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Codigo Etica Conduta Integridade CAIXA
Codigo Etica Conduta Integridade CAIXA
Codigo Etica Conduta Integridade CAIXA
SUMÁRIO DA NORMA
1 OBJETIVO,6
2 DEFINIÇÕES,6
3 NORMAS,9
3.1 CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA CAIXA,9
3.2 COMISSÃO DE ÉTICA,10
4 PROCEDIMENTOS,11
5 ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS,12
6 ANEXOS,12
6.1 ANEXO I – CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA CAIXA,13
6.1.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES,13
6.1.2 PRINCÍPIOS,14
6.1.3 VALORES,14
6.1.3.1 RESPEITO.,14
6.1.3.2 HONESTIDADE,14
6.1.3.3 COMPROMISSO,15
6.1.3.4 TRANSPARÊNCIA,15
6.1.3.5 RESPONSABILIDADE,15
6.1.4 PROPÓSITO E VISÃO,16
6.1.5 ORIENTAÇÕES SOBRE PREVENÇÃO AO CONFLITO DE INTERESSES,16
6.1.6 CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS E CONDUTAS VEDADAS,17
6.1.6.2 ASSÉDIO MORAL E SEXUAL,17
6.1.6.3 ATIVIDADES PROFISSIONAIS PARALELAS AO EMPREGO NA CAIXA,19
6.1.6.4 COMPORTAMENTO EM REDES SOCIAIS, CRÍTICAS À REPUTAÇÃO DE EMPREGADO E À IMAGEM
DA CAIXA E ATENDIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR,19
6.1.6.5 CONDUTAS EM PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E ATIVIDADES CUSTEADAS POR TERCEIROS E
PELA CAIXA,20
6.1.6.6 INVESTIMENTOS PESSOAIS,21
6.1.6.7 NEPOTISMO,21
6.1.6.8 OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DE RESPONSABILIDADE SÓCIO-EMPRESARIAL,21
6.1.6.9 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,21
6.1.6.10 OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS,22
6.1.6.11 PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO, AO SUBORNO E AO ASSÉDIO,22
6.1.6.12 PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,23
6.1.6.13 PREVENÇÃO À MATERIALIZAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO,23
6.1.6.14 PREVENÇÃO À PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU
ESTRANGEIRA,24
6.1.6.15 RECEBIMENTO E OFERTA DE BRINDES E PRESENTES,25
6.1.6.16 RELACIONAMENTO COM CLIENTES, FORNECEDORES, PARCEIROS, UNIDADES DO
CONGLOMERADO CAIXA, AGENTES PÚBLICOS DE ÓRGÃOS/ENTIDADES E DEMAIS
INSTITUIÇÕES,26
6.1.6.17 USO, DIVULGAÇÃO E SIGILO DE INFORMAÇÕES,27
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#PUBLICO RH 200 018
6.1.6.18 USO DE BENS E PATRIMÔNIO DA CAIXA,27
6.1.7 PADRÕES ESPECÍFICOS DE CONDUTA,27
6.1.7.14 VICOR,29
6.1.7.15 SUOPE,30
6.1.8 DISPOSIÇÕES FINAIS,32
6.2 ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA CAIXA,34
6.3 ANEXO III – CÓDIGO DE CONDUTA DOS INTEGRANTES DO PROCESSO LOTERIAS CAIXA,35
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#PUBLICO RH 200 018
PREFÁCIO
TÍTULO
CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA CAIXA
UNIDADE GESTORA
CORED – SN CORREGEDORIA
UNIDADE(S) CORRESPONSÁVEL(IS)
Não se aplica
CLASSIFICAÇÃO
Normativo Geral
PÚBLICO ALVO
Todas as unidades da CAIXA.
REGULAMENTAÇÃO UTILIZADA
Vigência: 01/02/2024 3 / 38
#PUBLICO RH 200 018
Código ANBIMA de Distribuição de Produtos de Investimento, de 08/05/2023;
Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 21/08/2000;
Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal;
Decreto nº 6.029, de 01/02/2007;
Decreto nº 7.203, de 04/06/2010;
Decreto nº 8.945, de 27/12/2016;
Decreto nº 10.889, de 09/12/2021;
Decreto nº 11.129, de 11/07/2022;
Destaque de Ata do Comitê Delegado de Pessoas da CAIXA nº 03, de 18/11/2014;
Estatuto Social da Caixa Econômica Federal;
Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 01, de 10/05/2016;
IN GSI Nº 6, de 23/12/2021
Lei nº 8.429, de 02/06/1992;
Lei nº 12.813, de 16/05/2013;
Lei nº 12.846, de 01/08/2013;
Lei nº 13.303, de 30/06/2016;
Lei nº 13.709, de 14/08/2018;
Lei nº 14.133, de 1º/04/2021;
Lei nº 14.230, de 25/10/2021;
Orientação Normativa CGU nº 2, de 09/09/2014;
Orientação Normativa Conjunta CGU e CEP nº1, de 06/05/2016;
Portaria CGU nº 909/2015;
Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 333 de 19/09/2013;
Resolução CEP nº 8, de 25/09/2003;
Resolução CEP nº 11, de 11/12/2017;
Resolução CEP nº 15, de 1º de fevereiro de 2022;
Resolução CEP nº 16, de 14 de fevereiro de 2022;
Resolução CGPAR nº 28, de 05/04/2022;
Resolução CGPAR nº 33, de 04/08/2022;
Resolução CGPAR nº 48, de 06/09/2023;
Resolução CVM nº 175, de 23/12/2022;
Resolução CVM n.º 35, de 26/05/2021;
Resolução da Comissão de Ética Pública nº 10, de 29/09/2008;
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA, de 28/07/2008;
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA nº 155, de 25/09/2014;
Resolução do Conselho Diretor da CAIXA, de 23/07/2002;
Resolução do Conselho Diretor da CAIXA nº 028, de 08/10/2002;
Resolução do Conselho Diretor da CAIXA nº 2426, de 24/07/2007;
Resolução do Conselho Diretor da CAIXA nº 5961, de 05/06/2012;
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA nº 641, de 29/11/2018;
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA nº 985, de 18/01/2021;
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA nº 1.061 de 19/07/2021;
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#PUBLICO RH 200 018
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA nº 1.372 de 15/05/2023;
Resolução do Conselho de Administração da CAIXA nº 1.439 de 18/09/2023
Resolução do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias da CAIXA nº 258, de 06/05/2014.
DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA
Valores do Serviço Público Federal.
Súmula Vinculante nº 13 do STF
ROTEIRO PADRÃO
Não se aplica
NORMATIVOS REVOGADOS
Não se aplica
ATENDIMENTO DE DÚVIDAS
CORED – SN CORREGEDORIA
Vigência: 01/02/2024 5 / 38
#PUBLICO RH 200 018
1 OBJETIVO
1.1 Sistematizar os valores éticos que devem nortear a condução dos negócios do Conglomerado CAIXA e orientar
as ações e o relacionamento com os interlocutores internos e externos;
1.2 Nortear o comportamento dos agentes públicos na execução das atividades administrativas e negócios
realizados em nome da CAIXA, em suas dependências ou fora delas;
1.3 Resguardar a imagem institucional e a reputação dos agentes públicos, cujas condutas estejam de acordo com
as normas estabelecidas neste Código e nos demais normativos;
1.4 Servir como instrumento de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto
à conduta ética exigida;
1.5 Tornar claras as regras éticas de conduta dos agentes públicos para que a sociedade possa aferir a integridade
e a lisura do processo decisório no Conglomerado CAIXA;
1.6 Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Conglomerado CAIXA, a partir do exemplo dado pelas
autoridades de nível hierárquico superior;
1.7 Estabelecer regras básicas para prevenir situações que possam suscitar conflitos entre os interesses públicos e
privados e limitações às atividades profissionais paralelas e posteriores ao exercício de cargo;
1.8 Estabelecer regras e normas que possibilitem a fundamentação das decisões da Comissão de Ética da CAIXA,
da Comissão de Prevenção ao Conflito de Interesses da CAIXA e, quando o caso, a abertura e instrução de
processos administrativos disciplinares.
1.9 Estabelecer diretrizes para prevenção e correição, de modo a mitigar o risco de envolvimento dos
colaboradores, fornecedores e parceiros do conglomerado CAIXA em atos de corrupção.
