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LOM Sapucaia
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VEREADORES
Vereadora Adriana Ferreira Ribeiro
Vereador André Esteves de Assis
Vereador Carlos Eduardo Ponte de Araújo
Vereador Gleiderson Correa Gonçalves
Vereador Nivaldo José de Lima
Vereador Rildo Rodrigues de Souza
Vereador Thiago da Fonseca Wermelinger
Câmara Municipal de Sapucaia
Rua Maurício de Abreu, 208 – Centro – Sapucaia – RJ
CEP.: 25.880-000 Tel.: (24) 2271-1143/ 2271-
Sumário
TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL........................................ 3
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL...................................................................... 3
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ....................................... 3
CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO ..................................... 4
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ........................................................ 5
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ................................................................ 5
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM ...................................................................... 8
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ........................................................... 8
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES .................................................................................... 8
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................ 9
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................. 9
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS ................................................................. 12
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .............................................................. 14
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ...................................................................... 14
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ......................................................................... 14
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ............................................ 15
SEÇÃO III - DOS VEREADORES ............................................................................... 18
SEÇÃO VI - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ........................................................ 21
SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO .................................................................. 24
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ................ 27
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO........................................................................ 28
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ........................................................ 28
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ........................................................... 29
SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO .................................................. 31
SEÇÃO IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO .............................................. 32
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................... 33
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA....................................................... 34
CAPÍTULO V - DOS ATOS MUNICIPAIS ....................................................................... 34
SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS ................................................ 34
SEÇÃO II - DOS LIVROS ......................................................................................... 35
SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.............................................................. 36
SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES ................................................................................. 37
SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES .................................................................................... 37
CAPÍTULO VI - DOS BENS MUNICIPAIS ...................................................................... 37
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TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1° O Município de Sapucaia, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial
que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de
autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e por esta Lei Orgânica, e tem como fundamentos:
Art. 2° Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5° O Município de Sapucaia, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 7° São símbolos do Município a sua Bandeira, o seu Hino e o seu Brasão, representativos
de sua cultura histórica.
§ 1° A lei poderá criar outros símbolos, desde que não venham a descaracterizar a tradição, a
história e a cultura do Município, dispondo sobre o uso deles no território municipal.
§ 2° A História do Município deverá ser incluída no currículo escolar municipal para o ensino
fundamental de primeiro grau.
Art. 8° Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os
móveis, e os direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, bem assim os que lhe vierem
a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito,
bem como suas vias e logradouros públicos.
§ 1º Os bens públicos municipais não poderão ser cedidos, transferidos ou alienados sob
qualquer forma, se não na comunhão de interesse municipal e mediante lei aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
§ 1° Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território urbano dos distritos, com
denominação própria, representando meras divisões geográficas destas.
Art. 10. Distrito é parte do Território do Município dividido para fins administrativos de
circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 11. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação específica e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica.
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Parágrafo único. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-
se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação do
Município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos, cinquenta moradias, uma escola pública, um
posto de saúde e um posto policial.
Art. 13. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
III - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, estabelecidos em lei;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observados a legislação Estadual;
VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir e manter atualizado e organizado o quadro, os planos de carreira e o regime único
dos servidores públicos;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, os serviços públicos locais,
inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno
desenvolvimento da criança, do jovem, do adolescente, da mulher, dos deficientes físicos e dos
idosos;
XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV - estimular a participação popular, dos jovens e dos adolescentes e das mulheres na
formação de políticas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a
projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção
e mutirões;
XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território,
especialmente o de sua zona urbana;
XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território,
observadas as diretrizes da legislação federal;
XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal,
sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo,
domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação
federal aplicável;
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao pleno exercício do seu
poder de polícia administrativa;
XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência
de transgressão da legislação municipal;
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XXVI - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua
de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores e de evitar
acidentes de trânsito;
XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja
conservação seja de sua competência;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização;
XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte
coletivo;
XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o
caso:
a) o serviço de carros de aluguel, o uso de taxímetro, e os serviços de aluguel de carros por
aplicativos;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
§ 3° A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência, nos moldes da legislação
federal.
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência
física, da criança, do jovem, do adolescente, da mulher e dos idosos;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, a ciência e a tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - prestar assistência técnica aos produtores rurais, fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção e moradias e a melhoria de condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16. Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber e
aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
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aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores, inclusive municipais, e aos Defensores Públicos.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
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deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração
do cargo de origem.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 19. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 2° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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Art. 20. As regras de aposentadoria aplicáveis aos servidores públicos municipais são as
previstas no art. 40, da Constituição Federal, inseridas pela Emenda Constitucional n.º
103/2019, ressalvadas as regras específicas do fundo de previdência próprio do Município de
Sapucaia, que deverão estar de acordo com o supracitado artigo.
