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Agravo Multa - Maria

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SECRETARIA MUNICIPAL DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Rua Dr. Alberto Ferreira, nº. 179, Centro, Limeira-SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO


RECURSAL DA 10ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA – LIMEIRA/SP.

Processo nº. 1003751-03.2014.8.26.0320

O MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pessoa jurídica de direito público


interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 45.132.495/0001-40, com sede na Rua Dr. Alberto
Ferreira, 179, Centro, nesta cidade e comarca de Limeira-SP, por sua procuradora que esta
subscreve, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
proposta por MARIA WALESKA BELLO MADRID VOLF, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no artigo 4º, da Lei nº. 12.153/2009 c/c artigo 522 e seguintes, todos do Código de
Processo Civil, consubstanciado nas razões anexas.

Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido, conhecido e


provido em toda sua integralidade, bem como seja concedido efeito suspensivo ao presente
Recurso, nos termos dos artigos 527, III c/c 558, ambos do Código de Processo Civil,
conforme razões anexas.

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Outrossim, informa que junta cópia das peças obrigatórias e


facultativas a seguir elencadas, a fim de cumprir o disposto no artigo 525 do mesmo diploma
legal:
- Cópia da inicial e dos documentos que a instruem;
- Cópia da decisão agravada;
- Cópia da procuração do Agravado;
- Cópia da certidão de publicação (juntada do mandado de citação e
intimação cumprido).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Limeira, 01 de julho de 2014

Tatiany Contreras Chaves


Procuradora Jurídica Municipal
OAB/SP 293195

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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMEIRA-SP


AGRAVADA: MARIA WALESKA BELLO MADRID VOLF
PROCESSO Nº. 1003751-03.2014.8.26.0320
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LIMEIRA-SP

COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.

I – BREVE SÍNTESE

Trata-se, em apertada síntese, de ação proposta por MARIA


WALESKA BELLO MADRID VOLF, em face do Município de Limeira/SP, pela qual
alega ser portadora de TRAMBOCITEMIA ESSENCIAL, necessitando, por essa razão, fazer
uso dos medicamentos ANAGRELIDE 0,5 MG, nos termos da exordial.

Alega a autora que o medicamento pleiteado na exordial ainda não


fora entregue pela Municipalidade, entretanto, conforme doc. anexo, houve o
comparecimento da autora na Central de Medicamentos para a entrega de receituário
atual e original no dia 30 de maio de 2014, indispensável a entrega do medicamento.

Diante do exposto, evidente está a intenção da Municipalidade em


atender a paciente e que os procedimentos estão sendo tomados para o cumprimento da ordem
judicial que até o momento não foi concluído DEVIDO AO PRAZO EXÍGUO estipulado
pelo M.M Juízo “a quo” que fora de 5 (cinco) dias.

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O nobre Juiz singular, em decisão interlocutória, determinou a


Municipalidade o pagamento da multa diária já fixada em liminar pelo atraso na entrega
do medicamento.

Eis a síntese do necessário.

II – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO

Todavia, em que pese o costumeiro acerto com que o douto Juízo a


quo profere suas decisões, esta, em especial, merece reforma, devendo SER REVOGADA A
EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA, conforme se verificará nos fundamentos
abaixo:

1. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES ANTES DO


TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE AS CONFIRMEM

As astreintes arbitradas em sede liminar somente são exigíveis após o


trânsito em julgado da sentença de mérito, não se admitindo a execução provisória da
multa, antes do desfecho final do feito.

1.1) NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O principal aspecto a ser observado é que quando se aplica multa no


curso do processo, não existe decisão judicial passível de ser executada, isto porque o Código
de Processo Civil está a determinar, em claras palavras, o que de fato é título executivo apto a
ensejar a execução, descriminando no art. 475-N todas as hipóteses:

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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer,


não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não
posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Ao analisar todas as hipóteses elencadas acima, depreende-se


claramente que decisão interlocutória não é título executivo, portanto não é passível de
execução provisória.

A execução provisória das astreintes também não se confunde com a


execução da obrigação de fazer – esta autorizada pelo art. 273 do CPC.

Portanto, é possível afirmar que no Código de Processo Civil


inexiste dispositivo legal a autorizar a execução provisória da multa!

