Lei Orgânica de Viadutos
Lei Orgânica de Viadutos
Lei Orgânica de Viadutos
CMARA MUNICIPAL
HISTRICO DO MUNICPIO DE
VIADUTOS
31 de Maro de 1990
1990
SUMRIO
MENSAGEM
PREMBULO
TTULO I
CAPTULO I
Da Organizao Municipal (Arts. 1 e 2).......................................................................08
CAPTULO II
Da Competncia (Art. 8) ............................................................................................... 08
Ao Municpio Vedado (Art. 11) .................................................................................. 10
CAPTULO III
Do Poder Legislativo .....................................................................................................10
SEO I Disposies Gerais (Arts. 12 a 14) .............................................................. 10
SEO II Das Sesses (Arts. 20 e 21) ........................................................................ 11
SEO III Das Atribuies da Cmara Municipal (Art. 27) .......................................12
SEO IV Das Deliberaes (Art. 30) .......................................................................13
SEO V Da Convocao (Art. 31) ........................................................................... 14
SEO VI Dos Vereadores (Arts. 35 a 37).................................................................15
SEO VII Da Comisso Representativa (Art. 44) .................................................... 16
SEO VIII Do Presidente (Art. 45) .......................................................................... 17
SEO IX Das Leis do Processo Legislativo (Arts. 46 a 61) ......................................17
CAPTULO IV
Do Veto (Arts. 62 e 63)..................................................................................................19
CAPTULO V
Do Poder Executivo
SEO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 67) ...................................................... 20
SEO II Das Atribuies do Prefeito (Art. 69) ......................................................... 21
SEO III Da Responsabilidade do Prefeito (Art. 71)................................................ 22
SEO IV Dos Secretrios do Municpio (Arts. 72 a 75) ........................................... 22
SEO V Dos Sub-Prefeitos (Arts. 76 a 78) .............................................................. 22
SEO VI Dos Servidores Municipais (Arts. 79 a 92) ............................................... 23
CAPTULO VI
Dos Conselhos Municipais (Arts. 93 a 96) .....................................................................24
CAPTULO VII
Da Organizao do Governo Municipal ......................................................................... 24
SEO I Do Planejamento Municipal (Art. 97).......................................................... 24
DOS VEREADORES
Vereador Alceu Lira, nascido em Campinas do Sul, fixou residncia no municpio de
Viadutos em 1981, eleito em 1988 pelo Partido da Frente Liberal PFL.
Vereadora Alda Rigotti Cadore, nascida em Concrdia Santa Catarina, fixou residncia
no Municpio de Viadutos em 1969, eleita pelo Partido do Movimento Democrtico Brasileiro
PMDB.
Vereador Arlindo Antnio Amadigi, nascido no Distrito de Carlos Gomes Viadutos e l
reside at o momento, eleito em 1988 pelo Partido da Frente Liberal PFL.
Vereador Arno Schneider, nascido em Marcelino Ramos, fixou residncia no Municpio
de Viadutos no ano de 1953, eleito Vereador em 1976 pela Arena e reeleito em 1988 pelo
Partido do Movimento Democrtico Brasileiro PMDB.
Vereador Celso Sperotto, nascido em Viadutos, eleito em 1988 pelo Partido do
Movimento Democrtico Brasileiro PMDB.
Vereador Claudino Bez, nascido em Gaurama, fixou residncia em Viadutos no ano de
1964, eleito em 1982, pelo Partido Democrtico Social PDS, e reeleito em 1988 pelo Partido
da Frente Liberal PFL.
Vereador Domingos Antnio Lazzarotto, nascido em Marcelino Ramos, fixou residncia
em viadutos em 1962, eleito em 1982 pelo Partido Democrtico Social PDS, e reeleito em
1988 pelo Partido da Frente Liberal PFL.
Vereador Flvio Toniolo, nascido em Erechim, fixou residncia em Viadutos em 1966,
eleito pelo Partido Democrtico Social PDS e reeleito em 1988 pelo mesmo Partido.
Vereador Pedro Rocha, nascido em Viadutos, eleito em 1988 pelo Partido da Frente
Liberal PFL.
Prefeito Municipal: Almeri Cndido Reginatto, nascido em Ciraco, fixou residncia em
Viadutos em 1981. Eleito em 1988 pela aliana PMDB PDS.
Vice-Prefeito: Juvelino Jos Baldissera, nascido em Viadutos, onde reside atualmente,
eleito em 1988 pela aliana PMDB PDS.
MENSAGEM
PREMBULO
TTULO I
DA ORGANIZAO MUNICIPAL
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - O Municpio de Viadutos, parte integrante da Repblica Federativa do Brasil e
do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autnomo em tudo o que respeita o seu interesse
local, regendo-se por esta Lei Orgnica e demais Leis que adotar, respeitados os princpios
estabelecidos nas Constituies Federal e Estadual.
Pargrafo nico: A cidade de Viadutos a sede do Municpio e nela o Governo Municipal tem
sua sede.
Art. 2 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
Pargrafo nico: vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.
Art. 3 - mantido o atual territrio do Municpio, cujos limites e diviso em distritos
depende de Lei.
Art. 4 - A autonomia do Municpio assegurada:
I pela eleio direta, nos termos da Legislao Federal, do Prefeito, Vice-Prefeito que
compem o Executivo Municipal e dos Vereadores que compem o Legislativo Municipal;
II pela administrao prpria no que seja do interesse local;
III pela instituio e arrecadao dos tributos de sua competncia, pela fixao e
cobrana de tarifas ou preos pblicos municipais;
Art. 5 - Os Smbolos do Municpio sero estabelecidos em Lei.
