Plano Diretor Juazeiro Do Norte PDF
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
2000
LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
ELABORAÇÃO
CONSÓRCIO VBA / ESPAÇO PLANO
COORDENAÇÃO GERAL
EDUARDO ARAÚJO SOARES - Arquiteto
FAUSTO NILO COSTA JÚNIOR - Arquiteto
AIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JR. - Arquiteto
EQUIPE TÉCNICA DO CONSÓRCIO
ÂNGELA MARIA CARVALHO MOTA - Arquiteta
HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JR. - Engenheiro
JOÃO BARROS GURGEL JÚNIOR - Geólogo
MARCELO PINHEIRO DE CASTRO REBELLO - Geólogo
NAYMAR GONÇALVES BARROSO SEVERIANO - Economista
HUGO ALEXANDRE BRASIL - Engenheiro Civil
MANOEL DA SILVA ALVES - Engenheiro Civil
IRACEMA GONÇALVES DE MELO - Pedagoga
CARLOS AUGUSTO FERNANDES EUFRÁSIO - Advogado
JOSÉ DE ANCHIETA MOTA DE MELO - Advogado
MARIA MARGARETE GIRÃO NOGUEIRA - Advogada
DUMITRU PURCARU - Economista
COLABORAÇÃO TÉCNICA
RAQUEL VERAS LIEBMANN - Arquiteta
ANA CRISTINA GIRÃO BRAGA - Arquiteta
JEANINE LIMA CAMINHA - Arquiteta
REGINA MARIA ROCHA NOVAIS - Estagiária em Arquitetura
GEORGIANA MARIA A. MONT'ALVERNE - Estagiária em Arquitetura
MARIA ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ - Estagiária em Arquitetura
ALEXANDRE LACERDA LANDIM - Estagiário em Arquitetura
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
AUGUSTO NILO BARBOSA CAPIBARIBE - Arquiteto / Coordenador do PROURB e PDDU
ARILO LUNA - Engenheiro Civil
NILO PEREIRA LIMA - Engenheiro Civil
PAUTÍLIA FERRAZ - Assistente Social
W ILSON RATS - Administrador
ELIZABETH SOCORRO PINHEIRO - Assistente Social
MARIA DE FÁTIMA SOCORRO PINHEIRO - Assistente Social
MARIA ZUÍTA ROGÉRIO R. OLIVEIRA - Tecnóloga
ALZIRA MARIA A. BEZERRA - Tecnóloga
JOSÉ AÍRTON COSTA - Tecnólogo
EQUIPE DE APOIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BRASIL
HENRIQUE SOARES DE COIMBRA
ALEXANDRE ELIAS FERNANDES
ROBERTO CESAR OLIVEIRA CHAVES
DANIELLE ALVES LOPES
AILA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA
MARIA AURENIR DA SILVA LIMA
FERNANDA ELIAS FERNANDES
CÍCERO VIEIRA NOBRE
LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SUMÁRIO
LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei institui o Plano Diretor do Município de Juazeiro do Norte, instrumento
básico da sua política de desenvolvimento e de expansão urbana, objetivando, a partir da
fixação de objetivos e diretrizes definidos no Plano Estratégico e no Plano de Estruturação
Urbana, orientar o processo de transformação do município, assegurando uma melhor
qualidade de vida a seus habitantes.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
Art. 3º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem
por função básica ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes, a partir da definição de objetivos estratégicos que permitam a
obtenção do perfil urbano ideal.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO II
Art. 5º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem
por função básica ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
III - criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhança, obedecendo aos critérios
de acessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunitária;
CAPÍTULO III
III - Linha Estratégica 3: Juazeiro do Norte deverá ter uma economia industrial forte e
descentralizada, com produtos de valor agregado cada vez mais.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 8º - Ficam definidos como componentes básicos para consecução dos objetivos traçados
na Linha Estratégica 1:
Art. 9º - Fica definido como componente básico para consecução das metas traçadas na
Linha Estratégica 2, o fortalecimento do setor comercial através de infra-estrutura física e
recursos humanos adequados.