1.10 Promover o fortalecimento do Programa de Integridade da CAIXA, conforme OR142.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Siglas:
ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. É a representante das
instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais. Atua como agente regulador privado e supervisiona
o cumprimento das regras dos Códigos de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA e suas deliberações, que
podem ser consultados no endereço www.anbima.com.br;
BACEN – Banco Central do Brasil;
CCAAF – Código de Conduta da Alta Administração Federal
CEP – Comissão de Ética Pública;
CETIP – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos;
CGU – Controladoria-Geral da União;
CMN – Conselho Monetário Nacional;
CVM – Comissão de Valores Mobiliários;
FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais;
IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
PLD - Prevenção à Lavagem de Dinheiro;
PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
SeCI – Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses;
SR – Superintendência Regional;
STF – Supremo Tribunal Federal;
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
TCU – Tribunal de Contas da União.
2.2 Conceitos:
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#PUBLICO RH 200 018
Ações - títulos de renda variável, emitidos por sociedades anônimas, que representam a menor fração do capital
da empresa emissora;
Administração pública estrangeira - órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país
estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais;
Agente Público – o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, contratação a termo, ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na CAIXA, no Conglomerado e na FUNCEF,
mesmo que licenciado, cedido, requisitado, liberado ou disponibilizado para outro órgão ou para a CAIXA;
Agente público estrangeiro – aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego
ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim
como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em
organizações públicas internacionais;
Assédio Moral – é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras, no âmbito das relações de
trabalho, de forma repetitiva e prolongada, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou
escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade e/ou à integridade física e psíquica de uma
pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho;
Assédio Sexual – conduta de conotação sexual, reiterada ou não, praticada contra a vontade de alguém, sob
forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o
efeito de perturbar ou constranger, restringindo a liberdade sexual da vítima com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual;
Atividade profissional paralela – qualquer atividade, ainda que transitória ou sem remuneração, exercida
concomitantemente à atividade na CAIXA, no Conglomerado ou na FUNCEF, ou em até seis meses contados da
data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado
pela CEP ou pela CGU, conforme o caso;
Ato ou fato relevante – qualquer ato ou fato ocorrido na empresa que possa influenciar de modo preponderante
nas decisões de negócios dos investidores nacionais e internacionais que se relacionam com a CAIXA;
Audiência - compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja
representação privada de interesses;
Audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer
interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo
de decisão em âmbito estatal;
Brinde – lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou
datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, com distribuição generalizada, ou seja, não se destinar
exclusivamente a um determinado agente público, de valor não superior a 1% (um por cento) do teto
remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
Bullying – prática de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais
agressores contra uma determinada vítima;
Colaborador – prestador de serviço, fornecedor, parceiro, estagiário e aprendiz, não empregado, que presta algum
tipo de serviço para a CAIXA ou qualquer empresa do Conglomerado ou FUNCEF;
Conglomerado CAIXA – é o conjunto de empresas formado pela CAIXA e pelas empresas onde ela possui
participação societária direta ou por meio de suas subsidiárias;
Contrato interrompido – contrato de trabalho vigente; entretanto, não há prestação de serviço, mas há pagamento
de salário;
Contrato suspenso – contrato de trabalho vigente; entretanto, não há prestação de serviço e nem pagamento de
salário;
Compromisso Público - atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego
que ocupe, abrangidos a audiência, a audiência pública, o evento, a reunião e o despacho interno;
Corrupção – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, bem como
deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem e, ainda, retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.
Também configura ato de corrupção a oferta ou promessa de vantagem indevida a agente público, para
determiná-lo a praticar, a omitir ou a retardar ato de ofício, bem como omitir-se a praticar ato de ofício ou o
praticar infringindo dever funcional;
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Cotas de Fundos – as cotas de fundos correspondem a frações ideais de seu patrimônio e são registradas em
contas de depósitos individualizadas;
Debêntures – são valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazo, que asseguram a seus
detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora;
Designações recíprocas – também entendidas como “nepotismo cruzado”, são as situações em que a autoridade
nomeia familiar ligado a outra autoridade, enquanto a segunda autoridade nomeia familiar ligado à primeira
autoridade, como troca de favores ou como tentativa de descaracterizar o nepotismo;
Despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
Dirigente – ocupante de cargo estatutário, a saber: Presidente, Vice-Presidentes e Diretores da CAIXA;
Empregado – trabalhador com contrato de trabalho e vínculo empregatício válido com a CAIXA, considerando as
situações de contrato ativo, contrato suspenso, contrato interrompido, bem como empregado cedido, liberado,
contratado a termo e requisitado;
Empresa Coligada – sociedade empresarial na qual a CAIXA, como investidora, detém influência significativa e
exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la,
conforme consignado nos instrumentos societários e traduzidos em representações nas instâncias de governança;
Empresa Controlada – participações societárias em que a CAIXA detém o controle, diretamente ou através de
outra Controlada, ou seja, detém acima de 50% do capital com direito a voto e governança majoritária, sendo
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores, conforme consignado nos instrumentos societários e traduzido em
representações nas instâncias de governança;
Empresa Parceira – empresa que realiza negócios em parceria com a CAIXA;
Empresa Participada – empresa na qual a CAIXA possui participação societária, de forma direta ou indireta;
Empresa Subsidiária – empresa na qual a CAIXA possui participação integral ou detém o controle, ou seja, exerce
o papel de controladora, de forma direta ou por meio de outra controlada;
Ética – conjunto de princípios morais que se deve observar no exercício de uma profissão;
Evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos,
solenidades, fóruns, conferências e similares;
Hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos,
com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por
agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
Informação privilegiada – informação interna que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao
processo de decisão no âmbito da CAIXA, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de
amplo conhecimento público, de uso restrito, que deve ser mantida em sigilo até sua divulgação como ato ou fato
relevante, segundo classificação do OR016 e Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e Negociação
de Valores Mobiliários – PO061;
Insider trading – utilização de informações relevantes sobre uma empresa, por pessoas que, em função das suas
atribuições ou cargos, tenham acesso a essas informações e as utilizem para transacionar seus valores
mobiliários antes que tais informações sejam de conhecimento do público;
Interesse institucional – a participação ou atuação no interesse institucional diz respeito à representação, à
imagem, à função ou à finalidade do órgão ou entidade, ou que atenda a razões de interesse público;
Lisura - franqueza, sinceridade;
Membro estatutário – empregado ou pessoa física indicada pela CAIXA, pela União e ou por suas subsidiárias,
para representá-la em órgãos estatutários, diretorias das empresas e instituições das quais participe, e fundos por
ela administrados ou outras entidades;
Oferta Pública – é o processo de distribuição de valores mobiliários regulamentado pela CVM por meio do qual um
coordenador efetua a distribuição de valores mobiliários de um emissor ou ofertante, como ações, debêntures,
CRI, cotas de fundos imobiliários, dentre outros, aos potenciais investidores;
Pessoa exposta politicamente – detentora de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
ocupante de cargo no Poder Executivo da União de Ministro de Estado ou equiparado, natureza especial ou
equivalente, presidente, vice-presidente e diretor ou equivalente da administração pública indireta; grupo direção
e assessoramento superior – DAS nível 6 ou equivalente; membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais; Procurador-Geral da República,
Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal; membros do Tribunal de Contas da União e Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União; presidentes e tesoureiros nacionais ou equivalentes de partidos políticos;
governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, Deputados Estaduais e Distritais; presidentes ou
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#PUBLICO RH 200 018
equivalentes de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e presidentes de Tribunais de
Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; Prefeitos, Vereadores, Presidentes
de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios. No exterior, chefes de estado ou de governo; políticos de
escalões superiores; ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; oficiais generais e membros
de escalões superiores do poder judiciário; executivos de escalões superiores de empresas públicas; dirigentes de
partidos políticos;
Pessoa Jurídica – sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da
forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades
ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro,
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;
Pessoa Vinculada – pessoas naturais ou jurídicas atuantes no mercado de capitais que possuam vínculos
relacionais de cunho empregatício, negocial ou comercial com a CAIXA, as quais devem adotar padrão específico
de conduta ou observar restrições específicas em relação a investimentos pessoais, conforme definição da CVM;
Presente –são bens, serviços ou vantagens de qualquer espécie, recebidos de quem tenha interesse em decisão
do agente público ou de colegiado do qual este participe, e que não configure brinde ou hospitalidade;
Probidade – integridade de caráter, retidão, honradez;
Redes Sociais – estruturas sociais digitais compostas por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários
tipos de relações, que partilham valores e objetivos comum (textos, arquivos, imagens, fotos, vídeos e outros);
Representantes em órgãos estatutários – empregado que detenha, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato em
empresas públicas ou privadas;
Representação Institucional - a participação de agente público em compromisso público, presencial ou
telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público
represente oficialmente o órgão ou a entidade;
Requisitado – empregado da CAIXA requerido por ato liberativo, em caráter irrecusável, com a transferência do
empregado sem alteração da lotação no órgão de origem;
Reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade
em que atue, em que não haja representação privada de interesses;
Valor mobiliário – é um instrumento financeiro emitido, conferindo a seus proprietários direitos patrimoniais ou
creditícios sobre o emissor, que capta recursos para financiar suas atividades;
Vazamento de informação – divulgação não autorizada de informação privilegiada ou de ato ou fato relevante,
cujo responsável pelo vazamento tenha acesso em razão de seu cargo, função ou atividade que realize.
