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STF Juris 15 02 2024

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STF Juris 15 02 2024

RE 684450 AgR
Órgão julgador : Primeira Turma
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 17/02/2017
Publicação: 13/03/2017
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA GESTANTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A petição de agravo não
impugnou os fundamentos da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o
agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo
interno não conhecido.

RE 1249945 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1101)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Julgamento: 27/08/2020
Publicação: 27/11/2020
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Recurso extraordinário.
Constitucionalidade da incidência do regime de falência e recuperação judicial às
empresas estatais. Presença de repercussão geral. 1. Constitui questão constitucional
saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação
judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Constituição. 2.
Repercussão geral reconhecida.
Tema
1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº
11.101/05, às empresas estatais.
Indexação
ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO TRABALHISTA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, DIREITO EMPRESARIAL.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEI, EXCLUSÃO, EMPRESA ESTATAL, REGIME JURÍDICO,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA. DISCUSSÃO, ISONOMIA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, MATÉRIA, DIREITO, OBRIGAÇÃO. DEBATE, DOUTRINA,
INSOLVÊNCIA CIVIL, EMPRESA

RE 910552 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1001)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 28/06/2018
Publicação: 20/08/2018

Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE VEDA QUE O MUNICÍPIO
CELEBRE CONTRATO COM AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS PARENTES,
ATÉ O TERCEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA
CRIAR NORMAS RESTRITIVAS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO AO
NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
1001 - Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública
e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação
de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de
contratos administrativos).

RE 594296 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 138)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 13/11/2008
Publicação: 13/02/2009
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA
FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses
individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro
MENEZES DIREITO Relator
Outras ocorrências
Indexação (1)

ACO 1315 AgR-segundo


Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 15/03/2019
Publicação: 10/04/2019
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE CRÉDITO.
PENDÊNCIA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS) ACO 2066 AgR (2ªT), ACO 2099 AgR (TP), ACO 1848 AgR (TP), ACO 1154
AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) AC 2104. - Veja RE 770149 do STF. Número de
páginas: 19. Análise: 05/07/2019, KBP.

ARE 1209955 AgR


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 18/09/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Improbidade administrativa. Irregularidades na execução de
convênio administrativo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para
a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido.

RE 682934 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 553)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/06/2012
Publicação: 25/06/2012
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
QUE ANTECEDEU À LEI QUE PREVIU O DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DO CARGO.
APOSTILAMENTO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARIDADE.
MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
553 - Transposição de Assistente Jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995
para o cargo de Advogado da União.

AI 868318 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 20/04/2020
Publicação: 14/05/2020
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Ambiental. Direito à moradia. Desocupação forçada e demolição de
imóvel. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise
da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

RE 631240
Repercussão Geral – Mérito (Tema 350)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 03/09/2014
Publicação: 10/11/2014
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a
prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado
devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os
casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser
trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para
todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir.
Tema
350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Tese
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver,
no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III –
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham
sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito
de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas
ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no
pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis
Outras ocorrências
Decisão (1) , Observação (1) , Indexação (12) , Legislação (1) , Partes (1)

RE 613316 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/05/2013
Publicação: 24/06/2013
Ementa
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE
DEFESA. A anulação de ato administrativo, que repercuta no campo de interesses
individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja,
instaurando-se processo administrativo. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando
a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Observação
- Acórdão (s) citado (s): (ATO ADMINISTRATIVO, ANULAÇÃO, DIREITO DE DEFESA) RE
594296 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 01/08/2013, BMB.

ARE 1215619 ED
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 04/10/2019
Publicação: 21/10/2019
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA
MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RE 1384689 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1248)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE
Julgamento: 12/04/2023
Publicação: 17/04/2023
Ementa
Ementa Direito administrativo. Servidor público civil do ex-território federal de
Rondônia. Quadro da União em extinção. Transposição. Art. 89 do ADCT. Direito de
opção. Lei 13.681/2018. Art. 2º do Decreto 9.823/2019. Debate de âmbito
infraconstitucional. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento
vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência.
Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos
para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em
extinção da administração federal não alcança estatura constitucional. Compreensão
diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a
decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 279/STF. 2. Recurso
extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do
preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do
Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o
previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e
regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019.

Tema
1248 - Saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado
de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art.
89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo
prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019.

Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral,
controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos
servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da
administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda
Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto
9.823/2019.

ARE 1308791 AgR


Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 27/04/2021
Publicação: 30/04/2021
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
RIO DE JANEIRO – UERJ. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A
SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO SOCIAL, APRECIAÇÃO,
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 599166 AgR (2ªT), RE 630918 AgR-segundo (1ªT).
- Decisão monocrática citada: (RE, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO SOCIAL, APRECIAÇÃO,
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1306139. Número de páginas: 7. Análise:
16/11/2021, ABO.

ADI 7242 ED
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/06/2023
Publicação: 30/06/2023
ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ementa
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito
Administrativo e Público. 3. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para
desempenho de mandato sindical. Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a
redação do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás.
Constitucionalidade. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

ARE 1077705 AgR


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 20/04/2018
Publicação: 09/05/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO
CULTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA
LEGISLAÇÃO LOCAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RE 662406 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 664)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 20/06/2013
Publicação: 13/08/2013
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário no qual se discute a fixação do termo final do direito à paridade
remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal.

Tema
664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos
servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação.

ARE 951028 AgR


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 09/12/2016
Publicação: 06/02/2017
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 73). MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 717898 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 687)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/10/2013
Publicação: 29/10/2013
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia
superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos
servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3.
Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão
geral.
Tema
687 - Promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando
transferidos para a reserva remunerada.

ARE 1357055 AgR


Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 02/05/2022
Publicação: 10/05/2022
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo.
Contrato administrativo eivado de vícios. Anulação. Possibilidade. 3. Reexame de
legislação infraconstitucional e fatos e provas. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba
honorária majorada em 10%.

Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ANULAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, REEXAME, FATO,
PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 844081 AgR (1ªT), ARE 1015413
AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO) AI 410544 AgR (1ªT), ARE 813742 AgR (2ªT).
Número de páginas: 11. Análise: 20/07/2022, ABO.

RE 1271662 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 03/11/2022
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Servidor
público. Processo administrativo disciplinar. 3. Participação de membros do Ministério
Público no Conselho Superior de Polícia Civil. Impossibilidade. Precedentes. Recurso
provido. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado
provimento ao agravo regimental.

ARE 1217611 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 13/09/2019
Publicação: 09/10/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Quilombolas. Identificação e demarcação de território. Limites
ao direito de propriedade do particular. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional nem para o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não
provido.

ARE 1217405 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/10/2019
Publicação: 25/10/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE ESPORTES. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RE 1239218 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/02/2020
Publicação: 18/03/2020
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Conselho
profissional. Natureza autárquica. 4. Concurso público. Exigência. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
desprovido.

MS 32201

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 21/03/2017
Publicação: 07/08/2017
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU.
Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão
punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da
interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência
da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos
interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo
impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo
TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada.
Indexação
CONTAS DA UNIÃO (TCU), APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, CÓDIGO CIVIL, DECORRÊNCIA, AUTONOMIA, DIREITO
ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL. DISTINÇÃO, DOUTRINA, SANÇÃO, ENTIDADE
PÚBLICA, DECORRÊNCIA, CONTROLE REPRESSIVO, ADMINISTRAÇÃO, PODER DE
POLÍCIA, FUNDAMENTO, CONTROLE
Legislação
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Outras ocorrências
Doutrina (2)
Rcl 42461 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 27/04/2021
Publicação: 30/04/2021
Ementa
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo e Direito do Trabalho. 3.
Penhora de verba municipal para pagamento de débitos trabalhistas. Impossibilidade.
Descumprimento do entendimento firmado nas ADPFs 485/AP e 275/PB. Precedentes.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado
provimento ao agravo regimental.

ARE 1224182 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 29/11/2019
Publicação: 10/12/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. LICENÇA
AMBIENTAL. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 1238388 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 14/02/2020
Publicação: 14/04/2020
Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo.
Contratação temporária. Pressupostos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF),
bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

RE 673707 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 582)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/09/2012
Publicação: 19/09/2012
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A
INFORMAÇÕES. SISTEMA SINCOR DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO
GERAL.
Tema
582 - Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco
de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da
Receita Federal.

ARE 1329720 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 06/12/2021
Publicação: 13/12/2021
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo.
Mineração. Lavra ilegal. Direito ao ressarcimento pela União. 3. Reexame de fatos e
provas. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.