Art. 10 - Ficam definidos como componentes básicos para consecução das metas traçadas na
Linha Estratégica 3:
Art. 11 - Ficam definidos como componentes para a consecução dos objetivos traçados na
Linha Estratégica 4:
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO IV
Seção I
IV - remanejar funções dentro da área central que não sejam compatíveis com a
qualidade de vida desejada, mesclando, sempre que possível, atividades diferentes
dentro de uma mesma área;
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XII - criar um sistema troncal de vias para priorizar a ligação entre os centros de Unidades
de Vizinhança, através de transporte coletivo e ciclovias;
XIII - ordenar os novos usos das margens das rodovias no seu trecho urbano;
XIV - promover a urbanização moderada das margens dos recursos hídricos, para dar-lhes
a condição de parques urbanos, permitindo maior acessibilidade às Unidades de
Vizinhança;
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XVII - criar paisagens urbanas renovadas para os Centros Focais das Unidades de
Vizinhança;
XIX - estabelecer critérios mais rigorosos para aprovação de projetos, com vistas a obter
melhor qualidade arquitetônica das futuras construções;
XX - prover as áreas de uso comum do povo com mobiliário urbano e amenidades com
boa qualidade de desenho;
III - criar malha de caminhos para pedestres na zona central, a partir da redução do
tráfego de veículos, contribuindo para a convivência harmoniosa da atividade
comercial com as romarias;
V- implantar vias paisagísticas e/ou malha cicloviária nas margens dos parques propostos
para Juazeiro do Norte, respeitando as exigências ambientais, com urbanização leve,
permitindo o seu uso com conforto e segurança, além do realce das paisagens
construídas de valor patrimonial histórico;
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
VII - implantar órgão gestor do planejamento e operação dos transportes, para coordenar
institucionalmente sua gerência;
VIII - incentivar o uso do transporte público em toda sua plenitude, através da criação de
rotas eficazes e paradas racionais;
III - definir como elemento aglutinador dos componentes do Centro Focal da Unidade de
Vizinhança, o espaço público convergente na escala da comunidade;
VII - assegurar que a prestação de serviços de saúde à população deva ser realizada
mediante sistema composto de vários estabelecimentos, articulados entre si e
vinculados com o Sistema Único de Saúde, SUS, para atendimento harmônico e
abrangente à comunidade;
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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I- assegurar que todas as áreas da cidade sejam servidas por infra-estrutura de serviços,
de forma a garantir uma melhor qualidade de vida às Unidades de Vizinhança;
IV - criar alternativa adequada para destinação final do lixo, através de sistemas mistos de
aterros sanitários controlados e implantação gradativa de coleta seletiva e reciclagem
de materiais;
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III - proceder o ordenamento urbanístico básico das sedes distritais, objetivando sua
requalificação para futuras expansões;
IV - apoiar a configuração dos limites físicos da área urbana para que o raio de
caminhabilidade seja de, no máximo, 1.000,00m (mil metros) a partir do centro;
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TÍTULO II
CAPÍTULO I
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X- promover uma gestão urbana integrada com a gestão ambiental, buscando sempre
modelos institucionais que articulem o Poder Público com os segmentos organizados
da sociedade civil;
XII - exigir, quando da liberação de toda e qualquer obra pública ou privada, a observância
das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso e uso de
ambientes e equipamentos adaptados às suas limitações.
CAPÍTULO II
I- INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
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c) Desapropriação, nos termos do art. 182, parágrafo 4º, inciso III da Constituição
Federal, combinado com o art. 296 da Constituição do Estado do Ceará e
legislação correlata pertinente;
d) Tombamento.
a) Incentivos Fiscais;
b) Imposto Progressivo;
Seção I
Subseção I
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
III - as entidades cujos estatutos estejam devidamente registrados na forma da lei civil e
com atas da eleição das diretorias devidamente autenticadas.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
XII - exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei.