3 NORMAS
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#PUBLICO RH 200 018
3.1.3.1 De acordo com o que estabelece o Decreto n.º 1.171/1994, os empregados da administração pública
indireta também estão sujeitos ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, o qual se encontra apensado a este manual normativo.
3.1.4 O Termo de Ciência do Código de Ética, Conduta e Integridade da CAIXA (ANEXO II) é assinado
eletronicamente pelos empregados e dirigentes no Portal Integra Mais, endereço eletrônico integramais.caixa, e
renovado anualmente.
3.1.5 Para aprimorar o conhecimento e a observância ao Código de Ética, Conduta e Integridade da CAIXA, o
gestor da Unidade de lotação deve realizar reunião semestral para estudo e disseminação da norma junto à equipe.
3.1.5.1 A reunião citada no item anterior é registrada em ata, assinada por todos os presentes, e inserida no
sistema de Gestão das Ocorrências Éticas – SIETI, pelo gestor da unidade, no endereço eletrônico
http://sieti.caixa/jsp/index.jsf.
3.1.5.2 Para aprimorar o conhecimento e a observância ao Código de Ética, Conduta e Integridade da CAIXA, será
realizada, com periodicidade mínima anual, ação educacional acerca deste Código para dirigentes e membros
estatutários.
3.1.6 A denúncia de infringência a valores do Código de Ética, Conduta e Integridade da CAIXA será tratada
conforme competência descrita abaixo:
se atribuída a dirigente ou ex-dirigente, relativamente ao período em que esteve no exercício do mandato, é
apreciada pela CEP;
se atribuída a membros estatutários ou ex-membro estatutário, é encaminhada à CEP para avaliação, e ao órgão
de origem para as providências administrativas cabíveis;
se atribuída a colaborador, é encaminhada para a unidade gestora do contrato com a respectiva empresa de
vínculo, para adoção das providências pertinentes;
se atribuída a empregado e/ou ex-empregado durante o vínculo com a CAIXA, é encaminhada para apreciação da
Comissão de Ética da CAIXA, conforme rito previsto no AE103.
3.1.7 A CAIXA dispõe de canais para recepção de denúncias sobre eventuais infringências a este Código, que
estão disciplinados no OR172.
3.1.8 É vedada a retaliação à pessoa que utilize os canais de denúncia, sendo admitido também o registro de
denúncia de forma anônima.
3.1.9 Na ocorrência de ato de retaliação a quem utilize os canais de denúncia, seu responsável responderá à
apuração de responsabilidade disciplinar e civil.
3.1.10 Todas as reuniões com agentes públicos envolvendo pessoas externas à CAIXA deverão ser registradas em
ata, ressalvadas as hipóteses de confidencialidade definidas em norma específica.
3.1.10.1 A ata deverá conter no mínimo: data, local, participantes e resumo dos assuntos tratados.
3.1.10.2 Quando houver a participação de mais de uma área da CAIXA, fica responsável pela ata a unidade que
organizar a reunião.
3.1.11 O Conselho de Administração é a instância responsável pela aprovação de alterações no Código de Ética,
Conduta e Integridade da CAIXA (ANEXO I).
3.1.12 O Conselho Diretor é a instância responsável pela aprovação de alterações no Regimento Interno da
Comissão de Ética da CAIXA e no Regimento Interno da Comissão de Prevenção ao Conflito de Interesses.
3.1.13 Cada pessoa tem o desafio de transformar os princípios éticos previstos neste Código em parte essencial de
sua atuação na CAIXA, pois os princípios indicam a direção a seguir, principalmente quando se deparar com
dilemas éticos em que é preciso tomar decisões aderentes às expectativas da CAIXA, ainda que não tenham sido
previstas em normas específicas.
3.1.14 A CAIXA possui política específica (PO048) que veda a realização de Transações com Partes Relacionadas
em condições diversas às de mercado.
3.1.15 O Código de Ética, Conduta e Integridade encontra-se em consonância com as PO002, PO007, PO048,
PO055 e PO070.
Vigência: 01/02/2024 10 / 38
#PUBLICO RH 200 018
3.2.2 A Comissão de Ética da CAIXA será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre os
empregados do quadro permanente e designados pelo Presidente da CAIXA, sendo um deles indicado como
Presidente da Comissão.
3.2.2.1 Os membros da Comissão de Ética da CAIXA cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, sendo
permitida uma única recondução.
3.2.2.1.1 O mandato de Presidente da Comissão será de um ano, promovendo-se a rotatividade anual da
presidência da Comissão, sendo o sucessor o empregado integrante da Comissão que possuir maior tempo de
efetivo exercício na CAIXA. Em caso de empate, promove-se o desempate, sucessivamente, em favor do
empregado:
I – Com mais tempo de exercício de atividade na Comissão de Ética da CAIXA; e
II – Mais idoso.
3.2.2.1.2 A Comissão de Ética da CAIXA pode convocar empregados ou gestores de Unidade para assessoramento
técnico-operacional, conforme indique a situação, sem direito a voto.
3.2.2.2 A CORED presta o apoio administrativo à Comissão de Ética da CAIXA, por delegação da PRESI.
3.2.2.3 A atuação no âmbito da Comissão de Ética da CAIXA não enseja qualquer remuneração adicional para seus
membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
3.2.3 A regulamentação da Comissão de Ética da CAIXA está contemplada em seu Regimento Interno, disposto no
OR182.
4 PROCEDIMENTOS
Não se aplica.
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5 ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
ARQUIVAMENTO
DOCUMENTO
CORRENTE INTERMEDIÁRIO
OBSERVAÇÕES
DESTINAÇÃO FINAL EMBASAMENTO
DESCRIÇÃO / CÓDIGO
SISTEMA SUPORTE CÓDIGO CCD UNIDADE PRAZO PRAZO
ASSUNTO TIPO
6 ANEXOS
Páginas subsequentes.
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Vigência: 01/02/2024 13 / 38
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6.1.1.16 São de uso exclusivo e de propriedade da CAIXA as informações, programas, modelos, documentos e
metodologias, desenvolvidos ou em uso pela instituição, mesmo que o agente público tenha participado de seu
desenvolvimento.
6.1.1.17 Empregados atuantes no mercado de valores mobiliários são considerados Pessoas Vinculadas à CAIXA, e
devem manter atualizados os dados cadastrais na unidade de lotação, além de observar condutas específicas
acerca da sua atuação, na forma da legislação.
6.1.1.18 O prazo para o agente público se desincompatibilizar nas situações de exercício de atividade paralela
vedadas neste Código é de 6 meses, a partir da sua publicação, sob informe à Comissão de Ética da CAIXA para o
empregado e à Comissão de Ética Pública para o dirigente e o membro de órgão estatutário.
6.1.1.19 É vedada a participação em licitações promovidas pela CAIXA, bem como a contratação, pela CAIXA, de
empresa cujo administrador ou sócio seja agente público.
6.1.2 PRINCÍPIOS
6.1.2.1 A atuação do Conglomerado CAIXA é estabelecida com base na ética, transparência, equidade,
responsabilidade corporativa, prestação de contas, responsabilidade social, ambiental e climática (OR137),
compromisso com o desenvolvimento sustentável, espírito público, integridade e inclusão.
