço a Deus, pela generosidade que decorre apenas
de sua graça.
À minha esposa, Karolyn, pela paciência e compreensão durante a
revisão e ampliação desta obra, o que demonstra o amor que nutre por
mim.
À minha mãe, Rita, ao meu pai, Valmir, e à minha irmã, Tatiane, pois,
diante de todas as dificuldades que a vida nos ofertou durante esse árduo e
longo caminho percorrido até aqui, conseguimos superar todos
os desafios com êxito, por meio unicamente do estudo, de modo que
afirmo
a vocês, meus alunos, é com educação que se muda a vida das pessoas.
Dedico ainda aos meus familiares e amigos que, de modo próximo ou
distante, sempre acreditaram em mim, depositando sua confiança em
minha vitória.
Outrossim, aos nossos alunos de 2ª fase da OAB, dedico esta vitoriosa
obra que, indubitavelmente, fará toda a diferença na consecução do
objetivo maior, qual seja, ser nosso(a) colega.
Acreditem em vocês e muito sucesso!
Abraços.
Fagner Sandes
Nota da coordenação
1.1. Definição
Direito do trabalho é um conjunto de normas e princípios que
regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho e emprego,
buscando em sua essência equiparar os interesses das partes envolvidas
nas referidas relações.
1.4. Princípios
1.5.1. Empregado
É toda pessoa física, que presta serviços de forma pessoal, não podendo
se fazer substituir, de forma habitual e subordinada, mediante pagamento
de contraprestação, nos termos do arts. 2º e 3º da CLT.
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.”
Requisitos
a) Pessoa física;
Pessoa física é aquela que não é jurídica. Deve haver exploração da
energia do trabalho humano.
b) Pessoalidade;
O empregado não pode se fazer substituir, deve prestar o serviço de
forma pessoal, exceto em algumas situações excepcionais, como, por
exemplo durante as férias ou afastamento do trabalho.
c) Habitualidade ou Não Eventualidade
Significa criar no empregador uma expectativa de retorno ao trabalho em
determinado dia e horário. Não se exige a continuidade (de segunda a
sexta-feira), mas sim que não seja eventual ou esporádico.
Ainda nesse sentido, deve-se analisar dois requisitos, quais sejam: a)
trabalho de forma repetida e b) atividade permanente da empresa.
d) Subordinação
Significa estar sob ordens de alguém, obedecer às ordens do
empregador.
e) Onerosidade
Consiste na contraprestação acordada pelo empregado pelo serviço
prestado ao empregador. Ex.: salário.
Os requisitos são cumulativos.
Qual a importância do preenchimento dos requisitos citados acima? O
preenchimento dos supracitados requisitos configura o vínculo empregatício
entre o empregado e seu empregador, de maneira a aplicar as disposições
previstas na CLT e no art. 7º da CF.
1.5.3.1. Teletrabalhador
Muito embora o art. 6º da CLT já previsse a figura do teletrabalho, a
Reforma Trabalhista tratou de regulamentá-lo nos arts. 75-A ao 75-E.
Nos termos do art. 75-B da CLT, teletrabalho é aquele que o empregado
desenvolve preponderantemente fora das dependências da empresa,
realizado através de meios tecnológicos de informática e comunicação. O
legislador se preocupou em enfatizar a importância da utilização de meios
tecnológicos para diferenciar o teletrabalho do trabalho externo.
O parágrafo único do art. 75-B autoriza a presença eventual do
empregado em regime de teletrabalho na empresa, sem que com isso
restasse descaracterizado o teletrabalho.
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por
sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho.”
O teletrabalho deverá constar de contrato escrito. O empregador poderá
alterar o regime do contrato de trabalho de presencial para teletrabalho
somente com anuência do empregado por meio de de aditivo contratual, e
poderá alterar de regime de teletrabalho para presencial sem anuência do
empregado, também por meio de aditivo contratual, mas deverá conceder
um prazo de 15 dias adaptação, conforme art. 75-C e seus parágrafos.
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas
pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e
de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.”
A responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos
equipamentos para que o trabalho remoto seja desenvolvido, bem como os
custos com a infraestrutura serão de responsabilidade do empregador, e
deverá constar em contrato.
Os bens econômicos disponibilizados pelo empregador para a realização
do trabalho não serão considerados salário utilidade, conforme art. 75-D:
“Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo
não integram a remuneração do empregado.”
É de responsabilidade do empregador instruir os empregados sobre a
prevenção de acidentes ou doenças do trabalho, e o empregador deverá
assinar termo de responsabilidade escrito confirmando que recebeu as
instruções, porém tal documento não tem o condão de elidir a
responsabilidade do empregador no caso de eventual acidente ou doença
do trabalho, conforme artigo 75-E e seu parágrafo único.
“Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.”
1.6. Trabalhador
Como regra geral falta algum dos requisitos configuradores do vínculo
empregatício para o trabalhador.
Temos como modalidade de trabalhador:
1.7. Empregador
Empregador é toda pessoa física ou jurídica que assumindo o risco do
negócio: a) admite; b) assalarie; e c) dirige a prestação do serviço.
Conforme podemos observar no caput do art. 2º da CLT:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
1.8.1. Efeitos
A sucessão trabalhista não tem o condão de alterar os contratos de
trabalho em vigor, razão pela qual o sucessor assume a responsabilidade
pelos direitos trabalhistas do sucedido.
Muito embora o TST, por intermédio de sua jurisprudência, como, por
exemplo, a OJ n. 261 da SDI-1, já entendesse que na ocorrência da
sucessão trabalhista a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, mesmo
com relação aqueles contratos de trabalho firmados anteriores a sucessão
fosse da empresa sucessora, a Reforma Trabalhista positivou tal
entendimento por meio da inclusão dos arts. 10-A e 448-A na CLT.
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente
com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração
societária decorrente da modificação do contrato.”
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.”
Em relação ao trabalhador: nada muda em relação ao contrato ou aos
direitos adquiridos do empregado;
Em relação ao sucedido: em princípio deixa de ter qualquer
responsabilidade, entretanto, responde solidariamente caso tenha ocorrido
fraude, sendo que tal responsabilidade se estende também aos sócios
retirantes, no caso de fraude;
“Art. 10-A ...
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente
com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração
societária decorrente da modificação do contrato.”
“Art. 448-A ...
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.”
Em relação ao sucessor: responde por todos os débitos trabalhistas,
presentes e pretéritos.
1.8.2. Requisitos
Para que configure a sucessão trabalhista, devem estar presentes os
seguintes requisitos:
a) alteração da estrutura jurídica ou na propriedade da empresa;
b) continuidade da atividade empresarial;
Cláusula de não responsabilização não gera efeitos no Direito do
Trabalho, valendo apenas para exercício do direito de regresso do sucessor.
1.9.5.1. Suspensão
Suspensão é a paralisação temporária dos serviços, sendo que o
empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço.
Exemplo: Período de greve, salvo negociação coletiva.
1.9.5.2. Interrupção
Interrupção ocorre quando a empresa continua pagando salário ao
empregado durante a paralisação temporária do serviço, bem como o
referido tempo inativo conta como tempo de serviço.
Exemplo: Férias.
1.10.4.1. Controlada
Em regra, os estabelecimentos com mais de 10 empregados estão
obrigados a controlar a jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT;
“Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma.
...
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
assinalação do período de repouso.”
Se o empregador, que possui mais de 10 empregados, não controla a
jornada e não apresenta os controles de ponto numa eventual reclamação
trabalhista, inverte-se o ônus da prova, nos termos do item I da Súmula 338
do TST.
Também se inverte o ônus da prova da hora extra quando o empregador
apresenta em juízo cartões de ponto com marcações uniformes, conhecidos
como cartões de ponto com horário britânico.
Súmula 338 do TST
“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 234 e 306 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25-04-2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74,
§ 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
Súmula 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda
que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova
em contrário. (ex-OJ n. 234 da SBDI-1 - inserida em 20-06-2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex-OJ n. 306 da SBDI-1- DJ 11-08-2003)”
1.10.8.1. Características
a) período:
a.1) Urbano: 22h às 5h;
a.2) rural: Agricultura = 21h às 5h/Pecuária = 20h às 4h;
b) hora reduzida: 1 hora equivale a 52 minutos e 30 segundos;
c) adicional de 20%/Urbano e 25%/Rural sobre a remuneração.
1.10.9. Intervalos
É o período que o empregado tem para descansar e se alimentar, sendo
que, durante o intervalo, em regra, o empregado não permanece à
disposição do empregador.
Até 5 30
De 6 a 14 24
De 15 a 23 18
De 24 a 32 12
(NOVE) (SEIS)
1.12. Prescrição
É a perda da pretensão (exigibilidade) de reparação de determinado
direito violado, devido à inércia do titular, em determinado período de
tempo fixado em lei.
A Reforma Trabalhista alterou a redação do art.11 da CLT e trouxe um
melhor entendimento do que realmente é a prescrição, deixando claro que
o que se perde por ocasião da prescrição é a pretensão do exercício do
direito e não o direito em si.
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.”
Nesse mesmo sentido, a Reforma revogou os incisos I e II do referido
artigo, que faziam distinção entre os prazos prescricionais para o
empregado urbano e rural.
A prescrição trabalhista é tanto bienal, quanto quinquenal, nos termos do
art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX da CF/88.
“Art. 7º ...
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho.”
1.13.1. Salário
É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em
decorrência do contrato de trabalho, pago diretamente pelo empregador de
forma habitual, conforme artigo 457 da CLT.
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.”
1.13.2. Remuneração
É a soma de todas as parcelas recebidas pelo empregado, pagas
diretamente pelo empregador (salário mensal, por hora, por tarefa etc.) e
indiretamente (ex.: gorjetas) por terceiros, em virtude do contrato de
trabalho.
Assim, remuneração é gênero, do qual salário é uma das espécies (art.
457 da CLT).
1.13.3. Gorjetas
O § 3º do art. 457 da CLT dispõe que:
“Art. 457
...
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a
qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”
As gorjetas não integram a base de cálculo para composição do: a) aviso
prévio; b) adicional noturno; c) horas extras e d) DSR, conforme dispõe a
Súmula 354 do TST:
Súmula 354 do TST
“GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para
as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.”
Na hipótese de inexistir norma coletiva prevendo a respeito dos critérios
de rateio das gorjetas, este será feito com base em decisão tomada por
uma comissão de empregados, constituída para tal finalidade.
§ 5º. Inexistindo previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta
e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6ºe 7º serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
estabelecida no art. 612.
As empresas que cobrarem a gorjeta na nota de serviço poderão reter do
valor arrecadado o valor dos encargos sociais, desde que previsto em norma
coletiva até o percentual de 20% quando inscrita no regime de tributação
federal diferenciado e até 33% quando não for inscrita.
§ 6º. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º
deverão:
I – quando inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – quando não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, hipótese em que o valor
remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador;
No caso da gorjeta paga por terceiros, os critérios de retenção serão
definidos em norma coletiva, facultando os mesmos critérios do parágrafo
14.
§ 7º. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente
ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros estabelecidos no § 14.
O valor das gorjetas recebidas deverão ser anotadas na CTPS dos
empregados.
§ 8º. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o
salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.
As gorjetas cobradas por mais de doze meses incorporam-se ao salário
do empregado.
§ 9º. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o
§ 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se
incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a
média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
As empresas com mais de 60 empregados deverão constituir uma
comissão para fiscalizar a arrecadação e distribuição da gorjeta, sendo que
seus membros representantes dos empregados terão estabilidade provisória
no emprego nos termos da norma coletiva que a regulamentar.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e
distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes
serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo
sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais
empresas, será constituída comissão intersindical para o referido
fim.
1.13.10. 1. Perícia
De a caracterização ou não da insalubridade no caso concreto depende
laudo técnico emitido por um médico ou engenheiro do trabalho, nos termos
do art. 195, § 2º, da CLT.
“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
...
§ 2º – Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja
por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado,
o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde
não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério
do Trabalho.”
Entretanto, o TST mitigou tal regra ao admitir, no caso de extinção da
empresa, outros meios de prova, consoante dispõe a OJ n. 278 da SDI 1.
OJ n. 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE
TRABALHO DESATIVADO (DJ 11-08-2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de
outros meios de prova.
1.15. Estabilidade
É a garantia de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do
empregador.
Súmula 348 TST
Não é permitida a concessão do aviso prévio na fluência do prazo de
garantia no emprego. Ex.: Imagine que a estabilidade do empregado
termina dia 21/05. No dia 30/04 o empregador pode mandar o empregado
embora com aviso prévio indenizado? NÃO PODE, pois não é possível
conceder o aviso prévio em conjunto com o prazo da estabilidade, não se
misturam os institutos, pois estes são incompatíveis – SÚMULA 348, TST.
“AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE
EMPREGO. INVALIDADE
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de
emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.”
1.16.2. Alíquotas
O FGTS mensal é devido, em regra, à razão de 8% da remuneração
mensal do empregado (art. 15 da Lei n. 8.036/90).
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a
Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n.
4.749, de 12 de agosto de 1965.
...”
ATENÇÃO: Para os aprendizes, a alíquota é de 2% sobre a
remuneração, salvo condição mais benéfica prevista em contrato,
regulamento ou norma coletiva.
Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é devida multa
compensatória do FGTS no percentual de 40% sobre o montante dos
depósitos mensais devidos.
ATENÇÃO: Se a rescisão ocorrer por culpa recíproca ou força maior, o
valor da multa é diminuído pela metade.
1.16.4. Afastamentos
O FGTS é devido sempre que o salário também for, assim, na suspensão
do contrato de trabalho, em regra, o FGTS não é devido, salvo duas
exceções, afastamento por acidente de trabalho e serviço militar.
No caso do acidente de trabalho convertido em aposentadoria por
invalidez, a partir da conversão o FGTS não é mais devido.
1.17.3. Prescrição
Nos termos do art. 440 da CLT, contra o menor não corre nenhum prazo
prescricional.
“Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre
nenhum prazo de prescrição.”
1.18.8. Creches
Os estabelecimentos que contêm mais de 29 mulheres com idade acima
de 16 anos devem manter creches para guarda dos filhos durante o período
de amamentação.
Para tanto, o empregador tem três opções:
a) manter creche no próprio estabelecimento;
b) utilizar creches externas, por meio de convênio;
c) para auxílio ou reembolso creche (indeniza a mãe pelo valor da
creche particular contratada), somente mediante norma coletiva.
1.19.6. Distrato
A Reforma Trabalhista inseriu uma nova forma de extinção do contrato
de trabalho, qual seja o Distrato, que autoriza o rompimento do contrato de
comum acordo entre as partes, conforme dispõe o art. 484-A, caput, da
CLT.
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas
as seguintes verbas trabalhistas: ...“
1.22.2. Sindicato
É uma associação, pessoa jurídica de direito privado que representa
trabalhadores e empregadores e visa à defesa de seus respectivos
interesses coletivos (art. 511 da CLT).
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas. “
2.1. Princípios
Os princípios são usualmente definidos como o alicerce de uma
determinada ciência, isto é, o primeiro fundamento, que irá inspirar,
orientar e informar as normas jurídicas.
2.3.1. Definição
Como a jurisdição é função, dever e poder, monopolizada pelo Estado,
todos os magistrados (juízes, desembargadores e ministros) a exercem.
Porém a competência é exatamente a divisão dos trabalhos entre eles para
processar e julgar as demandas judiciais, de modo que é possível,
considerando nosso ordenamento jurídico, que um magistrado tenha
jurisdição, mas não tenha competência, embora a recíproca não seja
verdadeira.
2.3.1.9. Greve
Prevê solenemente nossa Carta Magna, no art. 114, II, que compete à
Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações que envolvam e que
envolvam exercício do direito de greve”, o que nos leva a afirmar que tanto
as ações individuais quanto as coletivas, desde que esta matéria (greve)
seja veiculada, serão julgadas pela Justiça Laboral, o que não inclui as
ações penais decorrentes do exercício do direito em testilha, como já
decidiu o STF na ADI 3.684.
No caso de greve em atividade essencial, que tenha possibilidade de
lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar
dissídio coletivo para que a Justiça do Trabalho venha a dirimi-lo, nos
termos do § 3º do art. 114 da CF/88, caso em que a competência será
originariamente do TRT ou do TST.
2.7.1. Custas
As custas, que são determinadas por lei, caracterizam-se por despesas
processuais relativas a formação, desenvolvimento e terminação do
processo, sendo devidas pela mera provocação da atividade jurisdicional,
sendo certo que o Supremo Tribunal Federal qualifica-as como taxas
remuneratórias de serviços públicos.
Em regra, as custas são pagas ao final pelo vencido, porém, em caso de
interposição de recursos, deverá haver o pagamento antecipado, ou seja, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal,
como prevê o § 1º do art. 798 da CLT.
Impende notar que no processo do trabalho, nos termos do art. 789 da
CLT, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas
ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como
nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de
quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência
social, sendo calculadas de acordo com as regras estabelecidas nos incisos
do artigo citado. Em caso de acordo, as custas serão, em regra, rateadas
entre as partes, salvo se do contrário constar no acordo.
Outrossim, em caso de não pagamento das custas, o devedor será
executado na forma prevista na CLT, como determina o § 2 º do art. 790 da
norma laboral.
2.9.1. Conceito
O tema das nulidades no processo do trabalho é regulado pela CLT do
art. 794 ao art. 798.
Em suma, a nulidade deve ser compreendida como a possibilidade de o
ato processual não produzir efeitos ou ter desconstituído seus efeitos, isto
é, trata-se de sanção pela qual a norma jurídica retira de um ato jurídico
processual seus efeitos, mormente quando sua realização não se dá de
acordo com os primados legais.
2.11. Procedimentos
O processo de conhecimento do trabalho admite dois procedimentos:
comum e especial, sendo que o procedimento comum é ordinário, sumário
(para alguns doutrinadores não existe mais esse procedimento) ou
sumaríssimo (dissídio de alçada exclusivo das Varas), enquanto o
procedimento especial é aplicado às ações específicas, como a ação de
cumprimento, o inquérito judicial para apuração de falta grave e o dissídio
coletivo, sem prejuízo das ações especiais cíveis admitidas no processo do
trabalho, como a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança
etc.
Note que o procedimento comum ordinário é o mais utilizado, vez que ele
deverá ser adotado quando não for cabível nenhum outro procedimento, ou
seja, o critério para sua utilização é o da exclusão.
Já o procedimento sumário fora instituído pelo art. 2º da Lei n. 5.584/70.
Temos ainda o procedimento sumaríssimo que fora introduzido pela Lei
n. 9.957/2000, acrescentando à CLT os arts. 852-A a 852-I.
2.12. Audiência
2.12.2. Desenvolvimento
2.12.3.3. Reconvenção
Esse tema será apresentado de forma detalhada na teoria que precede a
análise de casos para identificação e elaboração da peça prático-
profissional.
2.13.4.2. Documentos
Documento é o meio idôneo que a parte lança mão como prova material
da existência de um fato, abrangendo os escritos, reproduções
cinematográficas, gravações, desenhos etc.
O reclamante deve juntar os documentos com a exordial, enquanto a
reclamada com a defesa em audiência, ressalvando-se a possibilidade de
prova documental superveniente, ou seja, é lícito às partes juntarem novos
documentos quando fundados em fatos ocorridos após os inicialmente
articulados ou para contrapô-los, consoante o art. 787 da CLT.
A CLT trata dos documentos de forma esparsa nos arts. 777, 780, 787 e
830, sendo certo afirmar que este último dispositivo admite que o
documento em cópia oferecido como prova pode ser declarado autêntico
pelo advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal. Contudo, se for
impugnada sua autenticidade, quem produziu o documento será intimado
para apresentar cópias autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
proceder à conferência, certificando nos autos a conformidade entre os
documentos.
Nesse particular, a OJ n. 36 da SDI-1 do TST dispõe: “O instrumento
normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não
haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum
às partes”.
Ademais, se não houver impugnação da parte contrária, será válida a
autenticação aposta em uma face do documento que contenha verso, vez
que se trata de documento único, de acordo com a OJ Temporária n. 23 da
SDI-1 do TST.
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, impende averbar que “são
válidos os documentos apresentados em fotocópia não autenticada”, como
estabelece a Orientação Jurisprudencial n. 134 da SDI-1 do TST.
Note que as anotações constantes na CTPS não fazem prova absoluta
do que nela consta, vez que o entendimento é no sentido de que as
anotações geram presunção relativa de veracidade de acordo com a Súmula
12 do TST, o que significa dizer que admite prova em sentido contrário,
salvo para o empregador, vez que para este a presunção é absoluta, exceto
se provar cabalmente que a anotação resultou de erro material.
2.13.4.3. Perícia
Como em algumas hipóteses a demonstração da veracidade dos fatos
depende de conhecimento técnico especializado, exsurge nos domínios do
processo do trabalho a prova pericial, que é realizada pelo perito, pois é o
profissional habilitado para tanto, na medida em que o juiz é desprovido
daquele conhecimento técnico que refoge à órbita jurídica.
O perito é um auxiliar da justiça e, em razão da insuficiência da CLT (faz
menção ao perito apenas nos arts. 826 e 827) e da Lei n. 5.584/70,
aplicamos subsidiariamente o art. 156 e seguintes do CPC.
Podemos afirmar, então, que a perícia é necessária quando a prova dos
fatos alegados pelas partes depender do conhecimento técnico ou
científico, quando então o juiz poderá nomear um perito, devendo o juiz
fixar o prazo para a entrega do laudo, podendo cada uma das partes indicar
assistente técnico os quais deverão apresentar o laudo no mesmo prazo
fixado para o perito, conforme preconiza o art. 3º da Lei n. 5.584/70.
No processo do trabalho, a prova pericial pode ser determinada de ofício
pelo juiz ou requerida pelas partes, mas em caso de revelia por ausência da
reclamada (o que gera confissão quanto a matéria de fato), quando houver
pedido de insalubridade e periculosidade, o magistrado deve determinar a
produção de prova pericial nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, podendo o
réu, mesmo sendo revel, indicar assistente técnico, à falta de vedação legal.
Determina a CLT em seu art. 827 que “o juiz ou presidente poderá arguir
os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentados”.
Note que a realização de perícia é obrigatória para verificação de
insalubridade, nos termos da OJ n. 278 da SDI-1 do TST, mas quando não
for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa,
poderá o julgado utilizar-se de outros meios de prova, como seria o caso da
prova emprestada.
A perícia sobre insalubridade ou periculosidade pode ser realizada por
médico ou engenheiro do trabalho, nos termos da OJ n. 165 da SDI-1 do
TST, vez que o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre aqueles
profissionais para efeito de caracterização e classificação da insalubridade
ou periculosidade, sendo necessário, em contrapartida, que o laudo seja
elaborado por profissional devidamente qualificado.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições
insalubres, considerando que o agente insalubre constatado é diverso
daquele apontado na causa de pedir, não retira o direito ao recebimento ao
adicional, ou seja, não prejudica o pedido, consoante já vimos em razão da
redação contida na Súmula 293 do TST.
A Súmula 453 do TST versa sobre uma das hipóteses de dispensa da
prova pericial, no caso de empresas que pagam voluntariamente o adicional
de periculosidade.
2.13.4.4. Testemunha
No processo do trabalho, a testemunha é um dos meios de prova mais
relevantes, pois não raras vezes é o único meio probante de que as partes
dispõem para convencer o magistrado acerca da realidade dos fatos, tendo
como substrato o princípio da primazia da realidade (verdade real, no
âmbito processual).
Todavia, não será admitida a prova testemunhal quanto a fatos já
confessados ou provados por documento, ou quando os fatos só podem ser
provados com documentos ou por meio de perícia, como acontece com
pagamento de salários e insalubridade, respectivamente.
Podemos definir testemunha como a pessoa física que é indene às partes
e totalmente desvinculada do processo, mas que é convocada (pelas partes
ou pelo juízo) para depor sobre fatos que tenha conhecimento, ou seja,
testemunha é a pessoa natural chamada a juízo para depor sobre fatos que
tem conhecimento, totalmente estranha ao processo, sendo certo que, em
princípio, todas as pessoas podem depor, com exceção daquelas que são
incapazes, impedidas ou suspeitas.
As causas de incapacidade e de impedimento são de ordem objetiva,
enquanto as de suspeição de ordem subjetiva.
A CLT no art. 829 prevê que “a testemunha que for parente até o terceiro
grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.
Com efeito, haja vista a insuficiência da CLT, aplicamos o art. 447 do CPC
que trata das pessoas incapazes, impedidas e suspeitas para depor.
É imperioso notar que não torna suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, nos termos
da Súmula 357 do TST, in verbis: “Não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador”.
No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência
ainda que não sejam intimadas, ou seja, serão convidadas pelas partes,
mas em caso de ausência, serão intimadas pelo magistrado de ofício ou
mediante requerimento das partes e, caso não compareçam sem motivo
justificado, ficarão sujeitas a condução coercitiva além de multa, como aduz
o art. 825 e parágrafo único, da CLT.
No procedimento sumaríssimo, o juiz somente intimará a testemunha,
em caso de ausência, se a parte comprovar que a convidou, não bastando a
mera alegação, como prevê o § 3º do art. 825-H da CLT.
Antes de prestar seu compromisso legal, nos termos do art. 828 da
CLT, a testemunha será qualificada, ficando sujeita às penas previstas na lei
penal em caso de falsidade em suas declarações.
Façamos alusão, pela importância do tema, ao que é a contradita de
testemunha, pois, como vimos anteriormente, as testemunhas impedidas,
suspeitas ou incapazes não podem depor.
Sendo assim, contradita nada mais é do que a impugnação da
testemunha pelo outro polo da relação processual, que irá arguir
incapacidade, impedimento ou suspeição daquela pessoa natural, devendo
ser arguida após a qualificação da testemunha e antes de prestar o
compromisso, vez que não o fazendo haverá preclusão.
Caso o juiz venha a deferir ou indeferir a contradita, cabe à parte
requerer que sejam registrados em ata os protestos contra aquela decisão,
uma vez que estaremos diante de uma decisão interlocutória, irrecorrível de
imediato, portanto.
Quanto à inquirição das testemunhas, dispõe o art. 820 da CLT que: “As
partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes,
seus representantes ou advogados”.
Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do reclamante e depois
as da reclamada na sede do juízo e se a testemunha for funcionário civil ou
militar e tiver que depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da
repartição para que possa comparecer, nos moldes do art. 823 da CLT.
Em qualquer hipótese, a testemunha não pode sofrer descontos pelas
faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
arroladas ou convidadas (art. 822 da CLT).
Deve o magistrado providenciar meios para que o depoimento de uma
testemunha não seja ouvido pela outra que ainda irá depor, sendo os
depoimentos resumidos na ata de audiência (art. 824 da CLT).
No que tange à quantidade de testemunhas que cada parte pode
arrolar, vale reiterar que, a depender do procedimento, temos:
1) no rito ordinário serão três para cada parte (art. 821 da CLT);
2) no rito sumaríssimo, até duas para cada parte (§ 2º do art. 852-H da
CLT);
3) no inquérito judicial para apuração de falta grave, até seis para cada
parte (art. 821 da CLT);
4) no procedimento sumário (Lei n. 5.584/70), aplica-se a regra geral
prevista na CLT, que são três testemunhas para cada parte, haja vista a
omissão da lei citada.
2.15.1. Conceito
Em suma, recurso é o direito de demonstrar o inconformismo com uma
decisão no curso do mesmo processo.
No processo do trabalho, os recursos são interpostos por simples petição,
ou seja, a CLT dispensa formalidades, embora se afirme que devem estar
fundamentados, de acordo com a redação do art. 899.
Com efeito, o princípio da dialeticidade ou discursividade, que é
seguido pelo TST na Súmula 422, irá exigir, em regra, que o recurso esteja
devidamente fundamentado, sob pena de não conhecimento.
2.15.2. Princípios
2.15.2.2. Taxatividade
Esse princípio, que a doutrina também denomina como legalidade,
preconiza que recurso é necessariamente o meio de impugnação que esteja
previsto em lei, seja na CLT ou em outra norma esparsa (extravagante),
razão pela qual os recursos estão taxativamente previstos em lei.
Desta feita, como o rol de recursos é taxativo (numerus clausus), não se
admite interpretação extensiva para viabilizar a utilização de outros
recursos não previstos na legislação processual do trabalho.
2.15.2.3. Voluntariedade
Este princípio informa que as partes, quando inconformadas com a
decisão proferida, se desejarem, poderão recorrer de forma independente
no prazo prescrito em lei, razão pela qual o tribunal não pode conhecer de
ofício matérias não arguidas pelas partes, exceto se forem questões de
ordem pública, enquanto não tenha operado a preclusão.
Duplo grau de jurisdição obrigatório ou reexame necessário
2.15.2.3.1.
No que pese não ter natureza de recurso, vez que não tem por objetivo
reformar ou anular a decisão proferida, cabe examinarmos o duplo grau de
jurisdição obrigatório (reexame necessário, remessa ex officio), que é uma
verdadeira condição de eficácia das decisões proferidas contra as pessoas
jurídicas de direito público, o que permanece plenamente aplicável mesmo
com o advento da CF/88, vez que não viola os princípios da igualdade e do
devido processo legal, ou seja, a decisão proferida contra as pessoas
jurídicas de direito público não produzirão efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal.
O reexame necessário, no processo do trabalho, está previsto no art. 1º,
V, do Decreto-lei n. 779/69, que na verdade denomina o instituto como
recurso ordinário ex officio, o que, em apertada síntese, significa que todas
as decisões contrárias à Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não
explorem atividade econômica) que comportarem recurso ordinário só terão
eficácia após submetidas à instância superior, não havendo, portanto,
trânsito em julgado de decisão que não tenha sido remetida ao Tribunal
competente, o que não se aplica às sociedades de economia mista e às
empresas públicas em razão do regime peculiar a elas atribuído pela
Constituição.
Assim, é lícito afirmar que não só as sentenças estão sujeitas ao duplo
grau, na medida em que acórdão proferido em ações originárias perante o
Tribunal Regional do Trabalho também estão, uma vez que o Decreto-lei
supra faz menção ao recurso ordinário ex officio, sendo possível, portanto,
seu cabimento para o TST, como seria o caso das decisões proferidas em
sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 303, IV, do TST.
A remessa necessária tem como consequência a aplicação dos efeitos
devolutivo e translativo, mas não se aplica nas hipóteses excepcionadas
pelo item I, a, b e c, bem como naquelas previstas no item II, todos da
Súmula 303.
Vale registrar que não cabe o reexame no caso de decisões que desafiam
agravo de petição, vez que o ordenamento trata do recurso ordinário de
ofício.
Não cabe recurso de revista contra acórdão que julgou remessa
necessária, sem que tenha ocorrido a interposição de recurso ordinário
voluntário, salvo se a decisão agrava a situação processual do ente público,
nos termos da OJ n. 334 da SDI-1 do TST.
Não cabe ação rescisória de decisão não submetida ao reexame,
bastando direito de petição ao Presidente do Tribunal para avocação dos
autos, conforme redação da OJ n. 21 da SDI-2 do TST.
