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Administracao e Execucao Do Orcamento

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Conteúdo

1. Introdução............................................................................................................................2
1.1. Objectivos........................................................................................................................3
1.1.1. Objectivo Geral............................................................................................................3
1.1.2. Objectivos Específicos.................................................................................................3
2. Orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas...........................................................4
I. Orçamento do estado............................................................................................................4
Origem do Orçamento..................................................................................................................4
Funções do Orçamento.................................................................................................................4
Contexto Legal e institucional do orçamento em Moçambique....................................................5
Ciclo de Orçamento......................................................................................................................5
Elaboração....................................................................................................................................6
Votação e Aprovação...................................................................................................................6
Execução......................................................................................................................................7
Controle e Avaliação....................................................................................................................7
Princípios orçamentais.................................................................................................................8
Elaboração da proposta Orçamental.............................................................................................8
Elaboração da Proposta de Orçamento do Estado (1ª fase)................................................................8
Conta geral do Estado................................................................................................................10
Documentos da CGE referentes ao ano seleccionado (desde 1992)..........................................10
Fiscalização e responsabilidade orçamental...............................................................................10
O que é que caracteriza esta função de controlo?.......................................................................11
Indicadores de Politicas Orçamental..........................................................................................11
Principais objectivos da política fiscal.......................................................................................11
Política Orçamental em Moçambique........................................................................................12
II. Despesas de receitas Publicas.........................................................................................14
Teoria económica sobre despesas Publicas................................................................................14
Classificação das despesas públicas...........................................................................................14
Quanto à natureza.......................................................................................................................14
Quanto à regularidade................................................................................................................16
Quanto à competência Institucional...........................................................................................16
Questões sobre despesas públicas.........................................................................................17
Receitas Publicas........................................................................................................................19
3. Conclusão............................................................................................................................20
4. Bibliografia..........................................................................................................................21
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1. Introdução

No presente trabalho, abordar-se-á sobre a preparação e aprovação do orçamento do


Estado. A teoria de orçamento foi elaborada sobre tudo diante do liberalismo, no século
XIX, com uma ligação íntima aos objectivos da dominação liberal.

Porém, o orçamento é documento que prevê as receitas e despesas do Estado. O Estado


prevê as despesas em função das necessidades a satisfazer e com base nelas, programar
as receitas a cobrar fazendo um cálculo antecipado das despesas e das receitas. Sendo
este documento a base do funcionamento do estado, porque sustenta os seus órgãos e
suas respectivas actividades de modo a promover o bem-estar da colectividade.

A preparação do Orçamento apresenta como objectivo geral analisar este processo


preparativo do Orçamento do Estado e como específicos demonstrar os métodos de
avaliação de receitas e despesas, mostrar critérios de previsão económica, analisar os
motivos e as consequências da não aprovação e o caso contrario.

Para a elaboração deste trabalho recorreu-se a revisão da literatura e análise da


legislação Moçambicana
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1.1. Objectivos

1.1.1. Objectivo Geral

 Conhecer o orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas.

1.1.2. Objectivos Específicos

 Identificar o orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas;

 Descrever o orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas;

 Caracterizar o orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas.


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2. Orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas


I. Orçamento do estado

Origem do Orçamento

Antes de trazermos a origem do orçamos queremos trazer um breve conceito sobre o


tema. Orçamento é o documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixar as
despesas a realizar num determinado exercício económico e tem por objecto a
prossecução da política financeiro do Estado.

A origem dos orçamentos está ligada à origem do poder de tributar e este, segundo
Aliomar Baleeiro(1) tem berço na chamada "cúria régia" dos povos europeus. Tratava-
se de um conselho de nobres e sacerdotes que assistiam o monarca em certas resoluções
importantes de interesse colectivo. A tributação era um dos assuntos relevantes.

Quando os representantes do comércio e dos ofícios do povo das cidades se juntaram


aos do clero e da aristocracia, a "cúria régia" transformou-se em "Corte", isto é, uma
grande assembleia de classes que examinava a concessão de tributos extraordinários
solicitados pela coroa em certas emergências ou para outras decisões políticas.

