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Acordao-2018 - 2073728 2

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EU
Nº 70077779270 (Nº CNJ: 0143139-73.2018.8.21.7000)
2018/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO


MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SETE DE SETEMBRO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESPEITADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Recurso que apresentou específica inconformidade
contra a sentença de primeiro grau, a merecer
conhecimento.
2. O controle que cabe ao Poder Judiciário é o de
examinar os motivos da decisão disciplinar e verificar se,
observadas as formalidades próprias e o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, essa decisão revela-se
suficientemente fundamentada e assim ancorada em
razões que guardam proporção aos fatos recolhidos no
devido processo legal e no direito aplicável.
3. Alegações de nulidade baseadas em questões formais
que se mostram improcedentes. O processo
administrativo disciplinar segue o princípio do
informalismo, não estando sujeito a formas rígidas, não
sendo admissível reconhecer a nulidade de atos
processuais quando não houverem influído na apuração
da verdade substancial.
4. PAD que fornece suficiente confirmação probatória
acerca de graves fatos atribuídos ao servidor,
culminando na agressão física a colega de trabalho, em
pleno horário e ambiente laborais, os quais, com juízo de
inequívoca proporcionalidade, resultaram na imposição
de sua demissão.
5. Constatada a legalidade do processo administrativo
disciplinar que, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, concluiu pela aplicação da pena de demissão com
base em motivação que encontra apoio em evidências
coletadas pela Administração e ensejando penalidade
que se mostra cabível, prevista em lei e, principalmente,
proporcional aos fatos imputados formalmente, não há
cogitar-se de possibilidade de sua revisão pelo Poder
Judiciário, como na hipótese vertente.
6. Ação desconstitutiva da penalidade de demissão
julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70077779270 (Nº CNJ: 0143139- COMARCA DE GUARANI DAS MISSÕES


73.2018.8.21.7000)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EU
Nº 70077779270 (Nº CNJ: 0143139-73.2018.8.21.7000)
2018/CÍVEL

LUIZ CARLOS WOCHNICKI DA SILVA APELANTE

MUNICIPIO DE SETE DE SETEMBRO APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DES. FRANCESCO CONTI E DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.

DES. EDUARDO UHLEIN,


Relator.

RELATÓRIO
DES. EDUARDO UHLEIN (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS
WOCHNICKI DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida em ação
manejada contra o MUNICÍPIO DE SETE DE SETEMBRO, em que se pretende a
desconstituição de ato administrativo de demissão de cargo público.
Em apertada síntese, alega que a Portaria instauradora do Processo
Administrativo Disciplinar nº 001/2015 fere os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, pois se limita a referir que seriam apuradas irregularidades, sem descrever
as condutas atribuídas ao servidor, a fim de possibilitar a defesa. Aduz irregularidade no
mandado de citação, uma vez que utiliza termos vagos e imprecisos, ferindo a ampla defesa.

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Refere a existência de irregularidades na composição da comissão processante, pois


presentes servidores com função gratificada, convocados para regime especial de trabalho e
em cargo comissionado. Segundo alega, a decisão proferida pela Prefeita Municipal carece
de fundamentação, na medida em que apenas homologa a decisão e adota as razões de
decidir da Comissão para aplicação da pena de demissão. Defende a ausência de
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade imposta pela Administração.
Discorre sobre a prova produzida no feito. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária.
O Ministério Público opina pelo não conhecimento do apelo.
É o relatório.

VOTOS
DES. EDUARDO UHLEIN (RELATOR)
De plano, afasto a alegação de não conhecimento do recurso formulada pelo
Ministério Público, uma vez que, muito embora o apelo não tenha observado a melhor
técnica processual na repetição ipsis litteris dos tópicos da petição inicial, de fato, o capítulo
final do recurso, intitulado “Das Provas”, dedica-se a combater trecho da sentença de
primeiro grau, tanto que apresenta reduzida transcrição da prova testemunhal produzida, o
que, então, impõe o conhecimento da apelação.
Tem-se na origem ação declaratória de nulidade de ato administrativo
cumulada com reintegração em cargo público, na qual sustenta o autor, ora apelante, que foi
demitido injustamente pela administração pública através de expediente administrativo que
concluiu pela aplicação da pena de desligamento do serviço público prevista no art. 125, III,
e no art. 130, inciso VII, da Lei Municipal nº 791/2011, que consolida e altera a legislação
municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sete de
Setembro e dá outras providências, em virtude de violação ao art. 116, III, e ao art. 117,
caput, da Lei Municipal nº 791/20111.