Não há legitimidade recursal de ente público em relação à sucumbência
sofrida por uma de suas autarquias ou fundações, nos moldes da OJ n. 318
da SDI-1 do TST, o que também deve ser observado para ação rescisória.
2.15.5.1.
Recursos de revista com idêntico fundamento de direito (recurso
repetitivo)
É de bom grado salientar que em caso de existência de multiplicidade de
recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, poderá a
questão ser remetida à SDI ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria
simples dos seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros
que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria
ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa
Seção ou das Turmas do TST.
Note-se que o Presidente da Turma ou da SDI, por indicação dos
relatores, afetará um ou mais recursos repetitivos da controvérsia para
julgamento pela SDI ou pelo Pleno, sob o trâmite de recursos repetitivos.
Nessa situação, caberá ao Presidente da Turma ou da Seção
Especializada que afetar o processo para julgamento sob o rito em apreço,
expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção
Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para
julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da
questão, sendo certo que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que
suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como
recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior
do Trabalho.
Outrossim, caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou
mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados
ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando sobrestados os demais recursos
de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho.
Importa destacar que o recurso repetitivo será distribuído a um dos
Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um
Ministro revisor, podendo o relator solicitar, aos Tribunais Regionais do
Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no
prazo de 15 dias e, em seguida, terá vista o Ministério Público pelo prazo de
15 dias.
Admite-se, ainda, a figura do amicus curiae (amigo da corte), que é uma
modalidade de intervenção assistencial, em processos de relevância social,
por parte de entidades que tenham representatividade adequada, para se
manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia
debatida nos autos, mas que não são partes dos processos, atuando apenas
como interessados na causa, haja vista que o relator poderá admitir
manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia,
inclusive como assistente simples.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção
Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência
sobre os demais feitos.
Após publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos
de revista sobrestados na origem seguirão a seguinte sorte: 1) terão
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou 2)
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a
respeito da matéria.
No caso de reexame pelo Tribunal de origem, consoante a segunda
hipótese acima citada, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Não obstante, pode ocorrer que a matéria também verse sobre questão
constitucional, caso em que a decisão do Pleno sobre questão afetada e
julgada sob o rito dos recursos repetitivos, não obstará o conhecimento de
eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho, caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar
um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte, de modo que o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes
das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os
processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da
controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu
pronunciamento definitivo.
A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em
que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquelas
no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Por fim, ressaltamos que caberá revisão da decisão firmada em
julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica,
social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal
Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
2.17. Execução
2.17.1. Definição
Podemos entender a execução como um conjunto de atos de atuação das
partes e do juiz que tem por fito a concretização daquilo que foi decidido no
processo de conhecimento ou previsto em título executivo extrajudicial.
Note, contudo, que o art. 878 só admite o início da execução de ofício se
a parte não estiver assistida por advogado. Eis a redação: “A execução será
promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo
Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado”.
2.17.1.4. Competência
A fixação da competência para a execução do título executivo depende
de sua natureza, ou seja, se é título executivo judicial ou extrajudicial.
O art. 877 da CLT dispõe que a competência é do juiz que tiver conciliado
ou julgado originariamente o dissídio, se for título executivo judicial.
Em se tratando de título extrajudicial, será competente o juiz que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à matéria, como se
infere do art. 877-A da CLT.
Dessa forma, para promover a execução de título extrajudicial, deve o
exequente observar a disciplina contida no art. 651 da CLT, o qual fixa a
competência em razão do local.
2.17.6. Penhora
Não sendo pago o valor nem garantido o juízo, seguir-se-á com a
penhora dos bens.
Trata-se, com efeito, de ato de constrição judicial, envidada sobre o
patrimônio do devedor, em decorrência da sub-rogação que o Estado exerce
na fase executiva (ato de império), com o fito de satisfazer o crédito
exequendo.
Interessante notar que a doutrina elenca alguns efeitos decorrentes da
penhora, dentre os quais destacamos os seguintes: torna ineficaz a
alienação dos bens constritos; gera preferência do credor e, por fim, produz
a garantia do juízo, haja vista que só se pode falar, realmente, em garantia
do juízo, quando os bens penhorados são suficientes para pagar o crédito
do exequente e outras despesas de cunho processual como as custas, por
exemplo.
Com efeito, a penhora é o ato judicial de constrição de bens do
executado que visa resguardar patrimônio necessário para uma futura
expropriação.
2.18.2.1. Classificação
Dissídio coletivo de natureza econômica
2.18.2.1.1.
Afirma a doutrina que é verdadeiramente uma ação constitutiva, que visa
proferir de sentença normativa criando novas normas ou condições de
trabalho que serão aplicadas nas relações de emprego, admitindo-se
subclassificação.
Dissídio originário ou inaugural
2.18.2.1.1.a.
O dissídio coletivo de natureza econômica será original quando não há
negociação coletiva ou sentença normativa precedente, de modo que
buscam a fixação de normas.
Assim, considerando o parágrafo único do art. 867, a e b, da CLT, a
sentença normativa vigorará a partir de sua publicação, quando o dissídio
for ajuizado após o prazo acima citado, ou, quando não existir acordo,
convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento.
De outra banda, a sentença normativa passará a vigorar a partir do dia
imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença
normativa, quando o dissídio for ajuizado no prazo acima mencionado.
2.18.2.1.1.b. Dissídio revisional ou de revisão
Esta modalidade tem por objetivo a revisão de norma coletiva anterior e
está baseado na cláusula rebus sic stantibus, em que a Justiça do Trabalho,
verificando alteração nas condições então vigentes, procede à devida
atualização, considerando as reais necessidades do momento.
Quando decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das
decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado
as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se
tornado injustas ou inaplicáveis (art. 873 da CLT).
Note-se que a revisão poderá ser promovida por iniciativa do tribunal
prolator da decisão, pelo Ministério Público do Trabalho, pelos sindicatos
representativos das categorias econômicas ou profissionais interessados no
cumprimento da decisão (art. 874 da CLT).
Ademais, quando a revisão for promovida por iniciativa do tribunal que
proferiu a decisão ou pelo Ministério Público do Trabalho, as associações
sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no
prazo de 30 dias e, quando promovida à revisão por uma das partes
interessadas, serão ouvidas as outras no mesmo prazo supra (parágrafo
único do art. 874 da CLT).
Por fim, a revisão deve ser julgada pelo Tribunal que proferiu a decisão,
depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho (art. 875 da CLT).
Dissídio de extensão
2.18.2.1.1.c.
Esta modalidade tem por azo estender a toda categoria as normas ou
condições que tiveram como destinatários apenas parte dela, em
obediência ao princípio da isonomia, como prevê o art. 868 da CLT,
devendo o Tribunal fixar quando a decisão entrará em execução.
Considerando o art. 869 da CLT, a decisão sobre as novas condições de
trabalho também poderá ser estendida a todos os empregados da mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação
de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por
solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; de ofício pelo Tribunal
que houver proferido a decisão e por solicitação do Ministério Público do
Trabalho.
Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a
extensão deve entrar em vigor, sendo certo que para que a decisão possa
ser estendida, será imprescindível que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos
empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da
decisão, cabendo ao Tribunal competente marcar prazo, não inferior a 30
nem superior a 60 dias, a fim de que se manifestem os interessados e, após
ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o
processo submetido ao julgamento do Tribunal, tudo nos termos dos arts.
870 e 871 da CLT.
Quando houver a homologação de acordo em dissídio coletivo, não se
aplica o efeito extensivo, salvo se for observado o procedimento
determinado na CLT a partir do art. 868, como se infere da OJ n. 2 da SDC.
3.1.1. Apresentação
Quando empregado/trabalhador e empregador/tomador do serviço
possuem um desacordo com relação aos direitos oriundos do contrato de
trabalho/prestação de serviços, e não conseguem solucionar de forma
amigável, precisam eleger um terceiro para resolver a pendência. Nesse
caso, uma das opções é buscar o Poder Judiciário, a fim de que seja
exercida a jurisdição e, no caso, o juiz irá dizer o direito ao caso concreto.
Ocorre que, para buscar o Poder Judiciário, que em regra é inerte, o
empregado/trabalhador deverá fazer por meio de um processo, que em
simples palavras se trata de um instrumento para exercer o direito material.
O processo na seara trabalhista inicia-se por uma petição inicial.
Para ilustrar a questão, imagine um empregado que trabalhou em uma
jornada de 10 horas por dia, quando sua jornada contratada era de apenas
8 horas, de forma que tem direito de receber duas horas extras por dia;
entretanto, o empregador acabou por não quitar tal verba durante o
contrato de trabalho. Após o término do contrato, o empregado procura o
empregador para resolver a questão de forma amigável, o que também não
foi possível, de maneira que restou apenas uma forma do empregado ver
quitado seus diretos trabalhistas, qual seja, o ajuizamento de ação.
Nesse caso, o empregado deverá fazer uso da reclamação trabalhista,
que é uma das petições iniciais possíveis na seara trabalhista, inclusive é
mais utilizada.
Como dito anteriormente, a petição inicial é a peça prático-profissional
que quebra a inércia do Poder Judiciário, ou seja, é a peça que tem por
finalidade dar início ao processo.
d) Fundamento legal
É de suma importância a indicação correta do fundamento legal, uma vez
que é elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual
foi escolhida a peça a ser confeccionada.
A fundamentação irá variar conforme a peça, para reclamação trabalhista
o fundamento legal é o art. 840, § 1º, da CLT.
e) Verbo
Aqui deverá ser informado o verbo correto relacionado ao ato processual
que irá praticar.
Com relação à petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos
corretos são: Propor ou Ajuizar.
f) Nome da peça
É de suma importância a indicação correta da peça, uma vez que é
elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual ela foi
escolhida.
O nome irá variar conforme a peça.
Sugiro que o nome da peça seja destacado em letra maiúscula, bem
como seja centralizado.
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA...”
g) Qualificação do Reclamado
As informações sobre a qualificação do reclamante valem também para o
reclamado.
“..ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de EMPRESA LTDA., qualificação e endereço completos”
3º Passo: Pedido
O pedido é a conclusão lógica entre a norma legal e o caso concreto,
como, por exemplo,
Sugiro que seja iniciado um novo tópico para cada tese desenvolvida.
EXEMPLO:
DO TRABALHO NOTURNO
O reclamante iniciava sua jornada às 20 horas de um dia e a terminava
às 4 horas do dia seguinte, e nunca recebeu o adicional noturno.
O art. 73, § 2º, da CLT, preconiza que considera trabalho noturno aquele
desenvolvido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte,
bem como que aquele que se ativa em tal período tem direito de receber
um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna, o que ocorreu no caso
em tela.
Desta forma, requer a Vossa Excelência seja a reclamada condenada ao
pagamento do adicional noturno e seus reflexos, no valor de R$ ... (valor
por extenso)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam julgados totalmente
procedentes os pedidos, condenando a reclamada a(o):
a) Horas extras e reflexos no valor de R$ ... (valor por extenso);
b) Adicional noturno e reflexos no valor R$ ... (valor por extenso);
c) Férias vencidas + 1/3 em dobro, referente ao período aquisitivo de
2013 a 2014 no valor de R$ ... (valor por extenso).
j) Notificação
Neste item deverá ser requerido que seja realizada a notificação da parte
contrária para comparecimento em audiência.
EXEMPLO
l) Honorários Sucumbenciais
Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte sucumbente ao
advogado da parte vencedora, assim, ao ajuizar a ação, deverá ser
requerida a condenação da reclamada ao pagamento dos referidos
honorários, com base no art. 791-A da CLT.
EXEMPLO:
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local e data.
Advogado ...
OAB nº ...
Sucessão Trabalhista
3.1.4.1.3.
A sucessão trabalhista tem lugar quando ocorre a alteração da
propriedade ou estrutura jurídica da empresa e a continuidade da atividade
empresarial.
Assim, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração da figura do
empregador não gera nenhum efeito com relação aos direitos trabalhistas
do atual contrato de trabalho.
Nesse caso, em regra, a responsabilidade passa a ser do sucessor,
conforme art. 448-A da CLT. Dessa forma, o examinando deverá ajuizar a
reclamação trabalhista em face da empresa sucessora, salvo se o exercício
informar que restou comprovada fraude na sucessão, o que ensejará o
ajuizamento da ação em face da sucessora e da sucedida, que responderão
de forma solidária, nos termos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT.
Vejamos como tal situação pode ser explorada pela banca:
“José Bitencourt foi contratado pela empresa ESKALA COMÉRCIO
LTDA., no dia 20-09-2014, sendo que, em 20-09-2016, a empresa
ESKALA foi adquirida pela sociedade empresarial GRD
EMPREENDIMENTOS LTDA. Mesmo com a aquisição de uma
empresa pela outra, o contrato de trabalho de José não foi
rompido...”
Data da admissão
último dia do ano
...................................................................
1º dia do ano
último dia do ano
............................................................................
10-03-2014
31-12-2014
..............................................................................
01-01-2015
31-12-2015
..............................................................................
01-01-2016
16-07-2016
..............................................................................
01-01-2015
31-12-2015 - integral
................................................................................................
Data da admissão
Data final do período aquisitivo
...................................................................
10-03-2014
.............................................................................. 09-03-2015
10-03-2015
09-03-2016
..............................................................................
10-03-2016
16-07-2016
..............................................................................
10-03-2015
09-03-2016 - integral simples + 1/3;
....................................................................
10-03-2016
116-07-2016 - 5/12 avos + 1/3.
....................................................................
DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante é pessoa pobre que recebe menos de 40% do limite
máximo do benefício da Previdência Social.
O artigo 790, § 3º, da CLT, garante a justiça gratuita para pessoa que
não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que ocorre
com o reclamante no caso em comento.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os
benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
2. (XII Exame de Ordem – FGV) Síntese da entrevista feita com Bruno Silva,
brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filho
de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20-2-1990, domiciliado na Rua
Oliveiras, 150 – Cuiabá – CEP 20000- 000: que foi admitido em 5-7-2011
pela empresa Central de Legumes Ltda., situada na Rua das Acácias, 58 –
Cuiabá – CEP 20000-010, e dispensado sem justa causa em 27-10-2013,
quando recebeu corretamente as verbas da extinção contratual; que teve a
CTPS assinada e exercia a função de empacotador, recebendo por último o
salário de R$ 1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar
congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim. Em 30-11-
2011 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão
ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e
recebendo auxílio doença acidentário até 20-5-2012, quando retornou ao
serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão
esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com
os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos,
tendo levado consigo os recibos. No retorno, tendo sido comprovada pelos
peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi
readaptado a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da
ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela
empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela
trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. Bruno
costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para
universitários, ganhando em média R$ 200,00 por mês, mas, no período em
que esteve afastado pelo INSS, não teve condição física de realizar esta
atividade, que voltou a fazer tão logo retornou ao emprego. Analisando
cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a peça
pertinente à melhor defesa, em juízo, dos interesses dele, sem criar dados
ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
Gabarito:
Elaboração de uma petição inicial, com endereçamento ao juiz do Trabalho
de uma das Varas de Cuiabá e qualificação das partes. DANO MATERIAL
(DANO EMERGENTE) – o examinando deve requerer a reparação pelo dano
material experimentado pelo trabalhador (dano emergente), no valor de R$
2.500,00, conforme notas fiscais de gastos com o tratamento médico e
psicológico, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na
alteração do maquinário. DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE) – o
examinando deve requerer a reparação pelo dano material experimentado
pelo trabalhador (lucro cessante), no valor de R$ 200,00 mensais, no
período de 10-12-2011 a 19-5-2012, pois comprovada a imprudência (culpa)
da empresa na alteração do maquinário. DANO MORAL – o examinando
deve requerer o pagamento do dano moral pelo sofrimento injusto a que foi
submetido o trabalhador, pois comprovada a imprudência (culpa) da
empresa na alteração do maquinário. DANO ESTÉTICO – o examinando
deve requerer o pagamento do dano estético gerado no trabalhador
(amputação de um dedo), pois comprovada a imprudência (culpa) da
empresa na alteração do maquinário. PENSÃO VITALÍCIA – o examinando
deve requerer pensão vitalícia de 20% do salário do trabalhador por conta
da redução de sua capacidade laborativa.
Observação 1: Com a Reforma Tarbalhista, a tese de DANO MORAL passa a
ser denominada DANO EXTRAPATRIMONIAL, e seu fundamento legal passa
a ser os artigos 223-A, 223-B e 223-C da CLT.
HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, RG n. 559,
CPF n. 202, residente e domiciliado na rua Sete de Setembro, casa 18, em Manaus-AM, CEP 999,
por seu advogado com procuração anexa, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de NIMBUS S.A, com sede na rua Leonardo Malcher, 7.070, em Manaus-AM, CEP 210.
DA REINTEGRAÇÃO
O reclamante é portador de deficiência, e após sua dispensa não foi contratado outro empregado
portador de deficiência para subistituí-lo.
Nos termos do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 1º, do Decreto n. 3.298/99,
somente é válida a dispensa do empregado portador de deficiência se ocorre a contratação de outro
empregado portador de deficiência para subistituí-lo, o que não ocorreu no caso do reclamante.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja a reclamada condenada a reintegrar o
reclamante.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
O reclamante teve violado o sigilo do seu e-mail pessoal pela reclamada.
No termos dos arts. 223-A, 223-B e 223-C, da CLT, a lesão à intimidade do empregado gera o
direito a indenização por dano extrapatrimonial, sendo que, ao monitorar o e-mail pessoal do
reclamante, a reclamada feriu a sua intimidade.
a) Reintegração do reclamante;
b) Indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ ... (valor por extenso);
c) Devolução dos descontos das Contribuições Confederativas, no valor de R$ ... (valor por
extenso);
d) Plus salarial e seus reflexos, no valor de R$ ... (valor por extenso);
e) Horas extras com adicional de 50% referentes a não concessão correta do intervalo
intrajornada, no valor de R$ ... (valor por extenso).
Requer a notificação da reclamada para comparecer em audiência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 791-A da CLT..
Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso).
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local/Data
Assinatura
OAB n. ...
Neste sentido, nos termos do art. 950 do Código Civil, ao empregador caberá o pagamento de
pensão vitalícia no importe de 20% do salário do reclamante.
Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no importe de
20% do salário do reclamante, no valor de R$ ... (valor por extenso).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos condenando a
reclamada ao pagamento dos seguintes pedidos:
a) condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes no valor de R$
2.500,00;
b) condenação ao pagamento de R$ 200 por mês referente aos meses de afastamento a título de
lucro cessante;
c) condenação a indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ ... (valor por extenso);
d) condenação a indenização por dano estético no valor de R$ ... (valor por extenso);
e) Pagamento de pensão vitalícia no importe de 20% do seu salário, no valor de R$ ... (valor por
extenso).
Requer a notificação da reclamada para comparecer em audiência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 791-A da CLT.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da FAMÍLIA MORAES, qualificação e endereço completos.
DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
A reclamante foi contratada por meio de um contrato por prazo determinado de 45 dias, entretanto,
após o prazo, permaneceu trabalhando normalmente.
Nos termos do art. 5º, § 2º, da LC n. 150/2015, o contrato de trabalho da reclamante deve ser
considerado por prazo indeterminado, uma vez que o prazo de 45 dias do contrato por prazo
determinado foi extrapolado.
Diante do exposto, requer seja reconhecido o contrato por prazo indeterminado, bem com seja a
reclamada condenada ao pagamento do aviso prévio e seus reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário,
conforme art. 23, § 1º, da LC n. 150/2015.
DO DESCONTO COM ALIMENTAÇÃO
Durante o contrato de trabalho, a reclamada efetuava o desconto de 25% do salário da reclamante,
a título de alimentação.
Nos termos do art. 18 da LC n. 150/2015, é vedado o desconto do salário do empregado doméstico
referente a alimentação.
Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada a devolução do desconto realizado de
forma ilegal, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DO DESCONTO COM VALE TRANSPORTE
Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras com
adicional de 50% e seus reflexos, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
ADICIONAL DE VIAGEM
Durante o contrato de trabalho, a reclamante acompanhou seu empregador em viagem, sendo que
veio a trabalhar nesse período.
Nos termos do art. 11, § 2º, da LC n. 150/2015, o empregado que acompanha seu empregador em
viagem e se ativa nesse período faz jus ao recebimento de um adicional de 25% sobre a hora
trabalhada.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do acional de viagem com
seus reflexos, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam julgados totalmente procedentes os seguintes
pedidos:
a) reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e pagamento do aviso prévio e seus
reflexos nas férias + 1/3 e no 13º salário, no valor de R$ ... ( valor por extenso);
b) devolução dos descontos com alimentação e vale transporte, no valor de R$ ... ( valor por
extenso);
c) hora extra pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% e seus reflexos, no
valor de R$ ... ( valor por extenso);
d) hora extra com adicional de 50% e seus reflexos pelo excesso de jornada, no valor de R$ ... (
valor por extenso);
e) adicional de viagem de 25% sobre a hora trabalhada e seus reflexos, no valor de R$ ... ( valor
por extenso).
Requer a notificação da reclamada, via postal, para comparecer em audiência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 791-A da CLT.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Atualmente a reclamante encontra-se desempregada, de forma que não tem condições de pagar as
custas processuais.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a justiça gratuita deverá ser conferida ao empregado que
não tem condições de arcar com as custas do processo, o que ocorre no caso em tela, uma vez
que a reclamante encontra-se desempregada.
Diante do exposto, requer seja deferida à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
DA TUTELA PROVISÓRIA
DA REINTEGRAÇÃO
A reclamante teve o contrato de trabalho rescindido durante a vigência do seu mandato de dirigente
sindical.
A reclamante era detentora de estabilidade provisória no emprego, conforme dispõe o art. 543, § 3º,
da CLT, uma vez que foi eleita dirigente sindical. Em razão da dispensa irregular, a reclamante faz
jus a reintegração no emprego de forma urgente, conforme dispõe o art. 659, X, da CLT, c.c art.
300 do CPC.
Diante do exposto, requer seja deferida a tutela provisória para reintegração imediata da
reclamante, ou seja, a reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva, conforme
art. 496 da CLT.
DO SALÁRIO UTILIDADE
Durante o contrato de trabalho a reclamante sempre recebeu alimentação.
Nos termos do art. 458 da CLT, a alimentação fornecida pelo trabalho de forma habitual é
considerada salário utilidade, devendo seu valor ser integrado ao salário da reclamante.
Diante do exposto, requer seja o valor do salário utilidade integrado no salário da reclamante, no
valor de R$ ... ( valor por extenso).
DAS HORAS EXTRAS
A reclamante permanecia 20 minutos a mais do horário referente a sua jornada de trabalho na sede
da empresa para troca de uniforme, comer um lanche e escovar os dentes.
O art. 58, § 1º, da CLT, permite uma tolerância de até 5 minutos antes e depois da jornada, sendo
que esse tempo não foi respeitado, haja vista que a reclamante permanecia por cerca de 20
minutos a mais, de forma que tem direito ao recebimento das horas extras com o adicional de 50%
e seus reflexos.
Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras com
adicional de 50% e seus reflexos, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DO INTERVALO INTERJORNADA
Durante o término da jornada da sexta-feira e o início da jornada de sábado, a reclamante tinha
apenas 9 horas e 30 minutos de intervalo.
Nos termos do art. 66 da CLT, entre uma jornada e outra de trabalho, o empregado tem direito a
no mínimo 11 horas de descanso, o que não foi respeitado, de forma que a diferença entre o que foi
gozado e o previsto em lei deverá ser remunerada como hora extra.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja a reclamada condenada ao pagamento de
horas extras com adicional de 50% e seus reflexos pela supressão do intervalo interjornada, no valor
de R$ ... ( valor por extenso).
DO ADICIONAL NOTURNO
Durante o contrato de trabalho, a reclamante ativava-se após as 22 horas.
Nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, o empregado que trabalha entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte, faz jus ao recebimento de um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.
Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional noturno e seus
reflexos, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Durante o contrato de trabalho a reclamante recebeu duas cotas de salário família, muito embora
possuísse três filhos com idade inferior a 14 anos.
Conforme dispõe o art. 66 da Lei n. 8.213/91, a reclamante faz jus ao recebimento de uma cota de
salário família, referente ao filho menor de 14 anos, o que foi devidamente comprovado junto à
reclamada.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de uma cota de salário
família, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO
A reclamante faltou por duas vezes durante o ano em razão de ter doado sangue, sendo que os
dois dias foram descontados de seu salário.
O art. 473, IV, da CLT autoriza o empregado a faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário, por um
dia, a cada período de doze meses, por conta da doação de sangue.
Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada a devolução do desconto de um dia de
trabalho por conta da falta em razão da doação e sangue, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A reclamante substituiu o chefe do seu setor pelo prazo de 90 dias.
Nos termos da Súmula 159, I, do TST, o empregado que substitui outro, de forma não eventual,
faz jus ao seu salário durante a substituição.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e
reflexos durante o período de substituição, no valor de R$ ... ( valor por extenso).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam julgados totalmente procedentes os seguintes
pedidos:
a) deferimento da justiça gratuita;
b) reintegração imediata da reclamada ou indenização substitutiva, no valor de R$ ... ( valor por
extenso);
c) integração do salário utilidade, no valor de R$ ... ( valor por extenso);
d) hora extra com adicional de 50% e reflexos pelo excesso de jornada, no valor de R$ ... ( valor
por extenso);
e) hora extra com adicional de 50% e seus reflexos pela supressão do intervalo intrajornada, no
valor de R$ ... ( valor por extenso);
f) adicional noturno e seus reflexos, no valor de R$ ... ( valor por extenso);
g) uma cota do salário família, no valor de R$ ... (valor por extenso);
h) devolução do desconto ilegal, no valor de R$ ... (valor por extenso);
i) diferenças salariais e seus reflexos pela substituição, no valor de R$ ... (valor por extenso).
3.2.1 Apresentação
A ação de consignação em pagamento é uma ação de rito especial, com
regramento pelo CPC, que tem por finalidade o depósito da quantia ou da
coisa devida pelo devedor, a fim de conseguir junto ao Poder Judiciário a
quitação da obrigação.
Na seara trabalhista, é mais comum o empregador figurar no polo ativo
da ação, depositando em juízo as verbas rescisórias quando desconhece o
paradeiro do empregado ou quando este se recusa em receber tais valores.
Tem fundamentação legal prevista nos arts. 539 e ss. do CPC,
plenamente aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária e
supletiva.
A estrutura da petição inicial da ação de consignação em pagamento é
muito semelhante à da reclamação trabalhista.
ZENGA MODAS LTDA, CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 – Maceió – AL, por
seu advogado com procuração anexa, com fulcro no art. 539 do CPC, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em face de Joana Firmino, brasileira, casada, costureira, residente na Rua Lopes Andrade, 20 –
Maceió – AL – CEP 10.0001-00.:
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A consignatária não compareceu na homologação de sua rescisão contratual.
A consignante, nestes casos, pode requerer, de acordo com o art. 539 do CPC, a consignação dos
valores e guias com efeito de quitação.
Deste modo, considerando a dispensa sem justa causa, requer a consignação dos seguintes
valores: Aviso-prévio proporcional de 42 dias, saldo de salário de 11 dias, décimo terceiro proporcional
de 11/12 avos referente ao ano de 2012, férias em dobro do período 2010/2011 acrescidas de 1/3
constitucional, férias simples do período 2011/2012 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 2/12
avos acrescidas de 1/3, a entrega das CTPS devidamente anotada e comprovante de que os
órgãos competentes foram notificados da extinção do contrato, para saque do FGTS e percepção
do seguro desemprego, bem como indenização compensatória do FGTS.
DO TELEFONE CELULAR
A consignatária, também, deixou no armário na sede da empresa um aparelho celular.
A consignante, nestes casos, pode requerer, de acordo com o art. 539 do CPC, a consignação do
objeto com efeito de quitação.
Diante do exposto, requer a consignação, em juízo, do aparelho celular.
DOS PEDIDOS
Diante o exposto requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, para o fim de:
a) deferir o depósito das verbas rescisórias no prazo de 5 dias, nos termos do art. 542, I, do CPC.
b) a consignação da CTPS e do aparelho celular em juízo.
Requer deferimento.
Local/Data
Assinatura
OAB n. ...
3.3.1. Apresentação
Em regra, o empregador tem a faculdade de rescindir por justa causa o
contrato de trabalho do empregado que comete falta grave, porém, em
determinadas situações em que o referido empregado é detentor de
estabilidade provisória no emprego, antes de rescindir o contrato faz-se
necessário o ajuizamento de uma ação, ao passo que o Poder Judiciário irá
declarar a existência ou não da falta grave e autorizar a extinção do
contrato.
A ação que deverá ser ajuizada pelo empregador em casos tais é o
Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, conforme dispõe o art. 853
da CLT.
Ainda nesse diapasão, não é qualquer empregado estável que deve ser
submetido ao inquérito no suposto cometimento de falta grave, em regra, a
referida ação somente deverá ser utilizada no caso de:
a) Dirigente sindical estável (art. 543, § 3º, da CLT e Súmula 379 do
TST)
b) Empregado estável decenal (art. 492 da CLT)
c) Diretor de cooperativa de consumo (art. 55 da Lei n. 5.764/71)
3.3.3. Procedimento
A ação de inquérito judicial segue o mesmo procedimento da reclamação
trabalhista pelo rito ordinário, com duas especificidades:
a) Petição inicial deverá ser escrita, art. 853 da CLT;
b) Cada parte poderá ouvir até 6 testemunhas, art. 821 da CLT.
3.3.4. Características e requisitos
São requisitos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave
a) Endereçamento completo
O endereçamento definirá o juiz ou Tribunal que irá apreciar a petição
inicial, razão pela qual deverá ser endereçada para o juiz ou tribunal
competente em razão do lugar para processá-la e julgá-la.
A competência territorial está definida no art. 651 e seus parágrafos da
CLT. A regra geral é que a inquérito judicial para apuração de falta grave
deverá ser ajuizada no foro do local da prestação do serviço,
independentemente do local da contratação.
DA FALTA GRAVE
O requerido, apesar de professor de ensino superior da requerente há mais de dez anos, está
incurso na alínea d do art. 482 da CLT, que prevê a desídia como uma das hipóteses de justa causa
obreira.
Apesar de configurada a justa causa, diante da estabilidade provisória do obreiro, faz-se necessário o
ajuizamento da presente ação, visando ao reconhecimento judicial da justa causa, nos termos da
Súmula 379 do TST e do art. 853 da CLT.
Diante do exposto, requer seja reconhecida a falta grave cometida pelo requerido.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja julgado totalmente procedente o pedido para o
reconhecimento da justa causa em que incorreu o obreiro, culminando com a rescisão do contrato
de trabalho.
Requer seja o requerido notificado para comparecer à audiência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer a condenação do requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 791-A da CLT.
Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso).
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local/Data
Assinatura
OAB n. ...
3.4.1. Apresentação
A ação de cumprimento tem por finalidade fazer cumprir a norma coletiva
(acordo ou convenção coletiva) ou a Sentença Normativa, conforme art. 872
da CLT e Súmula 286 do TST.