ARE 1186321 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 05/04/2019
Publicação: 24/04/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Gravação. Ausência de
previsão legal. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional local. Incidência da
Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.
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AI 714788 AgR-AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 27/10/2017
Publicação: 16/11/2017
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO
ÀS VISITAS ÍNTIMAS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL 1. A questão da
impossibilidade de o Poder Judiciário rever a conveniência e oportunidade do
ato administrativo, no presente caso, demandaria a análise de legislação
infraconstitucional . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO
REGIMENTAL, DECORRÊNCIA, ENTENDIMENTO, VISITA, DIREITO À
INTIMIDADE, DIREITO SUBJETIVO, PRESIDIÁRIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

ARE 1371868 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)
Julgamento: 23/05/2022
Publicação: 02/06/2022
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O
recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado
para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do
STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente,
caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão
de justiça gratuita.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(PAD), NULIDADE, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) AI 742557 AgR (1ªT), RE 629475
AgR (1ªT), RE 894601 AgR (2ªT), ARE 1294565 AgR (TP), RE 583901 AgR. - Decisão
monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(PAD), NULIDADE, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 959292 AgR. Número de páginas:
10. Análise: 02/08/2022, MJC.

ARE 1096931 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 23/03/2018
Publicação: 18/04/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO: SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AR 2612 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 09/10/2019
Publicação: 19/12/2019
Ementa
Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Administrativo. 3. Alteração da jornada
de trabalho. 4. Leis 11.907/2009 e 8.112/1990. 5. Análise da legislação
infraconstitucional. 6. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do
STF. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. 8. Majoração dos honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
Indexação
- AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO, JORNADA DE TRABALHO, LIMITE
INFERIOR, PREVISÃO, LEI. CABIMENTO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CONTRARRAZÕES, ADVOGADO. - FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE
Outras ocorrências
Indexação (1)

ARE 1435635 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 30/10/2023
Publicação: 14/11/2023
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Intempestividade do agravo regimental. A Fazenda Pública não dispõe da prerrogativa
de intimação pessoal, tampouco de prazo em dobro em processos de controle
concentrado. 4. Contratação temporária. Inobservância dos requisitos explicitados no
tema 612 da sistemática da repercussão geral. Conformidade do acórdão recorrido. 5.
Agravo regimental não conhecido.

MS 24396 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 24/02/2017
Publicação: 13/03/2017
Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental em mandado de
segurança. Tomada de contas especial. TCU. Alegada violação ao contraditório e à
ampla defesa. 1. O convênio objeto da TCE nº 225.296/1995-0, que se alega
desconhecido ao tempo da apresentação do recurso de reconsideração, já constava
dos autos do processo administrativo, ao qual tinha pleno acesso o advogado do
interessado. 2. Compete ao patrono conferir o recebimento das cópias solicitadas à
Secretaria do TCU. 3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA,
DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO) MS 23187 (TP), MS 23268 (TP). Número de páginas: 9.
Análise: 15/03/2017, JSF.

AR 2109 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 24/02/2017
Publicação: 17/04/2017
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE
REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA
À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos
apontados no recurso não são aptos a alterar as conclusões da decisão agravada, que
está alinhada à jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.

ARE 1322693 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 19/10/2021
Publicação: 27/10/2021
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo.
Cassação de aposentadoria por prática de infração disciplinar. Constitucionalidade.
Precedentes 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Negado provimento ao agravo regimental.
Pet 10088 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 19/09/2022
Publicação: 23/09/2022
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em petição. Fundamentos da decisão
agravada não impugnados. Inviabilidade do recurso. 1. A ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada torna inadmissível o agravo. Precedentes. 2. Agravo
interno não conhecido.

AR 2736 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 07/06/2019
Publicação: 19/06/2019
Ementa
Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Administrativo. 3. Serviços notariais e de
registro. 4. Serventia extrajudicial. Remoção. Necessária aprovação em concurso
público. 5. Lei 13.489/2017. Aplicabilidade afastada pela decisão rescindenda. 6. Prazo
decadencial. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicável quando não observado o requisito
previsto no art. 236, § 3º, da CF. Precedentes. 7. Agravo não provido. 8. Honorários
advocatícios devidos à União (art. 85, caput, do CPC).
Indexação
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
AUTOAPLICABILIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO,
ACESSO, REMOÇÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL, CINCO
ANOS, LEI, PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA. - VOTO
VENCIDO, MIN. MARCO
Legislação
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO

RE 598099 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 161)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 23/04/2009
Publicação: 12/03/2010
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à
nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso
público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de
violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5.
Repercussão Geral reconhecida.
Tema
161 - Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de
concurso público.
Indexação
DEFINIÇÃO, EXTENSÃO, OBRIGAÇÃO, CANDIDATO APROVADO. - FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, CONSOLIDAÇÃO,
JURISPRUDÊNCIA, MATÉRIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO,
APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.

AI 401472 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 11/03/2014
Publicação: 09/04/2014
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. No
âmbito administrativo deve ser assegurado o exercício do direito à ampla defesa e ao
contraditório. Precedentes. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material
probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA
DE PROVA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, DIREITO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

RE 1224214 AgR-segundo

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 04/05/2020
Publicação: 18/05/2020
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Direito à
saúde. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Tema 793, da sistemática da
repercussão geral. 4. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE
FEDERADO) RE 855178 RG. (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE
FEDERADO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) STA 674 AgR (TP), ARE 894085
AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 02/07/2020, MJC.

RE 1089282

Repercussão Geral – Mérito (Tema 994)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 07/12/2020
Publicação: 04/02/2021
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE
COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar
demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical
de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI
n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas
entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça
comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso
extraordinário provido.
Tema
994 - Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais
se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos
regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395.
Tese
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o
recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo
regime estatutário.
ARE 1435408 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/08/2023
Publicação: 28/08/2023
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e
Processual Civil. 3. Servidor público. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias.
Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. 4. Inaplicabilidade do tema 350
da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 748371 RG (TP).
(REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO ANTERIOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, DIFERENÇA SALARIAL) ARE 1367504 AgR-segundo (1ªT), RE 631240
RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
MOMENTO ANTERIOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DIFERENÇA SALARIAL)
ARE 1299092, RE 1301198, ARE 1301776, RE 1344608, RE 1344614. Número de
páginas: 8. Análise: 13/09/2023, AMS.

Rcl 48462 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 30/05/2022
Publicação: 02/06/2022
Ementa
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Servidores com vínculo
jurídico-administrativo. Ação civil pública do Sindicato dos Servidores Municipais.
Competência da Justiça Comum. 3. Ofensa ao entendimento firmado na ADI-MC 3.395.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negado provimento ao agravo regimental.

MS 37602 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 15/05/2023
Publicação: 19/05/2023
Ementa
Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e
Constitucional. 3. Tribunal de Contas da União. 4. Controle externo das alienações
patrimoniais realizadas por Estados-membros. Competência do Tribunal de Contas
Estadual. 5. Verbas públicas oriundas de precatório do Fundef/Fundeb. Pagamento de
aluguel de unidades escolares. Possibilidade. Autonomia administrativa e financeira
dos entes federados. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
Indexação
FUNDEF. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO.
ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CONTROLE DE LEGALIDADE,
ATO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, PRONUNCIAMENTO, STF. -
TERMO(S) DE RESGATE: NORMAS DE TAREFA
Doutrina
Dalloz, 2010. p. 3. MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. “A bipolaridade
do Direito Administrativo e a sua superação”. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto de
Azevedo; ARAGÃO, Alexandre de (orgs.). O Direito Administrativo e seus novos
paradigmas. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 87-127.
Outras ocorrências
Doutrina (1)

ARE 870705 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 16/02/2016
Publicação: 02/03/2016
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 5º, XXXIII E LV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RE 842620 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 31/05/2019
Publicação: 10/06/2019
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
SALÁRIO-BASE DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS MUNICIPAIS. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE OS SERVIDORES E
O MUNICÍPIO DE NATAL/RN HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ARE 1182799 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 05/04/2019
Publicação: 24/04/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio
coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.

ARE 929077 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 16/12/2016
Publicação: 06/02/2017
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS EM EDITAL DE
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 567). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 1197842 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 30/08/2019
Publicação: 11/09/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RE 1057757 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 23/03/2018
Publicação: 09/04/2018
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. 3. Participação de membro do
Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Vedação. 4. Ausência de argumentos
suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento

ARE 766387 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 10/03/2015
Publicação: 26/03/2015
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO
MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/1932. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. Caso em que a
resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado
em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega
provimento.
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA
DE PROVA, OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, FUNDO DO DIREITO. LEGALIDADE,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EXCLUSÃO, POLICIAL MILITAR.

