A interpretação de contratos visa determinar o significado das vontades manifestadas pelas partes. Deve-se buscar a intenção das partes conforme expressa no contrato, mais do que o sentido literal da linguagem. Quando houver lacunas, estas serão preenchidas com base nos usos e costumes e na boa-fé.
A interpretação de contratos visa determinar o significado das vontades manifestadas pelas partes. Deve-se buscar a intenção das partes conforme expressa no contrato, mais do que o sentido literal da linguagem. Quando houver lacunas, estas serão preenchidas com base nos usos e costumes e na boa-fé.
A interpretação de contratos visa determinar o significado das vontades manifestadas pelas partes. Deve-se buscar a intenção das partes conforme expressa no contrato, mais do que o sentido literal da linguagem. Quando houver lacunas, estas serão preenchidas com base nos usos e costumes e na boa-fé.
A interpretação de contratos visa determinar o significado das vontades manifestadas pelas partes. Deve-se buscar a intenção das partes conforme expressa no contrato, mais do que o sentido literal da linguagem. Quando houver lacunas, estas serão preenchidas com base nos usos e costumes e na boa-fé.
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INTERPRETAÇÃO DOS
CONTRATOS Contrato
Interpretação é uma operação lógica,
que tem por objetivo determinar um significado a um ato ou um fato. Interpretação da lei e do negócio jurídico.
No caso do contrato, visa a revelar o
significado das vontades manifestadas. “Interpretar é, afinal, esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou consenso” (Orlando GOMES). Interpretação Integrativa
Quando no contrato há pontos omissos,
estes serão supridos a partir do próprio contrato, da intenção, do que foi desejado pelas partes, do que já foi cumprido pelos contratantes. Integração dos Contratos
É o preenchimento de lacunas, pois
as partes não previram determinados efeitos, os quais devem ser buscados através de fatores externos (boa fé, costumes). No dizer de Maria Helena Diniz “O nosso CC, não tendo nenhum capítulo relativo à interpretação do contrato, contém unicamente cinco normas interpretativas: artigos 112, 113, 114, 819 e 423. (...) Por isso, a doutrina e a jurisprudência, com base nesses dispositivos, criaram algumas regras de hermenêutica, para facilitar a ação do intérprete (...). O contrato é negócio jurídico e a ele se aplica a regra do artigo 112 do Código Civil: por ela se consagra a busca pela vontade (teoria da vontade), mas não de qualquer vontade (ou da vontade íntima, psíquica, dos contratantes), e sim da vontade expressa na declaração. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, entretanto “o intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração da vontade e partir livremente para investigar a vontade interna” (Venosa). A manifestação da vontade tem dois elementos distintos: o interno (a vontade real) e o externo (a declaração propriamente dita). Duas Teorias
Teoria da Vontade
Teoria da Declaração Teoria da Vontade
leva em conta a vontade real das
partes, a intenção, independentemente daquilo que é declarado no contrato (Savigny). Teoria da Declaração
Deve prevalecer somente a
exteriorização da vontade, ou seja, a declaração prevalece sobre a vontade em si . Perante esses extremos, o Direito pátrio adotou uma postura mais centrada: “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Outros dispositivos: O art. 110 trata sobre a reserva mental, alegando que a cláusula estipulada é válida se o contraente desconhecia artifício utilizado pela outra parte; o art. 111, que trata do silêncio circunstanciado e declara a anuência ao estipulado quando as circunstâncias ou os usos assim o autorizarem; No artigo 113, a lei determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (artigo 435). O artigo 114, enuncia a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos ou gratuitos, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422). A boa fé é presumida e a má fé deve ser provada. O artigo 423 prevê que, nos contratos por adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem receber interpretação mais favorável ao aderente.
(art. 47 da Lei 8078/90).
A fiança se dará por escrito e não admitirá interpretação extensiva (artigo 819) de modo que o fiador só responderá pelo que tiver expresso no instrumento da fiança e se alguma dúvida houver, deverá ser solucionada em favor dele. O Princípio da Conservação do Contrato prevê que se uma cláusula permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato sem nenhuma utilidade. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (artigo 843). Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (artigo 1.899). Ver Curso de Direito Civil Brasileiro 3. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Maria Helena Diniz p. 69 a 73