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O Orcamento Do Estado Mocambicano
O Orcamento Do Estado Mocambicano
O Orcamento Do Estado Mocambicano
1
No sentido de situar-se entre o orçamento do estado e os planos económico-sociais do mesmo Estado.
2
Referimo-nos a vinculação de votar e não a vinculação de aprovar, não obstante haja defensores do entendimento
de que é um dever que impede sobre a Assembleia aprovar o orçamento e que a sua não aprovação significaria um
acto de paralisação do Estado, equivalente a um golpe de Estado (SOUSA, Franco, ob. Cit., p.408) ou a um voto de
não confirmação ao Governo.
3
A votação pode conduzir a uma aprovação total ou parcial do orçamento.
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SOUSA, Franco, ob. Cit., p.411.
SIGLAS E ABREVIATURAS
RESUMO
I. O Orçamento do Estado Moçambicano
O Orçamento de Estado (OE) é um documento único, apresentado sob a forma de lei, que
comporta uma descrição detalhada de todas as receitas e despesas do Estado, propostas pelo
Governo e autorizadas pela Assembleia da República (AR), e antecipadamente previstas para um
horizonte temporal de um ano. O OE é um elemento económico, político e jurídico. Enquanto
elemento económico, corresponde à actividade financeira com impacto sobre a economia e sendo
também aquela influenciada pela própria economia. Enquanto elemento jurídico, corresponde a
uma autorização política concedida pelo parlamento mediante a aprovação da proposta elaborada
e submetida pelo Governo. Enquanto elemento jurídico, é um instrumento, sob a forma de lei,
que condiciona os poderes financeiros do Estado, no que diz respeito à realização de despesas e à
obtenção de receitas.
“ O Orçamento do Estado é uma previsão, em regra anual, que fixa as despesas à realizar pelos
Estado, as receitas para sua cobertura e incorpora a autorização e os limites dos exercícios dos
poderes financeiros pela Administração”.5
5
Esta definição inspirada na do Professor Sousa Franco (ob. Cit., p. 336) e Pereira de Sousa (ob. Cit., 86)
1. Composição do orçamento
O orçamento de Estado pode ser dividido em três componentes:
Receitas: Esta componente diz respeito a todos os recursos financeiros cujo beneficiário é o
Estado, e tem em vista o financiamento de despesas públicas. No sentido restrito são
consideradas receitas do Estado as obtidas através do pagamento de impostos ou de obrigações ao
Estado pela provisão de determinados bens e serviços, vendas patrimoniais, portanto todos os
recursos resultantes da própria actividade do Estado. No sentido mais amplo, as receitas públicas
incluem para além destes itens os recursos provenientes de donativos e empréstimos.
Despesas: Esta é a componente dos gastos do governo e também se designam por “despesas
públicas” ou “gastos públicos”. Governos podem gastar seus recursos, por exemplo, no
procurement (aquisições) de bens e provisão de serviços, para pagar o serviço de dívidas, fazer
investimento, e outras despesas com vista a satisfazer as necessidades públicas.
Saldo Orçamental: este poderá ser um superavit ou um deficit. O superávit orçamental ocorre
quando as receitas do Estado são maiores que as despesas. Um deficit no orçamento ocorre
quando as despesas do governo são maiores que as receitas, e neste caso deverão ser encontradas
alternativas de financiamento às despesas não cobertas.
Pode-se olhar com atenção a composição do orçamento do Estado em Moçambique (em milhões
de meticais)
3. Realidades semelhantes
Pela importância na distinção do orçamento, por, dada a proximidade, com ele podem confundir-
se, tais como a conta do Estado, o orçamento das pessoas privadas, o Plano Economico e os
orçamentos Administrativos.
Conta do Estado
Balanço do Estado
Avalia e confronta o ativo e passivo do Estado num determinado momento, por forma a
apurar a sua situação patrimonial.
Plano Económico
Este não abrange o universo da actividade financeira e limita-se a algumas previsões de
despesas.
