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52 - LEI #11.340-06 - Lei Maria Da Penha.

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(LEI Nº 11.

340/06)
LEI MARIA DA PENHA
CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Nos incisos do art.5º da Constituição, assim, podemos verificar a igualdade entre homem e mulher da
dicção do inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição”, enquanto que no inciso L verificamos a igualdade material: às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação.
Assim, temos que a mulher é objetivo de tutela constitucional não só em seus direitos formalmente
iguais aos dos homens, mas deve-se reconhecer também na necessidade de uma melhor proteção
em virtude da própria realidade que se mostra sua maior vulnerabilidade nas relações domésticas e
familiares. Importante, ademais, registrar que a violência doméstica é objeto próprio de dispositivo
constitucional, que impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações:
Art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

POR QUE A LEI É CHAMADA DE MARIA DA PENHA?

Maria da Penha Maia Fernandes, no dia 29/05/1983, foi vítima de disparo de arma de fogo
(Espingarda) efetuado por seu marido. Ficou paraplégica. Depois, em outra semana, recebeu uma
descarga elétrica enquanto tomava banho. O autor foi denunciado em 1984, mas somente foi preso em
2002, após vários recursos.

A história de Maria da Penha teve repercussão internacional, de modo que o Comitê Latino
Americano e Caribe para Defesa da Mulher (CLADEM) formalizou a denúncia à Comissão Intera-
mericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

O Brasil foi condenado em 2001, pela OEA, ao pagamento de 20 mil dólares, em favor de Maria da
Penha, por sua negligencia e omissão frente à violência doméstica, e sendo recomendado a adoção
de várias medidas para coibir e prevenir a violência doméstica. A partir daí o Brasil passou a cumprir
as convenções e tratados internacionais dos quais é signatário, sendo essa a razão do art.1º fazer
menção a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Con-
venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A LEI PREVÊ CRIME? Cuidado: Não previa, porém, a Lei n. 13.641/2018 inseriu o art. 24-A!!!!
Art. 24A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as
medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A Lei Maria da Penha assegura a igualdade entre as mulheres, garantindo que não haja qualquer
tratamento diferenciado entre elas, de modo que toda mulher, não importando sua condição ganhe a
proteção dessa lei.
Ainda, se nota que a Lei 11.340/06 tem caráter protetivo, preventivo e programático. Além de visar
proteger e prevenir a violência contra a mulher, ela traz como dever do Estado o desenvolvimento de
politicas capazes de assegurar às mulheres o exercício de direitos fundamentais, de modo ainda a
expandir para a família e a sociedade o dever de criar condições que auxiliem o efetivo exercício
desses direitos.

Art. 1o - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.

Art. 2o - Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-
lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o - Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.

§ 1o - O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no
âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o - Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o - Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e,
especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

DISPOSIÇÕES GERAIS

É de extrema importância compreender as definições trazidas pela lei no que se refere à violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Para se configurar a violência doméstica e familiar, é necessário que:

A violência consista em uma ação ou omissão baseada no gênero: Assim para que se configure o
crime e seja aplicada a Lei Maria da Penha, a violência deve ocorrer em razão do seu gênero, ou seja,
pelo fato de ser mulher. O sujeito ativo da Lei Maria da Penha é a mulher, porém o sujeito ativo pode
ser tanto homem quanto mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação familiar ou afetivo,
além de convivência com ou sem a coabitação.

A violência deve causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: não se limita em dizer que a violência somente será a física; a violência psicológica
também é resguardada.
A violência deve ser causada no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família; ou em qualquer
relação íntima de afeto: de modo que para proteção da Lei Maria da Penha não basta a lesão contra a
mulher em razão do seu gênero, é necessário um vínculo afetivo entre a vítima e o agressor.