Em princípio, a ação de cumprimento foi criada para fazer cumprir apenas
a sentença normativa, já que o dissídio coletivo não possui fase de
execução, vez que a sentença normativa não é considerada título executivo.
Entretanto, com o passar do tempo tornou-se também útil para fazer
cumprir as normas coletivas, bem como as sentenças arbitrais proferidas em
solução das lides coletivas.
A ação de cumprimento pode ser ajuizada pelo empregado com o direito
lesado ou pelo seu sindicato de classe.
É de bom alvitre ressaltar que, no caso do empregado pretender pleitear
direitos previstos em norma coletiva/sentença normativa e outros previstos
em lei de forma cumulativa, não há falar em ação de cumprimento, mas sim
na reclamação trabalhista, por falta de interesse processual. A ação de
cumprimento só tem lugar quando forem pleiteados direitos previstos
apenas em norma coletiva/sentença normativa.
Para ilustrar tal situação, imagine uma convenção coletiva que prevê a
concessão de uma cesta básica no valor de R$ 200,00 por mês. Se o
empregador não cumprir a norma coletiva, o empregado poderá ajuizar
ação de cumprimento, em vez da reclamação trabalhista. Ao contrário,
levando em consideração que, além da cesta básica, o empregador também
não venha a fazer pagamento das horas extras, de forma que, nesse caso, o
empregado terá de ajuizar a reclamação trabalhista para pleitear a
condenação do empregador ao pagamento da cesta básica e das horas
extras.
Muito embora o dissídio coletivo, que dá origem a sentença normativa,
seja de competência originária, em regra do TRT, e por exceção do TST, a
ação de cumprimento para fazer cumprir a sentença normativa deve ser
ajuizada na Vara do trabalho.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja julgado procedente o pedido, com a condenação da requerida ao
pagamento do adicional por tempo de serviço, no valor de R$ ... (valor por extenso)..
Requer, também, a notificação da requerida para que, querendo, apresente sua defesa, sob pena
de revelia.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito
3.5.1. Apresentação
O mandado de segurança trata-se de um remédio constitucional que tem
cabimento para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for
autoridade pública, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 12.019/2009.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.019/2009, qualquer pessoa física ou
jurídica que tenha o direito líquido e certo ferido tem legitimidade ativa
para a impetração do mandado de segurança.
A competência material para julgamento do mandado de segurança,
quando o impugnado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, é da
Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, IV, da CF.
A competência funcional do mandado de segurança é definida pela
autoridade coatora, nisto que, em se tratando de autoridade coatora que
não faz parte da organização da Justiça do Trabalho, a competência é do
Juiz do Trabalho; se a autoridade coatora for o Juiz do trabalho ou
Desembargador do TRT, a competência é do TRT; se a autoridade coatora
for o Ministro do TST, a competência é do próprio TST.
O requisito essencial para impetração do mandado de segurança é a
existência do direito líquido e certo a ser protegido.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que não tem necessidade da
dilação probatória, razão pela qual a Súmula 415 do TST impossibilita a
complementação de documentação. O prazo para impetração do mandado
de segurança é decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato
impugnado, conforme art. 23 da Lei n. 12.019/2009.
MÉRITO
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
Os honorários do perito devem ser suportados pela parte sucumbente ao objeto de pretensão da
perícia, o que somente será avaliado após a sentença.
O art. 790-B, § 3º, dispõe que não é possível o adiantamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, resta clarividente que a decisão feriu direito líquido e certo da impetrante.
Assinatura
OAB n. ...
3.6.1. Apresentação
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a coisa julgada
material.
No processo do trabalho, o art. 836 da CLT dispõe sobre o cabimento da
ação rescisória.
Entretanto, o referido dispositivo legal não apontou quais os casos de
cabimento da ação rescisória, razão pela qual deve aplicar de forma
subsidiária e supletiva as hipóteses previstas no art. 966 do CPC.
A ação rescisória é de competência originária do tribunal, de forma que
ela não pode ser ajuizada na Vara do Trabalho.
A definição do tribunal competente será realizada com base na decisão a
ser rescindida; se for uma sentença ou acórdão do TRT, a competência é do
TRT; se for um acórdão do TST, a competência é do TRT.
Conforme dispõe o art. 967 do CPC, é parte legítima para ajuizar a ação
rescisória quem foi parte no processo ou seu sucessor, o terceiro
prejudicado, o MP e aquele que não foi parte e era obrigatória sua
intervenção.
Para o ajuizamento da ação rescisória, é necessário observar três
pressupostos:
a) Trânsito em Julgado (art. 966, caput, do CPC);
b) Decisão de mérito ou que impeça a propositura da ação ou
admissibilidade do recurso (art. 966, § 2º, I e II, do CPC);
c) Depósito prévio de 20% (art. 836, caput, da CLT);
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial de 2 anos,
contados a partir o trânsito em julgado da última decisão no processo,
conforme art. 975 do CPC e Súmula 100 do TST.
Após distribuída a petição inicial, o réu será citado para apresentar
contestação no prazo de 15 a 30 dias, que fica a critério do tribunal fixar,
conforme dispõe o art. 970 do CPC.
3.6.2. Características e requisitos
São requisitos da ação rescisória
a) Endereçamento completo
A primeira regra é não utilizar abreviaturas.
A ação rescisória é de competência originária dos tribunais trabalhistas.
Quando o objeto da ação for rescindir uma sentença proferida pelo juiz
do trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ou for
rescindir um acórdão proferido pelo TRT, a competência é do TRT. Quando
o objeto da ação for rescindir um acórdão proferido pelo TST, a
competência é do próprio TST.
b) Qualificação completa do autor
A petição inicial é a peça que inicia o processo, onde as partes estão
sendo apresentadas ao Poder Judiciário naquele momento, de forma que é
essencial sua especificação.
Nesse momento é muito importante não se esquecer que não é válido
criar dados que não estejam no enunciado.
Aqui deverá ser indicada a qualificação e endereço completos.
c) Advogado
Nesse momento deverá ser indicado o advogado do autor.
É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração
consta anexa.
d) Fundamentação Legal da peça
O fundamento legal da peça são os art. 836 da CLT combinado com o art.
966 do CPC.
e) Verbo
Com relação a petição inicial, o verbo correto, ou melhor, os verbos
corretos são: Propor ou Ajuizar.
f) Nome da peça
O nome correto da peça é AÇÃO RESCISÓRIA.
g) Qualificação do réu
As informações sobre a qualificação do autor valem também para o réu.
h) Depósito Prévio
O art. 836, caput, da CLT, prevê a exigência do depósito prévio de 20%
do valor da causa para a propositura da ação rescisória, salvo prova de
miserabilidade do autor.
i) Teses (fundamentos jurídicos e legais)
Aqui deverão ser desenvolvidas as teses, de forma que sugiro utilizar o
silogismo jurídico.
As teses da ação rescisória estão no art. 966 do CPC.
j) Pedidos
Nesse tópico deverá ser finalizada a linha de raciocínio por meio do
pedido.
Basta repetir os pedidos já realizados no desenvolvimento das teses com
outra formatação, utilizando o menor espaço possível.
Em especial, no caso da ação rescisória, o autor deverá requerer a
procedência do pedido para o fim de determinar a rescisão do julgado ou
novo julgamento pelo Tribunal.
k) Citação
Neste item deverá ser requerida a citação do réu para apresentar
resposta.
l) Protesto por provas
Nesse momento deverão ser indicas as provas que serão produzidas
durante a instrução processual.
m) Valor da Causa
A IN n. 31/2007 do TST disciplina o valor da causa da ação rescisória da
seguinte forma:
• Ação rescisória que visa a desconstituir decisão da fase de
conhecimento:
1) No caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo
originário ou aquele fixado pelo juiz;
2) No caso de procedência, o valor da condenação.
• Ação rescisória que visa a desconstituir decisão da fase de execução
corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.
n) Encerramento
Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande
atenção.
Não raro, vários examinandos acabam assinando a petição, gerando sua
reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.
1. (OAB São Paulo Exame n. 125/2006 – com adaptações do autor) Joaquim José Lírio,
brasileiro, gerente de vendas, portador do CPF n. 3333, CTPS n. 4444,
residente na Rua dos Cocais, 87, Centro, Rio de Janeiro/RJ, ex-empregado
da empresa Cogumelo Azul Produtos Naturais Ltda., com sede na Rua
República do Líbano, 800, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 34.888-000,
dispensado com justa causa em 13-4-2014, ajuizou reclamação trabalhista
que foi distribuída para a 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
postulando o pagamento, entre outros títulos, de férias vencidas. O pedido
foi julgado totalmente improcedente, sob a alegação de que a gravidade da
falta praticada – agressão física a superior hierárquico – prevista no art. 482
da CLT, afastaria a possibilidade de qualquer crédito ao empregado, mesmo
sob a rubrica de férias vencidas, já que a dispensa naquela modalidade era
considerada como a punição mais grave que o empregado poderia receber.
Não houve recurso da sentença, que transitou em julgado em 20-5-2015.
Você foi procurado após o trânsito em julgado para analisar o processo e
verificar se há alguma medida processual a ser tomada na situação. Na
qualidade de Advogado de Joaquim, ajuíze a ação cabível.
GABARITO:
A medida processual adequada corresponde à ação rescisória, fundada no
art. 485, V, do CPC (art. 966, V, do CPC/2015), tendo em vista que a
rejeição do pedido de pagamento de férias vencidas, em caso de dispensa
com justa causa, viola o art. 146 da CLT.
PROCESSO Nº ...
JOAQUIM JOSE LÍRIO, brasileiro, gerente de vendas, portador do CPF n. 3333, CTPS n. 4444,
residente na Rua dos Cocais, 87, Centro, Rio de Janeiro/RJ, por seu advogado com procuração
anexa, com fulcro no art. 836 da CLT combinado com o art. 966 do CPC, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO RESCISÓRIA
em face de COGUMELO AZUL PRODUTOS NATURAIS LTDA., com sede na Rua República do
Líbano, 800, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 34.888-000, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas, a fim de desconstituir a decisão transitada em julgado.
DO DEPÓSITO PRÉVIO
Vale ressaltar que autora deixa de efetuar o depósito prévio nos termos do art. 836, caput, da
CLT, uma vez que é pessoa comprovadamente pobre.
DA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
O autor teve o contrato de trabalho extinto por justa causa, sendo que a ré não pagou as férias
vencidas. Foi ajuizada reclamação trabalhista, a qual teve o pedido julgado improcedente.
No caso em tela, resta evidente que a sentença do juiz da Vara do trabalho violou norma jurídica,
qual seja o art. 146 da CLT, que prevê o pagamento das férias vencidas ao empregado que tem o
contrato rescindido por justa causa. Nesse caso, cabe a rescisão da referida sentença, nos termos
do art. 966, V, do CPC.
Deste modo, requer seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com
a consequente rescisão da sentença.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, para o fim de
rescindir a sentença.
Requer a citação da ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.
A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, II, do
TST;
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso).
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local/Data
Assinatura
OAB n. ...
3.7 CONTESTAÇÃO
3.7.1. Apresentação
A contestação trata-se de uma das modalidades de defesa do reclamado,
e tem por fundamento o art. 847 da CLT e, tendo em vista a insuficiência da
CLT, aplica-se subsidiariamente o CPC nos arts. 336 ao 341..
Ademais, a contestação é pautada por dois princípios basilares, Princípio
da Eventualidade e da Impugnação Especificada dos fatos.
O primeiro diz respeito a obrigação de apresentar todas as teses
defensivas em uma única peça, haja vista que o réu tem apenas uma
chance de aduzir toda sua defesa, mesmo que tenha mais de uma tese
defensiva.
Para não esquecer, lembre-se desse princípio como o princípio da
partícula “se”, se o juiz não concordar com a primeira tese apresentada,
siga utilizando outra tese.
Tal princípio somente tem lugar em razão das várias teses defensivas
que o réu poderá alegar em sua defesa, como, por exemplo, a tese
processual, também conhecida como Preliminar de mérito, que se trata de
um obstáculo de natureza de direito processual que impede o juiz de
conhecer do mérito da ação, da tese da defesa indireta de mérito, também
conhecida como Prejudicial de mérito, que se trata de um fato extintivo do
direito do autor, e por último a tese da defesa direta do mérito, quando o
reclamado irá atacar os fatos alegados pelo reclamante.
Requisitos da compensação
• Reclamante e reclamado credores e devedores ao mesmo tempo;
• A dívida a ser compensada deve ser de natureza trabalhista;
• Requerida pelo reclamado em sede de contestação;
• Deverá ser respeitado o limite da condenação.
Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser
arguida como matéria de defesa.
Súmula 18 do TST
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-
2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
Súmula 48 do TST
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-
2003
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
b) Número do processo
Não esqueça que nesse momento processual já existe uma ação
tramitando, consequentemente essa ação foi numerada ao ser distribuída
junto ao Poder Judiciário, razão pela qual deverá indicar o número do
processo.
O referido número será indicado no exercício; caso não ocorra, basta
deixar a lacuna, conforme o exemplo abaixo:
Processo n.
d) Advogado
Nesse momento deverá ser indicada a presença do advogado do
reclamado.
É muito simples, basta citar o advogado e informar que a procuração
consta anexa.
e) Fundamentação legal
É de suma importância a indicação correta do fundamento legal, uma vez
que é elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual
foi escolhida a confecção de uma contestação.
A fundamentação irá variar conforme a peça.
f) Verbo
É muito importante informar o verbo correto sobre o ato processual que
irá praticar.
Com relação à contestação o verbo correto é apresentar.
g) Nome da peça
É de suma importância a indicação correta da peça, uma vez que é
elemento necessário para justificar tecnicamente o motivo pelo qual o aluno
a escolheu.
O nome irá variar conforme a peça.
Sugiro que o nome da peça seja destacado em letra diferente daquela
utilizada para o restante da peça, bem como seja centralizado.
...apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da reclamação trabalhista que lhe move FULANO DE TAL, já
devidamente qualificado nos autos,
DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada vem passando por grave crise financeira.
O art. 790, § 4º, da CLT, garante a justiça gratuita para a parte que não
tem condições de arcar com as despesas processuais, o que ocorre com a
reclamada no caso em comento.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os
benefícios da justiça gratuita à reclamada.
j) Teses (fundamentos jurídicos e legais)
j.1) Tese Processual - Preliminar de Mérito
Aqui deverá ser atacado o vício processual, com base no art. 337 do CPC,
e chamamos a atenção para a “Impugnação do valor da causa”, que, a
partir da vigência do CPC de 2015, passou a ter que ser alegada em
preliminar, e não mais em uma peça autônoma.
As preliminares de mérito, quando alegadas, sempre produzem um
determinado efeito no processo, que em regra é a extinção do feito sem
resolução do mérito. Para facilitar a compreensão de cada preliminar e seu
efeito segue quadro demonstrativo.
Incorreção do valor da causa – inciso Requerimento para correção do valor da causa, e se for
III o caso alteração do rito processual - art. 293 do CPC
Ilegitimidade ou ausência de interesse Extinção do feito sem resolução do mérito - art. 485, VI,
processual - inciso XI do CPC
DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da
reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias que não
foram quitadas durante o contrato de trabalho.
Nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, c.c. art. 337, II, do CPC,
o juiz do trabalho não tem competência material para processar e julgar
o pedido de condenação da reclamação ao pagamento das contribuições
pleiteadas.
Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de mérito para o fim
de determinar a remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do §
3º do art. 64 do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 03 de maio de 2016.
DO TRABALHO NOTURNO
O reclamante iniciava sua jornada às 5 horas da manhã e permanecia no
trabalho até as 15 horas.
O art. 73, § 2º, da CLT, preconiza que considera trabalho noturno aquele
desenvolvido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte,
bem como que aquele que se ativa em tal período tem direito de receber
um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. Desta forma, resta
evidente que o reclamante nunca se ativou durante o período
considerado como noturno.
Diante do exposto, a reclamada não deve ser condenada ao pagamento
do adicional noturno e seus reflexos.
k) Pedidos
Nesse tópico deverá ser finalizada a linha de raciocínio por meio do
pedido.
Aqui é preciso observar se houve alegação de preliminar ou prejudicial de
mérito, uma vez que, se tiver sido aduzida alguma dessas teses, o pedido
deverá ser o seguinte:
1) Preliminar de Mérito
Acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do
mérito (salvo exceções, como, por exemplo, incompetência absoluta), nos
termos do art. 485, inciso ... do Código de Processo Civil.
2) Prejudicial de Mérito
Acolhimento da prejudicial com a extinção do feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar
de mérito para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, ou
sucessivamente seja acolhida a prejudicial de mérito para o fim de
extinguir o processo com resolução do mérito em relação às verbas
trabalhistas anteriores a 03 de maio de 2011, ou sucessivamente sejam
julgados totalmente improcedentes os pedidos do reclamante.
m) Honorários Sucumbenciais
Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte sucumbente ao
advogado da parte vencedora; assim, ao apresentar a defesa, o aluno
pretende lograr êxito nos pedidos, e deverá requerer a condenação do
reclamante ao pagamento dos referidos honorários.
EXEMPLO:
n) Encerramento
Esse é um ponto da peça prático-profissional que merece grande
atenção.
Não raro vários examinandos acabam assinando a petição, gerando sua
reprovação sumária pelo fato de terem se identificado.
Assim, é de suma importância que você não assine a peça.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Local e data.
Advogado ...
OAB nº ...
CONTESTAÇÃO
Em face da reclamação trabalhista que lhe move HAMILTON, já qualificado nos autos
EM PRELIMINAR
DA INÉPCIA DO PEDIDO
O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso,
entretanto não apontou a causa de pedir.
Nos termos do art. 330, I, § 1º, I do CPC, dispõe que será inepto o pedido quando lhe faltar causa
de pedir, o que ocorre com o pedido de horas de sobreaviso.
Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de mérito para o fim de extinguir o pedido
sem resolução do mérito, confrme dispõe o art. 485, V, do CPC.
DA PREJUIDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O reclamante foi contratado dia 13 de janeiro de 2010, e teve o contrato rescindido em 25 de março
de 2017, e ajuizou a reclamação trabalhista em 30 de abril de 2017.
O art. 11 da CLT dispõe que prescreve em cinco anos, contados do ajuizamento da ação, a
possibilidade de exigir os direitos trabalhistas, sendo que no presente caso a prescrição quinquenal
operou-se dia 30-04-2012.
Diante do exposto, requer seja acolhida a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do
mérito os pedidos anteriores a 30-04-2012, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante tinha contato com energia elétrica uma vez por semana, por um período de apenas 10
minutos.
Nos termos da Súmula 364, I, do TST, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, o
empregado que, muito embora tenha contato habitual, seja por tempo muito reduzido, conforme
ocorreu com o reclamante.
Diante do exposto, requer seja julgado totalmente improcedente o pedido.
DAS VANTAGENS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS
O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de alguns benefícios previstos na
norma coletiva da categoria dos bancários.
Nos termos do art. 511 da CLT, o reclamante não faz parte da categoria dos bancários, uma vez
que a reclamada não explora atividade bancária, mas de loteria.
Diante do exposto, requer seja julgado totalmente improcedente o pedido.
DA REINTEGRAÇÃO
O reclamante alega ter direito a reintegração, uma vez que tinha estabilidade no emprego em razão
da candidatura como dirigente sindical que ocorreu durante o período do aviso prévio.
Nos termos da Súmula 369, V, do TST, o empregado que registra a candidatura durante o período
do aviso prévio, inclusive indenizado, não faz jus a estabilidade no emprego e por consequência
também não tem direito a reintegração.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DA INEXISTÊNCIA DAS HORAS EXTRAS
O reclamante se ativava de segunda à sexta-feira das 7 às 14 horas, com uma hora de intervalo
para descanso e refeição.
Nos termos do art. 58 da CLT, a jornada de trabalho do reclamante não excedia 8 horas diárias, de
forma que não faz jus às horas extras.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DO TICKET REFEIÇÃO
O reclamante pleiteia o recebimento do ticket refeição, e para tanto, juntou aos autos acordo
coletivo firmado pela Lotérica Beta.
Nos termos do art. 611, § 1º, da CLT, o acordo coletivo juntado aos autos não obriga a reclamada,
pois que assinado por empresa distinta.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DO VALE TRANSPORTE
O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do valor transporte referente o
período em que o mesmo trabalhou na sua própria residência.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.418/85 e no art. 2º do Decreto n. 95.247/87, o reclamante não
faz jus ao vale transporte, uma vez que não preencheu os requisitos previstos em lei.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DO VALE CULTURA
O reclamante pleiteia a integração do valor do vale cultura ao seu salário.
Nos termos do art. 458, § 2º, VIII, da CLT, o vale cultura não tem natureza salarial.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar de mérito para extinguir o
pedido de horas de sobreaviso sem resolução do mérito, ou sucessivamente, seja acolhida a
prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito os pedidos anteriores a 30-04-2012, ou
sucessivamente, sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Requer a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbênciais, nos termos do
art. 791-A da CLT.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local/Data
Assinatura
OAB n. ...
DA PRELIMINAR
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A reclamante pleiteia a condenação criminal da reclamada.
Nos termos do art. 114, IX, da CRFB/88, o juiz do trabalho não tem competência material para
processar e julgar crimes.
Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar para determinar a remessa dos autos para o
juízo competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamante foi contratada em 25-10-2012 e ajuizou a reclamação trabalhista em 27-02-2018.
Nos termos do art. 11 da CLT, o empregado pode pleitear os direitos referentes aos últimos cinco
anos, contados do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, requer seja colhida a prescrição quinquenal para o fim de extinguir os direitos
anteriores a 27-02-2013, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC.
DO DESCONTO COM PLANO DE SAÚDE
A reclamante pleiteia a devolução dos descontos referentes ao plano de saúde, pois alega que foi
forçada a assinar autorização quando da contratação.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus da reclamante provar que houve o vício de
consentimento quando da assinatura do documento, do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de penosidade.
Ocorre que, o adicional de penosidade, muito embora expresso no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, não
foi regulamentado.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
DA INEXISTÊNCIA DAS HORAS EXTRAS
A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
Nos termos do art. 58 da CLT, a a jornada de trabalho da reclamante não ultrapassa o módulo
constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais.
Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido.
Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção pode ser alegada em conjunto com a contestação,
de forma que a reclamante-reconvinda deverá ser condenada ao pagamento de R$ 300,00 pelo
prejuízo causado, conforme arts. 186, c.c 927, ambos do CC.
Diante do exposto, requer seja julgado procedente o pedido reconvencional.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar de mérito de incompetência
absoluta do juízo, e remetidos os autos para o juiz competente, ou sucessivamente, seja acolhida a
prescrição quinquenal para o fim de extinguir com resolução do mérito os pedidos anteriores a 27-02-
2013, ou sucessivamente sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos e julgado procedente
o pedido reconvencional.
Requer a notificação da reclamante-reconvinda para apresentar defesa no prazo legal.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Requer a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais da reclamação
trabalhista e da reconvenção, nos termos do art. 791-A da CLT.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local/Data
Assinatura
OAB n. ...
Desta feita, com fundamento no art. 800 da CLT, o excipiente oferece, no prazo de cinco dias a
contar da notificação, a presente exceção, que deve ser recebida com suspensão do processo,
retirando-se de pauta o feito.
Protesta o excipiente para produção de provas, inclusive a testemunhal que, se for necessária, será
ouvida por carta precatória.
Por todo o exposto, REQUER a V. Exa., que, após a manifestação do exceto, seja reconhecida a
incompetência territorial acima apontada, remetendo-se os autos para Nova Iguaçu, a fim de que lá
seja distribuída para seu regular processamento, assegurando-se ao excipiente a possibilidade de
ouvir suas testemunha no juízo que indica como competente.
Termos em que requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.1.1. Apresentação
O recurso ordinário é uma das peças mais importantes em se
tratando de 2ª fase do Exame de Ordem em direito do trabalho.
Sabe-se que pelas estatísticas de provas anteriores, fora o único recurso
exigido, o qual está previsto no art. 895 da CLT.
Conhecer o recurso ordinário em sua profundidade é indispensável para
lograr êxito no Exame da OAB e isso significa estudar as suas hipóteses de
cabimento, demais requisitos de admissibilidade e procedimento, pois todos
esses requisitos são indispensáveis para a redação de um bom recurso
ordinário.
Na redação de tal espécie recursal, o examinando deve demonstrar o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, em especial,
tempestividade, interesse recursal, legitimidade, cabimento e preparo
(custas e/ou depósito recursal), o que é possível se fazer mediante
pequenas expressões, ao longo do texto, tais como: tempestividade, parte
vencida, tendo em vista a sentença que rejeitou os pedidos do ora
recorrente, dentre outros.
Além disso, o candidato terá que se acostumar, quando da redação de
um recurso, que este possui duas peças (e isso é um dos motivos que leva o
recurso a ser uma peça mais trabalhosa), sendo a primeira peça
denominada petição de interposição (ou folha de rosto) e a segunda petição
das razões.
Todos os requisitos serão estudados com detalhes a partir desse
momento, de maneira que o candidato tenha pleno conhecimento da
matéria e logre êxito na Prova da OAB, conquistando a tão sonhada
“Carteira Vermelha”.
4.1.2.1. Cabimento
Para fins de 2ª fase da OAB, prova de Direito do Trabalho, o pressuposto
(ou requisito) de admissibilidade mais importante é o cabimento, pois por
meio dele saberemos se é ou não hipótese de redigir um recurso ordinário.
As dicas serão estudadas com mais detalhes no item “Como identificar a
peça”.
As hipóteses de cabimento do recurso ordinário podem ser assim
divididas:
• Previstas no art. 895 da CLT:
• Inciso I: trata-se da hipótese de cabimento geralmente
cobrada nas Provas da OAB, por ser a mais comum. Segundo o
inciso I do art. 895 da CLT, caberá recurso ordinário de sentença,
seja definitiva (aquela que resolver o mérito) com procedência total ou
parcial, seja terminativa (que não resolve o mérito). Sendo proferida
uma sentença em 1ª instância (Vara do Trabalho), caberá recurso
ordinário, pouco importante se a demanda tramitou pelo rito
sumaríssimo (até 40 salários mínimos), ordinário ou especial, com
inquérito para apuração de falta grave, ação de cumprimento,
mandado de segurança etc. Nessa hipótese, é interposto perante a
Vara do Trabalho e julgado pelo TRT. EM SÍNTESE, CABE RECURSO
ORDINÁRIO, NESSE CASO, DE SENTENÇA.
• Inciso II: apesar de não ser comum a sua cobrança em Exames de
Ordem, merece atenção redobrada, pois por não ser usual, em
provas, tende a ser esquecido. Segundo disposição legal, cabe
recurso ordinário do acórdão do TRT que julga as demandas
de competência originária daquele tribunal, ou seja, naquelas
ações que são ajuizadas diretamente perante o Tribunal Regional do
Trabalho, tais como ações rescisórias, dissídios coletivos, mandados
de segurança etc. EM SÍNTESE, CABE RECURSO ORDINÁRIO,
NESSE CASO, DE ACÓRDÃO.
• Obs.: Cuidado com as regras de competência, pois:
• Os dissídios coletivos podem ser ajuizados perante o TRT e TST, sendo que
apenas na primeira hipótese será interposto recurso ordinário do acórdão proferido.
• Os mandados de segurança podem ser impetrados perante a Vara do Trabalho,
TRT e TST. Na Vara do Trabalho, da sentença caberá recurso ordinário com fulcro
no art. 895, I, da CLT. No TRT, também caberá recurso ordinário, mas com base no
art. 895, II, da CLT. No TST, não caberá recurso ordinário.
• As ações cautelares seguem as mesmas regras do mandado de segurança, acima
dispostas.
• A ação rescisória pode ser ajuizada perante o TRT e TST, sendo que apenas na
primeira hipótese será interposto recurso ordinário do acórdão proferido. Não há
competência de Vara do Trabalho (1ª instância) para julgar ação rescisória.
• Em face de decisões interlocutórias que reconhecem a incompetência
da Justiça do Trabalho: Trata-se de exceção à regra da
irrecorribilidade imediata das interlocutórias, previsto no art.
893, § 1º, da CLT. Apesar de estarmos diante de decisão
interlocutória, será passível o recurso de imediato, in casu, o recurso
ordinário. O entendimento que se deve ter é esse: apesar de ser uma
decisão interlocutória, ao reconhecer a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, o juiz determina a remessa dos autos para “outra
justiça”, sendo, portanto, final para a Justiça do Trabalho.
• Hipóteses da Súmula 214 do TST: a alínea c da súmula em comento
trata de importante e fácil hipótese de interposição do recurso
ordinário. A súmula trata do julgamento de arguição de incompetência
territorial, já estudada, em que se remetem os autos para Vara do
Trabalho pertencente (vinculada) a Tribunal Regional do Trabalho
diverso. Para esclarecer, têm-se os seguintes exemplos (considere que
o TRT 17ª Região possui competência em todo o Estado do Espírito
Santo):
• Ação trabalhista ajuizada em Vitória/ES, com arguição de
incompetência relativa (declinatória do foro) e acolhimento pelo juiz,
com determinação de remessa para Aracruz/ES. Nessa hipótese, não
cabe qualquer recurso, pois as duas Varas (Vitória e Aracruz) estão
vinculadas ao mesmo TRT.
• Ação trabalhista ajuizada em Vitória/ES, com arguição de
incompetência relativa (declinatória do foro) e acolhimento pelo juiz,
com determinação de remessa para o Rio de Janeiro/RJ. Nessa
hipótese, CABE RECURSO ORDINÁRIO, pois as Varas (Vitória e Rio
de Janeiro) estão vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho
diferentes.
• Obs.: Nessa última hipótese, a decisão que determina a remessa dos autos para o
Rio de Janeiro/RJ não é sentença, e sim decisão interlocutória (de natureza
terminativa de jurisdição), mas o TST reconhece o cabimento de recurso e, na
hipótese, cabe o recurso ordinário para o TRT da 17ª Região, já que a Vara do
Trabalho de Vitória está a ele subordinado.
Ao redigir um recurso ordinário, é praxe fazer menção aos dispositivos
que disciplinam o cabimento, afirmando, por exemplo: “vem perante Vossa
Excelência, com base no art. 895, I, da CLT, interpor recurso ordinário em
face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados [...]”.
4.1.2.3. Tempestividade
O recurso ordinário será interposto no prazo de oito dias da
intimação da decisão recorrida (art. 895 da CLT). Na petição de
interposição é rotineiro afirmar que o apelo é tempestivo. Apenas isso!
4.1.2.4. Preparo
O preparo do recurso trabalhista é um pouco diferente dos recursos
interpostos com base no CPC, pois na seara trabalhista aquele não engloba
apenas as custas processuais, ante a previsão da existência do depósito
recursal. Logo, preparo pode significar custas + depósito, cujo valor
máximo é definido por ato da Presidência do TST, que anualmente atualiza
seu valor.
Dissemos que pode significar custas + depósito, pois o preparo possui as
seguintes variantes:
• consistirá em custas + depósito se o recorrente for a empresa ou
tomadora de serviços , quando houver condenação em pecúnia
(Súmula 161 do TST);
• consistirá apenas em custas se o recorrente for o empregado ou
trabalhador;
• pode haver a isenção das custas se o recorrente for o empregado
e tiver sido deferida a justiça gratuita, conforme o art. 790, § 3º, da
CLT, hipótese em que o recurso será interposto de modo gratuito.