Orçamentos Administrativos
A aprovação da LEOE surgiu da constatação de que existia em Moçambique uma acentuada falta
de transparência e rigor na planificação orçamental, e uma certa dose de improviso na captação e
afectação dos dinheiros públicos. Tal não é compatível com um bom desempenho do Estado em
matéria de política económica e social.
A LEOE e toda a legislação que lhe é complementar, veio criar um quadro orçamental mais
adequado às necessidades de uma intervenção pública moderna, eficaz e eficiente, que cumpre
com as exigências de uma economia de mercado funcional e uma democracia parlamentar.
A sua introdução constitui um passo preponderante para que o orçamento do Estado passe a
cumprir de forma mais satisfatória as funções que lhe competem, sejam elas de natureza
económica ou politica. É já sabido que o orçamento tem a natureza jurídica de lei formal, posição
de decorre, alias, do nº. 1 Artigo 26 da Lei do SISTAFE que estabelece que a Assembleia da
Republica delibera a proposta de Lei do orçamento do Estado6.
A Lei SISTAFE é uma lei reforçada não podendo ser contraída por concretos actos orçamentais,
sob pena de ilegalidade ou inconstitucionalidade indirecta.7
6
Em sentido idêntico estabelecia a Lei nº. 15/97, de 10 de Julho, de Enquadramento do
Orçamento do Estado, no seu artigo 12, nº. 2, alínea a).
7
SOUSA, Franco, A, ob, cit., p. 397
A Lei do Orçamento do Estado não é uma mera lei de organização mas um acto concreto de
disposição de cuja conformidade depende a validade de actos administrativos e cuja violação
determina sanções.
(Orçamento do Estado)
Generalidades
O processo orçamental tem sido, ao longo das últimas cinco décadas e um pouco por todo o
mundo, alvo de uma constante evolução, esta que é resultado de entre outros factores das
mudanças operadas nos sistemas políticos nas teorias económicas, nas abordagens de gestão
orçamental, nos princípios contabilísticos e na conduta da Administração Publica.
O processo orçamental é contínuo não se limita a cada ano económico, ou seja, não é um
processo que se esgota no próprio ano económico, mas que tem continuidade ao longo do tempo.
Este começa com o estabelecimento de objectivos e metas de natureza económica e social, tendo
em consideração a informação disponível e a realidade económica, social, política e
administrativa do país. Tendo como base nos objetivos e nas metas definidas estabelecem-se
políticas económicas e sociais.
O processo orçamental envolve uma imensidade de informação e refere com varias áreas,
sectores e políticas. Por conseguinte, ele implica a participação de vários órgãos da administração
pública.
Contudo, há que destacar o importante papel desempenhado ao longo de todo processo pela
Direcção Nacional do Plano e Orçamento (DNPO), instituição responsável pela programação e
orçamentação e despesas, e pela monitoria do orçamento.
No nosso país, o processo orçamental tem vindo a ser alvo de profundas reformas, com vista a
aproximar a afectação de recursos dos objectivos, metas e políticas traçadas.
O processo orçamental em Moçambique, tal como descrito na LEOE, compreende cinco (5) fases
distintas:
A começar com a elaboração da proposta de Lei do Orçamento (fase 1), que é a seguir
apresentada à AR para a sua aprovação (fase 2).
Tendo sido aprovado, o orçamento é executado (fase 3) podendo ser sujeito a alterações
previstas na lei.
Findado o ano económico, procede-se ao enceramento das contas (fase 4), as quais são depois
fiscalizadas (fase 5).
Na execução de tais funções o MPF apoia-se nos restantes órgãos da Administração Publica, quer
ao nível central quer ao nível das províncias.
De referir que pela sua natureza política existem ainda outras instituições externas ao governo
que também participam no processo orçamental, tais como a AR (nas fases de aprovação e
fiscalização) e o Tribunal Administrativo (na fase de fiscalização).