ARE 1219066 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 27/09/2019
Publicação: 28/10/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação popular. Publicidade. Promoção pessoal. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos
autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo
regimental não provido.

ARE 1262262 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 16/06/2020
Publicação: 14/07/2020
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação civil pública. Conselho regional de fiscalização profissional.
Limites dos poderes disciplinar e fiscalizatório. Legislação regulamentadora. Análise.
Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário
para a análise de legislação infraconstitucional ou de ofensa reflexa à Constituição da
República. 2. Agravo regimental não provido.

ARE 1146047 AgR-ED

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 20/12/2019
Publicação: 06/02/2020
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo. 3. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. 4. Efeitos infringentes. Configuração de situação
excepcional. Omissão. 5. Pedido de desistência não apreciado. Homologação. 6.
Embargos de declaração acolhidos.

ARE 1256695 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 04/05/2020
Publicação: 26/05/2020
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Improbidade administrativa. Licitação. Exigibilidade. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula nº 279/STF) nem para a análise da legislação
infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

ACO 2886 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/02/2019
Publicação: 08/04/2019
Ementa
Agravos internos em ação cível originária. 2. Direito Administrativo. 3. Convênios.
Inscrição em cadastros federais de inadimplentes (Siafi/Cauc/Cadin). 4. Tomada de
Contas Especial. Necessidade. Ausência configura ofensa ao devido processo legal.
Jurisprudência sedimentada. 5. Matéria submetida à repercussão geral. Pedido de
sobrestamento do feito pela União. Indeferimento. 6. Irresignação do Estado quanto ao
não acolhimento do pedido de inexigibilidade do crédito reivindicado pela União.
Apuração que deve ser feita após a finalização da tomada de contas especial. 7.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Manifesta
improcedência das insurgências recursais. Majoração dos honorários em sede recursal.
Precedentes. 9. Negativa de provimento aos agravos internos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (STF, DECLARAÇÃO, INEXIGIBILIDADE, CRÉDITO, COBRANÇA,
UNIÃO) ACO 3011 AgR (TP), ACO 1883 AgR (TP). (INSCRIÇÃO, ESTADO-MEMBRO,
MUNICÍPIO, CADASTRO DE INADIMPLENTES, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) ACO 1900
AgR (1ªT), ACO 2703 AgR (TP), ACO 2643 AgR (TP), ACO 2808 AgR (TP). (GARANTIA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, INSUFICIÊNCIA, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO) ACO
1978 (1ªT). (LEI, PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICABILIDADE, PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO) ACO 2177 AgR (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, SOBRESTAMENTO,
AÇÃO ORIGINÁRIA, STF) AR 2572 AgR (TP). - Veja RE 1067086 RG do STF. Número de
páginas: 19. Análise: 22/07/2019, JRS.
Indexação
- GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, INSUFICIÊNCIA,
EXPEDIÇÃO, OFÍCIO. LEI, PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICABILIDADE, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL, SOBRESTAMENTO, AÇÃO
ORIGINÁRIA, STF.

ACO 2886 AgR-segundo

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/02/2019
Publicação: 11/03/2019
Ementa
Agravos internos em ação cível originária. 2. Direito Administrativo. 3. Convênios.
Inscrição em cadastros federais de inadimplentes (Siafi/Cauc/Cadin). 4. Tomada de
Contas Especial. Necessidade. Ausência configura ofensa ao devido processo legal.
Jurisprudência sedimentada. 5. Matéria submetida à repercussão geral. Pedido de
sobrestamento do feito pela União. Indeferimento. 6. Irresignação do Estado quanto ao
não acolhimento do pedido de inexigibilidade do crédito reivindicado pela União.
Apuração que deve ser feita após a finalização da tomada de contas especial. 7.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Manifesta
improcedência das insurgências recursais. Majoração dos honorários em sede recursal.
Precedentes. 9. Negativa de provimento aos agravos internos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (STF, DECLARAÇÃO, INEXIGIBILIDADE, CRÉDITO, COBRANÇA,
UNIÃO) ACO 3011 AgR (TP), ACO 1883 AgR (TP). (INSCRIÇÃO, ESTADO-MEMBRO,
MUNICÍPIO, CADASTRO DE INADIMPLENTES, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) ACO 1900
AgR (1ªT), ACO 2703 AgR (TP), ACO 2643 AgR (TP), ACO 2808 AgR (TP). (LEI,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICABILIDADE, PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO) ACO 2177 AgR (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, SOBRESTAMENTO,
AÇÃO ORIGINÁRIA, STF) AR 2572 AgR (TP). (GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA, INSUFICIÊNCIA, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO) ACO 1978 (1ªT). - Veja RE
1067086 RG do STF. Número de páginas: 19. Análise: 03/06/2019, JRS.
Indexação
- GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, INSUFICIÊNCIA,
EXPEDIÇÃO, OFÍCIO. LEI, PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICABILIDADE, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL, SOBRESTAMENTO, AÇÃO
ORIGINÁRIA, STF.
Outras ocorrências
Legislação (1)

ARE 1215814 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/11/2019
Publicação: 10/12/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Concurso público. Direito à nomeação. Preterição comprovada pelo tribunal de origem.
4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
desprovido.
ARE 1168290 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/11/2019
Publicação: 10/12/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Desligamento de servidor. 4. Necessidade de instauração de
procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes de ambas as turmas do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, DEMISSÃO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) RE 608679 AgR (1ªT), RE 834922 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9. Análise: 22/02/2020, MJC.

ARE 1184140 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 24/06/2019
Publicação: 01/08/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação civil pública. Loteamento clandestino. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação
infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

ARE 1202601 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 24/06/2019
Publicação: 01/08/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação irregular.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e
das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo
regimental não provido.

ARE 1206231 AgR

Orgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/10/2019
Publicação: 22/10/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e
Constitucional. 3. Direito à saúde. Fornecimento de dieta enteral industrializada. 4.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5 Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo
regimental.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, TRATAMENTO MÉDICO,
DIETA ENTERAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1101916 AgR (2ªT). Número de páginas:
6. Análise: 16/12/2019, AMS.

Rcl 38301 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/03/2020
Publicação: 20/03/2020
Ementa
Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3.
Reclamação contra acórdão proferido pela 1ª Turma do STF. Descabimento.
Precedentes. 4. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado
provimento ao agravo regimental.

ACO 3191 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 03/04/2020
Publicação: 19/06/2020
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORGINÁRIA.IREITO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO DE ESTADO
MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. ALEGADA A NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.717/1998. LEI QUE EXTRAVASA A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FEDERATIVA DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No Estado
Democrático de Direito, o princípio da legalidade é valor de destaque do regime
jurídico administrativo, especialmente no âmbito do direito
administrativo sancionador. 2. A forma federalista de Estado impõe sejam respeitadas
as competências atribuídas aos estados-membros, que serão exercidas, nos limites
constitucionais, conforme suas prerrogativas de autonomia, auto-organização e
autoadministração, sem interferências ou ingerências de outros entes 3. In casu,
revela-se irrazoável a imposição de sanção ao Estado-autor pelo descumprimento de
obrigação prevista em Portaria sem previsão legal correspondente ou fundamentada
em ato normativo editado pela União em extrapolação dos limites de sua competência
para fixação de normas gerais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Doutrina
GOMES, Marcus Lívio; ALVES, Raquel de Andrade Vieira; ARABI, Abhner Youssif
Mota. Direito Financeiro e Jurisdição Constitucional. Curitiba: Juruá, 2016. p. 13-14.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014. p. 349.

