STF Juris 15 02 2024
STF Juris 15 02 2024
STF Juris 15 02 2024
RE 684450 AgR
Órgão julgador : Primeira Turma
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 17/02/2017
Publicação: 13/03/2017
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA GESTANTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A petição de agravo não
impugnou os fundamentos da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o
agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo
interno não conhecido.
RE 1249945 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1101)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Julgamento: 27/08/2020
Publicação: 27/11/2020
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Recurso extraordinário.
Constitucionalidade da incidência do regime de falência e recuperação judicial às
empresas estatais. Presença de repercussão geral. 1. Constitui questão constitucional
saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação
judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Constituição. 2.
Repercussão geral reconhecida.
Tema
1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº
11.101/05, às empresas estatais.
Indexação
ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO TRABALHISTA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, DIREITO EMPRESARIAL.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEI, EXCLUSÃO, EMPRESA ESTATAL, REGIME JURÍDICO,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA. DISCUSSÃO, ISONOMIA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, MATÉRIA, DIREITO, OBRIGAÇÃO. DEBATE, DOUTRINA,
INSOLVÊNCIA CIVIL, EMPRESA
RE 910552 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1001)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 28/06/2018
Publicação: 20/08/2018
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE VEDA QUE O MUNICÍPIO
CELEBRE CONTRATO COM AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS PARENTES,
ATÉ O TERCEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA
CRIAR NORMAS RESTRITIVAS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO AO
NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
1001 - Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública
e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação
de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de
contratos administrativos).
RE 594296 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 138)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 13/11/2008
Publicação: 13/02/2009
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA
FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses
individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro
MENEZES DIREITO Relator
Outras ocorrências
Indexação (1)
RE 682934 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 553)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/06/2012
Publicação: 25/06/2012
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
QUE ANTECEDEU À LEI QUE PREVIU O DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DO CARGO.
APOSTILAMENTO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARIDADE.
MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
553 - Transposição de Assistente Jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995
para o cargo de Advogado da União.
AI 868318 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 20/04/2020
Publicação: 14/05/2020
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Ambiental. Direito à moradia. Desocupação forçada e demolição de
imóvel. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise
da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.
RE 631240
Repercussão Geral – Mérito (Tema 350)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 03/09/2014
Publicação: 10/11/2014
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a
prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado
devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os
casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser
trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para
todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir.
Tema
350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Tese
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver,
no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III –
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham
sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito
de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas
ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no
pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis
Outras ocorrências
Decisão (1) , Observação (1) , Indexação (12) , Legislação (1) , Partes (1)
RE 613316 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/05/2013
Publicação: 24/06/2013
Ementa
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE
DEFESA. A anulação de ato administrativo, que repercuta no campo de interesses
individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja,
instaurando-se processo administrativo. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando
a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Observação
- Acórdão (s) citado (s): (ATO ADMINISTRATIVO, ANULAÇÃO, DIREITO DE DEFESA) RE
594296 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 01/08/2013, BMB.
ARE 1215619 ED
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 04/10/2019
Publicação: 21/10/2019
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA
MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RE 1384689 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1248)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE
Julgamento: 12/04/2023
Publicação: 17/04/2023
Ementa
Ementa Direito administrativo. Servidor público civil do ex-território federal de
Rondônia. Quadro da União em extinção. Transposição. Art. 89 do ADCT. Direito de
opção. Lei 13.681/2018. Art. 2º do Decreto 9.823/2019. Debate de âmbito
infraconstitucional. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento
vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência.
Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos
para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em
extinção da administração federal não alcança estatura constitucional. Compreensão
diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a
decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 279/STF. 2. Recurso
extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do
preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do
Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o
previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e
regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019.
Tema
1248 - Saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado
de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art.
89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo
prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019.
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral,
controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos
servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da
administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda
Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto
9.823/2019.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO SOCIAL, APRECIAÇÃO,
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 599166 AgR (2ªT), RE 630918 AgR-segundo (1ªT).
- Decisão monocrática citada: (RE, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO SOCIAL, APRECIAÇÃO,
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1306139. Número de páginas: 7. Análise:
16/11/2021, ABO.
ADI 7242 ED
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/06/2023
Publicação: 30/06/2023
ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ementa
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito
Administrativo e Público. 3. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para
desempenho de mandato sindical. Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a
redação do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás.