Subseção II
III - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação das obras ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
VII - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa com atuação na
área ambiental;
Subseção III
Art. 21 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, como órgão superior do Sistema Integrado
de Planejamento Municipal, poderá constituir Comissões permanentes ou temporárias, para
acompanhar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
I- saneamento básico;
II - drenagem;
III - transporte;
IV - habitação;
V- meio ambiente;
VI - ciência e tecnologia;
VIII - saúde;
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Seção II
Subseção I
§ 1º - O estudo a que se refere o caput deste artigo é exigível nos termos das
Constituições Federal, do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do
Norte (art. 181, IV), observando-se, subsidiariamente, as diretrizes gerais insertas nas
resoluções baixadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, em especial a
Resolução Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 25 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, deverá conter a análise dos impactos
causados pela obra ou empreendimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
Art. 26 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será apreciado pelos Conselhos Municipais
do Plano Diretor e de Defesa Meio Ambiente, que poderão recomendar ou não, a aprovação da
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção II
III - a outros programas e projetos que atendam à função social da cidade, a exemplo de
assentamentos populares.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 31 - O Poder Público Municipal, por deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor,
poderá ceder áreas para fins específicos de projetos de habitação coletiva para:
I- cooperativas habitacionais;
II - sindicatos de trabalhadores.
Subseção III
Do Tombamento
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
§ 2º - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento,
os monumentos, sítios e paisagens naturais que importem conservar e proteger pela feição
notável com que tenham sido dotadas pela natureza.
VII - valor ecológico – relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e
abióticos e sua significância;
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
§ 4º - Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares que encubram
quaisquer elementos das fachadas das edificações identificadas como de interesse de
preservação.
Art. 35 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 4º - Sem prévia consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor, não poderá ser
executada qualquer obra nas proximidades do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou
reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou
paisagístico do bem tombado.
Seção III
Subseção I
Art. 36 - O Município poderá conceder incentivos fiscais sob a forma de isenção ou redução
de tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações de interesse
de preservação e dos programas de valorização do ambiente urbano.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção II
Do Imposto Progressivo
Art. 37 - O imposto progressivo de que trata o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal,
combinado com o art. 296 da Constituição Estadual incidirá sobre terrenos não edificados ou
subutilizados ou não utilizados.
Art. 38 - O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250,00m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel.
I- identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumprem a função
social da propriedade e que estão em desacordo com a proposta de estruturação e
adensamento do Plano Diretor;
II - alíquotas;
b) forma de pagamento;
c) penalidades.
Art. 40 - Os imóveis notificados terão o prazo de 02 (dois) anos para edificar ou parcelar, a
contar da notificação.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção III
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicações de seu patrimônio;
Art. 45 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo
regulamentará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, fixando as normas para
obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação.
TÍTULO III
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
visando a uma distribuição social mais eqüitativa dos custos e benefícios da urbanização, na
forma a ser definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 47 - Nas diferentes zonas, o uso e a ocupação do solo urbano respeitarão os seguintes
princípios:
III - conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, evitando que a cidade dilate o seu
raio de área urbana, considerando a realidade de conurbação;
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 48 - O parcelamento do solo para fins urbanos proceder-se-á na forma desta Lei,
observados os princípios, normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na legislação
estadual pertinente, bem como nas políticas básicas definidas no Plano de Estruturação
Urbana do Município de Juazeiro do Norte.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 50 - Para efeito desta Lei, entende-se como lote o terreno servido de infra-estrutura
básica, contido em uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação
de veículos, e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
I- a Lei Federal Nº 6.766/79, com as alterações advindas da Lei Nº 9.785/99, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano;
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
de ocupação prevista nesta Lei ou aprovada por lei municipal para a zona específica em que
se situa, em conformidade com a Lei do Sistema Viário Básico.