1 - obrigatrio o uso do Braso de Armas do Municpio em todos os papis oficiais
da Prefeitura, Cmara Municipal, Autarquias e Conselhos, vedado qualquer outro smbolo.
2 - facultado o uso do Braso de Armas do Municpio ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, quando no exerccio do mandato, sendo vedado aos demais.
Art. 6 - A Bandeira do Municpio dever estar colocada em local de destaque na
Prefeitura Municipal, Cmara Municipal, Secretarias, Biblioteca Municipal, Autarquias e
Reparties subordinadas direta ou indiretamente ao Municpio e em todas as Escolas
Municipais.
Pargrafo nico Fica estabelecido que nas Escolas Pblicas Municipais obrigatrio o
hasteamento solene da Bandeira Nacional durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 7 - Os feriados civis e religiosos sero estabelecidos em Lei.
Pargrafo nico Os pontos facultativos so decretados pelo Executivo Municipal.
CAPTULO II
DA COMPETNCIA
Art. 8 - Compete ao Municpio no exerccio de sua autonomia:
I organizar-se administrativamente, observadas as Legislaes Federal e Estadual;
II decretar suas Leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos no que seja de
interesse local;
III administrar seus bens, adquiri-los e alien-los aceitar doaes, permutar, legados e
heranas e dispor sobre sua aplicao;
IV desapropriar por interesse ou utilidade pblica, ou por interesse social nos casos
previstos em Lei;
V conceder e permitir os servios pblicos locais que lhe sejam concernentes;
VI intervir em rgos, entidades ou equiparados quando for de interesse pblico;
VII organizar os quadros e estabelecer o regime jurdico de seus servidores;
VIII elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de
edificao, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbansticas convenientes
ordenao de seu territrio;
IX estabelecer normas de preveno e controle de rudo, da poluio do meio ambiente,
do espao areo e das guas;
X conceder e permitir o servio de transportes coletivos, txis e outros, fixando suas
tarifas, itinerrios pontos de estacionamento e paradas, mantendo e conservando os j existentes;
XI regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos, praas e sinalizar as faixas de
rolamento e zonas de silncio;
XII disciplinar os servios de carga e descarga e a fixao de tonelagem e altura
mxima permitida;
XIII estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios;
XIV regulamentar e fiscalizar a instalao e funcionamento dos elevadores;
XV legislar sobre os servios pblicos e regulamentar os processos de instalao,
distribuio e consumo de gua, gs, luz e energia eltrica e de todos os demais servios de
carter e uso coletivo;
XVI disciplinar a limpeza dos logradouros pblicos, a remoo do lixo domiciliar e
dispor sobre a preveno de incndio;
XVII licenciar estabelecimentos comerciais, industriais, de prestao de servios e
outros, cassar alvars de licenas dos que se tornarem danosos sade, higiene, ao bem estar
pblico e aos bons costumes;
XVIII fixar o horrio de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestao de servios e outros;
XIX legislar sobre servios funerrios e cemitrios, fiscalizando os que pertencem a
entidades particulares;
XX interditar edificaes em runas ou em condies de insalubridade e fazer demolir
construes que ameacem a segurana coletiva;
XXI regulamentar e autorizar a fixao de cartazes, emblemas e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda;
XXII regulamentar e fiscalizar as competies esportivas, os espetculos e os
divertimentos pblicos;
XIII legislar sobre o transito e criao de animais no permetro urbano. (Acresc. Pela
Emenda 009/2006)
10
Pargrafo nico A partir da data da promulgao desta Lei Orgnica Municipal, fica
impedido o Executivo Municipal, a autorizar e ou conceder a concesso de servios pblicos,
quaisquer que sejam, enquanto no editar Lei especfica sobre a matria.
Art. 9 - Pode, ainda, o Municpio atravs de convnio e consrcios com outros
Municpios criar entidades intermunicipais para a realizao de obras, atividades ou servios
especficos de interesse comum e social, devendo os mesmos serem aprovados por Lei dos
Municpios que dele participarem
Art. 10 - Compete, ainda, ao Municpio juntamente com a Unio ou Estado, ou
supletivamente a eles:
I zelar pela sade, higiene e assistncia pblicas;
II promover o ensino, a educao e a cultura, aplicando os recursos que dispe em Lei;
III impedir a evaso a destruio e a descaracterizao de obras de arte e outros bens de
valor histrico, artstico e cultural;
IV estimular a prtica desportiva;
V amparar a maternidade a infncia, os desvalidos, o menor abandonado, coordenando
e orientando os servios sociais instalados ou que venham a se instalar no mbito do Municpio,
prevendo os recursos necessrios;
VI tomar as medidas necessrias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem
como medidas que impeam a propagao de doenas transmissveis e incentivar a luta contra os
venenos sociais;
VII incentivar o comrcio, a indstria, a agricultura, o turismo e outras atividades que
visem ao desenvolvimento econmico;
VIII fiscalizar, nos locais de vendas, medidas, condies sanitrias dos gneros
alimentcios, destinados ao abastecimento pblico;
IX proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia, e manter com a
colaborao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas e educao pr-escolar e de
ensino fundamental;
X registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisas e explorao
de recursos hdricos e minerais no territrio do Municpio;
XI regulamentar e exercer outras atribuies no vedadas pelas Constituies Federal e
Estadual.
XII prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluio ambiental. (Acresc.
pela Emenda 009/2006)
Art. 11 Ao Municpio vedado:
I permitir ou fazer uso de estabelecimento grfico, jornal, estao de rdio, televiso,
servio de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicao de sua propriedade para
propaganda poltico-partidria ou fins estranhos administrao;
II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-las, embaraar-lhes o exerccio
ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana;
CAPTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEO I
DISPOSIES GERAIS
11
12
transferidas para o primeiro dia til subseqente, ou atravs de determinao de sua mesa
diretora ou acordo de lideranas. (Redao dada pela Emenda 010/2006)
Art. 19 A Cmara Municipal funcionar normalmente em sua sede.
1 - Por deliberao da Cmara, as suas sesses solenes podero ser realizadas em
qualquer outro recinto, previamente determinado.
2 Tambm por deliberao da Cmara, as sesses ordinrias ou especiais, podero
ser transferidas para outro recinto ou local do Municpio.
SEO II
DAS SESSES
13
SEO III
DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Art. 27 Compete Cmara Municipal com a sano do Prefeito:
I Legislar sobre todas as matrias atribudas ao Municpio pelas Constituies da Unio
e por esta Lei Orgnica;
II Votar:
a Plano Plurianual;
b As Diretrizes Oramentrias;
c Os Oramentos Anuais;
d O Plano de auxlio e subvenes.
III Decretar Leis;
IV Legislar sobre tributos de competncia municipal;
V Legislar sobre a criao e extino de cargos e funes do Municpio, bem como
fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecunirias;
VI Votar Leis que disponham sobre alienao e aquisio de bens mveis;
VII Legislar sobre a concesso de servios pblicos do Municpio;
VIII Legislar sobre a concesso e permisso de uso de bens municipais;
IX Dispor sobre a diviso territorial do Municpio respeitada a legislao Federal e
estadual;
X Criar, alterar, reformar ou extinguir rgos do Municpio;
XI deliberar sobre emprstimos e operaes de crditos, bem como a forma e os meios
de seu pagamento;
XII Transferir, temporria ou definitivamente, a sede do Municpio, quando o interesse
pblico o exigir;
XIII dispor sobre matria decorrente da competncia comum prevista no artigo 23 da
Constituio Federal. (Redao dada pela Emenda 012/2006)
Art. 28 da competncia exclusiva da Cmara Municipal:
I Eleger sua Mesa, elaborar seu regimento Interno e dispor sobre sua organizao
poltica;
II Criao e extino de cargos de seu quadro de pessoal e servios, dispor sobre o
provimento dos mesmos, bem como de fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III Aprovar convnios e contratos de interesse Municipal;
IV Exercer a fiscalizao da administrao financeira e oramentria do Municpio com
auxlio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
V Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competncia, ou se mostrem
contrrios ao interesse pblico;
VI Fixar a remunerao de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito, antes da eleio
dos mesmos;
VII Autorizar o Prefeito a afastar-se do Municpio por mais de 05 (cinco) dias teis;
VIII Mudar, temporria ou definitivamente, a sua sede;
IX Solicitar informaes por escrito ao Executivo;
X Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos
em Lei;
XI Conceder licena ao Prefeito;
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SEO IV
DAS DELIBERAES
Art. 30 As deliberaes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgnica, sero tomadas por
2/3 de votos pblicos:
I Quando se tratar da votao do Plano Diretor, do Oramento, de Emprstimo;
II contrair emprstimo;
III julgamento do parecer prvio do Tribunal de Contas;
IV julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V cassao de mandato de Vereadores;
VI destituio de membro da Mesa;
VII alterao da Lei Orgnica;
VIII conceder ttulo honorfico de qualquer espcie;
IX matria vetada.
Pargrafo nico Dependem da maioria absoluta de votos:
I aprovao e alterao no quadro de funcionrio da Cmara Municipal;
II Cdigo de Obras;
III Cdigo Administrativo;
IV Cdigo de Posturas;
V Cdigo Tributrio;
VI Plano de Classificao de cargos e funes, e de pagamento dos servidores e
funcionrios municipais;
VII outorgar o direito real de concesso de bens imveis;
VIII alienar bens imveis;
IX adquirir bens imveis por doao com encargo;
X autorizar a alterao da denominao de vias e logradouros pblicos;
XI aprovar ou alterar a Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado do Municpio;
XII Alterao do Regimento Interno da Cmara;
XIII outorgar a concesso de servios pblicos
SEO V
15
DA CONVOCAO
Art. 31 Sempre que o Prefeito manifestar propsito de pessoalmente, apresentar seu
relatrio anual sobre sua gesto relativo ao exerccio anterior, ou expor assunto de interesse
pblico perante Cmara, comunica-lo- ao Presidente da Cmara, que receber em sesso
especial previamente designada.
Art. 32 A Cmara Municipal e suas comisses, podero solicitar ao Prefeito a presena
dos Secretrios Municipais, Sub-Prefeito ou titulares de rgos equivalentes, diretamente
subordinados ao Prefeito, para comparecerem perante elas, em sesso especial, a fim de
prestarem informaes sobre assuntos previamente especificados e constantes da convocao.
Pargrafo nico: A convocao dos Secretrios e Sub-Prefeito, ser atravs de requerimento
com o mnimo de um tero dos membros da Cmara, aprovado por maioria simples ou quando
for atravs de Comisses Tcnicas, pela maioria.
Art. 33 Formalizada a convocao, os Secretrios e Sub-Prefeito, tero o prazo mximo
de 15 (quinze) dias para atender a convocao.