6.1.3 VALORES
6.1.3.1 RESPEITO.
6.1.3.1.1 As pessoas na CAIXA são tratadas com ética, justiça, respeito, cortesia, igualdade e dignidade.
6.1.3.1.2 Exigimos de empregados, colaboradores, dirigentes, membros estatutários e representantes em órgãos
estatutários de empresas de que participe, absoluto respeito pelo ser humano, pelo bem público, pela sociedade e
pelo meio ambiente.
6.1.3.1.3 Repudiamos todas as atitudes de preconceitos relacionadas à origem, gênero, raça/cor, geração, religião,
credo, classe social, incapacidade física orientação sexual/identidade de gênero e quaisquer outras formas de
discriminação.
6.1.3.1.4 Respeitamos e valorizamos nossos clientes e seus direitos de consumidores e titulares de dados
pessoais, com a prestação de informações corretas, cumprimento dos prazos acordados e oferecimento de
alternativa para satisfação de suas necessidades de negócios com a CAIXA.
6.1.3.1.5 Preservamos a dignidade de empregados, colaboradores, dirigentes, membros estatutários e
representantes em órgãos estatutários de empresas de que participe, em qualquer circunstância, com a
determinação de eliminar situações de assédio, de provocação e constrangimento no ambiente de trabalho que
diminuam o seu amor-próprio e a sua integridade moral.
6.1.3.1.6 Os nossos patrocínios atentam para o respeito aos costumes, tradições e valores da sociedade, bem
como a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade.
6.1.3.1.7 A CAIXA trata de maneira responsável e ética os dados coletados, durante todo o ciclo de vida da
informação, com respeito a privacidade, de acordo com a legislação relativa ao assunto, inclusive no uso e
tratamento de bases de dados.
6.1.3.1.7.1 O compromisso da CAIXA com a ética e a integridade em sua atuação aplica-se em qualquer ambiente,
inclusive em canais digitais, bem como relativamente ao tratamento de dados.
6.1.3.2 HONESTIDADE
6.1.3.2.1 No exercício profissional, os interesses da CAIXA devem estar em primeiro lugar nas mentes dos nossos
empregados, colaboradores, dirigentes, membros estatutários e representantes em órgãos estatutários de
empresas de que participe, em detrimento de interesses pessoais, de grupos ou de terceiros, de forma a resguardar
a lisura dos seus processos e de sua imagem.
6.1.3.2.2 Gerimos com honestidade nossos negócios, os recursos da sociedade e dos fundos e programas que
administramos, oferecendo oportunidades iguais nas transações e relações de emprego.
6.1.3.2.3 Não admitimos qualquer relacionamento ou prática desleal de comportamento que resulte em conflito de
interesses e que estejam em desacordo com o mais alto padrão ético.
6.1.3.2.4 Não admitimos práticas que fragilizem a imagem da CAIXA e comprometam o seu corpo funcional.
6.1.3.2.5 Condenamos atitudes que privilegiem fornecedores e prestadores de serviços, sob qualquer pretexto.
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6.1.3.2.6 Condenamos a solicitação de doações, contribuições de bens materiais ou valores a parceiros comerciais
ou institucionais em nome da CAIXA, sob qualquer pretexto.
6.1.3.3 COMPROMISSO
6.1.3.3.1 Os empregados, colaboradores, dirigentes, membros estatutários e representantes em órgãos estatutários
de empresas de que participe, estão comprometidos com a uniformidade de procedimentos e com o mais elevado
padrão ético no exercício de suas atribuições profissionais.
6.1.3.3.2 Temos compromisso permanente com o cumprimento das leis, das normas e dos regulamentos internos e
externos que regem a nossa Instituição.
6.1.3.3.3 Pautamos nosso relacionamento com clientes, fornecedores, correspondentes, coligadas, controladas,
patrocinadas, associações e entidades de classe dentro dos princípios deste Código.
6.1.3.3.4 Temos o compromisso de oferecer produtos e serviços de qualidade que atendam ou superem as
expectativas dos nossos clientes.
6.1.3.3.5 Prestamos orientações e informações corretas aos nossos clientes para que tomem decisões conscientes
em seus negócios.
6.1.3.3.6 Os produtos e serviços ofertados aos nossos clientes devem ser adequados ao seu perfil e estar em
conformidade com a legislação.
6.1.3.3.7 Preservamos o sigilo e a segurança das informações e atuamos para garantir a confidencialidade, a
integridade, a disponibilidade e a autenticidade das informações.
6.1.3.3.8 A ética e a integridade norteiam nossas relações com a concorrência.
6.1.3.3.8.1 Não emitimos juízo de valor sobre a concorrência ou a respeito de seus produtos e serviços.
6.1.3.3.9 Buscamos relações de trabalho justas, a melhoria das condições de segurança e saúde do ambiente de
trabalho, preservando a qualidade de vida dos que nele convivem, com o respeito e a valorização das pessoas em
sua diversidade e dignidade, com confiança mútua, cooperação, meritocracia e solidariedade.
6.1.3.3.10 Incentivamos a participação voluntária em atividades sociais destinadas a resgatar a cidadania do povo
brasileiro.
6.1.3.4 TRANSPARÊNCIA
6.1.3.4.1 As relações da CAIXA com os segmentos da sociedade são pautadas no princípio da transparência e na
adoção de critérios técnicos.
6.1.3.4.2 Como empresa pública, estamos comprometidos com a prestação de contas de nossas atividades, dos
recursos por nós geridos e com a integridade dos nossos controles.
6.1.3.4.3 Aos nossos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e à mídia, dispensamos tratamento equânime na
disponibilidade de informações claras e tempestivas, por meio de fontes autorizadas e no estrito cumprimento dos
normativos a que estamos subordinados.
6.1.3.4.4 Oferecemos aos nossos empregados oportunidades de ascensão profissional, com critérios claros e do
conhecimento de todos.
6.1.3.4.4.1 As formas de reconhecimento, recompensa, premiação, avaliação e investimento em pessoas baseiam-
se em critérios claros e meritocráticos, sendo vedados o favorecimento e o nepotismo.
6.1.3.4.5 Valorizamos o processo de comunicação interna, disseminando informações relevantes relacionadas aos
negócios e às decisões corporativas.
6.1.3.5 RESPONSABILIDADE
6.1.3.5.1 Pautamos nossas ações nos preceitos e valores éticos deste Código, de forma a resguardar a CAIXA de
ações e atitudes inadequadas à sua missão e imagem, e a não prejudicar ou comprometer, direta ou indiretamente,
empregados, colaboradores, dirigentes, membros estatutários e representantes em órgãos estatutários de
empresas de que participe.
6.1.3.5.2 Zelamos pela proteção do patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens,
equipamentos e demais recursos colocados à nossa disposição para a gestão eficaz dos nossos negócios.
6.1.3.5.3 Buscamos a preservação ambiental nos projetos dos quais participamos, por entendermos que a vida
depende diretamente da qualidade do meio ambiente.
6.1.3.5.4 Garantimos proteção contra qualquer forma de represália ou discriminação profissional a quem denunciar
as violações a este Código, como forma de preservar os valores da CAIXA.
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6.1.3.5.5 Somos responsáveis coletiva e individualmente pela cibersegurança, a fim de evitar que a instituição sofra
possíveis cibercrimes e venha a ter prejuízos financeiros, jurídicos e de reputação.
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6.1.5.6.1.2 No caso de adoção das providências referidas no item 6.1.5.6.1 o dirigente e o membro estatutário
devem informar a situação e a providência adotada, de maneira detalhada, à Comissão de Ética Pública, que
opinará sobre sua suficiência.
6.1.5.7 A consulta sobre existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade
privada estão normatizados no RH217.
6.1.5.7.1 Havendo dúvida sobre como prevenir ou impedir uma situação potencialmente causadora de conflito de
interesses, ou sobre o exercício de alguma atividade profissional paralela, o empregado deve efetuar consulta sobre
caso concreto, por meio do SeCI, disponibilizado pela CGU no endereço
https://seci.cgu.gov.br/seci/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fseci%2fSite%2fDefault.aspx.
6.1.5.7.2 Caso o dirigente e/ou o membro estatutário tenham dúvida sobre como prevenir ou impedir alguma
situação potencialmente causadora de conflito de interesses, ou sobre a possibilidade do exercício de alguma
atividade profissional paralela, deverá formalizar consulta à Comissão de Ética Pública, assim como informá-la
sobre as medidas adotadas.