Constitucionalidade. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
RE 662406 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 664)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 20/06/2013
Publicação: 13/08/2013
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário no qual se discute a fixação do termo final do direito à paridade
remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal.
Tema
664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos
servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação.
ARE 717898 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 687)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/10/2013
Publicação: 29/10/2013
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia
superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos
servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3.
Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão
geral.
Tema
687 - Promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando
transferidos para a reserva remunerada.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ANULAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, REEXAME, FATO,
PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 844081 AgR (1ªT), ARE 1015413
AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO) AI 410544 AgR (1ªT), ARE 813742 AgR (2ªT).
Número de páginas: 11. Análise: 20/07/2022, ABO.
RE 1271662 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 03/11/2022
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Servidor
público. Processo administrativo disciplinar. 3. Participação de membros do Ministério
Público no Conselho Superior de Polícia Civil. Impossibilidade. Precedentes. Recurso
provido. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado
provimento ao agravo regimental.
RE 1239218 AgR
MS 32201
RE 673707 RG
AI 714788 AgR-AgR
AR 2612 AgR
MS 24396 AgR
AR 2109 AgR
AR 2736 AgR
RE 598099 RG
AI 401472 AgR
RE 1224214 AgR-segundo
RE 1089282
MS 37602 AgR
RE 842620 AgR
RE 1162628 AgR
ADI 7098 ED
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO
PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que
visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.
RMS 34203
RE 1165121 AgR-segundo
RE 1393887 AgR
RE 1204152 AgR
RE 1105323 AgR
RE 1066677
ARE 843989
Ementa
'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO
ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO
NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A
Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das
maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos
recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi
uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos
seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a
possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos
de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988
privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes
públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica
obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos
pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem
"induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O
combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com
graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de
qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos
constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado
Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na
conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a
efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do
Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021
não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções,
pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto
constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA
576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de
improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada
pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do
agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas
funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter
vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio
público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar
de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade
administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo
do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º,
10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade
objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição
da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa
prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade
administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição
Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade
administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37,
§4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo
5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não
tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade
administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à
constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e
enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não
trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30
anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem
tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma –
revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como
ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações
transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto,
não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da
coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os
prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a
previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder
Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade
administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da
pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção
de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou
incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há
possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na
aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há
necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e
da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se
a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da
CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON
FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral
para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para
a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e
11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei
14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não
tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual
dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Tema
1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021,
em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo –
para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da
LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos
de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença
do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Outras ocorrências
Decisão (1) , Observação (1) , Indexação (14) , Legislação (4) , Doutrina (31)
RE 658026 RG
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Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 23/11/2022
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS 7.146/1992 E 11.370/2009, DO ESTADO
DA BAHIA. LEI FEDERAL 12.030/2009. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ADI
PARA INVIABILIZAR APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A
reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o
princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da
uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso
no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado.
Precedentes. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle
repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a
aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua
função, viola o princípio da separação de poderes. 3. Pedido julgado improcedente.
Doutrina
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de
Janeiro: Método, 2022. p. 788.
RMS 26575 QO
RE 876834 RG
RE 759518 ED
RE 1210595 AgR
RE 809689 AgR
AI 853275 RG
RE 1218493 AgR
RE 1140784 AgR
RE 1216507 AgR
RE 1220914 AgR
RE 1160883 AgR
RE 1133333 AgR-ED
RE 759518 RG
MS 30892
MS 35196 AgR
ADI 5296 MC
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 18/05/2016
Publicação: 11/11/2016
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL,
DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE
PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o
poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art.
60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o
poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a
aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições
estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de
fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda
Constitucional nº 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, “c”,
da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da
Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O
art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o
aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A
concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito
Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade
jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional.
Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do
sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à
Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art.
5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art.
60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional
e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas
atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva.
Fumus boni juris não evidenciado. 6. Alegado risco de lesão aos cofres públicos sem
relação direta com a vigência da norma impugnada, e sim com atos normativos
supervenientes, supostamente nela calcados, é insuficiente para demonstrar a
existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito da
concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Eventual
exegese equivocada ou abusiva não conduz à inconstitucionalidade da emenda
constitucional, somente inquinando de vício o ato do mau intérprete. Periculum in
mora não demonstrado. Medida cautelar indeferida.
