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Lei Orgânica Do Municipio BJ

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ

ESTADO DO PARANÁ

ÍNDICE SISTEMATICO DA LEI ORGÂNICA DO


MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ

PREÂMBULO ............................................................................................................................... 03

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
- Da Organização Político Administrativo (artigos 01 a 07) ........................................................... 04

CAPÍTULO II
- Das Competências do Município ............................................................................................ 04
- Seção I – Da Competência Privativa (Artigo 08) ........................................................................ 04
- Seção II – Da Competência Comum (Artigo 09) .......................................................................... 06
- Seção III – Da Competência Suplementar (Artigo 10) ................................................................. 06

CAPÍTULO III
- Dos Bens do Município (Artigos 11 a 18) .................................................................................... 07

TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
- Do Poder Legislativo
- Seção I – Da Câmara Municipal (Artigos 19 a 21) ....................................................................... 09
- Seção II – Da Instalação (Artigos 22 a 24) ................................................................................... 09
- Seção III – Da Mesa (Artigos 25 a 29) ......................................................................................... 10
- Seção IV – Das Competências da Câmara Municipal (Artigos 30 a 31) ...................................... 11
- Seção V – Dos Vereadores (Artigos 32 a 40) ............................................................................... 13
- Seção VI – Das Comissões (Artigos 41 a 43) ............................................................................... 14
- Seção VII – Das Sessões (Artigos 44 a 48) ...................................................................................14
- Seção VIII – Das Deliberações (Artigos 49 a 50) ......................................................................... 15
- Seção IX – Do Processo Legislativo (Artigos 51 a 57) ................................................................ 16
CAPÍTULO II
- Do Poder Executivo
- Seção I – Do Prefeito Municipal (Artigos 58 a 65) ...................................................................... 18
- Seção II – Do Subsídio e Verba de Representação (Artigo 66) .................................................... 19
- Seção III – Das Atribuições do Prefeito (Artigos 67 a 68) ........................................................... 19
- Seção IV – Dos Secretários Municipais (Artigos 69 a 70) ........................................................... 21
- Seção V – Do Controle da Constitucionalidade (Artigos 71 a 72) ............................................... 21

CAPÍTULO III
- Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Artigos 73 a 78) ...................................... 22

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
- Do Planejamento Municipal (Artigos 79 a 84) ............................................................................. 23

CAPÍTULO II
- Das Obras e Serviços Municipais (Artigos 85 a 88) ..................................................................... 24

CAPÍTULO III
- Da Administração Pública Municipal (Artigos 89 a 93) ............................................................... 24

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ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO IV
- Dos Servidores Públicos Municipais (Artigos 94 a 103) .............................................................. 26

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
- Dos Tributos Municipais
- Seção I – Dos Princípios Gerais (Artigos 104 a 105) ................................................................... 28
- Seção II – Das Limitações do Poder Tributário (Artigos 106 a 111) ............................................28
- Seção III – Da Repartição das Receitas Tributárias (Artigos 112 a 115) ..................................... 29

CAPÍTULO II
- Dos Orçamentos Municipais (Artigos 116 a 123) .........................................................................30

CAPÍTULO III
- Das Finanças Públicas do Município (Artigos 124 a 126) ............................................................ 32

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
- Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica (Artigos 127 a 132) ............................................... 32

CAPÍTULO II
- Da Política Urbana (Artigos 133 a 136) ........................................................................................ 33

CAPÍTULO III
- Da Política Agrária e Agrícola (Artigos 137 a 143) ..................................................................... 35

CAPÍTULO IV
- Da Ordem Social ........................................................................................................................... 36
- Seção I – Disposições Gerais (Artigo 144) ................................................................................... 36
- Seção II – Da Saúde (Artigos 145 a 149) ...................................................................................... 36
- Seção III – Da Assistência Social (Artigos 150 a 152) ................................................................. 37
- Seção IV – Da Educação, da Cultura e do Desporto (Artigos 153 a 161) .................................... 37
- Seção V – Do Meio ambiente (Artigo 162) .................................................................................. 38
- Seção VI – Do Saneamento (Artigos 163 a 164) .......................................................................... 38
- Seção VII – Da Habitação (Artigos 165 a 166) ............................................................................ 39
- Seção VIII – Da Família, da Mulher, da Criança, do adolescente e do Idoso (Artigos 167 a 170)
.......................................................................................................................................................... 39

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO
- Das Disposições Finais e Transitórias (Artigos 01 a 14) .............................................................. 40

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ESTADO DO PARANÁ

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ

RESOLUÇÃO Nº. 02/90

PREÂMBULO

NÓS VEREADORES, REPRESENTANTES DO POVO DE BARRA


DO JACARÉ, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, PARA
INSTITUIR O ORDENAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE BARRA
DO JACARÉ, ESTADO DO PARANÁ, EM CONSONÂNCIA COM OS
FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGAMOS, SOB A
PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE BARRA DO JACARÉ.

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ESTADO DO PARANÁ

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO

Art. 1º - O Município de Barra do Jacaré, parte integrante do Estado do Paraná,


é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia nos termos
assegurados pela Constituição Federal e da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º - O Município de Barra do Jacaré poderá criar organizar e suprimir
distritos administrativos, observada a legislação do Estado do Paraná de acordo com a
Constituição do Estado do Paraná.
Art. 3º - É mantida a integridade do Município de Barra do Jacaré que, só
poderá ser alterada através de Lei Estadual e mediante a aprovação do Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do
Município para integrar ou criar outros Municípios, obedecerá aos requisitos previstos na
Constituição do Estado do Paraná.
Art. 4º - São Símbolos do Município de Barra do Jacaré, além dos nacionais e
estaduais, o Brasão a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei Municipal aprovada por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 5º - São órgãos do Governo Municipal:
I - O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal composta por
Vereadores;
II - O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizarem-se-à simultaneamente
noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder aplicadas as regras do Art. 77
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito se dará a 1º de janeiro
do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 7º - A eleição dos Vereadores será realizada na mesma data da eleição do
Prefeito, dando-se a posse a 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º - Compete ao Município de Barra do Jacaré:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
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ESTADO DO PARANÁ

IV - Organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão


os serviços públicos de interesse local, incluindo transporte coletivo que tem caráter essencial;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de Educação Pré-Escolar e de ensino fundamental;
VI – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - Promover no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo Urbano, Perímetro –
urbano e Rural;
VIII - Promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada
a Legislação e a Ação Fiscalizadora Federal e Estadual;
IX - Elaborar seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e seus
Orçamentos anuais;
X - Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social, na forma da Lei Federal;
XII - Organizar o quadro de seus Servidores, estabelecendo regime jurídico
único, dependendo de Lei Federal e Lei Estadual;
XIII - Instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do
zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XIV - Constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XV - Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) Os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b) O itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
c) Os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em
condições peculiares;
d) Os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos
veículos que circulam em vias públicas;
XVI – Sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais.
XVII - Prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII - Dispor sobre os serviços funerários administrar os cemitérios públicos
e fiscalizar os cemitérios particulares;
XIX - Dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XX - Dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias, que forem
apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXI - Garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida,
conjuntamente com a União e o Estado, formar Comissão de preservação do meio ambiente, em
especial a utilização dos agrotóxicos dentro do perímetro urbano;
XXII - Arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município,
mediante autorização legislativa;
XXIII - Aceitar legados e doações;
XXIV - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

