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Aula 04-Sociedade-Limitada
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SOCIEDADE LIMITADA
Livro Eletrônico
DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade Limitada
Eugênio Brugger Nickerson
Sociedade Limitada.........................................................................................................4
1. Referência Legal..........................................................................................................4
2. Características............................................................................................................5
3. Contrato Social............................................................................................................5
4. Pluralidade de Sócios..................................................................................................6
5. Cotas (1.055 a 1.059 do CC)......................................................................................... 7
5.1. Cotas X Ações........................................................................................................... 7
5.2. (Des)igualde de Cotas. ............................................................................................ 16
5.3. Indivisibilidade e Condomínio de Cota (Artigo 1.056 do CC)..................................... 16
5.4. Cessão de Cotas......................................................................................................17
5.5. Atitudes contra o Sócio Remisso.. ......................................................................... 20
5.6. Reposições a Serem Realizadas pelos Sócios......................................................... 21
6. Órgãos Sociais.......................................................................................................... 21
6.1. Assembleia ou Reunião........................................................................................... 21
6.2. Administração (1.060 a 1.065 do Código Civil).. ......................................................26
6.3. Conselho Fiscal..................................................................................................... 28
7. Do Aumento e da Redução do Capital........................................................................29
8. Falecimento de Sócio................................................................................................ 31
9. Da Dissolução........................................................................................................... 31
Resumo.........................................................................................................................33
Mapa Mental..................................................................................................................43
Questões de Concurso...................................................................................................44
Gabarito....................................................................................................................... 50
Gabarito Comentado. ..................................................................................................... 51
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SOCIEDADE LIMITADA
1. Referência Legal
Inicialmente, a sociedade limitada foi regulada pelo Decreto n. 3.708 de 10/1/2019, o qual a
denominava “sociedade por quotas, de responsabilidade limitada”. Com o vigor do Código Civil
de 2002, o referido decreto foi revogado tacitamente.
O Código Civil reservou o Título IV do Capítulo II do Livro II, trecho compreendido do artigo
1.052 ao artigo 1.087, para a sociedade limitada.
Vale destacar o artigo Art. 1.053 do CC:
A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima.
Como regra, são aplicadas subsidiariamente, nas omissões do trecho do artigo 1.052 ao
artigo 1.087 do CC, as normas referentes à sociedade simples (artigo 997 ao 1.038 do CC).
Contudo, excepcionalmente, o contrato social da Ltda., poderá prever regência supletiva das
normas da sociedade anônima, Lei n. 6.404/1976.
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Letra c.
Inseri tal questão, meu(inha) aluno(a), apenas para comentar a alternativa a, que está errada.
As demais serão verificadas no decorrer desta maravilhosa aula 12!
A alternativa a está errada pois o examinador tratou a exceção (aplicação das normas da so-
ciedade anônima) como regra. Está errado! Como visto a regra de aplicação subsidiária é das
normas da sociedade simples, somente serão aplicadas as normas da S/A se houver previsão
contratual.
2. Características
3. Contrato Social
De acordo com o artigo 1.054 do CC, O contrato mencionará, no que couber, as indicações
do art. 997 , e, se for o caso, a firma social. Com efeito, você tem que entender o que não caberá
no artigo 997 do CC em relação à sociedade Ltda.:
CC/2002
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a
firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
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Como visto, em se tratando de Ltda. não serão aplicados os incisos V e VIII do artigo 997
do CC.
Não é aplicado o inciso V; pois, em se tratando de Ltda., é vedada contribuição que consis-
ta em prestação de serviços, nos termos do § 2º do artigo 1.055 do CC:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Não é aplicado o inciso VIII, pois não há falar em responsabilidade subsidiária dos sócios
da Ltda. pelas obrigações sociais. Na Ltda., a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor
das cotas subscritas ou adquiridas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela inte-
gralização do capital social (caput do artigo 1.052 do CC).
4. Pluralidade de Sócios
A Ltda. pode ter ou não pluralidade de sócios; ou seja, ela pode ser unipessoal ou não, de
acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do CC:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quo-
tas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber,
as disposições sobre o contrato social.
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Como dito, o capital social da Ltda. é fracionado em cotas, nesse ponto você aprenderá
sobre as cotas, mas vou traçar, inicialmente, alguns pontos referentes COTAS X AÇÕES, para
em seguida te passar o conteúdo específico de cotas. Vamos nessa!
A cessão das cotas; ou seja, a transferência das cotas se opera mediante a alteração do
contrato social, nos termos do artigo 1.003 do CC:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social
com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o ceden-
te solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
Imagine uma sociedade Ltda. que tenha três sócios, Tício com 50% do capital social, Mévio
com 30% do capital social e Caio com 20% do capital social. Imagine, ainda, que Caio queria
ceder onerosamente (vender) ou gratuitamente (doação) as suas cotas, e Mévio se prontifica
a comprá-las.
