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Deontologia-Individual - Ativismo e Sist Carcerario
Deontologia-Individual - Ativismo e Sist Carcerario
Deontologia-Individual - Ativismo e Sist Carcerario
CASTANHAL-PA
2013
FACULDADE DE CASTANHAL - FCAT
CASTANHAL-PA
2013
Ativismo Judicial
Introdução
O Direito contemporâneo é rodeado de ordens de valores, bem como de normas,
remediado por um modelo garantista. O ativismo judicial vem para abraçar uma forma
de saber como tornar a sociedade mais justa. A prática do ativismo judicial, seja pelo
magistrado em primeiro grau, seja pelos Tribunais, tem liame com os princípios
constitucionais, bem assim, com os fundamentos e os objetivos da nossa Constituição.
Neste sentido, inicia-se uma fundada ideologia do que seria o ativismo judicial.
A priori consistiria em ir além dos limites impostos pela lei, de forma que o magistrado
submete-se a um modelo fecundo, que lhe proporciona aplicar a lei além do que está
escrito.
O ativismo judicial, neste contexto, pode ser dito como a deliberada expansão do
papel do Judiciário, ante o uso da interpretação constitucional para complementar e/ou
sanar omissões legislativas ou mais a fundo, determinar políticas públicas quando
ausentes ou ineficientes.
No campo do Direito, a definição concreta do que seria o ativismo judicial não é
pacifica, bem como a própria origem do termo. Contudo, em meios as principais causas
do nascimento do ativismo judicial está à falência das políticas públicas, que versa sobre
programas de ação governamental propendendo à realização de objetivos de relevância
social e politicamente determinados.
Entendo que o Poder Judiciário não realiza meras políticas públicas, mas tutela
direitos fundamentais, existindo a atuação de seu papel constitucional, no instante em
que lhe é submetido um fato em que calha na lesão ou ameaça a direito fundamental.
Podendo o magistrado ter um comportamento “ativo”, no sentido de estar legitimado a
tomar decisões que propiciem justiça, consonância com direitos que sobressaiam em Lei
Maior.
O Judiciário, sempre que forem violados direitos e garantias fundamentais, seja
por omissão/incompetência dos outros poderes, deve agir. E quando houver confronto
de direitos, o que maior for lesado, prevaleça.
Insta dizer que pode ser considerado ativista judicial, tanto o juiz que invalida as
ações de outros poderes do Estado, como ainda o magistrado ou tribunal que visa prover
omissões dos poderes com suas decisões.
O individuo, por mais que perca sua liberdade por ter cometido um crime, não
deixa de ter seus direitos, que são inerente ao ser humano por excelência, como a
dignidade da pessoa humana, manutenção dos laços familiares, o que é de grande
importância para a própria ressocialização e reconstrução da vida do apenado. E que se
este tiver sendo violado abruptamente, que prevaleça o de maior importância.
Conclusões
Em linhas gerais, constata-se que os juízes, como um todo, devem sim ter uma
atuação a mais, devido à própria omissão do poder legislativo e executivo, não obstante,
os cidadãos não podem ser privados de desempenhar os seus direitos por omissão do
Estado. É lacônica a idéia de ampliar os campos judiciários para se garantir a não
limitação de direitos das classes menos abastadas e das minorias como um todo.
O Estado tem autoridade para tolir a liberdade de alguém que tenha infringido o
diploma legal, baseado na proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma, estipulando
penas àqueles que as descumprirem, no fito da pacificação do convívio entre os
membros da sociedade. No entanto, regula a observância das garantias fundamentais,
visto fazer parte do fundamento da própria constituição do Estado.
O respeito à pessoa humana, é algo inerente a ela, não sendo relevante a sua
condição financeira ou local de estadia, competindo ao Estado, promover a proteção
desta garantia fundamental.