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Agravo Multa - Maria
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 4º, da Lei nº. 12.153/2009 c/c artigo 522 e seguintes, todos do Código de
Processo Civil, consubstanciado nas razões anexas.
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COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
I – BREVE SÍNTESE
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Conclui-se por tudo isso, que a multa não pode ser exigida antes da
decisão definitiva que reconheça a procedência do pedido do Autor, posto que, estaria-se
diante da própria ausência de título executivo, e também da possibilidade de se punir quem
tinha razão no processo e que apenas resistiu ao cumprimento de algo que lhe foi
indevidamente imposto.
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a efetividade do processo e do direito, sem que isso importe em desmedido prejuízo aos
postulados certamente maiores e mais caros, que são o da ampla defesa e do contraditório.
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Neste sentido:
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foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesma, senão um instrumento destinado a
compelir o devedor ao cumprimento forçado da obrigação principal.
Neste sentindo, confira a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser
significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com
receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não
é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma
específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2006, p.588).
A multa deve ser utilizada como dispositivo legal para dar efetividade e
agilidade à Justiça, desafogando os Tribunais de procedimentos que apenas burocratizam e
beneficiam os que querem escapar ao cumprimento de decisões judiciais.
Neste sentido:
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