1
Art. 116 São deveres do servidor:
(...)
III – observar as normas legais e regulamentares;
(...)
Art. 117 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
(...)
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É preciso ressaltar que o processo administrativo disciplinar segue o


princípio do informalismo, não estando sujeito a formas rígidas, não sendo admissível
reconhecer a nulidade de atos processuais quando não houverem influído na apuração da
verdade substancial.
Com efeito, ao exame das peças do processo nº 001/2015 que instrui o
presente feito (fls. 17 e seguintes), verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar
instaurado pela Portaria n° 39/2015 observou os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, com interrogatório do indiciado (fls. 39-42), apresentação de defesa (fls. 67
e seguintes), produção de prova testemunhal (fls. 139 e seguintes), com a apresentação,
ainda, de alegações finais (fls. 177 e seguintes).
Sob o ponto de vista formal, pois, o processo administrativo disciplinar
tramitou validamente e resultou em decisão que, baseada em hígido e consistente relatório
(fls. 211-221), revela-se suficientemente motivada em fatos graves e que encontram respaldo
legal para a imposição da pena de demissão.
Relativamente às alegadas nulidades da Portaria de Instauração n° 39/2015 e
do mandado de citação do processo disciplinar, decididamente, não vingam. Isso porque
constou na referida Portaria, reproduzida no mandado citatório, a expressa finalidade da
investigação administrativa, constituindo-se em “(...) apurar irregularidades atribuídas aos
servidores Paulo Roberto Munaretto, Tesoureiro, matrícula nº 360-3 e Luiz Carlos
Wochnicki da Silva, motorista, matrícula nº 331-0, que se constitui em apurar se houve
afronta ao Art. 116, inciso III e art. 117, caput, da Lei Municipal nº791/2011, as quais, se
comprovadas, tornam os servidores incursos na(s) infração(ões) prevista(s) no(s) Capítulo
V, Artigo(s) nº 125, inciso(s) I à V da Lei Municipal nº 791/2011 (...) (sic)” (grifei) (fl. 18).

Art. 125 São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o
direito de defesa:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V – destituição da posição de confiança.
(...)
Art. 130 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
(...)
VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
(...)

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Conforme Termo de Homologação do Processo Administrativo Disciplinar


nº 001/2015 (Portaria nº 039/2015) (fl. 223), constou decisão da então Prefeita Municipal no
seguinte sentido: “(...) Homologo a decisão e adoto as razões de decidir da Comissão,
aplicando a penalidade do Art. 125, inciso III, por transgressão no Art. 116, inciso III, Art.
117, caput e Art. 130, inciso VII da Lei Municipal nº 791/2011, pelos Senhores Luiz Carlos
Wochinicki da Silva e Paulo Roberto Munaretto (...)”.
Nota-se, pois, a existência da devida correlação jurídica entre a motivação da
pena aplicada, a qual considerou a gravidade das agressões físicas mútuas praticadas pelos
servidores envolvidos, em desrespeito às normas legais estatutárias, culminando na demissão
de ambos; com a respectiva Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar,
elaborada com base nas acusações constantes do ato administrativo de instauração que,
inclusive, sequer foram negadas pelos servidores.
Ademais, o curso do Processo Administrativo Disciplinar demonstrou que
servidor-autor sempre teve ciência inequívoca da real motivação da abertura da averiguação
interna (inobservância das normas legais e regulamentares - ofensa física contra qualquer
pessoa, cometida em serviço), tanto que apresentou defesa e arrolou testemunhas exatamente
para descaracterizar a afirmação administrativa de recíproca agressão física entre os
servidores. Ainda, o depoimento pessoal do autor, juntado às fls. 39-42 dos autos, corrobora
a afirmação de que a falta funcional imputada administrativamente ao servidor, relativa à
ofensa física praticada em serviço contra colega de trabalho, era do seu inconfundível
conhecimento desde o início do processo disciplinar, restando ausente qualquer
comprovação de prejuízo ao exercício de defesa ampla.
Portanto, presente a devida correlação entre a imputação formulada na
portaria instauradora do processo disciplinar e a motivação da posterior sanção aplicada pela
autoridade administrativa, não procede a alegação de violação do direito fundamental ao
devido processo legal e ao pleno exercício do direito de defesa e do contraditório,
assegurados constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV da Carta da República).
Concernente à alegação de irregularidade na composição da Comissão
Processante do PAD, sustenta a parte apelante que dois servidores integrantes são detentores
de função gratificada, enquanto que a secretária ocupa cargo comissionado.

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A respeito do tema da composição da Comissão Processante, eis o disposto


na Lei Municipal nº 791/2011:

(...)
Art. 157 O processo administrativo disciplinar será conduzido
por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela
autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
Presidente.
Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário
e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo
o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da
repartição.
(...)
Art. 162 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente
determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a
expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia,
hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor
designado pelo presidente, podendo a designação recair em um
dos seus membros.
(...)

Esse texto legal expressa com clareza a impossibilidade da formação da


Comissão Processante por meio de servidor demissível ad nutum (cargo em comissão ou
contrato temporário), objetivando a regra legal evitar a parcialidade nas deliberações em
decorrência de participação indireta e indevida da Administração.
O servidor Tarcísio Maciel Gonçalves, presidente da Comissão Processante,
bem como a servidora Carmine Schneider Weschenfelder são estáveis na carreira e, pois, o
fato de perceberem função gratificada não inviabiliza a participação como membros da
Comissão, uma vez que o pagamento da verba remuneratória não tem o condão de desnaturar
a estabilidade funcional dos cargos que ocupam, nos termos da lei.
A secretária Denise Vichietti, por sua vez, embora ocupante de cargo em
comissão junto ao Município de Sete de Setembro, conforme os autos do expediente
administrativo, notadamente o Relatório da Comissão Processante (fls. 211-221), não
desempenhou qualquer função julgadora no PAD, limitando-se a apenas secretariar os
trabalhos, tanto que, embora facultada pela lei a designação de servidor membro da

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Comissão para a função de secretário, a presidência do colegiado resolveu nomear servidor


não integrante da Comissão para a função de secretário, possibilitando a indicação de
servidor comissionado.
No tocante ao argumento de ausência de motivação da decisão
homologatória do PAD, também não merece prosperar, tendo em vista que a então Chefe do
Poder Executivo Municipal ratificou, per relationem, a decisão colegiada proferida pela
Comissão Processante no bojo do Processo Administrativo Disciplinar.
O Supremo Tribunal Federal chancelou a adoção da técnica da motivação
per relationem (por referência) para efeito de cumprimento do disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, o que se adapta legitimamente à motivação por remissão realizada pela
Chefe do Poder Executivo Municipal no PAD. Segundo voto proferido pelo ilustre Ministro
Celso de Mello, “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo
Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o
que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado –
referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a
anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações
prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal
incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de
decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ainda, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
“a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se
reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razões de
decidir” (AgRg no Ag 1433513/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje
10/02/2017).
A respeito do tema, seguem outras decisões do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO


ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA E AO PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. CABIMENTO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. Admite-se a adoção da fundamentação per relationem,
hipótese em que o colegiado adota como razão de decidir
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sentença anteriormente prolatada, ou mesmo parecer do


Ministério Público, sem que se possa cogitar de ausência de
fundamentação.
2. O entendimento aplicado pela instância de origem coaduna- se
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não importa
nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de
fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
(grifei)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE


REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DUAS
PRELIMINARES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PRISÃO DECRETADA EM FUNÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob
pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que
se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a
utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato
decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e
as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo
93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. No julgamento da apelação criminal, o TJ/SP adotou parte do
parecer do Ministério Público e parte da sentença. Todavia, o
acórdão se omitiu em examinar duas preliminares de nulidade do
processo suscitadas na apelação, o que acarretou cerceamento de
defesa.
4. O remédio heroico não é via adequada para discussão de
questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, cuja omissão do
julgamento se constata pelo cotejo da apelação e do acórdão.
5. Com exceção do período em que estiveram presas
preventivamente - de 23/5/2006 a 11/10/2006 -, as pacientes
responderam ao processo em liberdade, tendo sido decretada a
prisão em função do trânsito em julgado do acórdão da apelação.