• se o recorrente for entidade sem fins lucrativos, empregador
doméstico, microempreendedor individual, microempresas e
empresas de pequeno porte, o depósito recursal deverá ser
reduzido à metade.
• se o recorrente for beneficiário da justiça gratuita, entidades
filantrópicas ou empresa em recuperação judicial ficará
isento.
Tais informações devem constar na petição de interposição, hipótese em
que o candidato deverá afirmar que:
• foi realizado o pagamento das custas e depósito recursal, conforme
comprovantes anexos, se o recorrente for empresa;
• foi realizado apenas o pagamento das custas, haja vista que o
reclamante é isento de depósito recursal.
• não foi realizado o pagamento das custas ou depósito recursal, pois
houve o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o § 4º
do art. 790 da CLT.
• Obs.: tecnicamente assistência judiciária gratuita e justiça gratuita
são institutos diversos, pois o primeiro está ligado à representação do
obreiro pelo Sindicato da categoria, e o segundo trata da isenção de
custas processuais, mesmo a parte representada por Advogado
particular.
4.1.3. Procedimento
Os aspectos que devem ser destacados acerca do procedimento do
recurso ordinário são apenas aqueles que interessam ao candidato quanto
da redação do apelo. O principal requisito relacionado ao procedimento, que
deve ser externado no recurso ordinário é a competência. Por serem duas
peças, uma de interposição e a outra das razões, o cuidado deve ser
redobrado. As seguintes regras devem ser seguidas:
• Petição de interposição: no procedimento do recurso ordinário, o
apelo é apresentado perante o juízo a quo, que é aquele que proferiu
a decisão recorrida, impugnada, podendo ser:
• Vara do Trabalho, se o recorrente estiver impugnando uma
sentença ou decisão interlocutória recorrível de imediato. Nessa
hipótese, o endereçamento da peça será feita ao Excelentíssimo
Senhor Juiz da... Vara do Trabalho de..., lembrando que devem ser
utilizados os dados constantes do problema ou deixados os espaços
em branco caso inexistem referidos dados, sob pena de
identificação da peça. Dados como vara, número do processo, local
não devem ser inventados. JAMAIS INVENTE DADOS NÃO
INFORMADOS PELA BANCA!
• Desembargador Relator do TRT, se o recorrente estiver
impugnando um acórdão, na hipótese de interposição do art. 895, II,
da CLT. O recurso ordinário, que nessa hipótese será julgado pelo TST,
é interposto perante o TRT, endereçado ao relator da demanda na
qual foi proferida decisão impugnada.
• Petição das razões: a petição das razões é endereço ao juízo ad
quem, que pode ser o TRT ou TST, órgãos que analisarão os
fundamentos do recorrente, julgando provido ou improvido o recurso,
reformando/anulando ou mantendo, respectivamente, a decisão
recorrida. É costume na petição das razões afirmar: Egrégio Tribunal
(TRT); Colendo Tribunal (TST); Nobres Julgadores (ambos);
Eminentes Desembargadores (TRT) etc.
Vício Pedido
Error in procedendo Anulação dos atos posteriores ao vício
O que significa dizer que houve error in procedendo? Significa que algum
ato processual não foi realizado conforme preveem as normas legais.
Houve, portanto, um equívoco no procedimento, como ocorre quando
a citação é nula, quando uma das partes não é intimada, quando a
sentença não possui, por exemplo, o relatório (exceto procedimento
sumaríssimo), quando a testemunha não é ouvida embora a prova fosse
necessária e a sentença prejudica a parte exatamente em razão de não ter
produzido a prova, dentre outros. Neste caso, fazem-se tais arguições por
meio de um tópico denominado preliminar de nulidade, como por exemplo,
cerceamento do direito de defesa etc.
O que significa dizer que houve error in judicando? O error in judicando é
o erro do magistrado ao decidir. Pelo conjunto probatório deveria julgar
procedente, mas julgou improcedente. Entendeu que a testemunha afirmou
a existência do vínculo de emprego e assim concluiu, que o vínculo não
existiu. Trata-se de equívoco no momento de julgar. Os atos
processuais foram realizados corretamente, mas no momento de
aplicar a norma jurídica, ao dizer se o autor tinha ou não razão no
que pedia, errou o Juiz. Ocorre ainda quando o juiz julga, por
exemplo, fora ou além do que fora pedido.
Observação: É bom lembrar que este recurso também é dotado de
efeito apenas devolutivo, de modo que se for necessário buscar o efeito
suspensivo, deve ser feito um requerimento expresso dirigido ao tribunal,
ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por
aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5º, do CPC, conforme Súmula 414,
item I, segunda parte.
Pedido
formulado na Decisão judicial Fundamento do recurso
petição inicial
Reintegração do
membro do Procedência, por reconhecer que o OJ n. 365 da SDI-1 do TST. O membro
conselho fiscal dirigente sindical possui estabilidade do conselho fiscal não possui estabilidade.
do sindicato
Procedência, uma vez que o autor Súmula 159, II, vez que o ocupar de
Equiparação
passou a exercer cargo que estava cargo vago não gera direito ao mesmo
salarial
desocupado. salário do anterior.
1. (XIX Exame Unificado FGV) Você foi contratado(a) como advogado(a) pela
sociedade empresária Sandália Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença
prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123,
movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e
publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento
das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00
perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem
ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré, compreendendo que a
realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor
pago ao trabalhador. Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as
deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando,
ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e
repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal
majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas
férias. O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a
artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada. O
juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o
trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento
impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. O magistrado
determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na
prefacial. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada
para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram
fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$
10.000,00.
2. (XVI Exame Unificado FGV) A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi
condenada em 1º grau na reclamação trabalhista movida pelo ex-
empregado Gilson Cardoso de Lima (Processo 009000-77.2014.5.12.0080),
oriundo da 80ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na sentença, depois de
reconhecido que o reclamante trabalhou na pedreira por 6 meses, o juiz
deferiu adicional de periculosidade na razão de 50% sobre o salário básico,
pois a perícia realizada nos autos detectou a existência de risco à vida
(contato permanente com explosivos); determinou o depósito do FGTS no
período de 2 meses em que o empregado esteve afastado por auxílio-
doença previdenciário (código B-31); deferiu a multa do art. 477, § 8 º, da
CLT, porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi
feito na sede da empresa, não tendo sido homologado no sindicato de
classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego; deferiu dano
moral, determinando que juros e correção monetária fossem computados
desde a data do ajuizamento da ação, e deferiu, com base no art. 1.216 do
Código Civil, indenização pelo frutos de má-fé percebidos pela sociedade
empresária porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao
trabalhador.
Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a
defesa dos interesses da sociedade empresária.
As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação
de R$ 10.000,00.
3. (XXIV Exame de Ordem – FGV) Foi prolatada sentença nos autos da ação
9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária
Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de
Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré
de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve
regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o
pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e
procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo
intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária
concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos
autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria
previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de
prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da
empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de
reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por
ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o
pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com
celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de
serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o
salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora
manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões. O
magistrado julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS do período
trabalhado, que não foi feito pelo empregador, conforme comprovado pelo
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e julgou improcedente o
pedido de adicional de transferência, porque a alteração de local de
trabalho não gerou mudança de domicílio da autora. Na sentença, publicada
em setembro de 2017, o juiz ainda julgou procedente em parte o pedido de
adicional noturno porque comprovado, pelo depoimento do preposto, que a
autora trabalhava das 16 h às 23 h, motivo pelo qual condenou a ré a pagar
o adicional de 25% entre 22 h e 23 h. O magistrado também deferiu a
integração ao salário do valor do plano dental concedido gratuitamente à
reclamante, com as repercussões daí advindas, ao argumento de que isso
não poderia ser confundido com plano de saúde (este sim, que não sofreria
integração). Documentos juntados pelas partes: contracheques, cartões de
ponto, TRCT, autorização do Ministério do Trabalho para a redução do
intervalo e CNIS. Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade
empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões,
elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela.
4. (XXV Exame de Ordem – FGV – reaplicação Porto Alegre) Raíssa trabalhou como
técnica de segurança do trabalho para a sociedade empresária Mineradora
Dinamite Ltda., de 10-09-2009 a 18-03-2017, quando foi dispensada sem
justa causa e recebeu a indenização devida pela ruptura do pacto laboral,
tudo antes da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017). A empregada em
questão sempre recebeu salário equivalente a três mínimos mensais.
Contudo, Raíssa achava que diversos dos seus direitos haviam sido
desrespeitados ao longo do contrato, motivo pelo qual ajuizou, em 15-05-
2017, reclamação trabalhista contra o ex-empregador e a Mineradora TNT
Ltda., do mesmo grupo econômico, requerendo diversas parcelas. A
demanda foi distribuída para a 90ª Vara do Trabalho de Curitiba, recebeu o
número 121314, foi devidamente contestada e instruída. Na sentença, haja
vista a prejudicial de prescrição parcial, o juiz declarou prescritos os direitos
anteriores a 15-05-2013 e, no mérito, analisando os pedidos formulados,
julgou procedente o pedido de hora in itinere, deferiu adicional de
periculosidade na razão de 30% sobre o salário mínimo, indeferiu a
reintegração postulada porque a autora, confessadamente, era membro
indicado da CIPA, deferiu o adicional de transferência na razão de 20% do
salário no período de cinco meses, nos quais a trabalhadora foi deslocada
para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicílio. Julgou
procedente o pedido de dobra das férias, por que não fruídas no período
concessivo, indeferiu a retificação da anotação de dispensa para computar o
aviso prévio porque ele foi indenizado e, assim, não seria considerado para
este fim específico. Reconheceu, ainda, que a trabalhadora somente fruiu
de 20 minutos para refeição, quando o correto seria uma hora diante da
jornada cumprida, daí porque deferiu o pagamento de 40 minutos de horas
extras com adicional de 50%, mas sem integrações, diante da sua natureza
indenizatória. Foram indeferidas, ainda, a verba quinquênio, porque não
prevista na norma coletiva da categoria da autora, a devolução do valor do
EPI cobrado parcialmente da empregada no contracheque, porque isso
beneficia o obreiro e não há vedação legal desta cobrança, o pagamento do
vale transporte porque a empresa afirmou que a trabalhadora não pretendia
fazer uso desse direito e o ônus da prova que, segundo ele, convergiu para
a reclamante, que dele não se desvencilhou com sucesso. Por fim,
reconheceu a existência de grupo econômico e condenou a sociedade
empresária Mineradora TNT Ltda. de forma subsidiária, na forma da Súmula
331 do TST. Considerando que a sentença não possui vícios nem omissões,
como advogado(a) contratado(a) pela trabalhadora, elabore a peça jurídica
em defesa dosinteresses dela. (Valor: 5,00)
...
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESPÍRITO SANTO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EMPRESA ALPHA SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: JOAQUIM NABUCO
PROCESSO N. ...
VARA DE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
Egrégio Tribunal,
Eminentes Desembargadores,
Merece reparo a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, haja vista a ocorrência
d e error in procedendo, relacionado ao cerceamento do direito de defesa ocasionado pelo
indeferimento da prova testemunhal requerida pela recorrente. Porém, caso esta sapiente Turma
supere a preliminar, no mérito a r. sentença merece reforma, por error in judicando, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
Da nulidade por cerceamento do direito de defesa
Conforme se vislumbra, trata-se de ação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, sendo que o
art. 852-H, § 3º, da CLT prescreve que as testemunhas somente serão intimadas quando houver a
prova de seu convite.
A leitura do dispositivo demonstra que o Magistrado somente pode indeferir a produção da prova
testemunhal se não houver prova de que a parte que pretende a prova não convidou as
testemunhas a comparecerem.
Não é a hipótese dos autos, mas o MM. Juiz do Trabalho, na audiência de instrução e julgamento,
apesar da prova do convite feita por AR, indeferiu a oitiva de todas as testemunhas da recorrente, o
que caracteriza o cerceamento do direito da defesa.
Trata-se de típico error in procedendo, que ocasiona a necessidade de anulação da decisão
recorrida, por violar diretamente o art. 852-H, § 3º, da CLT, nos termos da fundamentação supra.
Observação: Pelo princípio da eventualidade, também aplicável em sede recursal, é importante
adentrar no mérito, pois se a preliminar for rejeitada, o próximo passo é analisar as impugnações
aos fundamentos da sentença.
DO MÉRITO RECURSAL
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Deve ser pronunciada por esta instância a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 308, I, do
TST e do art. 7º, XXIX, da CF/88 ou art. 11, I, da CLT, vez que o juízo a quo aduziu que em razão
do recorrido ter ajuizado sua ação no prazo de dois anos após a extinção do contrato, não havia
prescrição a ser pronunciada. Assim, requer o pronunciamento da prescrição quinquenal para
declarar prescritos os créditos anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação.
Deve ser reformada a sentença neste particular, para julgar improcedente o pedido de diferenças
salariais, haja vista que, como comprovado pela prova documental, a recorrente tem quadro de
carreira, o que é óbice à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § ٢º, da CLT. Assim, deve
ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido.
DO DANO MORAL
Deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, pois
(apresentar as devidas teses de reforma). Ademais, as condições da dispensa não ofenderam
qualquer direito da personalidade do trabalhador, de modo que a recorrente não violou o art. 5 º,
incisos II ou X, da CF/88, bem como os arts. 186, 187 e 927, caput, todos do CC.
Por todo o exposto, REQUER:
a) Seja o presente recurso admitido e provido para a anular a sentença recorrida, ou,
sucessivamente, no mérito, para pronunciar a prescrição e, ainda, julgar improcedentes os pedidos
formulados pelo recorrido na inicial, haja vista a ocorrência de error in procedendo e error in
judicando.
Nestes termos, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
Egrégio Tribunal,
Eminentes Desembargadores,
Merece reparo a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, haja vista a ocorrrência
de error in procedendo e error in judicando, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
DA QUITAÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR)
Reitera a recorrente o requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de
interesse de agir do recorrido, pois como se verifica dos autos, após a demissão do recorrido, foram
pagas as verbas resilitórias e acordo junto a CCP criada na empresa, com pagamento de mais R$
2.000,00, onde ambas as partes assinaram o termo, que não contém qualquer ressalva, de modo
que deve ser considerada a quitação total, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
Assim, requer a extinção do feito.
DO MÉRITO RECURSAL
DO REPOUSO SEMANAL
O juízo a quo deferiu as horas extras, porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto,
determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso
semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas,
sua integração no 13º salário e nas férias. No entanto, deve ser reformada a sentença, pois a
integração do repouso majorado pelas horas extras nas férias e no 13º salário significa bis in idem,
gerando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo TST na OJ n. 394 da SDI-1. Assim,
requer a reforma.
DOS 15 MINUTOS DE INTERVALO ANTES DA JORNADA SUPLEMENTAR
Deve ser reformada a sentença neste particular, para julgar improcedente o pedido de 15 minutos
de horas extras pela não concessão do intervalo antes do início da jornada suplementar, haja vista
que o art. 384 da CLT só se aplica às mulheres e, o recorrido, como se percebe, é do sexo
masculino, não podendo ser beneficiado por este intervalo. Assim, requer a reforma para julgar
improcedente o referido pedido.
Atenção: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 384 da
CLT está revogado, de modo que não deve mais ser objeto de provas da FGV.
DO DANO ESTÉTICO
Embora a queda do autor tenha lhe gerado perda funcional de um dos rins, é indevida a
indenização por dano estético, vez a perda funcional de um órgão não gera alteração morfológica,
na harmonia física do trabalhador. Assim sendo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil
presentes no art. 186 e no art. 927, ambos do CC. Assim, requer a reforma para julgar
improcedente o pedido.
DOS JUROS
O magistrado a quo determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na
inicial. Porém não se aplica a taxa Selic porque há lei própria regulando a matéria, conforme o § 7º
do art. 879 da CLT. Assim, pela reforma.
Por todo o exposto, REQUER:
a) Seja o presente recurso admitido para, no mérito, dar provimento ao mesmo, acolhendo a
preliminar suscitada e, caso seja ultrapassada, a reforma da r. sentença a quo, para julgar
improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, tendo em vista a ocorrência de error error in
judicando.
Nestes termos, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
Advogado...
OAB n. ...
...
Merece reparo a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, haja vista a ocorrrência
de error in judicando, senão vejamos:
DO MÉRITO RECURSAL
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Deve ser reformada a sentença neste particular, para fixar o adicional de periculosidade nos
termos do § 1º do art. 1.963, ou seja, em 30% sobre o salário base, e não 50% como fora fixado.
Assim, requer a reforma para reduzir o percentual do adicional de periculosidade.
DO FGTS
Não merece prosperar a r. sentença no particular, pois o auxílio-doença comum não gera
obrigação para o empregador depositar o FGTS, mas apenas se fosse auxílio-doença acidentário,
conforme o art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90. Assim, requer a reforma para julgar improcedente o
referido pedido.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Deve ser reformada a r. sentença, haja vista que a multa é indevida, pois o contrato vigorou por
menos de 12 meses, sendo, então, desnecessária a homologação, conforme o art. 477, § 1º, da
CLT e o art. 4º, I, IN n. 15 da Secretaria de Relações do MTE. Assim, requer a reforma para julgar
improcedente o referido pedido.
Atenção: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 1 º do art.
477, que exigia homologação sindical, está revogado.
DO DANO MORAL
Merece reforma a r. sentença no que tange à fixação da correção monetária, uma vez que a
correção monetária deverá ser computada a partir da condenação, não do ajuizamento da ação,
conforme as Súmulas 439 do TST e 362 do STJ. Assim, pela reforma para fixar a correção da
condenação.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias que não foram
devidamente recolhidas na época do contrato.
Ocorre que, o juízo a quo não tem competência para processar e julgar o referido pedido, haja vista
que não se trata de contribuições oriundas de sua sentença condenatória ou homologatória, nos
termos da Súmula 368, I, do TST.
O juízo a quo condenou a recorrente a reintegrar a recorrida, uma vez que a mesma estava grávida
quando da extinção do contrato.
Ocorre que, a recorrida pediu demissão, o que afasta o direito a estabilidade, conforme art. 10, II,
b, do ADCT.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para afastar a condenação a reintegração
da recorrida.
DAS HORAS DE SOBREAVISO
O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento das horas de sobreaviso.
Durante o contrato de trabalho, a recorrente forneceu para recorrida um aparelho celular, o que por
si só não configura a restrição ao direito de ir e vir, não restando configurado o sobreaviso, nos
termos da Súmula 428, I, do TST.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para o fim de excluir da condenação o
pagamento das horas de sobreaviso.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de
30% sobre salário mínimo.
O percentual do adicional de insalubridade no grau médio é de 20%, conforme dispõe o art. 192 da
CLT.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para reduzir o percentual do adicional de
insalubridade para 20% sobre o salário mínimo.
DO ADICIONAL NOTURNO
O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25%
sobre o valor da hora diurna
Ocorre que, o percentual do adicional noturno para o empregado urbano é de 20%, conforme
preconiza o art. 73 da CLT.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para reduzir o percentual do adicional
noturno.
DO PLANO ODONTOLOGICO
O juízo a quo condenou a recorrente a integrar ao salário da recorrida o valor do plano odontológico.
Ocorre que, o plano odontológico não tem natureza salarial por expressa vedação legal prevista no
art. 458, § 2º, IV, da CLT.
Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença, para o fim de excluir da condenação a
integração do plano odontológico no salário da recorrida.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a
r. sentença.
Nestes termos, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.1.8.4.Modelo de peça (questão do XXV Exame Unificado – reaplicação
Porto Alegre)
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para alterar o percentual do adicional de
transferência.
DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de retificação da CTPS em razão de que o aviso prévio
foi indenizado.
Ocorre que, mesmo o aviso prévio indenizado serve como tempo de serviço para todos os fins
legais, conforme Súmula 82 do TST, inclusive para contagem de tempo de serviço a e anotação da
CTPS.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para o fim condenar a recorrida a realizar a
retificação da CTPS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de horas extras apenas pela diferença do
intervalo intrajornada não gozado.
Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a supressão do intervalo intrajornada gera o direito ao
recebimento da integralidade do intervalo como horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos,
por ter natureza salarial, conforme o item III da Súmula 437 do TST.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para conde-nar a recorrida ao pagamento
da integralidade do intervalo suprimido como horas extras, com adicional de 50% e seus reflexos..
DA COBRANÇA DO EPI
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de devolução do valor cobrado a título de EPI.
Ocorre que, o art. 166 da CLT proíbe a cobrança de qualquer valor a título de EPI.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, para conde-nar a recorrida ao pagamento
dos descontos a título de EPI.
DO VALE TRANSPORTE
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de vale transporte, uma vez que o ônus da prova era
da recorrente, e a mesma não se desincumbiu.
O ônus da prova quanto ao vale transporte é da recorrida, conforme dispõe a Súmula 460 do TST.
Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença, para o fim de condenar a recorrida ao
pagamento do vale transporte.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
4.2.1. Apresentação
Na prática trabalhista, o recurso de embargos de declaração é
extremamente utilizado. Contudo, nos Exames de Ordem, não é usualmente
exigido, mas como o propósito da obra é abranger todas as peças que, em
tese, podem ser cobradas e preparar o candidato para todas as “surpresas”
da prova, será analisado o recurso, garantindo a melhor preparação
possível.
O recurso possui algumas características diferentes dos demais, que
serão exploradas no tópico abaixo, mas, num primeiro momento, vale a
pena afirmar que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, pois
somente pode versar sobre alguns tipos de vícios. Diferentemente do
recurso ordinário, já estudado, que serve para demonstrar qualquer error
in judicando e error in procedendo, os embargos de declaração servem
apenas para demonstrar a ocorrência de vícios desde logo descritos pelo
legislador, a saber: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos,
como se extrai do art. 897-A da CLT, que serão oportunamente analisados.
O recurso também tem importante função no prequestionamento,
pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários (recurso de
revista, embargos para o TST e extraordinário para o STF).
Parte-se agora para a análise dos seus requisitos e
características mais importantes.
4.2.4. Competência
A competência para os embargos de declaração é um pouco diferente do
recurso ordinário, considerando o seu julgamento. No recurso ordinário,
estudou-se que o juízo a quo recebe o recurso e o remete ao juízo ad quem,
que o julga. Assim, exemplificativamente, a 1ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte recebe o recurso ordinário, o admite e remete ao TRT da 3ª
Região (MG) para julgamento.
Nos embargos de declaração, o mesmo juízo a quo recebe, admite e
julga o recurso. Não há remessa para órgão superior (ad quem). Assim,
conforme quadro abaixo, tem-se:
1ª Vara do Trabalho de
Ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo – Estado de São Paulo.
São Paulo/SP
Tribunal Superior do
Excelentíssimo Ministro Relator... – Tribunal Superior do Trabalho.
Trabalho
4.3.1. Apresentação
Pode-se afirmar que o recurso de revista é o mais técnico e completo do
direito processual do trabalho, tanto que exige a subscrição por advogado,
conforme a Súmula 425 do TST, não se aplicando, na hipótese, o jus
postulandi.
Trata-se de recurso de natureza extraordinária, assim como o
recurso especial julgado pelo STJ e o extraordinário, julgado pelo STF,
tendo fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito às questões
jurídicas. Por se tratar de recurso dessa natureza, não pode ser utilizado:
• Antes de serem interpostos todos os outros recursos, ou seja,
havendo algum outro recurso a ser utilizado, não é hora ainda de
manejar o recurso de revista, pois as “portas do TST” só se abrem ao
recurso de revista quando não for possível a interposição de outra
espécie recursal.
• Enquanto não for demonstrado o prequestionamento, ou seja,
enquanto todas as matérias que foram o seu objeto não estiverem
devidamente decididas pelo órgão inferior. O TST só analisará se os
honorários advocatícios de sucumbência são devidos se o TRT se
pronunciar acerca da matéria. Matéria decidida é matéria
prequestionada.
4.3.2.1. Cabimento
Passa-se agora à análise do cabimento recursal, previsto no art. 896 da
CLT, indispensável à realização de qualquer prova de direito processual do
trabalho, por mostrar-se complexo, a saber:
1ª Hipótese – o RR será interposto de acórdão proferido no
julgamento de RO em dissídios individuais: a interposição de recurso
de revista depende da prévia interposição de recurso ordinário em face de
sentença proferida em dissídio individual. Destaque para a importante regra
do direito processual do trabalho: apesar de alguns procedimentos serem
considerados individuais, tais como um mandado de segurança impetrado
em face de decisão interlocutória, ou uma ação rescisória, não são passiveis
de impugnação por recurso de revista, por serem de competência originária
do TRT. O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-
se na Vara do Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para,
ao final, chegar ao TST por meio de RR. Os dissídios coletivos, por
iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por
recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a
sentença normativa será objeto de recurso ordinário. Quando a
demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos
infringentes (art. 894, I, da CLT) ou recurso extraordinário.
Uma situação bastante peculiar encontra-se prevista na OJ n. 334 da
SBDI-1 do TST, relacionada à remessa necessária. Segundo o entendimento
do TST, não cabe recurso de revista quando os autos sobem ao TRT por
meio de remessa necessária, isto é, quando não há interposição de recurso
voluntário pela Fazenda Pública. Segundo o TST, se a Fazenda Pública não
interpor RO e a situação foi mantida pelo TRT, não haveria interesse
recursal daquele ente para o RR, salvo se houver piora na situação jurídica
da Fazenda, o que ocorreria se o recurso da parte contrária fosse provido
para elevar a condenação imposta ao ente público. Se não houve
interposição de recurso pela parte contrária, não pode haver majoração da
condenação, pois na remessa necessária a condenação é mantida ou os
pedidos são julgados improcedentes, isentando a Fazenda Pública da
condenação anteriormente exposta, uma vez que o instituto é considerado
uma prerrogativa dos entes públicos e a Súmula 45 do STJ proíbe qualquer
majoração da condenação em sede de remessa necessária.
Acerca dessa hipótese (acórdão do TRT em Recurso Ordinário), três são
os fundamentos que podem ser expostos pelo recorrente, conforme alíneas
do art. 896 da CLT, a saber:
• Alínea a – Divergência na interpretação de lei federal entre
Tribunais Regionais do Trabalho: nessa primeira alínea, fica clara
a função do TST de tribunal uniformizador da jurisprudência
trabalhista, haja vista que será cabível o recurso de revista quando a
mesma norma de lei federal for interpretada de maneira diversa por
mais de um TRT. Assim, se a determinada norma sobre jornada
extraordinária for aceita por um TRT e rejeitada por outro, poderá o
prejudicado com a decisão interpor o recurso em estudo para que o
TST interprete a divergência e indique a solução a ser dada ao caso
concreto. Alguns pontos merecem destaque acerca da questão:
1. Somente é possível a interposição de recurso de revista nessa hipótese quando
houver julgado divergente de outro Tribunal Regional do Trabalho, sendo
inviável a utilização do apelo para demonstrar divergência do mesmo TRT.
Assim, a divergência dentro do mesmo tribunal não cabe ao TST dirimir, e sim ao
próprio tribunal.
2. O recurso de revista será inadmitido caso interposto na alínea em exame, caso
a divergência não abranja todos os fundamentos da decisão, uma vez que o TST,
ao “comparar” os julgados, deve verificar que as decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho são totalmente incompatíveis. Se algum fundamento utilizado
por um TRT não foi objeto de análise do outro tribunal, não há como comparar os
acórdãos.
3. A divergência deve ser demonstrada conforme as regras impostas pelo § 8º do
art. 896 da CLT e na Súmula n. 337 do TST, não bastando a simples juntada do
acórdão paradigma. Assim, em suma, o recorrente deve juntar aos autos o acórdão
paradigma ou citar a fonte, que pode ser da internet, além de transcrever nas razões do
recurso, demonstrando o conflito de teses, de forma a admitir o apelo diante da
divergência.
Importa registrar, ainda com fulcro na alínea a, que também ensejam a
interposição do recurso de revista decisões proferidas pelos TRT’s, em sede
de recurso ordinário, contrárias às súmulas do TST ou às súmulas
vinculantes do STF.
A Súmula 23 do TST aduz que “não se conhece de recurso de revista ou
de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido
por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a
todos”.
Note-se ainda que é inadmissível o recurso de revista fundado apenas em
divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual,
norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT
prolator da decisão.
Embora não esteja explícito na alínea em comento, também cabe recurso
de revista para o TST quando a decisão do TRT, em recurso ordinário, violar
uma orientação jurisprudencial do TST, por ilação do art. 896, § 1 º-A, II, da
CLT, haja vista que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
recurso de revista, “indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho, que conflite com a decisão regional”.
• Al í ne a b – Divergência na interpretação de lei estadual,
acordo coletivo ou convenção coletiva, regulamento de
empresa ou sentença normativa de aplicação em área superior
à abrangência de um Tribunal Regional do Trabalho: apesar de
não ser uma hipótese comum, deve ser lembrada. Pode ocorrer que
uma mesma norma, apesar de não ser oriunda de lei federal, seja
analisada por mais de um Tribunal Regional do Trabalho, como pode
ocorrer com as espécies descritas acima. Imaginemos que uma
convenção coletiva venha a atingir trabalhadores nos estados do
Espírito Santo e Rio de Janeiro, sendo analisada pelos Tribunais
Regionais do Trabalho daqueles estados. Pode ocorrer que alguma
cláusula seja analisada de maneira diversa pelos tribunais, cabendo
nessa hipótese a interposição de recurso de revista. A demonstração
da divergência também deve se dar conforme o § 8º do art. 896 da
CLT e a Súmula 337 do TST.
• Alínea c – Decisão do TRT que afronta lei federal ou norma da
CF/88: o primeiro destaque necessário está relacionado ao conceito
de dispositivo de lei, de forma a verificarmos a extensão do cabimento
do recurso em estudo. Será lei federal apenas legislação ordinária?
Doutrina majoritária assegura a interpretação ampliativa do termo,
abarcando além de lei ordinária e complementar, também o decreto-
lei, decreto, medida provisória e outros. Sobre esse assunto, destaque
para as seguintes informações:
Sabe-se que impera no processo do trabalho a máxima iura novit curia,
ou seja, que o juiz conhece o direito, o que representa dizer não haver
necessidade de fazer menção a dispositivos de lei. Ocorre que no recurso de
revista, por se tratar de apelo extraordinário, o TST exige a indicação do
preceito legal como requisito de admissibilidade, conforme descreve a
Súmula 221 daquele tribunal. Observe ainda a redação do art. 896,
II, § 1º-A, da CLT.
2ª Hipótese – prevista no § 2º do art. 896 da CLT, está relacionado ao
julgamento pelo TRT de agravo de petição, recurso previsto no art. 897, a,
da CLT para impugnação das decisões proferidas em execução trabalhista.