O primeiro documento relacionado às finanças públicas data de março de 1091. Afonso


VI, monarca espanhol, notifica a cobrança de um tributo extraordinário e alude o
consentimento dos que vão pagá-lo.

Outros escritores fixam nas Cortes reais do período de unificação da Espanha e Portugal
(1188) o início do solene reconhecimento de que os impostos deveriam ser votados
pelos delegados de contribuintes. Deu-se ao imposto seu carácter de prestação pública,
se bem que, no início, apenas para as necessidades extremas do reino - geralmente
guerras.

Funções do Orçamento

O Orçamento do Estado cumpre três grandes funções:

Económicas – Destina-se a permitir uma melhor gestão dos dinheiros públicos e, ao


mesmo tempo, possibilitar ao Governo estar a par da política económica global do
Estado.
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Políticas – Assegura direitos fundamentais dos cidadãos, impedindo que tenham de


pagar impostos sem autorização dos seus representantes legítimos. Garante também o
equilíbrio e separação dos poderes. Sem a aprovação da Assembleia da República, o
Governo não pode executar medidas.

Jurídicas – A Administração Pública está limitada por um conjunto de


normas que regulam o seu funcionamento e organização, bem como o seu relacionamen
to com os cidadãos.

Contexto Legal e institucional do orçamento em Moçambique

ENQUADRAMENTO LEGAL 1. A Constituição da República de Moçambique (CRM)


dispõe, na alínea e) do n.º 1 do artigo 204, que compete ao Governo preparar as
propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e executá-los após a
aprovação pela Assembleia da República. 2. O n.º 3 do artigo 130 da CRM estabelece
que a proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e submetida à
Assembleia da República, devendo conter informação sobre as previsões de receitas, os
limites das despesas, o financiamento do défice e todos os elementos que fundamentam
a política orçamental. 3. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 9/2002, de 12 de
Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE),
estatui que a elaboração do Orçamento do Estado é anual e da competência do Governo.
4. Neste contexto, a proposta de Orçamento do Estado para 2019, observa os ditames
emanados nos dispositivos legais mencionados, tem por objectivo a implementação do
Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019 e constitui a expressão financeira
do Plano Económico e Social (PES).

Ciclo de Orçamento

O Ciclo orçamentário é o período em que se desenvolvem as actividades relacionadas


ao orçamento, este ciclo se dá em quatro etapas: elaboração, votação e aprovação,
execução, controle e avaliação.

Cabe ressaltar que o ciclo orçamentário desenvolve-se em um período superior ao ano


civil.
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Elaboração

A elaboração é a primeira etapa da ciclo e consiste basicamente elaboração da proposta


orçamentária (PLOA). Esta etapa é composta pelas seguintes actividades:

Previsão da Receita – Inicialmente deve-se estimar o volume de recursos que se


pretende arrecadar durante o exercício para que servirá de teto para a fixação das
despesas. Na previsão de receita deve-se observar alguns critérios técnicos estabelecidos
pela Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fixação da despesa – Depois de estimada a receita, o órgão de planeamento fixa o teto


de despesa para cada unidade orçamentária. Em seguida cada órgão fixa a sua despesa
levando em consideração os objectivos e metas dos programas que estão sob sua
responsabilidade e encaminham sua proposta para consolidação pelo órgão central de
planeamento.

Consolidação do PLOA – O órgão central de planeamento recebe as propostas de cada


unidade orçamentária, realiza os ajustes necessários e faz a consolidação de dados.

Envio do PLOA ao Poder Legislativo – Consolidadas as informações o chefe do


poder executivo encaminha uma mensagem com a proposta orçamentária para a
aprovação de votação do PLOA (próxima etapa do ciclo).

Votação e Aprovação

Ingressando no Poder Legislativo o projecto de leis é apreciado por uma Comissão


Mista Permanente de Senadores e Deputados, quando se trata da esfera Federal. No
âmbito dos estados, Distrito Federal e Municípios, cabe às respectivas casas legislativas
instituírem comissões com a mesma finalidade.