Conclui-se por tudo isso, que a multa não pode ser exigida antes da
decisão definitiva que reconheça a procedência do pedido do Autor, posto que, estaria-se
diante da própria ausência de título executivo, e também da possibilidade de se punir quem
tinha razão no processo e que apenas resistiu ao cumprimento de algo que lhe foi
indevidamente imposto.

Portanto, a interpretação defendida não apenas se amolda ao sistema


nacional vigente, mas também parece equilibrar bem a balança da justiça, na busca de garantir

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a efetividade do processo e do direito, sem que isso importe em desmedido prejuízo aos
postulados certamente maiores e mais caros, que são o da ampla defesa e do contraditório.

2. DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA REALIZAÇÃO DO


FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM 5 (CINCO) DIAS DEVIDO AO PRAZO
EXÍGUO

É sabido que a Fazenda Pública devido a gama de processos e pedidos


de medicamentos não padronizados pelo Município necessita de INÚMEROS
TRÂMITES ADMINISTRATIVOS INTERNOS ATÉ A ENTREGA DOS
MEDICAMENTOS, APARELHO, TRATAMENTO OU PRODUTO AO PACIENTE.

Tais procedimentos envolvem a participação de VÁRIAS


SECRETARIAS E DEPARTAMENTOS INTERNOS. Mesmo com a redução de inúmeras
fases burocráticas, algumas delas não podem ser suprimidas por determinação legal.

Diante da complexidade do procedimento de compra, defesa judicial,


disponibilização e entrega do medicamento ao paciente decorre um prazo razoável para sua
realização, a concessão da liminar determinando ao Município de Limeira o fornecimento do
medicamento em 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
INVIABILIZA SUA REALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DETERMINADO pelo MM
Juízo.
Mesmo em caso de dispensa de licitação, disciplinada no art. 24,
IV, da Lei 8666/93 (EMERGENCIAL), existe a obrigatoriedade de cumprimento de
várias etapas disciplinadas pela própria Lei, que não podem ser subtraídas como:
DEPARTAMENTO JURÍDICO, REQUISIÇÃO DE COMPRAS, COTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, RESERVA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PEDIDO E
EMPENHO, COMPRA DO MEDICAMENTO OU PRODUTO, PRAZO DE
ENTREGA DO MEDICAMENTO PELA EMPRESA E ENTREGA FINAL DO

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MEDICAMENTO AO PACIENTE, etapas estas que superam o prazo determinado pela


sentença que concedeu a liminar.

Neste sentido:

SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2

Seção de Direito Público- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público -


Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 - DESPACHO

30/06/2014-Nº 2089021-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital Petições para juntada


devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º
da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Prefeitura
Municipal de Limeira - Agravada: EMILIA BALTHAZAR BARBOSA -
DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, POR ENTENDER SER
EXÍGUO O PRAZO PARA FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (5 DIAS),
RAZÃO PELA QUAL O ESTENDO PARA 30 DIAS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. Indefiro o mais que se pretende para se
antecipar efeito recursal, mantido, no mais, o deferimento original de antecipação da
tutela. Dispensada a contraminuta, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli
Thomaz - Advs: Tatiany Contreras Chaves (OAB: 293195/SP) - Alessandra
Castelucci (OAB: 210145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304

TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 4538207 PR 0453820-7 (TJ-PR)

Data de publicação: 12/08/2008

Ementa: Agravo de instrumento. fornecimento de medicamento pelo estado.


paciente, portador de grave doença de caráter progressivo. medicamento indicado
como necessário ao tratamento. paciente sem condições financeiras para arcar com
o custo do remédio. imposição de multa diária. possibilidade. prazo para
cumprimento da medida liminar. razoabilidade. direito à saúde. dever do estado.
recurso parcialmente providO. 1. Comprovada a necessidade de uso do
medicamento e a falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento,
o Estado tem o dever de fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde. 2.
O PRAZO PARA QUE O ESTADO DO PARANÁ CUMPRA A DECISÃO
QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO À DETERMINADA PESSOA, SOB PENA DE MULTA,
DEVE SER FIXADO EM NÚMERO DE DIAS SUFICIENTE AO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO, POIS, SE ASSIM NÃO FOR, O RÉU, SEM
QUALQUER INTERESSE EM DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL,
SEMPRE TERÁ QUE PAGAR ALGUMA MULTA, POIS A
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO PRAZO
ESTIPULADO LEVARÁ A ISSO.