Assim, das decisões proferidas em execução de sentença, assim como nos
processos atinentes àquele processo (embargos à execução, embargos de
terceiro etc.), será interposto o recurso de agravo de petição, no prazo de
oito dias, a ser julgado pelo TRT. Do acórdão do Tribunal Regional que
julgar o aludido recurso, caberá recurso de revista, conforme previsão do
art. 896, § 2º, da CLT. Ocorre que o cabimento do RR nessa hipótese é mais
restrita se comparada com a 1ª hipótese estudada, já que a fundamentação
estará vinculada unicamente à demonstração de violação direta e literal a
norma da CF/88. Sobre o tema, importante destacar a Súmula 266 do
TST, que reafirma a hipótese de cabimento descrita na CLT, a
saber: “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de
demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.
É de bom grado destacar que o cabimento do recurso de revista na
execução fora ampliado, como se extrai do art. 896, § 10, da CLT, que
assim dispõe: “Cabe recurso de revista por violação de lei federal, por
divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas
execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n.
12.440, de 7 de julho de 2011”.
4.3.2.2. Prequestionamento
Ao se interpor o recurso de revista, o recorrente deve estar
atento ao prequestionamento, que significa dizer que a matéria a ser
discutida no recurso foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou seja,
que aquele tribunal decidiu sobre a questão que será analisada pelo TST no
recurso de revista. A necessidade da matéria estar decidida
(prequestionada) encontra-se no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos seguintes
termos: “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” e na
Súmula 297 do TST, que será analisada inciso por inciso a partir de agora:
• Inciso I: a primeira informação contida na súmula em destaque é
sobre a espécie de prequestionamento que é exigido pelo TST, a
saber, o explícito. Isso não quer dizer que o Tribunal tenha de fazer
referência ao dispositivo supostamente violado, como se extrai da OJ
n. 118 da SDI-1 do TST: “Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”.
• Inciso II: o inciso II narra a necessidade de o recorrente opor
embargos de declaração caso a matéria não tenha sido analisada pelo
TRT, sob pena de preclusão, haja vista a não realização do
prequestionamento.
• Inciso III: por fim, o inciso III trata do prequestionamento ficto,
que é aquele que surge quando a parte opõe os embargos de
declaração e, mesmo com o pedido de análise de determinada
matéria, o tribunal continua omisso. A omissão daquele órgão não
deve prejudicar a parte, já que essa “fez a sua parte”, que era opor os
embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 184 do TST. O
nome sugere o que realmente ocorre: a matéria não está decidida,
prequestionada, mas por ficção jurídica afirma que o
prequestionamento está realizado.
Percebe-se facilmente que o TST somente analisará os fundamentos do
recorrente se eles tiverem sido decididos pelo tribunal a quo. Mas será que
há necessidade de prequestionamento até para as matérias de ordem
pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador? A OJ n. 62 da
SBDI-1 do TST responde positivamente. O prequestionamento
também é necessário nessas hipóteses. Pouco importa se o vício se
constitui ou não em norma de ordem pública, deverá o tribunal
manifestar-se sobre o mesmo para que o TST possa analisá-lo.
Situação peculiar, que dispensa a realização do prequestionamento, é
aquela descrita na OJ n. 119 da SBDI-1 do TST, que narra a violação a
dispositivo de lei na própria decisão recorrida. Nessa hipótese, inviável a
realização do prequestionamento, já que o tribunal não estará julgando
uma violação à lei perpetrada pela instância inferior, e sim nascida em seu
próprio julgado.
Dispõe a Súmula 459 do TST: “O conhecimento do recurso de revista,
quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
supõe a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de
2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988”.
Outrossim, dispõe o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT que
sob pena de não conhecimento, é ônus da parte recorrente
transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão.
Ademais, prevê a OJ n. 257 da SDI-I do TST que “a invocação expressa
no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como
violados não significa exigir da parte a utilização das expressões ‘contrariar’,
‘ferir’, ‘violar’ etc.”.
4.3.2.3. Da transcendência
De acordo com o art. 896-A da CLT, o TST examinará, previamente, se a
causa oferece transcendência no que toca aos reflexos gerais de natureza
social, política, jurídica e econômica, ou seja, deve o TST, única e
exclusivamente, verificar se a questão de fundo é relevante, importante
para a sociedade como um todo, e não apenas para aquele que está
recorrendo.
São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o
elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de
questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de
revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão
para o colegiado. Porém, em relação ao recurso que o relator considerou
não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre
a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
Se for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso,
será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão
irrecorrível no âmbito do tribunal.
Note que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo
de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência
da matéria.
Por fim, o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério
da transcendência das questões nele veiculadas.
4.3.2.5. Efeitos
Dois aspectos sobre os efeitos do recurso de revista devem ser levados
em consideração neste estudo:
• Efeito suspensivo: primeira informação que deve ser lembrada
consta no art. 899 da CLT, que afirma que os recursos trabalhistas
serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo-se iniciar a
execução provisória. Essa regra é aplicada ao recurso de revista, com
mais razão em comparação ao recurso ordinário, pois se a sentença foi
confirmada pelo TRT e desse acórdão foi interposto recurso de revista,
tem-se uma maior certeza de que a decisão está correta, autorizando-
se a execução provisória. Assim, caso o recorrente queira evitar a
produção de efeitos pelo acórdão recorrido, deve valer-se da tutela
cautelar, conforme disposição contida na Súmula 414 do TST, também
aplicável ao recurso ordinário. Somente dessa forma o recorrente
obstará a produção de efeitos, devendo-se, nessa hipótese, diante da
urgência, requerer liminar na cautelar, demonstrando a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora.
• Efeito translativo: também denominados por alguns como efeito
devolutivo em profundidade, o efeito translativo permite ao tribunal
conhecer das matérias de ordem pública mesmo sem pedido do
recorrente. Exemplificando, mesmo que o recorrente não alegue em
seu recurso ordinário a existência de incompetência absoluta, poderá o
TRT reconhecê-la, anulando a sentença e remetendo os autos para o
juízo competente. Ocorre que tal regra não se aplica ao recurso de
revista, por tratar-se de recurso extraordinário, que depende da
apreciação da matéria pelo órgão a quo para manifestar-se sobre esta
(prequestionamento), como já afirmado acima.
Hipótese
de Peculiaridades/Detalhes importantes
cabimento
O RR será
interposto A interposição de recurso de revista depende da prévia interposição de recurso
de acórdão ordinário em face de sentença (ou decisão terminativa do feito) proferida em dissídio
proferido no individual. Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis
julgamento de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT,
de RO em a sentença normativa será objeto de recurso ordinário. Quando a demanda iniciar no
dissídios TST, poderá ser impugnada por embargos infringentes ou recurso extraordinário.
individuais.
Alínea c do Quando as decisões dos TRT’s, em grau de recurso ordinário, forem proferidas com
art. 896 da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
CLT. Federal.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas,
Art. 896, § em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
2º da CLT. não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal.
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e
Art. 896, §
por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase
10, da CLT.
de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
1. (Cespe/UNB Exame n. 137 São Paulo) Após ter sido aprovado em concurso
público, Marcos foi contratado por uma companhia de saneamento básico,
sociedade de economia mista, para exercer o cargo de auxiliar técnico.
Quando iniciou suas atividades na empresa, Marcos passou a exercer as
atribuições de cargo hierarquicamente superior ao daquele para o qual fora
contratado. Frente a tal situação, ele ingressou com ação na justiça do
trabalho, pleiteando o pagamento do salário correspondente ao cargo
exercido bem como o seu reenquadramento na função que passou a
desempenhar. O juiz julgou integralmente procedentes os pedidos
formulados pelo reclamante. A reclamada recorreu ao TRT, tendo sido o
recurso improvido e mantida a decisão em seus exatos termos. Novamente
a empregadora recorreu, dessa vez ao TST, para ver reformado o acórdão
regional, tendo a primeira turma negado provimento, oportunidade em que
enfrentou todos os argumentos contidos na peça recursal.
Após a intimação do recorrido para contrarrazões, seja o feito admitido e remetido para
julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
...
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: INFOR SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
RECORRIDO: SAULO RAMOS
PROCESSO N. ...
ORIGEM: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SERGIPE.
Colendo Tribunal,
Eminentes Ministros,
Merece reforma o v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20 ª
Região, tendo em vista que este viola o art. 244 da CLT, bem como o entendimento cristalizado na
Súmula 428 do TST, como será visto.
DA ADMISSIBILIDADE
DA TRANSCENDÊNCIA
A presente causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica,
política e jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a causa é de elevado valor,
houve desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada deste C. TST e existe questão
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
DAS RAZÕES DA REFORMA
Considerando o disposto nos incisos II e III do § ١º-A do art. ٨٩٦ da CLT, a recorrente passa a
expor de forma explícita e fundamentada as razões de reforma, impugnando os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida:
O acórdão recorrido negou a pretensão do recorrente, em reformar a sentença originária, mantendo
a condenação no pagamento de horas de sobreaviso em razão de o recorrido ficar com aparelho
celular fornecido pelo empregador, mesmo não estando o recorrente em sistema de plantão com a
utilização do referido aparelho.
O acórdão do TRT prequestionou a matéria, ao afirmar expressamente que: “o recorrente faz jus
ao recebimento de horas sobreaviso pela utilização de celular, mesmo que não estivesse em sistema
de plantão”.
Este viola o entendimento do TST exposto no inciso II da Súmula 428, que dispõe ser sobreaviso
o tempo que o empregado permanece em plantão com o celular. O acórdão do TRT também viola
o art. 244 da CLT, pois este dispõe que “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.
Por ter havido violação à lei federal e entendimento sumulado do TST, mostra-se cabível o recurso
em tela, que deve ser admitido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Por todo o exposto, REQUER:
Seja o presente recurso admitido e provido para reformar a decisão recorrida, haja vista a
ocorrência de error in judicando, excluindo-se da condenação o pagamento das horas sobreaviso.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.4.1. Apresentação
Trata-se de mais um importantíssimo recurso da prática trabalhista, de
simples feitura, mas que não sendo objeto das provas da OAB. Só que, mais
uma vez, afirma-se que o intuito da obra é proporcionar a mais completa
preparação para a 2ª fase em direito do trabalho, razão pela qual o recurso
será inteiramente analisado, em seus pormenores.
Quando se fala em “agravo de petição” no processo do trabalho, é
intuitivo lembrar do processo de execução trabalhista, haja vista que tal
recurso somente é utilizado nessa fase processual, ou seja, um típico
recurso a ser utilizado no processo de execução. Previsto no art. 897, a, da
CLT, cabe tão somente das decisões do Juiz do Trabalho nas execuções,
mesmo que seja pela Previdência Social quando da homologação de acordo
entabulado entre exequente e executado, no que tange às contribuições
sociais que entender devidas.
4.4.4. Competência
A regra acerca da competência para o recurso de agravo de petição é a
mesma do recurso ordinário, pois há procedimento tanto no juízo a quo
como no juízo ad quem, ou seja, aquele juízo que proferiu a decisão recebe
o recurso e o admite e o órgão de hierarquia superior julga o mérito. Isso
reflete no endereçamento das peças que serão redigidas por você
candidato, devendo-se seguir as regras abaixo descritas:
Ad quem (Tribunal
Razões Egrégio Tribunal, Eminentes Desembargadores.
Regional do Trabalho)
Decisão proferida
no processo de Fundamento para o recurso de agravo de petição
execução
SAMPAIO CORREA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante
Vossa Excelência, tempestivamente, por seu advogado subscritor, interpor o presente RECURSO DE
AGRAVO DE PETIÇÃO nos termos do art. 897, a, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a
decisão proferida nos autos do processo de execução na demanda trabalhista que move em face de
Alpha Serviços Ltda.
Por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do
presente recurso, requer que, após a intimação do recorrido para contrarrazões, seja o ora apelo
admitido e remetido para julgamento perante o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.5.1. Apresentação
Diferentemente do direito processual civil, em que o agravo de
instrumento serve para impugnar as decisões interlocutórias, dentre as
quais aquelas que inadmitem outros recursos, como prevê o art. 1.015 do
CPC, no processo do trabalho, a utilização do agravo de instrumento
mostra-se um pouco mais restrita, haja vista que as decisões
interlocutórias, como regra, são irrecorríveis de imediato, vez que no direito
processual do trabalho um dos princípios mais importantes é da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, cujas exceções, em
sua maioria, estão descritas na Súmula 214 do TST.
Logo, no processo do trabalho, apenas utilizamos o agravo de
instrumento quando outro recurso é inadmitido e não cabe, por
exemplo, agravo regimental ou embargos de declaração.
Pelo exposto, se o recorrente interpõe recurso ordinário e este é
inadmitido pelo juízo a quo, caberá a interposição de agravo de
instrumento. Sendo o mesmo recurso ordinário inadmitido pelo órgão ad
quem, por meio de decisão monocrática do relator, não caberá agravo de
instrumento, pois há previsão para o agravo interno. Se a inadmissão
do mesmo recurso ordinário se der pelo colegiado, caberá recurso de
revista ao TST.
Em suma, somente cabe agravo de instrumento quando outro
recurso for INADMITIDO pelo juízo a quo.
Observe que não cabe agravo de instrumento das decisões que
denegarem seguimento ao recurso de embargos no TST, pois o recurso
adequado é o agravo regimental, haja vista que o agravo de instrumento é
um recurso próprio, isto é, deve necessariamente ser julgado por órgão ad
quem, na forma do art. 235 do Regimento Interno do TST e § 4º do art. 894
da CLT.
* Nas duas primeiras hipóteses, não há necessidade de depositar qualquer quantia a título de
depósito recursal no agravo de instrumento, haja vista que a execução já está totalmente garantida
com o depósito realizado em sede de recurso ordinário.
** Na terceira situação, será depositado apenas R$ 2.000,00 (complementação), que não
representa 50% do valor depositado no recurso ordinário, uma vez que, somando-se os dois
valores, chega-se ao total da execução, não sendo lícito exigir do recorrente o depósito de quantia
superior à executada.
*** Nas demais situações, o recorrente realizará o depósito de R$ 4.000,00 independentemente do
valor da condenação, uma vez que as quantias depositadas no recurso ordinário e no agravo de
instrumento são inferiores ao total da execução. Importante lembrar que existem dois limites, a
saber: 1) valor máximo de cada recurso; 2) valor da condenação.
4.5.4. Competência
Sobre o procedimento, importante aspecto relaciona-se à competência
para o recebimento do recurso, já que totalmente diferente do processo
civil, com o qual não pode ser confundido. Sabe-se que na esfera civil o
agravo de instrumento será interposto diretamente no órgão ad quem, isto
é, aquele que detém competência para o julgamento do mérito recursal.
Assim, caso interposta essa espécie recursal em face de decisão
interlocutória proferida por juízo de primeiro grau (Vara Cível, por exemplo),
o recurso será interposto diretamente no Tribunal de Justiça, que é o órgão
ad quem. Isso não ocorre no processo do trabalho, haja vista que o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo a quo, ou seja,
aquele que proferiu a decisão, ou seja, aquele que inadmitiu o
recurso, cuja decisão está sendo impugnada em sede de agravo de
instrumento.
Ao receber o agravo de instrumento, poderá o juiz exercer a retratação,
isto é, revogar a decisão anteriormente proferida, caso entenda que o
agravante está com a razão. Tal possibilidade decorre do denominado
efeito regressivo do recurso em estudo. Havendo retratação, será o
recorrido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso originalmente
inadmitido, subindo os autos para julgamento. Caso não haja retratação,
será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, mas com uma
especificidade: o § 6º do art. 897 da CLT afirma que serão apresentadas
duas contrarrazões no prazo de oito dias, a saber: ao agravo de instrumento
e ao recurso inadmitido, de forma que o tribunal ad quem, ao dar
provimento ao agravo de instrumento, já possa desde já julgar o mérito do
recurso inadmitido, tratando-se claramente de medida de celeridade
processual.
O agravo de instrumento será julgado conforme dispuserem as normas
procedimentais do regimento interno do tribunal competente.
Pressuposto
Explicação resumida
recursal
O recurso deve ser interposto pelo advogado com procuração, expressa ou tácita
Regularidade de
ou nas hipóteses em que não há necessidade de Advogado (jus postulandi –
representação
Súmula 425 do TST).
1. (Cespe/UNB 135º Exame de Ordem São Paulo) Pedro ingressou com reclamação
trabalhista contra o Estado de São Paulo para ver reconhecido o vínculo de
emprego entre ambos, ainda que não tenha havido prévia aprovação em
concurso público. A ação foi julgada improcedente pelo juiz do trabalho. Foi
interposto recurso ordinário contra a sentença, repetindo-se os argumentos
trazidos na petição inicial, e, sucessivamente, solicitando-se a condenação
do reclamado ao pagamento das verbas decorrentes do contrato de
trabalho havido entre as partes (aviso-prévio, 13º salário proporcional,
férias em dobro e simples acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e
indenização de 40% sobre o saldo do FGTS). O Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso, por entender caracterizada a
existência de relação de emprego, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT,
mesmo diante da previsão do art. 37, II e § 2 º, da CF/88, pois o serviço foi
prestado de forma pessoal, onerosa e com subordinação, cabendo ao ente
público arcar com as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Ao
reformar a sentença, o TRT reconheceu a existência do contrato nulo, mas
entendeu ser ele capaz de gerar efeitos jurídicos, pelo que determinou o
retorno dos autos à vara de origem para exame dos demais pedidos da
inicial. Dessa decisão interpôs o Estado recurso de revista, cujo seguimento
foi negado, sob o argumento de que as decisões interlocutórias são
irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST).
Após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido para julgamento perante o
Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
...
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA
RECORRIDO: EMPRESA ALPHA SERVIÇOS LTDA.
PROCESSO N. ...
VARA DE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
Egrégio Tribunal,
Eminentes Desembargadores,
Merece reparo a decisão que inadmitiu o recurso ordinário interposto pelo ora recorrente, uma vez
que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Depreende-se da leitura da decisão recorrida que o MM. Juiz de piso entendeu por intempestivo o
recurso ordinário, ao afirmar que este fora interposto após o octídio legal.
Contudo, dos autos constam que a intimação da sentença ocorreu em 16-5-2015, iniciando-se a
contagem do prazo em 17-5-2015 (segunda-feira). O último dia do prazo seria 24-5-2015 (terça-
feira), mas nesse dia, conforme ato da Presidência do TRT/ES anexo, foi determinado o
fechamento do fórum trabalhista de Vitória, prorrogando-se desta forma o último dia para 25-5-2015
(quarta-feira), data da interposição.
Assim sendo, tendo em vista a prorrogação do prazo recursal e a interposição no prazo adequado,
deve a decisão ser reformada para admitir o recurso ordinário, por tempestivo.
Por todo o exposto, REQUER:
a) A reconsideração da decisão recorrida, admitindo-se o feito para regular processamento.
b) Em não havendo reconsideração, seja o presente recurso admitido e provido para reformar a
decisão recorrida, admitindo-se o recurso antes considerado intempestivo.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.6.1. Apresentação
O agravo interno está previsto nos arts. 1.021 do CPC e 896, § 12, da
CLT, sendo interposto das decisões do relator, conforme dispositivos acima
referidos, vez que o relator proferirá uma decisão monocrática, passível
de interposição do recurso em destaque, de competência do colegiado que
seria naturalmente competente para a análise do mérito do recurso anterior
(julgado monocraticamente).
Importa ressaltar que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista,
da decisão do relator que nega seguimento ao Recurso de Revista por
entender que a causa não oferece transcendência, caberá agravo para o
colegiado, nos termos do § 2º do art. 896-A da CLT.
4.6.4. Competência
Assim como já foi analisado nos outros recursos, com exceção dos
embargos de declaração, o agravo interno será interposto perante o
órgão a quo e julgado pelo ad quem. Importante destacar que o juízo a
quo, na hipótese, o relator do recurso julgado monocraticamente, ao
receber o agravo interno, poderá reconsiderar a decisão, haja vista a
existência de efeito regressivo no recurso em estudo. Não havendo
reconsideração da decisão, os autos são remetidos ao juízo ad quem, que é
o colegiado, originalmente competente para o recurso julgado
monocraticamente. Vamos a um exemplo: diante de uma sentença que
condenou a empresa Betha Construções Ltda., foi por esse interposto
recurso ordinário, admitido pelo juízo a quo e remetido ao Tribunal Regional
do Trabalho. Distribuído a um Desembargador Relator, este entendeu que o
apelo era intempestivo e, monocraticamente, o inadmitiu. Diante dessa
decisão novamente desfavorável, proferida apenas pelo Relator,
poderá a Betha Construções Ltda. interpor o recurso de agravo
interno.
No quadro abaixo, estão resumidas as três hipóteses acima aventadas,
com exemplos de simples entendimento.
Decisão
Exemplo Explicação
proferida
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por
meio de seu Advogado infrafirmado, vem perante Vossa Excelência interpor o presente RECURSO
DE AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021 do CPC, tendo em vista o inconformismo com a r.
decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do recorrente, sob a afirmação de
que está em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Deixa de realizar o preparo recursal por estar sob a égide do benefício da justiça gratuita,
anteriormente deferido nos termos do art. 790, § ٣º, da CLT.
Em não havendo reconsideração por Vossa Excelência, seja após regular processamento remetido
para julgamento perante o órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
...
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER
RECORRIDO: EMPRESA ALPHA SERVIÇOS LTDA.
PROCESSO N. ...
VARA DE ORIGEM: ... VARA DO TRABALHO DE...
Egrégio Tribunal,
Eminentes Desembargadores,
Deve ser reformada a decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso ordinário interposto pelo
ora recorrente, tendo em vista que fora negado provimento ao mesmo sob a afirmação de que as
alegações contrariam o entendimento cristalizado na jurisprudência pacificada do TST.
Vislumbra-se do recurso ordinário que a discussão travada nos autos refere-se ao reconhecimento
da incidência da Súmula 376 do C. TST.
Apesar do entendimento sumulado do TST, o Excelentíssimo Desembargador Relator do recurso
ordinário lhe negou provimento monocraticamente, novamente seguindo tão somente o
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ora, o que a Súmula 376 do TST assevera é exatamente o contrário do que se está aplicando
desde a primeira instância, pois como se nota, embora o recorrente fizesse mais de duas horas por
dia, não as recebia, de modo que a Súmula 376 dispõe que a limitação legal do art. 59 da CLT não
exime o empregador de pagar o que exceder aquelas duas.
Desta feita, deve ser reformada a decisão para dar provimento ao recurso, a fim de que a
decisão deste colegiado atenda o proclamado na Súmula 376 do C. TST.
Por todo o exposto, REQUER:
a) A reconsideração da decisão recorrida para que seja dado provimento monocrático ao recurso,
ante o fato da sentença contrariar o entendimento do TST, cristalizado na Súmula 376.
b) Caso não haja a reconsideração, requer seja o feito admitido, processado de forma a que seja
julgado por uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e, ao final, provido
para determinar o julgamento do recurso ordinário.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.7.1. Apresentação
A defesa do executado, apesar de mais restrita em relação ao processo
de conhecimento, haja vista que nem todas as matérias arguíveis na defesa
apresentada em audiência podem ser renovadas em execução, consiste
basicamente na apresentação dos embargos à execução (embargos do
devedor ou do executado) e a exceção de pré-executividade, sendo o
primeiro objeto de análise a partir de agora.
4.7.4. Competência
Os embargos à execução são julgados pelo juízo que processa a
execução, ou seja, a Vara do Trabalho que determinou a realização dos
atos processuais no processo de execução. Assim, requerida a execução da
sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, a competência
é daquele mesma Vara (competência funcional, portanto, absoluta),
devendo o juiz daquela Vara do Trabalho determinar a expedição de
mandado de citação, penhora e avaliação. Havendo a penhora ou a
nomeação de bens, os embargos à execução eventualmente oferecidos
serão por aquele mesmo órgão jurisdicional julgados. Logo, o
endereçamento será ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do
Trabalho de Curitiba/PR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Nos termos dos arts. 884 da CLT e 525, § 1º, do CPC, em razão da execução movida por
ENRICO TULIO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Em primeiro lugar, afirma-se que o juízo encontra-se garantido integralmente, haja vista a penhora
efetivada em bem do embargante, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
valor superior àquele constante do mandado de citação, penhora e avaliação.
Em demanda que tramitou sob o rito sumaríssimo, o embargante foi condenado ao pagamento do
valor líquido de R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), acrescidos de juros e correção
monetária. Salienta-se que o pedido de condenação do embargante ao pagamento de danos morais,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi julgado improcedente, conforme r. sentença nos autos.
Contudo, ao ser citado para pagar a quantia devida em 48 horas, surpreendeu-se ao verificar que no
valor a ser pago estava incluído a quantum relacionado ao dano moral, violando a coisa julgada
formada, ocasionando excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.
Uma vez transitada em julgado a decisão, não há mais qualquer possibilidade de alteração, ainda
mais no curso do processo de execução (art. 879, § 1º, da CLT), sendo que qualquer alteração que
venha a aumentar o valor do débito constituiu um dos vícios que ensejam o ajuizamento da ação de
embargos à execução, que conforme já afirmado, recebe o nome de excesso de execução.
Deve tal excesso de execução ser reconhecido no julgamento da presente defesa do executado,
de forma a restringir o valor a ser executado àquelas parcelas que foram reconhecidas por sentença
proferida nos autos do processo n. ..., sob pena de violação à coisa julgada.
2. DO PEDIDO
Seja reconhecido o excesso de execução e, por consequência, julgada insubsistente a execução
promovida, além dos valores reconhecidos por sentença transitada em julgado.
3. DOS REQUERIMENTOS
a) Seja o exequente notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias.
b) Produção de todos os meios de prova admitidos.
c) A procedência do pedido formulado na presente.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.8.1. Apresentação
No tópico anterior afirmou-se que os embargos à execução somente são
recebidos quando há a completa garantia do juízo. Fixou-se que a penhora
parcial ou o oferecimento de bens que não atinjam o valor integral da
condenação não permite a apresentação daquela defesa.
Ocorre que em algumas situações seria injusto impor a restrição
patrimonial ao devedor para alegar a existência de vícios de ordem pública,
ou seja, que podem ser reconhecidos de ofício pelo Magistrado. Caso o
executado não possua patrimônio, não poderá alegar, por exemplo, a
ausência de alguma das condições da ação ou de pressupostos processuais,
o que, sem sombra de dúvidas, cria uma situação absurdamente injusta.
De forma a corrigir tal disparidade, doutrina e jurisprudência processual
civil, com destaque para Pontes de Miranda, começaram a permitir que
determinadas matérias – de ordem pública, cognoscíveis de ofício –
pudessem ser arguidas não por embargos à execução, e sim por petição
simples, sem necessidade de garantia do juízo, que passaram a denominar
exceção de pré-executividade, mais tarde também chamada objeção de
pré-executividade, em decorrência da natureza jurídica pública dos vícios
que podem nela ser invocados. A exceção de pré-executividade não
possui previsão em lei, tratando-se de construção meramente
doutrinária e jurisprudencial, mas bem aceita nos domínios do
processo do trabalho.
4.8.4. Competência
Assim como ocorre com os embargos à execução, a exceção de pré-
executividade será apresentada e julgada pelo órgão que realiza os atos
executórios, ou seja, aquele que determinou a expedição de mandado de
citação, penhora e avaliação. Logo, o endereçamento será ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO.
2. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, REQUER:
a) Seja a presente defesa admitida, mesmo sem garantia do juízo, haja vista a ausência de
condição da ação interesse processual, bem como a desnecessidade de produção de provas,
suspendendo-se o curso da execução até que a peticionaria ultime o pagamento do parcelamento.
b) Após a comprovação do pagamento da última parcela do aludido parcelamento, que seja
extinta a presente execução.
Termos em que, requer deferimento.
Local... Data...
Advogado...
OAB n. ...
4.9.1. Apresentação
Não raras vezes, a constrição judicial (penhora) resta por incidir sobre
bens que não pertencem ao executado, ou seja, sobre bens de terceiros
estranhos à relação processual, quando o certo é que a penhora seja sobre
o patrimônio do devedor.
Sendo assim, a lei processual civil prevê, para aqueles que não
participam do processo, mas sofrem com os atos de execução sob seu
patrimônio, a ação em apreço.
Como se verifica com os documentos juntados, o embargante não pode ter a execução
direcionada contra si, vez que é notadamente ilegítimo para responder pela presente execução, haja
vista que se retirou da sociedade há mais de dois anos, consoante prevê o art. 1.003, parágrafo
único c/c o art. 1.032, do Código Civil, pelo que deve ser declarada a sua não responsabilização com
a liberação do bem penhorado.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
É notório que o bem do embargante é de família, por ser o único do executado, onde reside com
sua filha, já que viúvo, não sendo passível de penhora, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90.
Desta forma, deve ser desconstituída a penhora.
4. DOS REQUERIMENTOS
a) Recebimento do presente com sua autuação em apartado.
b) Protesta por todos os meios de provas admitidos.
c) Notificação-citatória do embargado para, querendo, contestar os presentes embargos, sob as
penas da lei.
d) Que sejam julgados procedentes os pedidos, com a condenação do embargado nas despesas
processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Termos em que, requer deferimento.
Boa Vista, data...
Advogado...
OAB n. ...
Parte III – Questões
discursivas
I. DIREITO DO TRABALHO
GABARITO:
A) Não. No tocante ao desconto, ela é inválida porque excede o poder do
empregador, além de caracterizar bis in idem. O desconto cuja imposição se
pretende, por ser unilateral, viola o art. 462 da CLT.
B) Do poder diretivo ou de comando ou empregatício ou regulamentar ou
jus variandi.
I.2. Empregado
GABARITO:
A) O exercício da função de confiança, de acordo com a lei e a doutrina,
exige a conjugação do elemento subjetivo (poder de mando, controle,
direção, gestão) e do objetivo (padrão salarial diferenciado ou gratificação
de função, se houver, de no mínimo 40% do salário do cargo efetivo),
conforme o art. 62, II, da CLT.
B) Jéssica fará jus às horas extras porque, como a gratificação recebida é
inferior a 40% do salário, juridicamente não exerce cargo de confiança,
tendo assim limite de jornada OU falta o elemento objetivo, conforme o art.
62, parágrafo único, da CLT.
I.3. Empregador
3. (V Exame de Ordem) José da Silva foi contratado pela empresa Boa Vista
Ltda., que integra grupo econômico com a empresa Boa Esperança Ltda.,
para exercer a função de vendedor empregado. Durante a mesma jornada
de trabalho, ele vendia os produtos comercializados pela Boa Vista Ltda. e
pela Boa Esperança Ltda., com a supervisão dos gerentes de ambas as
empresas. Diante dessa situação hipotética, e considerando que a sua CTPS
somente foi anotada pela empresa Boa Vista Ltda., responda, de forma
fundamentada, às indagações abaixo à luz da jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho:
A) Qual é a natureza da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico para
efeitos da relação de emprego: é ativa e/ou passiva? (Valor: 0,60)
B) É correto afirmar que José da Silva mantinha vínculos de emprego distintos com as empresas Boa
Vista Ltda. e Boa Esperança Ltda.? (Valor: 0,65)
GABARITO:
A) De acordo com a norma prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas. Desta forma, a solidariedade das empresas que integram
grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem
exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo
econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias
pela satisfação dos créditos trabalhistas de José. Comentários dos autores:
O § 2º do art. 2º agora tem a seguinte redação: “Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego”
B) As empresa integrantes de grupo econômico consistem em “empregador
único”. Deste modo, a prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste
em contrário, nos moldes da interpretação jurisprudencial pacífica contida
na Súmula n. 129 do TST.