Feitas todas as considerações e emendas o Poder Legislativo aprova a Lei Orçamentária


Anual e encaminha para a sanção do Chefe do Poder Executivo e publicada no diário
oficial.
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Execução

Esta etapa consiste na efectiva arrecadação da receita e realização da despesa que se


processará ao longo de todo o exercício financeiro, o qual se inicia em 1º de Janeiro e
vai até 31 de Dezembro, conforme estabelece a Lei nº 4.320/64.

Após a aprovação e publicação do orçamento para cada unidade orçamentária são


estabelecidos créditos e dotações orçamentárias para fazer face a execução dos
programas a actividades.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece um controle mais rígido para a execução


da receita e da despesa ao exigir que em até 30 dias após da publicação do orçamento,
nos termos em que dispuser a lei de directrizes orçamentárias, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e ainda as metas bimestrais de arrecadação. Este mecanismo visa manter o
equilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada (executada).

Controle e Avaliação

Segundo a Lei nº 4.320/64, o controle da execução orçamentária compreende:

 A legalidade dos actos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização


da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

 A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e


valores públicos;

 O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em


termos de realização de obras e prestação de serviços. O art. 75 da referida Lei
estabelece que este controle deve ser exercido pelo órgão responsável pela
elaboração da proposta orçamentária.

A verificação da legalidade dos actos de execução orçamentária será prévia,


concomitante e subsequente, e deve ser realizada pelo controle interno. Portanto a
execução orçamentária.
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Princípios orçamentais

Os princípios são normas gerais que, pela sua relevância, abrangência e valor intrínseco,
fundamentam o sistema jurídico. Permitem a interpretação de situações concretas com
base nos fins a que se destinam a norma. Desde seus primórdios, a instituição
orçamentária foi cercada de uma série de princípios e regras com a finalidade de
aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade política:
auxiliar o controle parlamentar sobre o governo.

Tais normas receberam grande ênfase na fase em que os orçamentos possuíam


preponderante conotação jurídica, sendo que alguns foram incorporados na legislação:
basicamente a Constituição Federal de 1988, a Lei 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas),
a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as Leis de Directrizes Orçamentárias
(LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e
na execução da lei orçamentária.

Elaboração da proposta Orçamental

Elaboração da Proposta de Orçamento do Estado (1ª fase)

Segundo n° 1 do art.21 da lei 9/2002 de 15 de Fevereiro, sendo o Orçamento o plano


financeiro do Governo, e natural que caiba ao governo. Apoiado pelo conjunto dos
Órgãos da Administração Publica, elaborar a proposta de Orçamento do Estado a as
entidades apresentada a Assembleia da República.

Conforme o art.24 da lei 9/2002 de 15 de Fevereiro, na elaboração da proposta do


Orçamento, o governo devera dar prioridade ao cumprimento do seu programa e ter em
conta a necessária relação entre previsões orçamentais e a evolução provável da
conjuntura política, económica e social. Significa isto que o montante e o tipo de
receitas e despesas a inscrever no Orçamento deverão estar de acordo com a política do
Governo e o momento económico, político e social que se vive no país. O Orçamento
constitui um instrumento privilegiado de política do Governo, tendo não sobre
percussões económicas mas também politicas e sociais, as quais não podem nem devem
ser ignoradas.
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A este respeito, o Governo deverá dar uma especial atenção a necessidade de assegurar
o equilíbrio orçamental e um impacto favorável da política fiscal no desempenho da
economia, com especial relevo para o crescimento económico, a inflação e a balança de
pagamentos de acordo com a alínea g n° 1 do art.13 da lei 9/2002 de 15 de Fevereiro.

Deve-se contudo, ter bem presente que a fixação dos limites globais de despesa não e
apenas determinada pela avaliação das necessidades financeiras para o alcance dos
objectivos definidos no programa do Governo. Ela é condicionada também pelas
obrigações financeiras do Estado decorrentes da lei e do contrato, tais como o serviço da
divida publica, o pagamento do salário aos funcionários do Estado e a comparticipação
interna em projectos, conforme os acordos celebrados com as agencias internacionais.

De acordo com Waty. T (2011;168), no âmbito da elaboração da proposta de Orçamento


do Estado, o Ministério do Plano e Finanças, como órgão coordenador serão enviadas
do SOE, até 31 de Maio de cada ano, comunicará a todos os serviços ou unidades
orgânicas do Estado (diversos órgãos, instituições, províncias e Autarquias), as
orientações, os limites orçamentais preliminares ou definitivos, a metodologia de
recolha de informação e demais instruções a serem respeitadas na preparação das
respectivas propostas do Orçamento.