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Para que a cessão de cotas entre Caio e Mévio tenha eficácia em relação à sociedade e em
relação à terceiros (ou seja, erga omnes) é necessário a modificação do contrato social.
Cuidado, pois “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio” (parágrafo único do artigo 1.003 do CC).
• Cessão das ações:
No que tange à cessão das ações, vale destacar que, em relação à representação física,
as ações podem ser cartulares ou escriturais.
Ações cartulares são aquelas emitidas em papel pela companhia, a cessão de tais ações
somente terá eficácia em relação à sociedade e terceiros após o registro do ato no Livro de
Registro de Ações Nominativas na sede da própria companhia, de acordo com a alínea “e” do
inciso I e inciso II do artigo 100 da Lei n. 6.404/1976 (LSa):
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguin-
tes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que
grave as ações ou obste sua negociação.
II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência,
que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
De outra banda, em se tratando das ações escriturais (artigos 34 e 35 da LSa), essas são
aquelas custodiadas por instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobi-
liários (CVM), a cessão de tais ações opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição de-
positária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações
do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em
documento hábil que ficará em poder da instituição, de acordo com o § 1º do artigo 35 da LSA
(Lei n. 6.404/1976):
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Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia,
ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares,
na instituição que designar, sem emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e
do cancelamento do respectivo certificado em circulação.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem
manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irre-
gularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a
instituição depositária.
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações,
aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição deposi-
tária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do ad-
quirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento
hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escritu-
rais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja
movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de
transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Em suma, seja ação cartular (registro no Livro de Registro de Ações Nominativas na sede
da própria cia.) ou ação escritural (lançamento efetuado pela instituição depositária), diferen-
temente do que ocorre com as cotas (cuja cessão exige modificação do contrato social), não
há falar em modificação do estatuto social da Cia. para a cessão de ações.
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c) pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de
ações de Lorena e a crédito da conta de ações de Bernardino.
d) por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado por
Lorena e por Bernardino ou por seus legítimos representantes.
Letra c.
O examinador foi claro no comando da questão: “Bernardino adquiriu de Lorena ações pre-
ferenciais escriturais da companhia Campos Logística S/A”. Assim, diante de as ações em
comento serem escriturais, a transferência delas se opera pelo lançamento efetuado pela ins-
tituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações de Lorena e a crédito da conta
de ações de Bernardino.
Gabarito c, nos termos do o § 1º do artigo 35 da LSA.
Alternativa a errada: § 1º do artigo 35 da LSA.
Alternativas b e d erradas: inciso II do artigo 100 da LSA, ações cartulares.
Todas as ações, no Brasil, são nominativas.
De acordo com os artigos 921 e 922 do CC:
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo
proprietário e pelo adquirente.
Isso quer dizer que não existem, no Brasil, ações endossáveis ou ações ao portador, pois todas
as ações são nominativas, as quais, para serem transferidas de “A” para “B” exige-se registro,
seja no Livro de Registro de Ações Nominativas, ou na instituição financeira custodiante.
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b) Status socii
Status socii, no âmbito do Direito Empresarial Societário, traduz a posição de sócio; ou
seja, se você, meu (inha) aluno(a), tem cotas ou tem ações, você tem status socii ou posição
de sócio.
c) Participação nos fundos sociais
Em virtude de o titular de cotas ou de ações ter posição de sócio, ele tem direito de partici-
par nos fundos sociais (acervo social e resultados).
Cuidado! A participação dos sócios nos fundos sociais se dá na proporção da participação
de cada sócio no capital social da sociedade. Assim, se um sócio contribuiu com 50% do capi-
tal social, essa contribuição dá a ele o direito de participar em 50% dos fundos sociais. Se outro
sócio contribuiu com 10%, participará em 10% e assim por diante.
• Acervo social
Acervo social é o ativo da sociedade, é o patrimônio líquido da sociedade (P.L.). Explico:
No caso de liquidação de uma sociedade será apurado o patrimônio líquido dela, tal apuração
se dará por meio de cálculo contábil colocando, de um lado, as partidas haveres (créditos/pa-
trimônio/bens...), de outro lado, as partidas deveres (débitos/obrigações a serem cumpridas).
Após a subtração: haveres – deveres, teremos o acervo social.
Imaginemos que a sociedade SUPER SOL IND. E COM. LTDA esteja sendo liquidada e tem
R$1.000.000,00 de haveres e, R$800.000,00 de deveres; logo, seu acervo social (patrimônio
líquido — P.L.) será de R$200.000,00, como no quadro abaixo:
Nessa passada, os sócios, por terem posição de sócios, participarão no acervo social (P.L.),
na proporção da participação de cada um no capital social.
