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STJ 202200874440 Tipo 91 161471713
STJ 202200874440 Tipo 91 161471713
STJ 202200874440 Tipo 91 161471713
EMENTA
RELATÓRIO
Afirma que não houve insurgência por parte do órgão acusador quanto
ao reconhecimento do privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal pelos jurados
do Conselho de Sentença, de modo que foram impugnadas apenas a falta de
quesitação da qualificadora do feminicídio e a contrariedade à prova dos autos no
que se refere aos delitos de ocultação de cadáver e furto.
VOTO
Como já dito, tal conduta não é admitida por esta Corte Superior,
segundo a qual "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade
caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível
com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo
lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-
processual" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 7/12/2020, grifei).