Uma vez aprovadas pelo órgão competente, as diferentes propostas de Orçamento serão
enviadas a DNPO, até 31 de Julho. As diferentes propostas são depois analisadas,
alteradas e unificadas pelo Ministério de Plano e Finanças, através da DNPO, a luz das
orientações, limites orçamentais e demais instruções. Caso se verifique alguma
irregularidade ou incumprimento, a DNPO procederá, em conjunto com o proponente, a
correcção da respectiva proposta, de forma a adequa-la aos requisitos exigidos. Como se
vê, o Orçamento em bom rigor, e elaborado pela Administração, tendo o MPF no
epicentro, segundo Waty. T (2002;168).

De acordo com o artigo 7 do regulamento do SISTAFE, na análise e consolidação das


diferentes propostas de Orçamento, a DNPO procura assegurar o cumprimento da
metodologia, dos limites orçamentais e das orientações, bem como a consistência entre
o Plano e Orçamento e tem sempre presentes as orientações e prioridades definidas no
CFMP e o PES.
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Defende-se que o período de elaboração do Orçamento deve ser curto, para aproximar o
momento da previsão do da cobrança das receitas e de pagamento das despesas, e
contraditoriamente, dilatando para permitir previsões acuradas.

Uma vez elaborada a proposta de lei do Orçamento para o ano seguinte, esta será
apresentada ao Conselho de Ministros pelo Ministro do Plano e Finanças, para a sua
apresentação a Assembleia da República.

Por o Orçamento ser a expressão financeira do plano anual do Governo compreende-se


que seja este o órgão melhor posicionado para definir as despesas que tal no plano
implica.

Conta geral do Estado

A Conta Geral do Estado (CGE) é o principal documento de prestação de Contas do


Estado. Encerra o ciclo orçamental anual e é apresentada à Assembleia da República até
30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita.

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),


estabelece no seu artigo 1.º, entre outras disposições, as regras relativas à organização,
elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da
Segurança Social, estabelecendo, entre outros aspectos, o conteúdo, o prazo para
apresentação e a forma de publicação da CGE.

Documentos da CGE referentes ao ano seleccionado (desde 1992)

Nesta área, pode efectuar a consulta da CGE por ano.

Encontra-se também disponível a lista das edições do Diário da República que contêm
informação diversa sobre as Contas Gerais do Estado, desde o ano de 2000.

Fiscalização e responsabilidade orçamental

Fiscalização orçamental e responsabilidade financeira


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O Estado prossegue fins associados às necessidades públicas, pela arrecadação de meios


de financiamento na perspectiva última de repartição da riqueza e da poupança da
comunidade.

O Estado não prossegue, então, fins lucrativos ou próprios.

Celebração de negócios do Estado associada a uma ideia de transparência e clareza


financeira.

A esta ideia de prestar contas – accountability - liga-se o princípio da responsabilidade


financeira. (envolve os gestores públicos e responsáveis políticos máximos).

O que é que caracteriza esta função de controlo?

O gestor orçamental deve executar o seu programa de despesa, ou seja, deve cumprir os
objectivos traçados para essa despesa.

A accountability visa verificar se e em que medidas os objectivos traçados foram


concretizados.

Indicadores de Politicas Orçamental

A política orçamental é geralmente definida como o uso das despesas e receitas públicas
pelos governos com o intuito de influenciar a economia. Permite alterar a afetação de
recursos quando é usada para fornecer bens e serviços, podendo compensar falhas de
mercado, com o objectivo de aumentar o bem-estar social ou de promover o
crescimento. Uma vez que influencia a afetação de recursos utilizados na economia, esta
é uma ferramenta que pode ser usada para estabilização macroeconómica (em paralelo
com a política monetária). A política orçamental pode também ser usada com objectivos
de redistribuição de rendimentos.

Principais objectivos da política fiscal

Como dito acima os principais objectivos de qualquer política orçamental são:

 Acelerar o crescimento económico.