ARE 1230668 AgR-EDv-AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/08/2022
Publicação: 29/08/2022
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Agravo interno em embargos de
divergência em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Implementação
de políticas públicas. Construção de novas escolas. Possibilidade. Inexistência de
violação ao princípio da separação dos poderes. Garantia do direito à educação.
Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 1. O acórdão embargado se
alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade, em
casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante
a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória
de direitos fundamentais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXCEPCIONALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, IMPLEMENTAÇÃO,
POLÍTICA PÚBLICA, MOROSIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) SL 47 AgR (TP), RE
410715 AgR (2ªT), RE 559646 AgR (2ªT), RE 826254 AgR (2ªT), ARE 1001496
AgR (1ªT), ARE 1043740 ED (2ªT), ARE 1123139 AgR (1ªT), ARE 1230668 AgR (1ªT).
(CABIMENTO, ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE,
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT), RE
636686 AgR (2ªT), RE 1363549 AgR (1ªT). (DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO,
IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, INTERVENÇÃO, DISCRICIONARIEDADE,
ADMINISTRADOR) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas
citadas: (EXCEPCIONALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA
PÚBLICA, MOROSIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 638510 AgR. (DESCABIMENTO,
PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, INTERVENÇÃO,
DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181,
ARE 1169331, RE 1165054. (SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1170694. - Veja RE 684612 (Tema 698 de RG). Número
de páginas: 29. Análise: 06/03/2023, JSF.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CABIMENTO, ADMINISTRADOR
PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO,
DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS
Outras ocorrências
Indexação (1) , Doutrina (2)

ARE 1100102 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 18/05/2018
Publicação: 30/05/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.062/2008: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

RE 1162628 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 04/02/2019
Publicação: 13/02/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Embargos à
execução. Tema 810 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
RE 1102974 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 29/11/2019
Publicação: 10/12/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, REEXAME, FATO, PROVA,
APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 1169251 AgR (1ªT), RE 1169253 AgR (1ªT). Número
de páginas: 9. Análise: 18/02/2020, AMS.

ARE 1211168 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 18/10/2019
Publicação: 11/11/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Ambiental. Reparação de área degradada. Indenização. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação
infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

ARE 1225516 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 11/10/2019
Publicação: 04/11/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Urbanístico. Ação civil pública. Loteamento urbano. Livre acesso.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da
legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LOTEAMENTO, SOLO URBANO, REEXAME, FATO,
PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 693870 AgR (2ªT), ARE 973235 AgR (2ªT), ARE 1063099
AgR (2ªT), RE 1171310 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 11/02/2020, MJC.

ARE 1303366 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)
Julgamento: 22/03/2021
Publicação: 27/04/2021
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DIREITO AO
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso
extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a
valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem
como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal
Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja
unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º
e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280
AgR (TP). (RE, DIREITO ADMINISTRATIVO, POLICIAL MILITAR, REEXAME, FATO, PROVA,
APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1023806 AgR (2ªT), ARE 995650
AgR (1ªT), ARE 1197842 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 10/11/2021, GBC.

ADI 7098 ED

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/08/2023
Publicação: 04/09/2023
Ementa
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito
Administrativo e Público. 3. Contratação, por tempo determinado, de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da
Administração Penitenciária estadual. Lei Ordinária 10.678, de 13 de setembro de
2017, do Estado do Maranhão. Inconstitucionalidade. 4. Inexistência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

ARE 1275742 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)
Julgamento: 29/11/2021
Publicação: 16/12/2021
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada determinou a majoração dos
honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, conforme definido a
respeito da verba nas instâncias de origem. Inexistente a sucumbência recíproca,
incabível a compensação dos honorários. 2. Agravo interno desprovido.

ARE 1210584 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 18/09/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Estação de Rádio Base (ERB). Alvará. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ESTAÇÃO DE RÁDIO, INSTALAÇÃO, ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO,
LICENÇA AMBIENTAL, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 859975
AgR (1ªT), ARE 1093981 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 07/10/2019, MJC.
RE 409356 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 561)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 03/08/2012
Publicação: 20/08/2012

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO
PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que
visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.

ARE 1334363 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)
Julgamento: 08/09/2021
Publicação: 27/09/2021
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-EMERGENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. É
inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega
violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

ARE 1199762 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 06/09/2019
Publicação: 26/09/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO INVESTIDURA
EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO. TEMA 671. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE: SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

RMS 34203

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/11/2017
Publicação: 20/03/2018
Ementa
EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato de concessão de usina
hidrelétrica. Prorrogação contratual. Cláusula de natureza discricionária. Ausência
de direito líquido e certo. Denegação da segurança pelo STJ. Manutenção da decisão
recorrida. Recurso ordinário não provido. 1. O contrato administrativo se encerra no
prazo nele definido, salvo a realização de ajuste, ao final do termo, pela prorrogação
contratual, se atendidas as exigências legais para tanto e se presente o interesse
público na permanência do contrato. Nesse passo, é incongruente com a natureza da
prorrogação contratual a ideia de sua formalização em momento antecedente ao
término do contrato, como também é incongruente com sua natureza a garantia
indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual. 2. A discricionariedade da
prorrogação é uma das marcas mais acentuadas do contrato administrativo e, assim,
está, inclusive, prevista nas sucessivas legislações relativas às concessões de energia
elétrica (leis nº 9.074/95 e nº 12.783/13) e também no termo cujas cláusulas se
questiona nos autos. 3. Recurso Ordinário não provido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO CONTRATUAL, ATO UNILATERAL, EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO) ADI 1746 (TP). (EXPECTATIVA DE DIREITO, PRORROGAÇÃO,
CONTRATO ADMINISTRATIVO) MS 27008 (TP). - Veja AC 3980 do STF. Número de
páginas: 29. Análise: 07/06/2018, JSF.
Indexação
PERMANÊNCIA, CONTRATO ADMINISTRATIVO. BILATERALIDADE, AJUSTE. -
FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: AÇÃO CAUTELAR,
CONEXÃO POR ACESSORIEDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON
FACHIN: CLÁUSULA POTESTATIVA. PRORROGAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO,
EXPECTATIVA DE DIREITO.
Outras ocorrências
Indexação (1) , Doutrina (1)

ARE 1206417 AgR


Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 11/09/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

ARE 1195004 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 28/06/2019
Publicação: 09/08/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Improbidade administrativa. Cumulação de sanções.
Proporcionalidade e razoabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº
279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

ARE 1333269 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 09/03/2022
Publicação: 22/03/2022
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Processo administrativo disciplinar. Nulidade. 4. Discussão de índole
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo
regimental.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), REEXAME,
FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1290973 AgR (TP).
Número de páginas: 8. Análise: 15/06/2022, LPC.
ARE 1298986 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)
Julgamento: 22/03/2021
Publicação: 27/04/2021
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso
extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a
valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem
como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal
Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020. 2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame
de direito local, ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280
AgR (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO
LEGAL) ARE 1143354 AgR (TP). (RE, DIREITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO,
APOSENTADORIA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL) RE 652858 AgR (2ªT), RE 1152768 AgR (1ªT), ARE 1255964
AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 10/11/2021, GBC.

RE 1165121 AgR-segundo

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/03/2021
Publicação: 12/03/2021
Ementa
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3.
Equiparação de vencimentos entre servidores do Legislativo e Executivo por previsão
em lei municipal. 4. Impossibilidade. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

ARE 1393377 AgR


Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 18/10/2022
Publicação: 25/10/2022
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EM QUESTÃO. HARMONIA DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

RE 1393887 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 03/10/2022
Publicação: 28/11/2022
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Multa
administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de
aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2. Agravo regimental
provido.
Decisão
provimento ao Recurso Extraordinário e cassar o acórdão recorrido com a
determinação de que o Tribunal de origem, aplicando a orientação do Supremo
Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de aplicação de multa administrativa
com base em salários mínimos, proceda a novo julgamento do feito, como de direito,
nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Rcl 49221 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 19/10/2021
Publicação: 22/10/2021
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TEMA 992. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RE 1204152 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 09/08/2019
Publicação: 29/08/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DO BAFÔMETRO. DIREITO A
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RE 1105323 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 23/11/2018
Publicação: 30/11/2018
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Ocupação
irregular sem autorização do Poder Público. Demolição sem o devido
processo administrativo. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 1066677

Repercussão Geral – Mérito (Tema 551)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 22/05/2020
Publicação: 01/07/2020
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS,
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime
jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a
décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não
decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou
contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário
perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório
desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o
reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em
sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou
prorrogações”.
Tema
551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e
empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional
do setor público.
Tese
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em
sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou
prorrogações.
Outras ocorrências
Observação (1) , Indexação (3) , Doutrina (2)

ARE 1091511 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 25/05/2018
Publicação: 06/06/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL
DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 835429 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 29/03/2016
Publicação: 27/04/2016
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PAGAMENTO DE
AUXÍLIO -INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ARE 1106660 AgR

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)


Julgamento: 18/05/2018
Publicação: 30/05/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. RETORNO À
LOTAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 1109311 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 18/05/2018
Publicação: 06/06/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS NO
EDITAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ARE 887139 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/08/2015
Publicação: 09/09/2015
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 843989

Repercussão Geral – Mérito (Tema 1199)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 18/08/2022
Publicação: 12/12/2022

Ementa
'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO
ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO
NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A
Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das
maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos
recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi
uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos
seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a
possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos
de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988
privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes
públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica
obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos
pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem
"induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O
combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com
graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de
qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos
constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado
Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na
conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a
efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do
Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021
não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções,
pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto
constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA
576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de
improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada
pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do
agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas
funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter
vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio
público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar
de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade
administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo
do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º,
10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade
objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição
da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa
prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade
administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição
Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade
administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37,
§4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo
5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não
tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade
administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à
constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e
enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não
trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30
anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem
tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma –
revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como
ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações
transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto,
não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da
coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os
prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a
previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder
Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade
administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da
pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção
de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou
incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há
possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na
aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há
necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e
da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se
a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da
CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON
FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral
para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para
a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e
11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei
14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não
tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual
dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Tema
1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021,
em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo –
para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da
LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos
de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença
do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Outras ocorrências
Decisão (1) , Observação (1) , Indexação (14) , Legislação (4) , Doutrina (31)

RE 658026 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 612)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 01/11/2012
Publicação: 13/11/2012
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA
TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, JUSTIFICADORES DO INTERESSE PÚBLICO
EM QUE FUNDAMENTADA A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS
INTERESSES DAS PARTES, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária servidores públicos.