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Se essa sociedade tiver 3 sócios: Antônio com 50% do capital social; Batista com 30% do
capital social; e Carlos com 20% do capital social, cada um participará no acervo social da
seguinte forma:
Antônio: R$100.000,00 (50%);
Batista: R$60.000,00 (30%); e
Carlos: R$40.000,00 (20%).
DICA!
O ato pelo qual a sociedade paga ao sócio a sua participação
no acervo social é chamado de reembolso.
No estudo das ações preferenciais na próxima aula, exigirei
seu conhecimento sobre o conceito de reembolso.
#ficaadica
• Resultados:
Os resultados de uma sociedade podem ser: nulo (0 x 0) — a sociedade não deu lucro nem
prejuízo; negativo (–); ou positivo (+).
A pergunta é:
Como será a participação dos sócios nos resultados da sociedade?
• RESULTADO NULO:
No caso de a sociedade não dar lucro; nem, prejuízo, não há falar em partilha dos resultados.
• RESULTADO NEGATIVO (–):
Quando o examinador falar em “responsabilidade dos sócios”, você tem que se lembrar do IML:
• Ilimitadas
• Mistas
• Limitadas
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Quando se trata de resultados negativos, você tem que se lembrar da classificação das
sociedades quanto à responsabilidade dos sócios, pois nas sociedades limitadas e nas mistas
haverá sócio que responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Agora, nas limitadas (EIRELI, Ltda. e S/a) os sócios também participam nos resultados
negativos; contudo, tal participação é pré-fixada ao valor do capital social. Ou seja, nas socie-
dades limitadas, a participação dos sócios nos eventuais prejuízos experimentados pela socie-
dade é limitada ao valor do capital social, salvo hipótese de desconsideração da personalidade
jurídica ou responsabilização.
• RESULTADO POSITIVO (+):
Você chegou ao resultado mais esperado pela sociedade, o positivo, quando a sociedade
dá lucro. Claro que, nesse momento, os sócios estarão loucos para “colocarem as mãos” nes-
se dinheiro tão suado.
Professor, como ocorre o pagamento dos lucros aos sócios?
Excelente pergunta, há duas formas de a sociedade pagar os lucros aos sócios, por meio
do pagamento de dividendos ou por meio de cotas/ações de bonificação.
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Dividendos: é a forma de pagamento dos lucros aos sócios em espécie, em dinheiro ($);
ou seja, a sociedade “pega” o lucro, pega o dinheiro, e distribui aos sócios, na proporção da
participação de cada um no capital da sociedade.
EXEMPLO!
Imaginemos que a sociedade SUPER SOL IND. E COM. LTDA. apurou um lucro de R$1.000.000,00,
como no quadro abaixo:
Nessa passada, os sócios, por terem posição de sócios, participarão no resultado positivo, no
lucro, na proporção da participação de cada um no capital social.
Se essa sociedade tiver 3 sócios: Antônio com 50% do capital social; Batista com 30% do capi-
tal social; e Carlos com 20% do capital social, cada um participará no resultado positivo rece-
bendo dividendos da seguinte forma:
Antônio: R$500.000,00 (50%);
Batista: R$300.000,00 (30%); e
Carlos: R$200.000,00 (20%).
EXEMPLO!
Imagine que a sociedade SUPER SOL IND. E COM. LTDA. apurou um lucro de R$1.000.000,00,
como no quadro a seguir:
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Nessa passada, os sócios, por terem posição de sócios, participarão no resultado positivo, no
lucro, na proporção da participação de cada um no capital social.
Se essa sociedade tiver 3 sócios: Antônio com 50% do capital social; Batista com 30% do capi-
tal social; e Carlos com 20% do capital social, cada um participará no resultado em tais propor-
ções.
Ocorre que a sociedade quer, por exemplo, instalar uma nova filial em outra cidade e, para
tanto, necessita de novos aportes. Sabendo que tem em caixa R$1.000.000,00 dos lucros apu-
rados, por meio de decisão assemblear, ela pode determinar a bonificação de cotas/ações.
Imagine que a sociedade tem o capital social de R$1.000.000,00 divididos em cotas de R$1,00;
logo, o capital social é dividido em 1.000.000 de cotas, sendo que cada sócio tem:
Antônio: 500.000 cotas (50% do capital social);
Batista: 300.000 cotas (30% do capital social); e
Carlos: 200.000 cotas (20% do capital social).
Com a bonificação das cotas, a sociedade injeta o lucro (R$1.000.000,00) no capital social,
que outrora era de R$1.000.000,00, e passará a ser de R$2.000.000,00, aumentando, com isso,
a participação dos sócios que passarão a ter cotas na seguinte proporção:
Antônio: 1.000.000 cotas (50% do capital social);
Batista: 600.000 cotas (30% do capital social); e
Carlos: 400.000 cotas (20% do capital social).
DICA!
