LDO 2024 Lei No 14.585 de 29.06.2023 Versao para Site Seplan Alterada Pela Lei No 14.644 de 26.12.23
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644, de 26/12/2023
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Parágrafo único - O ajuste das metas fiscais de que trata o caput deste artigo,
se necessário, será feito mediante Lei específica.
Art. 3º - As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, correspondem às Iniciativas do PPA 2024-2027 destacadas no Anexo I
desta Lei. (artigo alterado pela Lei nº 14.644, de 26 de dezembro de 2023)
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser
alteradas em decorrência da promulgação da Lei do Plano Plurianual 2024-2027 ou da
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas da Administração Pública Estadual.
(parágrafo revogado pela Lei nº 14.644, de 26 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - texto da lei;
XVII - relação das obras em andamento nos termos do inciso VIII do art. 7º
desta Lei, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 28
desta Lei;
XVIII - planos de aplicação dos fundos especiais;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
I - participação acionária;
Parágrafo único - O orçamento de que trata o caput deste artigo detalhará, por
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a
despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias
econômicas e os grupos de natureza das despesas nos quais serão aplicados os recursos.
VII - ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 3º desta Lei;
§ 2º - Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser utilizados
para transferências a título de subvenções, auxílios e contribuições de que trata a Seção II do
Capítulo IV desta Lei.
Seção II
Da Execução dos Orçamentos
Art. 39 - Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua
responsabilidade, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes no
FIPLAN e nos termos do Decreto nº 14.291, de 25 de janeiro de 2013, proceder à
descentralização dos créditos orçamentários a ela consignados a unidades gestoras legalmente
definidas, respeitadas suas competências regulamentares.
Seção III
Da Alteração dos Orçamentos
b) Territórios de Identidade;
d) elementos de despesa;
e) elemento de despesa para tipo de gasto;
Seção IV
Das Emendas Parlamentares Individuais
Art. 57 - Nos casos de impedimentos de que trata o art. 56 desta Lei, ou por
critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias
relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2024
mediante ofício do parlamentar, desde que observadas as seguintes condições:
Seção V
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
I - 02% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II - 05% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil)
até 100.000 (cem mil) habitantes;
III - destinados:
Seção II
Das Transferências ao Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
a) de educação especial;
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 79 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 74 a 77 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá de:
I - nome e CNPJ;
IV - endereço da sede;
Seção III
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Seção IV
Das Transferências a Pessoas Físicas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO
ESTADO
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 100 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de
obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º
do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e àquelas referentes a ressarcimento de despesa
de pessoal requisitado, serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” e computadas
no cálculo do limite de que trata o art. 99 desta Lei.
Art. 101 - Não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública Direta e Indireta pela
prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 102 - Na hipótese da despesa total com pessoal atingir o percentual de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário, exceto para o caso previsto no § 5º do art. 67 da Constituição Estadual,
somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, e devidamente justificada pela
autoridade competente:
I - aos serviços finalísticos da área da saúde;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA
ESTADUAL DE FOMENTO
V - o empreendedorismo;
VI - o cooperativismo e o associativismo;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - Os recursos não vinculados por lei específica, bem como os recursos
de contrapartida que se constituírem em superávit financeiro de exercícios anteriores, poderão
ser convertidos pelo Poder Executivo em recursos ordinários do Tesouro Estadual para o
exercício fiscal de 2024, por meio de Portaria Conjunta da SEFAZ e da SEPLAN.
Art. 108 - O Estado poderá utilizar-se do dispositivo do art. 76-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal referente à
Desvinculação de Receitas do Estado - DRE.
III - Tribunal de Contas dos Municípios, 0,57% (cinquenta e sete décimos por
cento).
a) recursos vinculados;
b) serviço da dívida;
d) seguridade social.
Art. 114 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada
até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à
Assembleia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - A elaboração dos Anexos de que trata o caput deste artigo
são da competência:
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador