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Deontologia-Individual - Ativismo e Sist Carcerario

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FACULDADE DE CASTANHAL - FCAT

BRENDA MANUELLA SIMPLICIO DA SILVA LOPES

ATIVISMO JUDICIAL: Notícias e entrevistas sobre o


juiz Livingsthon José Machado.

CASTANHAL-PA

2013
FACULDADE DE CASTANHAL - FCAT

BRENDA MANUELLA SIMPLICIO DA SILVA LOPES

ATIVISMO JUDICIAL: Notícias e entrevistas sobre o


juiz Livingsthon José Machado.
Trabalho apresentado a Disciplina Deontologia
Jurídica da Faculdade de Castanhal- FCAT, 8º
Período, como requisito obtenção de nota para o 2º
NVA.
Professor: Saulo de Matos.

CASTANHAL-PA

2013
Ativismo Judicial
Introdução
O Direito contemporâneo é rodeado de ordens de valores, bem como de normas,
remediado por um modelo garantista. O ativismo judicial vem para abraçar uma forma
de saber como tornar a sociedade mais justa. A prática do ativismo judicial, seja pelo
magistrado em primeiro grau, seja pelos Tribunais, tem liame com os princípios
constitucionais, bem assim, com os fundamentos e os objetivos da nossa Constituição.
Neste sentido, inicia-se uma fundada ideologia do que seria o ativismo judicial.
A priori consistiria em ir além dos limites impostos pela lei, de forma que o magistrado
submete-se a um modelo fecundo, que lhe proporciona aplicar a lei além do que está
escrito.
O ativismo judicial, neste contexto, pode ser dito como a deliberada expansão do
papel do Judiciário, ante o uso da interpretação constitucional para complementar e/ou
sanar omissões legislativas ou mais a fundo, determinar políticas públicas quando
ausentes ou ineficientes.
No campo do Direito, a definição concreta do que seria o ativismo judicial não é
pacifica, bem como a própria origem do termo. Contudo, em meios as principais causas
do nascimento do ativismo judicial está à falência das políticas públicas, que versa sobre
programas de ação governamental propendendo à realização de objetivos de relevância
social e politicamente determinados.

Notícias e entrevistas sobre o juiz Livingsthon José Machado: Argumentos


favoráveis a atitude do Magistrado.

Neste ínterim, lança-se o caso do Juiz de Contagem, Livingsthon José Machado,


da Vara de Execuções Penais do Estado de Minas Gerais, que mandou soltar 52
(cinquenta e dois) detentos.
A princípio, o magistrado concedeu 16 (dezesseis) alvarás de solturas a presos
que estariam provisoriamente na carceragem do 1º Distrito Policial da Cidade e uma
semana subseqüente mais 36 (trinta e seis) apenados da 2ª DP.
Condenados por furto, homicídio e assalto a mão armada foram soltos na
justificativa de estarem em condições que atacavam o disposto na Carta Magna e a
própria Lei de Execuções Penais (LEP).
As condições degradantes das celas que excediam a capacidade de pessoas e a
disseminação de doenças sexualmente transmissíveis (DST) foram motivos bastantes
para a decisão do Juiz.
O caso trouxe grande polêmica ao Estado. Inúmeras críticas recebeu o juiz.
Contudo, houve um grande choque entre garantias constitucionais que mostram a
evidente violação dos direitos humanos e o dever do Estado em punir os infratores da
lei.
Na dualidade presente no Estado constitucional democrático que podem Juízes e
Tribunais interferir com as deliberações dos órgãos que representam as maiorias
políticas, o Legislativo e o Executivo, impondo ou invalidando ações administrativas e
políticas públicas, não se pode afirmar que o juiz tomará lugar de outros poderes, mas
sim, auxiliará na atuação dos mesmos. Os poderes legislativo e executivo serão
auxiliados pelo poder judiciário a fim de garantir direitos fundamentais.