Art. 56 - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias, linhas de alta tensão elétrica, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma
faixa non aedificandi de 20,00m (vinte metros) de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica.
Parágrafo único - A faixa non aedificandi, referida neste artigo, não será computada para o
cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 57 - Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos de Ocupação a serem utilizados na
Cidade de Juazeiro do Norte são definidos na forma seguinte:
V- índice de aproveitamento;
VI - taxa de ocupação;
Parágrafo único - A altura máxima permitida para as edificações, em qualquer zona de uso,
fica sujeita às normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e às
disposições da Lei Federal Nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações
correlatas.
Art. 58 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá, para cada zona em que se
divide o território do município, os usos permitidos e os respectivos índices urbanísticos que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas de lote e os coeficientes máximos de
aproveitamento.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 60 - Não caberá à Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência relacionada com
dimensões, áreas e outras características dos lotes de terrenos, constantes da planta de
loteamento, verificadas em confronto com a situação real da gleba parcelada.
TÍTULO V
III - estabelecer critérios de hierarquização da rede viária básica, priorizando sua utilização
pelo transporte público de passageiros;
Art. 63 - As vias devem ser atraentes e funcionais para os pedestres, de modo a garantir
melhores condições de locomoção, inclusive para portadores de deficiência física, melhorando
as condições paisagísticas, contribuindo para a amenização climática e regulamentando o uso
das faces dos lotes adjacentes com placas e anúncios.
TÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 64 - Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos anteriores, são
adotadas como referenciais ao fiel cumprimento de suas disposições normativas:
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
III - Centro Histórico ou Zona Central – Refere-se à área onde surgiu a cidade, sítio
inicial da ocupação urbana e/ou centro urbano, onde concentra-se a maior parte do
comércio e serviços da cidade. Em Juazeiro do Norte, esta área refere-se ao trecho
entre o Rio Salgadinho e a via férrea e Rua Leão XIII ao sul, Rua São Benedito a
leste e Rua do Rosário a oeste.
VI - Desenho Urbano – Aspecto global dos volumes construídos nas zonas urbanas e
suas relações, incluindo os espaços públicos.
XII - Fórum Visível – É o conjunto formado por espaços públicos, edifícios comerciais,
cívicos, sociais e educacionais, situados no núcleo da Vizinhança, com caráter de
espaço cívico.
XIII - Imagem da Cidade – Imagem memorável da cidade, cuja silhueta se forma pela
junção dos remanescentes de recursos históricos e culturais, combinados com os
aspectos naturais, definindo o caráter específico da cidade.
XIV - Indicadores Urbanos – São taxas, quocientes, índices e outros indicadores com o
objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no
município.
XVI - Licença Ambiental – Ato Administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
XXII - Recursos Naturais – São elementos relacionados à terra, água, ar, plantas, vida
animal e as inter-relações desses elementos.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
XXVII - Uso do Solo – É o resultado de toda e qualquer atividade que implique dominação
ou apropriação de um espaço ou terreno.
TÍTULO VII
Art. 66 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano poderá ser alterado, mediante revisão,
sempre que se fizer necessário, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor, dos
Poderes Executivo ou Legislativo, observando-se, para tanto, o competente processo
legislativo.
Art. 67 - As revisões do Plano Diretor não se aplicam aos processos administrativos em curso
nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
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LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 68 - Caberá ao Poder Público Municipal proceder à identificação das áreas urbanas para
o atendimento do disposto no art. 182, parágrafo 4º, da Constituição Federal, combinado com o
art. 290 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 69 - O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei,
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e
organização do espaço habitado.
Parágrafo único - As informações técnicas contidas nos documentos supra, deverão ser
utilizadas por todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando a implementação
das diretrizes de desenvolvimento sócio-econômico do município, envolvendo sua sede e
distritos, bem como as diretrizes da política urbana.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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