4. (VII Exame de Ordem) Felipe Homem de Sorte foi contratado pela empresa
Piratininga Comércio de Metais Ltda., para exercer a função de auxiliar
administrativo. Após um ano de serviços prestados, sem que tivesse
praticado qualquer ato desabonador de sua conduta, recusou-se a cumprir
ordem manifestamente legal de seu superior hierárquico, por discordar de
juízo de mérito daquele, em relação à tomada de uma decisão
administrativa. De pronto foi verbalmente admoestado, alertado para que o
ato não se repetisse e sobre a gravidade do ilícito contratual cometido. No
mesmo dia, ao final do expediente, foi chamado à sala de Diretor da
empresa, que lhe comunicou a decisão de lhe impor suspensão contratual
por 20 dias, em virtude da falta cometida.
Em face da situação acima, responda, de forma fundamentada, aos
seguintes itens:
A) São válidas as punições aplicadas pelo empregador? (Valor: 0,60)
B) Se a ordem original fosse ilegal, o que poderia o empregado fazer? (Valor: 0,65)
GABARITO:
A) A primeira punição é válida ante o descumprimento injustificado de
ordem legal; a segunda punição é inválida, pois incabível dupla punição
pela mesma falta (non bis in idem).
B) O empregado pode recusar-se ao cumprimento de ordem ilegal, valendo-
se do direito de resistência (jus resistentiae) ou poderá, diante da situação,
postular a resolução culposa do contrato (rescisão indireta), com base no
art. 483, a, da CLT, pela imposição de cumprimento de ordem contrária à lei
ou poderá pleitear a declaração de nulidade das punições. Em qualquer um
dos casos, com as reparações patrimoniais e morais cabíveis.
GABARITO:
O aluno deverá afirmar que a sucessão exige a transferência de uma
unidade econômico-jurídica e manutenção de exploração da mesma
atividade econômica e/ou a continuidade da prestação de serviço pelos
empregados; que o TST vem entendendo que no caso de delegação de
serviço, a exemplo dos cartórios extrajudiciais, não ocorre sucessão,
mormente quando não houve prestação de serviços para o novo notário.
Nesta hipótese, tem-se que a delegação foi retomada pelo Estado e
entregue a uma nova pessoa, aprovada em concurso público.
GABARITO:
A) A tese a ser defendida é que o supermercado é dono da obra, daí não ter
responsabilidade, na forma da OJ 191 do TST.
B) A preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão
da matéria, conforme a Súmula Vinculante 53 do STF, da Súmula 368, I, do
TST e Art. 114, VIII, CRFB/88.
GABARITO:
A) Deverá ser sustentado que, pela regra da CLT, o uso de uniforme com
inclusão de sociedades empresárias parceiras do empregador é lícita e,
portanto, não gera direito à indenização por uso de imagem, na forma do
Art. 456-A da CLT.
B) Deverá ser sustentado que, pela regra da CLT, a higienização de
uniforme de uso comum é de responsabilidade do trabalhador, na forma do
Art. 456-A, parágrafo único, da CLT.
I.4. Terceirização
GABARITO:
A) Não é cabível a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A
vedação contida no art. 442, parágrafo único, da CLT não se aplica diante
da utilização fraudulenta de sociedade cooperativa como intermediadora de
mão de obra em favor do posto de gasolina (tomador dos serviços), sendo
este último o real empregador. Incidência do art. 9º da CLT.
B) Não cabe o pedido de vínculo de emprego com a cooperativa (primeira
reclamada), porque o posto de gasolina (segundo reclamado) é o real
empregador, em razão da intermediação ilícita praticada pelos
demandados. Também não cabe o pedido de reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do posto de gasolina, já que a sua
responsabilidade é direta, na condição de verdadeiro empregador.
Incidência da Súmula 331, item I, do TST ou dos arts. 2º, 3º ou 9º da CLT.
GABARITO:
A) O desconto para a confraternização é inválido, na medida em que não foi
autorizado pelo trabalhador, violando a Súmula 342 do TST e o art. 462 da
CLT, que tratam do tema.
B) O desconto a título de “pé faltante” é inválido, na medida em que,
apesar de autorizado por escrito, exigiria a prova de culpa do empregado,
como previsto no art. 462, § 1º, da CLT, o que não ocorreu.
GABARITO:
A) 1ª parte:
A ordem jurídica trabalhista autoriza o pagamento de parte do salário em
bens ou serviços (utilidades), instituindo o chamado “salário-utilidade” ou
“salário in natura”, de acordo com o art. 458, caput, da CLT. Contudo, nem
todos os bens e serviços fornecidos pelo empregador ao empregado no
decorrer do contrato de trabalho possuem natureza salarial (salário-
utilidade), sendo necessária a presença de alguns requisitos essenciais. O
primeiro desses requisitos é a habitualidade do fornecimento, que
corresponde à ideia de repetição uniforme em certo período de tempo. O
fornecimento esporádico de determinada utilidade não configura salário in
natura. Este fornecimento habitual de bens e serviços pode restar
expressamente pactuado entre as partes (“por força do contrato”) ou
decorrer de prática usual do empregador (“do costume”). O segundo
requisito é o caráter contraprestativo do fornecimento, que corresponde à
ideia de retribuição pelo trabalho executado. A utilidade deve ser fornecida
pelo trabalho, e não para o trabalho, quando neste último caso se vincula à
própria viabilização ou aperfeiçoamento do serviço. O terceiro requisito é a
onerosidade unilateral da oferta da utilidade, que corresponde à ideia de
que o fornecimento desta não pode contar com a participação econômica do
empregado. Somente terá caráter salarial a utilidade ofertada sob exclusivo
ônus econômico do empregador. Na primeira parte do item A da questão
em foco, o examinando deve responder afirmativamente, esclarecendo que
o vale-compras fornecido habitualmente pelo empregador, com intuito
contraprestativo, configura salário in natura, nos termos do art. 458, caput,
da CLT. Logo, por possuir natureza salarial, os respectivos valores devem
integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados.
A) 2ª parte:
O princípio da condição mais benéfica assegura a prevalência das condições
mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, inclusive
as que tenham previsão em regulamento de empresa. Isso porque as
normas regulamentares possuem natureza de cláusula obrigacional,
aderindo aos respectivos pactos laborais. Assim, devem prevalecer as
condições mais benéficas ao empregado, ainda que sobrevenha norma
jurídica imperativa que prescreva menor nível de proteção, desde que com
esta não sejam incompatíveis. Desse princípio decorre a impossibilidade de
alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que bilateral,
conforme o art. 468, caput, da CLT. Logo, na segunda parte do item A da
questão em análise, o examinando deve responder que a supressão da
concessão da utilidade somente deve alcançar os empregados admitidos
após a revogação da norma regulamentar, sob pena de configurar alteração
contratual lesiva aos trabalhadores beneficiados, em ofensa ao art. 468 da
CLT. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula n. 51, item I, do
TST.
B) O art. 458, caput, da CLT estabelece que, além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Ocorre que o § 2º do art. 457 da CLT, alterado pela reforma
trabalhista, destaca que o vale alimentação não possui natureza salarial. Da
mesma forma, o art. 3º da Lei n. 6.321/76 dispõe que não se inclui no
salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos
programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (PAT). Diante desse preceito legal, restou pacificado
entendimento no sentido de que a ajuda-alimentação fornecida por
empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído
pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o
salário para nenhum efeito legal (OJ n. 133 da SDI-1 do C. TST). Desse
modo, no item B da questão em foco, o examinando deve responder
negativamente, já que a ajuda-alimentação fornecida por empresa
participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído
pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial, em conformidade com o
entendimento contido na OJ n. 133 da SDI-1 do TST.
GABARITO:
A) Mencionar expressamente o art. 458, caput, da CLT, bem como o seu §
2º, I, que exclui determinadas prestações do âmbito salarial, como critérios
normativos adequados à resolução do problema. Referir-se à distinção entre
o caráter retributivo ou contraprestativo da prestação (“pelo” trabalho) e a
natureza indenizatória ou instrumental da prestação (“para” o trabalho), a
fim de atribuir natureza salarial apenas ao primeiro grupo.
B) Observar que, neste caso concreto, a grande distância entre o local de
trabalho e a cidade mais próxima tornou imprescindível o fornecimento da
habitação, sob pena de inviabilizar a realização do trabalho. Afirmar que a
habitação fornecida a João Carlos pela Engelétrica não possui natureza
salarial, uma vez que possui natureza instrumental (“para” o trabalho), isto
é, visa à melhor efetivação do serviço contratado, fazendo referência à
Súmula 367, I, do TST.
GABARITO:
A) O empregador deve realizar o pagamento da comissão, pois não pode
transferir para o empregado o risco do negócio, já que possui meios
jurídicos hábeis para a cobrança da dívida em face do devedor
inadimplente.
B) Nesse caso, a empresa continuará pagando a comissão a cada mês, pois
a ruptura do contrato não exclui o direito do empregado nem obriga o
empregador a antecipar o pagamento, na forma da CLT, art. 466, § 2 º, “A
cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo”.
GABARITO:
A) Nos termos do art. 457, caput, da CLT, a gorjeta é uma paga feita por
terceiros, razão pela qual tem natureza remuneratória.
B) A pretensão procede. O valor das gorjetas integrará a base de cálculo
dos depósitos do FGTS. Conforme dispõe o art. 15, caput, da Lei n.
8.036/90, os empregadores ficam obrigados a depositar até o dia 7 de cada
mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Logo, a
base de incidência do FGTS é a remuneração do empregado, que inclui as
gorjetas recebidas (art. 457, caput, da CLT, e Súmulas 63 e 354 do TST).
GABARITO:
A) Ele terá direito, pois a exigência do acordo coletivo não é aceita pela
jurisprudência, conforme a OJ n. 390 do TST.
B) Está sujeita à contribuição fiscal ou recolhe imposto de renda, conforme
Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 5º, ou Regulamento do Imposto de Renda.
GABARITO:
A) Impossível o deferimento de ambos os adicionais cumulativamente, na
forma da CLT, art. 193, § 2º, ou NR 15, item 15.3 do Ministério do Trabalho.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou
periculosidade que porventura lhe seja devido.
B) Seria possível, pois o juiz não fica adstrito ao agente agressor indicado
pela parte, na forma da Súmula 293 do TST.
16. (XVI Exame de Ordem) Jorge é frentista do posto de gasolina Trevo Ltda.
Na admissão, foi informado e assinou contrato de emprego no qual consta
cláusula em que autoriza descontos quando gerar prejuízos financeiros ao
empregador, decorrentes de ato culposo seu. Em norma interna do posto,
de conhecimento de todos os empregados, consta que pagamentos em
cheque só seriam aceitos após ser anotada a placa do veículo, além de
identidade, endereço e telefone do condutor. Em determinado dia, o
cunhado de Jorge, após abastecer o veículo com este, pagou em cheque.
Tratando-se do cunhado, Jorge nada anotou no cheque. Dias depois foi
constatado que o cheque era de terceiro, estando sustado em decorrência
de furto. A sociedade empresária descontou seu prejuízo do salário de
Jorge. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) Analise a validade do desconto efetuado pela empresa. (Valor: 0,65)
B) Caso Jorge tivesse agido em conluio com o cunhado, obtendo benefício próprio, e por conta disso a
empresa quisesse dispensá-lo por justa causa, em que hipótese deveria tipificar a conduta do
empregado? (Valor: 0,60) Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
GABARITO:
A) A empresa poderá descontar o valor, na forma do art. 462, § 1 º, da CLT,
pois o ato foi culposo e estava acertado em contrato.
B) Nesse caso, a conduta de Jorge pode ser tipificada como ato de
improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT.
GABARITO:
A) Vitor tem direito a receber o mesmo salário que Rodolfo porque, na
hipótese, a substituição não é eventual, razão pela qual é assegurado o
pagamento do mesmo salário que o substituído, na forma da Súmula 159, I,
do TST.
B) A tese a ser advogada é a de que se trata de cargo vago que, assim, não
dá direito do novo empregado de receber o mesmo salário que o
antecessor, na forma da Súmula 159, II, do TST.
GABARITO:
A) No caso apresentado, o reclamante não atuava como motociclista, mas
sim para deslocamento particular, sem risco de morte, pelo que
descaracterizada atividade de risco, daí porque não há previsão legal para o
pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto no Art. 193, §
4º, da CLT.
B) A educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade,
aos livros e ao material didático, não é considerada salário in natura por
expressa disposição legal, conforme o Art. 458, § 2º, II, da CLT.
GABARITO:
A) No caso apresentado, o pedido de horas extras pelo intervalo
interjornada supostamente desrespeitado seria julgado improcedente, já
que o período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art.
66 da CLT, foi respeitado.
B) Não haveria outro pedido a ser formulado, uma vez que o art. 384 da
CLT, que tratava do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada
extraordinária, foi revogado pela reforma trabalhista – Lei n. 13.467/2017.
GABARITO:
A) Não procede, uma vez que a partir da reforma trabalhista – Lei n.
13.467/2017 – passou a ser lícita a redução do intervalo intrajornada por
norma coletiva, conforme art. 611-A, inciso III, da CLT, mantendo-se o
mínimo de 30 minutos. Assim, não mais se aplica a Súmula 437, inciso II,
do TST, que impedia tal negociação, por considerar norma de ordem
pública.
B) A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT não mais possui natureza
salarial, pois a reforma trabalhista impôs a natureza indenizatória da
parcela, que não refletirá em qualquer outra verba trabalhista.
GABARITO:
A) O limite diário de duração do trabalho deste empregado deve ser de 6
horas, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição da República, por se
tratar de empregado que irá trabalhar em turnos ininterruptos de
revezamento. De acordo com o posicionamento contido na OJ n. 360 da
SDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7 º, XIV, da
CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de
alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que
compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois
submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante
que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
B) O empregado terá direito à redução da hora noturna, posto não haver
qualquer incompatibilidade entre as disposições contidas no art. 73, § 1º,
da CLT e no art. 7 º, XIV, do Texto Constitucional. A redução da hora
noturna deve ser observada nos turnos ininterruptos de revezamento. Neste
sentido, inclusive, a OJ n. 395 do TST: “O trabalho em regime de turnos
ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida,
não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos art. 73, §
1º, da CLT e no art. 7º, XIV, da Constituição Federal” e Súmula 213 STF.
GABARITO:
A) Na hipótese, há turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada deveria
ser de 6 horas diárias. Como a empregada cumpriu 8 horas diárias, terá
direito às horas extras, conforme o art. 7º, XIV, da CF/88.
B) Tratando-se de horário misto, haverá direito ao adicional noturno sobre a
jornada compreendida entre 22:00 e 00:00h, conforme o art. 73, § 4º, da
CLT.
23. (XXV Exame de Ordem) Ramiro, auxiliar de serviços gerais, trabalhou para
a sociedade empresária Bom Tempo S.A., de 17-12-2017 a 25-02-2018.
Cumpria jornada das 8 h às 17 h, de segunda à sexta-feira, e aos sábados,
de 8 h às 12 h. De segunda à sexta-feira, deveria ter intervalo de uma hora,
mas, em razão do volume de trabalho, só conseguia desfrutar de 40
minutos. Tendo Ramiro procurado você como advogado(a), considerando os
exatos termos da legislação trabalhista em vigor, responda aos itens a
seguir:
A) O que você deverá pleitear em sede de reclamação trabalhista quanto ao intervalo? Justifique.
(Valor: 0,60)
B) Qual é a natureza jurídica do pagamento do intervalo suprimido de Ramiro? Justifique. (Valor: 0,65)
GABARITO:
A) Deverá ser requerida a indenização de 20 minutos de intervalo de
segunda à sexta-feira, com acréscimo de 50%, nos termos do Art. 71, § 4º,
da CLT.
B) O intervalo suprimido tem natureza jurídica indenizatória, nos termos do
Art. 71, § 4º, da CLT.
24. (VI Exame de Ordem) João da Silva exercia o cargo de caixa executivo no
Banco Estrela S.A., trabalhando 8 (oito) horas diárias, com intervalo para
repouso e alimentação de 1 (uma) hora, de segunda-feira a sexta-feira, e
recebia gratificação de função de 1/3 (um terço) do salário do seu posto
efetivo. Posteriormente, foi designado para a função de confiança de
gerente do departamento de pessoal, recebendo gratificação de 50% do
salário do cargo efetivo. Nesse período, a sua jornada era das 10h às 21h,
de segunda-feira a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Diante dessa situação hipotética, e considerando que João da Silva, após 12
(doze) anos de exercício na função de gerente, foi revertido, sem justo
motivo, para o seu cargo efetivo, com a supressão de sua gratificação de
função, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
A) Na função de caixa executivo, João ocupava cargo de confiança bancário? Ele prestava horas
extraordinárias no exercício dessa função? (Valor: 0,5)
B) Na função de gerente do departamento de pessoal, João prestava horas extraordinárias? (Valor:
0,4)
C) Foi válida a reversão de João para o seu cargo efetivo? A gratificação de função poderia ter sido
suprimida? (Valor: 0,35)
GABARITO:
A) João da Silva não ocupava cargo de confiança bancária, posto que não
exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes,
muito menos outras funções de confiança previstas no art. 224, § 2º, da
CLT, apesar de receber gratificação de função de 1/3 do salário do seu
posto efetivo. Conforme o posicionamento contido na Súmula n. 102, item
VI, do C. TST, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do
salário do posto efetivo, ela remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Logo, João
trabalhava duas horas extras diárias (sétima e oitava horas), porque lhe
seria aplicável a jornada de trabalho reduzida de 6 horas prevista no art.
224, caput, da CLT.
B) João da Silva, no exercício da função de gerente de departamento de
pessoal, prestava duas horas extras diárias (nona e décima horas), pois
exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT.
E, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 102, item IV,
do C. TST, o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2 º, da CLT cumpre
jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava. O gerente de departamento de pessoal, ainda que receba
gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo não está
incluído no regramento do art. 62, II, da CLT.
C) A reversão de empregado ocupante de função de confiança para o cargo
efetivo resta autorizada pela norma do parágrafo único do art. 468 da CLT,
estando assim contida no poder empregatício (jus variandi). A gratificação
de função poderia ter sido suprimida, já que a § 2º do art. 468 da CLT,
incluído pela reforma trabalhista, prevê expressamente que aquela parcela
não será incorporada, mesmo após 10, 20 ou 30 anos.
GABARITO:
A) O repouso semanal remunerado é causa de interrupção do contrato de
trabalho e está previsto na CF/88 (art. 7º, XV), no art. 67 da CLT e na Lei n.
605/49.
B) A política empresarial está equivocada, pois o repouso semanal deve ser
aproveitado durante a semana, no período de sete dias – e não após –, na
forma da OJ n. 410 da SDI-1 do TST – “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7 º,
XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7 º, XV, da CF, a
concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo
de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”.
I.9. Férias
26. (VI Exame de Ordem) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A.
em 18-2-2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por
mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi
atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18-4-2006, o empregado
não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do
empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal,
Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no
dia 10-5-2006. De volta ao trabalho em 19-5-2006, o empregado foi ao
departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido.
Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa
causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista,
pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas, como também
indenização por dano moral em face da dispensa arbitrária efetuada pelo
empregador. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero
atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o
pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo
pagamento em dobro. Outrossim, a empregadora afirmou que despediu
Carlos sem justa causa, por meio do exercício regular do seu direito
potestativo, não havendo falar em indenização por dano moral.
Em face da situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao
caso.
A) Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Por quê? (Valor: 0,65)
B) Carlos terá direito a receber indenização por dano moral? (Valor: 0,6)
GABARITO:
A) Considerando a dúplice finalidade das férias (descanso anual para
reposição de energias, com remuneração recebida antecipadamente para
propiciar-lhe o efetivo gozo do direito), identifique o direito à dobra do
pagamento por ter restado frustrada uma das referidas finalidades, eis que
o pagamento foi efetuado somente em 10-5-2006, em que pese o descanso
ter sido iniciado em 18-4-2006. Nos termos do art. 145 da CLT, o
pagamento das férias deveria ter sido efetuado até dois dias antes do início
da fruição do direito, ou seja, até 16-4-2006. E, de acordo com a OJ n. 386
da SBDI-I do TST, em situações como esta, onde há o descumprimento do
art. 145 da CLT, deve-se usar analogicamente o art. 137 da CLT, a fim de
se determinar o pagamento em dobro das férias.
B) O exercício do direito de despedir tem limites e que a ofensa a esses
limites caracteriza abuso do poder empregatício. Ora, se o trabalhador,
além de não ser atendido na tentativa de reclamar quanto ao atraso no
pagamento das férias, ainda vem a ser despedido por sua atitude, fica
caracterizada a despedida retaliativa, pela ofensa à dignidade da pessoa do
trabalhador, a ensejar a incidência de indenização por dano moral, nos
termos dos arts. 1º, III, e 170 da CF, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 8 º,
parágrafo único, da CLT.
27. (XVIII Exame de Ordem) Bruno é casado com Amanda, e ambos são
empregados da empresa Pequenas Reformas Ltda., como engenheiros – os
únicos que a empresa possui para gerenciar as 12 obras de reforma em
andamento, sendo que o cronograma de metade delas está em atraso. O
casal possui um filho, Rogério, estudante, de 16 anos. Bruno e Amanda
foram admitidos na mesma data (10-1-2013), e comunicados por escrito,
em 1º de março de 2014, que terão as férias do período 2013/2014
concedidas nos meses de maio (para Bruno) e junho (para Amanda).
Cientificados, ambos procuram, no mesmo dia, o setor de Recursos
Humanos da empresa alegando que, pela Lei, têm direito ao
aproveitamento das férias em conjunto e que desejam transformar 1/3 das
férias em dinheiro. O gerente do setor diz que, se saírem juntos, as obras
ficarão prejudicadas. Diante do caso apresentado, responda aos itens a
seguir.
A) Analise se, no caso concreto, é direito de Bruno e Amanda aproveitar as férias em conjunto, uma
vez que têm filho estudante menor de 18 anos. Justifique. (Valor: 0,65)
B) Analise, no caso apresentado, se haveria um direito potestativo do casal em impor ao empregador a
transformação de 1/3 das férias em dinheiro. Justifique. (Valor: 0,60)
GABARITO:
A) Não há esse direito, pois a obrigatoriedade de coincidência das férias no
trabalho com as férias escolares aplica-se apenas ao menor de 18 anos que
seja estudante e empregado da empresa, na forma do art. 136, § 2º, da
CLT ou Não há direito potestativo porque o aproveitamento das férias em
conjunto traria transtorno ao serviço, na forma do art. 136, § 1º, da CLT.
B) Não há como impor a conversão das férias em pecúnia porque o
requerimento não foi feito no prazo previsto em lei – 15 dias antes do
término do período aquisitivo, conforme o art. 143, § 1º, da CLT.
28. (IX Exame de Ordem) Numa determinada escola uma professora irá casar-
se no dia 10 e uma auxiliar de Secretaria, no dia 15 do mesmo mês. A
direção comunicou que concederá nove dias de licença para a professora e
três dias de licença para a auxiliar de Secretaria. Ciente disso, a auxiliar foi
à direção reclamar contra o tratamento discriminatório, alegando violação
ao princípio da isonomia. Diante disso, responda justificadamente.
A) Analise se a direção do colégio agiu corretamente na concessão de prazos diferenciados de licença.
(Valor: 0,65)
B) Qual é o efeito jurídico da licença gala no contrato de trabalho e como ficará a questão do salário
neste período? (Valor: 0,60)
GABARITO:
A) A direção agiu corretamente, pois o prazo de licença dos professores é
especial, de nove dias, sobrepondo-se a quantidade normal que é de três
dias, na forma do art. 320, § 3º, da CLT.
B) O efeito será a interrupção do contrato de trabalho, de modo que os
salários serão pagos pelo empregador.
29. (XI Exame de Ordem) João, empregado da empresa Beta, sentiu-se mal
durante o exercício da sua atividade e procurou o departamento médico do
empregador, que lhe concedeu 15 dias de afastamento do trabalho para o
devido tratamento. Após o decurso do prazo, João retornou ao seu mister
mas, dez dias depois, voltou a sentir o mesmo problema de saúde, tendo
sido encaminhado ao INSS, onde obteve benefício de auxílio doença
comum. Diante da situação, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) A quem competirá o pagamento do salário em relação aos primeiros 15 dias de afastamento? (Valor:
0,65)
B) Caso o INSS concedesse de plano a João, dada a gravidade da situação, a aposentadoria por
invalidez comum, que efeito jurídico o benefício previdenciário teria sobre o contrato de trabalho?
(Valor: 0,60)
GABARITO:
A) Durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença
competirá à empregadora o pagamento do salário, na forma do art. 60, §
3º, da Lei n. 8.213/91 ou art. 476 da CLT ou Decreto n. 3.048/99, art. 75.
B) O contrato ficará suspenso até que haja a recuperação, na forma do art.
475 da CLT.
GABARITO:
A) A tese da empresa deve prevalecer, pois a suspensão do contrato de
trabalho não importa em suspensão do prazo prescricional, na forma da OJ
n. 375 do TST.
B) A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de
trabalho, na forma do art. 475 da CLT.
GABARITO:
A) Como advogado da empresa, sustentaria que não houve acidente de
trabalho, de modo que não há a garantia acidentária prevista no art. 118 da
Lei n. 8.213/91, posto que o benefício recebido foi o de auxílio doença
comum.
B) Acerca do levantamento do FGTS, seria possível o saque, vez que há
previsão legal expressa, conforme art. 20, inciso XVIII, da Lei n. 8.036/90.
GABARITO:
A) Sim, pois o evento equipara-se a acidente do trabalho, sendo então
obrigatório o recolhimento do FGTS, na forma do art. 15, § 5º, da Lei n.
8.036/90 ou art. 28, III, do Decreto n. 99.684/90.
B) Sim, o período será computado como tempo de serviço, na forma do art.
4º, parágrafo único, da CLT.
GABARITO:
No caso, trata-se de conselheiro fiscal, cuja discussão se pauta no exercício
ou não da direção e representação do sindicato. Com fundamento no art.
522, § 2º, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à
fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na
representação ou defesa da categoria. Exatamente interpretando tal
dispositivo, o entendimento consubstanciado na OJ n. 365 da SBDI I, do
TST, é no sentido de não reconhecer direito à estabilidade ao conselheiro
fiscal. No que tange à segunda indagação, quanto à decisão que antecipou
os efeitos da tutela de mérito, trata-se de incidente interlocutório e que,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, é irrecorrível
de imediato, pelo que não é atacável por via de recurso ordinário, muito
menos por agravo de instrumento, que se limita ao destrancamento de
recurso. Assim, por se tratar de decisão interlocutória, sem recurso
específico, a resposta correta é o mandado de segurança, nos termos da
Sumula n. 414, II, do Colendo TST, unificadora da jurisprudência trabalhista,
não sendo considerada a resposta sem fundamentação. A OJ n. 63, da
SBDI-II, do TST, não serve de fundamento, por se referir à ação cautelar.
Ressalta-se que a respectiva resposta não se encontra única e
exclusivamente com espeque em súmula e jurisprudência dos tribunais
superiores, mas tão somente em interpretação dos dispositivos citados no
corpo da chave de resposta.
35. (III Exame de Ordem) Marcos José, administrador, foi contratado pela
empresa Mão de Obra em 5-3-2001. Em 12-12-2003, foi dispensado por
justa causa, sob a alegação de ter praticado ato de improbidade. Naquela
ocasião, Marcos foi acusado pelo seu empregador de ter furtado um
notebook da empresa, pois o levou para casa no dia 10-3-2003 e, apesar de
sucessivos pedidos de devolução, até aquele momento não o havia feito.
Ocorre que, além de dispensar o empregado por justa causa, no mesmo dia
o empregador foi à delegacia e efetuou um boletim de ocorrência. Três
meses depois, em 12-3-2004, foi aberto inquérito policial, cujo resultado foi
encaminhado ao Ministério Público estadual. Em 15-5-2004, o promotor de
justiça apresentou denúncia em face de Marcos, requerendo a sua
condenação. O processo criminal se desenvolveu ao longo de quase cinco
anos, tendo sido proferida a sentença judicial definitiva em 12-4-2009,
absolvendo Marcos José da acusação por falta de provas. Em vista dessa
decisão, Marcos resolveu ajuizar ação trabalhista em face do seu antigo
empregador, o que foi feito em 14-2-2010. Na petição inicial, Marcos
requereu a reversão da sua dispensa para sem justa causa, bem como o
pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e indenização de 40%
sobre o FGTS.
Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando
os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao
caso.
A) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)
B) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor:
0,5)
GABARITO:
A) Deveria mencionar os prazos prescricionais trabalhistas, previstos no art.
7º, XXIX, da CF/88 ou art. 11, I, da CLT, e observar que entre a data da
dispensa e a do ajuizamento da ação passaram-se mais de seis anos; e, em
seguida, acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal não era causa
de interrupção ou suspensão do decurso do prazo prescricional.
B) Deveria afirmar que não há vinculação jurídica entre o processo do
trabalho e o processo criminal, uma vez que se trata de jurisdições
independentes. Ademais, como o intuito era o de avaliar a ideia e não a
literalidade da resposta, aceitou-se a colocação de noções semelhantes, tais
como “competências distintas”, “liberdade de convicção do juiz” ou
“instituições independentes”.
GABARITO:
A) Não tendo quitados os direitos devidos na 1ª audiência, ficará sujeita ao
pagamento de 50% das verbas resilitórias, conforme o art. 467, caput, da
CLT.
B) Caso o empregador fosse um município, o art. 467 da CLT seria
inaplicável, conforme parágrafo único do citado diploma.
GABARITO:
A) Não haverá recolhimento de FGTS haja vista a natureza indenizatória da
verba (ou natureza não salarial), não se constituindo em fato gerador do
FGTS, conforme o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90, repetido no art. 9º, X,
da Instrução Normativa n. 99/2012 do MTE.
B) Não será possível, pois as contas do FGTS são absolutamente
impenhoráveis, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90, repetido no
art. 17 Decreto n. 99.684/90.
I.14. Greve
GABARITO:
A ) Opção A: Em que pese a suspensão coletiva para efeito de protesto
sobre os ilegais e abusivos procedimentos adotados pelo empregador, o
movimento de paralisação não pode ser considerado como greve, cujo
exercício está condicionado à decisão pela categoria em assembleia geral
destinada à definição das reivindicações e deliberação sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços (art. 4º da Lei n. 7.783/89), necessitando-
se, para evitar-se abusividade, notificação, com 48 horas de antecedência,
da paralisação (art. 3º, parágrafo único), além da observância dos demais
requisitos previstos em lei (§§ 1º e 2º do art. 4º).