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ESTADO DO PARANÁ

XXV - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de


serviços:
a) - Conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) - Renovar a licença daqueles cuja atividade se tornarem prejudiciais à saúde,
a higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) - Promover o fechamento daquele que funcionar sem licença, ou depois da
renovação da licença.
XXVI - Dispor sobre comércio ambulante;
XXVII - Instituir e impor penalidades por infração das suas leis e
regulamentos;
XXVIII - Prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º - É competência comum do Município de Barra do Jacaré, juntamente
com a União e o Estado do Paraná:
I - Zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas, e
conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia às pessoas
portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - Impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte ou de
outros bens de valores históricos, artístico ou cultural do Município;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavoráveis;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação do Município de Barra do Jacaré com a
União e o Estado do Paraná, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem estar em
âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei Complementar Federal.
SEÇÃO III
DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

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ESTADO DO PARANÁ

Art. 10 - Compete ao Município de Barra do Jacaré, obedecidas, as normas


federais e estaduais pertinentes:
I - Dispor sobre a prevenção contra incêndio;
II - Coibir, no exercício do Poder de Polícia as atividades que violarem normas
de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros do interesse da
coletividade;
III - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto
socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficiência, por instituições especializadas;
IV - Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais atendendo o
disciplinamento da União e do Estado;
V - Dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual,
especialmente sobre:
a) - Assistência Social;
b) - As ações e serviços de saúde de competência do Município;
c) - A proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas
portadoras de deficiências;
d) - O ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município de Barra
do Jacaré;
e) - A proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido
valor artístico cultural e histórico bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios
arqueológicos e espeológicos;
f) - A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia de vida;
g) - Os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria;
h) - Os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e forma da Constituição Estadual;
i) - O fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar,
ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadoras da União e do Estado.

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
Art. 11 - O patrimônio público municipal de Barra do Jacaré é formado por
bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a
administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou
incorpóreas, móveis e imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros,
que pertençam a qualquer título ao Município.
Art. 12 - Os bens públicos do Município de Barra do Jacaré:
I - De uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, praças,
logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - De uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à
administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos, e equipamentos
destinados ao serviço público, veículos, matadouros, e outras serventias da mesma espécie;
III - Bens dominiais, aquele sobre os quais o Município exerce os direitos de
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
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ESTADO DO PARANÁ

§ 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens, imóveis e semoventes do


Município de Barra do Jacaré, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de
registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa
data.
§ 2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e
serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada
pelas repartições onde são armazenadas.
Art. 13 - Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser
realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação observada nesta a
Legislação Federal pertinente:
§ 1º - A cessão de uso entre órgãos da Administração Pública Municipal não
depende de autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo de anotação
cadastral.
§ 2º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por
prazo inferior a dez anos, de imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins
lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e
de licitação.
Art. 14 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais,
ressalvadas a competência dos bens públicos municipais ressalvados a competência da Câmara
Municipal em relação aos seus bens.
Art. 15 - O Município de Barra do Jacaré, preferencialmente à venda ou a
doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço
público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 16 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes,
resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaprováveis para edificações,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 17 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 18 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou,
dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se
destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
outorgada a título precário e por Decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será
outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.

TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19 - O Poder Legislativo Municipal de Barra do Jacaré, é exercido pela
Câmara Municipal, composta de Vereadores em número proporcional à população do Município.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 20 - A Câmara Municipal de Barra do Jacaré compõe-se de Vereadores
representantes do povo, eleito pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um
mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o País,
observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Pleno exercício dos direitos políticos;
III - Alistamento eleitoral;
IV - Domicílio eleitoral do Município, conforme o que dispuser a legislação
Federal;
V - Filiação Partidária;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único - As elegibilidades para o cargo de Vereador são aquelas
estabelecidas na Constituição Federal e nas Legislações Eleitorais.
Art. 21 - Salvo as disposições em contrário, constante desta Lei ou de
legislação superior, as deliberações da Câmara Municipal de Barra do Jacaré e de suas Comissões
serão tomadas pela maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros, em Sessões
Públicas.

SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO

Art. 22 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em Sessão


de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos,
os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 23 - O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ E PELO
BEM ESTAR DO SEU POVO.” E em seguida o Secretário designado para este fim fará a
chamada de cada Vereador, que declarará: ASSIM PROMETO.
Art. 24 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista poderá fazê-lo até
quinze dias depois da primeira sessão.

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ESTADO DO PARANÁ

SEÇÃO III
DA MESA
Art. 25 - No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presentes a maioria absoluta dos seus
membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único - A eleição da mesa será realizada conforme o que dispuser o
regimento interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.
Art. 26 - A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário.
§ 1º - No impedimento e ausência do Presidente, assumirá o cargo o Vice-
Presidente, nas ausências do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário.
§ 2º - Na ausência ou impedimento do 1º Secretário, será substituído pelo 2º
Secretário.
Art. 27 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - Propor Projetos de Resolução, criando ou extinguindo cargos de serviços da
Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II - Propor Projetos de Lei, dispondo sobre a Abertura de Crédito
Suplementares ou Especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da
Câmara Municipal;
III - Suplementar, por Resolução, as Dotações do Orçamento da Câmara
Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária desde que, os recursos para
sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou reserva de contingência;
IV - Elaborar e expedir mediante Resolução, a discriminação analítica das
Dotações Orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
V - Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no
fim do exercício;
VI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício
anterior;
VII - Elaborar e enviar até o dia primeiro de agosto de cada ano, a Proposta
Orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município.