6.1.5.7.3 Caso o dirigente e/ou o membro estatutário tenham dúvida sobre possível conflito de interesses no
exercício de alguma atividade profissional paralela que pretendam exercer, ou acerca de situação potencialmente
causadora de conflito de interesses, devem efetuar consulta sobre caso concreto diretamente à Comissão de Ética
Pública.
6.1.5.8 Agente público que ocupe cargo ou função em outra instituição, não pode praticar ato em benefício de
interesse da CAIXA em prejuízo do órgão cessionário, devendo se ater às premissas deste Código.
6.1.5.9 A atividade de magistério dispensa a consulta acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de
autorização para o exercício de atividade paralela, excetuadas as situações que possam suscitar conflito de
interesses, sendo permitida, inclusive para dirigentes, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de
maio de 2013:
a compatibilidade de horários;
as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e
a legislação específica aplicável ao regime jurídico do cargo ou emprego público ocupado.
6.1.5.9.1 O exercício de atividades de magistério para público específico que possa ter interesse em decisão do
agente público, da instituição ou do colegiado do qual participe, deve ser precedido de consulta acerca da
existência de conflito de interesses, conforme RH217.
6.1.5.9.2 Entende-se por atividade de magistério, ainda que exercida de forma esporádica ou não remunerada:
docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências para público específico ou não;
outras correlatas, tais como funções de coordenador, monitor, avaliador, integrante de banca examinadora de
discente, redator ou debatedor.
6.1.5.9.3 O Presidente, os Vice-Presidentes e Diretores da CAIXA tem a sua atuação em Conselhos e Comitês de
empresas participadas, direta ou indiretamente, coligadas, investidas e/ou na FUNCEF, limitada aos preceitos e
diretrizes constantes do Estatuto da CAIXA.
6.1.5.9.3.1 O exercício de atividades em outras sociedades nas quais a CAIXA não detenha participação, incluídas
nesse conceito investidas do FI-FGTS e da FUNCEF, por parte do Presidente, Vice-Presidentes e Diretores da
CAIXA, depende de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração, respeitada a regulamentação
vigente e o Estatuto da CAIXA.
Vigência: 01/02/2024 18 / 38
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m) Não adotar comportamento de cunho sexual, com efeito de desestabilizar a atuação laboral de empregado,
colaborador ou cliente, mediante situação ofensiva, de intimidação e/ou humilhação.
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#PUBLICO RH 200 018
e) Não publicar nas redes sociais fotos e imagens do interior das unidades da CAIXA que fragilizem a segurança
e exponham informações;
f) Não se manifestar em nome da CAIXA nas redes sociais, salvo nas condições previstas em norma;
g) Utilizar os canais corporativos adequados para suas eventuais manifestações, de maneira cordial e
fundamentada;
h) Não apresentar comportamento que prejudique o ambiente de trabalho e a formulação de críticas à reputação
de colegas, superiores e à CAIXA;
i) Não desviar colega, prestador de serviço, estagiário ou jovem aprendiz para atendimento a interesse
particular;
j) Não exercer atividade paralela que provoque dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições
e decoro do empregado ou dirigente;
k) Não registrar denúncia e/ou fato irregular contra alguém que sabe inocente ou cujo fato seja inexistente;
l) Não adotar conduta discriminatória relacionada à origem, raça, gênero, cor, idade, religião, credo, classe social
ou incapacidade física.
6.1.6.7 NEPOTISMO
6.1.6.7.1 Para prevenção à ocorrência de situações caracterizadoras da prática de nepotismo o agente público deve
adotar condutas tais como:
a) Não nomear para o exercício de Função Gratificada, empregado familiar ou ter sob sua subordinação direta ou
indireta, inclusive na eventualidade, familiar com ou sem função gratificada;
b) Não nomear familiar de terceiros para o exercício de função gratificada, mediante o ajuste de designações
recíprocas, inclusive nas empresas subsidiárias;
6.1.6.7.1.1 É considerado familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau:
filho, enteado, neto, bisneto, pais, avôs e bisavôs;
irmão, tio e sobrinho;
irmão do cônjuge ou do companheiro;
sogros, genro e nora;
cônjuge de: irmão, tio, sobrinho, neto e bisneto.
Vigência: 01/02/2024 21 / 38
#PUBLICO RH 200 018
6.1.6.9.1 Com o propósito de respeito aos princípios da administração pública, o agente público deve adotar
condutas tais como:
a) Não praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência;
b) Não retardar ou não deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
c) Não revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
d) Dar publicidade aos atos oficiais, quando não protegidos por sigilo, ou outra forma de restrição de acesso à
informação;
e) Não frustrar a licitude de concurso público;
f) Prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo;
g) Não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes em unidades, instalações ou dependências da
CAIXA;
h) Não portar quaisquer espécies de armas em unidades, instalações ou dependências da CAIXA, exceto quando
inerente à sua atividade e autorizado em legislação específica.
Vigência: 01/02/2024 22 / 38
#PUBLICO RH 200 018
e) Não oferecer ou receber suborno, inclusive em relacionamentos internacionais, mesmo que a prática não seja
vedada no país onde se desenvolve o relacionamento comercial;
f) Não pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro empregador para o mesmo fim;
g) Não receber transporte, hospedagem, refeições ou quaisquer favores de particulares, inclusive de clientes,
fornecedores ou prestadores de serviços, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua
probidade ou honorabilidade;
h) Não praticar qualquer tipo de assédio, mediante conduta verbal ou física de humilhação, coação ou ameaça.
Vigência: 01/02/2024 23 / 38
#PUBLICO RH 200 018
que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
c) Não doar, à pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das empresas do conglomerado
CAIXA, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
d) Não permitir ou facilitar fora das hipóteses legais a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das empresas do conglomerado CAIXA, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
e) Não permitir a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
f) Não realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
g) Não conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
h) Não frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
i) Não ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
j) Não agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público ou na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas;
k) Não liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
l) Não permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
m) Não permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das empresas do conglomerado CAIXA, bem
como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
n) Não celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da
gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
o) Não celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei;
p) Não celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Vigência: 01/02/2024 24 / 38
#PUBLICO RH 200 018
i) Não obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de
contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
j) Não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração
pública.
Vigência: 01/02/2024 25 / 38
#PUBLICO RH 200 018
6.1.6.15.6 A incorporação de presente ao patrimônio histórico-cultural e artístico, assim como a sua doação a
entidade de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecida como de utilidade pública, deve constar na página de
Acesso à Informação, para fins de eventual controle.
6.1.6.15.7 É permitido ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento como
shows, peças teatrais, espetáculos, apresentações e atividades esportivas quando se encontre no exercício de
representação institucional, hipótese em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros
alheios à instituição.
6.1.6.15.8 É permitido ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento como
shows, peças teatrais, espetáculos, apresentações e atividades esportivas quando os convites ou ingressos forem
originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em
qualquer caso, com a condição de agente público, bem como quando os convites ou ingressos forem distribuídos
por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado limite de valor fixado pela
Comissão de Ética Pública.
6.1.6.15.9 É permitido ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como
shows, apresentações, festas, desfiles carnavalescos e atividades esportivas promovidos pela CAIXA ou decorrente
de contrapartida de patrocínio pela CAIXA, desde que a unidade promotora do evento defina os critérios de
distribuição dos convites e ingressos entre os agentes públicos.
6.1.6.15.10 Os Dirigentes da CAIXA deverão divulgar em suas agendas as informações relativas à participação em
eventos e atividades custeados por terceiros.
6.1.6.15.11 É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles que:
a) não tenham valor comercial;
b) sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou
por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, e que não
ultrapassem o valor definido em Resolução da CEP ou outra autoridade;
c) cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 meses;
d) que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinado agente
público.
6.1.6.15.12 Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial, o agente público pode realizar sua avaliação junto ao
comércio, podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente.
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i) Prestar informações a clientes e usuários de forma clara e precisa, a respeito de produtos e serviços e do
tratamento de dados pessoais realizado pela CAIXA;
j) Atender demandas de clientes e usuários de forma tempestiva;
k) Primar pela inexistência de barreiras, critérios ou procedimentos desarrazoados para a extinção da relação
contratual relativa a produtos e serviços, bem como para a transferência de relacionamento para outra
instituição, a pedido do cliente.