Art. 21. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 22. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art.
38, da Constituição Federal.
§ 1° O ônus da remuneração do (a) servidor (a) cedido (a) ficará a cargo do órgão ou entidade
requisitante (cessionário) no caso de entes dos Poderes Públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos
para cada legislatura, pelo sistema proporcional, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no
pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, sendo-lhe assegurada
autonomia legislativa, funcional, administrativa e financeira.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondente cada ano
a uma Sessão Legislativa, iniciando-se com a posse dos eleitos, em 1º de janeiro do ano
subsequente a eleição.
Art. 24. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites
estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e as seguintes normas:
I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será
aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE;
II - fica fixado em 11 (onze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Sapucaia;
§ 1° As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes
correspondem, previstas no presente artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil
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Art. 26. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de
seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, nesta Lei
Orgânica, e no seu Regimento Interno.
Art. 27. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto
de lei orçamentária.
Art. 29. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos
vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 30. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença
até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
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I - eleger os membros da sua Mesa Diretora, bem como destituí-los na forma desta Lei Orgânica
e do Regimento Interno;
II - elaborar e propor alterações, se for o caso, no seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – criar ou extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze)
dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas
do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas, ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de
qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de
Direito.
XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando por sua iniciativa e
mediante entendimento prévio com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor
assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o atendimento e suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes trabalhos ao Município ou nele se tenha destacado
pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de qualquer Vereador;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XXIII - fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos
29, V e VI; 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, §2°, I, da Constituição Federal, os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XXIV – fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até 30
(trinta) dias antes das eleições, observado o que dispõe os artigos 29-VI e 29-A, da Constituição
Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 33. Ao término de cada sessão legislativa, os membros da Mesa da Câmara integrarão,
automaticamente, a Comissão Representativa, que funcionará no recesso parlamentar, com as
seguintes atribuições:
§ 2º A Comissão Representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados,
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações.
§ 2º O Vereadores têm o direito ao décimo terceiro subsídio a ser pago na mesma data que é
pago o benefício dos demais servidores, férias durante o recesso parlamentar e 1/3 (um terço)
constitucional de férias após transcorridos doze meses de trabalho.
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias e serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego, ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto art. 22 desta
Lei Orgânica.
II - desde a posse:
se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador
ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais, devidamente comprovadas, por meio de
processo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, III, VIII e IX, a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representando na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma.
§ 5° Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração, devendo ser pago pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 38. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em
funções funções de Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Município ou Diretor de
Autarquia ou Fundação do Município ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1° O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando prorrogará o prazo, por
igual período.
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§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 39. No primeiro ano da legislatura, a Mesa da Câmara será eleita, na forma estabelecida no
Regimento Interno, logo após a posse dos diplomados.
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo
dentro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5° A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na data fixada pela Mesa da
Câmara.
Art. 40. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer dos seus
membros para mais 01 (um) mandato.
§ 3° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 42. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e
com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais ou autoridade equivalente para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor
assunto de relevância de sua pasta;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências,
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo, da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto
legislativo;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários;
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu
pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 5° É de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Art. 43. A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e
os blocos parlamentares, terão líder, e, quando for o caso, Vice-Líder.
§ 1° A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa,
nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 44. Além de outras atribuições previstas no Regimento interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-
Líder.
Art. 45. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política, administrativa e provimento de
cargos de seus serviços e especialmente, sobre:
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Parágrafo único. As leis e demais atos normativos municipais deverão ser elaborados de acordo
com as diretrizes e regras constantes na Lei Complementar Federal n.º 95/98.
Art. 49. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1° A proposta será votada em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção
no Município.
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão
permanente da Câmara, ao Prefeito, e aos cidadãos, que a exercerão de forma articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais procedimentos relativos a tramitação
dispensada as leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão objeto de leis complementares, dentre outras, as matérias previstas
abaixo:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispõe sobre:
Art. 53. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que dispõem
sobre:
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem as despesas previstas.
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Art. 54. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 3° O prazo previsto no § 1° não correrá no período de recesso da Câmara e não se aplica aos
projetos de lei complementar.
Art. 55. Aprovado o Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 4° A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar
do seu recebimento, em uma sessão de discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos
dos parágrafos 2º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§ 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará
o seu conteúdo e o tempo do seu exercício.
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§ 3° O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que fará em
votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda.