Art. 29 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras


atribuições:
I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regulamento Interno da Câmara Municipal;
IV - Promulgar a leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V - Baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara
Municipal;

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ESTADO DO PARANÁ

VI - Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os atos, as Resoluções, os


Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VII - Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VIII - Requisitar as Dotações Orçamentárias da Câmara Municipal;
IX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
Orçamentário do mês anterior;
X - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
XI - Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos
previstos pela Constituição Federal;

SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Barra do Jacaré:
I - Eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme
dispuser o Regimento Interno;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Dispor sobre a organização, funcionamento e segurança;
IV - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do
Orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, Item XI da
Constituição Federal;
V - Aprovar créditos suplementares á sua Secretaria, até o limite da reserva de
contingência do seu Orçamento anual;
VI - Fixar em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, a remuneração
dos Vereadores que, deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes
concedidos ao funcionalismo municipal;
VII - Fixar em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, o subsídio e a
verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, e dos Secretários do Município, cujos
reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior;
VIII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI - Autorizar ao Prefeito a ausentar do Município por mais de 15 (quinze)
dias, e do País por qualquer tempo ou prazo;
XII - Criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e referente à
administração municipal;
XIII - Solicitar informações do Prefeito sobre assuntos da administração;
XIV - Apreciar os Vetos do Prefeito;
XV - Conceder honrarias às pessoas que, reconhecidamente e
comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XVI - Julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma
da Lei;
XVII - Convocar o Prefeito e os Secretários para prestarem esclarecimentos
sobre assuntos de suas competências;
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ESTADO DO PARANÁ

XVIII - Aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os


consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses
municipais;
XIX - Processar os Vereadores, conforme dispuser a Lei;
XX - Declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores,
na forma dos Artigos 15 e 37 da Constituição Federal;
XXI - Sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem de Poder
Regulamentar;
XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo inclusive os da
administração indireta.

Art. 31 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito,


sobre as matérias da competência do Município, especialmente:
I - Plano Plurianual, Orçamentos anuais e Diretrizes Orçamentárias;
II - Abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - Concessão de isenção de impostos municipais;
IV - Plano e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V - Fixação do efetivo, organização e atividades de guarda municipal atendida
às prescrições da Legislação Federal;
VI - Criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
municipais, na administração direta ou indireta, fixando os respectivos vencimentos, observado
os limites dos Orçamentos anuais e os valores das suas remunerações, conforme estabelecido pelo
Artigo 37, Item XI, da Constituição Federal;
VII - Regime Jurídico Único, observando as Leis Federais e Estaduais, e a Lei
de remunerações dos Servidores Municipais, da administração direta ou indireta;
VIII - Autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos,
para o Município, observadas as legislações Federal e Estadual, pertinentes e dentro dos limites
fixados pelo Senado Federal;
IX - Autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse
local a terceiros;
X - Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na
forma de Lei;
XI - Matérias de competência comum, constante do Art. 9º desta Lei e do Art.
23 da Constituição Federal;
XII - Remissão de dívida de terceiros ao Município, concessão de isenção e
anistia fiscal, mediante Lei Municipal específica;
XIII - Cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis
do Município;
XIV - Aprovação da Política de Desenvolvimento Urbano, atendidas as
Diretrizes gerais fixadas pela Legislação Federal e preceitos do Art. 182 da Constituição Federal;
XV - Autorização ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica, para área
incluída previamente no Plano Diretor da Cidade de Barra do Jacaré, nos termos da Lei Federal,
impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do parágrafo 4º do Art. 182 da Constituição
Federal.

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ESTADO DO PARANÁ

SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 32 - Os Vereadores, em números proporcionais à população do Município
de Barra do Jacaré, são os representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na
mesma data da eleição do Prefeito Municipal.
§ 1º - O número de Vereadores obedecerá aos limites fixados pela Constituição
do Estado do Paraná.
§ 2º - A população do Município que servirá de base para o cálculo do número
de Vereadores, será aquela estimada pela Fundação IBGE, que fornecerá por escrito à Câmara
Municipal, procedendo-se ao ajuste no ano anterior à eleição.
Art. 33 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no
exercício do seu mandato e na circunscrição do Município de Barra do Jacaré.
Art. 34 - Os Vereadores de Barra do Jacaré, não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) - Celebrar ou manter contrato com o Município de Barrado Jacaré, com
as seguintes autarquias de economia mista, empresa publicas, fundações e empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas
uniformes;
b) - Receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior,
salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) - Ser Proprietário ou Diretor de empresas que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o Município;
b) - Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ ad
nutum” nos órgãos da administração direta e indireta do Município, salvo o de Secretário
Municipal;
c) - Exercer outro mandato eletivo, salvo os que já eram funcionários públicos
e que o horário de trabalho não seja compatível;
d) - Pleitear interesse privados perante a Administração Municipal, na
qualidade de advogado ou procurador;
e) - Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades,
mencionadas na alínea “a” do Inciso I deste Artigo.
Parágrafo Único. A infrigência de qualquer dos dispositivos deste Artigo, importa na perda
do mandato, na forma da Lei Federal.
Art. 35 - O Vereador deverá ter residência fixa no Município.
Art. 36 - O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício
autenticado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 37 - O Vereador poderá licenciar-se sem perder o mandato:
I - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
II - Por doença devidamente comprovada;

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ESTADO DO PARANÁ

III - Para tratar de interesse particular, sem remuneração desde que neste caso o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias;
IV - Para exercer cargos de provimento em Comissão dos Governos Federal
Estadual;
V - Para exercer o cargo de Secretário Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso I e II.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará
previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º - Em qualquer dos casos o motivo de licença, o Vereador poderá reassumir
o exercício de seu mandato tão logo o deseje.
Art. 38 - A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos
previstos nos Artigos 15 e 37 da Constituição Federal, na forma e gradação previstas em Lei
Federal, sem prejuízo da ação cabível.
Art. 39 - Nos casos de vacância do Vereador, o Presidente da Câmara
Municipal convocará imediatamente o Suplente.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias,
salvo motivo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º - Não se processará a convocação de Suplentes nos casos de licença
inferiores a trinta dias.
Art. 40 - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão
apresentar Declaração de seus bens, como dispõe a Lei Eleitoral.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 41 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Barra do Jacaré
serão eleitas no dia imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de dois anos, permitido a reeleição.

Art. 42 - As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as


atribuições no Regimento Interno e no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - As Comissões de Inquéritos serão criadas mediante requerimento da
maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão
prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria
absoluta da Câmara, por igual período.
§ 2º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios,
previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para
que promovam a responsabilidade Civil ou Criminal, dos indiciados, se for o caso.
Art. 43 - Na composição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.

SEÇAO VII
DAS SESSÕES

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Art. 44 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa da Câmara


Municipal de Barra do Jacaré, iniciar-se-á no dia 15 do mês de fevereiro e encerrar-se-á no dia 30
junho, iniciar-se-á no dia 1º de agosto e encerrar-se-á no dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 45 - As Sessões Legislativas da Câmara Municipal serão realizadas no
recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas, salvo
motivo de força maior devidamente caracterizado.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa
que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara
Municipal.
Art. 46 - Todas as Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário,
aprovada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a
preservação de decoro parlamentar.

Art. 47 - As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar a
folha ou livro de presença até o início da ordem do dia, e participar dos trabalhos do processo de
votação.
Art. 48 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para
tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante:
I - Pelo Prefeito Municipal;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - Pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As Sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência
mínima de dois dias, e nela não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos
Vereadores, por meio de comunicação pessoal ou escrita.