Entendo que o Poder Judiciário não realiza meras políticas públicas, mas tutela
direitos fundamentais, existindo a atuação de seu papel constitucional, no instante em
que lhe é submetido um fato em que calha na lesão ou ameaça a direito fundamental.
Podendo o magistrado ter um comportamento “ativo”,  no sentido de estar legitimado a
tomar decisões que propiciem justiça, consonância com direitos que sobressaiam em Lei
Maior.
O Judiciário, sempre que forem violados direitos e garantias fundamentais, seja
por omissão/incompetência dos outros poderes, deve agir. E quando houver confronto
de direitos, o que maior for lesado, prevaleça.
Insta dizer que pode ser considerado ativista judicial, tanto o juiz que invalida as
ações de outros poderes do Estado, como ainda o magistrado ou tribunal que visa prover
omissões dos poderes com suas decisões.

O ativismo não sugere uma condução à sociedade em um modelo político


totalitário e sim efetivar o sistema democrático. Do modo como vem sendo cumprido o
papel dos poderes legislativo e executivo, ante a crise em que se depara a ordem
judiciária, o sistema carcerário, é de suma importância que os magistrados
desempenhem a função de “juízes legisladores” para que as normas possam garantir
maior eficácia.

Tomando por base o Brasil é notável que hodiernamente nos encontramos


imersos em um oceano de dúvidas e profundos dramas sociopolíticos e culturais que
gritam por medidas urgentes, efetivas e pontuais, pois todos os dias acentuam-se
problemas gravosos e a crise crônica do sistema carcerário esta mais que evidente.

O individuo, por mais que perca sua liberdade por ter cometido um crime, não
deixa de ter seus direitos, que são inerente ao ser humano por excelência, como a
dignidade da pessoa humana, manutenção dos laços familiares, o que é de grande
importância para a própria ressocialização e reconstrução da vida do apenado. E que se
este tiver sendo violado abruptamente, que prevaleça o de maior importância.

O Estado não está cumprindo o estabelecido o que é previsto como garantia do


preso e que é encontrado em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais,
Constituição Federal, Código Penal, além dos regulamentos internacionais, como a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o
Tratamento do Preso.

Ou seja, o que antes visava à reinserção na sociedade do individuo que feriu a


lei, cai por terra, e vem à tona a problemática conhecida: superlotação das celas, a
precariedade, insalubridade e que tornam as prisões um ambiente propício à propagação
de epidemias e ao contágio de doenças. Fatores estes que resultam em uma dupla
condenação e o preso que entrou em melhores condições, sai acometido doença ou com
sua resistência física e saúde fragilizadas.

Conclusões

Em linhas gerais, constata-se que os juízes, como um todo, devem sim ter uma
atuação a mais, devido à própria omissão do poder legislativo e executivo, não obstante,
os cidadãos não podem ser privados de desempenhar os seus direitos por omissão do
Estado. É lacônica a idéia de ampliar os campos judiciários para se garantir a não
limitação de direitos das classes menos abastadas e das minorias como um todo.
O Estado tem autoridade para tolir a liberdade de alguém que tenha infringido o
diploma legal, baseado na proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma, estipulando
penas àqueles que as descumprirem, no fito da pacificação do convívio entre os
membros da sociedade. No entanto, regula a observância das garantias fundamentais,
visto fazer parte do fundamento da própria constituição do Estado.

O respeito à pessoa humana, é algo inerente a ela, não sendo relevante a sua
condição financeira ou local de estadia, competindo ao Estado, promover a proteção
desta garantia fundamental.

Por fim, a mera construção de vagas carcerárias, não é a resposta a todos as


pendências, é indispensável que os presídios tenham composições aptas a abrigar seus
detentos e finalidades melhores.
REFERÊNCIAS:
BARROSO, Luís Roberto.  Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito
à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação
judicial. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 9, n. 46, nov. 2007. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/24991/uma-visao-critica-sobre-o-ativismo-judicial-no-
brasil/2> Acessado em: 12 de novembro de 2013.

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