1 - Trs dias antes do comparecimento o convocado dever encaminhar Cmara ou
Comisso, exposio em torno das informaes pretendidas.
2 - Os Secretrios e Sub-Prefeitos somente sero argudos pelos Vereadores, sobre
matria constante da convocao.
Art. 34 quando o assunto da convocao referir-se matria de competncia de
departamentos autnomos ou autrquicos o Prefeito designar um de seus Secretrios para
comparecer perante Cmara ou Comisso, que ter assessoria imediata dos respectivos
diretores.
SEO VI
DOS VEREADORES
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17
SEO VIII
DO PRESIDENTE
18
SEO IX
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
19
articulada, subscrita no mnimo por quinze por cento (15%) do eleitorado do Municpio, distrito
ou bairro.
Art. 51 No incio ou em qualquer fase de tramitao do Projeto de Lei, sobre qualquer
matria de competncia exclusiva do Prefeito, este poder solicitar Cmara que o aprecie no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo.
1 - Se a Cmara Municipal no se manifestar sobre o Projeto no prazo estabelecido no
caput deste artigo, ser includo na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao sobre os demais
assuntos para que seja votado.
2 - Os prazos deste artigo e seus pargrafos, no correro nos perodos de recesso da
Cmara Municipal salvo nos casos de extrema urgncia.
Art. 52 A requerimento do Vereador, os Projetos de Lei decorridos 45 (quarenta e
cinco) dias de seu recebimento, sero includos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Pargrafo nico: A matria Legislativa somente poder ser retirada da ordem do dia atravs de
requerimento ou voz do autor e as matrias de requerimento e voz do lder do governo.
Art. 53 A matria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poder constituir
objeto de novo Projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois teros) dos
membros da Cmara, salvo os de iniciativa do Executivo.
Art. 54 So Projetos de Lei Complementar, o Cdigo de Obras, Cdigo de Posturas,
Cdigo Tributrio, a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio, o
Estatuto do Magistrio e do Servidor pblico Municipal e as demais Leis que codifiquem ou
sistematizem normas ou princpios relacionados com determinada matria e genericamente,
estabelecidos nesta Lei Orgnica, com a aprovao de votos da maioria absoluta dos membros do
Legislativo.
1 - Os Projetos de Lei Complementar sero revistos por Comisso Especial da Cmara.
2 - Dos Projetos de Cdigos e respectiva exposio de motivos, antes submetidos a
discusso da Cmara, ser divulgado com a maior amplitude possvel.
3 - Dentro de 15 (quinze) dias, contando da data em que se publicarem os Projetos
referidos no pargrafo anterior, qualquer cidado, entidades da sociedade civil organizada,
poder apresentar sugestes sobre eles ao Prefeito e ao Presidente da Cmara, neste caso, o
ltimo encaminhar Comisso Especial para apreciao.
Art. 55 Os Projetos de Lei Complementar, somente sero aprovados se obtiverem a
maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de
votao dos Projetos de Lei Ordinria.
1 - Igualmente observados os demais termos de votao dos Projetos de Lei Ordinria,
tambm s pela maioria absoluta de votos dos membros da Cmara, sero aprovados os Projetos
que criem ou modifiquem cargos gerais do Municpio e do Legislativo Municipal
2 - Os Projetos de Lei de que trata o pargrafo anterior, sero votados em dois turnos e
apenas sero admitidas emendas aos mesmos, assinadas pela metade no mnimo dos membros da
cmara.
Art. 56 da competncia exclusiva do Prefeito a iniciativa de Lei que;
I verse sobre matria oramentria, autorize a abertura de crditos ou concedam
subveno de auxlios;
II criem cargos ou funes pblicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos
servidores pblicos e da administrao descentralizada ou de qualquer modo a despesa pblica;
III criem ou suprimam rgos ou servios do Executivo.
Art. 57 Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de um Projeto de Lei pela
Cmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenrio,
mandar incluir na ordem do dia da prxima sesso, para ser discutido e votado.
Pargrafo nico Os Projetos de Lei oramentria e das que autorizem abertura de crditos
especiais, fixem vencimentos e vantagens dos servidores pblicos, concedam subvenes ou
20
CAPTULO IV
DO VETO
Art. 62 Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrrio
ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias, contando da data
do recebimento do Projeto, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Cmara.
1 - No recesso da Cmara, o veto dever ser publicado pelo Prefeito.
2 - O veto, obrigatoriamente justificado, sendo parcial, dever abranger o texto do
artigo, pargrafo, inciso, item, nmero e alnea.
Art. 63 Devolvido o Projeto Cmara, ser ele submetido dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discusso nica, considerando-se
aprovado se, em votao, obtiver o voto favorvel da maioria absoluta dos vereadores.
1 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido neste artigo, o veto ser
considerado mantido.
2 - No sendo promulgada dentro de 72 (setenta e duas) horas pelo Prefeito, aps o
recebimento da deciso plenria, o Presidente da Cmara a promulgar em qualquer prazo.
3 - No caso do prazo fixado no presente artigo, findar em perodo de recesso da
Cmara, o prazo ser suspenso durante este, retornando seu curso normal na data de reinstalao
da sesso legislativa. (EXCLUDO PELO DECRETO LEGISL. 006/94)
Art. 63 - Devolvido o Projeto Cmara, o veto ser apreciado, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
1 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido neste artigo, o veto ser
colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua
votao final.
2 - No sendo promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, aps o
recebimento da deciso plenria, o Presidente da Cmara a promulgar.