SEÇÃO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 49 - As deliberações da Câmara Municipal de Barra do Jacaré serão
tomadas mediante duas discussões e duas votações, e havendo empate nas discussões e nas
votações se fará uma terceira discussão e votação.
Parágrafo Único - Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única
discussão e votação.
Art. 50 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal a aprovação:
I - Das Leis concernentes a:

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a) - Plano Diretor da cidade (se tiver mais de 20.000 habitantes);


b) - Alienação de bens imóveis;
c) - Concessão de honrarias;
d) - Concessão de moratória, privilégio e remissão de dívida.
II - Da realização de Sessão secreta;
III - Da rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
IV - Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V - Da mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - Das destituições de componentes da Mesa;
VII - Da representação contra o Prefeito;
VIII - Da alteração desta Lei, obedecendo ao rito próprio.
§ 3º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação:
I - Das Leis concernentes:
a) - Ao Código Tributário Municipal;
b) - A denominação de próprios logradouros públicos;
c) - À rejeição de Veto do Prefeito;
d) - Ao zoneamento, do uso do solo urbano;
e) - Ao Código de Edificações de Obras;
f) - Ao Código de Postura;
g) - Ao Estatuto dos Servidores Municipais;
h) - À criação de cargos e aumento de vencimentos dos Servidores Municipais.
II - Do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - Da aplicação de penas pelo Prefeito aos proprietários de solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado na forma prevista nos Artigos 106 a107 desta Lei.
§ 4º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste
artigo dependerá de voto favorável da maioria simples de Vereadores presentes à Sessão à sua
maioria absoluta.
§ 5º - As votações se farão como determinar o Regimento Interno.
§ 6º - O voto será secreto:
I - Na eleição da mesa;
II - Nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III - Nas deliberações de veto;
IV - Nas deliberações sobre perda do mandato de Vereador.
§ 7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse
particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau e consangüíneo ou afim.
§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.

SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 51 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

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I - Emenda da Lei Orgânica;


II - Leis ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela
Câmara Municipal e sancionadas pelo Prefeito;
III - Decretos legislativos, promulgados pela Presidência da Câmara para
promover sobre matéria político-administrativo com efeitos externos ao Poder Legislativo;
IV - Resolução, para regular matéria administrativa interna da própria Câmara
Municipal.

Art. 52 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:


I - Ao Prefeito;
II - Ao Vereador;
III - A Mesa Executiva da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A iniciativa legislativa popular, relativa à Projeto de Lei de
interesse do Município, da cidade ou de bairros, será feita através da manifestação expressa de,
pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município de Barra do Jacaré.
Art. 53 - Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponha
sobre:
I - A criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
indireta do Poder Executivo, ou aumento de suas remunerações;
II - Servidores Públicos do Poder Executivo, seu Regime Jurídico e provimento
de cargos;
III - Criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
Administração Pública Municipal.
Art. 54 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, nos Projetos
de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos Projetos de Resoluções que versem sobre a
organização dos Servidores administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 - A discussão e votação dos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, se
este solicitar, deverá ser feitas no prazo de 45 dias, a contar da data do recebimento do Projeto.

Art. 56 - No caso do Prefeito deixar de publicar as Leis aprovadas, o Presidente


da Câmara Municipal o fará no prazo de 48 horas.
§ 1º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o
mesmo número da original.
§ 2º - O prazo de 45 dias referidos no Artigo 55, não flui no período de recesso
da Câmara Municipal.
§ 3º - A manutenção do veto não restaura matéria do Projeto de Lei original, ou
modificado pela Câmara Municipal.
Art. 57 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão discutidos e
aprovados como dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
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DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ


Art. 58 - O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em Sessão Solene da
Câmara Municipal de Barra do Jacaré.
§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará
Declaração dos seus bens à Câmara Municipal de Barra do Jacaré.
§ 2º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ, E
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEO
CARGO”.

Art. 59 - O foro para julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça.


Art. 60 - Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo
Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara de Barra do Jacaré.
§ 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, que será
empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.
§ 2º - Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 61 - O Prefeito sem autorização do legislativo não poderá se afastar:
I - Do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
II - Do País, por qualquer prazo.

Art. 62 - Dos Projetos de Leis:


§ 1º - Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará da Câmara Municipal que
as apreciações do Projeto de Lei sejam feitas em 30 dias.
§ 2º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feito depois da
remessa do Projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3º - Esgotado esses prazos, o Projeto de Lei será incluído obrigatoriamente na
ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a
votação do mesmo.
§ 4º - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não
se interrompem no período de Sessões legislativas extraordinárias.
§ 5º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos Projetos
de Lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.
§ 6º - As modificações desta Lei Orgânica, só poderão ser aprovadas pelo
mesmo quorum da sua elaboração, e obedecendo ao mesmo rito, cabendo a promulgação ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 63 - O Projeto de Lei, que receber parecer contrário de todas as Comissões
Permanentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 64 - A matéria do Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá
constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

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Art. 65 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da


Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicado o Presidente da Câmara
Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de
inciso ou de alíneas.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará
em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido
parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação
secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 5º - Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito que terá o prazo
de quarenta e oito horas para promulgá-lo.
§ 6º - O veto ao Projeto de Lei Orçamentário será apreciado pela Câmara
Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data de seu recebimento.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber
subsídios e a verba de representação somente quando:
I - Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - A serviço ou em missão de representação do Município.

SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 66 – O subsídio e a verba de representação do Prefeito Municipal de Barra
do Jacaré serão fixados ao término da Legislatura para vigorar na seguinte.
§ 1º - O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão do vencimento
percebido por funcionário municipal;
§ 2º - A verba de representação não excederá o valor do subsídio;
§ 3º - A soma do subsídio com a verba de representação não poderá ultrapassar o
limite máximo fixado em Lei, como dispõe o Artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 67 - Ao Prefeito Municipal de Barra do Jacaré compete:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Enviar à Câmara Municipal, Projeto de Lei, vetar no todo ou em parte os
Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal;
III - Sancionar ou promulgar Leis, determinando a sua publicação no prazo de
quinze dias;
IV - Regulamentar Leis;

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V - Prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações


solicitadas;
VI - Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre
matéria de interesse público relevante e urgente;
VIII - Estabelecer a estrutura e organização da Administração municipal;
IX - Baixar atos administrativos;
X - Fazer publicar atos administrativos;
XI - Desapropriar bens, na forma da Lei;
XII - Instituir servidões administrativas;
XIII - Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa
da Câmara Municipal;
XIV - Conceder ou permitir a execução de serviços públicos por terceiros;
XV - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVI - Dispor sobre a Execução Orçamentária;
XVII - Superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços
públicos;
XVIII - Aplicar multas previstas em Leis e contratos;
XIX - Fixar os preços dos serviços públicos;
XX - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante
autorização da Câmara Municipal;
XXI - Remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data
da solicitação, os Recursos Orçamentários que devem ser despendido de uma só vez;
XXII - Remeter à Câmara Municipal, até o dia quinze de cada mês as parcelas
das Dotações Orçamentárias que devem ser despendidos por duodécimo;
XXIII - Celebrar Convênio com o Estado do Paraná, a União, com autorização
da Câmara Municipal;
XXIV - Abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública,
comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXV - Prover os cargos públicos. Mediante concurso público de provas de
títulos;
XXVI - Expedir os atos referentes à situação funcional dos Servidores
Municipais;
XXVII - Determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito
administrativo;
XXVIII - Aprovar Projetos técnicos de edificações, de loteamento e de
arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
XXIX - Denominar próprios e logradouros públicos;
XXX - Oficializar, obedecendo às normas urbanísticas, os logradouros
públicos.
XXXI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada
ano, a Prestação de Contas do Município, relativo ao exercício anterior,
XXXII - Remeter à Câmara Municipal, até o dia quinze de abril de cada ano,
relatório sobre a situação geral da Administração Municipal;
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XXXIII - Solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de


