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PARECER DO COFEN #001 - 2022 - Administração Do Soro Antirrábico Por Enfermeiros-1

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10/06/2022 14:55 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 001/2022/CTLN/DGEP/COFEN » Print

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PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N°


001/2022/CTLN/DGEP/COFEN
Posted By claudio.porto On 28 de abril de 2022 @ 14:55 In Pareceres | No Comments

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N°


001/2022/CTLN/DGEP/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DO ENFERMEIRO NA


REALIZAÇÃO DE SORO ANTIRABICO INTRALESIONAL

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA.

REFERÊNCIA: PAD COFEN Nº 1209/2021

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DO ENFERMEIRO NA


REALIZAÇÃO DE SORO ANTIRABICO INTRALESIONAL O parecer aponta que o Enfermeiro é
profissional legalmente habilitado para realização da aplicação intralesional do Soro Antirrábico
mediante capacitação.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, do Gabinete da Presidência, através do Despacho P-


4817/2021-A, referente a manifestação protocolada na Ouvidoria Cofen nº
163792916112582558, na qual a Sra. Clarissa Ribeiro Mattos que solicita emissão de Parecer de
Câmara Técnica, respaldando os enfermeiros a realizar tratamento intralesional com Soro
Antirrábico. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Despacho do Sr. Chefe
de Gabinete à CTLN (fl.01); b) Memorando nº 701/2021 da Gestão do Exercício Profissional –
DGEP encaminhando à CTLN para emissão de Parecer Técnico (fl.02); c) Manifestação da Sra.
Clarissa Ribeiro Mattos, enfermeira residente de Saúde Coletiva, via Ouvidoria do Cofen (fls. 03
à04).

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

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II – ANÁLISE CONCLUSIVA

A consulente requer Parecer Técnico sobre respaldo dos enfermeiros para realizar tratamento
intralesional com Soro Antirrábico, nos pacientes acometidos de mordedura de animais.
A raiva é uma encefalite viral grave transmitida por mamíferos, únicos animais susceptíveis ao
vírus, não havendo tratamento específico para doença, após sua instalação. A profilaxia pós-
exposição é indicada para as pessoas que acidentalmente se expuseram ao vírus, combinando a
limpeza criteriosa da lesão e a administração da vacina contra a raiva, isoladamente ou em
associação com o soro ou a imunoglobulina humana antirrábica.
A profilaxia pré ou pós-exposição ao vírus rábico deve ser adequadamente executada, sendo
ainda a melhor maneira de prevenir a doença. O esquema de profilaxia da raiva humana deve
ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina
e/ou soro, mediante protocolo. Todo caso humano suspeito de raiva é de notificação individual,
compulsória e imediata aos níveis municipal, estadual e federal. Portanto, deve ser investigado
pelos serviços de saúde por meio da ficha de investigação, padronizada pelo Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
O soro antirrábico de origem equina (SAR), rotineiramente utilizado no Brasil, é uma solução
purificada de imunoglobulinas, preparada a partir de soro de equinos hiperimunizados pela
vacina contra a raiva e por inoculação do vírus da raiva. Os primeiros soros antirrábicos
produzidos eram associados a incidências de até 40% de doença do soro e reações anafiláticas
frequentes. Atualmente, o soro é purificado por processo de digestão enzimática, precipitação
com sulfato de amônia e remoção do excesso de proteínas por termocoagulação; contém
concentrações menores de proteína animal indesejável, é seguro e eficaz, portanto, a reação
anafilática ocorre de forma mais rara. Entretanto, apesar da baixa incidência, o SAR deve ser
aplicado em serviços de saúde com condições para o atendimento de eventuais intercorrências e
o paciente mantido em observação pelo período mínimo de 2 horas sendo recomendável ainda,
garantir acesso venoso, antes da aplicação do soro. A dose do SAR é 40 UI/Kg. A dose máxima é
de 3.000 UI (laboratório Fundação Butantã), cada ampola possui 1.000 UI. Portanto, mesmo que
o individuo possua peso corporal maior que 75 kg, ele receberá no máximo 3 ampolas, que deve
ser utilizado imediatamente após abertura do frasco e desprezado a quantidade excessiva.
O SORO DEVE SER INFILTRADO NA PORTA DE ENTRADA, dentro e ao redor da(s) lesão(ões) para
neutralizar o vírus que ainda está presente nesta porta de entrada, impedindo a disseminação
para as terminações nervosas. Esta conduta evita falhas da terapêutica.

A imunoglobulina humana antirrábica (HRIG), produzida a partir do plasma de doadores


previamente imunizados, é uma alternativa ao SAR. É utilizada desde 1975, bem tolerada e
associada apenas a discreta dor local e febre, a dose é de 20 UI/Kg, no entanto, sua produção é
limitada e o custo muito alto.
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Importante salientar, ser imprescindível a limpeza do ferimento com água abundante e sabão ou
outros detergentes, visto que diminui, comprovadamente, o risco de infecção. Esta limpeza deve
eliminar toda sujidade e, em seguida, devem ser utilizados anti-sépticos que inativem o vírus da
raiva.

O Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.498 de 25 de


junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu
artigo 8º, que trata das incumbências do Enfermeiro, no inciso I – privativamente, na alínea “h”,
diz que cabe ao Enfermeiro “cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas”. No
mesmo artigo, inciso II – como integrante da equipe de saúde, alínea “g” traz o seguinte texto:
“participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de
vigilância epidemiológica”.

Especificamente, sobre a temática em questão, o Enfermeiro capacitado, está devidamente


amparado para a administração do soro antirrábico.

Ante o exposto, fica claro para esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, que não há
impedimento legal para que o Enfermeiro administre Soro antirrábico intralesional, desde que
devidamente capacitado e previamente estabelecidos nos Programas de Saúde Pública.
Salientamos não haver impedimento da prescrição, administração do soro Antirrábico
intralesional e notificação por profissional Enfermeiro, no atendimento da urgência/emergência, e
da importância de um ambiente adequado com equipamentos e insumos necessários em caso de
reação anafilática.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 14 de janeiro de 2022.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da
Silva, Coren-ES nº 109251, e José Adailton Cruz Pereira – COREN/AC nº 85030 na 188ª Reunião
Ordinária da CTLN.

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CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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