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TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 146528 RJ


2006.02.01.005048-4 (TRF-2)

Data de publicação: 13/02/2007

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE


INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO.
MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇAO JUDICIAL. PROVIDO EM PARTE O RECURSO. -
Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que
determinou a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer fixada
no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00
(cem reais) por cada dia de atraso, demonstrando, no mesmo prazo ao Juízo
o atendimento da determinação. RECONHECIDA A
IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIR A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM PRAZO EXÍGUO, DIANTE DA
COMPLEXIDADE DE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. -
CONCEDIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O
CUMPRIMENTO DO JULGADO, findo o qual caberá a imposição da
sanção pecuniária fixada em primeiro grau, em caso de descumprimento do
decisum. - Recurso parcialmente provido.

Nº 2040457-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada


devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do
artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba -
Agravante: Municipio de Carapicuiba - Agravada: Angelica de Almeida
(Representado(a) por Terceiro(a)) - Vistos. 1. EFETIVAMENTE O
PRAZO CONCEDIDO É MUITO REDUZIDO. DESTE MODO, FICA
CONCEDIDO EM PARTE O EFEITO PRETENDIDO PELA
AGRAVANTE, MAS TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A ELA O
PRAZO DE 30 DIAS PARA PROVIDENCIAR O MEDICAMENTO (A
PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO). No mais, fica
mantida a decisão, inclusive quanto a multa diária, seu valor e o teto
estipulados. Note-se que a concessão do efeito como pretendido pela
agravante poderia postergar por vários meses o cumprimento da medida, em
prejuízo irreparável a agravada. 2. Intime-se a parte contrária para se
manifestar. 3. Desnecessárias informações do Magistrado. Comunique-se ao
Magistrado de primeiro grau para cumprimento, inclusive da intimação da
liminar ora concedida; devendo ser informado este Relator do cumprimento
da intimação. 4. Decorrido o prazo, voltem. São Paulo, 18 de março de 2014.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio
Augusto Pedrassi - Advs: Danilo Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 240250/SP) -
Luiz Otávio Contim Ferratto (OAB: 303425/SP) - Fernando Artacho
Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104

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Ementa: Agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. cirurgia de


cranioplastia. tutela antecipada contra a fazenda pública.
possibilidade.proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa
humana.astreintes. redução. princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.dilatação do prazo para cumprimento da liminar. agravo de
instrumento conhecido e provido parcialmente. Em caráter excepcional, é
perfeitamente possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.No
caso em tela é de rigor a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda
Pública, já que o direito à saúde, estatuído no artigo 196 da Carta Magna , é
imperativo e deve ser assegurado pelo ente público. EM OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, REDUZ-SE A MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO PARA O VALOR DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL
REAIS).TENDO EM VISTA TODO O TRÂMITE PARA A
AQUISIÇÃO DA PRÓTESE E POSTERIOR REALIZAÇÃO DA
CIRURGIA (ENTRAR EM CONTATO COM O FORNECEDOR,
COMPRAR A PRÓTESE E ENVIAR AO HOSPITAL), O QUE
DEMANDA TEMPO E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, O
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEVE SER
DILATADO PARA 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 261/266.

Ressalta-se que, a Municipalidade NÃO SE NEGA AO CUMPRIMENTO


DA OBRIGAÇÃO APENAS NECESSITA DE UM TEMPO RAZOÁVEL PARA SUA
REALIZAÇÃO, o que se torna inviável no prazo exíguo prescrito pelo MM Juizo “a quo”
5(cinco) dias, onerando os cofres públicos e prejudicando a própria sociedade.

Motivo pelo qual, requer a EXTINÇÃO DA MULTA APLICADA AO


MUNICÍPIO E A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO ) DIAS PARA 30 (TRINTA)
DIAS a partir da decisão deste recurso para o fornecimento do medicamento pleiteado na
inicial.

3. DA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA EVITAR


ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

O objetivo da fixação da astreinte não é compelir a parte ao


pagamento do valor da multa, mas fazer com que a mesma cumpra a obrigação que lhe

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foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesma, senão um instrumento destinado a
compelir o devedor ao cumprimento forçado da obrigação principal.

