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Parecer CTAP 57.2017
Parecer CTAP 57.2017
Parecer CTAP 57.2017
I. Dos fatos
O setor de Apoio ás Comissões do Coren/GO recebeu em 06 de abril de 2017 solicitação de
esclarecimentos sobre enfermeiro Responsável Técnico de hospital estar respondendo também
por serviço de equipe terceirizada em quimioterapia no mesmo hospital. Refere não ter título de
especialista em oncologia e não ter a capacitação necessária para assumir essa
responsabilidade técnica. Solicita uma orientação do Coren Goiás.
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em
instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro.
E, no inciso II, alínea f da mesma Lei, descreve que, como integrante da equipe de saúde, o
enfermeiro participa da elaboração de medidas e controle sistemático de danos que possam ser
causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos
profissionais de enfermagem com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais
expressos nos artigos:
CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 210/1998 dispõe sobre a atuação dos profissionais
de Enfermagem que trabalham com quimioterápico e antineoplásicos e traz as competências do
Enfermeiro nesse sentido:
Assistir, de maneira integral, aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de
Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, a qual atualiza a norma técnica para Anotação de
Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro
Responsável Técnico a qual refere no art. 2º, inciso IV; no art. 4º parágrafo 1º e no inciso I do art. 4º:
I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para
qualquer instituição.
III - Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho
Regional de Enfermagem de Goiás é de que o enfermeiro, devidamente capacitado e atualizado
está apto para responsabilizar-se por um serviço de Terapia Antineoplásica em qualquer
instituição de saúde pública ou privada.
Quanto a questão de atuar como ERT nas duas instituições, levando-se em conta, como visto
nas considerações que só é permitido legalmente atuar como ERT em duas instituições com, no
mínimo, 20 horas cada, não podendo de forma alguma haver coincidência de horário de suas
atividades como ERT, o fato da solicitante atuar tanto como Responsável Técnica da instituição
de saúde e ao mesmo tempo responsabilizar-se por um serviço terceirizado, especializado em
Terapia Antineoplásica funcionando dentro da mesma instituição, é, a nosso ver, uma questão
administrativa a ser resolvida entre as partes, isto é, gestão da instituição de saúde, gestão da
clínica terceirizada ali atuante e a enfermeira RT da instituição de saúde. Há que se considerar
ainda se a clínica terceirizada tem uma enfermeira gerenciando o seu serviço, sem ser como
ERT.
Outra consideração a se fazer são as inúmeras competências exigidas do enfermeiro que atua
em Terapias Antineoplásicas (TA), conforme a Resolução 2010/1998 e pelas quais responderá
efetivamente perante o Coren Goiás, por meio do seu processo fiscalizatório do exercício
profissional, na clareza de que o enfermeiro é também legalmente responsável pela orientação e
supervisão dos profissionais de enfermagem do nível médio atuantes na instituição de saúde e
na clínica terceirizada caso ali não tenha outra enfermeira, Responsável Técnica ou não.
É o Parecer, s.m.j.
Enfª. Marysia Alves da Silva Marcia Beatriz de Araujo Enfª. Rôsani A. de Faria Enfª. Silvia R. de S. Toledo
CTAP - Coren/GO n° 0145 CTAP – Coren-GO nº CTAP - Coren/GO nº 90.897 CTAP - Coren/GO nº 70.763
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº. 7498/86 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem. Coren
Goiás, 2012, p. 20.
________. Decreto Nº 94.406 de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei Nº. 7498/86 de 25 de junho
de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem. Coren Goiás, 2012, p.24
___________ Ministério da Saúde. RDC ANVISA Nº 220/2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico
de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica (TA). www.saude.gov.br