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6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício,


para anular o julgamento da Apelação n. 0004906-
17.2006.8.26.0586, para que outro seja realizado pelo TJ/SP, sem
as omissões do anterior, e, em consequência, determinar a
expedição de alvará de soltura para PRISCILA DEZERO OGATA
e de contramandado de prisão em favor de SHIRLEI DEZERO.
(HC 298319 / SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje
15/02/2016) (grifei)

Por último, relativamente à tese de invalidade do PAD por afronta aos


princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se mencionar decisão do Supremo
Tribunal Federal2, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, em que assentado que “os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade são impassíveis de invocação para banalizar a
substituição de pena disciplinar prevista legalmente na norma de regência dos servidores
por outra menos grave” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.455/DF,
Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.6.2012), sendo certo que, “[u]ma vez
presente, a equação ‘tipo administrativo e pena aplicada’ exclui a tese da ausência de
proporcionalidade” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24.956, Relator o
Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 18.11.2005)”. (grifei)
A decisão acima referida está a delimitar a violação ao princípio da
proporcionalidade em Processo Administrativo Disciplinar, depreendendo-se que compete ao
Poder Judiciário examinar a adequação entre o tipo legal administrativo e a pena imposta
pela Comissão Processante.
No caso dos autos, nota-se que o tipo administrativo está descrito na
imputação, sequer negada pelos envolvidos, e amparado em prova substancial produzida ao
longo do PAD, submetida a amplo contraditório. A sanção administrativa, por sua vez,
também prevista em lei, considerou a gravidade da falta praticada em pleno serviço, a
individualização da pena, o dano causado ao serviço público, o cargo ocupado e o grau de
responsabilidade do servidor, a demonstrar, pois, ausência de violação da proporcionalidade.
A respeito, precedentes similares deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. PROCESSO


ADMINISTRATIVO. ENFERMEIRA. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DE VACINAS. PROPORCIONALIDADE DA
2
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 32.495/DF, 2ª Turma, julgado em 10/06/2014.
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PENA DE SUSPENSÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.


Prova coligida aos autos que atesta a falta funcional geradora da
imputação sofrida, considerando que à parte autora, detentora do
cargo efetivo de Enfermeira, competia proceder à aplicação das
vacinas utilizando-se de todo o cabedal técnico compatível com
sua titulação profissional. Assim não procedendo, deu azo à
errônea aplicação de diluente puro em mais de cem pessoas, além
da aplicação em superdosagem em outra oportunidade, agindo, no
mínimo, com culpa devidamente caracterizada. Proporcionalidade
da pena aplicada à servidora, considerando a sequência de erros
cometidos em uma campanha de imunização da população, que
poderia ter tomado proporções trágicas, justificando, assim, a
pena de suspensão aplicada pelo período de sessenta dias, como
previsto na legislação local. Descabimento do pedido de
indenização por dano moral e material, dado que nenhum abuso
ou ilicitude se vislumbra do agir da Administração Pública no
caso em destaque. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050426386, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de
Azambuja, Julgado em 18/12/2013)

SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO


ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DA MULTA PAGA. CARGO DE OPERÁRIO
NÃO ESPECIALIZADO - GARI - DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
APLICADA PENA DE 50 DIAS DE SUSPENSÃO CONVERTIDA
EM MULTA. OCORRÊNCIAS DE RELACIONAMENTO
INADEQUADO COM COLEGAS. AMEAÇAS E DISCUSSÕES.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-
DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
DEVIDAMENTE GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. O processo administrativo disciplinar
instaurado pelo Município de Viamão foi regularmente seguido,
no qual foi possibilitada a defesa e o contraditório do servidor.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional contido no
artigo 5º, LV, CF-88. Constatação da proporcionalidade entre o
fato típico administrativo e a respectiva solução a que chegou o
Poder Público, ou seja, aplicada pena de suspensão convertida
em multa diante das ocorrências de inadequação da postura em
serviço público e no trato com colegas. Sentença de
improcedência mantida. Precedentes desta Corte catalogados.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034346734,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/06/2013)

Enfim, o que cabe ao Poder Judiciário é examinar os motivos da decisão


disciplinar e verificar se, observadas as formalidades próprias e o respeito ao contraditório e
à ampla defesa, aquela decisão revela-se suficientemente fundamentada e assim ancorada em

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razões que guardam proporção aos fatos recolhidos no devido processo legal e no direito
aplicável.
No caso destes autos, tenho como fora de dúvida que a apuração levada a
efeito pela Administração Municipal, no devido processo legal constatou, modo suficiente, a
prática, pelo servidor-autor, de graves fatos relacionados à prática de agressão física no
ambiente laboral, puníveis em abstrato com a pena de demissão, o que não autoriza a
procedência do pedido anulatório de tal sanção, e conduz à improcedência do pedido
reintegratório ao cargo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando a verba honorária
para 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), sem prejuízo do
benefício de AJG que desfruta o sucumbente.
É o voto.

DES. FRANCESCO CONTI - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70077779270,


Comarca de Guarani das Missões: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GREICE MOREIRA PINZ

11

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