Vale ressaltar que a orientação sexual da mulher não pode ser utilizada como critério para determinar
se ela sofreu ou não violência doméstica e familiar, e que não é necessária a coabitação para
configuração de tal crime. Em alguns casos, apenas a relação íntima de afeto.Nesse sentido decisão
do TJDFT:

Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha

A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua
opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem
quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação
doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar
de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma
assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação, inclusive a
relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação
de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser
possível aplicar a lei. Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da
Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.

E, de modo a afirmar o repúdio pelos crimes tratados na Lei Maria da Penha, esta qualifica a violência
doméstica e familiar contra a mulher como uma violação aos direitos humanos.
Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de


pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

Precisa de vínculo familiar? Inclusive as esporadicamente agregadas.


Ex: Empregada doméstica.

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Parente por afinidade: Sogra, genro


ATENÇÃO: O sujeito passivo deverá ser mulher, mas o sujeito ativo pode ser de qualquer sexo.

III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.

Precisa de coabitação? Súmula 600 – STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar
prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor
e vítima.
Namoro? STJ – CC 100654/MG: Em namoro efêmero, não se aplica a lei.
Efêmero: Que dura um dia, que é passageiro, temporário, transitório.

Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A doutrina majoritária trata a aplicação da Lei Maria da Penha para a violência de gênero, a vítima
deve ser mulher. No entanto, a previsão nesse artigo é de que essas relações pessoais independem
de orientação sexual, se a vítima é heterossexual ou homossexual.
Pode-se aplicar a Lei Maria da Penha num contexto de relação homossexual quando a agressora
também é mulher? Não, já que nesse caso não haveria violência de gênero. Não é o simples fato de a
vítima ser mulher, mas sim estar numa relação de hipossuficiência com o seu agressor, que justificaria
a aplicação da Lei Maria da Penha. Também não é o fato de a vítima ser homossexual que afastará a
possibilidade da aplicação da Lei Maria da Penha quando o agressor é do sexo masculino.

Agressão entre Namorados

O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação, portanto a agressão do
namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em
decorrência dele, caracteriza violência doméstica (STJ). Aplica-se a Lei Maria da Penha na vigência da
relação afetiva entre namorados – que podem ou não coabitar – ou após o encerramento dela.

Obs.: De acordo com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, a coabitação não é essencial.

Diz-se do stalker aquele que comenta em todos os posts de determinada pessoa nas redes sociais,
circula próximo ao trabalho dela ou aos locais que ela frequenta. Essa situação enseja a aplicação da
Lei Maria da Penha, permitindo que o juiz fixe a impossibilidade de contato e a manutenção de
distância mínima da vítima como condição para que o stalker não seja preso.
Obs.: Nome da prática em inglês: Stalking

O agressor da vítima pode ser tanto o homem quanto a mulher que vive em relação homoafetiva com
aquela. Há necessidade de se distinguir o que é identidade sexual, orientação sexual e sexo para
identificarmos a pessoa vítima de violência doméstica que pode ser beneficiada pela medida protetiva
de urgência.
Em resumo:
• Identidade de gênero: Como você se vê;
• Orientação sexual: Do que você gosta;
• Sexo: Com o “que” você nasce.

O TJ do Rio de Janeiro entendeu que, como a Lei Maria da Penha é uma norma integradora que busca
a tutela e a dignidade da pessoa humana, não se pode negar a proteção da mulher trans com a
aplicação das medidas protetivas de urgência. Portanto, uma mulher trans (pessoa que nasceu
homem, mas que se vê como mulher) que venha a ser agredida pode ser alcançada por uma medida
protetiva de urgência constante na Lei n. 11.340/2006.

Atenção: A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha à mulher


que nasceu com esse sexo biológico ou que se vê como mulher (com identidade sexual de mulher).
Obs.: A legislação eleitoral garante que o eleitor possa se identificar com o nome social (aquele que se
refere à identidade sexual) nas eleições de 2018.

Mulher Agressora: O sujeito passivo da violência doméstica, objeto da Lei Maria da Penha, é a
mulher; já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o
vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
Não basta que a vítima seja mulher, sendo necessário que ela se encontre em uma relação de
hipossuficiência – que lhe impeça afastar a agressão no mesmo nível.