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 O pleno emprego de todos os recursos produtivos da sociedade, tanto de capital


humano como de material.

 Estabilidade de preços, visando não ocorrer grandes oscilações nos indicadores


gerais de preços.

Política fiscal expansionista: É a tomada de medidas económicas que objectiva gerar


um aumento da despesa pública ou redução de impostos.

Política fiscal contracionista: É a tomada de decisões que visa uma redução de gastos
governamentais públicos ou aumento os impostos, ou ainda uma combinação de ambos.

Todas essas causam de alguma forma variações na taxa de juros e na taxa de câmbio

Política Orçamental em Moçambique

Moçambique, nos últimos anos, sobretudo depois das dívidas ocultas/ilegais, e


recentemente com o novo vírus Corona, atravessa uma crise cujo ciclo dura há cerca de
quatro anos. Como ciclo económico conjuntural, pode ser considerado duradouro e,
portanto, na categoria de crise económica. Isso significa que a crise surgiu quando o
país se mantinha em crise estrutural de longa duração. Esta crise estrutural era, de algum
modo, escamoteada através de discursos parciais e de propaganda que se baseavam nas
taxas de crescimento elevadas e acima da evolução demográfica, numa inflação
decrescente e relativamente baixa, na estabilização da taxa de câmbio e das reservas
externas, entre outros indicadores nominais da economia. Porém, outros indicadores
fundamentavam a persistência de fraquezas estruturais com duração de longo prazo e
difíceis de mudar a curto prazo. Destacam-se os seguintes indicadores: crescimento
económico concentrado, sectorial e territorialmente; crescimento das economias
informais; padrão de acumulação extravertido; aumento do número de pobres e das
desigualdades sociais e territoriais; agravamento da balança comercial e alimentar;
défice e dívida pública crescentes e insustentáveis; baixa poupança e investimento
doméstico; aumento do extractivismo e de tráficos de recursos naturais; fragilidade do
Estado; aumento dos fenómenos migratórios; maior conflitualidade militar e social,
entre outros. Os indicadores internacionais indicam, em geral, perdas ou ligeiras
melhorias de posições de Moçambique nos rankings internacionais (desenvolvimento
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humano, competitividade, ambiente de negócios, liberdade económica, democracia,


liberdade de imprensa, etc.), mas sem que o país saia dos últimos lugares.

A política monetária pode e deve ter um papel de checks and balances em relação à
política fiscal. Esta função pode ser de complementaridade (reforço dos objectivos e
aumento de eficácia e eficiência), ou de contracção das naturais tentativas de
instrumentalização política e eleitoralista do Estado por via do orçamento. Por essas
razões, se afirma, em teoria, que os bancos centrais devem ser independentes dos
poderes políticas e da governação. As políticas fiscais e monetária podem produzir
efeitos contraditórios, anular-se entre si, serem ineficazes e com baixos efeitos
multiplicadores (eficiência), no lugar de criarem sinergias e complementaridades. Neste
texto, somente se abordam as políticas monetárias através da gestão da oferta monetária
(e consequentemente das taxas de juro) e da taxa de câmbio. As variáveis-objectivo são
o controlo da inflação e a estabilidade cambial. Cingindo-se às relações entre políticas
fiscal e monetária num contexto de crise e em que o princípio da independência da
autoridade reguladora do Banco Central não se verifica (pelo menos plenamente), a
política monetária tem tido um claro objectivo de controlar a inflação (por meio de
restrições à oferta monetária, através de reservas obrigatórias elevadas dos bancos
comerciais junto do Banco Central e às taxas de referência altas), fazendo com que as
taxas de juro à economia se mantenham elevadas. Deste modo, o Banco de
Moçambique actua de forma semelhante, tanto quando a economia está em expansão,
como quando está em recessão ou mesmo em crise. No passado recente, a política
monetária foi recessiva, enquanto o orçamento era expansivo, na busca de salvaguardar
a inflação, inclusivamente através do controlo administrativo da oferta monetária e, por
este intermédio, das taxas de juro. Estas opções dificultaram o investimento das
empresas e o consumo e investimento das famílias. De forma contraditória, o Banco
Central mantém uma política recessiva quando o Orçamento do Estado não aumenta as
despesas e reduz o investimento público, como acontece neste momento em que a
economia está em crise.
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II. Despesas de receitas Publicas