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e) Não divulgar, sem autorização do órgão competente da CAIXA, informação que possa causar impacto na
cotação dos títulos da empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores.
6.1.7.8 As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado destinadas aos dirigentes e membros
estatutários, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, devem ser imediatamente
informadas à Comissão de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
6.1.7.8.1 Após deixar o cargo de dirigente e de membro estatutário, no período de seis meses, não poderá
desenvolver nenhum tipo de atividade profissional que eventualmente possa ensejar conflito de interesses com as
atividades da CAIXA.
6.1.7.8.2 No período de seis meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou
aposentadoria de cargo de dirigente e de membro estatutário, configura conflito de interesses, salvo quando
expressamente autorizado pela Comissão de Ética Pública:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha
estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo de dirigente e de membro estatutário na
CAIXA;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica
que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo de dirigente anteriormente ocupado;
c) celebrar com as empresas do conglomerado CAIXA contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou
atividades similares;
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante a CAIXA ou órgão com o qual tenha
estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo de dirigente.
6.1.7.9 Além das medidas descritas neste Código, o dirigente e o integrante de órgão estatutário poderão prevenir a
ocorrência de conflito de interesses, adotando a seguinte providência em até seis meses a partir da publicação
deste Código:
a) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses para instituição
financeira ou administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo BACEN ou pela
CVM, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a interferência do
dirigente e do membro estatutário em qualquer decisão de investimento, assim como o seu prévio
conhecimento de decisões tomadas pela instituição administradora a respeito da gestão dos bens e direitos.
6.1.7.10 Todo ato de posse ou investidura em função de dirigente e de membro estatutário deve ser acompanhado
da assinatura do termo de ciência e concordância com as normas estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta
Administração Federal (arquivo apensado à norma) e por este Código.
6.1.7.11 Em caso de dúvida, o dirigente e o membro estatutário devem solicitar informações adicionais e
esclarecimentos à Comissão de Ética Pública.
6.1.7.12 O dirigente e o membro estatutário devem se abster de exercer trabalho ou prestar serviços de consultoria,
de assessoria, de assistência técnica e de treinamento, exceto nas atividades de magistério e nas situações
analisadas e aprovadas pela Comissão de Ética Pública.
6.1.7.13 VIART
6.1.7.13.1 Os empregados e dirigentes lotados na Vice-Presidência e nas unidades subordinadas à Vice-
Presidência de Fundos de Investimento, observam, além das normas expressas neste Código, ao disposto no
Código de Conduta da Vice-Presidência de Fundos de Investimento RH169.
6.1.7.14 VICOR
6.1.7.14.1 As atividades da Vice-Presidência Riscos (VICOR) não devem ser desempenhadas por empregado que
atue em atividades negociais, de modo a resguardar a isenção de opinião e a integridade do empregado e da
CAIXA.
6.1.7.14.2 Os empregados da VICOR lotados na matriz, incluindo o Vice-Presidente e os Diretores Executivos, são
impedidos de realizar atendimento a clientes da CAIXA e PEP para tratar de assuntos relacionados à avaliação de
risco de crédito, operações e renegociações, salvo aqueles vinculados à SUICO (e suas unidades subordinadas),
enquanto detentora do mandato de fomento ao crédito sustentável, e à GEREP, com atuação exclusiva na avaliação
de risco social, ambiental e climático, observados os limites normativamente estabelecidos para a execução das
respectivas atividades.
6.1.7.14.3 O atendimento pessoal a clientes da CAIXA, seja visitando-os ou sendo visitado por eles, quando
necessário para avaliação de risco de crédito de operações e renegociações
(SUICO/GERCR/GEARI/CERIS/CEPRA) ou avaliação e monitoramento de risco social, ambiental e climático
(GEREP), será feito exclusivamente por empregados de unidades assim autorizadas por mandato, sendo no mínimo
dois, e um deles com função gerencial (gestor/coordenador de centralizadoras/coordenador de projetos matriz),
Vigência: 01/02/2024 29 / 38
#PUBLICO RH 200 018
obrigatoriamente acompanhados de representante da área negocial, salvo quando tratar-se de monitoramento de
risco social, ambiental e climático.
6.1.7.14.4 Eventual atendimento, conforme definido no subitem 6.1.7.14.3, deverá ser registrado em documento
formal de memória de visita, a ser guardado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, preferencialmente em meio
digital, que registre a data, o local, a identificação dos representantes da CAIXA, das entidades, pessoas jurídicas
e/ou pessoas físicas relacionadas, bem como o objetivo da visita.
6.1.7.14.5 Os empregados envolvidos nos processos de análise de risco de crédito e renegociação não devem se
manifestar previamente sobre matéria sujeita a sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar, a não
ser com as pessoas que participam ou participarão conjuntamente da análise da matéria e assegurando que a
divulgação do resultado final das atividades ocorra somente após a conclusão de todas as providências previstas
normativamente.
6.1.7.14.6 É assegurada a segregação entre a modelagem do risco de crédito, a execução da avaliação de risco de
crédito e a validação dos modelos.
6.1.7.14.7 O empregado da área de riscos que participa da construção de modelos de risco de crédito e de
recuperação não deve participar da análise, de negociações, da estruturação de operações e visitas a clientes.
6.1.7.14.8 As solicitações de informações e esclarecimentos acerca de avaliações de risco de crédito deverão ser
realizadas via servicos.caixa ou canal similar que venha a substituí-lo.
6.1.7.14.9 Na execução de suas atribuições, é dever do empregado:
Preservar o sigilo e a segurança das informações, prestigiando a correta classificação dos dados e informações,
conforme normativo OR016;
Respeitar e valorizar os stakeholders e seus direitos, com a prestação de informações corretas, cumprimento dos
prazos acordados e oferecimento de alternativa(s), quando existente(s), para satisfação de suas necessidades de
negócios, observado nosso compromisso maior com resultados corporativos sustentáveis;
Proteger os dados pessoais e respeitar a privacidade dos titulares dos dados no desempenho de suas atividades.
6.1.7.14.10 Apenas os Agentes de Compliance e Integridade e os empregados em trabalho remoto e/ou em equipe
virtual, em observância às modalidades previstas na normatização interna vigente, podem ter lotação física em
unidades não vinculadas à VICOR.
6.1.7.14.11 Em relação ao processo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/FTP):
a) As informações obtidas no processo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/FTP) devem preservar o sigilo
das comunicações impostos pela legislação vigente, não podendo ser compartilhadas com terceiros, alheios ao
processo;
b) Todos os empregados, inclusive os que atuam diretamente na PLD/FTP devem preservar o sigilo das
comunicações efetuadas às autoridades responsáveis, sem revelar ou dar ciência da ocorrência aos clientes,
envolvidos ou terceiros;
c) Todo empregado deve preservar o sigilo das partes envolvidas em denúncias.
6.1.7.15 SUOPE
6.1.7.15.1 Os padrões de conduta a seguir definidos se destinam aos empregados lotados na SUOPE e nas áreas
subordinadas (Gerências Nacionais), no desempenho das atividades administrativas e de negócios realizados em
nome da CAIXA, em suas dependências ou fora dela, no intuito de preservar a excelência da qualidade, a ética e o
profissionalismo na gestão e administração dos recursos de tesouraria, câmbio e mercado de capitais.