(REDAO DADA PELA EMENDA A LEI ORGNICA N 020/2014, DE 19.05.2014).
21
CAPTULO V
DO PODE R EXECUTIVO
SEO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
22
SEO II
DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
23
XIX revogar atos administrativos por razes de interesse pblico e anul-los por vcio
de legalidade, observando o devido processo legal;
XX administrar os bens e as rendas municipais, promover o lanamento, a fiscalizao
e a arrecadao de tributos;
XXI providenciar sobre o ensino pblico;
XXII propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienao de bens
municipais, bem como a aquisio de outros;
XXIII propor a diviso administrativa do Municpio de acordo com a Lei;
Pargrafo nico: O Prefeito poder delegar, por decreto, aos secretrios
municipais, funes administrativas que no sejam de sua competncia exclusiva e as
previstas nos incisos IX, XIV, XV, XVII E XX do mesmo artigo.
(REDAO DA PELA EMENDA A LEI ORGNICA N 008, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006.)
Pargrafo nico: O Prefeito poder, nos termos da lei, delegar competncias aos
Secretrios Municipais, exceo das atribuies polticas, por serem inerentes s funes de
comando do Executivo.
(REDAO DA PELA EMENDA A LEI ORGNICA N 019, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.)
Art. 70 O Vice-Prefeito, alm de atribuies que lhe so prprias, poder exercer outras
estabelecidas em Lei.
SEO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SEO IV
DOS SECRETRIOS DO MUNICPIO
24
SEO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
25
CAPTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
26
VI Meio Ambiente;
VII Segurana e Defesa Civil;
VIII Defesa do Consumidor;
IX Trnsito;
X Entorpecentes;
XI Poltica Agrcola;
XII Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Pargrafo nico Dentro das necessidades e interesses do Municpio, podero ser
criados outros Conselhos que se fizerem necessrios. (Excludo pelo Decreto Legisl. 006/94)
CAPTULO VII
DA ORGANIZAO DO GOVERNO MUNICIPAL
SEO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 97 O Municpio dever organizar a sua administrao, exercer suas atividades e
promover sua poltica de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, e mediante
adequado sistema de planejamento.
1 - O Plano Diretor o instrumento orientador e bsico dos processos de
transformao do espao urbano e de sua estrutura territorial, de referncia para todos os agentes
pblicos e privados que atuam na cidade.
2 - O sistema de Planejamento o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e
tcnicos voltados coordenao da ao planejada pela administrao Municipal.
3 - Ser assegurada, pela participao em rgos competentes do sistema de
planejamento, a cooperao de associaes representativas, legalmente organizadas, com o
planejamento Municipal.
Art. 98 A delimitao da zona urbana ser definida por Lei, observado o estabelecido
no Plano Diretor.
SEO II
DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS
27
SEO III
Art. 104 So bens Municipais todos os imveis, mveis e semoventes, bem como os
direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio.
Art. 105 Cabe ao Prefeito a administrao dos bens Municipais, respeitada a
competncia da Cmara, quanto queles utilizados em seus servios.
Art. 106 Todos os bens Municipais devero ser tombados, e os semoventes e mveis
cadastrados, sendo que os mveis sero tambm numerados, segundo o estabelecido em
regulamento.
Art. 107 A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia
avaliao legislativa.
Art. 108 A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico
devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao, autorizao legislativa e licitao.
1 - Ser dispensada a licitao a que se refere o artigo, nos seguintes casos:
I nas doaes, observadas as seguintes normas:
28
CAPTULO VIII
DA ADMINISTRAO FINANCEIRA
SEO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 110 So tributos de competncia Municipal:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmisso inter vivos, a qualquer ttulo por ato oneroso, de bens imveis, por
natureza ou acesso fsica e de direitos reais imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de
direitos a sua aquisio;
c) venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel;
d) servios de qualquer natureza, exceto os da competncia Estadual, definidos em
Lei Complementar Federal.
I Taxas;
II Contribuies de melhorias;
Pargrafo nico Na cobrana de impostos mencionados acima aplicam-se s regras constantes
do artigo 156, pargrafos 2 e 3 da Constituio Federal.
Art. 111 Pertence ainda ao Municpio a participao no produto da arrecadao dos
impostos da Unio e do Estado, prevista na Constituio Federal e outros recursos que lhe sejam
conferidos.
SEO II
29
SEO III
DO ORAMENTO
30
31
CAPTULO IX
DA SEGURANA SOCIAL
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 121 O Municpio prestar assistncia a quem dela necessitar.
1 - A Lei dispor sobre a assistncia aos idosos, maternidade e aos excepcionais.
2 - O Municpio destinar ao atendimento e ao ensino do excepcional percentual dos
impostos municipais, repassados para a assistncia social.
32
CAPTULO X
DA EDUCAO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO TURISMO
SEO I
DA EDUCAO
33
SEO II
DA CULTURA
Art. 126 O Municpio estimular o desenvolvimento das cincias, das artes, das letras e
da cultura em geral, observando o disposto na Constituio Federal.
1 - A Lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para o
Municpio.
Art. 127 O Municpio, atravs de departamento especfico subordinado Secretaria
Municipal de Educao, Cultura e Desporto, estimular a cultura em suas mltiplas
manifestaes, garantindo o pleno e efetivo exerccio dos direitos culturais e facultando o acesso
s fontes de cultura, apoiando e incentivando a produo, a valorizao e a difuso das
manifestaes culturais.