Teoria económica sobre despesas Publicas

Sendo igualmente uma das teses mais invocadas na literatura especializada, a teoria da
produtividade diferencial de Baumol (1967) pretende explicar o crescimento do Estado
e das suas despesas, através da diferença de produtividade entre o sector público e o
sector privado. Parte-se da constatação de que os serviços do Estado são
fundamentalmente serviços de mão-de-obra. Como as despesas com os funcionários
públicos ocupam uma grande parte dos orçamentos dos ministérios, torna-se
extremamente difícil aumentar a produtividade nos serviços oferecidos pelo Estado.
Então, a única forma possível de garantir um nível constante na qualidade daqueles
serviços é ir aumentando as respectivas despesas. Tal como Wagner, também Baumol
sustentou que a dimensão do Estado, através dos tempos, ia crescendo relativamente à
actividade económica total.

Classificação das despesas públicas

Existem algumas classificações das despesas públicas:

Quanto à natureza

o Despesas orçamentárias: correspondem ao desembolso de recursos que não possuem


correspondência com ingressos anteriores, fixados na lei orçamentária e que serão
utilizados para pagamento dos gastos públicos (JUND, 2008). Em outras palavras, são
fixadas e especificadas na lei do orçamento e/ou na lei de créditos adicionais. A
classificação por categoria económica em despesas correntes e de capital, que será vista
adiante, faz parte das despesas orçamentárias, isto é, daquelas que fazem parte do
orçamento.

o Despesas extra orçamentárias: saída de recursos transitórios anteriormente obtidos


sob a forma de receitas-extra-orçamentárias. Exemplo: restituição de depósitos,
restituição de cauções, pagamento de restos a pagar, resgate de operações de crédito por
Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), entre outros. Estas despesas não precisam
de autorização orçamentária para se efetivarem, pois não pertencem ao órgão público,
15

mas caracterizam-se por um serem uma devolução de recursos financeiros pertencentes


a terceiros.

Quanto à categoria económica

o Despesas Correntes

o Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente


criados, inclusive para atenderem a obras de conservação e adaptação de bens imóveis
(Art. 12, Lei 4.320). Jund (2008) complementa com mais exemplos: pagamento de
serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de consumo,
entre outras.

o Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda


contraprestação directa em bens ou serviços, inclusive param contribuições e
subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público
ou privado. Exemplos: transferências de assistência e previdência social, pagamento de
salário-família, juros da dívida pública.

o Despesas de capital

o Investimentos: dotação para o planeamento e a execução de obras, inclusive as


destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,
bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas
que não sejam de carácter comercial ou financeiro (Art. 12, § 4º, Lei 4.320)).

o Inversões financeiras: Conforme Art. 12, § 5º, Lei 4.320, são as dotações destinadas
para:

o I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

o II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer


espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

o III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a


objectivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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o Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que


outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de
contraprestação directa em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios
ou contribuições, segundo derivem directamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Quanto à afetação patrimonial

o Despesa efectiva: reduzem a situação líquida patrimonial (SLP) do Estado, provocando


um fato contábil modificativo diminutivo. Exemplos: pessoal e encargos; juros e
encargos da dívida interna e externa; outras despesas correntes, salvo aquelas de
material de consumo para estoque.

o Despesa não efectiva (ou por mudança patrimonial): não provocam alteração na
Situação Líquida Patrimonial (SLP) do Estado. Exemplo: investimentos, inversões
financeiras, amortização da dívida interna e externa, outras despesas de capital, salvo
aquelas destinadas a auxílios e contribuições de capital bem como os investimentos em
bens de uso comum do povo; despesa corrente para formação de estoque de material de
consumo.

Quanto à regularidade

o Ordinárias: destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos. Se repetem em


todos os exercícios.

o Extraordinárias: de carácter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias


especiais e inconstantes. Não aparecem todos os anos nas dotações orçamentarias.

Quanto à competência Institucional

A competência institucional da despesa pública pode ser Federal, Estadual ou


Municipal.

o Federal: competência da União. Atende demandas de dispositivo constitucional, leis ou


contratos.

o Estadual: competência dos Estados.