Art. 6o - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7o - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

Esse rol é taxativo? Exemplificativo: “entre outras” interpretação analógica


As hipóteses do art. 7º devem estar presentes cumulativamente? Não!!!! Basta uma!!! Ou seja, são
ALTERNATIVAS!
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

A violência física consiste em dano à integridade física ou à saúde da vítima. A violência física gera um
determinado resultado perceptível por meio de sentidos, a violência física é provada por laudo de
exame de corpo de delito. A vítima que ofereça uma denúncia contra o seu marido, companheiro,
irmão ou mesmo contra o pai, em razão de prática de violência física, ao se dirigir à delegacia, será
posteriormente encaminhada para um laudo de exame de corpo de delito, que tornará certa a
responsabilidade penal por crime de lesão corporal causada à vítima.
Não é apenas a violência física que caracteriza a violência doméstica e possibilita a aplicação da Lei
Maria da Penha. Em termos bastante resumidos, constrangimento e humilhação estão como as
principais causas de danos psicológicos à vítima. Por exemplo, perseguição contumaz, o “stalking”,
maridos que em público chamam a mulher de “gorda”, “fedida”, “desleixada”, “burra”, fazendo piadas
de mau gosto, tudo isso importa na constatação de violência psíquica contra a mulher.

II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Além da violência física, a violência psíquica é também legitimadora da aplicação das medidas
protetivas de urgência que encontram previsão na Lei Maria da Penha. Não é necessário tocar na
vítima para lhe causar o mal: o tratamento desumano, a transformação da mulher numa “coisa” faz
com que, da mesma maneira, se considerem presentes os requisitos necessários para aplicação da
Lei Maria da Penha.

Revenge porn: É a vingança da pornografia, que é a possibilidade, infelizmente, vista com mais
frequência na comunidade do cidadão que, insatisfeito com o término de um relacionamento amoroso,
publica em rede social, dando assim conhecimento a um número indistinto de pessoas, cenas de sexo
envolvendo-o com a ex-namorada ou tão somente cenas que revelem a intimidade da namorada
(fotos, vídeos) em momentos de intimidade.
Essa situação até há pouco tempo ensejava tão somente a possibilidade do reconhecimento do
bullying e também de indenização por danos morais. Agora, a partir da edição da Lei n. 13.772/2018,
essa conduta da vingança pornográfica
(revenge porn) passa a ser também uma conduta criminosa, que está prevista no Código Penal (CP) e
que passa a ser considerada como violência doméstica.
Há, assim, uma dupla alteração promovida pela Lei n. 13.772/2018: alteração da Lei Maria da Penha e
a alteração do CP.
Reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e
criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de
caráter íntimo e privado.

Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual - Código Penal


Art. 216-B - Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez
ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou
qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de
caráter íntimo.

III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que
a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
A dignidade da pessoa humana é o primeiro bem juridicamente tutelado que se imagina para aplicação
do diploma legal. A dignidade da pessoa humana envolve a sua liberdade sexual, o direito de praticar
condutas sexuais com quem queira ou deixar de fazê-lo, inclusive, num contexto de relação
matrimonial ou de relação íntima de afeto. Isso significa que não é direito do homem constranger a
mulher para a prática de relação sexual e, mesmo no casamento, o constrangimento, a força
empregada para a prática da relação sexual pode caracterizar um crime contra a dignidade sexual, o
estupro, ensejando dessa maneira que esse crime seja analisado num contexto de violência
doméstica.
Isso, necessariamente, não significa dizer que a relação sexual deva ser mantida, há outras hipóteses
de violência sexual que o legislador traz e que devem ser consideradas: submeter a mulher, sem a sua
vontade, contrariamente à sua vontade, a presenciar cenas de sexo, seja ao vivo, seja por meio de
vídeos ou canais de sexo. Tudo isso importa em violência sexual trazida pelo legislador no âmbito da
Lei Maria da Penha.

IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

As coisas móveis têm a sua propriedade transferida por meio da tradição, o que significa que algo
entregue a alguém passa a pertencer a esse alguém porque está perfeito o ato jurídico. Aquele que dá
o presente não tem o direito de tomá-lo, nem quebrá-lo, porque isso caracteriza violência patrimonial:
crime de dano, de furto, de roubo.

V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral também é forma de violência doméstica. O legislador configura a violência moral
como aqueles crimes contra a honra, descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
A calúnia é a atribuição de um fato inverídico que se caracteriza como fato típico a alguém. A
difamação é a atribuição de um fato não necessariamente inverídico, porém reprovável, a outra
pessoa. A injúria é o externar uma opinião desairosa acerca de um atributo físico, intelectual ou
estético da pessoa.

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Art. 8o - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as


áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - A promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a


perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência
da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família,
de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do
art. 221 da Constituição Federal;

IV - A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas


Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e


familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e
dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de


parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a
mulher;

VII - A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às
questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos
aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica
e familiar contra a mulher.

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma
articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e
familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua
integridade física e psicológica:

I - Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou


indireta;
II - Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
§ 3o - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso
aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e
cabíveis nos casos de violência sexual.

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10 - Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a


autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva
de urgência deferida.

Art. 10-A - É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino -
previamente capacitados.

No ano de 2017 foi incluído o Art. 10-A, o qual permitiu aumentar a proteção à mulher nos procedi-
mentos policiais e periciais. A mulher vítima de violência doméstica se encontra em estado de
vulnerabilidade, devendo assim a autoridade policial garantir que durante todo o seu atendimento ela
se sinta segura e confortável.

§ 1o - A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de


violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes

I - Salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição


peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar,
familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas.
III - Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos
criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

§ 2o - Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de


delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento.

I - A inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os
equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar
ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida.
II - Quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência
doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial.
III - O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia
integrar o inquérito.

Art. 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial


deverá, entre outras providências:

I - Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao


Poder Judiciário;
II - Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV - Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar;
V - Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12 - Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


II - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

As medidas protetivas de urgência (MPUs) são aquelas pedidas pela vítima de violência doméstica
que permitem resguardar a sua integridade física e psíquica e que têm como autoridade legitimada
para a sua concessão a autoridade judiciária, o juiz de direito. Recentemente houve uma tentativa no
sentido de que se conferisse ao delegado de polícia a possibilidade de ele mesmo conceder essa
medida protetiva de urgência. No entanto, essa proposta de alteração legislativa foi afastada.
As medidas preventivas de urgência podem ser decretadas pelo juiz de direito de ofício
independentemente do requerimento da vítima?
Em princípio, o legislador trata de pedido, a vítima se sente insegura e em razão dessa insegurança
solicita a participação do Estado para a sua proteção e para a proteção da sua prole. A princípio não
se pode falar em concessão ou decretação oficiosa de uma medida protetiva de urgência para quem
não queira.

IV - Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
V - Ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais,
indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o - O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - Qualificação da ofendida e do agressor;


II - Nome e idade dos dependentes;
III - Descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o - A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o o boletim de ocorrência e


cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais
e postos de saúde.

Art. 12-A - Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à
criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de
Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves
contra a mulher.

§ 1o - (VETADO).
§ 2o - (VETADO).

§ 3o - A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em


situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13 - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da


prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de
Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.

Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de


organização judiciária.
Ainda, com o intuito de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, NOS PROCESSOS CÍVEIS, a vítima tem
a opção de buscar o juizado que seja mais próximo de seu domicílio ou residência; ou do lugar onde o
fato ocorreu ou no local de domicílio do seu agressor.

Parágrafo único - Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.

Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o
Juizado:

I - Do seu domicílio ou de sua residência;


II - Do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - Do domicílio do agressor.

Retratação da representação

Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei,
só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Esse artigo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no
julgamento da ADI 4.424, de modo que a necessidade da representação da ofendida acaba por retirar
a proteção constitucional assegurada às mulheres.

Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas
de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.

Com esse artigo, o legislador pretende afastar a ideia de que a violência doméstica possa ser
legitimada ou, pelo menos, ter afastada a sua responsabilidade penal pelo pagamento. A crítica que
sempre se fez à aplicação da Lei n. 9.099/1995, do Juizado Especial, perante a qual o cidadão,
pagando, afastaria a sua responsabilidade penal, não cabe na Lei Maria da Penha: violência doméstica
não se paga com cesta básica, não se paga com prestação pecuniária, doação de dinheiro, nem se
resolve com a aplicação de uma pena de multa, porque o legislador quer que o agressor físico,
psíquico ou moral, sinta a privação da sua liberdade como decorrente da aplicação da Lei Maria da
Penha. Segundo o legislador, essa seria uma forma de prevenção desse crime de violência doméstica.

Súmula n. 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave
ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Art. 18 - Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:

I - Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;


II - Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.

Essas medidas são concedidas em inaudita altera pars, expressão latina que significa que o juiz pode
conceder uma determinada medida judicial – no caso da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de
urgência – sem a oitiva da parte contrária ou mesmo do Ministério Público, bastando que a ofendida
tenha requerido a concessão das medidas protetivas de urgência, que não podem ser decretadas de
ofício. O juiz precisa ser provocado para conceder a medida protetiva de urgência, seja pela própria
ofendida (vítima de violência doméstica física, psíquica, moral, sexual ou patrimonial) ou pelo
Ministério Público que, nesse caso, atua tanto como titular da ação penal pública, nos casos de ação
de penal pública condicionada ou incondicionada, quanto exercendo a sua função de fiscal.

§ 2o - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser


substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.

Na Lei n. 11.340/2006, existe um elenco de medidas protetivas de urgência que pode ser utilizado
individualmente pelo juiz, ou então este poderá combinar essas medidas, por exemplo, a
impossibilidade de manter comunicação com a necessidade de manter uma distância mínima da
ofendida. Em outros casos, ao verificar que isso não é suficiente, poderá agregar também o
afastamento do agressor.

§ 3o - Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas


medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da
ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

As medidas protetivas de urgência são medidas cautelares incidentais de natureza pré-processuais,


concedidas antes do oferecimento da ação penal e que têm por função resguardar a integridade da
vítima de violência doméstica.
As medidas protetivas de urgência tanto podem vir isoladas como podem vir cumuladas: várias
medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas sempre que a situação, em concreto, demonstrar
a necessidade de resguardo por meio da utilização de várias dessas MPUs.

O juiz poderá de início aplicar tão somente uma medida protetiva de urgência e, ao longo do processo
de apuração de responsabilidade, verificar que essa medida aplicada não surgiu o efeito que dela se
esperava, então agregará força a essa medida, valendo-se de outras medidas protetivas para a sua
atuação.

Prisão preventiva

Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Não há qualquer dúvida de que a prisão preventiva é um instrumento válido e útil que consiste numa
medida cautelar que permite proteger a vítima de violência doméstica e que pode, em última instância,
ser aplicada quando se demonstrar que as medidas preventivas de urgência, menos danosas, não são
eficazes para o que se pretende.
No entanto, é necessário contextualizar a Lei Maria da Penha de 2006. Em 2008 o Código de
Processo Penal (CPP) sofreu uma alteração, especificamente na sua parte de medidas cautelares.
Dentro desse contexto, proibiu-se a decretação, por ofício, da prisão preventiva pelo juiz na fase pré-
processual, na fase inquisitorial, salvo numa única hipótese: de conversão de prisão em flagrante em
prisão preventiva na audiência de custódia.
Isso significa que, em regra, o juiz só pode decretar, de ofício, sem provocação do Ministério Público
ou representante da autoridade policial, a prisão preventiva após o oferecimento da denúncia. Com
exceção dessa hipótese, o juiz só pode decretar prisão preventiva por meio de representação do
delegado de polícia ou requerimento do promotor de justiça.
A prisão preventiva é uma medida cautelar submetida a cláusula rebus sic stantibus, que significa que
ela pode ser decretada, revogada e novamente decretada.

