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A Política Da Pena Mínima
A Política Da Pena Mínima
A Política Da Pena Mínima
ABSTRACT: The historical moment has brought a clear feeling that crime is
winning in society, linked to the idea that punishment is insufficient to measure
criminal action in the social fabric, it is clear that even though there is a
mechanism to apply censorship greater to crime, this attitude does not become
reality, increasing the gap between what society desires and what institutions
respond to the criminal act. In the face of this devastating situation, the only thing
left to do is return to the principles established in the law and respect it as a
parameter of collective opportunity; regardless of personal opinion, or even, as
can be seen, political ideologies, the law must be the bastion in this persecution,
it requires that it be applied in a clear, transparent way and in all its rigor, so that
it can minimally produce, in addition to everything expected, the socially desired
effect, otherwise its existence will be despised and the crime will be victorious;
bringing social insecurity to everyone, and conspiring for the growth of society.
KEYWORDS: Crime. Pity. Minimum. Policy. Judiciary.
Introdução
Há tempos a reclamação de um judiciário leniente com a disposição da pena,
tem assolado a sociedade e gerado um abismo entre instituição estabelecida
para atender a comunidade em prol de sua segurança e proteção, atendendo
interesses difusos.
O que se pode apreciar em decorrência desta postura quase que unânime é uma
forte ideologia tomando conta das instituições garantidoras de direito, a despeito
inclusive do que preceitua a lei. É grave para dizer pouco o menosprezo, pelos
bens jurídicos estabelecidos pela lei maior a Constituição em nome de atender
convicções pessoais. Lamentavelmente, as esferas que formam o que se chama
de judiciário tem se comportado como estando acima do desejo social, como se
a lei não deixasse de ser um fenômeno do seio social para ser produto de mentes
que tem o dever de aplica-la de forma correta.
Destarte esta forma equivocada de se portar aqueles que são investidos para
servirem e não para serem atendidos em seus reclamos, predileções ou
convicção política; vê-se com apreensão a judicialização interminável do órgão
que deveria ao menos resvalar a justiça, estando tão distante deste anseio, que
se tornou um ideal quase imperscrutável se aproximar do que deveria ser o
coração da instituição judiciária: a lei na sua aplicação, sem exagero, mais dentro
dos limites estabelecidos e sustentados pela Carta Magna é o que uma
sociedade que pela primeira vez na sua história da Nova República acompanha
uma intervenção federal em uma unidade federativa, apontando que se não
houver uma redescoberta das instituições que apregoam servir ao direito para
promoção da justiça, se vergando através de sentenças que em sua justificativa
apela para receio de “comoção social”, para após condenar; não levar o
condenado as raias da prisão; estabelecida pela lei, sem dúvida percebe-se estar
no mínimo doente e carente de um lenitivo simples e eficaz que aqueles que
frequentam cursos de Direito e fazem estágio estão acostumados a encontrar
pela frente nos fóruns ao verificar escrito com desenvoltura nos processos:
“CUMPRA-SE!”.
Diante desta crise de identidade institucional, o que fazer para que aqueles que
dão a palavra final na aplicação da lei a cumpra conforme está disposta na
norma? Há de se ter receio de enfrentar pseudomovimentos sociais se está se
cumprindo a lei em sua essência? Pode-se cobrar como cidadão e sociedade
que não crie categorias de pessoas, aqueles que só podem ser presos após
confirmação na segunda instância?
Ora, se um grupo, ou pessoa pode praticar crime e não deve ser julgado, nem
pagar após condenado pelos crimes praticados, quem constatando esta
tendência aceitará uma sentença condenatória?
Esta é a pergunta que se terá que enfrentar após, ofertar guarida a uma pessoa
que reconhecidamente está rica e, esta riqueza é nebulosa, sem passado, só
existindo no presente, sem fonte real que comprove sua gênese.
Este tem sido o grande imbróglio envolvendo o dever ser e o que de fato se
presencia.
Já o art. 68, do CP, capitulando mesma matéria assim aduz: “A pena base será
fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste código”. A clareza é cristalina
uma vez apontar em ambos artigos a necessidade do magistrado seguir a
recomendação de análise no dispositivo legal, sem criar, ou inventar o que a lei
não faculta.
Resta apresentado ser suficiente o critério mínimo para mensurar a pena a ser
aplicada. Seguir a lei protege, gera segurança jurídica por contar com apoio do
Estado que proclama a norma, bem como agasalhar a sua volta o respeito de
todos que veem tal procedimento, o contrário também é verdadeiro.
Sem esgotar o tema, e nem fugir do debate, pode se entender que por ter sido
costumeiro o uso da aplicação da “pena mínima”, se suspeite que precisa se
aumentar para que aquele que praticou o crime possa ter um tempo maior
encarcerado.
Frente a certeza de nem se atingir aquilo que está previsto, primeiro por um
critério claro se deve fazer funcionar o que se tem, para realmente se perceber
se funciona ou não. Para que isso seja feito, uma mudança tem que ocorrer,
acabar com a ideia de pena como castigo.
“Aplicação compulsória do castigo”, não tem refletido o fim da pena que é recriar
a ideia de viver em sociedade, com regras, normas e leis. Se a pena assume só
a ideia de castigo, não se pode inferir que aquele que foi condenado retire do
cárcere qualquer lição aprendida. Se pode ouvir neste ponto a ideia de que os
presídios são faculdades do crime, pois não ressocializa ninguém.
Ressocialização está ligada a pedagogia da pena e não seu ferrão como castigo
corporal e, vingativo do Estado. Já houve este período e nenhum avanço houve
para contenção do crime. As penas sanguinárias não impediram que o delito
avançasse e se tornasse ainda mais sangrento, como resposta as penas
sanguinárias estabelecidas à época.
Num plano muito pior, o passado demonstra sem margem a dúvida que só
impingir uma pena mais cruel, pena de morte não resolve o problema do crime.
Se assim fosse, os países que possuem esta modalidade de pena, não teriam
números a cada ano maior de crimes consumados, seria um verdadeiro paraíso
na terra, algo ainda não existente.
Percebe-se ao tratar do tema, que a aplicação criativa da penalização, sem
seguir de maneira criteriosa o padrão necessário desenvolve um problema
sistémico da pena perder seu caráter e assumir outra função e, a ideia de
ressocialização, de reeducação passar a ser uma visão muito distante.
Causa e efeito como toda a ação é construída no âmbito humano, não se pode
decidir por determinado curso e esperar que se chegue a possível destino se
não se segue as placas de orientação na estrada, certamente se chegará, mas
jamais ao destino pretendido.
Nesta mesma esteira verifica-se que dar azo a postura minimalista é pessoal, e
como já exposto, atrelado a uma ideologia perigosa, afinal, é público e notório
que tal postura não tem em nada resolvido o problema crônico do Direito Penal:
o crime.
Há sem dúvida por parte do Estado/Sociedade que investe pessoas para dirimir
problemas que possam ocorrer e que fujam do controle expresso da
possibilidade de solução pessoal, tendo que para ajustar a situação buscar um
mediador, no caso criminal, a possibilidade de se conter o malgrado do crime
livre e corrente na sociedade.
Referências Bibliográficas