17

o Municipal: competência dos Municípios.

Questões sobre despesas públicas

1) CESPE – 2013 – UNIPAMPA – Administrador. No que se refere às despesas de o


orçamento do Estado, Despesas e Receitas Publicas.

Lei de Wagner

A lei de Wagner sobre o crescimento das despesas públicas, embora formulada há mais
de cem anos, permanece ainda hoje como uma das questões mais discutidas nos escritos
neste domínio. Na verdade, apesar das imprecisões da sua formulação original, ou
talvez mesmo devido a elas, a lei de Wagner acaba sempre por ser citada, aprovada ou
criticada pelos mais variados autores que, muitas das vezes, acabam mesmo por
apresentar as suas próprias versões (Bird, 1971: 25). Wagner foi um dos primeiros a
preocupar-se em estabelecer, de maneira sistemática, a ligação entre a evolução
económica e as despesas públicas. Partindo da observação empírica da realidade dos
países da Europa capitalista, enuncia aquilo a que ele chama a lei da extensão crescente
da actividade pública (Wagner 1958: 8), de acordo com a qual a 7 actividade pública e,
em particular, as despesas públicas, aumentam relativamente à economia privada, em
consequência da industrialização. Isso deve-se, segundo ele, a três tipos de factores de
ordem política e económica. Em primeiro lugar, Wagner considerava o aumento das
despesas relacionadas com as funções administrativas e protectoras do Estado como
uma consequência da complexização crescente das relações legais impostas pela
industrialização. Em segundo lugar, o crescimento da actividade pública era também
explicado por ele, através da expansão das despesas relacionadas com a educação,
recreação, cultura, e, ainda, com os serviços relacionados com o bem-estar. Embora
Wagner não tenha sido muito explícito, parece ter encarado esse tipo de serviços como
bens de carácter superior, o que equivale a afirmar que a elasticidade da procura dos
serviços públicos é maior que a unidade. Por fim, Wagner considerou, ainda, que o
aumento da tecnologia e do investimento privado levariam ao aparecimento de
empresas monopolistas no sector privado que iriam perturbar a estabilidade económica.
Defendia, por isso, que certos tipos de investimentos como, por exemplo, a construção
de caminhos-de-ferro deveriam ser efectuados pelo Estado. É interessante reparar como
um enunciado de carácter positivo, tal como se apresenta a lei de Wagner, está
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estreitamente associado a uma concepção normativa sobre a natureza do Estado e da sua


actividade (Bird, 1971: 3; Brown e Jackson, 1982: 97). Wagner tinha uma visão
orgânica do Estado. Encarava-o como uma espécie de indivíduo superior, dotado de
vontade própria e com um poder de decisão completamente autónomo relativamente aos
membros da sociedade. Confundiu, assim, tendências de evolução com enunciados
prescritivos sobre o comportamento do Estado que ele entendia como sendo o desejável.

A relativa operacionalidade da "lei" exige que se verifique a presença de um certo


número de hipóteses restritivas: primeiro, é preciso admitir que o rendimento per capita
aumenta; segundo, torna-se necessário considerar a existência de transformações
tecnológicas e institucionais; terceiro, supõe-se, pelo menos implicitamente, a
democratização da vida política. A principal falha de Wagner foi não se ter apercebido
que a prova empírica da lei só seria clara nas situações particulares configuradas pelas
hipóteses acima referidas. Não deve, pois, causar qualquer surpresa que as inúmeras
confrontações empíricas que entretanto surgiram para testar a validade da "lei" nem
sempre tenham confirmado a tendência nela prevista. Depois do estudo inicial de
Peacock e Wiseman (1961) sobre o crescimento das despesas públicas no Reino Unido,
tornou-se hábito entre os economistas considerar que a lei de Wagner podia ser
traduzida pela hipótese da elasticidade-rendimento da procura dos bens públicos maior
que um. Contudo, não o fizeram de forma precisa quando supuseram que a relação das
despesas com o PNB poderia substituir a medida da elasticidade. Assim, aceitaram que
uma taxa de crescimento positiva, negativa ou constante do produto implicava sempre
uma elasticidade-rendimento maior que um, menor que um ou igual a um,
respectivamente. Como nota Goffman (1968: 361), esta regra de relação simples nem
sempre funciona, ou seja, nem todos os aumentos ou diminuições do PNB se traduzem
por uma elasticidade maior ou menor que um. Por outro lado, mesmo que aquela
situação se verificasse, a utilização daquele indicador não fornece uma amplitude exacta
da elasticidade, apenas indica se esta é maior ou menor que a unidade, o que acaba por
limitar a importância daqueles estudos empíricos.