A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza subsidiária. Só deve ser utilizada quando
demonstrada a ineficácia das demais medidas protetivas de urgência menos danosas aos direitos do
agressor porque, apesar de ter cometido um fato ilícito, continua a ser um titular de direitos que devem
ser respeitados, inclusive aquele de poder responder o processo em liberdade se não forem
demonstradas outras situações fáticas que justifiquem a privação da sua liberdade antes da sentença
condenatória transitada em julgado.

Atenção: A Lei Maria da Penha traz a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo
juiz mesmo no curso de inquérito policial. Contudo, como a Lei n. 12.403/2011 mudou toda a
sistemática da prisão cautelar no CPP, não mais subsiste tal previsão legal.

Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente
dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou
do defensor público.
Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Essas são as medidas preventivas de urgências, as MPUs, que representam a materialização da


proteção que a Lei Maria da Penha pretende dar à vítima.
O que se procura é resguardar os interesses da vítima de violência doméstica, principalmente pela
separação física, separação de corpos, entre o agressor e a agredida, impedindo que o agressor tenha
contato ou acesso à vítima, mas também dando paz de espírito para que a vítima mantenha a sua
sanidade mental preservada. Também se proíbe a comunicação, a perseguição.

Se um cidadão é legitimado para o porte de armas, ou mesmo que não seja legitimado e isso chegue
ao conhecimento da autoridade pública, a primeira medida é a apreensão dessa arma de fogo. Se a
posse for legítima, no caso, por exemplo, de um policial militar, a Corregedoria da respectiva instituição
apreende essa arma de fogo e afasta esse policial de um serviço ostensivo.
Normalmente a MPU, quanto ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
vem acompanhada das MPUs elencadas no inciso III, alíneas a, b e c.
Muitas vezes o juiz proíbe o contato do agressor com os próprios filhos porque esses filhos,
infelizmente, são testemunhas das agressões realizadas pelo pai contra a própria mãe.

A prestação de alimentos provisionais ou provisórios se deve principalmente naquela situação em que


a mulher não exerce atividade laboral, lucrativa. Para que se mantenha, assim como os seus
dependentes, o juiz pode determinar, de pronto, que o agressor pague, a título de alimento provisional,
uma determinada quantia voltada para a subsistência dessa mulher até que esta possa gerar por conta
própria ou que possa junto a uma Vara de Família ter fixado os alimentos definitivos por decisão
judicial.

Art. 22 - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei,
o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:

I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Estatuto do Desarmamento);

Nessa hipótese, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do Art. 6º
da Lei 10.826/20031, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer
nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de


distância entre estes e o agressor;
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;

IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento


multidisciplinar ou serviço similar;

V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em
vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.

§ 2o - Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas


no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao
respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo
cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.

§ 3o - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a
qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e
6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23 - Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de


atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor;
III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda
dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.

É possível não apenas afastar o agressor do lar como também a vítima do lar, resguardando-se os
direitos patrimoniais decorrentes da possível separação conjugal.

Proteção patrimonial da mulher

Art. 24 - Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;


II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de
propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Sabendo que a violência doméstica também engloba a violência patrimonial, o legislador se preocupa
em resguardar os direitos patrimoniais da vítima.
Sabendo que a vítima, por conta de ter ofendidos os seus direitos patrimoniais, mas também a sua
integridade psíquica, poderá ser constrangida a realizar transferência patrimoniais não legitimadas
porque motivadas por ameaças e constrangimentos, o juiz poderá proibir a realização de atos da vida
civil, da vida comum, como cessão, compra, venda, concessão de procurações etc.

Parágrafo único - Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Até abril de 2018, o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha
(art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava crime.
No entanto, com a edição da Lei n. 13.641/2018, o descumprimento da medida protetiva de urgência
passou a ser considerado crime, com especialidade em relação ao crime de desobediência, previsto
no art. 330 do Código Penal.
Em que consiste o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pode ser visto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006:

Art. 24A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as


medidas.