Opção B: Em que pese a inobservância dos requisitos formais previstos no
art. 4º da Lei n. 7.783/89, trata-se de greve, reivindicatória da cessação da
abusividade patronal descrita na questão, caracterizada pela suspensão
coletiva, temporária e pacífica, da prestação pessoal de serviços e fundada
no art. 9º da CF e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 170, da
CF).
B) Sob o ângulo do direito de autodefesa ou resistência contra os abusos do
poder diretivo, o ato do empregado e de seus colegas é legítimo e tem
fundamento nos princípios da proteção e dignidade da pessoa humana,
além dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.
I.15. Prescrição
39. (XV Exame de Ordem) Raquel Infante nasceu em 5 de maio de 1995 e foi
admitida na empresa Asa Branca Refinaria S/A em 13 de maio de 2011, lá
permanecendo por 4 meses, sendo dispensada em 13 de setembro de 2011.
Em razão de direitos a que entende fazer jus e que não foram pagos,
Raquel ajuizou reclamação trabalhista em 20 de dezembro de 2013. Em
contestação, a empresa suscitou prescrição total (extintiva), pois a ação
teria sido ajuizada mais de 2 anos após o rompimento do contrato. A
respeito do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a
seguir.
A) Analise se ocorreu prescrição total (extintiva) na hipótese, justificando. (Valor: 0,65)
B) Analise se Raquel poderia ser designada para trabalhar em jornada noturna, justificando. (Valor:
0,60)
GABARITO:
A) Não ocorreu prescrição total (extintiva), porque isso só teve início
quando a empregada completou 18 anos (art. 440 da CLT), ou seja, a partir
de 5 de maio de 2013. Assim, a ação poderia ser apresentada com garantia
de análise até 5 de maio de 2015.
B) Não poderia, pois a lei veda o trabalho noturno para menores de 18
anos, segundo o art. 7º, XXXIII, da CF/88, ou o art. 404 da CLT, ou, ainda,
o art. 67, I, do ECA.
40. (XV Exame de Ordem) O sindicato dos empregados nas usinas de açúcar
de Linhares (ES) entabulou convenção coletiva contemplando diversos
direitos para os trabalhadores, dentre os quais a entrega de uma cesta
básica mensal. Porém, logo após, iniciou-se divergência sobre a quantidade
e a qualidade dos produtos que deveriam integrar a referida cesta básica,
tendo o sindicato dos empregados decidido ajuizar ação na Justiça do
Trabalho. Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) De acordo com a lei, é necessário, ou não, comum acordo para que seja instaurado dissídio coletivo
de natureza jurídica? (Valor: 0,85)
B) De acordo com a lei, qual é o prazo máximo de vigência de uma sentença normativa? Apresente
fundamento legal que justifique sua resposta. (Valor: 0,40)
GABARITO:
A) É desnecessário o comum acordo, pois a CF/88 o exige apenas nos
dissídios coletivos de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º.
B) O prazo máximo é de quatro anos, conforme o art. 868, parágrafo único,
da CLT.
II.1. Competência
II.1.1. Ação possessória. Greve
41. (III. Exame de Ordem) O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito
proibitório em face do Sindicato dos Bancários de determinado Município,
nos termos do art. 932 do CPC, postulando a expedição de mandado
proibitório, para obrigar o réu a suspender ou a não mais praticar, durante a
realização de movimento paredista, atos destinados a molestar a posse
mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, com a
retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e
objetos que impeçam a entrada de qualquer empregado ao local de
trabalho, abstendo-se, também, de realizar piquetes com utilização de
aparelhos de som, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por agência. Em contestação, o sindicato-réu
sustentou que a realização de piquetes decorre do legítimo exercício do
direito de greve assegurado pelo art. 9º da Constituição da República e que
o fechamento das agências bancárias visa garantir a adesão de todos os
empregados ao movimento grevista.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando
os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao
caso.
A) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório?
B) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo sindicato com utilização de carros de som?
C) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso
dos empregados às agências bancárias?
GABARITO:
A) O interdito proibitório, que consiste em modalidade de ação possessória,
foi ajuizado em razão do movimento grevista deflagrado por categoria
profissional do setor privado. Assim, com fundamento no art. 114, I, da
CF/88 e na Súmula Vinculante 23 do STF, a competência para julgar tal
demanda é da Justiça do Trabalho.
B) A realização de piquetes com utilização de carros de som é permitida
pela ordem jurídica, como meio pacífico tendente a persuadir ou aliciar os
trabalhadores para aderirem ao movimento, de modo que o examinando
deve responder afirmativamente, alegando que o art. 6º, I, da Lei n.
7.783/89 assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
C) Procede a pretensão, fundamentando no sentido de que as
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou
à pessoa, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.783/89.
II.1.2. Competência. Decisão interlocutória. Recurso ordinário
GABARITO:
A) No caso, Plínio poderá ajuizar a ação em qualquer dos três estados da
federação, nos termos do art. 651, caput, da CLT.
B) Como advogado de Plínio, interporia recurso ordinário, pois o processo
será remetido para TRT diverso, conforme a Súmula 214, c, do TST.
44. (XX. Exame de Ordem) Rafael trabalha há 5 anos na empresa Come Come
Gêneros Alimentícios S/A no Município de Niterói/RJ, como auxiliar
administrativo. Entretanto, sem qualquer razão aparente, seu empregador
decidiu transferi-lo para Taubaté/SP, onde se localiza uma das filiais da
empresa. Apesar das ponderações de Rafael ao empregador, esse se
manteve irredutível. Diante disso responda aos itens a seguir.
A) Analise se é possível a transferência de Rafael sob o aspecto da legalidade. Fundamente.
B) Considerando o risco iminente da transferência, na qualidade de advogado de Rafael, qual a medida
a ser adotada por você? Fundamente.
GABARITO:
A) No caso em tela, com fundamento no art. 469 da CLT, afirma-se que a
transferência é ilícita, pois não houve concordância do empregado, não foi
demonstrada real necessidade de serviço, nem extinção de
estabelecimento.
B) Como advogado, ajuizaria uma reclamação trabalhista com pedido de
tutela de urgência (antecipada, ou pedido liminar), a fim de suspender a
transferência até a decisão do processo, conforme autoriza o art. 659, inciso
IX, da CLT.
45. (XIX. Exame de Ordem) Gustavo é gerente geral de uma agência bancária
e Paula é chefe de tesouraria na mesma agência. Gustavo chefia todos os
gerentes da agência e Paula comanda uma equipe de oito pessoas que lhe
dá apoio nas atividades diárias. Ambos recebem gratificação de função
correspondente a 100% do salário auferido, cumprem jornada de 2ª a 6ª
feira das 9h00min às 20h00min e, genuinamente, exercem funções de
relevância na agência bancária. Ao serem dispensados, ambos ajuízam
reclamação plúrima, postulando o pagamento de horas extras. Em defesa, o
banco se insurge em preliminar contra o litisconsórcio ativo e, no mérito,
nega o direito às horas extras. Na instrução, os autores conduzem três
testemunhas que comprovam a jornada dita na inicial, e o banco não
conduz testemunhas nem junta controle de ponto. Diante da situação
retratada, considerando a CLT e o entendimento consolidado do TST,
responda aos itens a seguir.
A) Analise os requisitos para a reclamação plúrima e se ela poderia acontecer no caso apresentado.
B) Analise se Gustavo, diante do panorama processual, pode receber horas extras, justificando em
qualquer hipótese.
GABARITO:
A) Os requisitos para a reclamação plúrima estão previstos no art. 842 da
CLT, quais sejam: mesmo empregador e identidade de matérias. Estando
presentes os requisitos no caso apresentado, o litisconsórcio é viável.
B) Gustavo não tem direito às horas extras por ser gerente geral e, assim,
estar enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, conforme a Súmula 287
do TST.
II.2.2. Reclamação trabalhista. Perempção
46. (V Exame de Ordem) Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-
empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após,
ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não
mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo
magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou
novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz
para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao
caso.
A) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual
seria?
B) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho?
GABARITO:
A) Reginaldo não deve aguardar nenhum prazo, uma vez que não houve
dois arquivamentos seguidos, conforme os arts. 732 e 844, ambos da CLT.
B) As hipóteses que ensejam a perempção no processo do trabalho estão
previstas nos arts. 731 e 732 da CLT, isto é, quando o reclamante, após
apresentar reclamação verbal, não comparece em cinco dias na secretaria
da Vara para reduzir a termo sua reclamação, salvo se houver motivo
justificado ou, ainda, quando o reclamante der causa a dois arquivamentos
seguidos por ausência em audiência inicial ou una, nos moldes do art. 844
da CLT.
II.2.3. Reclamação trabalhista. Pedido. Insalubridade
GABARITO:
A) Impossível o deferimento de ambos os adicionais cumulativamente, na
forma da CLT, art. 193, § 2 º. O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devido.
B) Seria possível, pois o juiz não fica adstrito ao agente agressor indicado
pela parte, na forma da Súmula 293 do TST.
II.3. Audiência
II.3.1. Revelia. Confissão. Consequências jurídicas
GABARITO:
A) O advogado do reclamante deve requerer a decretação da revelia, com
confissão do reclamado quanto à matéria fática, haja vista que, ao contrário
da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho a revelia não decorre da falta de
defesa e sim da ausência do réu ou seu representante legal, sendo que a
presença do advogado, por si só, não supera a ausência do preposto,
acarretando aplicação da revelia, consoante o art. 844 da CLT e a Súmula
122 do TST.
B) Com efeito, embora a revelia importe, nos termos do art. 844 da CLT,
em confissão quanto à matéria de fato, e a prescrição é matéria de direito,
o contrato somente teve fim dois anos após o ajuizamento, conforme
constatado em audiência, pelo que não há prescrição bienal a ser
pronunciada (art. 7º, XXIX, da CF/88 ou art. 11 da CLT), importando a
procedência do pedido de horas extras e integrações. No entanto, como o
reclamante postulou, com contrato ainda em curso, integração das horas
extras também em parcelas decorrentes de uma terminação contratual que
não havia se operado à época do ajuizamento da reclamação trabalhista,
essa parte do pedido não pode ser acolhida – e sequer conhecida –, de
modo que neste caso deve ser julgado improcedente. Assim, o juiz deve
julgar procedente em parte os pedidos, conforme o art. 128 c/c o 460 do
CPC/73 (art. 141 c/c o art. 492 do CPC/2015).
49. (XXV Exame de Ordem) Rafael, um ano e meio após ser dispensado,
ajuizou ação trabalhista em face do empregador, pretendendo horas extras.
No dia da audiência, ele, injustificadamente, não compareceu. Um ano
depois dessa data, Rafael ajuizou nova ação, com pedido de horas extras e
adicional de periculosidade. A audiência foi designada para dois meses
depois. Novamente, de forma injustificada, Rafael não compareceu. Quinze
dias após, ele ajuizou, mais uma vez, a mesma ação. Diante disso, na
qualidade de advogado(a) da ré, responda aos itens a seguir.
A) Além de apresentar defesa quanto ao mérito propriamente dito dos pedidos, o que você deverá
alegar na melhor defesa de seu cliente? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Indique o fenômeno jurídico processual ocorrido a partir do arquivamento da segunda ação e
esclareça se é possível o ajuizamento da terceira ação na forma realizada. Justifique. (Valor: 0,65)
GABARITO:
A) Deverá ser arguida a prescrição do pedido de adicional de
periculosidade, pois a primeira demanda interrompeu o curso do prazo
prescricional apenas do pedido de horas extras, nos termos da Súmula 268
do TST, OU do Art. 11, § 3º, da CLT.
B) Não é possível, pois, em razão da perempção, deveria aguardar 6 meses,
conforme o Art. 732 da CLT.
II.3.2. Revelia. Preposto
50. (XVI Exame de Ordem) Cleonice ajuíza ação contra a sua ex-empregadora
– Limpíssimo Conservação e Limpeza Microempresa – e contra a sociedade
empresária tomadora dos serviços – Sardinhas Lisboeta S.A. Postula as
verbas resilitórias não quitadas, desejando a responsabilidade subsidiária
da segunda ré, na forma da Súmula 331 do TST. Na audiência inicial, ambas
as sociedades empresárias se fazem representar por estagiários de
administração e são assistidas por advogados, que portam defesa e
procuração. Em razão desse fato, o advogado de Cleonice requereu a
revelia de ambas as litisconsortes
Diante da situação e da jurisprudência consolidada, responda aos itens a
seguir.
A) Analise se a ex-empregadora deve ter a revelia decretada.
B) Analise se a tomadora dos serviços deve ter a revelia decretada.
GABARITO:
A) Não cabe revelia da ex-empregadora, pois o preposto não mais precisa
ser empregado, conforme art. 843, § 3º, da CLT, alterado pela reforma
trabalhista.
B) A tomadora dos serviços também não deve ter sua revelia decretada,
uma vez que não mais se exige que o preposto seja empregado, nos
moldes do art. 843, § 3º, da CLT, podendo ser qualquer pessoa com
conhecimento dos fatos.
51. (XXIV Exame de Ordem) Sebastiana foi empregada da Escola Preparando
para a Vida Ltda. por três anos, findos os quais pediu demissão. Seis meses
após a ruptura, Sebastiana ajuizou reclamação trabalhista postulando o
pagamento de horas extras, a devolução dos descontos salariais que
reputava ilegais e o pagamento de adicional noturno. Em audiência, os
litigantes conciliaram e foi feito o termo respectivo, homologado pelo juiz,
pelo qual a escola pagaria R$ 5.000,00 em duas parcelas, e Sebastiana
conferiria quitação geral pelo extinto contrato de trabalho. Oito meses
depois, Sebastiana ajuizou nova reclamação trabalhista, agora requerendo
o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sendo designada
audiência. Diante da situação apresentada, responda às indagações a
seguir.
A) Na condição de advogado(a) da escola, na defesa a ser apresentada na 2ª demanda, que preliminar
você suscitaria? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Caso a preliminar fosse acolhida, qual seria a consequência jurídica no 2º processo movido por
Sebastiana? Justifique. (Valor: 0,60)
GABARITO:
A) Em defesa dos interesses da empresa, deveria ser suscitada preliminar
de coisa julgada, porque o acordo feito anteriormente, no qual se conferiu
quitação geral, abrange inclusive pedidos não formulados, conforme Art.
337, VII, do CPC, OJ n. 132, da SDI-2, do TST, e Art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
B) A consequência jurídica do acolhimento da preliminar de coisa julgada é
a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, V, do
CPC/2015.
GABARITO:
A) No caso em tela não é cabível a preliminar suscitada, uma vez que a
vedação prevista no parágrafo único do art. 442 não se aplica em caso de
cooperativismo fraudulento, devendo incidir o art. 9º da CLT, haja vista que
há nulidade de pleno direito.
B) Não cabe vínculo de empregado com a primeira ré, pois o vínculo deve
ser pleiteado com o posto (segunda reclamada), conforme a Súmula 331, I,
do TST e o art. 9º da CLT, vez que houve terceirização de atividade-fim.
Ademais, não cabe responsabilidade subsidiária do posto, mas sim direta,
na medida em que é o real empregador.
GABARITO:
A) Deveria ser suscitada preliminar de inépcia, na forma do Art. 330, § 1º,
do CPC, pois a falta de indicação do nome completo prejudica a ampla
defesa.
B) Seria necessário contraditar a testemunha em razão de amizade,
conforme o Art. 829 da CLT
OU o Art. 457, § 1º, do CPC OU o Art. 444, § 3º, I, do CPC.
54. (XXV Exame de Ordem – Reaplicação em Porto Alegre) Na CIPA existente em uma
sociedade empresária, o empregado João da Silva foi indicado pelo
empregador, e o empregado Antônio Mota, eleito pelos empregados da
empresa. Ambos tomaram posse e logo em seguida foram dispensados pelo
empregador. Em razão disso, ajuizaram reclamação trabalhista plúrima com
pedido comum de reintegração. Diante do caso apresentado, como
advogado(a) da sociedade empresária, de acordo com a Lei e o
entendimento consolidado do TST, responda aos itens a seguir.
A) Que tese poderia ser articulada em relação à situação retratada para a defesa do seu constituinte?
(Valor: 0,65)
B) Analise a viabilidade do litisconsórcio ativo entre João da Silva e Antônio Mota, declinando os requisitos
legais para que isso aconteça na Justiça do Trabalho. (Valor: 0,60)
GABARITO:
A) A tese a ser advogada em relação ao empregado João da Silva é que ele
não é portador de garantia no emprego porque não foi eleito pelos
empregados, mas sim indicado pelo empregador. Somente os membros
eleitos possuem garantia, na forma do ADCT, Art. 10 , II, a, OU do Art. 165
da CLT.
B) Seria possível a reclamação plúrima (litisconsórcio ativo) porque há
identidade de matéria e se trata do mesmo empregador/ sociedade
empresária, cumprindo assim as exigências do Art. 842 da CLT.
II.4.2. Contestação. Compensação
GABARITO:
A) Sim, a fase processual é adequada, vez que a compensação deve ser
arguida na contestação, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 48 do TST.
B) Não poderá ser acolhida a tese da defesa, pois não se trata de dívida
trabalhista, sendo esta natureza necessária para que a compensação seja
admitida, nos termos da Súmula 18 do TST.
C) Na compensação, temos duas pessoas que ao mesmo tempo são credor
e devedor uma da outra, as obrigações se extinguem até o limite que
podem ser compensadas, sendo necessário que as dívidas sejam líquidas,
vencidas e fungíveis e não fica vinculada aos pedidos do reclamante, sendo
vedado ao juiz conceder de ofício. Já a dedução pode ser deferida de ofício
pelo juiz, por ser matéria de ordem pública, a qual veda o enriquecimento
em causa, devendo existir liame entre o pedido do autor e o que se deduz.
GABARITO:
A) A tese a ser sustentada é a de que a redução da jornada no decorrer do
aviso prévio só é cabível quando o empregado é dispensado, e não quando
pede demissão, na forma do Art. 488 da CLT.
B) Pode haver retratação, desde que a manifestação o corra no período do
aviso prévio e que a parte contrária concorde, na forma do Art. 489 da CLT.
II.4.3. Litispendência. Multas. Instrumento normativo
57. (X Exame de Ordem) Demétrio ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
o pagamento de multas previstas no instrumento normativo de sua
categoria, cujo destinatário é o empregado lesado, em virtude do
descumprimento, pelo empregador, da quitação do adicional de 50% sobre
as horas extras e do acréscimo de 1/3 nas férias. Em contestação, a
reclamada sustentou que tais multas eram indevidas porque se tratava de
meras repetições de dispositivo legal, sendo que a CLT não prevê multa
para o empregador nessas hipóteses. Adiciona e comprova que, no tocante
à multa pelo descumprimento do terço de férias, isso já é objeto de ação
anterior ajuizada pelo mesmo reclamante e que tramita em outra Vara,
atualmente em fase de recurso.
Responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) Analise se são válidas as multas previstas no instrumento normativo.
B) Informe que fenômeno jurídico processual ocorreu em relação ao pedido de multa pela ausência de
pagamento do terço das férias.
GABARITO:
A) As multas previstas no instrumento normativo são válidas e aplicáveis
em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a
norma coletiva seja mera repetição de texto legal, na forma da Súmula 384,
II, do TST.
B) Ocorreu o fenômeno jurídico da litispendência, previsto no art. 301, §§ 1º
e 3º, do CPC/73 (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
II.4.4. Poder público. Juros. Responsabilidade subsidiária
58. (XVII Exame de Ordem) Lucas ajuizou reclamação trabalhista contra sua
ex-empregadora, uma empresa de terceirização, e contra o ente público
tomador dos serviços. No rol de pedidos, o autor deseja o pagamento de
verbas da extinção contratual e indenização por dano moral, pois era
humilhado pelo seu supervisor, além da condenação subsidiária do ente
público por culpa in vigilando (Súmula 331, V, do TST). Em sua contestação,
o ente público sustenta que, caso venha a ser condenado, devem ser
observados os juros menores previstos na Lei n. 9.494/97, além de não
poder ser responsabilizado pela eventual condenação por dano moral,
sequer de forma subsidiária, pois não feriu qualquer direito de
personalidade do autor. Considerando a situação retratada, e de acordo
com a jurisprudência consolidada do TST, responda aos itens a seguir.
A) A tese do ente público, quanto à condenação em juros menores, deve ser acolhida? Justifique.
B) A tese do ente público de isenção quanto à responsabilidade pelo eventual deferimento de
indenização por dano moral deve ser acolhida? Justifique.
GABARITO:
A) A tese do Poder Público não deve prevalecer, pois quando ele é
condenado subsidiariamente não se beneficia dos juros menores, conforme
a OJ n. 382 do TST.
B) A tese do Poder Público não deve prevalecer, pois a responsabilidade
subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação no período
da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST.
II.5. Provas
II.5.1. Prova pericial. Adicional de periculosidade
59. (XIX Exame de Ordem) Júnior, no período de 2011 a 2014, foi empregado
de um condomínio comercial como bombeiro civil. Após ser dispensado,
ajuizou reclamação trabalhista postulando adicional de periculosidade, que
não lhe era pago. Em contestação, o ex-empregador sustentou que não
havia risco de morte na atividade e que Júnior teria o dever de fazer essa
prova por meio de perícia.
Diante da situação retratada e das normas legais, responda às indagações a
seguir.
A) Analise se a prova pericial é necessária na hipótese, justificando.
B) Caso o pedido formulado por Júnior fosse deferido, qual deveria ser o percentual e a base de cálculo
da parcela reivindicada?
GABARITO:
A) A prova pericial não é necessária porque o profissional bombeiro civil tem
direito ao adicional de periculosidade fixado em lei (art. 6º, III, da Lei n.
11.901/2009)
B) O adicional de periculosidade será pago na razão de 30% sobre o
salário-base, conforme o art. 6º, III, da Lei n. 11.901/2009 e o art. 193, §
1º, da CLT.
II.5.2. Prova testemunhal. Contradita. Substituição
62. (VI Exame de Ordem) Tício ajuizou ação trabalhista em face da empresa
Hora Certa Ltda., na qual pretendia receber horas extras e reflexos. Na
própria petição inicial já havia impugnado os controles de ponto aduzindo
que não havia variação de horário. Na audiência, a ré trouxe os
documentos, juntando-os com a contestação e declarou que pretendia
produzir prova testemunhal acerca do pedido do autor. O juiz, após
examinar a documentação, indeferiu a prova testemunhal da ré. Na
sentença, o juiz julgou procedente o pedido do autor. Considerando as
regras de distribuição do ônus da prova, o juiz agiu corretamente?
Fundamente.
GABARITO:
O juiz não agiu corretamente, considerando que há inversão do ônus da
prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST, de modo que a reclamada
deveria ter a oportunidade de produzir a prova testemunhal para ratificar os
horários consignados nos controles de ponto.
II.5.4. Intérprete. Despesas processuais
GABARITO:
A) O juiz deverá nomear intérprete, conforme o art. 819, caput, da CLT.
B) A despesa caberá a parte a que interessar o depoimento, consoante § 2º
do art. 819 da CLT. Observação: Com a entrada em vigor da Lei n.
13.660/2018, a despesa com o intérprete passa a ser da parte sucumbente,
exceto se for beneficiário da gratuidade de justiça.
II.6. Sentença
II.6.1. Dano moral. Juros e correção monetária
GABARITO:
A) A correção monetária do pedido de dano moral dar-se-á a partir da
decisão que fixou o valor ou que alterou o valor, consoante a Súmula 439
do TST.
B) Não haveria julgamento extra petita, uma vez que os juros decorrem de
imposição legal, o que independe de pedido ou condenação, conforme a
Súmula 211 do TST.
II.6.2. Acordo judicial. Coisa julgada
GABARITO:
A) É válido conferir quitação mesmo de verba não postulada, conforme a OJ
n. 132 da SDI-2, do TST.
B) Ocorrerá o fenômeno da coisa julgada, conforme o art. 301, § 1º, do
CPC/73 (art. 337, § 1º, do CPC/2015).
66. (XXIV Exame de Ordem) Saulo ajuizou reclamação trabalhista contra seu
ex-empregador. Na audiência, após intensa negociação entre as partes e
com a colaboração do juiz, foi realizado um acordo de R$ 3.000,00,
homologado pelo magistrado. Dias depois, Saulo encontrou um colega de
trabalho, que lhe confidenciou que os demais ex-empregados tinham
realizado acordos com a empresa na ordem de R$ 5.000,00. Indignado por
ter feito acordo com valor menor, Saulo procurou seu advogado, dizendo
que não mais aceitaria o acordo e que ele recorresse ao Tribunal. Diante da
situação apresentada e nos termos da CLT, responda aos itens a seguir.
A) Seria possível ao advogado de Saulo interpor recurso ordinário da sentença homologatória do acordo?
Justifique. (Valor: 0,65)
B) Caso Saulo ajuizasse uma nova ação idêntica, indique a preliminar que você, contratado pela
empresa, suscitaria em contestação. Justifique. (Valor: 0,60)
GABARITO:
A)Não seria possível interpor recurso ordinário porque a homologação do
acordo tem a força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada, conforme
preconiza o Art. 831, parágrafo único, da CLT.
B) A preliminar a ser suscitada é a de coisa julgada, conforme o Art. 337,
VII, do CPC e Art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
II.7. Recursos
II.7.1. Decisão interlocutória. Recurso ordinário
67. (II. Exame de Ordem) Vindo de sua cidade natal, Aracaju, José foi
contratado na cidade do Rio de Janeiro, para trabalhar como pedreiro, em
Santiago do Chile, para empregador de nacionalidade uruguaia. Naquela
cidade lhe prestou serviços por dois anos, ao término dos quais foi ali
dispensado. Retornando ao Brasil, o trabalhador ajuizou reclamação
trabalhista, mas o Juiz, em atendimento a requerimento do reclamado,
extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência para apreciar
a questão é da justiça uruguaia, correspondente à nacionalidade do ex-
empregador.
Considere que entre Brasil, Chile e Uruguai não existe tratado definindo a
questão da competência para a hipótese narrada.
A) O Juiz agiu acertadamente em sua decisão? Justifique.
B) Informe se cabe recurso da decisão proferida, estabelecendo, se for o caso, o recurso cabível e, por
fim, em que momento processual pode ser impugnada a referida decisão. Justifique a resposta.
GABARITO:
A) O juiz proferiu decisão equivocada, tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 651 da CLT, ou seja, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira,
vez que José é brasileiro e não há tratado internacional a respeito.
B) Embora a decisão proferida seja interlocutória, é cabível de imediato
recurso ordinário, que deve ser interposto no prazo de oito dias, pois se
trata de decisão terminativa, como autoriza o art. 799, § 2º, c/c o art. 895,
I, ambos da CLT.
II.7.2. Embargos de declaração. Preparo
GABARITO:
A) A recorrente poderá opor embargos de declaração, consoante o art. 897-
A da CLT e, se mantida a decisão, impetrar mandado de segurança ou
intentar correcional.
B) Deserção é a ausência de preparo. No caso, o agravo de instrumento
estava deserto, haja vista que o depósito recursal deve ser comprovado no
ato da interposição do recurso, conforme o § 7º do art. 899 da CLT.
II.7.3. Recurso de revista. Agravo de instrumento. Embargos de declaração
GABARITO:
A) Cabe a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1º da IN n.
40/2016 do TST, que prevê a utilização do recurso previsto no art. 897, b,
da CLT, quando houver a admissão parcial, sob pena de preclusão.
B) É cabível embargos de declaração, nos termos da Instrução Normativa n.
40/2016 do TST, que em seu art. 1 º, § 1º, prevê a utilização dos embargos
de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade, sob pena
de preclusão.
II.7.4. Embargos de declaração. Recurso ordinário
GABARITO:
A) Sim, tratando-se de omissão no julgado, os embargos de declaração
podem ter efeito modificativo, na forma do art. 897-A, da CLT e da Súmula
278 do TST.
B) Não há nulidade, pois os embargos de declaração opostos contra
sentença, mesmo havendo pedido de efeito infringente, não se submetem
ao contraditório, na forma da OJ n. 142, II, do TST. Tal se justifica em razão
do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.
Comentários dos autores: Ressaltamos que o § 2º do art. 897-A da CLT
prevê que “eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão
embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco)
dias”, o que nos convence que a OJ em tela deve ser revista (ou canelada),
vez que o juiz, para modificar o julgado, deve ouvir a parte contrária
(contraditório).
II.7.5. Recurso adesivo. Preparo
GABARITO:
A) É possível o autor recorrer dos pedidos que sucumbiu pela via do recurso
adesivo, o qual deve ser interposto no prazo das contrarrazões, consoante a
Súmula 283 do TST e art. 500 do CPC/73 (art. 997 do CPC/2015) ou
Instrução Normativa n. 3, IX, do TST.
B) A empresa “X” estará obrigada a efetuar o preparo porque os recursos
são independentes ou há necessidade de preparo, pois a condenação não
foi solidária. Indicação do art. 173, § 1º, II, da CF/88 ou da Súmula 170 do
TST ou da Súmula 128, I ou III, do TST.
II.7.6. Gratuidade de justiça em sede recursal
72. (XI Exame de Ordem) Roberto interpôs recurso ordinário ao ter ciência de
que foi julgado improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício em face da empresa NOVATEC LÍNEA COMPUTADORES LTDA.
Ele não juntou declaração de miserabilidade na petição inicial e no recurso,
mas requereu, em pedido expresso no apelo, o benefício da gratuidade de
justiça, afirmando não ter recursos para recolher o valor das custas sem
prejuízo do seu sustento e de sua família.
O juiz prolator da sentença negou seguimento ao recurso, considerando-o
deserto.
Diante deste panorama, responda justificadamente:
A) Considerando que Roberto não juntou a declaração de miserabilidade, analise se é possível o
deferimento da gratuidade de justiça na hipótese retratada.
B) Analise se, tecnicamente, a decisão que negou seguimento ao recurso está correta.
GABARITO:
A) A gratuidade de justiça está regulamentada no art. 790, § 3º, da CLT. A
jurisprudência do TST admite que tal benefício seja requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o seja no prazo
alusivo ao recurso (OJ n. 269 da SDI-I do TST), o que ocorreu no caso em
exame. Outra opção seria: Sim, seria possível o deferimento de ofício da
gratuidade, desde que presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT.
b) A jurisprudência consolidada preconiza que basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado quanto ao seu estado de miserabilidade
para que se configure a situação econômica que justifique a concessão de
tal benefício, na forma da OJ n. 304 da SDI-I do TST. Assim, incorreta a
decisão.
II.7.7. Recurso. Prazo. Preparo
GABARITO:
A) Mesmo possuindo procuradores diferentes, o prazo não será diferenciado
porque o TST entende que o disposto no art. 191 do CPC/73 (art. 229 do
CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme a OJ n. 310 da
SDI-1 do TST.
B) Será desnecessário o depósito recursal pela empresa “B”, pois havendo
condenação solidária e já havendo recolhimento pela empresa “A”, que não
requereu sua exclusão da lide, o depósito por ela feito poderá ser
aproveitado pela empresa “B”, na forma da Súmula 128, III, do TST.
