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Parecer CTAP 57.2017

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PARECER COREN/GO Nº 0057/CTAP/2017

ASSUNTO: ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE HOSPITAL


TAMBÉM SE RESPONSABILIZAR POR SERVIÇO TERCEIRIZADO DE
QUIMIOTERAPIA NO MESMO LOCAL DE TRABALHO.

I. Dos fatos
O setor de Apoio ás Comissões do Coren/GO recebeu em 06 de abril de 2017 solicitação de
esclarecimentos sobre enfermeiro Responsável Técnico de hospital estar respondendo também
por serviço de equipe terceirizada em quimioterapia no mesmo hospital. Refere não ter título de
especialista em oncologia e não ter a capacitação necessária para assumir essa
responsabilidade técnica. Solicita uma orientação do Coren Goiás.

II. Da fundamentação e análise

CONSIDERANDO a Lei nº 7498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a Regulamentação


do Exercício da Enfermagem e o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e
dá outras providências. No tocante às atividades ou atribuições dos Enfermeiros, o artigo 11, da
Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 estabelece entre outros

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:


I – privativamente:
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Em relação ao trabalho do nível médio da enfermagem o art. 15 diz:

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em
instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro.

E, no inciso II, alínea f da mesma Lei, descreve que, como integrante da equipe de saúde, o
enfermeiro participa da elaboração de medidas e controle sistemático de danos que possam ser
causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos
profissionais de enfermagem com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais
expressos nos artigos:

Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de


danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

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CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018
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Art. 13 - Avaliar criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e


somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e
para outrem;

Art. 14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício


da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 210/1998 dispõe sobre a atuação dos profissionais
de Enfermagem que trabalham com quimioterápico e antineoplásicos e traz as competências do
Enfermeiro nesse sentido:

Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de


Enfermagem, em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico,
categorizando-o como um serviço de alta complexidade, alicerçados na metodologia
assistencial de Enfermagem.

Elaborar protocolos terapêuticos de Enfermagem na prevenção, tratamento e


minimização dos efeitos colaterais em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico
antineoplásico.

Realizar consulta baseado no processo de Enfermagem direcionado a clientes em


tratamento quimioterápico antineoplásico.

Assistir, de maneira integral, aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de
Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.

Ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo


terapêutico.

Promover e difundir medidas de prevenção de riscos e agravos através da educação dos


clientes e familiares, objetivando melhorar a qualidade de vida do cliente.

Participar de programas de garantia da qualidade em serviço de quimioterapia


antineoplásica de forma setorizada e global.

Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes


na área, através de cursos e estágios em instituições afins.

Participar da elaboração de programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de


profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área de
atuação.

Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da


disposição da área física, necessários à assistência integral aos clientes.

Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de


atuação.

Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo estudos


investigacionais e de pesquisa.

Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma


assistência integral ao cliente e familiares.

Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem,


ressaltando os indicadores de desempenho e de qualidade, interpretando e otimizando a
utilização dos mesmos.

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Formular e implementar manuais técnicos operacionais para equipe de Enfermagem nos


diversos setores de atuação.

Formular e implementar manuais educativos aos clientes e familiares, adequando-os a


sua realidade social.

Manter a atualização técnica e científica da biossegurança individual, coletiva e


ambiental, que permita a atuação profissional com eficácia em situações de rotinas e
emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam
causar algum dano físico ou ambiental.

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 257/2001 acrescentou dispositivo ao Regulamento


aprovado pela Resolução COFEN Nº 210/98, facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas
Quimioterápicas/Antineoplásicas, conforme descrito a seguir:

Art. 1º- Acrescentar ao item 4, do Regulamento da atuação dos Profissionais de


Enfermagem em Quimioterapia Antineoplásica, aprovado pela Resolução COFEN nº
210/98, a alínea “r”.
Art. 2º- A alínea “r” do Regulamento citado no dispositivo anterior tem a seguinte redação.
“r” É facultado ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásica.

CONSIDERANDO que a RDC ANVISA nº 220/2004 dispõe sobre o Regulamento Técnico de


funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica (TA) e considera que:

5.7. A preparação e administração da TA são de responsabilidade de profissionais com


formação superior na área da saúde, em conformidade com as competências legais,
estabelecidas pelos respectivos Conselhos de Classe Profissionais.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, a qual atualiza a norma técnica para Anotação de
Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro
Responsável Técnico a qual refere no art. 2º, inciso IV; no art. 4º parágrafo 1º e no inciso I do art. 4º:

IV – Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de


nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto
nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o
planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos
serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de
Enfermagem, a ART. Inciso I

§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) concessões de ART por


enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como
RT ou assistencial nas empresas/instituições/ensino as quais esteja vinculado.