Art. 128 dever do Municpio destinar recursos pblicos para a pesquisa da cultura e
para a produo de manifestao cultural, bem como manter atualizado o histrico Municipal.
Art. 129 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimnio
cultural por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamentos, desapropriaes e outras
formas de acautelamento e preservao.
Art. 130 O Municpio em consonncia com o Estado manter atualizado o patrimnio
histrico e do acervo pblico e privado.
Art. 131 O Poder Pblico propiciar o acesso s obras de arte com exposies destas
em locais pblicos, incentivar a instalao e manuteno de bibliotecas e de museus no
Municpio.
Art. 132 Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e
cultural, as paisagens naturais notveis e stios arqueolgicos.
SEO III
DO DESPORTO
SEO IV
DO TURISMO
34
CAPTULO XI
DA SADE E DO MEIO AMBIENTE
SEO I
DA SADE
Art. 139 A sade direito de todos os municpios e dever do Poder Pblico, assegurada
mediante polticas sociais e econmicas que visem a eliminao do risco de doenas e outros
agravos e ao acesso igualitrio s aes e servios a sua promoo e recuperao.
Art. 140 As aes de sade so de relevncia pblica devendo sua execuo ser feita
preferencialmente atravs de servios pblicos e complementarmente, atravs de servios de
terceiros.
Art. 141 So atribuies do Municpio, no mbito do sistema nico de sade:
I planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as aes e os. Servios de sade;
II gerir, executar, controlar e avaliar as aes referentes s condies e aos ambientes
de trabalho;
III executar servios de:
a) vigilncia epidemeolgica;
b) vigilncia sanitria;
c) alimentao e nutrio.
IV planejar e executar a poltica de saneamento bsico em articulao com o Estado e a
Unio;
V executar a poltica de insumos e equipamentos para a sade;
VI fiscalizar as agresses ao meio ambiente que tenham repercusso sobre a sade
humana e atuar, junto aos rgos Estaduais e Federais competentes, para control-las;
VII formar consrcios intermunicipais de sade;
VIII gerir laboratrios pblicos de sade;
IX avaliar e controlar a execuo de convnios e contratos, celebrados pelo Municpio,
com entidades privadas prestadoras de servios de sade;
X autorizar a instalao de servios privados de sade e fiscalizar-lhes as condies de
funcionamento.
Art. 142 O Prefeito convocar, semestralmente o Conselho Municipal de Sade para
avaliar a situao do municpio, com ampla participao da comunidade e fixar as diretrizes
gerais da poltica de sade do Municpio. (Excludo pelo Decreto Legisl. 006/94)
SEO II
DO MEIO AMBIENTE
35
Art. 143 O Municpio dever atuar no sentido de assegurar a todos os cidados o direito
ao meio ambiente ecologicamente saudvel e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial qualidade de vida.
Pargrafo nico Para assegurar efetivamente esse direito, o Municpio dever articular-se com
os rgos Estaduais e Federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municpios,
objetivando a soluo de problemas comuns relativos proteo ambiental.
Art. 144 O Municpio dever atuar mediante planejamento, controle e fiscalizao das
atividades pblicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteraes significativas no
meio ambiente.
1 - O Poder Pblico criar um programa Municipal de fiscalizao e controle da
localizao de produtos que sejam considerados perigosos, cargas txicas, para as reas sob a
jurisdio, na forma da Lei, regulamentando-a.
2- Para fixao, ou instalao no territrio Municipal de qualquer complexo industrial
ou comercial, sero estabelecidos, por Lei, critrios e sanes que tenham por objetivo o
resguardo ao meio ambiente.
Art. 145 obrigatrio, a realizao de reflorestamento por ecossistemas florestais
semelhantes aos originais, em casos de queimadas, alagamentos por drenagens, construo de
barragens, alm de casos similares.
Pargrafo nico Todo e qualquer desmatamento deve ser reposto em igual quantidade em rea,
levando-se em considerao as espcies e o ecossistema, nos termos em Lei.
Art. 146 Os servios prestados pelo Municpio e na sua concesso, permisso e
renovao devero ser avaliados bem como o seu impacto ambiental.
Pargrafo nico As empresas concessionrias ou permissrias de servios pblicos devero
atender rigorosamente aos dispositivos de proteo ambiental no sendo permitido a renovao
da permisso ou concesso, no caso de reincidncia da infrao prevista em Lei.
Art. 147 As pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas, que exeram atividades
consideradas poluidoras, so responsveis pela coleta, tratamento e destinao final adequada
dos resduos poluentes por elas gerados.
Art. 148 A poltica do Municpio assegurar a participao das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalizao de proteo ambiental,
garantindo o amplo acesso dos interessados s informaes sobre as fontes de poluio e
degradao ambiental ao seu dispor.
Art. 149 Promover a defesa sanitria, vegetal e animal, a extino de insetos daninhos.
CAPTULO XII
SEO I
DA FAMLIA
SEO II
36
DA HABITAO
Art. 151 A Lei estabelecer a poltica municipal de habitao, a qual dever prever a
articulao e integrao das aes do poder pblico e a participao das comunidades
organizadas, bem como os instrumentos institucionais para sua execuo.
SEO III
DA AGRICULTURA
Art. 152 O Municpio ter uma Poltica Agrcola voltada para os seguintes objetivos:
I a execuo de programas de recuperao e conservao do solo, reflorestamento, de
irrigao, de aproveitamento de recursos hdricos e de outros recursos naturais.
Pargrafo nico Os agricultores que adotarem prticas de conservao do solo e diversificao
de culturas tero preferncia em servios de apoio prestados pelo Municpio.