Art. 57. Os projetos de resolução e de decreto legislativo versarão sobre as matérias que o
regimento da Câmara de Vereadores assim dispuser.
Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 58-A. Qualquer votação realizada no âmbito da Câmara Municipal de Sapucaia, seja no
Plenário, na Mesa Diretora ou nas Comissões, será feita por escrutínio aberto, sendo vedado
qualquer tipo de votação secreta.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
§ 1° O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas de Estado,
e corresponderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento
das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens públicos, e ainda:
§ 3° Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 5° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-
las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
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Art. 60. Os poderes Executivo e Legislativo municipal manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 61. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
§ 2º O Prefeito e o vice-prefeito têm o direito ao décimo terceiro subsídio a ser pago na mesma
data que é pago o benefício dos demais servidores, férias, e 1/3 (um terço) constitucional de
férias após transcorridos doze meses de trabalho.
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de Janeiro do ano subsequente à
eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de “manter, defender e
cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem
geral do Município e exercer o cargo sob a responsabilidade da democracia, da legitimidade
e da legalidade”.
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Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de
Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do legislativo, ensejando,
assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, o Poder Executivo.
Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois
de aberta a última vaga.
I - ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos
será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
II - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 67. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em 1° de janeiro do ano
seguinte ao de sua eleição.
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob
pena de perda do cargo.
Art. 69. A remuneração será estipulada, observando-se o disposto no inciso XXIV, do art. 32,
desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma
da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento
dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por
período superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária;
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo para os fins
previstos no art. 14, XIV, observando ainda o disposto no Capítulo IV, desta Lei Orgânica.
XXXVII – encaminhar à Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias das suas respectivas publicações,
cópias, ainda que por meio digital, de todos os editais de licitações, bem como todos os
processos seletivos de qualquer natureza.
Art. 71. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas
previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do art. 70.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 72. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da administração Pública Direta
ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.
38, II, da Constituição Federal.
Art. 73. As incompatibilidades constantes no art. 35, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica,
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários municipais ou autoridades
equivalentes.
Art. 74. São crimes de responsabilidade do Prefeito, aqueles previstos no Decreto-Lei 201/67 e
na Constituição Federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o
Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Prefeito será processado e julgado, pela prática de infrações político-
administrativas, pela Câmara Municipal, na forma prevista no Decreto-Lei 201/67.
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Art. 76. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de10 (dez)
dias;
III - Infringir as normas dos artigos 35 e 68, desta Lei Orgânica;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do
Prefeito.
Art. 78. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-
lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 79. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
I - ser brasileiro;
II - estar no pleno exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos;
Art. 80. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
§ 2° A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, será comunicada por escrito ao
Prefeito Municipal, que deverá tomar as providências necessárias, para comparecimento do seu
subordinado à Câmara Municipal.
Art. 81. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo único. Os Secretários têm o direito ao décimo terceiro subsídio a ser pago na mesma
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data que é pago o benefício dos demais servidores, férias e 1/3 (um terço) constitucional de
férias após transcorridos doze meses de trabalho.
Art. 82. Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de bairros e
subprefeituras nos distritos.
Art. 83. O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre
escolha do Prefeito.
Art. 84. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício de cargo, que constará dos arquivos da prefeitura.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de
seus bens, serviços, instalações e cidadãos, nos termos da lei complementar.
§ 1° A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Art. 85-A. Ao Município cabe zelar pela segurança dos seus cidadãos, devendo, para tanto,
instituir políticas públicas que visem:
VII - colaborar com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nos
incisos anteriores, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias
de sua competência;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública: uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, cujo
patrimônio e capital são exclusivamente pertencentes ao Município. Sua criação é autorizada
por lei com o propósito de realizar atividades econômicas que a administração municipal possa
ser compelida a exercer, seja por necessidade ou conveniência administrativa. Essa entidade
pode adotar qualquer das formas legalmente permitidas.
III - Sociedade de Economia Mista: uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade
da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública: a entidade de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgãos ou entidade de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos do Município e outras fontes.
§ 3° A entidade de que trata o inciso IV, do § 2°, deste artigo, adquire personalidade jurídica
com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas,
não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 87. É obrigatória a publicação de leis e atos administrativos municipais para que surtam
seus efeitos legais, assim como sua disponibilização nos sites oficiais dos Poderes Executivo e
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Legislativo, e através de afixação em local de fácil acesso para sua visualização, em mural ou
quadro de avisos.