Cuidado com a sociedade anônima em que há os dividendos
mínimos obrigatórios; ou seja, na S/A, os sócios deve receber
no mínimo 25% dos lucros por meio de dividendos, podendo
ser bonificados no máximo 75% dos lucros, nos termos do §
2º do artigo 202 da LSA (Lei n. 6.404/1976):
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Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a par-
cela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acor-
do com as seguintes normas:
(...)
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma
sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do
lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em
que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052 , os condôminos de quota indivisa respondem solidaria-
mente pelas prestações necessárias à sua integralização.
A cessão (transferência) de cotas, pode ocorrer para outro sócio ou para terceiros não in-
tegrantes do quadro societário, assim, abrem-se duas hipóteses:
• Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos demais sócios.
Se o contrato social for omisso, e a cessão de cotas para pessoa que já integra o quadro
societário (sócio), não há necessidade de qualquer autorização dos demais sócios.
• Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a estra-
nho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Se o contrato social for omisso, e a cessão for para terceiro não integrante do quadro so-
cietário, pode ser embargada por titulares de mais de 1/4 (25%) do capital social.
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Em qualquer dos casos, a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive
para os fins do parágrafo único do art. 1.003 do CC, a partir da averbação do respectivo instru-
mento, subscrito pelos sócios anuentes (parágrafo único do art. 1.003 do CC: Até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio).
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do pa-
rágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios
anuentes.
A FGV pode fazer uso do início do caput do artigo 1.057 do CC (”Na omissão do contrato”),
pois ou a questão deixará claro que o contrato é omisso, silente, sem qualquer previsão sobre
o assunto, ou a questão apresentará a previsão contratual sobre o tema cessão de cotas.
Se a questão trouxer expressamente omissão do contrato, você deve aplicar o caput do artigo
1.057 do CC:
• Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos demais sócios.
• Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a estra-
nho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Você terá que identificar se a cessão é para sócios ou para terceiros e se lembrar de que so-
mente para terceiros é que pode haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Se a questão trouxer expressamente disposição contratual, essa que será aplicada, e o exami-
nador pode ainda querer te induzir a erro questionando a existência, a validade ou a eficácia de
eventual disposição contratual sobre cessão de cotas. Cuidado! A eventual previsão contratual
sobre cessão de cotas é válida e deve ser aplicada!
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O sócio remisso é aquele que promete dar a mamadeira para a criança (a sociedade) que
está com fome, precisando dela para se desenvolver e nada.
Bem na sociedade Ltda., os sócios podem tomar 2 atitudes contra o sócio remisso:
a) Artigo 1.004 do CC:
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas
no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
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Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a ex-
clusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos
os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Como estudado acima, é direito dos sócios participarem dos resultados da sociedade.
Quando ela, a sociedade, dá lucro, este deve ser partilhado entre os sócios (dividendos ou
cotas/ações de bonificação); contudo, na sociedade Ltda., os sócios que receberem lucros
(inexistentes) ou retirarem quantias com prejuízo do capital, serão obrigados à reposição dos
lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, de acor-
do com o artigo 1.059 do CC:
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com pre-
juízo do capital.
6. Órgãos Sociais
Da mesma maneira que uma pessoa natural, que tem órgãos, cada um com uma função
(pele, pulmões, coração...), a pessoa jurídica também tem seus órgãos (assembleia, adminis-
tração e conselho fiscal.
6.1.1. Conceito
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Órgão de cúpula, pois somente sócios podem participar. Claro que um sócio pode ser re-
presentado por outro sócio ou por advogado.
Na assembleia, “nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria
que lhe diga respeito diretamente” (§ 2º do artigo 1.074 do CC).
O exercício da representação, seja por outro sócio, ou por advogado, exige procuração com
poderes especiais, confira a alínea “d” do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da OAB:
DICA!
Em relação à sociedade anônima, o sócio pode ser represen-
tado por outro sócio, advogado ou administrador e, no caso de
companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser uma institui-
ção financeira, de acordo com o § 1º do artigo 126 da LSA:
Art. 126. As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de acionista, observa-
das as seguintes normas:
(...)
§ 1º O acionista pode ser representado na assembleia-geral por procurador constituído há menos
de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta,
o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de inves-
timento representar os condôminos.
a) Convocação
Convocação de assembleia é o ato por meio do qual os sócios são chamados a participa-
rem do conclave social. Em um condomínio vertical (prédio), por exemplo, os condôminos são
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DICA!
Cuidado; pois em se tratando de microempresa ou empresa de
pequeno porte o artigo 71 da LC 123/2006, torna desnecessá-
rio publicação de qualquer ato societário:
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legisla-
ção civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
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a) Instalação
Instalação da assembleia é o momento em que os sócios se reúnem para votarem as ma-
térias que são ordem do dia. Analogicamente, é o momento em que os condôminos de um pré-
dio se reúnem no “salão de festas” para deliberarem sobre aquela obra necessária no edifício.