seus atos;
XXXIV - Aplicar mediante Lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos
não edificados, subutilizados ou não utilizados incluídos previamente no Plano Diretor da cidade
de Barra do Jacaré:
a) - Parcelamento compulsório;
b) - Imposto progressivo no tempo;
c) - Desapropriação mediante pagamento com título da dívida pública,
conforme estabelece o Artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 68 - O Prefeito Municipal de Barra do Jacaré poderá delegar por Decreto,


aos seus auxiliares referidos no Art. Anterior, exceto os constantes dos incisos: I, II, III, IV, VII,
VIII, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII.
Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão a
responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal,
solidariamente dos ilícitos eventualmente cometidos.

SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 69 - Os Secretários Municipais de Barra do Jacaré serão escolhidos pelo
Prefeito Municipal, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos seus direitos
políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários do Município de Barra do Jacaré,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei.
I - Na área de suas atribuições exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da Administração Municipal e referendar atos e Decretos assinados pelo
Prefeito Municipal;
II - Expedir instrução para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito Municipal de Barra do Jacaré, relatório anual de sua
gestão na Secretária o qual deverá ser obrigatoriamente publicado em diário oficial ou jornal de
circulação no Município;
IV - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - Encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitado
pela Mesa da Câmara Municipal, podendo o Secretário ser responsabilizado, na forma da Lei, em
caso de recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento de
informações falsas.
Art. 70 - Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade, serão
processados e julgados pelos Tribunais competentes, e nos crimes conexos com os do Prefeito
Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

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Art. 71 – São partes legítimas para propor a ação direta de


inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado do
Paraná:
I - O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II - Os Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa
Estadual ou na Câmara Municipal;
III - As Federações Sindicais e entidades de classe de âmbito Estadual;
IV - O Deputado Estadual.
Art. 72 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão, será comunicada à
Câmara que promoverá a suspensão da execução da Lei impugnada ou ato impugnado.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e
patrimonial do Município de Barra do Jacaré e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo Sistema de
Controle Interno de cada um dos poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica ou entidade
pública que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos
municipais ou pelo menos os quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.

Art.74 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e compreendendo ou compreenderá:
I - A apreciação das contas do exercício financeiro apresentados pelo Prefeito
Municipal e pela Mesa Executiva da Câmara Municipal;
II – O acompanhamento das aplicações financeiras e da Execução
Orçamentária do Município de Barra do Jacaré.
Art. 75 - O controle interno será exercido pelo executivo, para:
I - Proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da
Execução Orçamentária;
II - Acompanhar o desenvolvimento das atividades programas pela
Administração Municipal.
Art. 76 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do
Governo Estadual, será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal de Barra
do Jacaré.
Art. 77 - O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, sobre as contas anuais do Prefeito Municipal de Barra do Jacaré, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços da Câmara Municipal de Barra do Jacaré.

Art. 78 - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, diante


dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não

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programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental


responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo
de trinta dias;
§ 2º - Entendendo o Tribunal de contas que é irregular a despesa, a Comissão se
julgar que o gasto pode causar danos irreparáveis, ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal sua sustação.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ

CAPÍTULO
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 79 - O Município de Barra do Jacaré deverá organizar a sua administração
dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 80 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Município exercerá, na forma da Legislação Federal e Estadual, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo esta determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
Art. 81 - Lei Municipal definirá o sistema, as Diretrizes e bases do
planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrado ou integrando-o ao
planejamento Estadual e Nacional e a eles incorporando e compatibilizando, visando:
I - Ao desenvolvimento social e econômico;
II - Ao desenvolvimento urbano e rural;
III - À ordenação do território;
IV - À articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das
respectivas entidades da administração indireta, se distribuindo criteriosamente os recursos
financeiros disponíveis;
V - À definição das prioridades municipais.
Art. 82 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da
administração direta e indireta.
§ 1º - A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais,
Departamentos e outros órgãos públicos.
§ 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da
administração indireta, criados mediante Lei Municipal específica.
§ 3º - A administração indireta poderá também, ser exercida por subprefeitura.
Art. 83 - O Planejamento Municipal será realizado por intermédio de um órgão
municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará
os Planos e Projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal e supervisionará a
implantação do Plano Diretor da cidade de Barra do Jacaré.
Art. 84 - O Planejamento Municipal terá a cooperação das Associações
representativas de classes de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos,
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sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo Municipal


ou por meio de indicativa legislativa popular.

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 85 - As obras e serviços públicos municipais serão executados de
conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município de Barra do
Jacaré.
§ 1º - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela
Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou ainda por terceiros.
§ 2º - As obras públicas executadas no Município seguirão estritamente o Plano
Diretor da cidade de Barra do Jacaré.
Art. 86 - Incumbe ao Poder Público Municipal na forma de Lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos de interesse local incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários;
III - A política tarifária;
IV - A obrigação de manter serviços adequados;
V - A vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução de
serviço público de transporte coletivo por terceiros;
VI - As normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços
de transporte coletivo.
Art. 87 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais,
outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município.
§ 2º - O Município poderá retornar os serviços públicos municipais pertinentes
ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 88 - O Município de Barra do Jacaré poderá realizar obras e serviços
públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado do Paraná, com
outros Municípios e com outras entidades particulares, mediante autorização da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 89 - A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos


princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade de todos os atos e fatos
administrativos.