6.1.7.15.2 As condutas relacionadas abaixo ferem a preservação dos padrões éticos, profissionais e das boas
práticas de mercado e governança corporativa, sendo caracterizados, ainda, como impedimentos:
a) realizar diretamente ou por meio de terceiros, operações com instrumentos financeiros derivativos ou
derivativos embutidos, ações de qualquer espécie e cotas de fundos cotados em bolsa para interesse próprio
com prazo mínimo de retenção do instrumento inferior a 90 dias corridos;
b) alienar ou resgatar títulos privados, adquiridos por meio de Oferta Pública, antes do prazo mínimo de 90 dias
corridos de retenção dos títulos, a fim de evitar possíveis questionamentos relacionados à manipulação do
mercado de valores mobiliários e ao uso indevido de informações privilegiadas;
c) realizar diretamente ou por meio de terceiros, operações de day trade de qualquer espécie para interesse
próprio;
d) realizar operações com corretoras cadastradas a operar com a SUOPE para interesse próprio, exceto no caso
de aquisição de ações e cotas de fundos fechados com distribuição em oferta pública, desde que as ações
sejam mantidas pelo prazo mínimo de 90 dias corridos;
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e) participar de almoços, jantares, reuniões, solenidades, seminários ou encontros patrocinados por clientes,
instituições concorrentes ou quaisquer pessoas que tenham interesse junto à CAIXA, sem a devida
observância ao disposto no Código;
f) comentar com pessoas não relacionadas sobre os assuntos da Superintendência, sobre as operações
proprietárias ou de clientes, assim como as estratégias de atuação da SUOPE;
g) divulgar ou repassar qualquer informação sigilosa de clientes ou operações do mercado financeiro e de
capitais realizadas no âmbito desta Superintendência Nacional;
h) divulgar informações sobre as operações em estruturação durante o período de silêncio até que a oferta
pública seja divulgada ao mercado;
i) concretizar ou negociar operações da CAIXA, por mensagens de texto, celular, tablet ou similares;
j) utilizar-se de informações ou bens sob administração da Superintendência em proveito próprio ou de terceiros,
mesmo após desligar-se da área;
k) ter participação societária em empresas que tenham como objetivo serviços ou produtos ligados ao mercado
financeiro ou de capitais, ou em atividades correlatas ao mercado financeiro ou de capitais, que gerem
conflitos ou potenciais conflitos de interesses, em relação às atividades exercidas na CAIXA;
l) transitar informações de natureza corporativa ou inerente às atividades, por meio do correio eletrônico –
CAIXA-M@IL, sem observância do contido no OR003, OR007, OR016 e PO007;
m) realizar análises de títulos e valores mobiliários sem a devida certificação profissional requerida.
6.1.7.15.3 Não se aplicam restrições à:
a) aplicação em Fundos de Investimento abertos, constituídos com base na Instrução CVM 409, Títulos de renda
fixa, tais como Títulos de Emissão do Tesouro Nacional por meio da ferramenta Tesouro Direto, LCI, CDB,
RDB, CRI e Debêntures;
b) realização de operações com instrumentos derivativos e ações de qualquer espécie e cotas de fundos
fechados para interesse próprio, com prazo mínimo de retenção do instrumento superior a 90 dias corridos.
6.1.7.15.4 Cabe aos empregados citados no item 6.1.7.15.1:
a) atender às ligações telefônicas com cortesia;
b) evitar a utilização de procedimentos que possam vir a configurar a criação de condições artificiais de mercado,
manipulação de preços, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas em operações
de mercado financeiro;
c) identificar com precisão os objetivos e intenções dos clientes, a fim de auxiliar adequadamente às SR e
Agências/PA a recomendarem os produtos e serviços mais adequados aos clientes;
d) manter em perfeita ordem o registro das operações realizadas, a fim de possibilitar consulta posterior ao
mesmo;
e) manter em sigilo informações referentes aos clientes e à CAIXA, exceto no caso de requisição formal de órgão
externo após devidamente autorizado pela CAIXA, tais como BACEN, CMN, CVM, TCU, CGU, ANBIMA, dentre
outros, ou ante cumprimento de ordem judicial;
f) obedecer às normas legais ou regulamentares que regem suas atividades, bem como os manuais normativos;
g) obter prévia e expressa autorização da Superintendência Nacional de Operações de Tesouraria para
publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos, de sua autoria ou não, que envolvam
assuntos relacionados às atividades da área;
h) cumprir estritamente todas as normas legais e regulamentares emanadas de entidades governamentais, tais
como, CMN, BACEN, CVM, Tesouro Nacional, e das não governamentais, tais como, ANBIMA, B3SA, e demais
entidades que regulem suas atividades profissionais;
i) notificar seu Gerente Nacional ou seu Superintendente Nacional (no caso de empregados com função
gratificada de Gerente Nacional ou lotados na SUOPE), sobre situações ou comportamentos que possam, de
alguma forma, configurar conflitos ou potenciais conflitos de interesse ou inobservância ao presente Código.
6.1.7.15.5 Cabe aos Gerentes Nacionais e/ou seus substitutos eventuais:
a) realizar reunião anual com os empregados lotados na respectiva Gerência Nacional para reforço das
orientações contidas neste Código;
b) realizar reunião periódica com os empregados lotados na respectiva Gerência Nacional sempre que houver
atualizações relevantes deste capítulo;
c) registrar em Ata as reuniões citadas nos itens anteriores e incluí-las no Sistema de Gestão da Ética – SIETI;
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d) disponibilizar exemplar deste normativo a todos os empregados sob sua gestão, orientando a assinatura do
Anexo ll – Termo de Ciência do Código de Conduta da CAIXA;
e) dar ciência imediata deste normativo aos novos empregados sob sua gestão, orientando a assinatura do Anexo
II – Termo de Ciência do Código de Conduta da CAIXA;
f) proceder conforme disposto no item 6.1.7.15.7 no caso de recusa por parte de qualquer empregado em assinar
o Anexo ll;
g) levar ao conhecimento do Superintendente Nacional as notificações recebidas de seus empregados,
mencionadas no item 6.1.7.15.4, alínea “i”, e, em conjunto, decidir qual procedimento deve ser adotado,
tomando por base o disposto neste normativo e todos os outros relacionados;
h) dar conhecimento ao empregado que efetuou a notificação sobre o acatamento ou não das razões da
notificação;
i) em sendo procedente a notificação recebida, apurar os fatos, tomando por base o normativo, AE079, conforme
o caso, e garantindo, sob qualquer hipótese, o sigilo quanto a identificação do denunciante;
j) efetuar correções tempestivas dos desvios de condutas identificados no desempenho das atividades dos
empregados sob sua gestão.
6.1.7.15.6 Cabe ao Superintendente Nacional da SUOPE:
a) mediar e conciliar situações que envolvam questões para as quais este Código seja omisso;
b) realizar reunião anual ou sempre que houver novas atualizações deste Código, com os Gerentes Nacionais da
GESUP e GETES, e com os empregados lotados na SUOPE, repassando e reforçando todas as orientações
contidas neste normativo;
c) registrar em Ata as reuniões citadas no item anterior e incluí-las no Sistema de Gestão da Ética – SIETI;
d) disponibilizar exemplar deste normativo para todos os empregados sob sua gestão, orientando sobre a
assinatura do Anexo II;
e) dar ciência imediata deste normativo aos novos empregados sob sua gestão, orientando a assinatura do Anexo
II – Termo de Ciência do Código de Conduta da CAIXA;
f) proceder conforme disposto no item 6.1.7.15.7 no caso de recusa por parte de qualquer empregado em assinar
o Anexo II;
g) decidir sobre as situações descritas nos itens 6.1.7.15.4 e 6.1.7.15.5, alíneas “i” e “g” respectivamente e,
sendo procedentes, solicitar ou apurar os fatos, tomando por base o normativo AE079, conforme o caso, e
garantindo, sob qualquer hipótese, o sigilo quanto a identificação do denunciante;
h) efetuar correções tempestivas dos desvios de condutas identificados no desempenho das atividades dos
empregados sob sua gestão.
6.1.7.15.7 A recusa em assinar o Termo de Ciência citado no item 6.1.7.15.5, alínea “d” não exime o empregado da
observância do contido neste normativo, podendo o ateste ocorrer por aposição de assinatura do gestor da
Gerência Nacional ou Superintendência Nacional de lotação do empregado na presença de 2 testemunhas.
6.1.7.15.8 Após a assinatura do Termo de Ciência, o empregado terá o prazo de 60 dias corridos para o
enquadramento de suas atividades em cumprimento de todas as exigências contidas neste Código.
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6.2 ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA CAIXA
TERMO DE CIÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DA CAIXA E DO CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Ass. Empregado:
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6.3 ANEXO III – CÓDIGO DE CONDUTA DOS INTEGRANTES DO PROCESSO LOTERIAS CAIXA
A sociedade brasileira confia nas LOTERIAS CAIXA e é a confiança um dos pilares que sustenta a reputação da
Empresa. O compromisso ético de cada integrante desse processo é expresso também na preservação da
conformidade entre ações e decisões do negócio, de modo que estejam de acordo com os termos e as condições
estabelecidas por este Código e com a Legislação em vigor.
Exige-se do profissional CAIXA uma conduta em consonância com as diretrizes estabelecidas, com as ações
necessárias ao negócio e com o padrão ético definido por esta Empresa Pública.