Neste sentindo, confira a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser
significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com
receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não
é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma
específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2006, p.588).

A multa deve ser utilizada como dispositivo legal para dar efetividade e
agilidade à Justiça, desafogando os Tribunais de procedimentos que apenas burocratizam e
beneficiam os que querem escapar ao cumprimento de decisões judiciais.

Na presente ação O MUNICÍPIO NÃO SE NEGA AO


CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO LEGAL APENAS PLEITEIA EXERCÊ-LO
NO PRAZO RAZOÁVEL e que possa realmente ser cumprido. A multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) é exorbitante, ACARRETANDO VULTOSA ONERAÇÃO AOS
COFRES PÚBLICOS devendo ser reduzida, caso não seja suspensa a concessão da liminar,
sob o fundamento de respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa.

Neste sentido:

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20235146020148260000 SP 2023514-


60.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 03/04/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.


ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO CONTRA

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A FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DE


APONTAMENTO NO CADIN. Providência sancionatória na ordem de R$
1.500,00. A multa diária não apresenta limitação. Excesso configurado.
Finalidade do instituto. Caráter coercitivo. A MULTA NÃO É IMPOSTA
PARA SER EXECUTADA, MAS SIM PARA QUE O COMANDO
JUDICIAL SEJA CUMPRIDO. DIFICULDADES DE
CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR ATRIBUÍVEIS
TAMBÉM AO JUÍZO E À PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE SINAIS DE INJUSTA RESISTÊNCIA AO
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 03/04/2014 - 3/4/2014


Agravo de Instrumento AI 20235146020148260000 SP

TJ-RS - Agravo AGV 70058743865 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 28/03/2014

Ementa: Agravo interno. avaliação e internação compulsória. fixação de


multa diária. impossibilidade. cabível o julgamento na forma do art. 557 do
cpc , em face do entendimento da câmara sobre a matéria A FIXAÇÃO DE
ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ACABA POR
ATINGIR APENAS O ERÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, TODA A
SOCIEDADE, QUE SUPORTA O ÔNUS DESTA DETERMINAÇÃO,
DEVENDO SER AFASTADA TAL PENALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058743865, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em
26/03/2014)

TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 155725 RJ


2007.02.01.006748-8 (TRF-2)

Data de publicação: 13/03/2008

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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO


DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. - Agravo de
instrumento objetivando a reforma de decisão que, em apertada síntese,
DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), POR DIA DE
ATRASO. - Pacificou-se o entendimento de que é possível ao juiz, ex
officio ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária
cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer. - Precedente citado. - NÃO
OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, O
VALOR ARBITRADO PELO ILUSTRE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU REVELA-SE EXCESSIVO, CABENDO, NO
PONTO, SUA REDUÇÃO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS). - Observa-
se que o Juízo, em novembro de 2006, já havia determinado à União o
cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, ordem
que, tudo leva a crer, restou descumprida até o momento da prolação da
decisão agravada. Assim, não se afigura plausível a alegação de
exigüidade do prazo. - Agravo parcialmente provido, apenas para
reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

Por fim, requer o efeito suspensivo e a cassação definitiva da decisão


interlocutória que determinou a execução da multa diária aplicada ou a reduzir a multa diária
fixada a ser executada apenas no final do processo.

III – DOS PEDIDOS

Por todo o acima exposto, o Município requer seja o presente


AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO, consoante
os artigos 527, III c/c 558, ambos do Código de Processo Civil, e, no mérito, dado
PROVIMENTO TOTAL, reformando a respeitável decisão agravada para EXTINGUIR A
MULTA APLICADA, conforme fundamentação supra, preservando, assim, o interesse
público da coletividade local e a autonomia do Executivo, como medida da mais lídima e
costumeira JUSTIÇA!

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Requer, ainda alternativamente, a AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA


O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO para 30 (trinta) dias E A REDUÇÃO DA
MULTA DIÁRIA, outrossim, a intimação da Agravada para que, querendo, apresente defesa.

Termos em que, pede e espera deferimento.


Limeira, 01 de julho de 2014.

Tatiany Contreras Chaves


Procuradora Jurídica Municipal
OAB/SP 293195

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