Art. 153 Competir ao Executivo atravs de Lei Ordinria, editada num prazo de cento
e oitenta dias, contemplar programas de microbacias hidrogrficas, sendo a execuo atravs de
convnios com rgos de assistncia tcnica em nosso Municpio, assegurando os recursos
necessrios para o cumprimento do convnio. Sempre ser ouvida a Cmara na alocao dos
recursos.
Art. 154 O Municpio estabelecer atravs de Projeto, Programa de irrigao para
proteger a agricultura das secas, aproveitando as guas dos rios e barragens.
Art. 155 O Municpio possibilitar aos agricultores um melhor aproveitamento do solo
em projeto de destoque e recolhimento de pedras com mquinas agrcolas adaptadas para este
fim.
CAPTULO XIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEO I
DA PUBLICAO
Art. 156 A publicao de Leis e Atos Municipais ser feita pela afixao em lugar
determinado de acesso ao pblico, tais como mural da Prefeitura ou Cmara Municipal.
Pargrafo nico Nos casos de publicao exigidas por Lei, s produziro efeito aps a sua
publicao em dois jornais da regio.
Pargrafo nico Nos casos de publicao exigidas por Lei, s produziro efeito aps a
sua publicao em um jornal da Regio, bem como, publicado no quadro Portinari, no saguo da
Prefeitura. (Redao dada pela Emenda 002/94)
SEO II
37
DAS CERTIDES
Art. 157 A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no
prazo de quinze dias prorrogveis por mais quinze dias, certides de atos, contratos e decises,
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio.
No mesmo prazo, devero atender as requisies judiciais, se outro no for fixado pelo Juiz.
Pargrafo nico As certides relativas ao exerccio do cargo de Prefeito, sero fornecidas pelo
Presidente da Cmara Municipal.
38
Art. 166 A Diretoria do Conselho Municipal de Desportos ser eleita pelos Presidentes
dos Clubes devidamente filiados, em lista trplice. Cabendo ao Executivo a escola de um dos
nomes para o exerccio da Presidncia do Conselho, cabe ainda ao Executivo a cedncia de dois
servidores, bem como os auxlios financeiros necessrios, para o desenvolvimento do esporte no
Municpio. (Excludo pelo Decreto Legisl. 006/94)
Art. 167 Fica obrigado o Executivo Municipal, num prazo de cento e oitenta dias, a
partir da promulgao desta Lei Orgnica, enviar Projeto de Lei disciplinando o Conselho do
Meio Ambiente, assegurando a participao das sociedades e entidades representativas do nosso
Municpio. (Excludo pelo Decreto Legisl. 006/94)
Art. 168 Ser criado um fundo para auxlio segurana pblica municipal, que dever
ser repassada para a administrao do CONSEPRO, atravs de Lei, num prazo de cento e oitenta
dias, aps a promulgao da Lei Orgnica.
Art. 169 Enquanto no for editada a Legislao sobre o disposto no artigo 101,
pargrafo nico, o Executivo dever decidir sobre este reajuste no mximo de cinco dias, a
contar da data da alterao dos custos.
Art. 170 O Conselho Municipal de Trnsito ser composto por um representante da
Brigada Militar, um da Polcia Civil, um dos Transportes Coletivos e um dos taxistas, sendo que
o Presidente ser sempre o Prefeito Municipal. Num prazo de cento e oitenta dias a contar da
promulgao desta Lei Orgnica, ser editada Lei a respeito. (Excludo pelo Decreto Legisl.
006/94)
Art. 171 A punio por transgresso nos casos da seo II, do Meio Ambiente, ser
estabelecido em Lei, num prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgao da Lei Orgnica.
Art. 172 O Poder Executivo submeter aprovao da Cmara Municipal de
Vereadores, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigncia da nova Lei de Diretrizes da
Educao Nacional, Projeto de Lei estruturando o sistema Municipal de Ensino que conter,
obrigatoriamente, a organizao administrativa e tcnico-pedaggica do rgo Municipal da
Educao, bem como Projetos de Lei Complementares que institua:
I Novo Plano de Carreira do Magistrio Municipal;
II Conselho Municipal de Educao e Cultura;
III O Plano Municipal Plurianual de Educao. (Excludo pelo Decreto Legisl. 006/94)
Art. 173 O Prefeito Municipal e os Vereadores prestaro o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgnica no ato e na data de sua promulgao.
Art. 174 Esta Lei Orgnica, aprovada e assinada pelos integrantes da Cmara
Municipal, ser promulgada pela Mesa e entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas
as disposies em contrrio.
Viadutos, 31 de maro de 1990
PEDRO ROCHA
Presidente
FLVIO TONIOLO
Relator
ARNO SCHNEIDER
Vice-Presidente
ALCEU LIRA
Relator Adjunto
CLAUDINO BEZ
3 Relator
39
Vereadores:
ARLINDO AMADIGI
ALDA RIGOTTI CADORE
CELSO SPEROTTO
DOMINGOS ANTONIO LAZZAROTTO
Registre-se e Publique-se.
FLVIO TONIOLO
Presidente
ARNO SCHNEIDER
1 Secretrio
DOMINGOS LAZZAROTTO
Vice-Presidente
PEDRO ROCHA
2 Secretrio
40
DECRETA:
Art. 1 - Fica excludo da Lei Orgnica do Municpio de Viadutos, em obedincia
da deciso do Poder Judicirio do Processo n 590038451 e n 590053047 os seguintes artigos:
63 96 142 158 159 161 163 165 166 167 170 e 172.