Em se tratando de sociedade Ltda., “a assembleia dos sócios instala-se com a presença,
em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segun-
da, com qualquer número” (caput do artigo 1.074 do CC).
De mais a mais, vale destacar que o sócio poderá participar e votar a distância em reu-
nião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia (1.080-A do CC).
Na sociedade Ltda., a assembleia ou reunião é um órgão obrigatório de instalação facul-
tativa, pois tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a
matéria que seria objeto delas (§ 3ª do artigo 1.072 do CC.
EXEMPLO!
No ponto seguinte, você aprenderá o quórum para a aprovação das matérias, aprenderá que
a aprovação das contas da administração depende do voto da maioria dos votos dos presen-
tes na assembleia; contudo, se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a aprovação das
contas, não há necessidade de se instalar a assembleia ou a reunião.
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6.1.3. Quórum
QUÓRUM MATÉRIA
MAIORIA DE VOTOS DOS PRESENTES a aprovação das contas da administração;
(50% + 1 dos presentes) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas
contas;
nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir
maioria mais elevada
VOTOS CORRESPONDENTES A MAIS a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
DE METADE DO CAPITAL SOCIAL a destituição dos administradores;
(+ de 50% do capital social) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
o pedido de recuperação de empresa*.
VOTOS CORRESPONDENTES, NO a designação de administradores não sócios após a integralização do
MÍNIMO, A DOIS TERÇOS DO CAPITAL capital social.
SOCIAL
(≥ 2/3 do capital social)
VOTOS CORRESPONDENTES, NO a modificação do contrato social;
MÍNIMO, A TRÊS QUARTOS DO CAPI- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
TAL SOCIAL estado de liquidação;
(≥ 3/4 do capital social)
UNANIMIDADE DOS SÓCIOS a designação de administradores não sócios enquanto o capital não
(100% dos sócios) estiver integralizado.
*Quadro formado a partir dos artigos 1.061, 1.071 e 1.076 do Código Civil. Friso que retifiquei o inciso VIII do
1.071 pelo fato de, atualmente, não ser possível o pedido de concordata.
Se a sociedade Ltda. tiver até 10 sócios, as deliberações poderão ser realizadas por assem-
bleia ou reunião, a escolha da forma das deliberações deve ocorrer no contrato social, se este
for omisso, as deliberações serão por assembleia.
Se o contrato determinar deliberação por reunião, o contrato social poderá regular a forma
de convocação e de instalação.
Se a Ltda. tiver mais de 10 sócios as deliberações ocorrerão obrigatoriamente por assem-
bleia.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em
reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
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§ 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152 , quando todos
os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por es-
crito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com
autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva
recuperação de empresa*.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção
sobre a assembleia.
*CUIDADO! O § 4º fala em “concordata suspensiva”, instituto retirado do ordenamento jurídico bra-
sileiro, melhor utilizar “recuperação de empresa”.
6.2.1. Conceito
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os
necessários poderes.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
A sociedade Ltda. pode ser administrada por uma ou mais pessoas, a escolha poderá ser
realizada no próprio contrato social ou em ato separado devidamente que deverá ser apresen-
tado a registro na Junta Comercial.
Na ausência de disposição contratual ou de ato separado, a administração será exercida
por todos os sócios. Em tal situação, se algum sócio ceder sua (s) cota (s) a terceiro, este não
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A sociedade Ltda. pode ter administrador não sócio, mas o quórum para a escolha, como
visto no 6.1.3 acima, depende de o capital social estar ou não integralizado:
Capital social integralizado: ≥ 2/3 do capital social;
• Capital social não integralizado: Unanimidade dos sócios (100% dos sócios).
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As contas dos administradores devem ser apresentadas no fim de cada exercício social.
O exercício social é o período equivalente a um ano (365 dias).
Conselho fiscal é o órgão de fiscalização da sociedade, que tem a finalidade de apurar e dar
parecer nas contas dos administradores, apontando regularidade ou irregularidade (s), sendo
que os membros têm os seguintes deveres (1.069 do CC):
As atribuições do conselho fiscal não podem ser transferidas a outro órgão da sociedade;
contudo, o conselho fiscal poderá ter suporte contábil realizado por contador (artigo 1.070 do CC):
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Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorga-
dos a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define
a dos administradores ( art. 1.016 ).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços
e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia
dos sócios.
6.3.2. Conselheiros
O conselho fiscal será composto por, no mínimo, 3 membros, sócios ou não, pessoas natu-
rais ou jurídicas, observadas as seguintes regras (artigos 1.066 e 1.067 do CC):
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 .
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do
art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empre-
gados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital so-
cial, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pare-
ceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a
subsequente assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará
sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assem-
bleia dos sócios que os eleger.
Código Civil:
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital au-
mentado, com a correspondente modificação do contrato.
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§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057 .