II.7.8. Recurso. Agravo de instrumento. Prazo
74. (XIV Exame de Ordem) Dia 28-4 é feriado municipal em Tribobó do Oeste.
Em ação ajuizada por Paulo, cuja sentença foi de improcedência, o último
dia do prazo recursal recaiu em 28.04. Assim, o advogado de Paulo interpôs
o recurso em 29-4, juntando cópia autenticada do diário oficial dispondo
sobre o feriado local. O juiz substituto em exercício negou seguimento ao
recurso em razão de intempestividade
Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível desta decisão denegatória de seguimento ao recurso interposto por Paulo?
Fundamente.
B) O que deverá ser alegado por Paulo em seu recurso? Fundamente.
GABARITO:
A) O recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, b,
da CLT ou embargos de declaração, na forma do art. 897-A da CLT.
B) Paulo deverá alegar que comprovou o feriado local no ato da
interposição do recurso e, sendo feriado, o prazo estaria prorrogado para o
dia seguinte, tudo na forma da Súmula 385, I, do TST.
II.7.9. Recurso de revista. Preclusão. Embargos de declaração
75. (XIV Exame de Ordem) Sérgio Alcântara moveu ação contra a empresa
Delta Promoções e Imagens, da qual foi empregado, pleiteando o
pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e horas extras.
Na sentença foi deferido o pagamento de indenização por dano moral de R$
5.000,00 e as horas extras no quantitativo desejado na petição inicial.
Somente a empresa interpôs recurso ordinário, e o TRT da Região manteve
a sentença em todos os seus aspectos. Então, o reclamante interpôs recurso
de revista pretendendo a majoração da indenização por dano moral para R$
10.000,00, tal qual desejado na exordial.
Diante da situação, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Analise a possibilidade de Sérgio interpor recurso de revista no caso apresentado, justificando.
B) Caso a empresa opusesse embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo TRT, informe em
que situação, à luz da jurisprudência consolidada, o autor teria de ser intimado para se manifestar.
GABARITO:
A) Não seria possível o recurso porque a decisão transitou em julgado em
relação a Sérgio, ocorrendo preclusão.
B) Caso nos embargos de declaração houvesse pedido de efeito
modificativo, conforme a OJ n. 142 do TST e o art. 897-A, § 2º, da CLT.
II.7.10. Reexame necessário. Recurso de revista
GABARITO:
A) Deverá haver a remessa necessária para o TRT (submissão ao duplo
grau de jurisdição obrigatório) em virtude de o valor da condenação ser
superior a 500 salários mínimos e por não ser matéria pacificada nos
Tribunais, razão pela qual não ocorrerá o trânsito em julgado imediato, já
que a parte sucumbente foi o ente de direito público, conforme a Súmula
303, I, do TST, o art. 475, I, do CPC e o art. 1º, V, do DL n. 779/69.
Comentários dos autores: É bom observar que o CPC/2015 trata do tema
em testilha no art. 496, sendo certo que o § 3º alterou os valores inerentes
às condenações para fins de reexame necessário, razão pela qual a questão
foi adaptada.
B) Não será possível a interposição do recurso de revista na hipótese trazida
na questão porque o ente público não interpôs recurso ordinário voluntário
da decisão de 1ª instância, conforme a OJ n. 334 da SDI I do TST.
II.7.11. Preparo. Agravo de instrumento
II.8. Execução
II.8.1. Massa falida
78. (XX. Exame de Ordem) Em sede de ação trabalhista movida por Célio em
face da Madeireira Ltda, transitada em julgado a decisão de conhecimento,
após a apresentação de cálculos pelas partes e homologado determinado
valor, o juiz abriu prazo para a manifestação específica das partes em
relação à sua decisão. Ambas se quedaram inertes. Posteriormente, em
sede de embargos à execução, a parte ré quis impugnar os valores do
débito. Na qualidade de advogado do autor, tendo você concordado com os
cálculos homologados pelo juiz, responda:
A) O que você deverá alegar em sede de resposta aos embargos à execução? Fundamente.
B) Qual o recurso cabível da decisão dos embargos à execução? Fundamente.
GABARITO:
A) Nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, o juiz deve abrir prazo para as
partes se manifestarem sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão.
Assim, cotejando-o com o art. 884, § 3º, do mesmo diploma, fica evidente
que, se o juiz abrir prazo e a parte nada fizer, ocorrerá a preclusão e a
matéria não poderá ser arguida em sede de embargos à execução.
Portanto, a parte autora deverá alegar a preclusão para impugnar a conta
de liquidação em sede de embargos à execução, nos termos do art. 879, §
2º, da CLT.
B) Nesse caso, cabe agravo de petição, com fulcro no art. 897, a, da CLT.
GABARITO:
A) Em processos contra a massa falida, cabe à Justiça do Trabalho apenas a
definição do quantum debeatur, com expedição final de certidão do valor
apurado em liquidação, para habilitação no rol de credores da massa falida,
no Juízo Universal (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). Ocorre que há, nos
autos, depósito recursal feito anteriormente à decretação da falência. Como
a indagação diz respeito, especificamente, ao prosseguimento da execução
apenas quanto ao referido depósito recursal, em face do silêncio da lei
quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas
possíveis respostas, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
Opção 1: A execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho apenas quanto
ao depósito recursal mediante a liberação ao reclamante, vencedor na ação,
já que feito anteriormente à decretação na falência (art. 899, §§ 1º, 4º e
5º, da CLT).
Opção 2: A execução deve prosseguir no Juízo Falimentar, nos termos do
art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005
B) A questão envolve a natureza do depósito recursal, como garantia da
futura execução. Aqui também, em face do silêncio da lei quanto à
resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas
respostas possíveis, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
Opção 1: O pedido de liberação do depósito, que nos termos da lei pode ser
levantado pelo vencedor do recurso, deve ser atendido, porque feito
anteriormente à decretação da falência, em conta vinculada do FGTS do
empregado e com destinação de garantia da execução (art. 899, §§ 1º, 4º e
5º, da CLT).
Opção 2: O pedido de liberação do depósito não deve ser atendido,
devendo ser carreado à massa, para distribuição entre os credores,
observada a ordem legal de preferência (art. 6º, § 2º, da Lei n.
11.101/2005).
C) A execução pode voltar-se, quanto ao excedente, contra a empresa
responsável solidária, porque, em se tratando de solidariedade, o devedor
pode dirigir-se contra qualquer devedor, indistintamente, nos termos do art.
2º, § 2º, da CLT c/c os arts. 275 do Código Civil e 8 º, parágrafo único, da
CLT.
Como a outra empresa componente do grupo econômico, que figurou no
polo passivo da relação processual na fase de conhecimento não é falida,
responde pelos débitos por meio de execução na própria Justiça do
Trabalho.
Comentários dos autores: Em razão do cancelamento da Súmula 205 do
TST, hodiernamente não há mais obrigatoriedade de chamar todas as
empresas do mesmo grupo econômico para compor o polo passivo da
reclamação trabalhista, de modo que a questão da solidariedade pode ser
matéria de debate diferido para a execução.
II.8.2. Reexame necessário. Execução contra a fazenda pública. Precatório. RPV
80. (VIII Exame de Ordem) Joana e Guilherme, ambos com 30 anos de idade,
ajuizaram reclamação trabalhista plúrima contra um Município, dos quais
são empregados nos moldes da CLT, postulando diversos direitos lesados. A
sentença, proferida de forma líquida, julgou o pedido procedente em parte e
condenou o réu ao pagamento de R$ 13.000,00 para Joana e R$ 22.000,00
para Guilherme.
Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Analise se a sentença proferida estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
B) Caso a sentença transite em julgado nos termos originais, de que forma será feito o pagamento da
dívida aos exequentes?
GABARITO:
A) A sentença não estará submetida ao duplo grau de jurisdição porque a
condenação é inferior a 60 salários mínimos sendo caso de aplicar-se a
Súmula 303, I, a, do TST
B) No caso em exame, em razão do valor da condenação, Joana deverá
receber o crédito por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Guilherme, por
precatório, considerando o disposto no art. 87, II do ADCT; art. 100, § 3 º,
da CF/88; OJ TP n. 9 do TST ou arts. 3º e 7º da Instrução Normativa n.
32/2007 do TST.
II.8.3. Fazenda pública. Prazo. Embargos de declaração. Embargos à execução
81. (IX Exame de Ordem) A Fazenda Pública Estadual, na condição de
tomadora de serviços terceirizados, é condenada pela Justiça do Trabalho
ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao empregado da empresa
prestadora de serviços.
Diante disso, entendendo a Fazenda Pública a presença de algumas
omissões no fundamento do julgado, responda, justificadamente, aos itens
a seguir.
A) Qual é o prazo que a Fazenda Pública Estadual terá para opor embargos de declaração?
B) Confirmada a sentença e sobrevindo a execução, que prazo a Fazenda Pública Estadual terá, de
acordo com a lei, para ajuizar embargos de devedor?
GABARITO:
A) O prazo para a Fazenda Estadual opor embargos de declaração será de
dez dias, nos termos do art. 897-A da CLT e OJ n. 192 da SDI-1 do TST, art.
1º, II ou III, do Decreto-lei n. 779/69.
B) 1ª opção: 30 dias, na forma do art. 1º-B da Lei n. 9.494/97,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
em vigor conforme o art. 2º da EC n. 32/2001.
2ª opção: cinco dias, na forma do art. 884, § 1º, da CLT. Em 4 de agosto de
2005, o TST considerou, em incidente de uniformização, inconstitucional a
Medida Provisória n. 2.180-35 quanto à fixação de prazo processual e por
não ser medida de urgência (Processo TST-RR-70/1992-011-04-00.7, em 4-
8-2005) e ante a perda da eficácia da liminar deferida em 28-3-2007 pelo
excelso STF na ADC 11, que ultrapassou o prazo de 180 dias previsto no art.
21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, o TST retomou os julgamentos
suspensos, nas ações em que se discutia a constitucionalidade do prazo
previsto no art. 884 da CLT.
II.8.4. Execução provisória. Mandado de segurança
GABARITO:
A) A decisão do juiz não está correta, haja vista que se tratando de
execução provisória e tendo a empresa oferecido um bem, ele deveria ser
aceito (Súmula 417, III, do TST) ou deveria ter aceito, pois se tratando de
execução provisória, ela deve ser feita da maneira menos gravosa para o
devedor (art. 620 do CPC/73; art. 805 do CPC/2015).
B) A empresa poderá impetrar mandado de segurança, no prazo de 120
dias, nos termos da Súmula 417, III, do TST.
GABARITO:
A) O advogado deveria alegar a ocorrência de preclusão de que trata o Art.
879, § 2º, da CLT.
B) Deveria ser interposto o recurso de agravo de instrumento, previsto no
Art. 897, b, da CLT.
II.9. Prescrição
II.9.1. Prescrição. Prevenção
GABARITO:
A) Os pedidos de adicional de periculosidade e de indenização por dano
moral estão prescritos, pois o aditamento equivale a nova ação para cada
pedido, tendo sido proposta depois do decurso de dois anos, sem que a
interrupção da prescrição tivesse alcançado tais pleitos, nos termos da
Súmula 268 do TST.
B) O advogado deverá suscitar a prevenção do juízo que conheceu da
primeira demanda, na forma do art. 253, II, do CPC/73.
6.9.2. Prescrição. Suspensão. Independência de jurisdições
85. (III. Exame de Ordem) José, administrador, foi contratado pela empresa
Mão de Obra em 5-3-2001. Em 12-12-2003, foi dispensado por justa causa,
sob a alegação de ter praticado ato de improbidade. Naquela ocasião,
Marcos foi acusado pelo seu empregador de ter furtado um notebook da
empresa, pois o levou para casa no dia 10-3-2003 e, apesar de sucessivos
pedidos de devolução, até aquele momento não o havia feito. Ocorre que,
além de dispensar o empregado por justa causa, no mesmo dia o
empregador foi à delegacia e efetuou um boletim de ocorrência. Três meses
depois, em 12-3-2004, foi aberto inquérito policial, cujo resultado foi
encaminhado ao Ministério Público estadual. Em 15-5-2004, o promotor de
justiça apresentou denúncia em face de Marcos, requerendo a sua
condenação. O processo criminal se desenvolveu ao longo de quase cinco
anos, tendo sido proferida a sentença judicial definitiva em 12-4-2009,
absolvendo Marcos José da acusação por falta de provas. Em vista dessa
decisão, Marcos resolveu ajuizar ação trabalhista em face do seu antigo
empregador, o que foi feito em 14-2-2010. Na petição inicial, Marcos
requereu a reversão da sua dispensa para sem justa causa, bem como o
pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e indenização de 40%
sobre o FGTS.
Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando
os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao
caso.
A) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas?
B) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho?
GABARITO:
A) 1. Mencionar os prazos prescricionais trabalhistas, previstos no art. 7º,
XXIX, da CF/88 ou art. 11, I, da CLT, e observar que entre a data da
dispensa e a do ajuizamento da ação passaram-se mais de seis anos; e, em
seguida, acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal não era causa
de interrupção ou suspensão do decurso do prazo prescricional ou 2. No
caso da opção contrária, afirmar que a controvérsia envolvendo a dispensa
por justa causa foi submetida ao juízo criminal. E que, nesse sentido,
haveria a suspensão do prazo prescricional trabalhista; e, em seguida,
acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal era causa de
suspensão do decurso do prazo prescricional, por força do art. 200 do CC,
segundo o qual quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
B) 1. Genericamente, afirmar que não há vinculação jurídica entre o
processo do trabalho e o processo criminal, uma vez que se trata de
jurisdições independentes. Ademais, como o intuito era o de avaliar a ideia
e não a literalidade da resposta, aceitou-se a colocação de noções
semelhantes, tais como “competências distintas”, “liberdade de convicção
do juiz” ou “instituições independentes” ou 2. Especificamente, em virtude
das informações obtidas no caso concreto, afirmar que não há vinculação
jurídica entre o processo do trabalho e o processo criminal, uma vez que,
diante de uma sentença absolutória por falta de provas, o juiz do trabalho
não está vinculado juridicamente a esse resultado, podendo analisar
livremente a prova dos autos e, se convencido for, confirmar ou invalidar a
justa causa referida.
GABARITO:
A) Na qualidade de advogado, ajuizaria uma ação de cumprimento, vez que
a sentença normativa não é título executivo, de acordo com o art. 872 da
CLT.
B) A fluência do prazo prescricional para ajuizamento de ação de
cumprimento inicia com o trânsito em julgado da decisão, nos termos da
Súmula 350 do TST.
II.10.2. Mandado de segurança. Decisão interlocutória. Recurso ordinário
GABARITO:
A) No caso de Pedro, como se trata de decisão interlocutória e por não
haver recurso imediato que seja cabível, deve-se lançar mão da impetração
de mandado de segurança, consoante previsão da Súmula 414, II, do TST.
B) No caso de Paulo, como estamos diante de decisão definitiva (sentença
de mérito), caberá a interposição de recurso ordinário, devendo-se requerer
o efeito suspensivo no próprio recurso, conforme nova redação da Súmula
414, inciso I, do TST.
II.10.3. Dissídio coletivo. Sentença normativa. Vigência
88. (XV Exame de Ordem) O sindicato dos empregados nas usinas de açúcar
de Linhares (ES) entabulou convenção coletiva contemplando diversos
direitos para os trabalhadores, dentre os quais a entrega de uma cesta
básica mensal. Porém, logo após, iniciou-se divergência sobre a quantidade
e a qualidade dos produtos que deveriam integrar a referida cesta básica,
tendo o sindicato dos empregados decidido ajuizar ação na Justiça do
Trabalho.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) De acordo com a lei, é necessário, ou não, comum acordo para que seja instaurado dissídio coletivo
de natureza jurídica?
B) De acordo com a lei, qual é o prazo máximo de vigência de uma sentença normativa? Apresente
fundamento legal que justifique sua resposta.
GABARITO:
A) É desnecessário o comum acordo, pois a CF/88 o exige apenas nos
dissídios coletivos de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º.
B) O prazo máximo é de quatro anos, conforme o art. 868, parágrafo único,
da CLT.
GABARITO:
A) Quando o devedor não cumprir obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, em
acordos judiciais trabalhistas e acordos firmados perante o Ministério
Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art.
642-A da CLT.
B) Ficará impossibilitada de participar de licitações, conforme a Lei n.
8.666/93, alterada pela a Lei n. 12.440/2011.
Parte IV – Súmulas
selecionadas
5. Direito do trabalho
5.6. Empregador
Súmula 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
5.7. Gratificação
Súmula 202. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada
pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo,
convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a
receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
5.9. Aviso-prévio
Súmula 230. AVISO-PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS
HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no
aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Súmula 276. AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) –
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego.
Súmula 441. AVISO-PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE – Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-2012.
O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei n. 12.506, em 13 de outubro de 2011.
5.10. Terceirização
Súmula 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31-5-2011.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-1974). II – A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20-
6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21-6-1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
5.15. Gorjetas
Súmula 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
5.16. Adicionais
Súmula 80. INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21-11-2003.
Súmulas A-20 SÚMULAS A eliminação da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 248. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional,
sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE
TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21-11-2003.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do
direito ao adicional noturno.
Súmula 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA
NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO N. 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da
Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-I com nova redação do item II) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23-5-2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de
uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo,
por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à
coleta e industrialização de lixo urbano.
Súmula 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT
divulgado em 1, 2 e 3-6-2016.
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-I n. 05 – inserida em 14-3-1994 –
e 280 – DJ 11-8-2003). II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual
inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao
risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da
CF e 193, § 1º, da CLT).
6.2. Conciliação
Súmula 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.
217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito
líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
6.3. Recursos
Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova
redação) – Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16-3-2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1 º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível
de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe
exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Súmula 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2 º (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) – Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30-6, 1º
e 4-7-2016.
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada
aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em
caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,
independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco)
dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante
despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e
não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação
da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já
constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do
recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a
providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de
2015).
Súmula 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) – Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26-6-2015. Com errata publicada no
DEJT divulgado em 1-7-2015.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior
não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao
recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
fundamentos da sentença.
Súmula 303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação
em decorrência do CPC de 2015) – Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24,
25 e 26-8-2016.
I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na
vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda
Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente
a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para
os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de
direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100
(cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas
autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao
duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em
julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d)
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa. III – Em ação rescisória, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas
hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ n. 71 da SBDI-1 – inserida em 03-6-
1996) IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário
se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como
parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na
hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa
de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs
n. 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25-11-1996 e 3-6-
1996)
Súmula 421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART.
557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res.
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26-4-2016.
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator
prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte
pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não,
modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da
decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de
declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade
processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a
intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do
CPC de 2015.
Súmula 385. FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE
(alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso,
a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal
(art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a
existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição
do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que
seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena
de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade
recursal; II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III –
Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,
mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento,
agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que,
em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a
comprovação da ausência de expediente forense.
Súmula 333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) –
Res. 155/2009, DJ 26 e 27-2-2009 e 2-3-2009.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21-11-2003.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da
CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula 433. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.496, DE 26-6-2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL – Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15-2-2012.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em
Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei n.
11.496, de 26-6-2007, condiciona-se à demonstração de divergência
jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à
interpretação de dispositivo constitucional.
Súmula 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 11.496,
DE 22-6-2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.
(conversão da Orientação Jurisprudencial n. 405 da SBDI-I com nova
redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23-5-2014.
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a
limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de
revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei n. 11.496,
de 22-6-2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando
demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada
em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo
constitucional ou de matéria sumulada.
Súmula 283. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO
TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21-11-2003.
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no
prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário,
de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a
matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela
parte contrária.
Súmula 279. RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO
SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-
2003.
A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de
sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Súmula 278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos
declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Súmula 184. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE
REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para
suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Súmula 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
(nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe
à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre
o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Súmula 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) – Res.
220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25-09-2017.
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do
acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em
que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou
trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso (ex-Súmula 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003). II –
A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores (ex-OJ
n. 317 da SBDI-I – DJ 11-08-2003). III – A mera indicação da data de
publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para
comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta
súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a
transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos
acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial
na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b)
aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o
órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. V – A existência do código de
autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto
paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e
também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
6.4. Petição inicial
Súmula 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26-4-2016.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de
1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada
de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a
irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve
ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
6.6. Sentença
Súmula 211. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação.
6.7. Competência da Justiça do Trabalho
Súmula 19. QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21-11-2003.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de
empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Súmula 189. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ABUSIVIDADE (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não,
da greve.
Súmula 389. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 210 e 211 da SBDI-I) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25-4-2005.
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide
entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não
fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ n. 210 da SBDI-I –
inserida em 8-11-2000) II – O não fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito
à indenização. (ex-OJ n. 211 da SBDI-I – inserida em 08-11-2000)
Súmula 300. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-
2003.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por
empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no
Programa de Integração Social (PIS).
Súmula 392. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 27-10-2015) – Res. 200/2015, DEJT divulgado
em 29-10-2015 e 3 e 4-11-2015.
Nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República, a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por
dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as
oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que
propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Súmula 420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E
VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-II) – Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24-8-2005.
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do
Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ n. 115 da SBDIII – DJ
11-8-2003)
Súmula 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 414 da SBDI-I) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23-5-2014.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF),
pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n.
8.212/1991).
6.8. Procuração
Súmula 436. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO,
ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
(conversão da Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-I e inserção do item
II à redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-2012.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente,
por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de
mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do
item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente
do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil.
6.12. Prescrição
Súmula 153. PRESCRIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-
11-2003.
Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-
Prejulgado n. 27).
Súmula 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos.
Súmula 308. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação
Jurisprudencial n. 204 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25-4-2005.
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição
da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a
cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às
anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ n. 204 da
SBDI-I – inserida em 08-11-2000) II. A norma constitucional que ampliou o
prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação
imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal
quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula n. 308 – Res. 6/1992, DJ
5-11-1992)
6.13. Audiência
Súmula 122. REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial n. 74 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25-4-2005.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-
OJ Súmula 74 da SBDI-I – inserida em 25-11-1996; segunda parte – ex-
Súmula n. 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
Súmula 9. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21-11-2003.
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a
ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula 74. CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26-4-2016.
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor. (ex-Súmula n. 74 – RA 69/1978, DJ 26-9-1978) II – A
prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC
de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ n. 184 da SBDI-I – inserida em 08-11-2000) III – A
vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela
se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de
conduzir o processo.
6.14. Compensação
Súmula 18. COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-
11-2003.
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista.
Súmula 48. COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-
11-2003.
A compensação só poderá ser arguida com a contestação
7. Súmulas do STF
Súmula 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito
o empregado ao regime de revezamento.
Súmula 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da
carteira profissional.
Súmula 316. A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Súmula 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a
Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora.
Súmula 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho,
ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista.
Súmula 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Súmula 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do
inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável.
Súmula 631. Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte
passivo necessário.
Súmula 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em
julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos
Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais.
9. Súmulas do STJ
Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Súmula 45. No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a
condenação imposta à Fazenda Pública.
Súmula 98. Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o
cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação.
Súmula 363. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
ANEXO – XXVI EXAME DE ORDEM
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada
em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª
Vara do Trabalho de Maceió/AL. Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou
preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS
relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já
que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária,
mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou
que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo
mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de
assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela;
rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação
às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em
curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu
o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de
desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial
porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o
magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido
preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi
eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa,
entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu
em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o
pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o
trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque,
pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do
contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro
restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante
demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores
em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para
facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse
a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação
concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de
Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o
pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da
categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido
paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem
no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de
férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como
garante a Lei. A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de
empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de
08-07-2007 a 20-10-2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014,
permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum
(código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2
salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de
equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos
em filiais da empresa. Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça
prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu
cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30-10-2017 e que, na
sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua
integridade. (Valor: 5,00).
MODELO DE PEÇA
PROCESSO N. ...
ÔMEGA, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move FABIANO, por seu
advogado com procuração anexa, com fulcro no art. 895, I, da CLT, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Pelas razões de fato e de direito que seguem anexas.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias que não foram
devidamente recolhidas na época do contrato.
Ocorre que o juízo a quo não tem competência para processar e julgar o referido pedido, haja vista
que não se trata de contribuições oriundas de sua sentença condenatória ou homologatória, nos
termos da Súmula 368, I, do TST.
Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença, excluindo da condenação o pagamento das
contribuições previdenciárias.
DA COISA JULGADA
O juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento do prêmio assiduidade, uma vez que
desconsiderou acordo anteriormente celebrado.
O art. 831, parágrafo único, da CLT, dispõe que a sentença homologatória de acordo é irrecorrível
de forma que faz coisa julgada entre as partes, o que ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença, excluindo da condenação o pagamento do
prêmio assiduidade.
DA LITISPENDÊNCIA
O juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento da devolução do valor das diárias,
desconsiderando a existência de outra ação com o mesmo pedido, que se encontra em sede de
recurso.
O art. 337, VI, do CPC, dispõe que duas ações idênticas não podem coexistir, em razão da
impossibilidade de decisões conflitantes, o que ocorre no caso em comento.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença para excluir da condenação o valor da
devolução da diária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O juízo a quo não reconheceu a prescrição sob alegação de que não foi alegada em sede de
contestação.
Conforme a Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser alegada em sede de instância ordinária,
inclusive em razões finais.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença para ser acolhida a prescrição.
DA REINTEGRAÇÃO
O juízo a quo determinou a reintegração do reclamante, uma vez que o mesmo era presidente da
associação dos empregados.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a
r. sentença.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Local e Data.
Advogado...
OAB n. ...
QUESTÕES
GABARITO:
Nos termos do Art. 843, § 2º, da CLT, o autor poderá fazer-se representar,
devidamente comprovada a impossibilidade de seu comparecimento, por
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato,
devendo formular tal requerimento.
B) Considerando tratar-se de piloto da aviação civil, qual o instituto justrabalhista que corresponde aos
períodos em que Frederico fica no aeroporto aguardando para, eventualmente, render outra
tripulação? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A
mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO:
Segundo o Art. 44 da Lei n. 13.475/2017, trata-se do instituto da reserva,
OU prontidão, nos termos do Art. 244, § 3º, da CLT.
2. Lucas trabalhou em uma rede de restaurantes localizada em
determinado Estado da Federação. A sociedade empresária possui 60
empregados, divididos em dez lojas localizadas em municípios diferentes,
sendo que cada unidade possui seis empregados. Após ser dispensado sem
justa causa, Lucas ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento
de horas extras, afirmando que cumpria extensa jornada de segunda-feira a
sábado, das 7 h às 21 h, com intervalo de 20 minutos para refeição. Em
contestação, a ex-empregadora negou a jornada dita na petição inicial,
afirmando que a labuta respeitava o módulo constitucional. Em audiência,
após verificar que os controles de ponto não foram juntados, o advogado do
autor requereu a aplicação da confissão em desfavor da reclamada. Diante
da situação retratada, da Lei e do entendimento consolidado pelo TST,
responda aos questionamentos a seguir.
A) Como advogado(a) da sociedade empresária, que tese você sustentaria em relação aos cartões de
ponto? Justifique. (Valor: 0,65)
GABARITO:
Uma vez que em cada estabelecimento há menos de 10 empregados, seria
desnecessário manter controles escritos dos horários de entrada e saída dos
empregados, conforme previsto no Art. 74, § 2º, da CLT.
B) Caso você fosse contratado pelo trabalhador e a sociedade empresária juntasse controles de ponto
com marcação de jornada de segunda-feira a sábado, das 8 h às 16 h, e intervalo de uma hora para
refeição em todos os dias, que tese você advogaria em prol do seu cliente? Justifique. (Valor: 0,60)
GABARITO:
Que, exibindo os controles de ponto com horários invariáveis, o ônus da
prova é transferido para o ex-empregador, na forma prevista na Súmula
338, III, do TST.
3. Paulo trabalhou na construtora Casa Feliz S.A. como pedreiro por três
anos, findos os quais foi dispensado por justa causa sob a alegação de que
estava desviando sacos de cimento da obra e vendendo esse material a
terceiros. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista postulando horas
extras e a anulação da justa causa, com o consequente pagamento das
verbas como se a dispensa tivesse sido feita sem justa causa. Distribuída a
demanda em 30-01-2018, foi designada audiência para o dia 10-04-2018.
Na hora designada, as partes foram apregoadas e sentaram-se à mesa de
audiências. O juiz indagou do preposto qual era a sua relação com a
construtora, tendo ele dito que era um terceirizado da empresa que cuidava
da parte de limpeza e conservação. O juiz pediu a CTPS do preposto,
constatando que ela fora assinada pela Limpa Tudo Serviços Terceirizados
Ltda.. Com essa informação, o advogado de Paulo requereu a aplicação da
revelia, porque a empresa era uma sociedade anônima e não estaria
regularmente representada por um empregado. Diante da situação
retratada e do comando legal vigente, responda às indagações a seguir.
A) Na qualidade de advogado(a) da construtora, que argumentação jurídica você apresentaria em
relação ao requerimento do autor? Justifique. (Valor: 0,65)
GABARITO:
A tese a ser defendida é a de que o preposto não precisa ser empregado,
independentemente do porte da empresa, conforme o Art. 843, § 3º, da
CLT.
B) De que modo, na legislação trabalhista, a alegação de desvio dos sacos de cimento para venda a
terceiros deve ser juridicamente qualificada? Justifique. (Valor: 0,60)
GABARITO:
Deve ser qualificada como ato de improbidade, ou seja, de desonestidade,
na forma do Art. 482, a, da CLT.
4. Uma sociedade empresária do ramo de confecções publicou um anúncio
em jornal de grande circulação informando que admitiria vários profissionais
para o seu quadro de funcionários, a título de contrato de experiência,
desde que comprovada a seguinte exigência profissional: para costureiras,
experiência comprovada de cinco meses na função; para estoquistas,
experiência comprovada de um ano na função; para auxiliar de serviços
gerais, experiência comprovada de dois meses na função; e para
administradores, experiência mínima de dois anos na função. Diante da
situação apresentada e dos termos da CLT, responda aos itens a seguir.
A) A exigência em relação aos estoquistas é válida? Justifique. (Valor: 0,65)
GABARITO:
A exigência em relação aos estoquistas de um ano de experiência é
inválida, porque o Art. 442-A da CLT determina que, para fins de
contratação, o empregador não exigirá comprovação de experiência prévia
do candidato a emprego por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de
atividade.
B) Informe o prazo máximo admissível no contrato de experiência. (Valor: 0,60)
GABARITO:
O prazo máximo é de 90 dias, conforme o Art. 445, parágrafo único, da CLT.
Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr, 2011.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho.
13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
_______. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CASSAR, Volia. Bomfim. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método,
2012.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São
Paulo: LTr, 2011.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
KLIPPEL, Bruno. Direito sumular TST esquematizado. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2016.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. São Paulo: Método,
2011.
SANDES, Fagner. Direito processual do trabalho objetivo: teoria e questões.
2. ed. Brasília: Alumnus, 2017.
SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryana. Curso de direito processual do
trabalho. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.