Caj. 007-24 - Comunicado CG #540-24 - Cpe 2023-36297
Caj. 007-24 - Comunicado CG #540-24 - Cpe 2023-36297
Caj. 007-24 - Comunicado CG #540-24 - Cpe 2023-36297
007/24
Assunto: COMUNICADO CG Nº 540/2024 - CPA 2023/36297 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Senhor(a) Presidente.
A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA, para conhecimento geral, as orientações fornecidas pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Ofício SATJ ASCOV nº 65/2023, sobre as dúvidas mais
frequentes acerca das nomeações no âmbito do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB
do Estado de São Paulo.
2)Processo desmembrado
Quando o advogado ficar atuando no mesmo feito em que foi nomeado, é necessário a nomeação de um novo
advogado no processo desmembrado. Caso o causídico já nomeado continue sua atuação no processo
desmembrado, deve ser solicitada a correção do número do processo no e-mail ssi@defensoria.sp.def.br, e, após
a correção, deverá ser nomeado um novo advogado no processo anterior, ou seja, a nomeação sempre deverá
corresponder ao número do processo em que o advogado está atuando.
3)Audiências de custódia
Nos dias úteis, somente nos casos onde o cartório não tenha algum plantonista nomeado para outras
audiências, tais como precatórias por exemplo, hipótese em que o plantonista também irá atuar na custódia, a
nomeação é feita no processo. Nos casos em que a nomeação é feita no processo (defesa não feita por
plantonista), temos as seguintes hipóteses:
a) Prisões em flagrante e cautelares: quando o processo de origem pertence ao mesmo foro, nomeia-se no
principal e oadvogado atua até a extinção do feito.
b)Prisões cautelares, quando o processo é de outro Estado ou Comarca, e prisões em definitivo: nomeia-se
na área execução penal, escolhendo o problema “custódia”.
c) Prisão Civil:
c.1) Quando o processo do cumprimento de sentença for do mesmo foro, o cartório poderá realizar a nomeação,
na área “cível-família e sucessões”, escolhendo o problema “custódia - prisão civil”, nomear no número do
cumprimento e deverá informar ao advogado que o assistido (após a soltura) ou seus familiares deverão
comparecer para triagem, na subseção ou unidade da Defensoria, para que continue seu atendimento no processo
de cumprimento de sentença.
c.2) Quando o processo do cumprimento de sentença for de outra comarca, nomear no número da prisão, não
é necessário informar ao advogado sobre comparecimento a subseção, e após a custódia expedir certidão,
código 200, 5 outros: custódia - prisão civil, e atuação parcial.
Observação:
Nos casos de prisão cautelar criminal ou prisões civis do mesmo foro - Quando já tem advogado particular
não pode ser nomeado advogado do convênio. Na área criminal nos casos de prisão cautelar do mesmo foro -
Quando já tem advogado nomeado pelo convênio, deve ser intimado a realizar a audiência e caso não possa,
poderá ser nomeado na execução penal apenas para o ato, informar na solicitação que entrou em contato com
o advogado, por telefone e o horário, e o advogado informou que não poderia comparecer, sempre com
justificativa fundamentada, que será informado se foi aceita ou se o advogado deverá ser destituído. Na área
da família nos casos de prisão civil do mesmo foro - Quando já tem advogado nomeado pelo convênio, deve
ser intimado a realizar a audiência e caso não possa, poderá ser nomeado na área da família e sucessões,
escolhendo o problema custodia, apenas para o ato, informar na solicitação que entrou em contato com o
advogado, por telefone e o horário, com a informação que não poderia comparecer, sempre com justificativa
fundamentada, que será nomeado, e depois informado se irá substituir o advogado nomeado anteriormente ou
se atuação será somente na custodia.
Atenciosamente,