I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para
qualquer instituição.

CONSIDERANDO o Parecer nº 30/2014/COFEN/CTLN que trata do enfermeiro no preparo de


soluções quimioterápicas antineoplásicas;

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III - Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho
Regional de Enfermagem de Goiás é de que o enfermeiro, devidamente capacitado e atualizado
está apto para responsabilizar-se por um serviço de Terapia Antineoplásica em qualquer
instituição de saúde pública ou privada.

Os medicamentos quimioterápicos são preparados nos laboratórios, pelos farmacêuticos e já


vêm prontos para os hospitais e clínicas especializadas, portanto, cabe ao enfermeiro o preparo
da droga para sua administração e aplicação da dosagem, conforme a prescrição realizada pelo
médico oncologista, a quem compete estipular e acompanhar a dosagem dos medicamentos
quimioterápicos e, quando necessário, adaptar a dosagem às necessidades imediatas e
urgentes do paciente em tratamento.

Quanto a questão de atuar como ERT nas duas instituições, levando-se em conta, como visto
nas considerações que só é permitido legalmente atuar como ERT em duas instituições com, no
mínimo, 20 horas cada, não podendo de forma alguma haver coincidência de horário de suas
atividades como ERT, o fato da solicitante atuar tanto como Responsável Técnica da instituição
de saúde e ao mesmo tempo responsabilizar-se por um serviço terceirizado, especializado em
Terapia Antineoplásica funcionando dentro da mesma instituição, é, a nosso ver, uma questão
administrativa a ser resolvida entre as partes, isto é, gestão da instituição de saúde, gestão da
clínica terceirizada ali atuante e a enfermeira RT da instituição de saúde. Há que se considerar
ainda se a clínica terceirizada tem uma enfermeira gerenciando o seu serviço, sem ser como
ERT.

Outra consideração a se fazer são as inúmeras competências exigidas do enfermeiro que atua
em Terapias Antineoplásicas (TA), conforme a Resolução 2010/1998 e pelas quais responderá
efetivamente perante o Coren Goiás, por meio do seu processo fiscalizatório do exercício
profissional, na clareza de que o enfermeiro é também legalmente responsável pela orientação e
supervisão dos profissionais de enfermagem do nível médio atuantes na instituição de saúde e
na clínica terceirizada caso ali não tenha outra enfermeira, Responsável Técnica ou não.

É da máxima importância a instituição dos protocolos e a responsabilidade da gestão de


enfermagem nos serviços na sua construção em equipe e encaminhamentos até a aprovação
final para embasamento legal e resguardo da equipe de enfermagem.

Recomendamos a consulta periódica ao site do Ministério da Saúde, saude.gov.br e ao


www.portalcofen.org.br , clicando em legislação e pareceres em busca de normatizações atuais
a respeito do assunto, bem como consulta ao site do Coren Goiás, www.corengo.org.br

É o Parecer, s.m.j.

Goiânia, 14 de novembro de 2017.

Enfª. Marysia Alves da Silva Marcia Beatriz de Araujo Enfª. Rôsani A. de Faria Enfª. Silvia R. de S. Toledo
CTAP - Coren/GO n° 0145 CTAP – Coren-GO nº CTAP - Coren/GO nº 90.897 CTAP - Coren/GO nº 70.763

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº. 7498/86 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem. Coren
Goiás, 2012, p. 20.

________. Decreto Nº 94.406 de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei Nº. 7498/86 de 25 de junho
de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem. Coren Goiás, 2012, p.24

___________ Ministério da Saúde. RDC ANVISA Nº 220/2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico
de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica (TA). www.saude.gov.br

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a


Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Legislação do Exercício
Profissional de Enfermagem. Coren Goiás, 2012, p.85

_________Resolução Cofen Nº 210/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem


que trabalham com quimioterápicos antineoplásicos. www.portalcofen.gov.br

_________ Resolução Cofen nº 257/2001. Acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado pela


Resolução COFEN Nº 210/98, facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas
Quimioterápicas/Antineoplásicas. www.portalcofen.gov.br

_________ Parecer Nº 30/2014/COFEN/CTLN que trata do enfermeiro no preparo de soluções


quimioterápicas antineoplásicas; www.portalcofen.gov.br

_________ Resolução Cofen nº 0509/2016. Atualiza a norma técnica para Anotação de


Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro
Responsável Técnico. ; www.portalcofen.gov.br

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