PARECER DO COFEN #001 - 2022 - Administração Do Soro Antirrábico Por Enfermeiros-1
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PARECER DO COFEN #001 - 2022 - Administração Do Soro Antirrábico Por Enfermeiros-1
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA.
I – RELATÓRIO
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10/06/2022 14:55 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 001/2022/CTLN/DGEP/COFEN » Print
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
A consulente requer Parecer Técnico sobre respaldo dos enfermeiros para realizar tratamento
intralesional com Soro Antirrábico, nos pacientes acometidos de mordedura de animais.
A raiva é uma encefalite viral grave transmitida por mamíferos, únicos animais susceptíveis ao
vírus, não havendo tratamento específico para doença, após sua instalação. A profilaxia pós-
exposição é indicada para as pessoas que acidentalmente se expuseram ao vírus, combinando a
limpeza criteriosa da lesão e a administração da vacina contra a raiva, isoladamente ou em
associação com o soro ou a imunoglobulina humana antirrábica.
A profilaxia pré ou pós-exposição ao vírus rábico deve ser adequadamente executada, sendo
ainda a melhor maneira de prevenir a doença. O esquema de profilaxia da raiva humana deve
ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina
e/ou soro, mediante protocolo. Todo caso humano suspeito de raiva é de notificação individual,
compulsória e imediata aos níveis municipal, estadual e federal. Portanto, deve ser investigado
pelos serviços de saúde por meio da ficha de investigação, padronizada pelo Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
O soro antirrábico de origem equina (SAR), rotineiramente utilizado no Brasil, é uma solução
purificada de imunoglobulinas, preparada a partir de soro de equinos hiperimunizados pela
vacina contra a raiva e por inoculação do vírus da raiva. Os primeiros soros antirrábicos
produzidos eram associados a incidências de até 40% de doença do soro e reações anafiláticas
frequentes. Atualmente, o soro é purificado por processo de digestão enzimática, precipitação
com sulfato de amônia e remoção do excesso de proteínas por termocoagulação; contém
concentrações menores de proteína animal indesejável, é seguro e eficaz, portanto, a reação
anafilática ocorre de forma mais rara. Entretanto, apesar da baixa incidência, o SAR deve ser
aplicado em serviços de saúde com condições para o atendimento de eventuais intercorrências e
o paciente mantido em observação pelo período mínimo de 2 horas sendo recomendável ainda,
garantir acesso venoso, antes da aplicação do soro. A dose do SAR é 40 UI/Kg. A dose máxima é
de 3.000 UI (laboratório Fundação Butantã), cada ampola possui 1.000 UI. Portanto, mesmo que
o individuo possua peso corporal maior que 75 kg, ele receberá no máximo 3 ampolas, que deve
ser utilizado imediatamente após abertura do frasco e desprezado a quantidade excessiva.
O SORO DEVE SER INFILTRADO NA PORTA DE ENTRADA, dentro e ao redor da(s) lesão(ões) para
neutralizar o vírus que ainda está presente nesta porta de entrada, impedindo a disseminação
para as terminações nervosas. Esta conduta evita falhas da terapêutica.
Importante salientar, ser imprescindível a limpeza do ferimento com água abundante e sabão ou
outros detergentes, visto que diminui, comprovadamente, o risco de infecção. Esta limpeza deve
eliminar toda sujidade e, em seguida, devem ser utilizados anti-sépticos que inativem o vírus da
raiva.
Ante o exposto, fica claro para esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, que não há
impedimento legal para que o Enfermeiro administre Soro antirrábico intralesional, desde que
devidamente capacitado e previamente estabelecidos nos Programas de Saúde Pública.
Salientamos não haver impedimento da prescrição, administração do soro Antirrábico
intralesional e notificação por profissional Enfermeiro, no atendimento da urgência/emergência, e
da importância de um ambiente adequado com equipamentos e insumos necessários em caso de
reação anafilática.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da
Silva, Coren-ES nº 109251, e José Adailton Cruz Pereira – COREN/AC nº 85030 na 188ª Reunião
Ordinária da CTLN.
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Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN
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