Decisão
pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falaram: pela Advocacia-Geral da União,
o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova,
Defensor Público-Geral Federal, e, pelo amicus curiae Associação Nacional de
Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Pedro Lenza. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, este participando, na qualidade
de Presidente do Tribunal Superior
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA
SIMETRIA) ADI 582 (1ªT), ADI 637 (TP), ADI 858 (TP), ADI 1255 (1ªT), ADI
1434 (1ªT), ADI 1521 (TP), ADI 1730 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2616 (TP), ADI
2654 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3644 (TP), ADI 3777 (TP), ADI
3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 2393 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA DE
LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) Rp 753 (TP), Rp 898 (TP), Rp 939 (TP), Rp
940 (TP), Rp 1027 (TP), Rp 1061 (TP), Rp 1146 (TP), Rp 1154 (TP), Rp 1206 (1ªT), Rp
1318, ADI 637 (TP), ADI 1434 (1ªT), ADI 1901 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2966 (TP), ADI
3644 (TP), ADI 3930 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITE, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL) ADI 3295 (TP). (APLICAÇÃO, CLÁUSULA, INICIATIVA DE LEI, PROPOSTA
EMENDA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 5087 MC (TP). (CORRELAÇÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 3777 (TP). (LEGITIMIDADE, EMENDA
CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) ADI 2229 (TP), ADI
2892 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3043 (TP), ADI 3569 (TP), ADI 3700 (TP), ADI
3965 (TP), ADI 4056 (TP), ADI 4163 (TP), ADI 4246 (TP), ADI 4270 (TP), RE 599620
AgR (2ªT), AI 598212 ED (2ªT), ADPF 307 MC-Ref (TP), ADI 5160 AgR (TP). (CLÁUSULA
PÉTREA, IMUTABILIDADE) ADI 2024 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES) ADI 98 (1ªT), ADI 691 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, REGIME JURÍDICO,
SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2966 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4726 MC (TP), ADI 5075 (TP).
(CONSTITUCIONALIDADE, CNJ) ADI 3367 (TP). (PODER CONSTITUINTE DERIVADO,
LIMITES) RE 587008 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, MATÉRIA,
COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 584 (TP), ADI
1255 (1ªT), ADI 2050 (TP), ADI 2616 (TP), ADI 2654 (TP), ADI 2863 (TP), ADI
2966 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI
4284 (TP), ADI 2447 MC (TP), ADI 5075 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES,
PARLAMENTARISMO) Rp 94 (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA) RE 837311 (TP). (FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 291 (TP). (OAB, PERSONALIDADE
JURÍDICA) ADI 3026 (TP). - Legislação estrangeira citada: Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789; Ordenações Filipinas, § 10; Ordenações Manoelinas. -
Veja ADI 5017, ADI 4282, ADI 5286, ADI 5287 e ADPF 339 do STF. Número de páginas:
204. Análise: 13/12/2016, JRS. Revisão: 15/12/2016, KBP.
Outras ocorrências
Indexação (9) , Legislação (1) , Doutrina (4) , Partes (5)
MS 29137
MS 27867 AgR
MS 24584 AgR
MS 24631
MS 24584
Rcl 24362
RE 655466 RG
Rcl 50128
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 18/12/2021
Publicação: 28/01/2022
Ementa
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO
NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para
discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do
CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 2. A reclamação constitucional é ação
vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões
proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo
recursal ou ação rescisória. 3. Improcedência do pedido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, TST, APRECIAÇÃO, PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE REVISTA) Rcl 38404 AgR (1ªT), Rcl 39505 AgR (2ªT), Rcl
39660 AgR (2ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO, AÇÃO RESCISÓRIA) Rcl 1438
QO (TP), Rcl 19884 AgR (2ªT), Rcl 22385 AgR (2ªT), Rcl 27029 AgR (1ªT), Rcl 37132
ED-AgR (1ªT), Rcl 43267 AgR (2ªT). (ALCANCE, COISA JULGADA) AI 334292 AgR (2ªT). -
Veja ADC 16 e RE 760931 RG, do STF. Número de páginas: 15. Análise: 05/10/2022, JAS.
Rcl 48185
Rcl 18155
Rcl 54779