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ESTADO DO PARANÁ

Art. 90 - Aplicam-se à Administração Pública do Município todos os preceitos,


normas, direitos e garantias prescritas pela Constituição do Estado do Paraná, e principalmente:
I - Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos por Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas de títulos, respeitada a ordem de classificação,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração;
III - O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo previsto em edital de convocação, respeitado o disposto
no item anterior, os aprovados em concurso público ou de provas e títulos, serão convocados com
prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - Os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas,
com definição de atribuições e responsabilidades limitada e vinculada à estrutura organizacional
de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em Lei, serão exercidos:
a) - Preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por
Servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
b) - Obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária por Servidores
ocupantes de cargos de carreira;
VI - É garantido ao civil municipal o direito à livre associação sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
Lei Complementar Federal;
VIII - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos Servidores não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
X - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual permitirá somente as
exigências de qualificação técnico-econômico indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XI - Além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante
deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e
alienações a serem contratados;
XII - As obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada,
com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, poderão ser consideradas
atos fraudulentos, passível de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativo e
criminalmente, na forma da Lei.
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º - As contas da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos
poderes do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer

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ESTADO DO PARANÁ

contribuinte, no local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 91 - Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará as
suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicados pelos
quais correrão as despesas.
Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de
Resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 92 - Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus
cargos públicos, o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e todos os funcionários públicos
deverão fazer declaração de bens.
Art. 93 - Nos cargos em comissão aplicam-se os que as Leis Federais e
Estaduais o dispuserem.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 94 - O Município de Barra do Jacaré instituirá no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e plano de carreira, para os Servidores da Administração
Pública Municipal, direta, das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único - O regime jurídico e os planos de carreira do Servidor
Público decorrerão dos seguintes fundamentos:
a) - Valorização e dignificação da função e dos Servidores Públicos;
b) - Profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
c) - Constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente
estabelecidos;
d) – Sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e
desenvolvimento de carreira;
e) - Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
f) - Tratamento uniforme entre Servidores Públicos, no que se refere à
concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas
carreiras.
Art. 95 - Todos os direitos e garantias previstos pela Constituição Federal e
Estadual serão assegurados pelo Município de Barra do Jacaré, aos seus Servidores Públicos.
Art. 96 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os Servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O Servidor Público Municipal, estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada e julgada ou mediante um processo administrativo, em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido em outro cargo equivalente ou posto em
disponibilidade.

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§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o Servidor estável


ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
equivalente.
Art. 97 - Ao Servidor Público em exercício de mandato aplicam-se as
disposições da Constituição Federal.
Art. 98 - Nenhum Servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato como Município sob a pena de
demissão do Servidor Público.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos funcionários públicos municipais, no
que couberem, os estatutos próprios.
Art. 99 - É vedada a participação de Servidores Públicos Municipais, no
produto da arrecadação de tributos e multa, inclusive da dívida ativa.
Art. 100 - É assegurada nos termos da Lei, a participação de funcionários
públicos municipais, na gerência de fundos e entidades previdenciárias para quais contribuem.
Art. 101 - O Servidor Público será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a mesma for
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos, ficando o Servidor sujeito a
perícia médica, periodicamente, durante cinco anos imediatamente subseqüentes;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos equivalentes
ao tempo de serviço ou que a Constituição Federal deliberar;
III – Voluntariamente:
a) - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher,
com proventos integrais;
b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor,
e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e, sessenta anos se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou que a Lei Federal dispuser sobre a idade.
§ 1º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou emprego temporários.
§ 2º - O tempo de serviço público municipal será computado integralmente para
efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais computando-se tempo de serviço prestado
ao Estado, seja na Administração direta e indireta, para todos os efeitos legais, conforme dispuser
a Lei Federal e Estadual.
Art. 102 - A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória,
qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência, de inscrição não prejudicará o
direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.
Art. 103 - É vedada a cessão de Servidores a empresa de Administração direita
ou indireta do Município a empresa ou entidade, pública ou privada, salva a órgãos do mesmo
poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança nos termos da Lei.

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TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 104 - O Município de Barra do Jacaré poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a
sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.
Art. 105 - Ao Município de Barra do Jacaré compete instituir imposto sobre:
I - Propriedade Predial Territorial Urbano;
II - Transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão, bem como cessão de direito a sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza a serem definidos em Lei Completar
Federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
§ 1º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus Servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e Assistência Social.
§ 2º - Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município
observará as alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 106 - É vedado ao Município de Barra do Jacaré:
I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função
por ele exercida, independentemente a denominação, jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei
que houver instituído ou remunerado;
b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o
instituiu ou aumentou;
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IV - Utilizar tributos com efeito de confisco;


V - Estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal;
VI - Instituir impostos sobre:
a) - Patrimônio, rendas ou serviços, da União e do Estado;
b) - Templo de qualquer culto;
c) - Patrimônio, rendas ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas
funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) - Livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;

Art. 107 - O Imposto Predial Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma
de Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o Art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 108 - A Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes
sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 109 - O Município poderá celebrar convênio, com a União e o Estado para
dispor sobre matéria tributária.
Art. 110 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis beneficiados por obras públicas municipais.

Art. 111 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou


previdenciária do Município de Barra do Jacaré só poderá ser concedida através de Lei específica
Municipal.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 112 - Pertence ao Município de Barra do Jacaré:
I - O produto da arrecadação do imposto da União, sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - Vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado
sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 113 - O Município de Barra do Jacaré receberá da União a parte que lhe
couber do produto da arrecadação, distribuídos como dispõe o Art. 159, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal.
Art. 114 - O Município de Barra do Jacaré receberá do Estado do Paraná, a
parte que lhe couber do imposto sobre produtos industrializados distribuídos a este pela união, na
forma do Art. 159, Inciso II, da Constituição Federal.
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ESTADO DO PARANÁ

Art. 115 - O Poder Executivo do Município de Barra do Jacaré divulgará pela


imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os
valores de origem tributários a ele entregue ou a receber.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 116 - As Leis de iniciativa do Poder Executivo de Barra do Jacaré
estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais.
Parágrafo Único - O Município de Barra do Jacaré seguirá, no que for
compatível, a sistemática descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 117 - A Receita Orçamentária Municipal constituir-se-á da arrecadação
dos tributos municipais, da repartição nos tributos da União e do Estado do Paraná, dos recursos
resultantes da utilização dos seus bens, e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de
operações financeiras e de empréstimos interno e externos, tomados nos limites estabelecidos em
Lei.
Parágrafo Único - As Propostas Orçamentárias serão elaboradas sob a forma
de orçamento-programa, observadas as preposições do planejamento, de desenvolvimento
integrado do Município de Barra do Jacaré.
Art. 118 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos
da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do
Município de Barra do Jacaré.
Art. 119 - Os Projetos de Leis, relativos aos Planos plurianuais, às Diretrizes
Orçamentárias, aos Orçamentos anuais, aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara
Municipal de Barra do Jacaré.
§ 1º - Caberá às Comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
I - Examinar e emitir parecer sobre os Projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os Planos e programas previstos nesta Lei
Orgânica, e exercer o acompanhamento e a Fiscalização Orçamentária.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas na
Comissão competente que, sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma
regimental.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual e aos Projetos que
modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotações para pessoal e seus encargos;

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b) - Serviço da dívida, ou;


III - Sejam relacionados:
a) - Com a correção de erros ou emissões;
b) - Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal de Barra do Jacaré poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto
não tiver sido iniciada a votação na comissão competente.
§ 6º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto
de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 120 - São vedados:
I - O início de Programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - A realização de despesas ou da assunção de obrigações diretas que excedam
os Créditos Orçamentários ou Adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excede o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizações mediantes créditos suplementares ou especiais com a
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as
previstas no Plano Plurianual, as operações de créditos aprovado por Lei Municipal e as
vinculações previstas na Constituição Estadual referente à educação e a pesquisa;
V - A abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem prévia autorização
Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
Legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização sem autorização Legislativa específica, de Recursos de
Orçamento Fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
Legislativa;
X - A subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
§ 1º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes com as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.