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do au-
mento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a
diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082 , a redução do capital será feita restituindo-se parte
do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a
redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não
for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
8. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Código Civil:
DICA!
Artigos 1.030, 1.031 e 1032 do CC:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu pará-
grafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, median-
te iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no
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8. Falecimento de Sócio
9. Da Dissolução
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Código Civil:
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 .
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas
no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (não aplica-
do à Ltda.)
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hi-
pótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro
Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário indivi-
dual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto
nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código .
DICA!
O inciso IV do artigo 1.033 do CC não é mais aplicado à socie-
dade Ltda., pois esta pode ser unipessoal nos termos dos §§
1º e 2º do artigo 1.052 do CC:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou
mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de cons-
tituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre
o contrato social.
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RESUMO
1. Referência legal
Código Civil artigo 1.052 ao artigo 1.087.
Vale destacar o artigo Art. 1.053 do CC:
A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima.
2. Características
Agora vou inserir as características já estudadas acerca da LTDA:
• Capital social dividido em cotas.
• Responsabilidade dos sócios limitada ao valor das cotas subscritas ou adquiridas, mas
todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
• Pode ser simples ou empresária a depender do objeto social.
• Pode utilizar firma ou denominação como nome empresarial, o qual deve ser aditado da
expressão “limitada” por extenso ou abreviadamente.
3. Contrato social
De acordo com o artigo 1.054 do CC, O contrato mencionará, no que couber, as indicações
do art. 997 , e, se for o caso, a firma social.
Não serão aplicados os incisos V (na Ltda., não pode haver contribuição dos sócios com
serviços) e VIII (não há falar em responsabilidade subsidiária dos sócios da Ltda. pelas obriga-
ções sociais) do artigo 997 do CC.
4. Pluralidade de sócios
A Ltda. pode ter ou não pluralidade de sócios; ou seja, ela pode ser unipessoal ou não, de
acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do CC:
5. Cotas (1.055 a 1.059 do CC)
5.1 Cotas X ações
5.1.1. Diferenças básicas
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Todas as ações, no Brasil, são nominativas, não existem no Brasil ações endossáveis ou
ao portador.
5.1.2 Coisas em comum
Fração do capital social
Status socii
Participação nos fundos sociais
5.2 (Des)igualde de cotas
As cotas de uma Ltda. podem ser iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
5.3 Indivisibilidade e condomínio de cota (artigo 1.056 do CC)
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em
que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052 , os condôminos de quota indivisa respondem solidaria-
mente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Se o contrato social for omisso, e a cessão de cotas para pessoa que já integra o quadro
societário (sócio), não há necessidade de qualquer autorização dos demais sócios.
• Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a estra-
nho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Se o contrato social for omisso, e a cessão for para terceiro não integrante do quadro so-
cietário, pode ser embargada por titulares de mais de 1/4 (25%) do capital social.
Se a questão trouxer expressamente disposição contratual, essa que será aplicada, e o
examinador pode ainda querer te induzir a erro questionando a existência, a validade ou a efi-
cácia de eventual disposição contratual sobre cessão de cotas. Cuidado! A eventual previsão
contratual sobre cessão de cotas é válida e deve ser aplicada!
5.5. Atitudes contra o sócio remisso
a) Artigo 1.004 do CC:
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas
no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a ex-
clusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos
os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com pre-
juízo do capital.
6. Órgãos sociais
6.1. Assembleia ou reunião
6.1.1. Conceito
Assembleia é o órgão de cúpula e de deliberação máxima.
Órgão de cúpula, pois somente sócios podem participar. Claro que um sócio pode ser re-
presentado por outro sócio ou por advogado, munido de procuração com poderes específicos.
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Em relação à sociedade anônima, o sócio pode ser representado por outro sócio, advogado
ou administrador e, no caso de companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser uma institui-
ção financeira, de acordo com o § 1º do artigo 126 da LSA:
De deliberação máxima, pois é o único órgão capaz de modificar o instrumento de consti-
tuição (isso vale para qualquer tipo societário).
6.1.2. Convocação e instalação
a) Convocação
Na Ltda. os sócios também devem ser convocados da seguinte forma (§§§ do artigo 1.152
do CC):
• (§ 1º) Salvo exceção expressa, as publicações serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de
grande circulação.
• (§ 2º) As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da
União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
• (§ 3º) O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes,
ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da as-
sembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para
as posteriores.
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a) Instalação
Em se tratando de sociedade Ltda., “a assembleia dos sócios instala-se com a presença,
em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segun-
da, com qualquer número” (caput do artigo 1.074 do CC).
o sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do
disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Eco-
nomia (1.080-A do CC).
Na sociedade Ltda., a assembleia ou reunião é um órgão obrigatório de instalação facul-
tativa, pois tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a
matéria que seria objeto delas (§ 3ª do artigo 1.072 do CC.