§ 2° A publicação de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizada das seguintes formas:
I - em órgão da imprensa local ou na sua falta, regional, desde que sua escolha seja precedida
de processo licitatório, observados o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, em conformidade com a Constituição Federal, bem como a legislação
federal que trata de licitação em vigor, levando-se em cosideração ainda a periodicidade,
tiragem e distribuição do referido órgão;
II - através de publicação eletrônica, que garanta autenticidade, integridade e validade jurídica
das mesmas, mediante assinatura digital e disponibilização em sítio eletrônico da Prefeitura ou
da Câmara Municipal, conforme o caso, na rede mundial de computadores, baseadas em
certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP- Brasil;
III - em Órgão Oficial criado especificamente para este fim com especificações de tamanho,
periodicidade, tiragem e distribuição definidos por Decreto do Poder Executivo, ou por Ato do
Presidente, no caso do Poder Legislativo;
IV - simultaneamente, nas formas previstas nos incisos I e II, ou nos incisos, II e III deste
parágrafo, a critério de cada Poder.
§ 3° A publicação dos atos não normativos pela forma impressa ou eletrônica poderá ser
resumida;
§ 4° Quando a lei exigir outros meios de publicidade, deverá a Administração Pública realizar
os referidos procedimentos para divulgação dos atos administrativos;
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e
de seus serviços.
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§ 2° Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 18, IX, desta
Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2° Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos de
autoridade responsável.
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SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os contratos cujas as cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em
lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 93. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado,
no prazo estabelecido na Lei Federal n.º 12.527/2011, certidões dos atos, contratos, decisões,
cópias, respostas, etc., requeridos ao poder público, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou do servidor que se negar ou retardar sua expedição, ressalvados os documentos declarados
como sigilosos.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou
Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito,
que serão fornecidas pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 94. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob
a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com
os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos
os bens municipais.
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Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária
de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público
devidamente justificado.
Art. 99. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa, sendo precedida, a depender do caso, por licitação, de acordo com o que
dispuser a legislação federal a respeito.
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de produtos e
serviços não nocivos à saúde dos cidadãos.
Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1° A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominiais dependerá de lei e
concorrência e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese
do § 1°, do art. 98, desta Lei Orgânica.
§ 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada
para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3° A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 102. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei
e regulamentos respectivos.
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CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem
prévia elaboração de plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
§ 2° As obras públicas poderão ser executadas pelo Poder Executivo Municipal, por suas
autarquias e demais entidades de administração indireta, e por terceiros mediantes licitação.
Art. 104. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo
que a concessão só poderá ser feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido
de concorrência pública.
§ 1° Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se
em vista a justa remuneração.
Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio, com outros
Municípios, nos termos da legislação em vigor.
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TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
§ 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° O imposto previsto no inciso II, além de caber ao Município da situação do bem, não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações ao poder de
tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
§ 4º - Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar:
Art. 110. As taxas serão constituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras
públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da
Constituição Federal.
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Art. 112. Sempre que possível os impostos terão o caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.
Art. 113. O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
Art. 113-B. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de
categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em grau de recurso as
reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal.
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei que
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 113-E. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 113-F. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e poderá
ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de
satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua
concessão.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 116. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo
Município, sem prévia notificação.
Art. 118. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às
normas do direito financeiro.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 123. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os
créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de orçamento e finanças à qual
Caberá:
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões
da Câmara.
§ 1° As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá pareceres apreciados
na forma regimental.
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos órgão e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados
da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
I - o plano plurianual;
II - a lei diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 3° O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.
§ 6° Os orçamentos previstos no art. 124, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 125-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual, 1% (um por cento) será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
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§ 6º As normas referidas no caput desse artigo, deverão vir dispostas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 125-B. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado
na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de 4 (quatro) anos.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve
ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das
primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
I - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 2° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que
se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 127. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara, até 31 de outubro, proposta de
orçamento anual para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração
pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando
por base a lei orçamentária em vigor.
Art. 128. A Câmara não enviando no prazo consignado no artigo anterior, o projeto de lei
orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do
Executivo.
Art. 129. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
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Art. l30. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o disposto neste
capítulo, as regras gerais do processo legislativo.
Art. 131. O orçamento será uno, incorporando, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 132. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados os orçamentos
do exercício financeiro subsequente.
Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites de
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, e assegurará:
I - a propriedade privada;
II - a função social da propriedade;
III - a livre concorrência;
IV - a defesa do consumidor;
V - a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VI - a redução das desigualdades regionais e sociais;
VII - a busca do pleno emprego;
VIII - o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município.
Art. 137. A intervenção do Município do domínio econômico terá por objetivo estimular e
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 138. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione existência digna da família na sociedade.