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Art. 121 - Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias,


compreendidos os Créditos Suplementares Especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos calculados sobre a Previsão Orçamentária
e os Créditos Adicionais abertos.
Art. 122 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direita ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas, pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia Dotação Orçamentária suficiente para atender à projeção
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Art. 123 - A Câmara Municipal de Barra do Jacaré elaborará a Proposta


Orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante não poderá ser superior as seis por cento da
receita do Município, incluindo as operações de créditos e as participações nas transferências do
Estado e da União.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
Art. 124 - O Município observará o que dispuser a Legislação Complementar
Federal sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna do Município;
III - Concessão de garantias pelas Entidades Públicas Municipais;
IV - Emissão ou resgate de título da dívida pública;
V - Operações de Câmbio, realizados por órgãos e entidades públicas do
Município.
Art. 125 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades
do Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os
cargos previstos em Lei.
Art. 126 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 127 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do
trabalho humano, na livre iniciativa e na prestação do meio ambiente tem por objetivo assegurar
existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios
estabelecidos na Constituição Federal.

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Art. 128 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará


tratamento preferencial, nos termos da Lei, à Empresa Brasileira de capital nacional.
Art. 129 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas
em Lei Federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo
de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da Lei.
Art. 130 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 131 - O Município de Barra do Jacaré, por Lei e ação integrada à União, o
Estado do Paraná e a sociedade, proverá a defesa dos direitos sociais do Consumidor, através de
sua conscientização, prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a
fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 132 - A Lei apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 133 - A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme Diretrizes Gerais fixadas em Lei Federal têm por objetivo ordenar o
Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da cidade de Barra do Jacaré e garantir o bem
estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal de Barra do Jacaré, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando, atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica para área
incluída no Plano Diretor, exigir nos termos de Lei Federal, do proprietário de solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena
sucessivamente:
I - Parcelamento ou edificação provisória;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo ao
tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º - O disposto no Parágrafo Quarto, só será aplicável às áreas incluídas
previamente no Plano Diretor da cidade de Barra do Jacaré, como destinadas a:
I - Construções de conjuntos habitacionais para residências populares;
II - Implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;
III - Edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches e outras
construções relevantes ao interesse social.

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Art. 134 - A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano visa assegurar,


dentre outros objetivos:
I - A urbanização, a regularização de loteamento de áreas fundiárias e urbana;
II - A cooperação das associações representativas no planejamento urbano
municipal;
III - O estímulo à preservação da proteção de áreas periféricas de produção
agrícolas e pecuárias;
IV - A garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio
ambiente;
V - A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social,
turísticos e de utilização pública;
VI - A utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante
controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, residências e viárias.
Art. 135 - O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre:
I - Normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - Política de formulação e Planos setoriais;
III - Critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo
áreas destinadas à moradia populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviço e
lazer;
IV - Proteção ambiental;
V - A ordenação do uso, atividade e funções de interesse zonal;
VI - A segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, pavimentos e sua
conservação;
VII - Delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII - Traçados urbanos com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias
públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade de Barra do
Jacaré.
§ 1º - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas
seguintes medidas:
I - Regulamentação do zoneamento;
II - Especificação do uso do solo, tolerados em relação a cada zona ou bairro da
cidade;
III - Aprovação ou restrições urbanas;
IV - Controle das construções urbanas;
V - Proteção estética da cidade;
VI - Preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - Controle da população.
§ 2º - A promulgação do Plano Diretor se fará por Lei Municipal específica,
aprovada por maioria de dois terços dos votos dos Membros da Câmara Municipal, em duas
votações com intervalo de oito dias.
Art. 136 - Aquele que possuir com sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua

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ESTADO DO PARANÁ

moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 137 - Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em título da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em
Lei Federal que a dispuser.
Art. 138 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - A pequena e média propriedade rural, assim definida em Lei, desde que, seu proprietário
não possua outra;
II - A propriedade produtiva.
Parágrafo Único - A Lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva
e fixará normas para o cumprimento dos requisitos à sua fundação social.
Art. 139 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende
simultaneamente, segundo critérios e grau de exigência estabelecida em Lei, aos seguintes
requisitos:
I - Aproveitando racional e adequado;
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 140 - A Política Agrícola será planejada e executada, na forma da Lei
Federal, com a participação efetiva do setor na produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transporte.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações da política agrícola e de reforma agrária.
Art. 141 - A alienação ou a concessão a qualquer título, de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Art. 142 - A Lei regulará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural
por pessoa física ou jurídica estrangeira, e estabelecerá os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional.
Art. 143 - Aquele que, sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a

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cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo Único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 - O Município de Barra do Jacaré, em ação integrada e conjunta com a
União e o Estado do Paraná e a sociedade têm o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à
saúde, à alimentação, à educação, e o lazer, à profissionalização à capacidade para o trabalho, à
cultura, de cuidar da proteção especial a família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso,
bem como da conservação do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 145 - O Município de Barra do Jacaré prestará com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimentos à saúde da população.
Art. 146 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público Municipal, dispor nos termos de Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através
de serviços oficiais e, supletivamente através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Art. 147 - As ações e serviços de saúde pública integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com
as seguintes Diretrizes:
I - Municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização
dos mesmos:
II - Integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas;
III - Participação da comunidade, na forma da Lei.
Art. 148 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo Único - As Instituições Privadas poderão participar de forma
complementar, do sistema de saúde, segundo Diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 149 - O volume dos recursos pelo Município de Barra do Jacaré, às ações e
serviços de saúde será fixado em sua Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos municipais para
auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Art. 150 - O Município de Barra do Jacaré assegurará no âmbito de sua


competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à
adolescência e a velhice, bem como à educação do excepcional, na forma prevista na
Constituição Federal e o Município através de Lei, formará um Conselho composto de três
pessoas idôneas, que fará um trabalho conjunto ao Poder Executivo Municipal, para o
cadastramento das pessoas que necessariamente vier precisar de tais serviços.
Art. 151 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas
e integradas, cabendo a União a coordenação e as normas gerais, e ao Estado do Paraná e ao
Município de Barra do Jacaré a coordenação e a execução dos respectivos programas com
participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 152 - O Estado do Paraná destinará, deduzidos os prêmios e as despesas
operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de recursos de prognósticos de
número ao Município, para o programa de assistência social e de apoio ao Esporte Amador.
Parágrafo Único - A Lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a
distribuição dos recursos referidos neste artigo.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 153 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 154 - O Município de Barra do Jacaré receberá assistência técnica e
financeira do Estado do Paraná e da União, para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-
escolar e de educação especial, em consonância com o Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-
escolar.
Art. 155 - Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do
Município, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 156 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimentos das normas de Educação Nacional e Estadual;
II - Autorização e avaliação de qualidade do ensino pelo Poder Público
competente.