ARE 1084537 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 16/03/2018
Publicação: 12/04/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ADI 7081

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Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 23/11/2022

Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS 7.146/1992 E 11.370/2009, DO ESTADO
DA BAHIA. LEI FEDERAL 12.030/2009. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ADI
PARA INVIABILIZAR APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A
reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o
princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da
uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso
no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado.
Precedentes. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle
repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a
aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua
função, viola o princípio da separação de poderes. 3. Pedido julgado improcedente.
Doutrina
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de
Janeiro: Método, 2022. p. 788.

RMS 26575 QO

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. EROS GRAU
Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 06/03/2018
Publicação: 02/05/2018
Ementa
Questão de ordem. Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito
Administrativo. Medicamentos. Fixação de preços. Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos. 3. Pedido de desistência. Atendimento dos requisitos legais. 4.
Desistência homologada.

RE 876834 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1088)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/05/2020
Publicação: 18/05/2020
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO
14, § 2º, DECRETO-LEI 236/1967. ARTIGO 41 DA LEI 8.987/1985. DISCUSSÃO ACERCA
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NOS CASOS DE OUTORGA DE
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE IMAGENS QUANDO DESTINADO A FINS
EXCLUSIVAMENTE EDUCACIONAIS. ARTIGOS 37, XXI, 175, CAPUT E INCISO I, E 21, XII, A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
SOBRE O TEMA.
Tema
1088 - Obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório para outorga
de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Tese
São infraconstitucionais as discussões relativas à obrigatoriedade de realização de
licitação para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.

ARE 1389936 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 27/10/2022
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Processo administrativo. Pena de demissão. Prazo prescricional para desconstituição
da pena. 4. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos
e provas. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

RMS 38794 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 27/03/2023
Publicação: 10/04/2023
Ementa
Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Direito
administrativo. 2. Alegada nulidade de ato administrativo. 3. Intimação e notificação
para defesa efetuada antes da morte do beneficiário. 4. Defesa apresentada por
procurador habilitado. Inexistência de prejuízo aos sucessores. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo
regimental.
Legislação
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

ARE 1252322 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 27/03/2020
Publicação: 27/04/2020
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Atendimento médico a
custodiados. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame
dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco da legislação
infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.

ARE 952567 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/09/2017
Publicação: 10/10/2017
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Notários. Competência para instauração de procedimento administrativo. 4.
Presidente do Tribunal de Justiça. Análise de legislação infraconstitucional.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.

ARE 1336414 ED-ED

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/08/2022
Publicação: 10/08/2022
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso extraordinário com
agravo. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Processo disciplinar. Demissão.
Ausência de direito adquirido à aposentadoria. Precedentes. 4. Arguição de erro
material. Inocorrência. 5. Fundamentos não afastados. 6. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Rcl 37118 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/05/2020
Publicação: 02/06/2020
Ementa
Agravo regimental reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Violação à Súmula
Vinculante 10 desta Corte. Ocorrência. Determinação de rejulgamento pelo tribunal a
quo. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.

RE 759518 ED

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 02/12/2016
Publicação: 06/02/2017
Ementa
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo e Direito Previdenciário. 3. Vinculação de pensões e proventos de
aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos.
Inconstitucionalidade material. 4. Alteração de padrão remuneratório. Matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. 5.
Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. Art. 323-A do RISTF.
Possibilidade. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de
declaração rejeitados.

RE 1210595 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/12/2019
Publicação: 03/02/2020
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Adicional de
inatividade. Militar. Proventos do posto superior. 4. Inexistência de repercussão geral.
Tema 687. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

ARE 985418 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 10/02/2017
Publicação: 15/03/2017
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE
“SEXTA-PARTE”. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 563). MULTA
APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ARE 1102980 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 04/04/2018
Publicação: 23/04/2018
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Processo Administrativo disciplinar. Necessidade de oitiva de testemunhas. 4.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento.

RE 809689 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 06/12/2019
Publicação: 18/12/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidora
pública. Pedido de remoção. 4. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. 5. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
desprovido. Verba honorária majorada em 10%.

ARE 1370135 AgR


Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/06/2022
Publicação: 24/06/2022
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo.
Aposentadoria especial de professor. Requisitos para a obtenção do direito ao regime
próprio. Não aquisição. 3. Reexame de fatos e provas e análise da legislação
infraconstitucional correlata. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ARE 1358409 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)
Julgamento: 16/05/2022
Publicação: 26/05/2022
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE
POLICIAL MILITAR NO TRAJETO PARA O SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. FATOS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não
se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente,
caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão
de justiça gratuita.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO,
ATIVIDADE ESTATAL, ATIVIDADE POLICIAL, SEGURANÇA PÚBLICA,
RISCO ADMINISTRATIVO; NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, PROVA, DEMONSTRAÇÃO; NEXO
DE CAUSALIDADE. CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EQUÍVOCO, INTERPRETAÇÃO
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.

AI 853275 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 531)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 15/03/2012
Publicação: 27/04/2012
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE
DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A
MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
531 - Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em
virtude de greve.

ARE 1188977 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/06/2019
Publicação: 06/08/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Previdência privada. Complementação de aposentadoria. 4. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 1218493 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/11/2019
Publicação: 25/11/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Juízes
classistas. Reajuste de proventos. 4. Reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento.

ARE 896076 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 14/10/2016
Publicação: 03/11/2016
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS
MATRICULADOS NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL
INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO, SEPARAÇÃO DOS
PODERES) ARE 761127 AgR (1ªT), RE 820910 AgR (2ªT), ARE 861297 AgR (1ªT).
(EDUCAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 594018 AgR (2ªT), ARE 769977 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9. Análise: 11/11/2016, BMP.

ARE 1111653 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
Julgamento: 15/06/2018
Publicação: 26/06/2018
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA DO CARGO EXERCIDO: SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

RE 1140784 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 06/05/2019
Publicação: 20/05/2019
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITO
ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE
FERROVIA INATIVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RE 648727 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 02/06/2017
Publicação: 22/06/2017
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento
do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ABONO DE PERMANÊNCIA,
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) RE 310159 AgR (2ªT). Número de páginas: 6.
Análise: 04/07/2017, MJC.

RE 1216507 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/02/2020
Publicação: 18/03/2020
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Lei Estadual
13.456/1999. Gratificação. Paridade. Tema 139. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

ARE 1228790 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 25/10/2019
Publicação: 21/11/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Ambiental. Responsabilidade civil do Estado. Reparação de área
degradada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº
279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.
ACO 2647 AgR-segundo

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/11/2021
Publicação: 02/12/2021
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CERTIDÃO FEDERAL DE REGULARIDADE FISCAL. 1. Competência do STF para julgar
originariamente esta causa, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição, por versar
sobre conflito federativo. 2. Necessidade de o exercício da autotutela administrativa se
conformar aos princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção da
confiança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

RE 1220914 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 20/12/2019
Publicação: 04/12/2020
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Policial
Militar. Remuneração. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, SUBSÍDIO,
APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1118895 AgR (TP). (POLICIAL MILITAR,
EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 867715 AgR (2ªT).
Número de páginas: 5. Análise: 14/04/2020, AMS. Número de páginas: 5. Análise:
05/04/2021, MJC.

RE 1160883 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 04/02/2019
Publicação: 13/02/2019
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo e
Previdenciário. 3. Aposentadoria integral. Doença grave. Enquadramento no rol
taxativo da legislação. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Negativa de seguimento ao agravo regimental.