A conduta profissional manifesta-se pela competência técnica, pela consciência de que o trabalho é regido por
princípios éticos externados na adequada prestação dos serviços que lhe competem, e por uma permanente
reflexão sobre a moralidade na Administração Pública.
Este Código destina-se a nortear a conduta dos integrantes do processo Loterias da CAIXA.
A Comissão de Ética da CAIXA é o órgão responsável por deliberar sobre as infrações a este Código, em
consonância com o disposto em seu Regimento Interno.
Dirigentes;
Administração;
Equipe.
Presidente da CAIXA;
Vice-Presidentes;
Diretores Executivos.
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Gerente da Centralizadora Nacional de Operações de Tecnologia da Informação de Brasília;
Gerente da Centralizadora Nacional de Operações de Tecnologia da Informação de São Paulo.
Empregados lotados nas Superintendências Nacionais e Gerências Nacionais vinculadas ao Processo Loterias
mencionados no item anterior e os empregados lotados nas Centralizadoras e Representações vinculadas a área
de Tecnologia da Informação;
Consultores Jurídicos vinculados ao Processo Loterias;
Gerentes de Canais e Negócios;
Supervisor de Canais;
Consultores Regionais de Canais (cargo em extinção);
Empregados das Superintendências Regionais vinculados ao Processo Loterias;
Empregados que atuem nos processos de sorteios e apuração, independentemente da unidade de lotação.
Na hipótese de alteração na estrutura interna da CAIXA, ainda que em virtude de simples alteração de
denominação da unidade, aos empregados ou dirigentes da nova área responsável por qualquer das etapas do
processo Loterias CAIXA aplicar-se-ão as disposições do presente Código de Conduta.
Considerando a importância do serviço público Loterias, delegado pela União à CAIXA, os integrantes do processo
Loterias CAIXA devem observar as seguintes condutas em seus relacionamentos:
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informar tempestivamente ao gestor imediato propostas de trabalho ou de negócios recebidas do setor privado,
bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, relacionada a terceiros (fornecedores,
distribuidores etc);
rejeitar favores, entretenimento, refeição, recepção, comissão, dinheiro, presente ou vantagem de qualquer
espécie e valor, para si, familiares ou outrem, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens,
eventos teatrais ou esportivos e similares, oferecidos por qualquer pessoa, ou empresa, com relacionamento ou
interesse comercial com a CAIXA;
não oferecer favores, entretenimento, refeição, recepção, comissão, dinheiro, presente ou vantagem de qualquer
espécie e valor aos terceiros que negociem com a CAIXA, ressalvados a distribuição de brindes promocionais e os
eventos institucionais;
preservar documentos, de acordo com as normas e práticas de preservação e retenção de documentos da CAIXA;
preservar documentos, expedientes internos, arquivos eletrônicos ou qualquer outro meio que contenha
informações de interesse da CAIXA, protegidos conforme a norma que regula a Segurança da Informação na
CAIXA;
denunciar, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, quaisquer atos contrários ao interesse público,
condutas antiéticas, comportamentos que revelem indícios de corrupção e situações irregulares que favoreçam
conflito de interesses, praticados por superiores hierárquicos, colegas ou contratados;
não fornecer informações estratégicas do processo Loterias CAIXA a qualquer órgão ou entidade externa, salvo
nas hipóteses legais, em caso de contratação formal de consultorias, determinação judicial ou requisição formal
do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em processo devidamente instaurado e mediante orientação da área jurídica
da CAIXA, ou ainda em caso de requisição das associações internacionais de loterias das quais a CAIXA seja
membro, quando do interesse desta;
manter sigilo sobre todas as informações não-públicas inerentes ao processo Loterias CAIXA, assim identificadas
pelos graus de sigilo da informação vigentes na CAIXA, conforme MN OR 016;
manter sigilo e não divulgar informações oriundas de acesso aos sistemas corporativos da Rede CAIXA ou da
Intranet CAIXA, sem autorização expressa da autoridade competente no assunto;
acessar sistemas corporativos da CAIXA apenas para a execução de suas atividades definidas nos normativos
internos da CAIXA;
não retirar, sem prévia autorização da autoridade competente no assunto, qualquer documento ou objeto da
CAIXA, que tenha estreita relação com as atividades do Processo Loterias;
abster-se de comentar fatos ou emitir opiniões que não sejam de sua área de competência ou, caso sejam,
revelem-se de procedência duvidosa;
não se valer das informações obtidas no exercício das suas atividades no processo Loterias CAIXA em proveito
próprio ou de terceiros;
não opinar publicamente, inclusive por meio de mídias sociais, e não conceder entrevistas sobre o processo
Loterias CAIXA, sem a autorização formal da autoridade competente no assunto;
ser receptivo aos colegas que manifestem preocupações, perguntas ou reclamações, inclusive as de natureza
ética, adotando as medidas cabíveis com celeridade e seriedade necessárias, de forma confidencial e profissional;
fazer-se, preferencialmente, acompanhar por outro empregado, em contato profissional com representantes de
contratados (fornecedores), sendo recomendável o registro do assunto tratado em ata ou em outra forma
equivalente;
solicitar anuência da autoridade competente no assunto para participar de encontros profissionais com pessoas ou
instituições que tenham interesses junto à CAIXA, inclusive quanto ao custeio de transporte e hospedagem por
terceiros;
solicitar anuência da autoridade competente no assunto para participar de almoço ou jantar de negócios, reuniões,
solenidades, seminários ou quaisquer outros encontros patrocinados por contratados, terceiros, investidores ou
instituições concorrentes ou não;
respeitar o disposto em legislação sobre a atuação profissional, mesmo após o desligamento da CAIXA, quanto à
prestação de serviços a benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, valendo-se de informações sigilosas, seja a respeito de programas e políticas da CAIXA em processo ou
negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, ou em razão do cargo ou função anteriormente
ocupado;
velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho que lhe foi confiado, utilizando
corretamente e seguindo as instruções transmitidas pela autoridade competente, máquinas, aparelhos,
instrumentos e outros equipamentos e meios postos a sua disposição, sejam coletivos ou individuais, bem como
cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
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contribuir para que a CAIXA não mantenha vínculos de qualquer natureza com organizações ou clientes cujas
condutas sejam incompatíveis com padrões éticos, tais como: a adoção de práticas que caracterizem trabalho
escravo, que sejam contrárias ao Estatuto do Idoso e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que causem
danos ao meio-ambiente e que, de algum modo, contribuam para a corrupção e a lavagem de dinheiro, inclusive
comunicando a irregularidade à autoridade competente para aferição;
abster-se de efetuar apostas em jogos de azar não autorizados pela Lei ou contribuir de qualquer maneira com
entidades ou pessoas que os operem;
no relacionamento com órgãos governamentais, contratados e terceiros, os Dirigentes, a Administração e a
Equipe vinculadas ao Processo Loterias devem esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem
como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão ou órgão colegiado.
solicitar o apoio da área jurídica da CAIXA, sempre que necessário, para acompanhamento das ações a serem
implementadas, em particular, em acordos comerciais internacionais com outras organizações do ramo de loterias,
exigindo atenção às leis, normas e condutas dos países integrantes dessas organizações, bem como observância
dos acordos internacionais em vigor.
assinar eletronicamente o Termo de Ciência do Código de Conduta, após ter lido e compreendido este Código;
Aos Gestores (Dirigentes e Administração) do processo Loterias CAIXA cabe ainda observar as seguintes condutas:
manter os empregados devidamente informados dos diversos canais de orientação sobre o processo Loterias
CAIXA disponíveis;
assegurar que os empregados alocados no processo Loterias CAIXA tenham ou venham a ter o nível adequado de
capacitação e experiência funcional para atingir os objetivos operacionais que a prestação do serviço público de
Loterias exige;
divulgar este Código para as suas equipes, envidando esforços para que cada empregado compreenda o seu
conteúdo;
assegurar o pleno cumprimento das normas vigentes da CAIXA, inclusive nas ações de alcance das metas ou
objetivos estabelecidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
recomenda-se aos Dirigentes, Administração e Equipe, para efeito deste Código, assim como aos demais
empregados que trabalhem na captação, apuração e rateio das loterias, que não efetuem apostas nos jogos das
Loterias;
na conformidade com o que dispõe o Regulamento de Pessoal, qualquer violação ao presente Código de Conduta
deve ser comunicada à chefia imediata e caso não tratada de forma adequada, informada à autoridade
imediatamente superior àquela chefia.
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