Art. 157 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 158 - Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas
do Município, objetivando atender todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino
fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas definida em Lei, que:
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I - Comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros


em educação;
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, poderá ser destinada a bolsa de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na
localidade da residência do educando, o Poder Público é obrigado a investir, prioritariamente, na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - A distribuição de recursos assegurará prioritariamente o atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Sistema Nacional de Educação.
Art. 159 - Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura
no Estado do Paraná constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do
Município com a cooperação da Comunidade.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgãos ou
serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao Patrimônio Cultural Paranaense, através da
comunidade ou em seu nome.
Art. 160 - É dever do Município, fomentar as atividades desportivas em todas
as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando esse direito, na forma prescrita pela
Constituição do Estado do Paraná.
Art. 161 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 162 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Município de Barra do Jacaré, e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações, se garantido a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos
recursos ambientais.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe do Poder Público
Municipal cumprir, e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas na Constituição Federal e
a Constituição do Estado do Paraná.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 3º - As pessoas físicas que exerçam a atividades poluidoras terão definidas em
Lei, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, é
obrigada, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as Diretrizes pelo órgão
competente, na forma da Lei.

SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO
Art. 163 - O Município de Barra do Jacaré, juntamente com o Estado do
Paraná, instituirá com a participação popular, programas de saneamento urbano rural, com o
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objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio


ambiente aos impactos causados.
Parágrafo Único - O programa de que trata este artigo, será regulamentado
através de Lei estadual no sentido de garantir à maior parcela possível da população, o
abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de
resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais
potáveis.
Art. 164 - É de competência comum do Estado e do Município implantar o
programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas
quanto da elaboração do Plano Diretor da cidade de Barra do Jacaré
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 165 - A Política Habitacional do Município de Barra do Jacaré, integrada à
União e o Estado do Paraná, obedecerá à solução de acordo com os seguintes princípios e
critérios:
I - Oferta de lotes urbanizados;
II - Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - Atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução.
Art. 166 - As entidades da administração direta e indireta responsáveis pelo
setor habitacional, contarão com Recursos Orçamentários próprios e específicos à implantação de
sua política.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 167 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município de
Barra do Jacaré, na forma das Constituições Federal e do Estado do Paraná.
Art. 168 - A Família, a Sociedade e o Município têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade o bem
estar e garantir-lhe o direito a vida digna.
Art. 169 - O Município incentivará as entidades particulares, sem fins
lucrativos, atuante na política do bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de
deficiência e do idoso, e devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-se com
auxílios financeiros e amparo técnico.
Art. 170 - A Lei Estadual disporá sobre a construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público, condições de acesso aos portadores de deficiências, tais como o
transporte e demais condições que possa o deficiente encontrar ambientes satisfatórios,
conjuntamente entre a União, Estado e Município.
§ 1º - O Município promoverá o apoio aos idosos e deficientes para fins de
recebimento de salário mensal mínimo, previsto no Artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal.

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§ 2º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente


em seus lares.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.º - O Município de Barra do Jacaré publicará anualmente, no mês de
março, a relação completa dos Servidores lotados por órgãos ou entidades da administração
direita e indireta e fundamental, em cada um de seus poderes, indicando o cargo, função salários
e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 2.º - Até a promulgação da Lei Complementar referida no Artigo 169 da
Constituição Federal, o Município de Barra do Jacaré, não poderá despender com pessoal, mais
do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente.
Parágrafo Único - O Município de Barra do Jacaré, caso a respectiva despesa
de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 3.º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo
165, Parágrafo 9º, inciso I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas.
I - O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício do mandato do Prefeito subseqüente será encaminhado até três meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
Sessão Legislativa;
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da Sessão Legislativa.
Art. 4.º - Para recebimento de recurso público a partir de 1990, todas as
entidades beneficentes, mesmos as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um
reexame para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a
Lei pertinente.
Art. 5.º - É assegurado aos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei, a
percepção do benefício do vele-transporte.
Art. 6.º - O Município de Barra do Jacaré, no prazo máximo de dois anos, a
partir da data da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à
identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
Parágrafo Único - Do processo de identificação participará Comissão Técnica
da Câmara Municipal.
Art. 7.º - O número de Vereadores na atual Legislatura será de 09 (nove), de
acordo com o disposto no Artigo 16, Inciso IV, da Constituição do Estado do Paraná, tendo em
vista o total da população.
Parágrafo Único - Incumbe ao Município:

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I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o


interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com
a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, disciplinarmente, nos termos da Lei os Servidores faltosos;
III - Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão e de jornais e outras
publicações periódicas.
Art. 8.º - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre
assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 9.º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Art. 10 - O Cemitério do Município terá sempre caráter secular, e será
administrado pela Autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
nele os seus ritos.
Art. 11 - O Planejamento Municipal será acompanhado por um Conselho
Municipal, formado por representantes do Executivo e do Legislativo e com a cooperação das
Associações representativas.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal referido no Caput deste artigo será
instituído por Lei até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 12 - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 13 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
promulgação da Lei Orgânica, o Município reverá:
I - O Código de Postura;
II - O Código Tributário
III - O Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - No mesmo prazo de que trata o Caput deste artigo, deverá
ser elaborado o Código de Obras ou de Edificações do Município e de Zoneamento Urbano.
Art. 14 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal de Barra do Jacaré será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Jacaré – Estado do
Paraná, em 19 de abril de 1990.

Gabriel Peres
Presidente

Joel Calixto
1º - Secretário da Mesa

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ


ESTADO DO PARANÁ

ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE
PRESIDENTE -
Gabriel Peres
RELATORA - dos Santos Nascimento.
Irene

MESA EXECUTIVA DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE


Presidente Gabriel
- Peres
Relatora Irene
- dos Santos Nascimento
1º Secretário Benedito
- Carlos Paduim
2º Secretário Valdemir
- José Lobo

LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Presidente Manoel
- de Oliveira Cavalcante P.F.L
-
Relatora Edna
- Maria de Souza P.M.D.B
-
1º Secretário Lázaro
- Dutra P.D.S
-

VEREADORES (AS) PARTICIPANTES

JOEL CALIXTO

MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE

GABRIEL PERES

LÁZARO DUTRA

IRENE DOS SANTOS NASCIMENTO

EDNA MARIA DE SOUZA

VALDEMIR JOSÉ LOBO

NATALINO PERES LOBO

BENEDITO CARLOS PADUIM

ASSESSOR – LÁZARO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL – JOSÉ GALDINO PEREIRA

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ESTADO DO PARANÁ

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