§ 2o - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Esse crime permite, assim, que além de ser decretada a prisão preventiva daquele que descum-
priu a medida protetiva (que pelo descumprimento se tornou ineficaz), poderá ainda ser
processado pela prática do delito transcrito, que apesar de sua pena relativamente baixa, ao
menos permite assegurar uma maior repressão às medidas protetivas prevista na lei.

Registre-se que o dispositivo se aplica mesmo se o juiz que decretou a medida for civil, o que é
incomum, mas não impossível, vedando-se, ainda, a concessão de fiança pela autoridade policial
– que em regra pode fazê-lo nos crimes afiançáveis com pena de até quatro anos.
Importante ressaltar que embora pela pena em abstrato o delito pudesse ser de menor potencial
ofensivo, a Lei 9.099/95 não é aplicável à hipótese, por vedação do art.41 da Lei Maria da Penha.
Esse crime, lembre-se, é de ação penal pública incondicionada, posto que se trata a rigor de um
crime contra a administração da justiça, protegendo-se o respeito às decisões judiciais, no qual
será adotado o procedimento comum sumário. É um crime próprio, posto que somente pode ser
praticado pelo agente que estava obrigado a cumprir a medida.

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25 - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes
da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26 - Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de


segurança, entre outros;

II - Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de


violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis
no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha confere ao Ministério Público a atribuição de intervir em todas as causas
relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, seja ela do âmbito criminal ou cível. E,
para cumprir sua função, o Ministério Público ainda poderá requerer o auxílio de força policial e
serviços públicos de saúde, educação, de assistência social e de segurança, entre outros, além de
fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de vio-
lência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

E, ainda, é de competência do Ministério Público cadastrar os casos de violência doméstica e familiar


contra a mulher, essa atribuição é necessária para a criação de estatísticas que deverão ser
cadastradas nas bases de dados, a fim de contribuir com o sistema nacional de dados e informações
relativos às mulheres.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27 - Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência


doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta
Lei.

Art. 28 - É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos
serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede
policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Será assegurada à vítima de violência doméstica e familiar a assistência judiciária, ou seja, o


acompanhamento de um advogado durante todo o processo, seja ele cível ou criminal, a fim de
garantir uma proteção ainda maior no âmbito processual. E ainda, a proteção é tamanha que mesmo
em sede policial é garantia da vítima o acompanhamento de um advogado de modo a garantir que
todos os procedimentos, sejam eles policiais ou judiciais, assegurarão à vítima atendimento especial e
humanizado.

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30 - Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os
familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31 - Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar
a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.

Art. 32 - O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para
a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.

Segundo a doutrina, um dos maiores avanços trazidos pela Lei Maria da Penha foi o tratamento
multidisciplinar, o qual tem como finalidade prestar a mulher vítima de violência doméstica e familiar
atendimento especializado e auxílio ao reestabelecimento de sua saúde física e mental, e ainda trazer
orientação jurídica adequada para fazer valer seus direitos.
Caso o magistrado achar necessário poderá determinar a atuação de um profissional especializado, o
qual será indicado pela equipe multidisciplinar, para realizar uma avaliação mais profunda na vítima.
Entre as funções da equipe multidisciplinar, uma das principais é fornecer subsídios ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, e ainda cabe à equipe orientar a vítima, o agressor, os
familiares, e especialmente os dependentes envolvidos na situação da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Ademais, o Art. 32 da Lei 11.340/2006, para que os objetivos da lei possam ser atingidos, determina
que o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a
criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33 - Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do
Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35 - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite
das respectivas competências:

I - Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em


situação de violência doméstica e familiar;
II - Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - Centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus


órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37 - A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente
constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender
que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38 - As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas
bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único - As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão
remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos
termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.

Art. 41 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42 - O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

Art. 43 - A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código


Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45 - O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

BONS ESTUDOS!!!

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