RE 1133333 AgR-ED

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 05/04/2019
Publicação: 15/05/2019
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. Concurso público. Reprovação no exame de aptidão física. Direito à
segunda chamada. Tutela cassada. 3. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional.
Impossibilidade. Verba honorária majorada em 10%. 4. Embargos de declaração
rejeitados.

RE 759518 RG

Repercussão Geral – Mérito (Tema 737)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/05/2014
Publicação: 24/11/2014
Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo e Direito Previdenciário.
Vinculação de pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a
subsídios de agentes políticos. Impossibilidade. 3. Alteração de padrão remuneratório.
Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade
formal. 4. Impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos.
Inconstitucionalidade material. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 273 da
Constituição do Estado de Alagoas, tanto na sua redação atual como na original.
Recurso extraordinário provido.
Tema
737 - Possibilidade de vinculação de pensões e de proventos de aposentadoria de
servidores públicos efetivos com subsídios de agentes políticos.
Tese
É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de
servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos. Obs: Redação da tese
aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada
em 09/12/2015.
Outras ocorrências
Indexação (1)

MS 30892

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/06/2020
Publicação: 23/06/2020
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE
COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA
OBRIGATÓRIA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. CARÁTER
VINCULATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. ATRIBUIÇÕES
TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71, II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL.
HABILITAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU
TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. No mandado de
segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de
provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Tais fatos devem
estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo
fático-probatório suficiente e acostado aos autos. A liquidez e a certeza do direito
consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do
procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional.
Precedentes. Doutrina. 2. In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa
petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via
estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos.
Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas pelo Tribunal de Contas
da União e na peça vestibular do impetrante. Nesse sentido, “a existência de
controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez
necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança.
Precedentes.”(MS 32.244, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013). 3.
Deveras, ao menos com base nos documentos colacionados, inexiste flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia por parte do Tribunal de Contas da União.
Primeiro, o ato tido como ator circunscreve-se à competência constitucional da Corte
de Contas (CRFB/88, art. 71, II). Segundo, o Acórdão bem fundamentou suas
conclusões, sobretudo quanto à obrigatoriedade do parecer, visto que, segundo o TCU,
enquadrado no escopo do artigo 38 da Lei 8.666/1993. Terceiro, levou em
consideração todos os pontos levantados pelo ora impetrante, ainda expondo dúvida
bastante plausível quanto ao cumprimento do seu dever de cautela na elaboração
desse. Quarto, foi sensível à proporcionalidade entre a multa e a participação do
impetrante no dano causado, limitando-a ao montante de R$ 4.000, 00, cumprindo
com os termos do artigo 58, II, da Lei 8.443/1992. 4. Consectariamente, descabe a
interferência desta Suprema Corte na atuação regular da Corte de Contas da União,
mercê da inexistência de qualquer vício flagrante. Ademais, entender de modo distinto
do TCU, demandaria profunda incursão fático-probatória, medida inviável nesta via
processual estreita. 5. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandamus, nos
termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando
prejudicada a análise do pleito cautelar.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PARECER JURÍDICO, ADVOGADO PÚBLICO,
RESPONSABILIZAÇÃO) MS 24631 (TP). (MS, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA) RE 117936 (1ªT) - RTJ 133/1314. (COMPETÊNCIA, TCU,
RESPONSABILIZAÇÃO, LESÃO AO ERÁRIO) MS 25880 (TP). (MS, ATO, TCU, DILAÇÃO
PROBATÓRIA) MS 24510 (TP), MS 32244 (1ªT), MS 31648 AgR (2ªT). (ASSESSORIA
JURÍDICA, APROVAÇÃO, MINUTA, EDITAL, LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO) MS
24584 AgR (TP). Número de páginas: 24. Análise: 30/03/2021, JAS.
Indexação
- ATRIBUIÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO,
EMISSÃO, PARECER JURÍDICO. PARECER JURÍDICO, ADVOGADO PÚBLICO, CONTROLE
INTERNO, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO, CONSULTOR
JURÍDICO, VIABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA,
LICITAÇÃO. PARECER JURÍDICO, ADVOGADO PÚBLICO, PODER-DEVER, MANIFESTAÇÃO,
CONTRARIEDADE
Outras ocorrências
Doutrina (1) , Partes (1)

MS 35196 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 12/11/2019
Publicação: 05/02/2020
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. PARECER TÉCNICO-JURÍDICO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, ERRO GRAVE
INESCUSÁVEL OU CULPA EM SENTIDO AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O advogado é passível de responsabilização “pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa”, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o
artigo 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional. 2. O
erro grave ou grosseiro do parecerista público define a extensão da responsabilidade,
porquanto uma interpretação ampliativa desses conceitos pode gerar indevidamente
a responsabilidade solidária do profissional pelas decisões gerenciais ou políticas do
administrador público. 3. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao
seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a
assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente
técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são
demandadas pelo administrador. 4. A diligência exigível do parecerista no
enquadramento da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual, pressupõe a
configuração da imprevisibilidade da causa ou dos efeitos, assim como da excepcional
onerosidade para a execução do ajustado, vez que o artigo 65, II, d, da Lei 8.666/1993
autoriza a revisão do contrato quando houver risco econômico anormal, tal qual aquele
decorrente de fatos “previsíveis porém de consequências incalculáveis”. 5. Os preços,
posto variáveis, podem ensejar a revisão contratual in concreto, na hipótese de serem
inevitáveis, excepcionais e não precificadas no contrato, ainda que haja cláusula de
reajuste motivada por inflação ou outro índice, razão pela qual não se configura a
responsabilização do parecerista tão somente por não ter feito referência expressa à
cláusula contratual. 6. A diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo
quadro fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, que
assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e
argumentos jurídicos, ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle
entendimento diverso. 7. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União,
lastreando-se em mera interpretação distinta dos fatos, deixou de comprovar o erro
inescusável pelo agravado para sustentar a irregularidade do aditivo, que somente
restaria configurado caso houvesse expressa previsão contratual do fato ensejador da
revisão, na extensão devida, a afastar a imprevisão inerente à álea extraordinária. 8. O
agravado no caso sub examine efetivamente justificou a adequação jurídica do aditivo
contratual à norma aplicável, ao assentar que o equilíbrio econômico da mencionada
obra civil foi afetado por distorções dos preços dos serviços e aos insumos básicos, logo
após explicitar que se tratava de hipóteses motivadas por fatos supervenientes, de
ordem natural, legal ou econômica e de trazer referências doutrinárias específicas de
atos imprevisíveis ou oscilação dos preços da economia. 9. Agravo interno a que NEGO
PROVIMENTO por manifesta improcedência.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PARECER VINCULANTE, COMPARTILHAMENTO, PODER
DECISÓRIO) MS 24631 (TP). - Decisão monocrática citada:
(RESPONSABILIDADE, ADVOGADO PÚBLICO, PARECER) MS 31815. - Acórdão(s)
citado(s) - outros tribunais: TCU: Ac. nº 2391/18, Ac. nº 2677/18. Número de páginas:
22. Análise: 17/12/2020, MAV.
Indexação
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ADVOGADO PÚBLICO, DESESTÍMULO, INOVAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO, FUNÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO,
ADMINISTRADOR PÚBLICO. FUNÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, CONTROLE INTERNO,
LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO, RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE
Outras ocorrências
Indexação (2) , Legislação (1) , Doutrina (3) , Partes (1)

ADI 5296 MC
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 18/05/2016
Publicação: 11/11/2016

Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL,
DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE
PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o
poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art.
60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o
poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a
aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições
estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de
fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda
Constitucional nº 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, “c”,
da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da
Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O
art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o
aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A
concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito
Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade
jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional.
Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do
sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à
Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art.
5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art.
60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional
e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas
atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva.
Fumus boni juris não evidenciado. 6. Alegado risco de lesão aos cofres públicos sem
relação direta com a vigência da norma impugnada, e sim com atos normativos
supervenientes, supostamente nela calcados, é insuficiente para demonstrar a
existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito da
concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Eventual
exegese equivocada ou abusiva não conduz à inconstitucionalidade da emenda
constitucional, somente inquinando de vício o ato do mau intérprete. Periculum in
mora não demonstrado. Medida cautelar indeferida.
Decisão
pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falaram: pela Advocacia-Geral da União,
o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova,
Defensor Público-Geral Federal, e, pelo amicus curiae Associação Nacional de
Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Pedro Lenza. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, este participando, na qualidade
de Presidente do Tribunal Superior
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA
SIMETRIA) ADI 582 (1ªT), ADI 637 (TP), ADI 858 (TP), ADI 1255 (1ªT), ADI
1434 (1ªT), ADI 1521 (TP), ADI 1730 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2616 (TP), ADI
2654 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3644 (TP), ADI 3777 (TP), ADI
3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 2393 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA DE
LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) Rp 753 (TP), Rp 898 (TP), Rp 939 (TP), Rp
940 (TP), Rp 1027 (TP), Rp 1061 (TP), Rp 1146 (TP), Rp 1154 (TP), Rp 1206 (1ªT), Rp
1318, ADI 637 (TP), ADI 1434 (1ªT), ADI 1901 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2966 (TP), ADI
3644 (TP), ADI 3930 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITE, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL) ADI 3295 (TP). (APLICAÇÃO, CLÁUSULA, INICIATIVA DE LEI, PROPOSTA
EMENDA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 5087 MC (TP). (CORRELAÇÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 3777 (TP). (LEGITIMIDADE, EMENDA
CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) ADI 2229 (TP), ADI
2892 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3043 (TP), ADI 3569 (TP), ADI 3700 (TP), ADI
3965 (TP), ADI 4056 (TP), ADI 4163 (TP), ADI 4246 (TP), ADI 4270 (TP), RE 599620
AgR (2ªT), AI 598212 ED (2ªT), ADPF 307 MC-Ref (TP), ADI 5160 AgR (TP). (CLÁUSULA
PÉTREA, IMUTABILIDADE) ADI 2024 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES) ADI 98 (1ªT), ADI 691 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, REGIME JURÍDICO,
SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2966 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4726 MC (TP), ADI 5075 (TP).
(CONSTITUCIONALIDADE, CNJ) ADI 3367 (TP). (PODER CONSTITUINTE DERIVADO,
LIMITES) RE 587008 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, MATÉRIA,
COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 584 (TP), ADI
1255 (1ªT), ADI 2050 (TP), ADI 2616 (TP), ADI 2654 (TP), ADI 2863 (TP), ADI
2966 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI
4284 (TP), ADI 2447 MC (TP), ADI 5075 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES,
PARLAMENTARISMO) Rp 94 (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA) RE 837311 (TP). (FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 291 (TP). (OAB, PERSONALIDADE
JURÍDICA) ADI 3026 (TP). - Legislação estrangeira citada: Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789; Ordenações Filipinas, § 10; Ordenações Manoelinas. -
Veja ADI 5017, ADI 4282, ADI 5286, ADI 5287 e ADPF 339 do STF. Número de páginas:
204. Análise: 13/12/2016, JRS. Revisão: 15/12/2016, KBP.
Outras ocorrências
Indexação (9) , Legislação (1) , Doutrina (4) , Partes (5)

MS 29137

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 18/12/2012
Publicação: 28/02/2013
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR –
PLANFOR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO
AO TRABALHADOR – FAT. ILEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO
ADITIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA A
EX-GESTOR PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E REQUISIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTIMAÇÃO PESSOAL, JULGAMENTO, TCU) MS 26732
AgR (TP), MS 24961 (TP). (AMPLA DEFESA, RECURSO) AI 179957 AgR (2ªT). (AMPLA
DEFESA, INDEFERIMENTO DE PROVA) AI 847263 AgR (2ªT), RE 630944 AgR (2ªT), RMS
24194 (1ªT), AI 736263 AgR (2ªT). (RESPONSABILIZAÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO) MS
24584 (TP), MS 24073 (TP), MS 24631 (TP). - Veja MS 28197, MS 30658 do STF,
Acórdãos 1092/2008 e 1241/2010 (Processo TC 021.499/2003-1) do TCU. Número de
páginas: 21. Análise: 15/03/2013, SEV. Revisão: 16/05/2013, IMC.
Indexação
AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, GESTOR, ATO LESIVO,
PATRIMÔNIO PÚBLICO, EXISTÊNCIA, PARECER JURÍDICO, ASSESSORIA JURÍDICA,
SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, GESTOR, PARECER FAVORÁVEL,
ASSESSORIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, GESTOR, PARECER DESFAVORÁVEL,
ASSESSORIA
Outras ocorrências
Indexação (2) , Partes (1)

MS 27867 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 18/09/2012
Publicação: 04/10/2012
Ementa
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência.
Independência entre a atuação do TCU e a apuração em processo administrativo
disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de
culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória.
Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação dos princípios do contraditório
e da ampla defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim
que tomou conhecimento de seu envolvimento nas irregularidades apontadas,
concedendo-lhe tempo hábil para defesa e deferindo-lhe, inclusive, o pedido de dilação
de prazo. O TCU, no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela
defesa, não restando demonstrada a falta de fundamentação. 2. O Tribunal de Contas
da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de
processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos
sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de
apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. Apenas um detalhado
exame dos dois processos poderia confirmar a similitude entre os fatos que são
imputados ao impetrante. 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo
demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização
do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”
(MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). Divergências entre as
alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a
sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da
Procuradoria Distrital do DNER em processo administrativo que veiculava proposta de
acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou
apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas,
que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e
sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Partes
NÓBREGA ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES CHAVES AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 00449920003) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MS 24584 AgR

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 09/08/2007
Publicação: 20/06/2008
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
IMPETRADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir do writ a
qualquer momento antes do término do julgamento. II - Precedentes: AI-AgR-ED
377.361/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 349.603/SC, Rel. Min. Carlos Britto; RE
394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello. III - Agravo regimental provido.
Observação
- Acórdãos citados: AI 377361 AgR-ED, RE 349603 AgR. - Termo(s) de
resgate: responsabilidade, advogado público, manifestação, parecer jurídico, exercício
profissional. Número de páginas: 12 Análise: 17/07/2008, AAC.

MS 24631

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/08/2007
Publicação: 01/02/2008
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO
TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO
DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I.
Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu
poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a
consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como
submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar
ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa
manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não
poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No
caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter
vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza
opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa
eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao
ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do
parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato
administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa
ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais
próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de
seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
Indexação
LEI, VINCULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, MANIFESTAÇÃO, PARECER TÉCNICO.
DESCABIMENTO, CASO, INVOCAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ESTATUTO DA ADVOCACIA,
SUBMISSÃO, ADVOGADO PÚBLICO, REGIME, DIVERSIDADE, MESCLA, REGIME,
ESTATUTO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO:
Legislação
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Outras ocorrências
Indexação (2)

MS 24584

Órgão julgador: Tribunal Pleno


Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/08/2007
Publicação: 20/06/2008
Ementa
ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 -
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº
8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação,
contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União
para serem prestados esclarecimentos.
Indexação
ADMINISTRATIVO, ADMINISTRADOR, ADVOGADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE,
RESPONSABILIZAÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, NECESSIDADE,
VERIFICAÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, PODER FINAL DE APROVAÇÃO, ATO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, INVIOLABILIDADE ABSOLUTA, ADVOGADO,
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE, ADVOGADO PÚBLICO, ESCLARECIMENTO,
Legislação
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00002 PAR-00003 ART-00018 ART-00032
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Outras ocorrências
Indexação (7)

Rcl 25069 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 14/03/2017
Publicação: 03/04/2017
Ementa
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Tema nº 576 de repercussão geral.
Sobrestamento de efeitos de recurso especial. Impossibilidade. Ausência de ataque
específico aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. 1. O
reconhecimento da repercussão geral não confere efeito suspensivo ativo ao RE nº
976.566/PA para suspender eventual decisão de mérito acerca da responsabilidade de
prefeito por atos de improbidade já proferida em processos com matéria constitucional
idêntica, bem como não atrai para o STF o poder cautelar de resguardar o resultado
desses processos. 2. Não se admite o uso da reclamação constitucional com caráter
preventivo. Precedentes. 3. Agravo regimental do qual se conhece mas ao qual se nega
provimento, mantendo-se o juízo de negativa de seguimento à presente reclamação
constitucional por outros fundamentos.
Decisão
Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
7.3.2017. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo
regimental, para manter o juízo de negativa de seguimento à presente reclamação
constitucional por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.3.2017.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, CARÁTER PREVENTIVO) Rcl 3982 (TP), Rcl 4058
AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, CARÁTER PREVENTIVO) Rcl
14434, Rcl 15451, Rcl 4682. - Veja RE 976566 e ARE 871336 do STF. Número de
páginas: 9. Análise: 04/04/2017, KBP.