6.1.3. Quórum
QUÓRUM MATÉRIA
MAIORIA DE VOTOS DOS PRESENTES a aprovação das contas da administração;
(50% + 1 dos presentes) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das
suas contas;
nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não
exigir maioria mais elevada
VOTOS CORRESPONDENTES A MAIS DE a designação dos administradores, quando feita em ato sepa-
METADE DO CAPITAL SOCIAL rado;
(+ de 50% do capital social) a destituição dos administradores;
o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
o pedido de recuperação de empresa*.
VOTOS CORRESPONDENTES, NO MÍNIMO, a designação de administradores não sócios após a integrali-
A DOIS TERÇOS DO CAPITAL SOCIAL zação do capital social.
(≥ 2/3 do capital social)
VOTOS CORRESPONDENTES, NO MÍNIMO, a modificação do contrato social;
A TRÊS QUARTOS DO CAPITAL SOCIAL a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a ces-
(≥ 3/4 do capital social) sação do estado de liquidação;
UNANIMIDADE DOS SÓCIOS a designação de administradores não sócios enquanto o capi-
(100% dos sócios) tal não estiver integralizado.
*Quadro formado a partir dos artigos 1.061, 1.071 e 1.076 do Código Civil. Friso que retifiquei o inciso VIII do
1.071 pelo fato de, atualmente, não ser possível o pedido de concordata.
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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de
posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua no-
meação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
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6.3.2. Conselheiros
O conselho fiscal será composto por, no mínimo, 3 membros, sócios ou não observadas as
seguintes regras (artigos 1.066 e 1.067 do CC):
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 .
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do
art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empre-
gados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital so-
cial, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pare-
ceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a
subsequente assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará
sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assem-
bleia dos sócios que os eleger.
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital au-
mentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057 .
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do au-
mento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a
diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
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Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082 , a redução do capital será feita restituindo-se parte
do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a
redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não
for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
9. Falecimento de sócio
Artigo 1.028 do Código Civil:
10. Da dissolução
Código Civil:
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 .
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas
no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
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I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (não aplica-
do à Ltda.)
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hi-
pótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro
Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário indivi-
dual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto
nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código .
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MAPA MENTAL
CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 1.052 A 1.087. AS COTAS PODEM SER DESIGUAIS
COMO REGRA SÃO APLICADAS AS COTAS SÃO INDIVISÍVEIS
SUBSIDIARIAMENTE AS NORMAS DA
SOCIEDADE SIMPLES Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sue quota, total
REFERÊNCIA LEGAL ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
EXCEPCIONALMENTE, PODE
de audiência dos demais sócios.
HAVER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL
PREVENDO A APLICAÇÃO CESSÃO DE COTAS Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,
SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA S/A total ou parcialmente, a estranho, se não houver oposição
de titulares de mais de um quarto do capital social.
CAPITAL SOCIAL DIVIDIDO EM COTAS Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos,
às contribuições estabelecidas no contraio social, e aquele que
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COTAS
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
LIMITADA AO VALOR DAS COTAS sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da
SUBSCRITAS OU ADQUIRIDAS, MAS mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos
TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso,
SOLIDARIAMENTE PELA ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL ambos os casos, o disposto no §1° do art. 1.031.
SOCIAL
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os
PODE SER SIMPLES OU EMPRESÁRIA outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e
A DEPENDER DO OBJETO SOCIAL CARACTERÍSTICAS ATITUDES CONTRA
seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros,
O SÓCIO REMISSO
PODE UTILIZAR FIRMA OU excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver
DENOMINAÇÃO COMO NOME pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas
EMPRESARIAL. O QUAL DEVE
SOCIEDADE no contrato mais as despesas.
SER ADITADO DA EXPRESSÃO
“LIMITADA” POR EXTENSO OU
LIMITADA
ASSEMBLEIA OU REUNIÃO
ABREVIADAMENTE
ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃOS SOCIAIS CONSELHO FISCAL
A LTDA PODE OU NÃO TER
PLURALIDADE DE SÓCIOS
AUMENTO
PLURALIDADE DE SÓCIOS
CAPITAL SOCIAL REDUÇÃO
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QUESTÕES DE CONCURSO
Questão 1 (FGV/V/EXAME UNIFICADO) A respeito da deliberação dos sócios na Socieda-
de Limitada, é correto afirmar que
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declara-
rem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausen-
tes, mas não os dissidentes.
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nas mesmas condições da oferta a não sócio. Caso, após o decurso de 30 (trinta) dias, não
haja interessado, o cedente poderá livremente realizar a cessão da quota a não sócio.