Todavia, a principal crítica que se pode fazer à lei de Wagner resulta da própria noção
de "lei", como uma relação de causas e efeitos, podendo ser aplicável em qualquer país
e em qualquer situação histórica (Delorme e André, 1983:105). Na verdade, a lei não é
uma teoria, aproximando-se mais de uma espécie de "filosofia da história". Desta forma,
qualquer tentativa empírica para a validar acaba, inevitavelmente, por violentar os
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factos ao tentar adaptá-los àquilo que a "lei" prescreve. Assim, o grau de similitude
encontrado nos estudos baseados em comparações entre países depende,
fundamentalmente, do nível de abstracção e dos elementos de comparação escolhidos:
quanto mais grosseira for a comparação, maior é a similitude, mas mais vazia se torna a
lei. (Bird, 1971: 20).

Receitas Publicas

Receita pública é o montante total (impostos, taxas, contribuições e outras fontes de


recursos) em dinheiro recolhido para o Tesouro Nacional, incorporado
ao património do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades
de investimentos públicos.

Em sentido amplo, receita pública é o recolhimento de bens aos cofres públicos, sendo
sinónimo de ingresso ou entrada.

Diferencia-se da receita tributária pois ao contrário desta, não está limitada à


arrecadação de tributos e multas, sendo que a receita tributária é um dos tipos de receita
pública.

A receita pública também embarca as receitas das empresas estatais, a remuneração dos
investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.

Ingresso - outras entradas que não se consideram receita, é a receita que não foi
arrematada, operações de curso anormal. ex: Antecipação de Receita Orçamentária.
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3. Conclusão

Em suma, a preparação e elaboração do orçamento altera de Estado para Estado devido


as diferente políticas adoptadas por cada Estado, isto é, a conjuntura política, económica
e social de um Estado é que definem a forma de preparação e elaboração do orçamento.
Num contexto de rarefacção de recursos, as administrações devem procurar
permanentemente uma melhor utilização dos meios que lhes são atribuídos, em
particular, dos meios financeiros. De facto, uma boa gestão financeira implica saber
antever as necessidades e velar pela utilização eficaz dos recursos. Vimos que o
orçamento é o principal instrumento da gestão financeira dos sistemas do Estado.

A preparação do orçamento deve assim constituir um momento privilegiado onde os


responsáveis devem formalizar os seus objectivos a curto prazo, avaliar os meios de que
têm necessidade para os atingir, preparar os técnicos que lhes permita apresentar-se em
posição favorável quando das negociações e das arbitragens orçamentais. Quanto à
execução do orçamento, ela deve permitir um controle real das despesas, uma boa
articulação com a gestão e uma repartição equitativa dos recursos entre as Ministérios e
ou instituições do Estado

Torna-se pois necessário uma reflexão sobre o processo de preparação e de execução do


orçamento no seu todo, a fim de possibilitar aos responsáveis do Governo as
informações e um quadro de análise sobre os procedimentos orçamentais e os
instrumentos técnicos utilizáveis para a preparação e execução do orçamento. Deste
modo, com um maior conhecimento sobre os procedimentos administrativos e técnicos
poder-se-á melhorar a gestão financeira dos sistemas.
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4. Bibliografia

Constituição da República de Moçambique-CRM (2004). Actualizada. Imprensa


Nacional de Moçambique. Maputo;

Lei n° 9/2002 de 12 de Fevereiro (Sistema de Administração do Estado);

Lei n° 15/97 de 10 de Julho;

Waty. T (2011). Direito Financeiro e Finanças Publicas. s/ed.

Balleeiro, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças e à Políticag Fisca

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