Rcl 24362

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/06/2022
Publicação: 03/08/2022
Ementa
1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão de Juiz do Trabalho que
determinou o reajuste de vencimentos de servidores públicos federais. 2. Pedido
formulado pelos reclamados na fase de cumprimento de sentença. 3. Título executivo
judicial que, no âmbito de ação trabalhista, reconheceu vínculo de emprego entre os
reclamados e a União até a edição da Lei 8.112/90 e, a partir desta data, converteu a
relação de emprego em vínculo estatutário. 4. Competência da Justiça Comum para
apreciação do pedido formulado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença
trabalhista. 5. Controvérsia relativa à eficácia da coisa julgada trabalhista após a
transposição de empregados públicos para o regime estatutário. 6. Incompetência da
Justiça do Trabalho. 7. Reclamação constitucional julgada procedente para reconhecer
o esgotamento da eficácia da sentença trabalhista a partir da transposição para o
regime administrativo.
Decisão
Relator, negando seguimento à reclamação, no que foi acompanhado pelo Ministro
Edson Fachin, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2a Turma, 28.3.2017. Decisão: Após os votos do Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que negavam seguimento à reclamação, e dos
votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que davam
provimento ao agravo e, desde já, julgavam procedente a reclamação constitucional,
cassando o acórdão proferido
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, ATO JUDICIAL, TRÂNSITO EM
JULGADO) Rcl 11751 AgR (TP). (INCOMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DECISÃO,
REAJUSTE, SALÁRIO, MOMENTO POSTERIOR, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO) ARE 1035258 AgR (2ªT). (PERDA, EFICÁCIA, DECISÃO
JUDICIAL, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, EMPREGADO PÚBLICO) Rcl 21994
AgR (1ªT). - Veja ADI 3395 e Rcl 26064 do STF. Número de páginas: 20. Análise:
22/02/2023, DAP.
Outras ocorrências
Decisão (1) , Indexação (1)

RE 655466 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 747)


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 12/06/2014
Publicação: 01/08/2014
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA
NA ORIGEM. PROCEDIMENTO SOBRE DÚVIDA REGISTRAL. QUESTÃO RESTRITA AO
INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema
747 - Cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça por alegada
usurpação de sua competência por Tribunal de Justiça estadual.
Tese
A questão sobre o cabimento de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça por
alegada usurpação de sua competência pelo Tribunal de Justiça que examina liminar
em mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido por Conselho da
Magistratura, em processo de dúvida registral, não tem repercussão geral, pois ausente
relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.

Rcl 50128
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 18/12/2021
Publicação: 28/01/2022
Ementa
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO
NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para
discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do
CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 2. A reclamação constitucional é ação
vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões
proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo
recursal ou ação rescisória. 3. Improcedência do pedido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, TST, APRECIAÇÃO, PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE REVISTA) Rcl 38404 AgR (1ªT), Rcl 39505 AgR (2ªT), Rcl
39660 AgR (2ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO, AÇÃO RESCISÓRIA) Rcl 1438
QO (TP), Rcl 19884 AgR (2ªT), Rcl 22385 AgR (2ªT), Rcl 27029 AgR (1ªT), Rcl 37132
ED-AgR (1ªT), Rcl 43267 AgR (2ªT). (ALCANCE, COISA JULGADA) AI 334292 AgR (2ªT). -
Veja ADC 16 e RE 760931 RG, do STF. Número de páginas: 15. Análise: 05/10/2022, JAS.

Rcl 48185

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 16/11/2021
Publicação: 19/11/2021
Ementa
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO
NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para
discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do
CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 2. A reclamação constitucional não se presta
a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado. Precedentes. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da
competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal,
pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte “o dies a quo para o início do ajuizamento da ação
rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco
que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa
julgada mostra-se inadequado “. 5. Improcedência do pedido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a Reclamação, nos termos do voto da
Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO) Rcl 20743 ED (2ªT), Rcl 22385 AgR (2ªT), Rcl 23116 ED-AgR (1ªT), Rcl 32316
AgR (1ªT), Rcl 34309 ED (2ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) Rcl
19884 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO,
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) Rcl 39500 ED, Rcl 42306, Rcl 44536 ED. - Veja ADC
16 e RE 760931 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 10/05/2022, PBF.

Rcl 55074 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 14/09/2022
Publicação: 21/09/2022
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
ADI 3.395. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734. ÓBICE
PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para dar
seguimento à Reclamação, com a instrução prevista no art. 989 do CPC, nos termos do
voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.9.2022 a
13.9.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECLAMAÇÃO,
AUSÊNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITO.

Rcl 18155

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 15/03/2016
Publicação: 10/05/2016
Ementa
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Decisão
A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação e prejudicado o
agravo regimental interposto, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.3.2016.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, DETERMINAÇÃO, BLOQUEIO, VERBA, AUSÊNCIA,
EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO) Rcl 2799 (TP), Rcl 1852 AgR (2ªT). - Veja ADI 1662 do STF.
Número de páginas: 14. Análise: 01/06/2016, IMC.
Outras ocorrências
Indexação (2)

Rcl 54779

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 06/03/2023
Publicação: 09/03/2023
Ementa
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560.900-RG,
TEMA N. 22, CARACTERIZADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO DOIS ANOS ANTES
DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou procedente a presente reclamação, para cassar as
decisões reclamadas e restabelecer a sentença proferida no julgamento do Mandado
de Segurança n. 0005770-81.2012.8.16.0179, nos termos do voto da Relatora. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO,
ELIMINAÇÃO) RE 560900 (TP). (RECLAMAÇÃO, SENTENÇA, MS) RMS 5770 (TP). - Veja
RE 560900 (Tema 22 de RG) e ARE 1312272 do STF. Número de páginas: 22. Análise:
25/06/2023, DAP.
Outras ocorrências
Indexação (1)
Rcl 40661 AgR-segundo

Órgão julgador: Primeira Turma


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/10/2021
Publicação: 30/11/2021
Ementa
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada.
Artigo 988, § 5º, I, do CPC, e Súmula nº 734/STF. Sucedâneo de ação rescisória.
Impossibilidade. Agravo regimental provido. 1. Não se admite o uso da reclamação
constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (art. 988, § 5º,
I, do CPC e Súmula nº 734/STF). 2. É inadmissível o uso da reclamação
constitucional como sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo regimental provido,
cassando-se a decisão reclamada e negando-se seguimento à reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para cassar a decisão
agravada e negar seguimento à presente Reclamação, nos termos do voto do Relator,
vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a
1.10.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO) Rcl 9892 AgR (TP), Rcl 17811 AgR (2ªT), Rcl 22020 ED (1ªT), Rcl 22385
AgR (2ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO, AÇÃO RESCISÓRIA) Rcl 44716
AgR (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, APRECIAÇÃO, VÍNCULO, PODER PÚBLICO,
SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3395 (TP), Rcl 44134 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada:
(COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, APRECIAÇÃO, VÍNCULO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR
PÚBLICO) Rcl 42991. Número de páginas: 22. Análise: 05/09/2022, JRS.

Rcl 50141 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma


Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 27/06/2022
Publicação: 19/07/2022
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. ADI 2777 E TEMA 201 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO RECLAMADO. EQUÍVOCO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
pendência de apreciação de recurso interposto na origem revela não ter sido concluído
o iter processual exigido para o ajuizamento da reclamação fundada no art. 988, § 5º,
II, do CPC. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos
impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado
torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental parcialmente
provido. Reclamação a que se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para afastar
o óbice que inadmitiu a reclamação com fundamento em suposta ofensa ao Tema 201
da sistemática da repercussão geral, porém, a ela negou seguimento, ante o não
esgotamento das vias ordinárias; mantida a decisão agravada no que consignou a
inviabilidade da reclamação por suposta ofensa à decisão da ADI 2777, ante a
inexistência de aderência estrita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela
agravante, a Dra. Tatiana Almeida Castro Alves. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.6.2022 a 24.6.2022.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, RESTITUIÇÃO, QUANTIA,
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, INCIDÊNCIA, ICMS) ADI 2777 (TP).
(RECLAMAÇÃO, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA) Rcl 29895 AgR (2ªT), Rcl
39294 AgR-AgR (2ªT), Rcl 49586 AgR (1ªT). (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA
ESTRITA) Rcl 11463 AgR (1ªT), Rcl 48783 AgR (2ªT), Rcl 48618 AgR (2ªT). - Veja ADI 2777
e RE 593849 (Tema 201) do STF. Número de páginas: 18. Análise: 16/01/2023, JSF.
Outras ocorrências
Indexação (1)

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