Art. 2 - Este Decreto Legislativo entrar em vigor na data de sua publicao.
SALA DAS SESSES DA CMARA DE VEREADORES DE VIADUTOS,
aos 06 de dezembro de 1994.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
41
EMENDA 002/94
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
42
EMENDA N 003/95
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
43
EMENDA N 004/95
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
44
REGISTRE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
45
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
Vereador Junior Garcia de Rosa
1 Secretrio
46
Emenda:
Art. 1. Fica acrescentado ao Artigo 8 da Lei Orgnica do
Municpio o inciso XXIII com a seguinte redao:
Art. 8.........................................................................................
XXIII legislar sobre o transito e criao de animais no
permetro urbano.
Art. 2. Fica acrescentado ao Artigo 10 da Lei Orgnica do
Municpio o inciso XII com a seguinte redao:
Art.10........................................................................................
XII prover a defesa da flora e da fauna e o controle da
poluio ambiental.
Art. 3. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
47
PAULO
SRGIO
LAZZAROTTO,
Presidente
da
Cmara
Emenda:
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
48
ALTERA
ARTIGO
23
REDAO
DA
LEI
DO
CAPUT
DO
ORGNICA
DO
MUNICPIO DE VIADUTOS
PAULO SRGIO LAZZAROTTO, Presidente da Cmara Municipal de
Viadutos, faz-se saber em cumprimento ao Artigo 49 da Lei Orgnica, que a Cmara Municipal
de Vereadores de Viadutos aprovou e Eu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgnica
Municipal.
.
Emenda:
Art. 1. Fica alterado o Artigo 23 da Lei Orgnica do Municpio
passando a ter a seguinte redao:
Art.23 A Cmara somente poder deliberar na sesso
extraordinria sobre a matria constante da convocao, vedado o pagamento de
parcela indenizatria, em razo da convocao.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
49
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
Vereador Junior Garcia de Rosa
1 Secretrio
50
Emenda:
Art. 1. Fica acrescentado ao Artigo 28 da Lei Orgnica do
Municpio o inciso XV com a seguinte redao:
Art. 28.........................................................................................
XV representar, por dois teros de seus membros, para
efeito de interveno no municpio.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
Vereador Junior Garcia de Rosa
1 Secretrio
51
ACRESCENTA
ARTIGO
43
PARGRAFO
DA
LEI
AO
ORGNICA
DO
MUNICPIO DE VIADUTOS
PAULO SRGIO LAZZAROTTO, Presidente da Cmara Municipal de
Viadutos, faz-se saber em cumprimento ao Artigo 49 da Lei Orgnica, que a Cmara Municipal
de Vereadores de Viadutos aprovou e Eu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgnica
Municipal.
Emenda:
Art. 1. Fica acrescentado ao Artigo 43 da Lei Orgnica do
Municpio o pargrafo 4 com a seguinte redao:
Art. 43.........................................................................................
4. O vereador que deixar de comparecer s sesses
extraordinrias, solenes ou especiais, no estando em gozo de licena prevista
no artigo 42 desta lei, ou por motivo de sade comprovado por atestado mdico,
ter descontado 1/30 avos de sua remunerao por sesso no comparecida.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
52
ACRESCENTA O PARGRAFO 5
ARTIGO 43 DA LEI ORGNICA
MUNICPIO DE VIADUTOS
AO
DO
Emenda:
Art. 1. Fica acrescentado ao Artigo 43 da Lei Orgnica do
Municpio o pargrafo 5 com a seguinte redao:
Art. 43.........................................................................................
5. As ausncias do s sesses ordinrias, salvo estando
em gozo de licena prevista no artigo 42 desta lei, ou por motivo de sade
comprovado por atestado mdico, determinar descontado no subsdio de vinte
e cinco por cento (25%) por sesso ausente.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
53
Emenda:
Art. 1. Fica acrescentado ao Artigo 69 da Lei Orgnica do
Municpio o inciso XXIV com a seguinte redao:
Art. 69.........................................................................................
XXIV decretar, conforme o caso e de acordo com a legislao
federal, estado de emergncia ou de calamidade pblica.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
Vereador Junior Garcia de Rosa
1 Secretrio
54
Emenda:
Art. 1. Fica alterado o Artigo 82 da Lei Orgnica do Municpio
passando a ter a seguinte redao:
Art.82 So estveis aps trs anos de exerccio, os servidores
nomeados por concurso.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
Vereador Junior Garcia de Rosa
1 Secretrio
55
DA
LEI ORGNICA DO
MUNICIPIO DE VIADUTOS
PAULO SRGIO LAZZAROTTO, Presidente da Cmara Municipal de
Viadutos, faz-se saber em cumprimento ao Artigo 49 da Lei Orgnica, que a Cmara Municipal
de Vereadores de Viadutos aprovou e Eu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgnica
Municipal.
Emenda:
Art. 1. Fica alterado o Artigo 91 e seu pargrafo nico da Lei
Orgnica do Municpio passando a ter a seguinte redao:
Art.91 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude
de sentena judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
Pargrafo nico Invalidada por sentena judicial a demisso do
servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de
servio.
Art. 2. A presente Emenda entrar em vigor na data de sua
publicao.
SALA
DAS
SESSES
DA
CMARA
MUNICIPAL
DE
56
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
EDISON ROBERTO DEMARCO
SECRETRIO DE ADMINISTRAO
57
OS
INCISOS
VIII
IX
OS
38;
INCLUI
ARTIGO
63,
58