Tendo em vista as disposições do Código Civil acerca de cessão de quotas na sociedade limi-
tada, assinale a afirmativa correta.
a) A cláusula é integralmente válida, tendo em vista ser lícito aos sócios dispor no contrato
sobre as regras a serem observadas na cessão de quotas.
b) A cláusula é nula, porque não é lícito aos sócios dispor no contrato sobre a cessão de quo-
tas, eis que ela depende sempre do consentimento dos demais sócios.
c) A cláusula é ineficaz em relação à sociedade e a terceiros, porque o sócio pode ceder sua
quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente da audiência dos demais.
d) A cláusula é válida parcialmente, sendo nula na parte em que autoriza a cessão a não sócio,
eis que ela depende sempre do consentimento de três quartos do capital social.
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d) realizar a liquidação das quotas de Terezinha, com base em balanço especial; a ex-sócia
responderá pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução
da sociedade na Junta Comercial.
Questão 8 (FGV/XX/EXAME UNIFICADO) Na sociedade Apuí Veículos Ltda., a sócia Eva foi
eleita administradora, pela unanimidade dos sócios, para um mandato de três anos. Em razão
de insuperáveis divergências com os demais administradores sobre a condução dos negócios,
Eva renunciou ao cargo após um ano de sua investidura.
A eficácia da renúncia de Eva se dará, em relação à sociedade, desde o momento em que
a) a assembleia de sócios ratifica o ato de Eva; e, em relação a terceiros, após a averbação da
renúncia.
b) é designado novo administrador para substituir Eva; e, em relação a terceiros, após a aver-
bação ou publicação da renúncia.
c) esta toma conhecimento da comunicação escrita de Eva; e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação da renúncia.
d) o termo de renúncia de Eva é lavrado no livro de atas da administração; e, em relação a ter-
ceiros, após a publicação da renúncia.
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d) ilegal, pois o capital social deveria estar integralizado para que a indicação seja aprovada
por maioria de três quartos do capital.
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GABARITO
1. b
2. c
3. b
4. d
5. c
6. a
7. d
8. c
9. a
10. a
11. a
12. a
13. c
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GABARITO COMENTADO
Questão 1 (FGV/V/EXAME UNIFICADO) A respeito da deliberação dos sócios na Socieda-
de Limitada, é correto afirmar que
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declara-
rem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausen-
tes, mas não os dissidentes.
Letra b.
Artigo 1.072 do CC:
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em
reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152 , quando todos
os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por es-
crito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com
autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva
recuperação de empresas.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção
sobre a assembleia.
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c) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato so-
cial ou em ato separado.
d) Não dependerá de deliberação dos quotistas a nomeação ou a destituição dos administra-
dores.
Letra c.
Caput do artigo 1.060 do CC:
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Letra b.
§ 2º do artigo 1.055:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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Letra d.
Caput do artigo 1.066 do CC:
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 .
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do
art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empre-
gados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital so-
cial, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
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Letra c.
Alínea “d” do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da OAB:
Letra a.
O contrato pode versar sobre a cessão de cotas nos termos do caput do artigo 1.057 do CC:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do pa-
rágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios
anuentes.
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Letra d.
Artigos 1.085, 1.086, 1.031 e 1.032 do CC:
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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balan-
ço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor
da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo
acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabi-
lidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a aver-
bação.
Questão 8 (FGV/XX/EXAME UNIFICADO) Na sociedade Apuí Veículos Ltda., a sócia Eva foi
eleita administradora, pela unanimidade dos sócios, para um mandato de três anos. Em razão
de insuperáveis divergências com os demais administradores sobre a condução dos negócios,
Eva renunciou ao cargo após um ano de sua investidura.
A eficácia da renúncia de Eva se dará, em relação à sociedade, desde o momento em que
a) a assembleia de sócios ratifica o ato de Eva; e, em relação a terceiros, após a averbação da
renúncia.
b) é designado novo administrador para substituir Eva; e, em relação a terceiros, após a aver-
bação ou publicação da renúncia.
c) esta toma conhecimento da comunicação escrita de Eva; e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação da renúncia.
d) o termo de renúncia de Eva é lavrado no livro de atas da administração; e, em relação a ter-
ceiros, após a publicação da renúncia.
Letra c.
§ 3º do artigo 1.063 do CC:
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Letra a.
Caput do artigo 1.061 do CC:
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Letra a.
Caput do artigo 1.052 do CC:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quo-
tas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber,
as disposições sobre o contrato social.
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DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade Limitada
Eugênio Brugger Nickerson
c) O ITCD deverá ser recolhido ao Estado Z, uma vez que o contribuinte do imposto é o dona-
tário.
d) Doador ou donatário poderão recolher o imposto ao Estado X ou ao Estado Z, pois o contri-
buinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada.
Letra a.
Inciso II do § 1º do artigo 155 da CRFB:
Letra a.
Artigo 1.028 do CC:
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Sociedade Limitada
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Letra c.
§ 2º do artigo 1.056 do CC
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em
que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052 , os condôminos de quota indivisa respondem solidaria-
mente pelas prestações necessárias à sua integralização.
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e para o Gran OAB — obrigado!
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