Art. 139. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro,
mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
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Art. 140. O Município assistirá o trabalhador rural e suas organizações legais, objetivando
proporcionar a eles, dentre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e
preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 141. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no Título VII, Capítulo I, da
Constituição Federal.
Art. 142. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social
e econômico.
Art. 143. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização
dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as
perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
Art. 144. O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte assim definida
em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou
redução destas por meio da lei.
Art. 145. Fica criado o Conselho Municipal de Política Agrária e Agrícola, constituído na forma
de lei, em cuja composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas
entidades representativas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 146. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder político municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais
de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Art. 147. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Art. 148. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de
trabalho do pequeno agricultor empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de
seus produtos.
Art. 149. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 2°. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 150. É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno
destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos
termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 151. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares que visam a este objetivo.
§ 1° Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto na Constituição Federal.
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Art. 152. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social
estabelecidos na Lei Federal.
Art. 153. O Município terá como meta prioritária aperfeiçoar e desenvolver os seus sistemas de
saúde e saneamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e mediante Lei Complementar Municipal fica criado o
Conselho Municipal de Saúde, para atender às garantias constitucionais relativas a participação
obrigatória da comunidade no Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS).
Art. 155. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Art. 156. O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento
e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei
complementar Federal.
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CAPÍTULO IV
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Art. 156-A. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 156-B. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 157. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências das artes, das letras e da
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 158. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - transporte gratuito, onde houver linha de transporte coletivo, assegurado aos alunos de
todas as escolas situadas no Município, conforme regulada em lei.
IX - auxílio de transporte aos alunos de cursos técnicos de segundo grau e superior que não
existam no Município, que queiram estudar em outros Municípios, de até 100% (cem por cento)
do valor do transporte, a ser regulado em lei.
Art. 159. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de
eficiência escolar.
Art. 160. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente
no ensino fundamental e educação infantil.
§ 1° O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 3° O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio
do Município.
Art. 162. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
a) existência legal;
b) existência de cadastro no órgão municipal competente;
c) divisão igualitária dos recursos destinados às entidades cadastradas.
Art. 164. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição
Federal.
Art. 165. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à
altura de suas funções.
Art. 167. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com
o da União e o do Estado.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
§ 2° A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada
aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 4° No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e
dos edifícios de uso público a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência.
§ 5° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 170. A lei regulamentará as condições e critérios para o desmatamento de qualquer área do
Município, de modo a preservar as florestas e a mata nativa.
Parágrafo único. Fica mantida no Município, nos termos e para os fins que motivaram a sua
criação, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente e da Saúde - CODEMA, e as respectivas
Zonas de Interesse do Meio Ambiente e da Saúde - ZIDMAS.
Art. 171. O Rio Paraíba do Sul, com suas margens e afluentes, é patrimônio ecológico prioritário
do Município, fixando-se em lei as formas de sua preservação.
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Art. 172. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público municipal
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 5° Outras Zonas de Interesse do Meio Ambiente e de Saúde poderão ser criadas nos termos
desta lei e mediante lei municipal própria.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
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Art. 174. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades
públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou
não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será
admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
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§ 1° Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, dentre
outros:
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art. 178. Respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei
Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de
atividades nos seguintes setores:
Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no §2°, do artigo anterior.
Art. 179. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular, que
objetive implantar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear declaração de nulidade ou anulação
dos atos lesivos ao patrimônio municipal, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal.
Art. 183. O Município não poderá dar nome de pessoa viva a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
Art. 184. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus
ritos.
Art. 185. O limite de gasto com pessoal no Município é aquele previsto na legislação federal
específica.
Art. 186. Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto do plano plurianual, e
o Projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até 03 (três) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 187. A Câmara Municipal e o Poder Executivo Municipal promoverão edição do texto
integral desta Lei Orgânica, que poderá ser distribuída nas escolas municipais e estaduais, no
comércio, no fórum, no ministério público, nos cartórios, nos sindicatos, nos quartéis, nas
igrejas e em outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que
cada cidadão do Município possa receber um exemplar da Lei Orgânica Municipal.
Art. 188. Esta emenda de revisão e atualização da Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada
pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa, entra em vigor na data de sua
publicação.
VEREADORES
Vereadora Adriana Ferreira Ribeiro
Vereador André Esteves de Assis
Vereador Carlos Eduardo Ponte de Araújo
Vereador Gleiderson Correa Gonçalves
Vereador Nivaldo José de Lima
Vereador Rildo Rodrigues de Souza
Vereador Thiago da Fonseca Wermelinger